Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL DESCRIMINALIZAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO APRECIADO | ||
| Sumário: | O art. 95.º, da Lei nº 53-A/06, de 29/12 (Orçamento do Estado para 2007), ao alterar o nº 4, do art. 105.º, do RGIT, não introduziu qualquer elemento novo do qual resulte encurtamento do campo de incidência do crime de abuso de confiança fiscal, susceptível de configurar uma situação de descriminalização, limitando-se a consagrar uma nova condição objectiva de punibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº109/03.9IDLSB, do 2º Juízo Criminal de Loures, em que são arguidos, (M) - Metalúrgica e Metalomecânica, Lda, (R) e (J), o tribunal, por sentença de 18Jan.07, decidiu: “... a) Absolve a arguida (R) da prática do crime pelo qual vem acusada. ....”. 2. Desta decisão recorrem, os arguidos (M) e (J), tendo apresentado motivações das quais retiraram as seguintes conclusões (que se transcrevem): 2.2 No dia 1 de Janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei nº53 A/2006, de 29 de Dezembro, a qual alterou o art.105, do RGIT, correspondente à previsão legal do crime fiscal de Abuso de Confiança, de que os arguidos vinham acusados e pelo qual foram condenados; 2.3 Consequentemente, o crime fiscal de Abuso de Confiança, p.p., pelo art.105 do RGIT, passou a exigir, para que o mesmo fosse punível, a necessidade de notificação, por parte da Administração Fiscal, para no prazo de 30 dias se proceder ao pagamento da declaração em falta, acrescida dos respectivos juros e do valor da coima aplicável; 2.4 Da matéria dada como provada nos presentes autos não consta que tenha havido por parte da Administração Fiscal qualquer notificação correspondente àquela a que a nova redacção da al.b do nº4 do art.105 do RGIT exige; 2.5 Assim, a Decisão do Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” não tomou em consideração a citada alteração à previsão legal do crime de Abuso de Confiança do qual os ora Recorrentes foram condenados; 2.6 Pois, se tal se tivesse verificado, por força do citado Princípio da aplicação do “ (...) regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”, não teriam os ora recorrentes sido condenados, como o foram efectivamente. 2.7 Face ao exposto, a Decisão do Tribunal “a quo” violou o nº4, do art.2, do Código Penal, o nº4, do art.29, da Constituição da República Portuguesa e o art.105, nº4, al.b, do RGIT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº53 A/06, de 29Dez.
* * * IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor (transcrição):1. A arguida "(M) - Metalúrgica e Metalomecânica, Lda, doravante abreviadamente designada "(M)" , é uma sociedade comercial que tem por objecto o fabrico e comercialização de equipamentos metalo-mecânicos. 2. De acordo com o registo comercial, desde a constituição da sociedade que a gerência ficou a cargo dos sócios (J) e (R). 3. A arguida (R) nunca exerceu de facto a gerência da sociedade. 4.. Em obediência ao preceituado nos artigos 98º, 99º e 101º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) a "(M)" procedia à retenção deste imposto no momento do pagamento ou colocação à disposição de rendimentos classificados nesse diploma legal (art. 1º e seguintes do Código do IRS) como provenientes do trabalho dependente e prediais. 5. Relativamente ao exercício de 1999, no que respeita ao período temporal compreendido entre Julho e Dezembro, a sociedade reteve sobre os aludidos rendimentos os seguintes montantes de IRS.: Mês ------- Trabalho dependente ------------Rendimentos prediais Julho 1999-----------------------5.247,71-------------------------------------676,71 Agosto 1999---------------------3.017,08-------------------------------------676,70 Setembro 1999------------------2.644,53-------------------------------------676,71 Outubro 1999-------------------2.945,34-------------------------------------676,71 Novembro 1999----------------2.736,40-------------------------------------676,71 Dezembro 1999-----------------5.649,04-------------------------------------676,71 TOTAIS-----------22.240,10------------------------------------4.060,25 6. Porém, o arguido (J) não entregou à administração Tributária os montantes acima referidos, até ao dia 20 do mês seguinte a que tais montantes diziam respeito, nem tão pouco o fez nos noventa dias que se seguiram. 7. Procedeu o arguido (J) de forma livre e consciente, com o bem sucedido propósito de utilizar tais montantes em proveito da arguida "(M)", em nome e no interesse da qual actuou, sabendo que a lei impunha a respectiva entrega ao Estado e ciente do carácter criminalmente ilícito da sua conduta. 8 Em 17.04.2000 e 26.01.2001 foram penhorados a favor da Fazenda nacional diversos bens da sociedade arguida para garantia de outras dívidas desta à Fazenda nacional. 9 Em Junho de 2000 o arguido deu conhecimento ao chefe de repartição de finanças de Odivelas, que se encontrava cativo à ordem da 5º Vara Cível de Lisboa o crédito a favor da “(M)” no montante de 199.519,16, e que logo que recebesse tal montante pagaria o imposto em dívida, o que não veio a suceder, pois a demandada não chegou a receber tal quantia. 10 O arguido (J) ainda não procedeu ao pagamento das quantias referidas em 5. 11 À data dos factos a sociedade arguida atravessou dificuldades financeiras resultante da concorrência e do facto de vários clientes seus não procederem ao pagamento atempado das suas dívidas. 12 Para conseguir fazer face às despesas da sociedade e mante-la a laborar sem proceder a despedimentos, o arguido (J) teve de recorrer a empréstimos de amigos. 13 Utilizou o dinheiro desses empréstimos para pagar salários aos seus trabalhadores e fazer face a despesas correntes da sociedade, por forma à mesma continuar a laborar. 14 Os arguidos não tem passado criminal. 15 Os arguidos são casados entre si e vivem juntos. 16 O arguido é reformado e recebe 600 euros por mês de reforma. 17 A arguida recebe 220 euros mensais a título de reforma. 18 Pagam 65 euros por mês de renda de casa. 19 Ambos possuem como habilitações literárias a 4 ª classe. 2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA De relevante para a discussão da causa não se lograram provar outros factos, nomeadamente não se provou que: Que a arguida (R)exercia de facto a gerência da sociedade arguida. Que a arguida (R)não entregou à administração tributária os montantes constantes da acusação, até ao dia 20 de mês seguinte a que tais montantes diziam respeito, nem tão pouco o fez nos 90 dias que se lhe seguiram e que agiu em comunhão de esforços e intentos com o arguido (J). Que a dívida invocada pelo demandante apenas subsiste devido a inércia dos serviços de finanças competentes. Que o valor dos bens penhorados é suficiente para garantir o pagamento da dívida em causa nestes autos. 3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados baseou-se nas declarações do arguido. Assim, este admitiu que não entregou tais montantes ao estado e explicou que não o fez porque a sociedade arguida atravessava dificuldades financeiras graves, tendo até o arguido que recorrer a empréstimos de terceiros amigos e trabalhadores da empresa para fazer face a despesas com pagamentos de salários aos funcionários e outras despesas correntes. Esclareceu, ainda, que optou por pagar os salários para que as famílias dos seus colaboradores não passassem necessidades, que tentou pagar a dívida e negociar com o chefe de repartição o adiamento do pagamento da mesma até receber um crédito de 40.000 contos devidos por um cliente, que acabou por não receber. Acrescentou que a sua mulher, ora arguida, nunca exerceu de facto a gerência da sociedade arguida, não tinha qualquer intervenção na vida da sociedade. A sua versão dos factos foi confirmada pela testemunha (W), empregado da sociedade arguida. * As testemunhas (C) e (F), ambos técnicos da Administração Tributária, explicaram que efectuaram uma fiscalização à sociedade arguida, pois detectaram quebras do imposto desta sociedade, através do sistema informático e depois falaram com a técnica de contas que facultou os livros. As testemunhas prestaram um depoimento claro, sereno e preciso. Teve-se, ainda, em atenção os documentos juntos aos autos. * No que respeita aos factos de natureza pessoal relativos aos arguidos, estes resultaram das declarações que prestaram quando ouvidos sobre as suas condições de vida e o CRC junto aos autos. * No que concerne à matéria não provada na ausência total de prova. A arguida negou os factos e o arguido e testemunha (W) e (L) confirmaram que a mesma não só não tinha qualquer intervenção na vida da sociedade e na tomada de decisões respeitantes à sociedade, como nunca lá se dirigiu e desconhecia os problemas vividos pela sociedade. * * * IIIº 1. Importa apreciar a questão prévia suscitada pela Ex.ma PGA, na seu douto parecer, com o que concordou o relator no exame preliminar, a qual obsta ao conhecimento do recurso.Em relação ao crime de abuso de confiança fiscal, pelo qual os recorrentes foram condenados (p.p. pelo art.24, nº1, do DL nº20 A/90, de 15 de Jan., com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº394/93, de 24 de Nov. e art.105, da Lei nº15/01, de 5Jun.), importa ter em conta a alteração legislativa levada a cabo pela Lei nº53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007). O art.95, desta Lei, alterou o nº4 daquele art.105, que passou a ter a seguinte redacção: “Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação; * * * IVº DECISÃO: Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam: (Relator: Vieira Lamim) (1º Adjunto: Ricardo Cardoso) (2º Adjunto: Filipa Macedo) |