Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2812/25.3T8CSC-B.L1-6
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
Descritores: SUSPEIÇÃO
JUIZ
INCIDENTE
ARTICULADOS
EXTEMPORANEIDADE
GRAVAÇÃO
ACESSO À GRAVAÇÃO
DIREITO DE ACESSO AO PROCESSO
TUTELA JURISDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: SUSPEIÇÃO
Decisão: EXTEMPORANEIDADE
Sumário: I. O incidente de suspeição apenas comporta legalmente o requerimento onde é deduzido e a resposta do juiz do respetivo processo.
II. Nessa medida, não se mostra viável responder à resposta apresentada pelo juiz, o que só sucederá, se e quando, o Presidente considerar que se justifica operar o contraditório relativamente a alguma questão que, porventura, seja suscitada na resposta (v.g. a litigância de má fé ou a intempestividade do incidente, questões sobre as quais poderá e deverá ser facultado ao requerente da suspeição a oportunidade de, sobre elas, deduzir pronúncia).
III. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
IV. De acordo com a regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
V. O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
VI. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
VII. Relevante para a ocorrência do termo inicial do prazo para dedução da suspeição, para o respetivo prazo se iniciar é o do conhecimento do facto que a fundamenta, pelo que, não obstante não dispôr da gravação das declarações prestadas na conferência de pais, o requerente da suspeição, assim como, as suas mandatárias, estiveram presentes na aludida diligência, tendo, por isso, tomado, cabal e integral conhecimento do que nela ocorreu e das declarações que nela foram prestadas, o que tanto basta para que se possa concluir que, nessa ocasião, o requerente da suspeição (e as suas mandatárias) tomaram conhecimento dos factos em que se pretende fundamentar a suspeição do julgador.
VIII. A ausência de gravação, ou a ausência de disponibilização da gravação, não constituem, neste contexto, algum “constrangimento” que tenha impedido “o conhecimento integral e rigoroso dos factos relevantes”.
IX. Nenhuma das invocações efetuadas – as ausências de território nacional, a necessidade de audição integral, o não se recordar do ocorrido na diligência e a necessidade de análise - pelo requerente pode deixar de se ter como imputável a si e não pode considerar-se como situação de justo impedimento (cfr. artigo 140.º do CPC).
X. Não se afigura, por tudo o que se vem referindo, que o direito de acesso ao processo e aos meios de prova produzidos, enquanto dimensão do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), se mostre, pelo sucedido, de alguma forma, beliscado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2812/25.3T8CSC-B.L1
Suspeição
6.ª Secção
*
I.
1. A, requerido nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais (referentes à criança B) que, sob o n.º (…)/25.3T8CSC correm termos no Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz (…) veio, por intermédio da sua Advogada e por requerimento apresentado em juízo em 14-04-2026, deduzir incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º e ss. do CPC, relativamente à Sra. Juíza de Direito C.
Para tanto invocou, em suma, que:
“(…) 7.° Na diligência decorrida no dia 09-02-2026, o progenitor pediu para falar ao minuto 10:49 ao minuto 10:51 “Não sei se me posso se posso dizer” e ao minuto 10:51 ao minuto 13:31 a Meritíssima Juiz responde: “Não, o senhor já diz que eu não deixo falar. Eu sei. O senhor fez queixa muito bem. O conselho superior da magistratura também já fui objeto dessa sindicância que eu acho que os senhores fazem bem porque de facto as pessoas têm o direito de se de isto por isso é que num país democrático felizmente eu não sei o direito de reagir eh às decisões judiciais.
Não. Portanto, o que eu tenho a dizer ao senhor é compreendo. Se eu vou mudar o regime, não vou, não vou. Vou esperar pela audição técnica especializada, vou fazer um julgamento e se calhar vou ter que chegar à conclusão que a residência alternada não é o melhor para o B, porque os pais não se entendem. Se eu vou pôr a residência junto do pai ou junto da mãe, depende da prova que me produzirem. Quem trabalha comigo sabe. Estou aqui desde setembro de 2014, muitos anos já. Quem sabe, quem trabalha comigo sabe que na minha perspectiva as crianças não existe nenhum direito acrescido. Isto até parece mal o que eu estou a dizer, mas pronto, isto usando uma expressão e assim uma uma ideia que é aquela ideia assim mais mais comum, errada, porém não existe o direito acrescido das mães a ficarem com os filhos, as crianças ficam com o, aliás, a lei é clara quanto a isso, as no caso da impossibilidade é o único critério que existe na lei relativamente à guarda exclusiva. Há só um critério. A lei não fala que as crianças devam viver com o pai e com a mãe, não, a lei tem um critério, o único critério quando é impossível a residência alternada por motivos vários, designadamente por questões como estas, manifestamente isto não tá a tocar o superior interesse do B. O único critério que a lei usa é o critério que está consignado na lei, é que a guarda deve ser atribuída ao progenitor que mais fomente os convívios do filho com outro progenitor. É o critério e é esse o único critério que eu vou usar.”
8.° Ora, tal consubstancia uma antecipação do sentido decisório, ainda antes da junção do relatório ATE e da audição do menor, incompatível com a exigência de julgamento justo após produção de prova.
9.° Tais expressões da Meritíssima Juiz demonstram ainda um ressentimento para com o progenitor, por ele ter feito queixa da mesma junto do Conselho Superior da Magistratura, referente à audiência realizada 07-10-2025 quando diz “o senhor fez queixa muito bem (...) se vou mudar o regime, não não vou”, o que revela que esta afirmação demonstra que a decisão já está tomada, tornando inútil qualquer prova subsequente, o que viola o princípio do contraditório e da descoberta da verdade material, e ainda diz “(...) o senhor já diz que eu não o deixo falar (...)”.
Efetivamente a Meritíssima Juiz, não deixa os progenitores falar conforme se pode aferir ainda no mesmo minuto a Meritíssima Juiz refere: “Portanto, também agora dirijo-me à senhora D. A D, se o que o pai me diz: É verdade. Se o pai está sentar a voar períodos em que o B poderia estar com ele. Eu não estou a dizer que é verdade. Eu não quero, eu não quero que os mesmos me respondam. Eu só estou a transmitir. Se o que o pai me diz que é verdade e que o pai está a está sem estar não está a trabalhar e pode estar com o B e a senhora não, eu não vou usar permite porque a senhora aqui não permite nada. Portanto, e se os senhores não consensualizam nesse sentido e se isso depois tem como consequência que num mês o pai referiu novembro, não é?”
10.° De seguida a progenitora D pediu para falar ao minuto 13:34: “posso posso então falar?” de seguida Mma. Juiz ao minuto 13:36: “É o quê? Diga-me.” Minuto 13:36 ao minuto 14:49 - Progenitora: “Sim, então aquilo que que o progenitor, o pai disse é mentira. Porque o B tem estado muitos dias com o pai. Aliás, o pai tem tido as folgas todas dele ao fim de semana. Em quatro meses com consecutivos, o pai mesmo na minha semana vai tem ido lanchar com o B, levá-lo ao Instituto de Inglês, levá-lo ao futebol e inclusive há duas semanas foi busca-lo sem me dar conhecimento e sem a minha autorização. Portanto, o facto, o que o pai está a dizer de não estar com o B é mentira. E para além disso, o B manifestou que este regime lhe dá muito maior estabilidade, quer a nível da organização, quer a nível emocional, porque o B deixou de andar com sacos de livros, com mochilas de equipamentos, dois em dois dias, três em três dias, consegue ter uma organização escolar e pessoal muito melhor. Deixou de me perguntar quem é que o vai buscar e quem é que o vai levar, porque ele fala” ao minuto 14:49 ao minuto 16:15 - Mma. Juiz: “ó, D, tudo o que a senhora me tá a dizer só demonstra que os senhores não têm competências parentais. Vai-me desculpar se é criança que anda com os.. atrás ..e com as Pais, mas se era a criança que que andava com os livros e com as roupas atrás é porque os senhores não têm competências parentais. Não é criança quem anda com os livros e com as roupas atrás são os pais diligenciam nesse sentido. E se a senhora me diz que o B tá mais estável porque sabe quem é que o vai buscar, também é porque os senhores não têm competências parentais e só demonstra a mais completa falta de competências parentais. Vão me desculpar. Tudo isso que a senhora me disse só vem enfatizar aquilo que eu disse se calhar se calhar é preciso uma intervenção em sede de promoção e proteçao... Eu não quero sequer acreditar o senhor vai-me desculpar que os senhores não dizem à criança tranquilamente quando ele vai para a escola, hoje é o pai que vai buscar, hoje é a mãe que vai buscar, que os senhores mandam criança para a escola na incerteza de quem é que vai buscar. Eu não quero acreditar nisso. Portanto, isto só desabona relativamente aos senhores. Não quero saber. Vão desculpar, mas isso não acontece.”
11.° A Mma. Juiz formulou juízos depreciativos sobre as partes quando afirmou: “(...) só demonstra a mais completa falta de competências parentais" E ainda: “Os senhores não têm capacidade de gerir a vida de uma criança de 11 anos.” O que revela que tais expressões traduzem juízos de valor definitivos e antecipados, não compatíveis com uma posição de equidistância, a qual é essencial para um magistrado e na condução de qualquer processo e tomada de decisão.
12.° Após isto, o progenitor tentou intervir no sentido de explicar que não acontecia o juízo que a Mma. Juiz formulou em que disse: entre o minuto 14:49 ao minuto 16:15 “que os senhores mandam criança para a escola na incerteza de quem é que vai buscar. Eu não quero acreditar nisso.” E ainda continuam:
“Progenitor: Mas isso não acontece.
Mma. Juiz: Ó, ó, ó, ó, A.
Progenitor: É mentira. Não acontece.
Mma. Juiz: Com certeza que não acontece.
Progenitor: Isto é mentira tudo. Isto isto é uma vergonha. Isto é uma vergonha. Mma. Juiz: é uma vergonha?
Progenitor: Aqui é que estamos, o que estamos a dizer destas mentiras todas. É, é, é isto. Isto é mentira. O que mãe acabou de dizer...sto.
Minuto 16:15 - Mma. Juiz: Vamos parar. Eu já expliquei aos senhores.
Minuto 16:16 - Progenitor: Parece um circo. É impressionante.
Minuto 16:16 ao minuto 16:42 - Mma. Juiz: O circo é o quê? Isso é o circo é o quê? Olha, o senhor torna.. Olha, o senhor torna, Não, o senhor torna a ter essa atitude, torna a falar de circo e o senhor sai imediatamente da minha sala. Isto é uma, isto é um tribunal, não é um circo. Pode parecer um mas não é o senhor, é um tribunal. Portanto, a próxima vez que olha, eu estou a falar com o senhor se não se importar.”
Ora, Esta atuação revela uma postura intimidatória, incompatível com um processo equitativo, restringindo a possibilidade de contraditório, impedindo que os pais falem e possam esclarecer situações ou até mesmo juízos formulados pelo Tribunal, como foi o caso, sem dar oportunidade destes se explicarem, sem saber ouvir e sem manter a serenidade.
13.º Ainda assim, o progenitor tenta novamente falar e explicar e ao Minuto 16:42 ao minuto 17:02 - A: «Excelentíssima juíza, isto é uma injustiça o que está a acontecer aqui! Tem que me deixar falar porque isto não faz sentido nenhum. Peço imensa desculpa. Peço imensa desculpa. O que a mãe tá a dizer é um disparate... Peço imensa desculpa. Não faz sentido. Isto é uma, isto é uma sala, isto é uma sala de justiça. Esta sala é de justiça. É da verdade. É mentira o que está a acontecer. Deixe-me falar para conseguir pelo menos contrapor o que a mãe tá a dizer.» e a Mma Juiz responde: «Não! Não!»
14.° E continua a não deixar o pai falar e refere ao Minuto 17:06 - Juiz: «Não. Não, porque o regime que está fixado é aquele que se vai manter até terminar a audição técnica especializada. Eu não vou alterar o regime provisório. Está sob recurso.» e o progenitor diz ao minuto 17:16: «eu não peço isso» Entretanto a Mma juiz pede desculpa quanto ao fato do recurso não ter ainda subido, explicando que por motivos de organização do tribunal. Contudo, note-se o recurso esteve parado á espera da apreciação da Mma Juíz para subir 4 meses.
15° Ao minuto 17:34 o progenitor refere: «eu percebo isso, mas isto é mentira o que a mãe está a dizer e eu não posso estar aqui todo contente a aceitar uma coisa destas! Isto é injusto! a criança fala comigo e ao fim de dois dias diz papá já vou embora quando é que posso estar contigo outra vez? Quando é que vou estar contigo outra vez? Estou sempre com a mãe. epá ainda hoje fui tomar o pequeno almoço com ele, vou todos os dias para compensar, para estar o máximo tempo possível com ele...isto não faz sentido, a mãe já devia ter visto isto á muito tempo, não consegue falar com ele, olhar para os olhos dele e ver as necessidades do B. Tem que estar com o pai, tem que estar com a mãe.»
Minuto 18:07 ao minuto 18:09 - Juiz: Vamos ter que intervir com proteção, não é? Vamos ter.
De imediato o progenitor assustado: peço desculpa, eu não falo mais.
Minuto 18:12 ao minuto 18:16 - Juiz: Não, não! Eu acho que o ministério Público tem que interv...., aliás isto está tudo gravado, por isso é que eu deixei os pais falar. A verdade é que não deixou os pais falar, esteve sempre com uma postura de hostilidade e intolerância a qualquer explicação que os pais quisessem dar...sobretudo o progenitor!
16.° Entretanto a Mandatária do Progenitor ao Minuto 18:16 ao minuto 18:37 - Dra. E diz: «Meritíssima, se me permite, eu tinha feito um requerimento, se calhar a Meritíssima não teve a oportunidade de ver. porque. depois já do recurso. a minha ilustre colega fez um requerimento e eu também fiz um requerimento e nesse requerimento eu pedi para o tribunal ouvir o B. E eu acho que é de extrema importância o tribunal ouvir o B fora da presença dos pais para que o tribunal possa depois aferir e tomar uma decisão.», a Mma Juiz ao mesmo tempo falando por cima da Mandatária diz: Minuto 18:37 ao minuto 21:31 - Juiz: «Eu vou ouvir o B, vou ouvir o B. Claro que eu vou ouvir o B. Ele vai fazer 11 anos agora dia 19 de fevereiro. Vou ouvir o B com certeza que sim. Mas primeiro vou vou, aliás vamos pedir para audição técnica especializada. Vou pedir o relatório da audição técnica especializada que deve tá por aí, tenho que fazer agora um ofício. Vou ouvir o B com certeza que sim. Quando eu marcar a próxima conferência de pais vai ser procedida da audição do B.» e volta a ameaçar os pais com um processo de promoção e proteção, conforme se transcreve da gravação efetuada ao minuto 19:11 Mma. Juiz: «Pronto, é isto. Agora de facto, eu deixei o pai falar, deixei para estar gravado, porque isto vai dar promoção de proteção. Isto vai dar promoção e proteção, os senhores não têm capacidade, os senhores, os senhores, não têm capacidade de gerir a vida de uma criança de 11 anos, porque os senhores conseguem, que é uma coisa que eu acho completamente extraordinária, os senhores conseguem ter uma perceção oposta sobre factos objetivos»
17.° Ora, esta postura é inaceitável por parte de um Magistrado, que deve ser ponderado, deve manter a serenidade entre as partes, com o objetivo de conseguir com que se obtenha um consenso e um acordo, no superior interesse da criança e abster-se de juízos e comentários irónicos, ameaçadores, o que inquina a sua imparcialidade e a empatia tão necessária á função de Magistrado, para que possa compreender as partes e aí sim, se for o caso fazê-los compreender que devem alterar esta ou aquela forma de pensar ou de agir, no interesse do menor e não ameaçar os pais !
18.° Como se não bastasse ainda fez uma imputação de má-fé às partes quando afirmou ao minuto 19:53: "Portanto, só demonstra que um dos senhores, não sei qual, está a atuar de má-fé, porque isto só pode ser má-fé (...) Alguém está a agir de má fé e quem estiver a agir de má fé não está a tutelar o superior interesse da criança". Ora, sem qualquer fundamentação factual, a Magistrada acusou um dos progenitores de agir com má-fé. Esta acusação, feita de forma aleatória, infundada, demonstra uma quebra total da equidistância necessária ao ato de julgar.
19.° Mas não se ficou por aqui, a seguir dá um exemplo completamente descontextualizado ao minuto 20:03: «porque isto é o exemplo sempre que eu dou, é sempre igual, isto é uma cassete. Se num acidente de viação há duas pessoas que estão ajuramentadas e que têm uma e que me prestam uma um depoimento completamente contrário, estão, mas ambas a falar a verdade, que a perceção pode ser completamente diversa. Agora, mas isto é um acidente de viação, tem uma dinâmica. Agora, sobre factos objetivos, sobre factos se o pai está ou não está, não. Isto não pode ter perceções diversas, porque isto é um facto objetivo. É simples. Ou está ou não está. Portanto, alguém está a agir de má fé e quem estiver a agir de má fé não está a a tutelar o superior interesse da crença. É isso que eu tenho que fazer aos senhores». Ora, um julgamento digno e sobretudo a tomada de decisão sobre questões que envolvem menores, não é uma cassete! As pessoas
não são todas iguais, nem as situações, exige-se ponderância! Até porque se fosse como uma cassete ou um modelo pré-definido igual para todas as pessoas, agora com a inteligência artificial, nem precisaríamos de Juízes, colocava-se um robot no tribunal e estava feito, mas precisamente porque os robots e a inteligência artificial não têm empatia, nem podem substituir-se ás pessoas, é que os Juízes são tão necessários, imprescindíveis e insubstituíveis por qualquer máquina ou cassete!
20° Aqui exige-se empatia, exige-se respeito pelos progenitores que estão perante um processo que para qualquer deles é muito importante, pois serão decididas questões sobre a vida de ambos, que influenciará não só as suas vidas, mas sobretudo a vida do menor, são processos que envolvem muitos sentimentos, emoções para qualquer das partes e que o Magistrado através da sua sabedoria, empatia, imparcialidade, ponderação terá que saber lidar e convergir as partes e não como o fez a Mma. Juiz depreciá-los, ameaça-los e acusá-los de má-fé, de não terem competências parentais, de não saberem autorregular-se e não os deixando falar...o que compromete a imparcialidade.
21.º Ao minuto 20:50 a Mma. Juiz , na sequência da Mandatária do progenitor ter pedido para que o menor fosse ouvido, responde novamente com a ameaça de um processo de promoção e proteção, desta vez, utilizando o nome da Sra. Procuradora para esse efeito, conforme se transcreve: «a senhora procuradora vai ter acesso à gravação que tal como os pais, como bem sabem, as minhas gravações têm toda a gente acesso, isto é acesso, toda a gente tem acesso às minhas gravações e o Ministério Público vai ponderar seriamente em sede de promoção e proteção, porque manifestamente os senhores estão a pôr o B, sendo os pais, que a sotora disse que sim também, portanto já percebi, se ambos os pais consideram que a criança deve ser ouvida, é porque os senhores já assumiram que não conseguem não conseguem resolver os problemas, a questão dos vossos do B e querem que se transfira, que é uma coisa que não não se aceita. Querem que se transfira para o B esta entre aspas esta resolução da questão... que é a juiz vai ouvir o B e é com base nisto que o B diz, que a juiz vai decidir. Errado!».
22.° Ora, tais juízos e linguagem ofensiva consubstancia uma desqualificação das Partes e imparcialidade, no sentido em que a Magistrada se dirigiu aos progenitores de forma pouco cordial e ultrajante, afirmando que a conduta destes demonstra a "mais completa falta de competências parentais", o que não é verdade, pois os pais têm competências parentais, apenas divergem quanto ao tempo que cada um passa com o filho.
23.º Tais juízos de valor subjetivos e agressivos impedem um julgamento sereno e focado no superior interesse da criança.
24.º Na sequência de tais afirmações da Mma Juiz, a Mandatária do progenitor intervém ao Minuto 21:31 ao minuto 21:47 - Dra. E: «Ó Meritíssima que seja essa transferência para o B. Só considera que é de extrema importância o tribunal ouvir o B para que possa ver quais são as necessidades da criança também.» e a Mma. Juiz falando por cima desta volta a dizer que os pais não tem competências parentais, conforme se transcreve ao Minuto 21:44 ao minuto 22:08 - Juiz: «Pois considera! Ó sotora, a sotora sabe porque que os pais consideram que é de extrema importância ao tribunal ouvir o B? A Senhora, sabe porquê? Que os pais não consideram exercer de uma forma responsável sua parentalidade. Porque se conseguissem não era de uma extrema importância ouvir o B que os pais tinham a capacidade de se autorregular. E é só porque os pais não têm capacidade de se autorregular relativamente às questões do B que é de uma extrema importância o tribunal.»
25.º Tendo a Mandatária do progenitor que intervir, referindo que tal postura não era correta nem a função do tribunal ao Minuto 22:08 ao minuto 22:44 - Dra. E: «Mas é assim precisamente quando os pais não conseguem chegar a um consenso, é para isso que existem os tribunais e é por isso que estamos cá, não é? não porque é assim, o tribunal também tem que ter uma função aqui no fundo até conciliador entre os pais e tentar com que cheguem a um entendimento. Acho que também faz parte das funções do tribunal, não é vir com a ameaça de um processo de promoção e proteção para com a criança ameaçar os pais nesse sentido. Acho que isso não é correto, nem é a função do tribunal. Ainda bem que está gravado.»
26.° Minuto 22:44 ao minuto 22:54- Juiz: Doutora, isto é uma coisa completamente extraordinária. Agradeço à senhora doutora ter-me e relembrado quais são as funções do tribunal em sede de família e menores. É sempre uma coisa positiva.
27.º Ao minuto 24:16, a Mma Juiz diz à Mandatária do Progenitor «ao contrário do que a Sotora diz, o tribunal não ameaça. O tribunal nunca ameaça ninguém, depois da daquilo que eu disse, eventualmente o Ministério Público vai avaliar se existe ou não necessidade, também de acordo com o constar do relatório da ATE, naturalmente de intervirem de promoção e proteção. Não é ameaça, é constatação, está encerrada a audiência», tendo ainda Mandatária dito: «Não é assim que se resolvem as coisas...»
28.° Ora, efetivamente, a ameaça de Retirada da Criança aos pais ou de um processo de promoção e proteção, como Sanção ao Conflito, tal como a Mma Juíz utilizou o processo de Promoção e Proteção não como uma medida de salvaguarda, mas como uma ameaça punitiva perante o desacordo dos pais, afirmando: "Isto vai dar promoção e proteção”, ou “ Os senhores não têm capacidade de gerir a vida de uma criança de 11 anos", “não tem capacidades parentais”, são juízos muito graves que 
extravasando a função jurisdicional que impedem a realização de um julgamento serene, com a imparcialidade, empatia, ponderância, equidistância que o julgador tem que ter em qualquer processo que lhe esteja confiado.
29.° Mais, a desvalorização da audição do menor por parte da Mma Juíz, que pese embora diga que a vai ouvir, mas que não considera de extrema importância, colide com a própria Lei, pois a audição do menor em processos de regulação das responsabilidades parentais é consagrada principalmente nos artigos 4.° (alínea i) e 5.° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.° 141/2015 e artigo 12.° da Convenção dos Direitos da Criança. Este direito assegura que a criança, com a devida maturidade, seja ouvida sobre assuntos que lhe dizem respeito, como é o caso.
30.° Ora, a postura global da Magistrada — marcada por pré-juízo — esvazia a utilidade dessa diligência, comprometendo a descoberta da verdade material e a sua imparcialidade.
31.° Nos termos do artigo 120.° do Código de Processo Civil, o juiz pode ser recusado quando exista motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, como é o caso dos presentes autos, pelos fundamentos atrás aduzidos, sublinhando que não está em causa o indeferimento de pedidos, nem qualquer decisão desfavorável, mas sim a antecipação da decisão, o desvalor em ouvir a criança, a linguagem depreciativa, a imputação de má-fé e de falta de competências parentais só por os pais não conseguirem alcançar um acordo e a pressão/ameaça exercida sobre as partes.
32.º O conjunto destes elementos configura uma situação qualitativamente distinta de qualquer descontentamento processual, por parte do autor, mas sim para recusa da Mma juiz por falta de imparcialidade, equidistância e ponderância e uma conduta objetivamente apta a gerar desconfiança séria (…)”.
2. Os referidos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais iniciaram-se em 21-08-2025, na sequência da apresentação em juízo da correspondente petição inicial pela progenitora, D.
3. Nos autos referidos em 2., o primeiro despacho proferido pela Sra. Juíza de Direito C, data de 09-09-2025.
4. Em 07-10-2025, nos autos referidos em 2., teve lugar conferência de pais, presidida pela Sra. Juíza de Direito C, com tomada de declarações aos progenitores, após o que, pela referida Juíza foi proferido despacho a notificar os progenitores para juntarem, em 10 dias, proposta de regime provisório a fixar.
Na sequência, ambos os pais se pronunciaram (cfr. requerimentos entrados em juízo em 17, 18 e 22 de outubro de 2025, nos autos referidos em 2.).
5. O Ministério Público apresentou nos autos referidos em 2. promoção no sentido da fixação do regime provisório, a qual foi apresentada em 31-10-2025.
6. Em 05-11-2025, nos autos referidos em 2., pela Sra. Juíza C foi proferido o seguinte despacho:
“Por se concordar com o regime provisório promovido pelo Ministério Público e, bem assim, com os fundamentos em que o mesmo se alicerça, que assim se reproduzem na integra, uma vez que o mesmo tutela o superior interesse do B, fixa-se, ao abrigo do disposto no artº 28ºdo RGPTC, o seguinte regime provisório: (…)”
(…)
Audição técnica especializada
Considerando o conflito parental subjacente aos presentes autos, remetem-se os progenitores para A.T.E., pelo período de dois meses.
Para tanto, solicite-se a intervenção da SS, fazendo menção aos números de telemóvel e endereço de email dos progenitores e, bem assim, à data infra designada para continuação da conferência de pais.
(…)
Para continuação da conferência de pais, designa-se o dia 19 de Janeiro de 2026, pelas 13h30.
(…)
Notifique.”.
7. O requerido nos autos referidos em 2. apresentou, naqueles autos, em 25-11-2025, requerimento de interposição de recurso da decisão de 05-11-2025.
8. Em 09-02-2026 teve lugar, nos autos referidos em 2., conferência de pais, presidida pela Sra. Juíza C e onde estiveram presentes, nomeadamente, a requerente, sua mandatária, o requerido e as respetivos mandatárias, constando escrito da respetiva ata, nomeadamente, o seguinte:
“Quando eram 14:47 horas, e não antes em virtude de o Tribunal estar impedido no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais com o n.º (…)/20.0T8SNT, pela Mm.ª Juiz de Direito foi declarada aberta a presente conferência, tendo proferido o seguinte:
DESPACHO
Verifica-se, agora, que ainda não foi proferido despacho relativamente ao recurso interposto pelo progenitor a 25.11.2025 uma vez que, por manifesta falta de funcionários, os autos não foram movimentados desde 09.12.2025.
Assim sendo, por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pelo progenitor a 25.11.2025, o qual é de apelação, com subida em separado, com efeito meramente devolutivo, nos termos do art.º 644º, n.º 2, al. h), 645.º, n.º2, art.º 638.º, nº1 do CPC e art.º 32º, nº 4 do R.G.P.T.C.
Instrua o apenso de recurso com certidão das peças processuais a que o progenitor alude na página 2, in fine, do seu requerimento de interposição de recurso e, após, abra-se conclusão no apenso.
(…)
Logo após, expostos os motivos da conferência, a Mm.ª Juiz de Direito passou a ouvir em declarações a requerente, D, tendo a mesma dito que: Foi ouvida no âmbito da audição técnica especializada no dia 08 de Janeiro e, desde então, não lhe foi dito mais nada.
E mais não disse.
(…)
Em seguida, a Mm.ª Juiz de Direito passou a ouvir em declarações o requerido, A, tendo o mesmo, em súmula, dito que: Foi ouvido em Dezembro e, também, não lhe disseram mais nada.
No mês de Novembro, Dezembro e Fevereiro ficou cinco dias com hipótese de estar com o B, a mãe ficou vinte e cinco, não é justo e a criança não compreende esta situação.
Hoje levantou-se às 07h30 para tomar o pequeno almoço com o filho e, quando sair do Tribunal, vai buscar o filho para o levar ao inglês, “se a mãe me deixar” porque ainda não respondeu à mensagem que lhe enviou hoje.
Está assim a tentar compensar “esta loucura que anda na criança neste momento, que o pai está cá e ele não pode estar com o pai”.
E mais não disse.
(…)
Após, a Mm.ª Juiz de Direito passou a ouvir, novamente, em declarações a requerente, tendo a mesma, em súmula, dito que:
Aquilo que o pai disse “é mentira” porque o B tem estado muitos dias com o pai, aliás, o pai tem tido as folgas todas ao fim de semana em quatro meses consecutivos.
O pai, mesmo na sua semana, tem ido lanchar com o B, levá-lo ao Instituto Inglês, ao futebol e, inclusive, há duas semanas, foi buscá-lo sem o seu conhecimento e autorização.
Para além disso, o B manifestou-lhe que este regime lhe dá muito maior estabilidade, quer a nível da organização, quer a nível emocional porque deixou de andar com sacos de livros, com mochilas de equipamentos, de dois em dois dias, de três em três dias, consegue ter uma organização escolar e pessoal muito melhor e deixou de perguntar quem é que o vai buscar e levar.
E mais não disse.
(…)
Finda a tomada de declarações aos progenitores, pela Mm.ª Juiz de Direito foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Considerando que, de acordo com a informação prestada pelo NIJ de Oeiras a 03 de Dezembro de 2025, estaria o mesmo em condições de juntar aos autos relatório relativo à audição técnica especializada no prazo de 30 dias, ou seja, até dia 03 de Fevereiro de 2026, procedeu o Tribunal à designação de conferência para a presente data.
Contudo, verifica-se que não se mostra junto aos autos o aludido relatório, nem solicitou o NIJ prorrogação de prazo para o fazer.
Assim sendo, solicite-se ao NIJ a junção do relatório no prazo máximo de 05 dias, devendo os autos serem conclusos caso, decorrido tal prazo, o aludido relatório não seja junto. Do despacho que antecede, foram neste acto notificados os presentes que declararam ficar bem ciente do seu conteúdo.
Encerrada a diligência pelas 15:12 horas, foi lavrada a presente acta (…)”.
9. Em 26-03-2026, a Mandatária do requerente da suspeição apresentou nos autos referidos em 2., requerimento requerendo “a disponibilização dos registos de gravação de sessão do dia 09-02-2026, com a referência Citius (…)300, bem como a disponibilização da sessão de 07-10-2025, com a referência Citius (…)277”.
10. A Sra. Juíza de Direito C, por despacho datado de 20-04-2026, veio responder ao incidente de suspeição, concluindo pela improcedência do incidente, dizendo, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Consigna-se, antes de mais, que não existe, da parte da signatária, qualquer inimizade grave ou grande intimidade relativamente a qualquer um dos progenitores, já que com os mesmos nunca interagiu, excepto no âmbito dos presentes autos.
No que tange ao teor do requerimento em apreço, não se vislumbra que tenha sido articulada qualquer matéria fáctica susceptível de ser subsumida aos fundamentos jurídicos do impedimento referido na al. a) do n° 1 do art° 115° do CPC, nem às causas de suspeição mencionadas no art° 120° do mesmo normativo.
Efectivamente, no aludido requerimento limita-se o progenitor a transcrever o conteúdo da conferência de pais realizada a 09.02.2026, manifestando descontentamento com a forma como tal diligência foi conduzida e alegando assumir a signatária uma postura intimidatória e “marcada por pré-juízo”.
Refira-se que sobre tal matéria já apresentou o progenitor, ao que se sabe, duas queixas contra a signatária no Conselho Superior da Magistratura, ambas arquivadas.
Esclareça-se o que o progenitor adjectiva como “intimidatório”, mais não é que “informativo”, ou seja, face à postura assumida pelos progenitores em sede de conferência de pais, onde, muitas vezes, a coberto de um imenso conflito conjugal, descuram o verdeiro e superior interesse dos filhos, vê-se o Tribunal na contingência de ter que os esclarecer quanto às consequências processuais dos seus actos, designadamente, quanto à possibilidade de serem condenados como litigantes de má fé quando é manifesto que, face a factos objectivos, algum dos progenitores está a faltar à verdade (daí o incompreendido exemplo do acidente de viação) e à eventual necessidade de intervenção em sede de promoção e protecção, processo esse que, efectivamente, pode culminar com a entrega da criança a pessoa diferente dos pais, tal como se mostra consignado nas als b) e segs do art° 35° da Lei de Promoção de Crianças e Jovens em Perigo. 
É manifesto que o progenitor não está contente com a forma como a signatária conduz o processo e com as decisões que profere, uma vez que não são coincidentes com as suas pretensões.
Mas a litigância judicial é isso mesmo, é submeter à decisão do Tribunal uma questão relativamente à qual as partes não conseguem consensualizar e que, por conseguinte, será resolvida pelo Tribunal de uma forma que, provavelmente, não agradará a ambas as partes.
No âmbito dos autos de regulação das responsabilidades parentais do B, tal como em todos os outros processos, o Tribunal decide em obediência à Lei, razão pela qual o princípio que molda sempre a sua intervenção é o superior interesse das crianças e não o interesse/conveniência dos progenitores.
Quanto ao facto de o progenitor ter qualificado o Tribunal como sendo um “circo”, nada temos a referir, já que tal declaração fala por si, sendo certo que, diga-se, em nada se sentiu o Tribunal melindrado com tal verbalização.
Finalmente e quanto ao facto de o Tribunal ter comunicado que não iria alterar o regime provisório fixado nos autos, regime provisório esse objecto de oportuno recurso e confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tal decorre da circunstâncias de as crianças necessitarem de estabilidade, não havendo, assim, motivo para alterar um regime que não se revelou objectivamente desadequado, antes da realização da audiência de julgamento e não envolvendo tal opção do Tribunal qualquer “pré-juízo” reactivamente à decisão final (…)”.
11. Em 24-04-2026, o signatário proferiu o seguinte despacho: “Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, notifique o requerente para, querendo e em 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a questão da tempestividade do incidente de suspeição, cuja apreciação é de oficioso conhecimento, mas sobre a qual, ainda não foi dada oportunidade ao mesmo de se pronunciar”.
12. Em 04-05-2026, o requerente da suspeição apresentou, nos presentes autos, dois requerimentos, a saber:
- Ref.ª n.º (…)743, onde refere que, “(…) notificado da resposta apresentada pela Meritíssima Juiz, ao abrigo do artigo 122.º, n.º 1 do CPC, vem o Requerente pronunciar-se, o que faz nos termos seguintes: (…), concluindo que “deve o incidente de recusa ser julgado procedente”; e
- Ref.ª n.º (…)887, onde se pronuncia quanto à tempestividade do incidente, concluindo pela sua tempestividade:
“1.º O incidente de recusa tem por fundamento factual circunstâncias ocorridas na conferência de pais realizada em 09.02.2026.
3.º Todavia, o momento juridicamente relevante para efeitos de contagem do prazo não coincide, de forma automática, com a data da diligência, antes exigindo o conhecimento efetivo, completo e objetivamente sustentado dos factos que fundamentam a recusa.
4.º Após a realização da conferência de pais, a respetiva gravação não se encontrava disponível no sistema Citius, quando, em condições normais, deveria estar acessível às partes logo após a diligência.
5.º Tal indisponibilidade determinou a necessidade de o Requerente requerer expressamente ao Tribunal a sua disponibilização, não sendo possível o acesso imediato ao conteúdo integral da diligência.
6.º A situação descrita constitui um constrangimento objetivo, alheio à vontade do Requerente, que impediu o conhecimento integral e rigoroso dos factos relevantes.
7.º Não é exigível à parte que deduza um incidente desta natureza sem acesso ao registo integral da diligência, sob pena de comprometer, a precisão da alegação factual, a seriedade do meio processual utilizado e a própria justiça da decisão a proferir
8.º Uma vez disponibilizada a gravação, impôs-se a sua audição integral, com vista à identificação das passagens relevantes, correta perceção do contexto das declarações e transcrição rigorosa das expressões utilizadas pela Senhora Juíza
9.º tenta a gravidade do incidente em causa, que visa a apreciação da imparcialidade do julgador, tal análise não poderia ser feita de forma apressada ou superficial.
10.º Acresce que o Requerente exerce a profissão de piloto, atividade que implica ausências frequentes do território nacional e condicionamento objetivo da sua disponibilidade temporal, sendo que, era importante que o requerente ouvisse a gravação da audiência, para posteriormente poder decidir, em consciência se pretendia ou não avançar com o incidente de recusa, já com o conhecimento de todos os factos, pois havia conversas que já não se recordava do teor integral das mesmas, para deste modo serem   sujeitas (as gravações) a análise por parte do progenitor, para que este pudesse fundamentar a sua pretensão e argumentos a invocar e a sua Mandatária agir nessa conformidade.
11.º Tais circunstâncias constituem fator relevante na apreciação do lapso temporal decorrido, não sendo imputável ao Requerente qualquer comportamento negligente ou dilatório.
12.º Verificaram-se, entretanto, as férias judiciais da Páscoa.
13.º Sendo certo que o presente processo não reveste natureza urgente, os prazos processuais encontravam-se suspensos durante esse período.
14.º Desde a diligência realizada em 09.02.2026, não foi proferida qualquer decisão, não foi designada nova diligência e não ocorreu qualquer evolução processual significativa
15.º Pelo que não se verificou qualquer consolidação de situação jurídica que pudesse ser afetada pela dedução do incidente ou que possa pôr em causa a sua tempestividade.
16.º Nos termos do artigo 121.º do Código de Processo Civil, o prazo para dedução do incidente de recusa conta-se a partir do momento em que a parte tem conhecimento do facto que fundamenta a recusa.
17.º Tal conhecimento deve ser entendido como, conhecimento efetivo, completo e objetivamente sustentado dos factos relevantes, e não como mera perceção imediata, incompleta, que só o teve aquando da audição das gravação da audiência..
18.º Por outro lado, o direito de acesso ao processo e aos meios de prova, enquanto dimensão do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), impõe que a parte disponha de condições reais para exercer os seus direitos processuais de forma informada e fundamentada.
19.º Face ao exposto, resulta que, a gravação da diligência não se encontrava disponível quando deveria, pelo que foi necessário requerer a sua disponibilização e impôs-se a sua análise e transcrição rigorosa dos factos e diálogo durante a diligência e que fundamentam o pedido de recusa e a falta de imparcialidade, empatia e equidistância e pré-juízo invocados. Acresce ainda  que o Requerente esteve condicionado por exigências profissionais, e entretanto, ocorreu também a  suspensão de prazos em férias judiciais e não houve qualquer desenvolvimento processual que pudesse colocar em causa a desnecessidade da apreciação do presente incidente.
20.º Tais circunstâncias demonstram que o incidente foi deduzido logo que o Requerente adquiriu conhecimento efetivo e completo dos factos relevantes.
Pelo que, o incidente de recusa é tempestivo. Aliás, sempre se dirá que, após este incidente de recusa e as queixas efetuadas pelo progenitor ao CSM e que a própria Meritíssima fez questão de fazer referência na sua resposta a este tribunal, significa que a Mma Juiz não terá condições de imparcialidade e equidistância de prosseguir com o processo de regulação das responsabilidades parentais que são necessárias a um julgador (…)”.
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II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido – sendo o demais irrelevante ou impertinente para a respetiva decisão -, a consideração da factualidade referida em I.
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III. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
“A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
“No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz.
A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa.
A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa.
O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”.
O pedido de suspeição constitui um incidente processual.
“A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA).
O artigo 122.º, n.º 3, do CPC consigna ser aplicável à suspeição o disposto nos artigos 292.º a 295.º do CPC.
No entanto, não se encontra espelhado no âmbito dos referidos preceitos, qual o prazo para a dedução do incidente de suspeição.
O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS).
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Por outro lado, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”.
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IV. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder.
Previamente, porém, cumpre aferir da admissibilidade processual da pronúncia de resposta à resposta da juíza visada.
O incidente de suspeição apenas comporta legalmente o requerimento onde é deduzido e a resposta do juiz do respetivo processo.
Nessa medida, não se mostra viável responder à resposta apresentada pelo juiz.
Tal só sucederá, se e quando, o Presidente considerar que se justifica operar o contraditório relativamente a alguma questão que, porventura, seja suscitada na resposta (v.g. a litigância de má fé ou a intempestividade do incidente, questões sobre as quais poderá e deverá ser facultado ao requerente da suspeição a oportunidade de, sobre elas, deduzir pronúncia).
Ora, nada disso sucedeu na resposta apresentada pela julgadora do presente processo onde foi suscitada a suspeição.
Sucede que, como se disse, em 04-05-2026, o requerente da suspeição apresentou, nos presentes autos, um requerimento, com a ref.ª n.º (…)743, no qual se veio pronunciar sobre a resposta da juíza.
Conforme se escreveu no Acórdão n.º 771/2019 do Tribunal Constitucional (Processo n.º 701-A/2019, rel. FERNANDO VENTURA), a impugnação da resposta apresentada pelo juiz não é admissível, não podendo ser conhecida, “em jeito de (…) réplica à resposta apresentada pelo juiz visado (…)”.
A pronúncia em questão – deduzida pelo referido requerimento de 04-05-2026 – é de ter, atento o exposto, como processualmente inadmissível, sendo inatendível o ali invocado.
A responsabilidade tributária incidental incidirá sobre o requerente da suspeição que, sem motivo, deu azo, a esta questão processual incidental, fixando-se a taxa de justiça correspondente – atento o previsto no artigo 7.º, n.ºs. 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais e sua tabela II anexa - sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Assim, de acordo com o exposto, considero inadmissível a pronúncia do requerente da suspeição expressa no requerimento de 04-05-2026, com a ref.ª n.º 56146743, sendo inatendível o ali invocado.
Custas pelo requerente da suspeição, com taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) U.C’s, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
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V. Cumpre, em seguida, aferir da tempestividade da dedução do incidente de suspeição.
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
Nessa medida, foi o requerente notificado para, querendo, se pronunciar sobre a questão da extemporaneidade da dedução do incidente.
Na sequência, o requerente da suspeição apresentou em juízo, em 04-05-2026, requerimento – com a ref.ª n.º 56146887 - no qual se pronuncia dizendo que o incidente “tem por fundamento factual circunstâncias ocorridas na conferência de pais realizada em 09.02.2026”, mas, “o momento juridicamente relevante para efeitos de contagem do prazo não coincide, de forma automática, com a data da diligência, antes exigindo o conhecimento efetivo, completo e objetivamente sustentado dos factos que fundamentam a recusa”, invocando que, após a conferência de pais, “a gravação da diligência não se encontrava disponível quando deveria, pelo que foi necessário requerer a sua disponibilização e impôs-se a sua análise e transcrição rigorosa dos factos e diálogo durante a diligência e que fundamentam o pedido de recusa e a falta de imparcialidade, empatia e equidistância e pré-juízo invocados. Acresce ainda que o Requerente esteve condicionado por exigências profissionais, e entretanto, ocorreu também a  suspensão de prazos em férias judiciais e não houve qualquer desenvolvimento processual que pudesse colocar em causa a desnecessidade da apreciação do presente incidente”, considerando que, estas circunstâncias, “demonstram que o incidente foi deduzido logo que o Requerente adquiriu conhecimento efetivo e completo dos factos relevantes”, sendo o incidente tempestivo e, que, “após este incidente de recusa e as queixas efetuadas pelo progenitor ao CSM e que a própria Meritíssima fez questão de fazer referência na sua resposta a este tribunal, significa que a Mma Juiz não terá condições de imparcialidade e equidistância de prosseguir com o processo de regulação das responsabilidades parentais que são necessárias a um julgador (…)”.
Vejamos:
No seu requerimento de suspeição em apreço, o requerente invoca diversas circunstâncias inerentes à tramitação do processo n.º 2812/25.3T8CSC e suas vicissitudes, concluindo que, em face de tal exposição, se verificam os parâmetros de aferição subjetiva do fundamento da suspeição.
No caso em apreço, a suspeição deduzida sobre a Juíza respeita (conforme deriva do respetivo requerimento) à intervenção desta na tramitação que tem vindo a efetuar, em diversos momentos, no processo acima identificado.
Contudo, conforme decorre da expressão do requerente da suspeição, a situação reportada no requerimento de suspeição “tem por fundamento factual circunstâncias ocorridas na conferência de pais realizada em 09.02.2026”.
De acordo com o já assinalado, o incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Como se disse, de acordo com a regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento.
Conforme deriva do requerimento de suspeição, o mesmo reporta-se à intervenção da julgadora na diligência de 09-02-2026.
Ou seja: O facto que fundamenta a suspeição ora deduzida assenta em intervenção processual temporalmente delimitada, ocorrida no dia 09-02-2026, contando-se, a partir daí, o prazo correspondente para a dedução da suspeição.
Considera, contudo, o requerente da suspeição que “o momento juridicamente relevante para efeitos de contagem do prazo não coincide, de forma automática, com a data da diligência, antes exigindo o conhecimento efetivo, completo e objetivamente sustentado dos factos que fundamentam a recusa”, mais referindo que, após a conferência de pais, a gravação não se encontrava disponível no sistema Citius, indisponibilidade que determinou não ser possível o acesso imediato ao conteúdo integral da diligência, o que, considera, “constitui um constrangimento objetivo, alheio à vontade do Requerente, que impediu o conhecimento integral e rigoroso dos factos relevantes. (…) Não é exigível à parte que deduza um incidente desta natureza sem acesso ao registo integral da diligência, sob pena de comprometer, a precisão da alegação factual, a seriedade do meio processual utilizado e a própria justiça da decisão a proferir”.
Ora, esta alegação não procede. Com efeito, relevante para a ocorrência do termo inicial do prazo para dedução da suspeição, para o respetivo prazo se iniciar é o do conhecimento do facto que a fundamenta, ocorrido no dia 09-02-2026, como se disse.
E, não obstante não dispôr da gravação das declarações prestadas na conferência de pais, certo é que, o requerente da suspeição, assim como, as suas mandatárias, estiveram presentes na aludida diligência, tendo, por isso, tomado, cabal e integral conhecimento do que nela ocorreu e das declarações que nela foram prestadas, o que tanto basta para que se possa concluir que, nessa ocasião, o requerente da suspeição (e as suas mandatárias) tomaram conhecimento dos factos em que se pretende fundamentar a suspeição do julgador.
A ausência de gravação, ou a ausência de disponibilização da gravação, não constituem, neste contexto, algum “constrangimento” que tenha impedido “o conhecimento integral e rigoroso dos factos relevantes”. Não se acolhem, por isso, as considerações que, em contrário, são deduzidas pelo requerente da suspeição.
Neste ponto, importa recordar o que se dispõe no artigo 155.º do CPC (com a epígrafe “Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz”):
“1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização.
3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
5 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
6 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
7 - A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido.
8 - A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz.
9 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial”.
Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 189), em anotação ao referido preceito legal, o atual regime constitui uma opção do legislador: “abarca a gravação da audiência final e não apenas da prova oralmente produzida; e reporta-se a todas as audiências finais (…)”.
O objeto da gravação determinada por lei incide, pois, relativamente à audiência final.
“Quanto aos demais atos presididos pelo juiz, a respetiva documentação é feita em ata (nº 7), cuja redação incumbe ao funcionário judicia, sob a direção do juiz (n.º 8), sendo as partes admitidas a reclamar para o juiz, o qual, observado o contraditório, decide em definitivo a questão (n.º 9)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 191).
Deste modo, conforme se concluiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-01-2018 (Processo n.º 939/16.1T8BJA-A.E1, rel. ALBERTINA PEDROSO):
“I - Do n.º 1 do artigo 155.º do CPC apenas resulta a obrigatoriedade da gravação da audiência final e não dos demais actos processuais presididos pelo juiz em que tal obrigatoriedade não seja expressa, como ocorre com a conferência de pais, aos quais se aplica o n.º 7 deste artigo, sendo documentados em acta”.
E, não se tratando de audiência final, inexistia obrigatoriedade legal de disponibilização da gravação da diligência de conferência de pais a que se procedeu, por não ter aplicação o n.º 3 do artigo 155.º do CPC.
Certo é que, independentemente disso, inexistia razão para que o prazo para dedução da suspeição não iniciasse o seu curto.
Neste sentido, não têm cabimento as demais considerações do requerente da suspeição, relativamente à necessidade de proceder à audição integral da gravação, “com vista à identificação das passagens relevantes, correta perceção do contexto das declarações e transcrição rigorosa das expressões utilizadas pela Senhora Juíza”, ou as circunstâncias relacionadas com as “ausências frequentes” do território nacional do requerente da suspeição, sendo inócuas para suspender ou impedir o decurso do prazo para dedução da suspeição.
Nenhuma das invocações efetuadas – as ausências de território nacional, a necessidade de audição integral, o não se recordar do ocorrido na diligência e a necessidade de análise - pelo requerente pode deixar de se ter como imputável a si e não pode considerar-se como situação de justo impedimento (cfr. artigo 140.º do CPC).
Mas, por outro lado, nenhuma interferência suspensiva, no decurso do prazo para a dedução da suspeição – então já decorrido integralmente – tiveram a ocorrência das férias judiciais da Páscoa (que transcorreram entre 29-03-2026 e 13-04-2026) ou a circunstância de desde a diligência realizada em 09-02-2026, não ter sido proferida qualquer decisão, nem designada nova diligência (sendo certo que, não se alcança o que pretende o requerente referir ao dizer que “não se verificou qualquer consolidação de situação jurídica que pudesse ser afetada pela dedução do incidente ou que possa pôr em causa a sua tempestividade”, sendo certo que, para isso, só contribuiu o decurso do correspondente prazo em que a suspeição poderia ser deduzida.
Não se afigura, por tudo o que se vem referindo, que o direito de acesso ao processo e aos meios de prova produzidos, enquanto dimensão do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), se mostre, pelo sucedido, de alguma forma, beliscado, sendo certo que, como se disse, o requerente dispunha de todo o conhecimento necessário para o exercício da faculdade processual de dedução da suspeição, com plena informação, tanto mais que, esteve presente na aludida diligência.
Ora, tendo em conta a data de realização da diligência – 09-02-2026 – a aludida presença, o requerente da suspeição, tendo tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição – a que se reporta a dita conferência de pais de 09-02-2026 - poderia deduzir o incidente de suspeição até 10 dias após o conhecimento dos referidos factos (19-02-2026, considerando o regime de contagem de prazos resultante do regime estabelecido pelos artigos 137.º a 139.º do CPC), ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termo do referido prazo (ou seja, até à data limite de 24-02-2025, 3.º dia útil posterior ao do termo do prazo), o que, contudo, não ocorreu.
De facto, o presente incidente apenas foi deduzido em 14-04-2025, ou seja, muito depois de decorrido o prazo em que tal dedução poderia, tempestivamente, ser efetuada.
O decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se, neste conspecto, extemporânea a dedução da suspeição.
A responsabilidade tributária incidirá sobre o requerente – vencido (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Não se nos afigura, perante os elementos evidenciados nos autos, a existência de litigância de má-fé do Requerente da suspeição, não se patenteando as circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC).
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VI. Face ao exposto, julgo extemporânea a dedução da suspeição deduzida pelo requerente da suspeição no requerimento de 14-04-2026, relativamente à Juíza de Direito C.
Custas a cargo do requerente do incidente, com taxa de justiça, que se fixa em 2 (duas) U.C’s, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 07-05-2026,
Carlos Castelo Branco.