Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15/08.0TVLSB.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ACÇÃO DECLARATIVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, a instância nas acções declarativas, em que se exerçam direitos de crédito, deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide - art. 287 e) CPC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: A…, Lda. demandou B…, S.A., pedindo que esta fosse condenada a pagar a quantia de € 30.471,79, acrescida dos juros vencidos e vincendos, sobre o capital € 29.410,07, à taxa legal em vigor, desde 3/10/2007 até integral pagamento, com fundamento no não pagamento de produtos que vendera à ré.

A ré contestou pugnando pela improcedência da acção e absolvição do pedido.
Impugnou o montante peticionado e excepcionou a compensação – art. 847 CC – defendendo a existência de créditos recíprocos entre ambas.

Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória – fls. 221 a 234.

Após ter sido agendada a data da realização de julgamento, foi junta aos autos, em 3/1/2011, fls. 270 a 289, certidão da sentença, transitada em 6/12/2010, que declarou a insolvência da ré, nomeando administrador da insolvência o Sr. Dr. V… e fixou em
30 dias o prazo para a reclamação de créditos - proc. nº 633/09.0TYLSB, do Tribunal de Comércio de Lisboa, 2º Juízo.

Atenta a certidão, foi proferida sentença que, ex vi art. 287 e) CPC julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na declaração de insolvência, sentença já transitada, e art. 128/3 do CIRE “mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
Foi ordenada a notificação da decisão ao Sr. Administrador da insolvência uma vez que o mandato caduca com a declaração de insolvência do mandante – fls. 293/294.

Inconformada a autora apelou – fls. 299 e sgs. formulando as conclusões que se transcrevem:
1ª. Foi proferida decisão pelo tribunal a quo que, face à declaração de insolvência da sociedade recorrida, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
2ª. Tal decisão fere a aplicabilidade e o respeito pelos princípios gerais de Direito, não tendo o Tribunal a quo feito uma correcta interpretação/aplicação do Direito.
3ª. Por sentença proferida em 30.09.2010, no processo n.° 633/09.0TYLSS, do 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa foi a recorrida declarada insolvente.
4ª. Nos termos do estipulado nos arts. 110/1 e 112 do CIRE, o mandato judicial caduca com a declaração de insolvência do mandante.
5ª. Não foi notificado o Administrador de Insolvência para que, em prazo que viesse a ser fixado, suprisse o mandato, nos termos do art. 40/2 do CPC, em virtude de ter caducado o mandato conferido.
6ª. Uma vez que a ré não constitui novo mandatário no prazo de 20 dias, o processo deveria ter seguido seus termos, e, de acordo com o estabelecido no art. 33 do Código de Processo Civil, ter ficado sem efeito a defesa apresentada, sendo a recorrida condenada no pedido.
7ª Ao invés de proferir decisão nesse sentido veio o Tribunal a quo ordenar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide,
8ª. Remete a douta sentença recorrida para o art. 128 do CIRE no âmbito do qual "mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.".
9ª. A obrigação de reclamar créditos no processo de insolvência importa a possibilidade de o reclamante ser incluído no rateio que venha a existir, não servindo o propósito de reconhecimento do direito.
10ª. Pode hipoteticamente o processo de insolvência não seguir os seus comuns trâmites momento no qual a recorrente se verá
desprovida de qualquer documento legalmente válido que reconheça o seu direito vendo-se forçada a reiniciar nova acção declarativa.
11ª. O prosseguimento dos presentes autos no processo de insolvência é inócuo, porquanto de modo algum o reconhecimento do direito de crédito da recorrente põe em causa os direitos dos credores reclamantes, mas assegura definitivamente o reconhecimento do direito da recorrente.
12ª. Não existindo fundamento para a extinção por inutilidade superveniente da lide de uma acção que apenas tem em vista a declaração de existência de um direito.
13ª. Não deverá proceder a decisão do Tribunal a quo, no que concerne à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
14ª. Devendo sim ser proferida sentença que, entendendo que a recorrida não constituiu mandatário dentro de prazo que lhe foi concedido para tal constituição, declare a condenação da ré no pedido.
15ª. Assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão ora recorrida.

A recorrida apresentou contra-alegações – fls. 313 a 323 – pugnando pela manutenção do decidido.
Juntou procuração do Sr. Administrador da insolvente – fls. 324.
A Sra. Juiz admitiu o recurso como agravo e sustentou o seu despacho – fls. 312 e 334.

Os factos com interesse para o recurso constam do relatório supra.

Colhidos os vistos, cumpre decidir

Atentas as conclusões da agravante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão a decidir consiste em saber se tendo sido declarada a insolvência da ré - sentença transitada –, há ou não lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - art. 287 e) CPC.

Vejamos, então.

Sobre esta questão a jurisprudência divide-se.
Uma corrente defende que nas acções declarativas para apuramento de eventuais créditos, a declaração de insolvência do devedor, por sentença transitada em julgado, dá lugar à inutilidade superveniente da lide (da instância declarativa) – cfr. Ac. STJ de 25/3/2010 e de 13/1/2011 e Acs. RP de 27/10/2008 e 8/6/2009, Ac. RL 3/6/2009 e 15/2/2011 in www.dgsi.pt.
A outra sustenta que a inutilidade superveniente da lide da acção declarativa só tem lugar aquando da prolação da sentença de
verificação de créditos, uma vez que só nesse momento é que os direitos dos credores são reconhecidos e definidos.
A acção declarativa mantém a sua utilidade, antes da sentença de verificação de créditos porquanto, por um lado, a sentença a proferir naquela poderá ser invocada para efeitos da verificação do crédito no processo de insolvência e, por outro, salvaguarda-se a situação em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que haja lugar à prolação da sentença de verificação de créditos – cfr. Ac. RP 17/11/2008, 22/9/2009, 25/1/2010, RL 9/4/2008 e 14/4/2011, in www.dgsi.pt.
Dispõe o art. 287 e) CPC que: “A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objecto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito.
A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio – cfr. A. Reis, Comentário ao CPC Anot., vol. III, Coimbra, 1946 – 367-373; Lebre de Freitas e outros, CPC Anot., vol I, Coimbra, 1999 – 510-512.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide traduz-se numa impossibilidade ou inutilidade jurídica, cuja determinação tem por referência o estatuído na lei.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente – art. 1 CIRE.
Os efeitos da declaração de insolvência estão regulados no Título IV, respeitando os arts. 81 a 84 aos efeitos sobre o devedor e outras pessoas, os arts. 85 a 89 aos efeitos processuais, os arts. 90 a 101, aos efeitos sobre os créditos, os arts. 102 a 109, aos efeitos sobre os negócios em curso e os arts. 120 a 127, á resolução em benefício da massa insolvente.
Quanto aos efeitos processuais sobre as acções declarativas pendentes à data da declaração de insolvência dispõe o art. 85 que: 1 - “Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
Por seu turno o nº 2 do art. cit. dispõe que: “O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos de insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente”.
“Afirma-se, assim, o regime da plenitude da instância falimentar em relação às acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor ou mesmo contra terceiro, cujo resultado possa influenciar o valor da massa.
A motivação subjacente à apensação destas acções pelo administrador da insolvência prende-se com a eventual discussão sobre a existência de bens susceptíveis de integrar a massa insolvente” – cfr. Ac. RL 3/6/2009, in www.dgsi.pt.
In casu, a apensação não foi requerida pelo administrador
Na verdade, centrando-se a discussão dos autos na existência de um direito de crédito – incumprimento de um contrato de compra e venda/fornecimento de produtos – não se justificava a sua apensação ao processo de insolvência porquanto a questão não se subsume às situações acima descritas.
Posteriormente à instauração da presente acção a ré foi declarada insolvente por decisão transitada em julgado.
Estipula o art. 90 do CIRE que: “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o presente código durante a pendência do processo de insolvência”.
Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período de pendência do processo de insolvência, extraindo-se a conclusão que os credores têm de exercer os seus direitos no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE, resultando a sua estatuição num verdadeiro ónus posto a cargo dos credores – cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anot., Reimpressão, Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa, 2009 – 364.
Declarada a insolvência vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente, e abre-se a fase da convocação dos credores e a respectiva reclamação de créditos dentro do prazo fixado na sentença – art. 91 CIRE.
Destarte, o que releva para efeito de obter o pagamento do crédito no processo de insolvência é apenas a reclamação e verificação do crédito que é efectuada no próprio processo de insolvência.
De acordo com o art. 47/1 “declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade ou domicílio”.
Por seu turno, o art. 128/1 dispõe que: “Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos
interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham” e o nº 3 que: “a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
Do extractado resulta que, transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor, deixa de ter interesse o prosseguimento da acção instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito, já que estes terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência.
Na verdade, de nada serve a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor, se o credor não reclamar o seu crédito no processo de insolvência, porquanto tal decisão jamais poderá ser dada à execução para cumprimento coercivo, porquanto, ex vi do art. 88 do CIRE, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Assim, bem andou o Sr. Juiz ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Concluindo:
1 – Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, a instância nas acções declarativas, em que se exerçam direitos de crédito, deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide - art. 287 e) CPC.

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 10 de Novembro de 2011

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes