Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073543
Nº Convencional: JTRL00028851
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: APREENSÃO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
RESTITUIÇÃO
RESTITUIÇÃO DE BENS
RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS
Nº do Documento: RL200012130073543
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D12487/26 DE 1926/10/14 ART14. CCP87 ART111 N1 C ART186 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/12/03 IN CJ ANOXI TV PAG168. AC RP DE 1998/07/15 IN CJ ANOXXIII TIV PAG227.
Sumário: I - Transitada em julgado a sentença, os objectos apreendidos que nela não foram declarados perdidos a favor do Estado, são restituídos a quem de direito, que logo deve ser notificado para exercitar o seu direito à restituição.
II - Se tal notificação não for efectuada, e o tribunal não tiver diligenciado pela entrega dos objectos apreendidos, não é admissível decretar-se a sua perda a favor do Estado por prescrição;
III - Fundamentando-se tal prescrição no desinteresse na restituição dos objectos apreendidos pelas pessoas que a eles têm direito, esse desinteresse só se verifica depois de dar conhecimento do direito à restituição, prazo para o exercitar e cominação se não o fizer.
Decisão Texto Integral: