Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028780 | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | PRONÚNCIA ACUSAÇÃO PODERES DO JUIZ BURLA INFIDELIDADE PATRIMONIAL ELEMENTO CONSTITUTIVO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL2001022200101109 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART97 N4 ART118 N1 N2 ART120 N1 A N3 ART123 ART283 N2 N3 N4 ART287N1 B N2 ART289 N2 ART293 ART308 N1 N2. CP95 ART217 ART224. CP82 ART319. CONST95 ART205 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1999/09/05 IN CJ ANO1999 T4 PAG57. AC RE DE 1995/04/14 IN CJ ANO1995 T2 PAG280. | ||
| Sumário: | I - São elementos constitutivos do crime de burla. A) - A intenção do agente de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo; B) - Indução, pelo agente, do ofendido, astuciosamente, em erro, com aquele objectivo; C) - Com a consequente determinação do ofendido à prática de actos que lhe causem, ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais. II - O crime de infidelidade configura-se quando tendo sido confiado ao agente, por lei ou acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais ou de os administrar ou fiscalizar, causar intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, a tais interesses, prejuízo patrimonial importante. III - Não há, no despacho de pronúncia um dever de fundamentação tão premente como o relativo à sentença, constituindo a violação daquele dever mera irregularidade. IV - Na pronúncia, o juiz está formal e substancialmente limitado pelos factos de que tenha havido acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |