Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5349/2007-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO APRECIADO
Sumário: O art. 95.º, da Lei nº 53-A/06, de 29/12 (Orçamento do Estado para 2007), ao alterar o nº 4, do art. 105.º, do RGIT, não introduziu qualquer elemento novo do qual resulte encurtamento do campo de incidência do crime de abuso de confiança fiscal, susceptível de configurar uma situação de descriminalização, limitando-se a consagrar uma nova condição objectiva de punibilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº109/03.9IDLSB, do 2º Juízo Criminal de Loures, em que são arguidos, (M) - Metalúrgica e Metalomecânica, Lda, (R) e (J), o tribunal, por sentença de 18Jan.07, decidiu:

...

a) Absolve a arguida (R) da prática do crime pelo qual vem acusada.
b) condena o arguido, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24º, n.º 1, do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 394/93, de 24 de Novembro, em 10 meses de prisão, cuja execução se suspende por um período de três anos na condição de, nesse prazo, proceder ao pagamento da quantia em dívida ao Estado
c) Condena a sociedade (M) pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma consumada e continuada, p. e p. pelo art. 24º, n.º 1 do RJIFNA, na pena de multa em 200 dias de multa à taxa diária de € 25, o que perfaz a multa global de 5000.euros.
d) Absolve a demandada (R) do pedido de indemnização cível contra si deduzido.
Condena os demandados (J) e (M) no pagamento ao estado da quantia de 26.300,35 (vinte e seis mil e trezentos euros e trinta e cinco cêntimos), acrescidos de juros de mora às sucessivas taxas legais vencidos e vincendos até integral pagamento...

....”.

2. Desta decisão recorrem, os arguidos (M) e (J), tendo apresentado motivações das quais retiraram as seguintes conclusões (que se transcrevem):
2.1 Um dos princípios fundamentais do sistema penal português é o princípio segundo o qual “é sempre aplicado o regime que se mostrar mais favorável ao agente”, quando as disposições vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores;

2.2 No dia 1 de Janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei nº53 A/2006, de 29 de Dezembro, a qual alterou o art.105, do RGIT, correspondente à previsão legal do crime fiscal de Abuso de Confiança, de que os arguidos vinham acusados e pelo qual foram condenados;

2.3 Consequentemente, o crime fiscal de Abuso de Confiança, p.p., pelo art.105 do RGIT, passou a exigir, para que o mesmo fosse punível, a necessidade de notificação, por parte da Administração Fiscal, para no prazo de 30 dias se proceder ao pagamento da declaração em falta, acrescida dos respectivos juros e do valor da coima aplicável;

2.4 Da matéria dada como provada nos presentes autos não consta que tenha havido por parte da Administração Fiscal qualquer notificação correspondente àquela a que a nova redacção da al.b do nº4 do art.105 do RGIT exige;

2.5 Assim, a Decisão do Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” não tomou em consideração a citada alteração à previsão legal do crime de Abuso de Confiança do qual os ora Recorrentes foram condenados;

2.6 Pois, se tal se tivesse verificado, por força do citado Princípio da aplicação do “ (...) regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”, não teriam os ora recorrentes sido condenados, como o foram efectivamente.

2.7 Face ao exposto, a Decisão do Tribunal “a quo” violou o nº4, do art.2, do Código Penal, o nº4, do art.29, da Constituição da República Portuguesa e o art.105, nº4, al.b, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº53 A/06, de 29Dez.


3. Admitido o recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento.

4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunto, em douto parecer, suscitou a questão prévia de falta de verificação da condição objectiva de punibilidade prevista na alínea b, do nº4, do art.105, do RGIT, na redacção introduzida pelo art.95 da Lei nº53 A/06, de 29Dez.
5. No exame preliminar, o relator, concordando com aquele douto parecer, ordenou a remessa dos autos aos vistos e à conferência, para apreciação daquela questão prévia.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto dos recursos, tal como se mostram delimitados pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da qualificação jurídica dos factos.

* * *
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor (transcrição):
1. A arguida "(M) - Metalúrgica e Metalomecânica, Lda, doravante abreviadamente designada "(M)" , é uma sociedade comercial que tem por objecto o fabrico e comercialização de equipamentos metalo-mecânicos.
2. De acordo com o registo comercial, desde a constituição da sociedade que a gerência ficou a cargo dos sócios (J) e (R).
3. A arguida (R) nunca exerceu de facto a gerência da sociedade.
4.. Em obediência ao preceituado nos artigos 98º, 99º e 101º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) a "(M)" procedia à retenção deste imposto no momento do pagamento ou colocação à disposição de rendimentos classificados nesse diploma legal (art. 1º e seguintes do Código do IRS) como provenientes do trabalho dependente e prediais.
5. Relativamente ao exercício de 1999, no que respeita ao período temporal compreendido entre Julho e Dezembro, a sociedade reteve sobre os aludidos rendimentos os seguintes montantes de IRS.:
Mês ------- Trabalho dependente ------------Rendimentos prediais
Julho 1999-----------------------5.247,71-------------------------------------676,71
Agosto 1999---------------------3.017,08-------------------------------------676,70
Setembro 1999------------------2.644,53-------------------------------------676,71
Outubro 1999-------------------2.945,34-------------------------------------676,71
Novembro 1999----------------2.736,40-------------------------------------676,71
Dezembro 1999-----------------5.649,04-------------------------------------676,71
TOTAIS-----------22.240,10------------------------------------4.060,25

6. Porém, o arguido (J) não entregou à administração Tributária os montantes acima referidos, até ao dia 20 do mês seguinte a que tais montantes diziam respeito, nem tão pouco o fez nos noventa dias que se seguiram.
7. Procedeu o arguido (J) de forma livre e consciente, com o bem sucedido propósito de utilizar tais montantes em proveito da arguida "(M)", em nome e no interesse da qual actuou, sabendo que a lei impunha a respectiva entrega ao Estado e ciente do carácter criminalmente ilícito da sua conduta.
8 Em 17.04.2000 e 26.01.2001 foram penhorados a favor da Fazenda nacional diversos bens da sociedade arguida para garantia de outras dívidas desta à Fazenda nacional.
9 Em Junho de 2000 o arguido deu conhecimento ao chefe de repartição de finanças de Odivelas, que se encontrava cativo à ordem da 5º Vara Cível de Lisboa o crédito a favor da “(M)” no montante de 199.519,16, e que logo que recebesse tal montante pagaria o imposto em dívida, o que não veio a suceder, pois a demandada não chegou a receber tal quantia.
10 O arguido (J) ainda não procedeu ao pagamento das quantias referidas em 5.
11 À data dos factos a sociedade arguida atravessou dificuldades financeiras resultante da concorrência e do facto de vários clientes seus não procederem ao pagamento atempado das suas dívidas.
12 Para conseguir fazer face às despesas da sociedade e mante-la a laborar sem proceder a despedimentos, o arguido (J) teve de recorrer a empréstimos de amigos.
13 Utilizou o dinheiro desses empréstimos para pagar salários aos seus trabalhadores e fazer face a despesas correntes da sociedade, por forma à mesma continuar a laborar.
14 Os arguidos não tem passado criminal.
15 Os arguidos são casados entre si e vivem juntos.
16 O arguido é reformado e recebe 600 euros por mês de reforma.
17 A arguida recebe 220 euros mensais a título de reforma.
18 Pagam 65 euros por mês de renda de casa.
19 Ambos possuem como habilitações literárias a 4 ª classe.


2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
De relevante para a discussão da causa não se lograram provar outros factos, nomeadamente não se provou que:

Que a arguida (R)exercia de facto a gerência da sociedade arguida.
Que a arguida (R)não entregou à administração tributária os montantes constantes da acusação, até ao dia 20 de mês seguinte a que tais montantes diziam respeito, nem tão pouco o fez nos 90 dias que se lhe seguiram e que agiu em comunhão de esforços e intentos com o arguido (J).
Que a dívida invocada pelo demandante apenas subsiste devido a inércia dos serviços de finanças competentes.
Que o valor dos bens penhorados é suficiente para garantir o pagamento da dívida em causa nestes autos.

3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados baseou-se nas declarações do arguido.
Assim, este admitiu que não entregou tais montantes ao estado e explicou que não o fez porque a sociedade arguida atravessava dificuldades financeiras graves, tendo até o arguido que recorrer a empréstimos de terceiros amigos e trabalhadores da empresa para fazer face a despesas com pagamentos de salários aos funcionários e outras despesas correntes. Esclareceu, ainda, que optou por pagar os salários para que as famílias dos seus colaboradores não passassem necessidades, que tentou pagar a dívida e negociar com o chefe de repartição o adiamento do pagamento da mesma até receber um crédito de 40.000 contos devidos por um cliente, que acabou por não receber. Acrescentou que a sua mulher, ora arguida, nunca exerceu de facto a gerência da sociedade arguida, não tinha qualquer intervenção na vida da sociedade. A sua versão dos factos foi confirmada pela testemunha (W), empregado da sociedade arguida.
*
As testemunhas (C) e (F), ambos técnicos da Administração Tributária, explicaram que efectuaram uma fiscalização à sociedade arguida, pois detectaram quebras do imposto desta sociedade, através do sistema informático e depois falaram com a técnica de contas que facultou os livros.
As testemunhas prestaram um depoimento claro, sereno e preciso.
Teve-se, ainda, em atenção os documentos juntos aos autos.
*
No que respeita aos factos de natureza pessoal relativos aos arguidos, estes resultaram das declarações que prestaram quando ouvidos sobre as suas condições de vida e o CRC junto aos autos.
*
No que concerne à matéria não provada na ausência total de prova.
A arguida negou os factos e o arguido e testemunha (W) e (L) confirmaram que a mesma não só não tinha qualquer intervenção na vida da sociedade e na tomada de decisões respeitantes à sociedade, como nunca lá se dirigiu e desconhecia os problemas vividos pela sociedade.
* * *
IIIº 1. Importa apreciar a questão prévia suscitada pela Ex.ma PGA, na seu douto parecer, com o que concordou o relator no exame preliminar, a qual obsta ao conhecimento do recurso.
Em relação ao crime de abuso de confiança fiscal, pelo qual os recorrentes foram condenados (p.p. pelo art.24, nº1, do DL nº20 A/90, de 15 de Jan., com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº394/93, de 24 de Nov. e art.105, da Lei nº15/01, de 5Jun.), importa ter em conta a alteração legislativa levada a cabo pela Lei nº53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007).
O art.95, desta Lei, alterou o nº4 daquele art.105, que passou a ter a seguinte redacção:

“Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:

a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito”.
Como refere o Ac. desta Relação de 24Abr.07, citado no douto parecer da Ex.ma PGA (Proc. nº10227/06, Relator Gomes da Silva, acessível em www.dgsi.pt), “isto significa que, face à versão anterior, foi dada uma outra oportunidade ao infractor de evitar o procedimento criminal mediante o pagamento que faça em 30 dias após uma notificação que para o efeito lhe deve ser expressamente dirigida.....”.
A lei nova não introduziu qualquer elemento verdadeiramente novo do qual resulte um encurtamento do campo de incidência do crime de abuso de confiança fiscal, susceptível de configurar uma situação de descriminação. Passou a fazer depender a punição de um não pagamento, mas um não pagamento era precisamente o que já concretizava o ilícito no domínio da lei anterior.
De acordo com o mesmo acórdão, seguindo o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 7Fev.07 (proc. 4086/06, da 3ª Secção), a nova redacção do art. 105º do RGIR, nomeadamente o seu nº4, consagra uma condição objectiva de punibilidade que é aplicável a um caso, como o vertente, por virtude do princípio da consideração da lei mais favorável ínsito no art.2, nº4 do Código Penal, o que implica que se determine a devolução dos autos ao tribunal recorrido para que se proceda à notificação a que alude o referido dispositivo do RGIT (nova redacção) após o que decorrido o prazo ali cominado se verifique da existência (ou não) da referida condição objectiva de punibilidade.

* * *

IVº DECISÃO:

Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam:
a) Não conhecer do recurso;
b) Determinar que o Tribunal recorrido proceda à notificação a que alude a alínea b) do nº4 do art. 105º do RGIT na redacção introduzida pelo art.95º da Lei nº53-A/2006, de 29 de Dezembro;
c) Decorrido o prazo de trinta dias ali cominado verifique da existência da supra mencionada condição objectiva de punibilidade.
Sem custas.
Lisboa, 18/9/07

(Relator: Vieira Lamim)
(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
(2º Adjunto: Filipa Macedo)