Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064446
Nº Convencional: JTRL00020055
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
EMBARGOS
Nº do Documento: RL199406160064446
Data do Acordão: 06/16/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 7404/D
Data: 04/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART401 N2 ART405 ART406.
CCIV66 ART1723 ART1724.
Sumário: I - Para decretar a providência cautelar, o Tribunal não pode exigir, no tocante à prova da existência do direito do requerente e à demonstração do perigo de dano que a providência visa evitar, o mesmo grau de convicção que se requer na prova dos fundamentos de uma acção, bastando o fumus boni juris subsequente a uma summaria cognitio.
II - A oposição específica dos embargos é a alegação de factos que afastem os fundamentos da concessão da providência, podendo ainda, se não for interposto recurso do despacho que a decretou, impugnar o embargante, nos embargos, o decretamento da providência, com base em que não devia ter sido ordenada por carência de requisitos legais.