Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00101109
Nº Convencional: JTRL00028780
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: PRONÚNCIA
ACUSAÇÃO
PODERES DO JUIZ
BURLA
INFIDELIDADE PATRIMONIAL
ELEMENTO CONSTITUTIVO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL2001022200101109
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART97 N4 ART118 N1 N2 ART120 N1 A N3 ART123 ART283 N2 N3 N4 ART287N1 B N2 ART289 N2 ART293 ART308 N1 N2. CP95 ART217 ART224. CP82 ART319. CONST95 ART205 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1999/09/05 IN CJ ANO1999 T4 PAG57. AC RE DE 1995/04/14 IN CJ ANO1995 T2 PAG280.
Sumário: I - São elementos constitutivos do crime de burla.
A) - A intenção do agente de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo;
B) - Indução, pelo agente, do ofendido, astuciosamente, em erro, com aquele objectivo;
C) - Com a consequente determinação do ofendido à prática de actos que lhe causem, ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.
II - O crime de infidelidade configura-se quando tendo sido confiado ao agente, por lei ou acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais ou de os administrar ou fiscalizar, causar intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, a tais interesses, prejuízo patrimonial importante.
III - Não há, no despacho de pronúncia um dever de fundamentação tão premente como o relativo à sentença, constituindo a violação daquele dever mera irregularidade.
IV - Na pronúncia, o juiz está formal e substancialmente limitado pelos factos de que tenha havido acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: