Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000214 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA SIMULAÇÃO SIMULAÇÃO DE CONTRATO PROVAS ONUS DA PROVA DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSÃO PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE SUBLOCAÇÃO SUBCONTRATO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199207090018136 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIV PAG140 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2768/86 | ||
| Data: | 10/25/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART123 ART125 ART130 ART240 N2 ART242 N1 ART243 N2 ART294 ART342 N2 ART352 ART392 ART393 ART394 N1 N2 N3 ART1022 ART1060 ART1102. CPC67 ART158 ART201 ART205 ART265 ART515 ART519 N2 ART528 ART535 ART553 ART554 ART556 ART557 ART651 N4 ART653 N2 ART668 N1 D. CCJ62 ART208 N1 B. DL 36212 1944/04/07 ART9. DL 49213 1969/08/29 ART18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA 1978/01/31 IN BTE 3 N78 PAG510. AC RL 1970/10/28 IN BMJ N200 PAG286. | ||
| Sumário: | I - Quando na acção de simples apreciação negativa esta na base um negocio simulado não pode aceitar-se o principio de que cabera ao reu a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga, como determina o n. 1 do artigo 343 do Codigo Civil, pela simples razão de que a lei admite a legitimidade para arguir a simulação aos proprios simuladores. II - Nas acções de declaração de nulidade do contrato não ha posições linearmente definidas para se aceitar, sem mais, o principio legal da inversão do onus da prova, que a lei põe a cargo do reu para o normal das acções de simples apreciação negativa. III - A parte pode prestar depoimento para serem confessados factos contrarios ao interesse do declarante, seja qual for a parte que os tenha alegado. IV - E admissivel o depoimento de parte por quem passou a dispor de capacidade judiciaria, quanto aos actos praticados pouco tempo antes de serem maiores, se estiver sanada a sua anulabilidade. V - A falta injustificada da parte convocada para prestar o seu depoimento e sancionada com multa. VI - Na simulação dos negocios juridicos, a admissão da prova testemunhal não e de todo excluida, sob pena de ficar sem explicação a causa e o objecto do negocio. VII - A nulidade parcial do subarrendamento de casa de renda limitada proveniente de declaração de uma renda superior não pode ser arguida pelo senhorio, porque tal disposição e ditada pela protecção devida ao inquilino. VIII - Essa nulidade não se comunica a todo o contrato. IX - Na cessão da posição contratual, opera-se uma simples modificação subjectiva na relação contratual basica que persiste com um novo titular. No subcontrato, cria-se uma segunda relação contratual que vive em paralelo com a primeira, depende da primeira e um contraente e comum a ambas as relações. X - Configura cessão de posição contratual e não subarrendamento, a cedencia de uma casa de renda limitada - pelo familiar do proprietario que lha arrendou autorizando a sublocação; pela qual esse familiar nunca pagou renda; e nela nunca habitou; em que o arrendamento foi com o fim de a ceder, de imediato, a terceiro com o objectivo de obter uma renda superior atraves do aluguer de moveis. | ||