Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028851 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | APREENSÃO PERDA A FAVOR DO ESTADO RESTITUIÇÃO RESTITUIÇÃO DE BENS RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS | ||
| Nº do Documento: | RL200012130073543 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D12487/26 DE 1926/10/14 ART14. CCP87 ART111 N1 C ART186 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/12/03 IN CJ ANOXI TV PAG168. AC RP DE 1998/07/15 IN CJ ANOXXIII TIV PAG227. | ||
| Sumário: | I - Transitada em julgado a sentença, os objectos apreendidos que nela não foram declarados perdidos a favor do Estado, são restituídos a quem de direito, que logo deve ser notificado para exercitar o seu direito à restituição. II - Se tal notificação não for efectuada, e o tribunal não tiver diligenciado pela entrega dos objectos apreendidos, não é admissível decretar-se a sua perda a favor do Estado por prescrição; III - Fundamentando-se tal prescrição no desinteresse na restituição dos objectos apreendidos pelas pessoas que a eles têm direito, esse desinteresse só se verifica depois de dar conhecimento do direito à restituição, prazo para o exercitar e cominação se não o fizer. | ||
| Decisão Texto Integral: |