Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Entre os danos não patrimoniais indemnizáveis, incluem-se as dores físicas e psíquicas, a perturbação sofrida, os sofrimentos morais e os prejuízos na vida de relação, sobretudo os provenientes de deformações estéticas. II- Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Ac. nº 4/2002 do S.T.J. de 9-5-2002, DR, I-A de 27-6-2002 segundo o qual sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto nos artigos 805º, nº3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação III- Mesmo que se tenha deduzido na acção um pedido líquido, se o tribunal não puder fixar o valor exacto dos danos (nem mesmo com recurso à equidade), deve relegar-se a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para posterior liquidação – art. 661, nº2, do C.P.C. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – V…, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A…, detido, pedindo a condenação do R. no pagamento de indemnização no valor de 40.200.000$00, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral pagamento. Alegou que o R., no dia 12/02/2000, disparou com uma espingarda sobre o A., disparo este que atingiu este último e do qual resultaram danos no montante peticionado. O R. contestou, excepcionou a violação do princípio da adesão consagrado no art. 71° do Código de Processo Penal e impugnou a matéria de facto alegada pelo A., concluindo, deste modo, pela improcedência da acção. O A. apresentou réplica, pugnando pela improcedência da excepção invocada pelo R. Não houve lugar à realização de audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção invocada e fixada a matéria de facto relevante. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e decidiu-se: - condenar o R. a pagar ao A. a quantia de 30.000,00€ (trinta mil euros), a que acrescerão juros de mora vencidos e vincendos contados à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais; - condenar o R. a pagar ao A. a quantia que em liquidação de sentença se vier a apurar como correspondente aos danos patrimoniais sofridos pelo A. cuja extensão não é possível determinar ao momento actual. a fixar nos limites do peticionado; - absolver o R. do restante montante peticionado a título de danos não patrimoniais, isto é. do montante de 19.879.79€ (dezanove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos); Não se conformando com a decisão interpôs recurso e nas suas alegações concluiu: - o tribunal ao fixar em, 30.0000 o valor a pagar pelo recorrente ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, não atendeu ao fraco nível cultural, social e económico do autor e do réu; - não atendeu, também, à não muita gravidade do dano não patrimonial; – o valor a fixar, a título de dano não patrimonial, deve ser de 15.0000,00; – O valor que vier a ser fixado a título de indemnização por dano não patrimonial só vence juros a partir da data da notificação da decisão, porquanto só então foi fixado, e só então se sabe qual o valor justo do dano; - deixou para liquidação em execução de sentença o valor a pagar pelo réu ao autor pelos danos patrimoniais por este sofridos; - entendemos que o artigo 661, nº 2 do C.P.C. não é aqui aplicável. - o autor fez um pedido específico. - articulou factos, todos estabilizados, com valores que auferia e despesas que fez; - não fez qualquer prova desses factos; - notificado para apresentar declarações de IRS e ou recibos de vencimento, nada apresentou; -notificado para juntar toda a documentação que tivesse das despesas, nada apresentou; - a prova testemunhal nada sabia. - o autor não logrou fazer qualquer prova dos factos articulados quanto aos quantitativos dos danos sofridos; – não pode o tribunal dar ao autor uma segunda oportunidade de apresentar outra prova; – não é crível que ele tenha outra prova; - e se a tem, devia tê-la apresentado nesta acção; - salvo melhor opinião devia ter fixado um valor tendo em atenção a equidade; – o recorrente entende que o Tribunal violou o disposto nos artigos 496° e 805° ambos do Código Civil e 661° n°2 do C.P.C. – deve ser proferido acórdão: a) Que reduza o valor fixado a titulo de indemnização por danos não patrimoniais para 15.000€; b) Que os juros a pagar o são a partir da data da notificação da sentença que fixou aquele valor c) Que não seja relegado para execução de sentença o valor a fixar título de indemnização por danos patrimoniais, assim se fazendo Factos 1. No dia 12 de Fevereiro de 2000, cerca das 18h30, o R. saiu de sua casa, sita em .., empunhando uma espingarda de caça de dois canos sobrepostos, calibre l2mm, marca "Azhur", com o nº … 2. Desceu a rua onde reside, na direcção do A., que avistara trazendo pela rédea um cavalo. 3. Quando se encontrava a uma distância de 1,5m a 2m do A. e de frente para este, o R.. que previamente introduzira na espingarda dois cartuxos. apontou-a na direcção do tórax/cabeça daquele outro. 4. Estupefacto com a atitude do R., o A. perguntou-lhe o que ia fazer, se estava maluco, ao que aquele respondeu que o A. não ia viver nem mais um dia. 5. Ao aperceber-se que o R. ia disparar, o A. utilizou o cavalo como escudo, colocando-o entre si e o R., rodando-o consoante os movimentos daquele e tentando aclamar aquele com palavras. 6. Junto deles chegou, entretanto, A. M…, companheira do A., trazendo pela rédea outro cavalo. 7. Esta, em vez de seguir pela estrada e pela serventia que dá acesso ao pomar onde se encontravam os animais, como o fizera o A. para chegar junto do cavalo que trazia consigo, passara através de uma vedação, atravessando uma fazenda até ao referido pomar. 8. Surpreendido com a presença da referida A. M…, o R. desviou a atenção do A. e apontou a arma em direcção daquela. 9. Apercebendo-se que se premisse o gatilho, o R. podia matar a sua companheira, que se achava completamente desprotegida, o A. afastou o seu cavalo na direcção do R., ficando exposto, ao mesmo tempo que rodou o corpo para a sua direita, saltando para o lado direito. 10. Quando o A. efectuava esse salto e fazia a rotação do corpo. o R.. que se encontrava a 1,5m a 2m daquele disparou a espingarda. 11. Em consequência desse disparo o A. foi atingido no seu braço esquerdo. 12. Agarrado ao cabeção do cavalo. o A., que não chegou a cair, equilibrou-se, tendo o R.. segundos depois, apontado novamente a espingarda na direcção daquele, disparando um segundo tiro que não acertou no A.. 13. O cavalo, que se assustara com os disparos, galopou. arrastando o A. cerca de 30m a 40m, parando junto à casa do mesmo. 14. Nessa altura o R. deitou fora os cartuchos da arma e seguiu para a sua casa. 15. Em consequência do disparo que o atingiu. o A. sofreu fractura explosiva do cotovelo esquerdo, com perda de substância óssea ao nível da extremidade distai do úmero e ao nível da extremidade do cúbito e paralisia do cubital com hipotensão dos 4° e 5º dedos da mão esquerda. 16. Essas lesões são irreversíveis. 17. Afectam a capacidade de trabalho do A. e causaram-lhe fortes dores. 18. Essas lesões determinaram para o mesmo um período de doença não inferior a 8 meses. 19. O R. agiu livre e conscientemente, querendo tirar a vida ao A.. 20. Tal não sucedeu por, ao contrário do que pretendia, não ter conseguido provocar-lhe lesões letais. 21. Naquela data. A. e R. eram vizinhos há cerca de 6 anos, habitando a cerca de 100m um do outro. 22. Na mesma data o A. vivia com uma companheira de nome A. M…. 23. Ainda hoje vive com a mesma. 24. Após os factos, o A. recebeu, no local, os primeiros socorros no interior da ambulância do INEM. 25. Depois de ter sido socorrido na ambulância, o A. foi transportado pela mesma para o Centro Hospitalar de …. 26. Em seguida, por causa da gravidade do seu estado, foi transferido para o Hospital de Santa Maria em Lisboa. 27. O A. regressou do Hospital de Santa Maria em 13 de Fevereiro de 2000, tendo ficado internado nas …, onde foi operado e onde permaneceu internado até ao dia 9 de Março de 2000. 28. Em 22 de Março de 2000 deslocou-se ao Centro Hospitalar … para a remoção de material de fixação (fios de Kirschener). 29. Foi internado, de novo, no Centro Hospitalar … em 11 de Abril de 2000. 30. Tendo sido, mais uma vez, operado. 31. Teve alta hospitalar desse internamento em 13 de Abril de 2000. 32. O A. teve dores intensas (quantum doloris de 5 graus numa escala de 7 graus), no decorrer do processo clínico, nomeadamente, com as operações e tratamentos a que foi sujeito. 33. Essas dores ainda perduram. 34. E acompanharão o mesmo até ao fim dos seus dias. 35. O A. sofreu traumatismo psicológico ao ter consciência das lesões sofridas e das suas consequências. 36. O A. era o único sustento da sua companheira. 37. E afligiu-se enquanto chefe de família, ao ver-se incapacitado de prover às suas necessidade e às daquela. 38. Afligiu-se ainda por depender de terceiros para fizer a sua própria higiene diária e a confecção das suas refeições. 39. Bem como a incerteza da necessidade de novas operações. 40. Os eventos descritos causaram ao A. grande ansiedade. 41. E insónias diárias. 42. Por causa dos mesmos, o A. tornou-se numa pessoa assustada, deprimida e angustiada. 43. Sem alegria de viver e conviver. 44. Em consequência do disparo. o A. ficou com o cotovelo esquerdo totalmente desfeito. 45. Ficou com cicatrizes extensas e profundas. 46. Que o desfeiam, sendo o dano estético valorizável em 3 graus numa escala de 7 graus. 47. O A. ficou com sequelas que consistem em pseudartrose distai do úmero. Sequelas músculo-esqueléticas do cotovelo e sequelas neurológicas que condicionam perda funcional do antebraço e da mão esquerdos, isto é, o antebraço e a mão não funcionam. 48. O que é reconhecível mesmo quando tapado com roupa. 49. E pode ser visto à vista desarmada quando o A. usa camisa de manga curta ou está na praia. 50. Essa visibilidade envergonha o A.. 51. Pelo que o mesmo evita sair à rua e conviver com outras pessoas. 52. Isolando-se. 53. À data dos factos o A. era um homem saudável, cheio de energia. despreocupado e com alegria de viver. 54. Gostava muito de conviver com outras pessoas. 55. A companheira do A. efectua trabalhos relacionados com a agricultura. 56. O A. tinha a profissão de pedreiro e ganhava, diariamente e em média mensalmente, quantia não concretamente apurada. 57. Além disso, criava animais, nomeadamente de raça cavalar, que depois revendia. 58. Na altura tinha 5 cavalos para revenda. 59. Desta actividade retirava uni lucro mensal não concretamente apurado. 60. Cada animal podia proporcionar de lucro, num ano, quantia não concretamente apurada. 61. Desde Fevereiro de 2000. o A. nunca mais pode trabalhar como pedreiro. 62. O A. padece de incapacidade permanente geral pontuada globalmente em 52 pontos e que tal incapacidade é impeditiva do exercício da sua profissão de pedreiro. 63. O A. deslocou-se mais de 20 vezes ao hospital, a fim de comparecer a consultas, operações e tratamentos. 64. Com essas deslocações, o A. gastou montante não concretamente apurado. 65. Em tratamentos, exames clínicos e medicamentos, o A. gastou montantes não concretamente apurado. Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Na decisão foram fixados os danos não patrimoniais em €30.000,00, no entanto, o apelante defende que devem ser reduzidos para € 15.000,00. O apelante pediu a título de indemnização por danos sofridos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 40.200.000$00. 1.1-Quanto aos danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. A lei refere que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana. Ignora-se a situação económico – financeira do autor sabemos que era pedreiro e criava cavalos, nem se conhece a situação financeira do réu. Na parte que nos importa para a decisão de fixação do montante indemnizatório dos danos morais sofridos pela A., ficou provado que a A. sofreu para efeitos de valoração daqueles: fractura explosiva do cotovelo esquerdo, com perda de substância óssea ao nível da extremidade distai do úmero e ao nível da extremidade do cúbito e paralisia do cubital com hipotensão dos 4° e 5º dedos da mão esquerda. Essas lesões são irreversíveis. Afectam a capacidade de trabalho do A. e causaram-lhe fortes dores. Essas lesões determinaram para o mesmo um período de doença não inferior a 8 meses. Após os factos, o A. recebeu, no local, os primeiros socorros no interior da ambulância do INEM. Depois de ter sido socorrido na ambulância, o A. foi transportado pela mesma para o Centro Hospitalar … Em seguida, por causa da gravidade do seu estado, foi transferido para o Hospital de Santa Maria em Lisboa. O A. regressou do Hospital de Santa Maria em 13 de Fevereiro de 2000, tendo ficado internado nas …, onde foi operado e onde permaneceu internado até ao dia 9 de Março de 2000. Em 22 de Março de 2000 deslocou-se ao Centro Hospitalar … para a remoção de material de fixação (fios de Kirschener). Foi internado, de novo, no Centro Hospitalar …, em 11 de Abril de 2000. Tendo sido, mais uma vez, operado. Teve alta hospitalar desse internamento em 13 de Abril de 2000. O A. teve dores intensas (quantum doloris de 5 graus numa escala de 7 graus), no decorrer do processo clínico, nomeadamente, com as operações e tratamentos a que foi sujeito. Essas dores ainda perduram. E acompanharão o mesmo até ao fim dos seus dias. E o autor sofreu traumatismo psicológico ao ter consciência das lesões sofridas e das suas consequências. E depender de terceiros para fizer a sua própria higiene diária e a confecção das suas refeições. A incerteza da necessidade de novas operações. Os eventos descritos causaram ao A. grande ansiedade. E insónias diárias. Por causa dos mesmos, tornou-se numa pessoa assustada, deprimida e angustiada. Sem alegria de viver e conviver. Em consequência do disparo, o A. ficou com o cotovelo esquerdo totalmente desfeito. Ficou com cicatrizes extensas e profundas. Que o desfeiam, sendo o dano estético valorizável em 3 graus numa escala de 7 graus. O A. ficou com sequelas que consistem em pseudartrose distai do úmero. Sequelas músculo-esqueléticas do cotovelo e sequelas neurológicas que condicionam perda funcional do antebraço e da mão esquerda, isto é, o antebraço e a mão não funcionam. O que é reconhecível mesmo quando tapado com roupa. E pode ser visto à vista desarmada quando o A. usa camisa de manga curta ou está na praia. Essa visibilidade envergonha o A. Pelo que evita sair à rua e conviver com outras pessoas.. Isolando-se. À data dos factos o A. era um homem saudável, cheio de energia, despreocupado e com alegria de viver. Gostava muito de conviver com outras pessoas. Estes os factos provados, ora a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. E estabelecendo o nº 3 do mesmo preceito que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494°, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Pode, por isso, dizer-se que "a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro 1ado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" -Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6a edição, Coimbra 1989, pag. 578. Mas, além desse carácter sancionatório, o objectivo da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, uma compensação ou beneficio de ordem material (a única possível), que lhe permita obter prazeres ou distracções – porventura de ordem puramente espiritual – que, de algum modo, atenuem a sua dor sobretudo, que na fixação do montante dos danos patrimoniais – entendida esta indemnização como compensação destinada a facultar aos lesados uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhes alegrias e satisfações que lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral provocado pelo acidente (sofrimento passado, presente e futuro) deve o julgador recorrer à equidade, tendo em atenção os critérios normativos constantes do art. 494° do C.Civil. Em suma, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496°, n° 3 e 494° do C.Civil). O quadro fáctico (de sofrimento) que subjaz à situação em apreço reporta-se a dores e incómodos advindos de vários períodos de incapacidade permanente e parciais de variadas percentagens, ter tido necessidade de permanecer em casa, em situação dolorosa e impossibilitada de se movimentar e de satisfazer, por si próprio, as suas necessidades, além da de movimentação definitivo do braço e mão que leva à perda de capacidade de poder trabalhar como pedreiro. A apelante defende a sua redução a metade, sem fundamentar. Como é sabido, os danos morais resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (tais como a integridade física, a saúde, o bem estar físico e psíquico a liberdade, a tranquilidade...), de muito difícil reparação e quase impossível quantificação, razão pela qual a indemnização devida por aqueles, não podendo destinar-se a fazer desaparecer o prejuízo, visa, todavia, proporcionar ao lesado meios económicos que de algum modo o compensem da lesão sofrida. Entre os danos não patrimoniais indemnizáveis, incluem-se as dores físicas e psíquicas, a perturbação sofrida, os sofrimentos morais e os prejuízos na vida de relação, sobretudo os provenientes de deformações estéticas. Constituindo orientação pacífica dever o montante a atribuir, a esse título, traduzir-se numa compensação destinada a, com as satisfações que a mesma proporcione, reparar ou compensar os sofrimentos ou contrariedades que a conduta danosa causou ao lesado. Assim, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizada mente ao comando do art.496° e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar (Ac. ST J, de 9/2/99 - JST J00035808). Sem deixar de ter presente a especificidade de cada concreta situação, entende-se não dever a fixação de indemnização, relativa ao ressarcimento de danos não patrimoniais, afastar-se dos critérios, a tal respeito, seguidos pela jurisprudência. Por forma meramente exemplificativa, afiguram-se ilustrativos nesta matéria: - Ac. STJ, de 3/12/98 (BMJ n.º 482, pág.211), no qual se julgou adequado fixar em 2.500.000$00 o montante da indemnização a pessoa que, em consequência de acidente, sofreu perda dos sentidos do olfacto e paladar e extinção do interesse sexual. - Ac. STJ, de 16/3/99 (JSTJ00036370), em que se considerou equitativa indemnização de 4.000.000$00 para compensação dos danos não patrimoniais recorrentes de um prejuízo estético importante – coxo para toda a vida, com deslocação com auxilio de muleta – e de um quantum doloris muito importante, bem como do desgosto com o estado físico e da angústia pelo futuro. - Ac. STJ, de 7/6/2001 (JSTJO0041440), no qual se entendeu adequada indemnização de 5.000.000$00, por danos não patrimoniais sofridos por homem de 30 anos, que sofreu fracturas de ambas as pernas, embolia pulmonar aguda, dois meses de internamento hospitalar, dores, de que ainda sofre intermitentemente, incapacidade parcial permanente de 39%, tendendo aquela perda física a agravar-se com a idade. No Ac. STJ, de 7.4.2005, do Sr. Conselheiro Ferreira de Almeida, P. 516/2005, escreveu-se: - “não se revela, por seu turno, exagerada, porque proporcional a uma acentuada gravidade objectiva das dores e padecimentos físicos e morais sofridos pela vítima, a indemnização de € 25.000 arbitrada a título de compensação a título de danos não patrimoniais, se, por mor do acidente, o lesado sofreu fracturas do prato tibial externo direito, do terço distal dos ossos da perna esquerda, tendo por isso de ser assistido, internado, tratado, medicado, com 4 intervenções cirúrgicas a ambas as pernas, e teve de ficar imobilizado e acamado, sujeito a fisioterapia, e de andar de cadeira de rodas e com canadianas, mantendo ainda consolidação viciosa das fracturas da coluna com colapso, quadro fáctico que reflecte a situação do Recorrente mostra claramente que em todos esses aspectos ela ficou muito severamente atingido. Ac. STJ, 16.12.2010 – “O A., jovem com 19 anos de idade, sofreu graves e extensas lesões corporais, incluindo fracturas, causadoras de dores intensas, foi submetido a quatro intervenções cirúrgicas, com prolongados internamentos em dois hospitais, e, como sequelas, ficou com limitações e dores na mão, perna e joelho direitos que o acompanharão para a vida inteira e com tendência para agravamento, com reflexos nas actividades laborais e de lazer, além de uma grande cicatriz representativa de significativo prejuízo estético. Revela-se, enfim, um quadro francamente gravoso com manifestações e reflexos no bem-estar físico e psíquico, passado e futuro, na vida de relação social. Crê-se, perante o quadro que os factos reflectem, que o montante que vem atribuído é de considerar, efectivamente, proporcionado quando confrontado com os valores que a Jurisprudência vem praticando perante situações análogas. Em face da matéria de facto dada como provada e as consequências do acidente que estão descritas no agravamento do estado de saúde do A. o desgosto o sofrimento que vem provado deve ser mantido o montante que vem fixado em € 30.000, sendo certo que, tal dano resultou de um comportamento doloso de quem o produziu. 1.2.Juros Insurge-se o apelante pela fixação dos juros desde a citação. Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Ac. nº 4/2002 do S.T.J. de 9-5-2002, DR, I-A de 27-6-2002 segundo o qual sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto nos artigos 805º, nº3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação Assim, assiste razão ao apelante nesta parte, devendo a sentença ser alterada em conformidade com a jurisprudência uniformizadora, sendo os juros devidos desde a decisão que fixou os danos. 1.3. Não aceita o apelante, a decisão que não fixou os danos patrimoniais e os relegou o seu apuramento para execução. A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto em caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação - Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, vol. V, pag. 71. Com decidiu o Ac do STJ de 19.5.2009, acessível em www.dgsi.pt I– Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença. II – Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal. III – É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor. IV- Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação. Finalmente, sustenta a recorrente que, tendo a autora deduzido pedido líquido, cuja causa de pedir se propôs provar integralmente, mas não tendo logrado conseguir essa prova, deverá a acção ser julgada improcedente, por não ser legítimo ter a autora a oportunidade de provar em sede de liquidação o que não conseguiu provar em sede da acção declarativa, possuindo um duplo grau de produção de prova. Que dizer? Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para execução de sentença. Mesmo que se tenha deduzido na acção um pedido líquido, se o tribunal não puder fixar o valor exacto dos danos (nem mesmo com recurso à equidade), deve relegar-se a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para posterior liquidação – art. 661, nº2, do C.P.C. Nem se diga que, ao relegar para posterior liquidação, se está a conceder nova oportunidade de prova à autora, violando o caso julgado. Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do pedido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 880/96, de 8-10-96). É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor, ou seja, o seu concreto montante. Na verdade, não se está a conceder ao autor do pedido uma nova oportunidade de provar os danos, na parte ilíquida, (pois esses já ficaram provados nesta acção declarativa), mas somente de os quantificar. Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto, no posterior incidente de liquidação. É neste sentido a doutrina e jurisprudência (Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. 1º, pág. 641; Vaz Serra, R.L.J., Ano 114-31; Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. III, págs. 232/233, Ac. S.T.J. de 21-1-98, Bol. 473-445, além do Ac do STJ, que se transcreveu. Sabemos que teve danos com as deslocações aos hospitais, a perda da sua capacidade de trabalho como pedreiro e também com a criação de cavalos. Não se apurou o montante, mas a sua existência com o limite peticionado. Assim, como no caso concreto, ficou provada a existência de danos, quanto à parte ilíquida, deve relegar-se para posterior liquidação, o apuramento do seu exacto valor ou quantitativo - art. 661, nº2, do C.P.C. Concluindo - Entre os danos não patrimoniais indemnizáveis, incluem-se as dores físicas e psíquicas, a perturbação sofrida, os sofrimentos morais e os prejuízos na vida de relação, sobretudo os provenientes de deformações estéticas. - Nos termos da Jurisprudência uniformizada pelo Ac. nº 4/2002 do S.T.J. de 9-5-2002, DR, I-A de 27-6-2002 segundo o qual sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto nos artigos 805º, nº3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação - Mesmo que se tenha deduzido na acção um pedido líquido, se o tribunal não puder fixar o valor exacto dos danos (nem mesmo com recurso à equidade), deve relegar-se a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para posterior liquidação – art. 661, nº2, do C.P.C. III – Decisão: em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, quanto aos juros fixados, que são devidos desde a decisão actualizadora, mantendo-se a decisão impugnada na parte restante. Custas pelo apelante e apelado na proporção de 7/8 para o apelante e 1/8 para o apelado. Lisboa, 17 de Março de 2011 Maria Catarina Manso António Valente Ilídio S. Martins |