Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020055 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | RL199406160064446 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7404/D | ||
| Data: | 04/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART401 N2 ART405 ART406. CCIV66 ART1723 ART1724. | ||
| Sumário: | I - Para decretar a providência cautelar, o Tribunal não pode exigir, no tocante à prova da existência do direito do requerente e à demonstração do perigo de dano que a providência visa evitar, o mesmo grau de convicção que se requer na prova dos fundamentos de uma acção, bastando o fumus boni juris subsequente a uma summaria cognitio. II - A oposição específica dos embargos é a alegação de factos que afastem os fundamentos da concessão da providência, podendo ainda, se não for interposto recurso do despacho que a decretou, impugnar o embargante, nos embargos, o decretamento da providência, com base em que não devia ter sido ordenada por carência de requisitos legais. | ||