Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1958/18.9TXLSB-G.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2020
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Na concessão de saídas jurisdicionais a ponderação da personalidade do arguido não se pode limitar à análise do crime, porque o que releva, em sede de cumprimento de pena, são, sobretudo, as manifestações de reinserção que o condenado apresenta.
Tendo o arguido estado em liberdade provisória até sentença de condenação em pena de prisão efectiva, a conclusão de que uma licença de saída jurisdicional causa alarme social não se impõe pela como decorrente, unicamente, da condenação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: DECISÂO SUMÁRIA

O Ministério Público recorreu do despacho que concedeu ao recluso R______uma licença de saída jurisdicional, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«a) O recluso R______cumpre a pena de única de 4 anos de prisão, à ordem do P. 17/17.6GALNH do Juízo de Competência Genérica da Lourinhã, pela prática de um crime de 1 crime de ofensa à integridade física, de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada e de 1 crime de ameaça agravada;
b) De acordo com a liquidação da pena, atingirá o meio da pena em 24.7.2020, atingirá os 2/3 em 24.3.2021 e o termo em 24.7.2022;
c) Por decisão judicial do TEP, de 7.2.2020, com o parecer favorável por unanimidade do Conselho Técnico, foi concedida ao recluso uma licença de saída jurisdicional, pelo período de 3 dias, a executar de uma só vez, a partir de 14.2.2020, a qual só poderá ser efectivamente gozada desde que, até ao momento do início da medida de flexibilização da pena, não pratique quaisquer factos susceptíveis de integrar infracção disciplinar, caso em que a licença de saída fica sem efeito.
d) Em primeiro lugar, não se verifica o requisito legal da Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
e) O recluso atuou com frivolidade na motivação ao crime, em associação a outras pessoas na sua execução, socorreu-se de um bastão de baisebol para potenciar a sua aptidão de agressão corporal, explorou uma situação de debilidade da vítima em situação indefesa.
f) A vacuidade do móbil do crime é extremada, não se observa sequer um resquício de valor de vontade que se escorasse em qualquer fenómeno social legitimador e a persistência do acusado na determinação ao crime, desde o início da preparação do assalto, é longa (percorre várias horas), revelando frieza de ânimo e um carácter calculista, fortemente sublinhado pela forma insidiosa como abordou a vítima, pelas costas e empunhando uma arma (no sentido que constitui um instrumento apto a maximizar o efeito do assalto corporal).
g) O espancamento da vítima ANDRÉ CARDOSO revela por parte do recluso uma crueldade marcante e sinistra, especialmente quando se note que a vítima caiu e se retraiu, aninhando-se ainda assim em nada mobilizando a empatia do agressor.
h) Aquando da execução, o recluso revelou total insensibilidade pela debilidade de ANDRÉ CARDOSO e um propósito de o punir corporalmente cruel e implacável, para mais quando foram eleitas zonas do corpo especialmente sensíveis como alvo, já que lhe desferiu várias pancadas na cabeça, tronco e pernas, usando um bastão.
i) Em consequência da sua grave atuação, o ofendido ANDRÉ CARDOSO sofreu traumatismo crânio-encefálico, fractura linear da parede anterior e posterior do seio frontal direito, pequeno foco de pneumocefalia frontal direita e pequenas densidades hemáticas extra- axial frontais direitas e traumatismos no tórax e membros inferiores, esteve internado seis dias sob vigilância médica, sofreu 139 dias de doença, trinta dos quais com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional, sofreu dores fortes, na cabeça e no corpo e grande abalo psíquico, teve receio pela sua vida e integridade física, sofreu pesadelos e perturbações de sono, foi medicado para o efeito com DIAZEPAN 5, passou a sentir insegurança e ansiedade, evita sair sozinho por medo e antes do crime era uma pessoa alegre e bem disposta.
j) Além disso, mantém sequelas psicológicas do episódio de que foi vítima caracterizáveis como stress pós-traumático, que se traduzem em maior labilidade do humor, angústia de antecipação e retraimento social, ou seja, sofreu sequelas duradouras, estados de dor prolongados e a instalação de uma situação de debilidade intelectual muito importante.
l) Ou seja, das circunstâncias do caso, resulta claramente que o recluso revela uma personalidade vingativa e persecutória, agredindo brutalmente uma das vítimas, apenas com o motivo fútil de o castigar por este se ter envolvido numa relação pessoal com a outra vítima, sua ex-namorada, como forma de exercer a autoridade sobre ele. Revela ainda uma atitude de cobardia já que se socorreu de ajuda de terceiros, e continuou o espancamento da vítima, quando a mesma já está caída e incapaz de se defender.
m) Como tal, e apesar de não registar condenações anteriores, até porque à data dos factos tinha 19 anos de idade, em nada pode justificar um juízo de prognose favorável a que no futuro não volte a cometer crimes quando confrontado com situações que contrariem a sua maneira de encarar a realidade, mormente, no âmbito de um relacionamento pessoal, denotando uma personalidade que se move por exercício de poder sobre os outros através de agressões e de ameaças e uma dificuldade em resistir à frustração.
n) Em segundo lugar, também não se verifica o requisito legal da compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social.
o)As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, tendo em conta a conduta do recluso quanto aos crimes de ofensa à integridade corporal (em face da espontaneidade da mobilização da força física, da gratuitidade do comportamento e da forma pública como decorreu) atinge um nível importante nesse plano por entroncar no conceito de marginalidade pública, criadora de um sentimento difuso de receio e instabilidade sobre a comunidade quanto à integridade pessoal dos indivíduos quando transitam e se encontram expostos à realização de actos de violência por terceiros.
p) O crime de ameaça praticado, por seu turno, é também sinalizador de expressiva ressonância social, uma vez que representa um tipo de acção violenta de natureza moral que despoleta um genuíno temor comunitário, representando um tipo de comportamento difusor de forte sensação de instabilidade pública, sendo a ineficácia ou bonomia sobre a repressão deste tipo de condutas fundação de forte sentimento de descrédito na ordem jurídica para a consecução e manutenção da paz social visada pelo direito.
q) Consequentemente, mostra-se ainda prematuro o gozo de licenças de saída quando o meio da pena de 4 anos de prisão só ocorre em 24.7.2020, entendendo-se que a concessão de tal benefício, neste momento de execução da pena, é potenciadora de sentimentos de descrédito e de desconfiança na justiça para além de naturalmente ser geradora de alarme social.
r) As licenças de saída (jurisdicionais ou outras) integram uma fase muito relevante da execução da própria medida privativa de liberdade e carecem de uma cuidada avaliação dos seus pressupostos para serem concedidas, de modo a que se possa fazer uma prognose favorável ao seu sucesso, o qual é muito relevante para a demais evolução do percurso prisional do condenado, sendo determinantes para a evolução, por exemplo, do regime comum para o regime aberto e, em última análise, para a concessão da liberdade condicional.
s) O seu fracasso pode implicar um retrocesso no percurso prisional do recluso, pelo que a sua concessão tem de ser fundamentada nos requisitos e critérios legais antes referidos.
t) Por outro lado, a sua concessão prematura pode gerar nos reclusos expectativas de que o mais brevemente possível lhe será concedida a liberdade condicional, e nefastos sentimentos de frustração, no caso de a mesma não lhe ser concedida, por exemplo, logo ao meio da pena.
u) Por todo o exposto, conclui-se que a decisão judicial ora recorrida, salvo o devido respeito, não fez uma avaliação correta dos requisitos e critérios legais acima referidos, na medida em que de tal decisão não se infere por que motivo é dado um voto de confiança ao recluso neste momento de execução da pena, concedendo-lhe uma licença de saída jurisdicional, quando a gravidade da sua conduta criminosa foi tão elevada, e reveladora de uma personalidade cruel, não resultando dos autos elementos probatórios que revelam claramente que tenha tido uma grande evolução ao nível da sua atitude face ao crime, e quando as razões de prevenção geral são muito elevadas.
A decisão recorrida, ao conceder ao recluso uma licença de saída jurisdicional pelo período de 3 dias, a partir de 14.2.2020 incorreu em violação do disposto no art° 78°, n°s 1 e 2 do CEPMPL, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não conceda tal licença.».
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Contra-alegou o condenado, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1 - A decisão recorrida não violou, por qualquer forma, o preceituado no artigo 78.° do CEPMPL, tendo respeitado todos os requisitos e critérios gerais das licenças de saída.
2 - Não existe qualquer circunstância que faça crer que o recluso não se comportará de modo socialmente responsável e que cometerá novamente crimes, nem que a saída é incompatível com a ordem e paz social.
3- Os factos delituosos que deram azo à sua condenação de 4 anos de prisão foram isolados e pontuais na vida do recluso, pois até então, nunca o mesmo tinha cometido a prática de qualquer delito, sendo certo que, até à presente data não mais houve notícia do envolvimento do mesmo em crimes.
4 - Desde a constituição do recluso como arguido no processo n.° 17/17.6GALNH até à de sua reclusão no Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha para cumprimento da pena de prisão a que foi condenado nos mesmos autos foi o arguido sujeito à medida de coação de termo e identidade e residência porquanto nunca se vislumbrou necessidade de aplicação de medida mais gravosa, pelo que, nunca se considerou que o arguido fosse colocar em causa a tranquilidade pública e cometer novo ilícito, requisitos que, a ver do Ministério Público são a causa de não concessão ao recluso de uma licença de saída jurisdicional.
5- O arguido encontra-se em reclusão há já praticamente 18 meses, apenas faltando quatro meses para atingir o meio da pena e estando todos os requisitos e critério gerais das licenças de saída respeitados deve a decisão judicial recorrida manter-se e conceder- se assim a licença de saída jurisdicional pelo período de 3 dias.
Pelo que mantendo-se na integra a decisão recorrida, concedendo-se ao recluso uma licença de saída jurisdicional pelo período de 3 dias, se fará inteiramente justiça.».
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto aderiu ao recurso.  
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente é a falta de pressupostos para a concessão da licença jurisdicional.
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III- Fundamentação de facto:
O despacho recorrido, proferido a 07/02/2020 contem-se nos seguintes termos:
« Requerente: R______(…)
1- O recluso supra identificado requereu a concessão de uma Licença de Saída Jurisdicional, nos termos do art.º 189º, nºs 1 e 2, do CEPMPL.
O requerimento foi instruído com os elementos previstos no nº 3 do artº 189º do CEPMPL e dos mesmos não resulta a falta dos requisitos previstos no art.º 79º do CEPMPL.
Designou-se dia e hora para a reunião do Conselho Técnico e o despacho foi notificado ao Ministério Público e comunicado ao Estabelecimento Prisional e aos Serviços de Reinserção Social (artº 190º CEPMPL).
Realizou-se hoje a reunião do Conselho Técnico, onde foram prestados os esclarecimentos indispensáveis à apreciação do pedido.
II - O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e mostra-se isento de nulidades, excepções ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do pedido formulado pelo requerente.
III - Discutido o pedido no Conselho Técnico hoje realizado, foi por este emitido parecer:
Favorável por unanimidade;
IV - Assim, considerando o parecer do Conselho Técnico, os elementos dos autos, os esclarecimentos prestados e os requisitos e critérios legais (arts. 78º e 79º do CEPMPL], decide- se:
Conceder a licença de saída jurisdicional ao recluso pelo período de 03 (três dias, a executar de uma só vez, a partir de 14/02/2020. e que só poderá ser efectivamente gozada desde que, até ao momento do início da medida de flexibilização da pena, não pratique quaisquer factos susceptíveis de integrar infracção disciplinar, caso em que a licença de saída fica sem efeito.
Esta licença fica subordinada às seguintes obrigações:
a) Residir, durante o período da licença jurisdicional, na morada que indicou no seu requerimento;
b) Regressar ao Estabelecimento Prisional dentro do prazo determinado;
c) Manter conduta social adequada, com observância dos padrões normativos vigentes, nomeadamente sem incorrer na prática de quaisquer crimes;
d) Não frequentar zonas ou locais conotados com actividades delituosas, nem acompanhar com pessoas relacionadas com tais actividades;
e) Não consumir estupefacientes;
f) Não ingerir bebidas alcoólicas;
g) Não sair, durante o tempo da concessão, da área do concelho onde se situa a morada indicada, salvo se for por motivo ponderoso e justificado.».
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IV- Fundamentos de direito:
Nos termos do artigo 76º/CEPMPL, podem ser concedidas ao recluso licenças de saída jurisdicionais que visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.
  Nos termos do artigo 78.º do mesmo diploma a concessão das licenças de saída exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
«a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e
c) Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade».
E, tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão:
«a) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade;
b) As necessidades de protecção da vítima;
c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar;
d) As circunstâncias do caso; e
e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso».
Por sua vez o artigo 79.º do diploma estabelece os requisitos formais da concessão de licenças de saída jurisdicionais, a saber e cumulativamente desde que se verifique:
«a) O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos;
b) A execução da pena em regime comum ou aberto;
c) A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva;
d) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido».
A questão colocada pelo MP prende-se com duas ordens de factores: de prevenção geral e de prevenção especial.
Quanto à questão da prevenção geral entende que conceder os 3 dias de licença ao arguido põe em causa a credibilidade no funcionamento da justiça, porque pode ser entendido como um sinal de desvalorização do mal do crime, causando alarme social.
Na verdade, o crime que o arguido cometeu reveste-se de séria gravidade, quer pela forma como foi executado, como pelo resultado danoso para a vítima quer, ainda, pela ausência de motivo para qualquer contenda com o ofendido. Está em causa a salvaguarda da integridade física de cada cidadão e a sua qualidade de vida, ou, no limite, a própria vida.
Quanto à questão das necessidades de prevenção especial o MP louva-se nos termos da sentença, na personalidade revelada no cometimento do crime e no facto de o arguido ainda não ter atingido metade do cumprimento da pena imposta.
A questão que se nos coloca é saber se, considerada a personalidade do arguido e os concretos contornos do crime cometido não se mostram afectados os critérios legais materiais que limitam a possibilidade de concessão da referida benesse.
A personalidade revelada pelo arguido no cometimento do crime é já assustadora.
É certo que o crime foi praticado numa idade muito jovem, propensa a grande imaturidade. Mas quer os motivos invocados quer a execução do próprio crime vão muito além de uma questão de imaturidade. Revelam uma personalidade sombria, que se deixa assolar pelo ciúme desmedido, descarregando uma desmedida energia criminosa num terceiro, com absoluta indiferença pela integridade física e vida da vítima. O arguido pretende minimizar os efeitos da sua condenação através da licença precária. Contudo, o ofendido não tem forma de minimizar as sequelas dos actos de que foi vítima.
É óbvio que a ponderação da personalidade do arguido não se pode limitar à análise do crime, porque o que releva, em sede de cumprimento de pena, são, sobretudo, as manifestações de reinserção que o condenado apresenta. E, neste capítulo, temos que considerar que o arguido, tendo sido sujeito a medidas de coacção não detentivas, entre 14/1/2017 (data do crime) e 24/7/2018 (data do início do cumprimento de pena) não cometeu novos crimes. O período em causa é curto mas revela que o alarme social que a prática do crime poderia ter causado se esbateu necessariamente e não foi considerado fundamento necessário à aplicação de medida de coacção detentiva. Se bem que haja que considerar que, tendo a sentença condenatória sido proferida a 15/12/2017 o arguido apenas veio a ser detido em 24/7/2018. Ou seja, esteve em liberdade consentida durante um ano (considerando o trânsito em julgado da condenação).
Em face destes factos, a questão do alarme social só releva quanto à concessão de uma licença de 5 dias a um indivíduo condenado numa pena de 4 anos.
Estando o arguido preso há mais de ano e meio não tem punições disciplinares e, ainda que se não perceba circunstanciadamente os fundamentos (porque a lei não exige que eles constem da acta respectiva), o Conselho Técnico emitiu parecer favorável ao pedido de licença, por unanimidade.
Em causa está um jovem, a menos de 6 meses de atingir o meio da pena, com um parecer favorável unânime de quem lida com ele diariamente.
É certo que as mais maléficas intenções do ser humano raramente são anunciadas mas essa é uma questão que só pode ser equacionada quando há indícios de uma semelhante intenção, o que no caso não foi alcançado pelos membros do Conselho Técnico.
Nestes termos, estando verificados os requisitos formais de que depende a procedência do pedido e, também, os materiais, estando especialmente esbatido o perigo de perturbação da paz social e havendo unanimidade quanto à previsibilidade da vantagem da medida para a reinserção do condenado, não se vê motivo para revogar a decisão recorrida.
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V- Decisão:
Decide-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Sem custas
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Lisboa, 13 / 03/2020
Graça santos Silva
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[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.