Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016640 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | AMORTIZAÇÃO COMPRA E VENDA EM GRUPO | ||
| Nº do Documento: | RL199404280070502 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7050/912 | ||
| Data: | 04/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 393/87 DE 1987/12/31 ART2 ART3 ART12 N1 ART14 N1 ART17 ART18. DL 237/91 DE 1991/07/02 ART2 A. CCIV66 ART9 N1 N2 ART12 N1 ART236 N2 ART238 ART334. PORT 317/88 DE 1988/05/18 ART22 N2. | ||
| Sumário: | - Compra em grupo é um sistema pelo qual um conjunto previamente determinado de pessoas, designadas por participantes, constitui um fundo comum, pela entrega de prestações periódicas de natureza pecuniária, por forma a que cada um dos participantes venha a adquirir os bens ou serviços a que se reportar o contrato. - as prestações periódicas dos participantes são equivalentes ao preço do bem ou serviço a prestar, dividido pelo número de períodos correspondentes aos do respectivo plano de pagamento. - As prestações para o fundo de amortização a que está adstrito o participante num sistema de compra em grupo devem ser determinadas em função do bem objecto do grupo, e não em função do bem pelo qual se optou e recebeu efectivamente. | ||