Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12/21.0MBFUN.L1-5
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
Descritores: INQUÉRITO
PRAZO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRESCRIÇÃO
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
MEIOS DE PROVA
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário da responsabilidade do Relator
I – Uma vez que os prazos máximos de inquérito (art. 276.ºCPP) constituem prazos meramente ordenadores, a sua ultrapassagem não acarreta nulidade nem invalidade dos atos processuais subsequentes, mas sim fonte de eventual responsabilidade disciplinar ou razão para incidente de aceleração processual.
II – Nos crimes de violência doméstica, de natureza habitual ou de trato sucessivo, o prazo de prescrição do procedimento criminal (10 anos – arts. 118.º/1‑c) e 119.º/2‑b) ambos do CP) conta-se a partir do último ato integrante da atuação global.
III – O despacho de arquivamento proferido nos termos do art. 277.º/2CPP não constitui caso julgado material, podendo o inquérito ser reaberto (art. 279.º/1CPP). Daí não resultando qualquer violação do princípio ne bis in idem (art. 29.º/5CRP).
IV – A dispensa de prestação de depoimento de testemunhas por razões devidamente comprovadas de idade e doença, bem como o indeferimento de esclarecimentos a peritos já decididos e transitados, não configuram violação dos arts. 20.º e 32.º CRP quando a decisão é fundamentada e respeita critérios de relevância, necessidade e adequação probatória (art. 340.ºCPP).
V – Quando concretos factos se encontram devidamente delimitados numa baliza de tempo e circunstância onde o padrão reiterado de conduta próprio do crime de violência doméstica se revela, a existência de enunciações factuais iniciadas com “em data não concretamente apurada” não constitui, por si só, insuficiência de fundamentação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
1.1. Decisão recorrida
Mediante sentença de 3novembro2025 (ref.s 57951107 e 58016992), no que ora se cuida, foi o Arguido AA condenado,
a) pela autoria material de 1 (um) crime de violência doméstica, forma agravada (art. 152.º/1a)/2a)/4/5CP) – vítima BB -
- na pena principal de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
b) pela autoria material de 1 (um) crime de violência doméstica, forma agravada (art. 152.º/1d)e)/2a)/4/5CP) – vítima CC -
- na pena principal de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
c) pela autoria material de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples (art. 143.º/1d)e)/2a)/4/5CP) – vítima CC -
- na pena principal de 3 (três) meses de prisão;
d) em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na execução por idêntico período temporal;
e) na pena acessória de proibição de contactos com as vítimas, por 2 (dois) anos;
f) no pagamento da quantia de €264,67 (duzentos e sessenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) – ao demandante cível Serviço de Saúde da RAM;
g) no pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) – à demandante cível BB;
h) no pagamento da quantia de €4.000,00 (quatro mil euros) – à demandante cível CC.
1.2. Recurso
Inconformado, interpôs (3dezembro2025 - ref. 6588807) o Arguido recurso, pugnando:
“A) Ser declarada a nulidade da sentença por falta de fundamentação e vícios do art. 410.º CPP;
OU, subsidiariamente,
B) Proceder à alteração da matéria de facto, expurgando factos cuja prova é insuficiente;
C) Ser o arguido absolvido dos crimes de violência doméstica e, subsidiariamente, ser requalificada a conduta para ilícitos simples (injúria ou ofensa simples), com regime sancionatório de multa;
D) Ser reduzida substancialmente a medida da pena e das penas acessórias;
E) Ser revogada a condenação civil ou reduzidos fortemente os montantes indemnizatórios;
F) Ser ordenado novo julgamento, se assim se entender necessário, nos termos do art. 426.º CPP.”
O quanto motiva e delimita no objeto com as conclusões (particularmente confusas, com evidente falta de rigor identificativo e distanciamento de questões colocadas em sede de motivação e nesta final sede abandonadas, com uma mescla de institutos jurídicos e de referências deslocadas do cerne dos autos, além de desprovidas da síntese exigível, que só não se mandaram aperfeiçoar por ser, ainda assim, compreensível a final pretensão formulada em sede dos autos, os quais até revestem natureza urgente, a que acresce que qualquer correção das mesmas sempre seria inviável face à caraterização de eivada que é própria da motivação em presença) que se transcrevem:
(SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, a valer para todas as demais citações)
I. -O inquérito é nulo porque ocorreu a violação dos prazos previstos no artigo 276º do CPP.
II. -Grande parte dos fatos descritos na acusação estão prescritos. O procedimento criminal pelo crime de violência doméstica, prescreve em dez anos (art.º 118.º, n.º 1, b) do C. Penal). Pelo que, factos anteriores a março de 2014, estão prescritos.
III. Houve violação do princípio nem bis in idem. Todas as imputações que a acusação, no presente processo (n.º 12/21.0OMBFUN) imputam ao arguido, anteriores a 2018 teriam de ser expurgadas da acusação. Com efeito, «ninguém pode ser perseguido ou punido penalmente pelos mesmos factos».
IV. No processo n.º 1963/18.5PBFUN os indícios contra o arguido anteriores a 2018 já foram escrutinados –e arquivados- pelo que o arguido deveria ter sido absolvido dos factos descritos nos pontos 6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18 da douta acusação e transpostos para os factos provados da decisão a quo.
V. A decisão a quo errou ao dar tais factos provados quando deveriam ter sido dados como factos não provados.
VI. Houve violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) quando o tribunal a quo negou ao arguido a possibilidade de arrolar as testemunhas DD e EE e indeferiu a pretensção do arguido de prestação de esclarecimentos complementares por parte dos peritos do INML, Gabinete Médico-Legal e Forense da …, Dr.ª FF, Dr.ª GG e Dr. HH (vide ata de indeferimento do dia 23/09/2025).
VII. A sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, por ter atribuído credibilidade plena às declarações das ofendidas sem fundamentar concretamente essa opção e sem atender às contradições internas e externas dos respetivos depoimentos.
VIII. A decisão não explicita o percurso lógico que conduziu à convicção da Mm.ª Juíza, violando o disposto no art. 127.º CPP e os critérios jurisprudenciais sobre a formação da convicção probatória.
IX. A sentença incorre ainda em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a)), uma vez que grande parte dos factos imputados não encontra qualquer suporte documental, pericial ou testemunhal independente.
X. O tribunal recorrido não valorou adequadamente circunstâncias relevantes que diminuem a credibilidade das declarações das ofendidas, nomeadamente: (i) o contexto de litígio prolongado; (ii) ausência de testemunhas diretas; (iii) inexistência de relatórios médicos contemporâneos relativas à maioria dos factos.
XI. A decisão mostra ainda contradição insanável da fundamentação (art. 410.º, n.º 2, al. b)), ao considerar provados factos alegadamente contínuos durante décadas sem prova mínima de persistência temporal, e ao mesmo tempo reconhecer ausência de elementos materiais de suporte.
XII. É censurável que a Sentença a quo, nos factos provados, recorra 16 vezes à expressão “em data não concretamente apurada”. Todos os factos que comecem com a expressão “Em data não concretamente apurada ...”, devem ser considerados como não provados, devendo originar necessariamente a nulidade da Sentença por falta de fundamentação.
XIII. Uma sentença que não explicita de forma clara o raciocínio probatório é nula (Ac. STJ 13.05.2021; 05.10.2022).
XIV. Deve ser reapreciada a matéria de facto, expurgando os pontos não provados ou insuficientemente demonstrados, nos termos dos arts. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, e 431.º CPP.
XV. Há uma clara violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência
XVI. Em face das contradições e ausência de prova objetiva, seria obrigatório concluir pela existência de dúvida séria sobre a verificação de vários factos essenciais, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo (arts. 32.º, n.º 2, CRP e 6.º CEDH).
XVII. Ao não o fazer, a sentença violou os princípios estruturantes do processo penal, devendo ser anulada ou alterada.
XVIII. Há errada qualificação jurídica.
XIX. Mesmo que alguns factos se tivessem por provados, não se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica previsto no art. 152.º CP.
XX. Não foi demonstrada a existência de um padrão reiterado, atual e consistente de dominação, humilhação ou controlo sobre as ofendidas, como exige a doutrina e a jurisprudência do TRL e do STJ.
XXI. Os factos descritos correspondem, quando muito, a conflitos familiares pontuais ou a ilícitos simples (injúria ou ofensa à integridade física), não ao tipo agravado de violência doméstica.
XXII. A sentença incorre, assim, em erro na subsunção jurídica, devendo o arguido ser absolvido desse crime.
XXIII. A medida das penas parcelares e da pena acessória aplicada mostra-se manifestamente excessiva, desproporcional e não individualizada, violando os arts. 40.º, 71.º, 72.º e 152.º, n.ºs 4 e 5, do CP.
XXIV. Não foram devidamente valoradas as circunstâncias atenuantes relevantes, designadamente a ausência de antecedentes criminais, o facto do arguido não ser consumidor de álcool e drogas (tipicamente associadas ao crime de violência doméstica), a integração profissional e a ausência de risco atual.
XXV. A pena acessória de proibição de contactos durante 2 anos carece de fundamentação concreta quanto à sua necessidade, proporcionalidade e adequação.
XXVI. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos de indemnização civil sem que se tenha provado o nexo causal entre os danos alegados e factos concretos imputados ao arguido.
XXVII. As quantias arbitradas são excessivas e não encontram suporte na prova produzida nem na jurisprudência do TRL relativa a danos não patrimoniais de lesões ligeiras, violando os arts. 483.º e 496.º CC.
XXVIII. Deve, portanto, ser julgada improcedente a responsabilidade civil ou, subsidiariamente, ser reduzido de forma significativa o montante arbitrado.”
1.3. Resposta ao recurso
Regularmente admitido o recurso (9dezembro2025 - ref. 58181776), notificado responderam:
- as Assistentes/demandantes cíveis (BB e CC) (12janeiro2026 - ref. 6632882) pugnando pela improcedência do recurso;
- o Ministério Público (15janeiro2026 - ref. 6639815) pugnando no sentido de a sentença não merecer censura.
1.4. Tramitação subsequente
Subidos autos a esta Relação a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu parecer (3fevereiro2026 - ref. 24219861) pugnando no sentido de que o recurso deve improceder, para tanto acompanhando a posição do Ministério Público em 1.ª Instância. Este parecer foi notificado (3feverriro2026 - ref. 24224708) para efeito de eventual contraditório, inexistindo resposta.
Efetuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso seja julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Apreciação do recurso
Por necessário para a compreensão da decisão do recurso, urge aqui, desde já, consignar determinados extratos da sentença.
A – Factos provados
1. O arguido e BB, doravante BB, casaram no dia …/…/1995.
2. O casamento do arguido e de BB foi dissolvido por divórcio no dia …/…/2018.
3. Durante a constância do matrimónio, o arguido e BB viveram juntos, partilhando cama, mesa e habitação, na Rua 1, apartamentos ….
4. Do casamento do arguido com BB nasceram CC, em …/…/1997, e II, em …/…/2000.
5. CC residiu com os seus pais, pelo menos, até ao ano de 2019, sendo até esse ano deles dependente financeiramente.
6. Desde data não concretamente apurada do ano de 1999 que a relação do arguido e de BB foi pautada por discussões contantes.
7. Desde data não concretamente apurada do ano de 1999 e até ao término do casamento, o arguido, no interior da residência comum, no âmbito das discussões que mantinha com BB, dirigiu-lhe, com uma frequência praticamente diária e, algumas vezes, na presença dos filhos menores de ambos, as seguintes expressões: “sua puta, vai para o caralho”; “não prestas para nada”; “não sabes fazer nada”; “eu rebento-te toda”; “burra”; “não vales nada”; “és lixo”.
8. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no ano de 1999, o arguido, no interior do veículo automóvel que conduzia, e na presença dos filhos menores de ambos, que se encontravam no banco traseiro do referido automóvel, iniciou uma discussão com BB, que se encontrava do seu lado direito, no banco de passageiros.
9. Nessas circunstâncias e no decorrer de tal discussão, o arguido desferiu diversos murros na cara de BB, ao mesmo tempo que lhe dizia que iria atirar o carro pela ravina e que iriam morrer todos.
10. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o ano de 2011 e o ano de 2012, o arguido, no interior da residência comum do casal, concretamente na sala de jantar, iniciou uma discussão com BB.
11. No âmbito de tal discussão, o arguido arremessou os pratos que se encontravam em cima da mesa de jantar ao chão, partindo-os.
12. Por diversas vezes, entre o ano de 2014 e …/…/2018, CC intrometeu-se nas discussões do arguido com a sua mãe, com o intuito de proteger esta última.
13. Entre o ano de 2014 e o ano de 2018, o arguido, no interior da residência de família, dirigiu, por diversas vezes, a CC as seguintes expressões: “sua fedelha”; “sua idiota”; “pirralha”; “não te metas naquilo que não és chamada, sua fedelha, sua pirralha, isto são coisas entre mim e a tua mãe”.
14. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o ano de 2014 e o ano de 2018, o arguido, no interior da residência de família, pegou numa jarra e, em tom sério, disse a CC: “eu vou-te largar com isto na cabeça”.
15. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o ano de 2014 e o ano de 2018, o arguido, no interior da residência de família desferiu uma bofetada na cara de CC, depois de a mesma ter tentado cessar uma discussão do mesmo com a sua mãe.
16. Em data não concretamente apurada do ano de 2017, no interior da residência comum do casal, concretamente na cozinha, o arguido e BB iniciaram uma discussão.
17. Nessas circunstâncias, o arguido encostou BB ao frigorífico e desferiu-lhe diversos murros no braço direito, ao mesmo tempo que lhe dizia, em tom sério e intimidatório: “eu rebento-te toda”.
18. No ano de 2018, já depois de se ter divorciado de BB e após a mesma lhe ter pedido para deixar de entrar em sua casa sem a sua autorização, o arguido dirigiu-lhe, em tom sério e intimidatório, a seguinte expressão: “eu arrombo a porta, eu rebento vocês todos, não sabem do que sou capaz, eu faço uma espera até ao teu pai”.
19. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no verão de 2019, o arguido, no interior da residência de família, agarrou CC pelo pescoço, encostou-a a uma parede e disse-lhe: “só saio de casa quando me derem a chave”.
20. No dia …/…/2021, cerca das 11:50 horas, no parque de estacionamento da …, no BB, o arguido, conduzindo o veículo automóvel da marca …, modelo …, com a matrícula ..-..-VJ, impediu a passagem do veículo conduzido por BB, colocando o veículo que conduzia na frente do veículo daquela.
21. Acto contínuo, o arguido saiu do veículo que conduzia, dirigiu-se ao veículo conduzido por BB, abriu a porta do mesmo e, agarrando BB pelos braços, obrigou-a a sair do automóvel.
22. Nessas circunstâncias, o arguido iniciou uma discussão com BB acerca da partilha da casa de família.
23. Nesse momento, o arguido retirou a BB a chave do seu veículo automóvel e arremessou-a ao mar.
24. No dia …/…/2021, cerca das 15:50 horas, à porta do supermercado …, na Estrada 2, o arguido abeirou-se de BB e iniciou uma discussão acerca da partilha da casa de família.
25. Nessas circunstâncias, o arguido agarrou, com força, nas mãos de BB e tentou retirar-lhe as chaves do seu veículo, o que não conseguiu.
26. Acto contínuo, o arguido pegou nos sacos do supermercado que BB carregava e seguiu em direção ao carro da mesma, que se encontrava no parque de estacionamento daquele supermercado.
27. Chegado junto do veículo de BB, o arguido despejou no chão o conteúdo dos sacos de supermercado daquela.
28. Após, o arguido, em tom alto, disse a quem por ali passava que BB o tinha roubado.
29. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido descrita em 25., BB sofreu dores nas mãos, tendo ficado com várias esfoliações punctiformes, que lhe determinaram um período de doença de 5 dias sem afetação da capacidade de trabalho.
30. No dia …/…/2022, cerca das 12:30 horas, na Rua 3, o arguido abeirou-se de BB e de CC e iniciou uma discussão.
31. No âmbito de tal discussão, o arguido desferiu a CC dois murros na zona da cabeça.
32. Logo após, o arguido apertou o pulso esquerdo e desferiu vários empurrões a BB.
33. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido descrita em 31.,CC sofreu dores no músculo do pescoço e cefaleias intermitentes, que lhe determinaram 3 dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.
34. Com tal conduta reiterada e sucessiva, agiu o arguido com o intuito, concretizado, de atingir e maltratar BB, atingindo-a na sua integridade física e psicológica, honra e dignidade, humilhando-a e causando-lhe vergonha, medo, insegurança e inquietação pela sua vida e integridade corporal.
35. Com tal conduta reiterada, o arguido tem vindo a afetar a paz, o sossego, tranquilidade e descanso de BB, que vive amedrontada.
36. Sabia também o arguido que devia respeito e consideração a BB, por ser sua mulher e, agora, ex-cônjuge, bem como mãe dos seus filhos e, ainda assim, não se coibiu de praticar os factos descritos, na presença dos filhos menores de ambos, e, as mais das vezes, no interior da residência de família, querendo ofender a sua dignidade pessoal, molestando-a física e psicologicamente, humilhando-a e causando-lhe inquietação e medo.
37. Com tal conduta reiterada e sucessiva, agiu o arguido com o intuito, concretizado, de atingir e maltratar a sua filha CC numa primeira fase, quando a mesma ainda era menor de idade e, mais tarde, quando residia consigo e dele dependia financeiramente, atingindo-a na sua integridade física e psicológica, honra e dignidade, humilhando-a e causando-lhe vergonha, medo, insegurança e inquietação pela sua vida e integridade corporal.
38. Sabia o arguido que, ao agir da forma descrita em 31., lesava a integridade física e a saúde de CC, como pretendeu e conseguiu.
39. Quis, assim, a arguida molestar, como molestou a integridade física de CC.
40. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas criminalmente.
41. O arguido não tem antecedentes criminais.
Do relatório social do arguido consta.
42. AA reside com a esposa, de 53 anos, …, sendo descrita uma relação próxima e apoiante, num casamento que aconteceu em 2019. Este sistema familiar habita um apartamento, desde meados de 2018, sob a forma de arrendamento, de tipologia 0, encontrando-se atualmente decorrer sobre os mesmos uma ação judicial de despejo, segundo o próprio por divergências entre estes e o proprietário. Face a esta situação, o arguido e respetiva esposa, candidataram-se ao programa de renda reduzida aos …. O arguido e a ofendida mantiveram um casamento de longa duração, tendo o divórcio ocorrido no ano de 2018. Do relacionamento resultaram dois filhos, ambos maiores de idade, um deles também ofendido nos presentes autos, com os quais não possui contactos regulares. Na sua perspetiva, tal animosidade terá se instalado com a tentativa de partilha de bens, por um apartamento do ex-casal que, há alguns anos, terá sido transferido para o nome dos descendentes, pela frágil situação económica que atravessavam à data. Descreve que até então, e após o término da união com a ofendida, mantinha uma relação estável com esta e com os respetivos filhos, que se desvaneceu. Descreve ainda já ter apresentado queixa contra um dos filhos por difamação, e ter instaurado processo no Julgado de Paz do Funchal, para reaver valores monetários que terá emprestado aos descendentes. AA investiu na formação académica e prosseguiu os estudos para além da escolaridade obrigatória e conclui a licenciatura em …, com inscrição ativa na respetiva ordem. Conta com duas pós-graduações, e formação para exercer a atividade de formador. No seguimento desta última, foi proprietário com a ofendida de uma empresa de formação, que terminou em situação de insolvência. Desde agosto de 2021, iniciou o projeto “…”, com a atual esposa, encontrando-se como diretor desta. Economicamente é descrita uma condição capaz de satisfazer as necessidades básicas de subsistência, encontrando-se o arguido como prestador de serviços. Entregou faturas-recibos de produtos alimentares e vendas de bilhetes de entrada na … no montante total de 725,17€, enquanto que a esposa do arguido aufere o montante de 1.367,38€, conforme recibo de ordenado de 11/2024. Desconhece-se os valores quanto aos lucros da empresa. O arguido conta ainda com a atribuição da Prestação Social para a Inclusão no montante de 316,33€ mensal, uma vez que apresenta uma condição de saúde fragilizada. Como principais despesas apresenta a renda da habitação no valor de 427,76 mensais, as relacionadas com os consumos domésticos e créditos, tudo num encargo mensal que totaliza em cerca de mais de 2000€. É beneficiário do atestado médico de incapacidade multiuso, com um grau de incapacidade de 64%, possuindo “síndrome de sensibilização central e periférica/neuroplasticidade nociceptiva”. Opta por passar os seus tempos livres na ..., prestando cuidados aos animais que lá se encontram, bem como restantes cuidados e manutenção nos restantes espaços. O arguido considera injusta a instauração dos presentes autos, observando-a como uma retaliação por parte da ofendida e filhos por pretender registar ou efetuar a partilha de bens. Face à problemática criminal em apreço consegue evidenciar um discurso consonante com a desejabilidade social. A ofendida nos presentes autos, ex-esposa do arguido, manifestou a expetativa de uma reação penal que sujeite o arguido a afastamento. AA, de 51 anos, beneficia de um relacionamento estável com a atual esposa. Encontra-se integrado em termos profissionais, gerindo a .... A situação habitacional do arguido é vulnerável, uma vez que decorre uma ação judicial de despejo, por divergências com o proprietário. Manteve um casamento com a ofendida do qual resultaram dois filhos, com os quais não mantém uma relação harmoniosa. Possui problemas de saúde, estando-lhe atribuído grau de invalidez.
43. O … prestou a BB, serviços relativos ao atendimento que lhe prestou no serviço de urgência do Hospital … no dia …/…/22 e outros actos clínicos até ao dia …/…/23, na sequencia das condutas do arguido AA, a quantia de 264,57€ (duzentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos).
44. BB, na sequência das condutas praticadas pelo arguido acima referidas, sentiu humilhação, vergonha, desgosto, angústia e desilusão.
45. A Assistente BB tinha medo do arguido por si e pelos seus filhos, pelo que foi se tornando um elemento completamente passivo, até omisso, no ex-casal. E mesmo não opinando, nem intervindo nas decisões unilaterais do arguido, este arranjava sempre uma forma de iniciar uma discussão, ameaçar a Assistente e agredi-la verbalmente e fisicamente. E fazia-o na presença dos filhos, não os poupando de ver a mãe naquela situação! de integral inferioridade em termos físicos, humilhada e envergonhada.
46. Mesmo após o divórcio, o arguido não alterou a sua conduta, pois que continua a importunar, perseguir e agredir a Ofendida na via pública.
47. Com as expressões “sua puta, vai para o caralho”; “não prestas para nada”; “não sabes fazer nada”; “eu rebento-te toda”; “burra”; “não vales nada”; “és lixo”, quis humilhar e amedrontar a Assistente, que conseguiu, originando-lhe um medo constante das suas reacções. Mesmo actualmente, a Assistente BB vive com medo daquilo que o arguido possa vir a fazer no futuro (desde que se casou com o arguido vive com esta angústia), contra a sua integridade física ou a sua vida, acredita e teme que o arguido possa efectivamente matá-la.
48. Não obstante estarem divorciados, o arguido ameaçou e ofendeu a Assistente, na via pública, tendo inclusive, uma das vezes, a interpelado enquanto exercia a sua actividade profissional de auxiliar de educadora infantil. O arguido não se coibiu de gritar, ameaçar e humilhar a Assistente na presença das crianças, durante um passeio que faziam no exterior da creche.
49. A Assistente durante anos omitiu dos seus familiares, as ofensas e agressões de era vítima, por ter vergonha e medo do comportamento do arguido, temendo sempre pela sua vida e dos seus filhos. Durante anos a Assistente carregou consigo as agressões, ameaças e humilhações, sem conseguir desabafar com a família e amigos próximos. Bem como, sempre sentiu, e sente na presente data, ansiedade, medo e intranquilidade.
50. A Assistente BB é até hoje uma pessoa muito angustiada e assustada, tendo passado por uma depressão grave, que lhe causou tristeza, e anos sem conseguir dormir e descansar devidamente.
51. Em consequência das agressões e ofensas, a Assistente isolou-se e fechou-se em si, num estado de depressão profundo, sentindo-se incapaz de estabelecer relações de confiança. Na presente data, a Assistente ainda se sente impotente perante o arguido, e recorrentemente, sente pavor de o encontrar na via pública, acreditando que aquele é capaz de lhe fazer mal e aos próprios filhos.
52. Os insultos e agressões que foi vítima fizeram a Assistente sentir-se, a par do medo e humilhação, com baixa autoconfiança, sendo que a humilhação inerente a tal comportamento se agravava, enquanto casados, por o mesmo ser mantido à frente dos filhos de ambos, e agora recentemente, na via pública.
53. A Assistente BB durante anos tentou esconder o mais possível as marcas das agressões de que era vítima.
54. Em consequência directa e necessária das agressões cometidas pelo arguido, ao longo dos anos, a Assistente teve necessidade de manter um acompanhamento psicológico regular (após o divórcio), mantendo o medo constante e intranquilidade.
55. Até aos dias de hoje, a Assistente evita circular nos espaços em que possivelmente poderá encontrar o arguido, e nunca mais foi à praia na ....
56. Ainda que divorciados, a Assistente vive apavorada com a possibilidade de se encontrar com o arguido.
57. A Assistente é na presente data, uma pessoa com baixa auto estima, insegura e muito receosa.
58. Em consequência da conduta do arguido descrita na matéria assente a Assistente CC sentiu humilhação, vergonha, desgosto, angústia e desilusão.
59. A Ofendida CC ao longo da sua infância e adolescência, nunca sentiu que o seu pai era o seu maior defensor e aliado, muito pelo contrário, temia constantemente pelas suas reações violentas e impulsiva, acreditava que o arguido seria capaz de causar mal efectivo à sua mãe, bem como a si, numa fase mais adulta.
60. A Ofendida CC cresceu a ouvir o pai a insultar a mãe de “vaca”, “puta”, a reduzi- la e a chamá la de lixo recorrentemente via a mãe triste, a chorar e deprimida.
61. Até os dias de hoje, a Ofendida é uma mulher jovem com problemas em se relacionar com o sexo oposto, temendo pela sua segurança, integridade e paz num possível envolvimento amoroso.
62. A Ofendida CC foi assistindo ao desaparecimento da sua mãe, enquanto pessoa, pois que se tornou um elemento completamente passivo, até omisso, no ex casal, sem voz ou qualquer poder de decisão na vida familiar, e na sua própria vida. E mesmo não intervindo nas decisões unilaterais do arguido, este arranjava sempre uma forma de iniciar uma discussão, ameaçar a Assistente e agredi-la verbalmente e fisicamente. E fazia-o na presença da Ofendida CC e do irmão, não os poupando de ver a mãe naquela situação! de integral inferioridade em termos físicos, humilhada e envergonhada.
63. O arguido ao longo do casamento, bem como após a separação, quis maltratar fisicamente CC, como efectivamente maltratou, uma das vezes, na ..., onde lhe chegou a bater, em público, causando-lhe dor, tristeza e humilhação.
64. A Ofendida vive com medo daquilo que o arguido possa vir a fazer no futuro, contra a sua integridade física e honra, acredita e teme que o arguido possa efectivamente lhe fazer mal.
65. A Ofendida CC, a pedido da mãe, durante anos omitiu dos demais familiares, as ofensas e agressões de era vítima, e sobretudo das agressões de que era vítima a sua mãe.
66. Durante anos a Ofendida carregou consigo as agressões, ameaças e humilhações que sofreu e viu a mãe sofrer, sem conseguir desabafar com a família e amigos próximos.
67. Sempre sentiu, e sente na presente data, ansiedade, medo e intranquilidade, evitando circular em locais onde provavelmente poderá encontrar o pai, que fará sempre uma cena, envergonhando-a, como já aconteceu, na via pública.
68. Os insultos e agressões que foi vítima, e que viu a sua mãe sofrer, fizeram a Ofendida sentir-se, a par do medo e humilhação, com baixa autoconfiança, sendo que ainda está a tentar ultrapassar esses sentimentos através de psicoterapia regular.
69. Ainda hoje, CC evita circular nos espaços em que possivelmente poderá encontrar o arguido, e nunca mais foi à praia na ..., não obstante tentar ser forte e reactiva às agressões e insultos do arguido.
70. A Ofendida conseguiu acabar a sua licenciatura em enfermagem, mas tal percurso foi conturbado e exigiu-lhe muita dedicação e foco, pois que até hoje vive com muita inquietude em virtude do comportamento do arguido, temendo pela sua integridade e segurança, mas sobretudo pela vida da sua mãe.”
B – Factos não provados
Inexistem.
C – Fundamentação de facto e exame crítico
“Em sede de valoração da prova, a regra fundamental é a constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo a qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”.
Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas. Esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre inatingíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinada questão "deva reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" – veja-se Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209.
Assim, a convicção do julgador resulta da experiência, prudência e saber, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, que estas qualidades de julgador mais são necessárias, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza os factos são enunciados melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.
O depoimento oral da testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribuiu, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador.
Cabe aqui referir que as declarações prestadas pelo arguido devem ser também valoradas à luz dos factores de credibilidade com que se julga a prova testemunhal, embora tendo em conta as especificidades decorrentes do seu estatuto processual especial no nosso direito, não sendo obrigado a prestar declarações nem sequer a falar verdade.
No caso concreto, importa desde logo sublinhar que o julgamento se realizou na presença do arguido, que prestando declarações confirmou que no episódio da ... retirou as chaves da ignição do veículo tripulado pela sua ex cônjuge que posteriormente caíram nas pedras da praia.
Tudo o mais negou. o casamento decorreu normalmente com queixas da falta de empatia por parte do cônjuge e dos filhos depois do divórcio. Com os filhos sempre teve um relacionamento de grande intimidade e confiança incluindo sobre a sexualidade da sua filha ora assistente. Sobre a sua ex mulher qualifica-a como a sua melhor amiga e juntos ultrapassaram grandes dificuldades laborais e financeiras.
Sofre de várias doenças incapacitantes eu nunca mereceram a atenção da família, do seu apoio ou sensibilidade.
Atribui os presentes autos à vontade dos ofendidos de ficarem com um apartamento que no seu entender lhe pertence em partes iguais com a sua ex mulher embora figurem os filhos como proprietários.
Admite que se exaltou quando após a separação e ter deixado de viver na casa da ex mulher e filhos se apercebeu que tinha mudado a fechadura por duas vezes sem que lhe fornecessem a chave do apartamento a que entendia ter direito para ali entrar quando tivesse necessidade.
Ouvida a assistente JJ, das suas declarações resultou com a limpidez que só a veracidade dos factos pode transmitir, a descrição de todos os episódios relatados na acusação, da personalidade que o arguido desde sempre revelou, manipuladora, bem como a descrição pormenorizada do episódio no interior do veículo automóvel com os filhos ainda crianças (sendo totalmente inverisímil a versão do arguido como se pode constatar da gravação e descrição dos factos) das agressões de que naquele dia foi vitima, das expressões que dirigiu á sua família (esclarecendo que chegados a casa ainda foi obrigada a ir trabalhar embora a chorar tendo o arguido ficado “a descansar”.
Relatou, esclareceu e ilustrou as expressões que o arguido lhe dirigia, como a menosprezava a sua interferência no seu trabalho de ensino escolar, de como a opinião do arguido e as suas decisões tinham de prevalecer com qualquer um dos membros da família, do estado de exaltação recorrente do arguido, dos gritos, dos murros na mesa da sala de jantar da loiça partida da PSP junto da sua casa e de como negou que houvesse alguma questão por duas vezes (vizinhos haviam chamado a PSP face à intensidade dos gritos do arguido e ao som de objectos a partir), da sua falta de realção com os vizinhos por vergonha por deduzir que era do conhecimento de todos até que percebeu que tinha de agir e pediu a colaboração deles. Relatou episodio em que uma vizinha em Porto santo se dirigiu à filha e lhe disse que o pai gritava muito, do meso e pavor em que viviam, da vergonha que sentia da vitimização do arguido das desculpas que dava para o seu comportamento atribuindo à toma de opiáceos. Relatou que passou a viver em “modo de sobrevivência”. Em suma relatou todos os episódios como se pode ouvir na gravação do julgamento de forma assertiva, minuciosa sendo despiciendo voltar a enumerar nesta fundamentação todos os pormenores que determinaram a credibilidade das suas declarações relativamente a todo o acervo dado como provado, incluindo dos seus sentimentos de humilhação de profundo desgosto, tristeza, revolta e anulação da sua personalidade.
Da mesma forma descreveu os factos relativos à sua filha a que assistiu nomeadamente na ... de forma absolutamente credível, do medo que sentia por si e pelos seus filhos. De como impedia a filha de denunciar a situação em que vivam por medo do que o arguido pudesses fazer-lhes , do controlo em que investiam entre si (ela e os filhos) dando sempre conta dos locais onde estavam para o caso de o arguido aparecer, das consultas de psicologia e psiquiatria a que se submeteu da sua alteração de personalidade por mor do comportamento do arguido para consigo e com os filhos.
Do mesmo modo, a assistente KK, filha do arguido, descreveu toda a vivência familiar corroborando as declarações da mãe, circunstanciando de forma que não podia deixar de se atribuir à veracidade dos episódios que detalhadamente retratava ao longo da sua meninice, adolescência e idade adulta do controlo que o arguido fazia de todas as actividades da família, dos gritos, das discussões e de como por volta dos 16/17 anos começou a fazer frente ao pai e a tentar impedidos seus comportamentos violentos para com a sua mãe, face à inercia que esta cada vez mais ia apresentado. Descreveu as expressões com que o arguido se dirigia á sua mãe sem reacção da parte dela e de como aida criança rezava “se existe alguém faz com que isto acabe que aminha mãe não morra”. Relatou as discussões, o barulho de pratos a partir e da chegada da PSP, mas a mãe disse que estava tudo bem, das expressões que o pai lhe passou a dirigir quando se tentava insurgir contra o tratamento que lhes dava e á sua mãe, dos ataques de pânico que passou a sofrer e enfim descreveu todos os episódios da matéria assente, de como deles teve conhecimento, de como a mãe a impedia de denunciar a situação com medo do que o arguido pudesse fazer e de como lhe dizia que ninguém os ajudaria e ninguém os poderia proteger. Recordou o episódio em que avizinha lhe perguntou em porto santo se o pai lhe gritava muito e ter respondido que não era consigo mas com uma prima…
Descreve a situação pós divórcio de como o arguido queria continuar a ter livre acesso à sua habitação e enfim todos os demais episódios, sempre de forma que não deixaram qualquer margem para dúvidas sobre a versão que apresentava. Explicou ainda os motivos que determinaram que tivesse estado presente no casamento do pai e dos motivos que determinaram que o convidasse para a sua formatura de como tem tentado superar toda a situação do medo e insegurança que ainda sente do medo que o arguido possa matá-los o que determina uma hipervigilância.
LL, filho do arguido, deu conta da agressividade que o pais sempre demonstrou comparou a mãe a como alguém que se tentava defender de um monstro durante toda sua vida, referindo que muitas das coisas tem tentado apagar da sua memória. Ainda assim deu conta de pormenores das discussões de como ameaça matar e suicidar-se, de como se deitava e fingia dormir para não testemunhar as ameaças as discussões diárias do arguido com a sua mãe de como sentia que poderia o arguido matar a sua mãe de como sentia que não tinha capacidade de proteger sua mãe e do túnel dos horrores na sua expressão de como viviam.
Continuou a descrever pedaços de vida com o seu pai dos episódios de violência e discussão do alivio que sentiu quando o arguido saiu de casa e dos episódios a que assistiu sempre de forma que não mereceram lugar a dúvida, dando conta dos seus receios, do medo, do pavor que o arguido pudesse ferir ou matar a mãe e irmã, do seu sentimento de impotência que lhe determinava incapacidade de agir e de evitar as situações violentas do arguido que lhe determinaram por exemplo que para não ouvir gritos do pai, ainda hoje essa lembrança o determine a dormir com tampões nos ouvidos. Ora os episódios que foram testemunhados por terceiras pessoas ficaram evidentes e determinaram que a versão do arguido não merecesse qualquer credibilidade.
As testemunhas MM e NN (a quem o arguido cuspiu na face quando lhe fez frente para proteger a assistente OO) assistiram ao episódio na ... e descreveram os factos tal como a assistente, descreveu o estado da assistente de como estava apavorada e da mesma forma a testemunha PP, sempre pessoas que nada tinham a ver com os intervenientes bastando ouvir os seus depoimentos para que não resista qualquer dúvida sobre o que relatam.
QQ, assistiu ao outro episódio na ..., viu o arguido desferir as agressões na filha e de tal modo ele se aparentava violento falando muito alto que tentou impedir o seu marido de ir em auxilio das assistentes. Também RR eu ali se encontrava descreveu os factos e as agressões do arguido para com as assistentes
A testemunha SS, actual esposa do arguido, teve um depoimento tão afastado da verdade que foi retirada certidão para procedimento criminal contra ela e na verdade, a testemunha mostrou-se completamente parcial, tendenciosa na versão dos factos que apresentou que nem sequer se coadunava com a versão também ela irreal do arguido.
TT, consultora financeira, vizinha que foi do arguido deu a saber de forma completamente impressiva que ouvia desde que a sua filha tinha 8 ou 9 anos de idade (actualmente tem 34 anos) os gritos, insultos e ameaças do arguido incluindo a dizer que ia bater (vou-te bater OO”) e que a ia matar de tal forma que a sua filha vinha dormir consigo com medo e mesmo já com 17 anos na universidade recusava ficar no seu quarto e dormia consigo para não ouvir os gritos, discussões que podiam durar cerca de 3 hora. Da mesma forma UU vizinha que se recorda de ouvir os gritos e objectos a partir e da chagada da PSP, das discussões que ouvia só ouvindo a voz do arguido e clarificou que não chamava a PSP co medo da reacção do arguido.
A testemunha VV, namorado da filha do arguido deu conta da medicação que a KK toma dos seus ataques de ansiedade dos avisos que faz às assistentes para não saírem se visiona o arguido e de como estão sempre em contacto uns com os autos para se protegerem. Foi ele que os incentivou a irem ao casamento na tentativa de que a situação não se agravasse mais entre eles.
A testemunha WW, sobrinha do arguido referiu que a sua prima nunca queria ir para a ... com medo de encontrar o pai ora arguido deu a saber que o arguido tinha personalidade forte e tinha de ser tudo tal como ele entendia e referiu que a KKlhe referiu que o pai tinha ataques de fúria durante a noite.
XX irmã do arguido entende que tinham todos uma vida muito estável e se davam bem sem conflitos e sempre alegres como família e que os seu desacordo se circunscrevia ao factos de a OO não querar que os filhos particionassem nas tarefas da casa e o arguido discordava. não mereceu qualquer credibilidade se mostrou tendenciosa e parcial na defesa do seu irmão atribuindo as culpas às assistentes e ao facto de quererem o apartamento.
YY, empregada domestica de nada sabe com interesse raramente via a assistente ou os filhos.
ZZ, do mesmo modo nada sabe com interesse limitandose a referir que o arguido na empresa mostrava autoridade falando alto e que verificou a tristeza da assistente BB, mas atribuíram na empresa ao seu estado de saúde débil.
AAA também trabalhou na empresa do arguido mas nada sabe sobre o relacionamento do arguido com a família bem como a irmã desta a testemunha BBB que também ali trabalhou. Na verdade. Só souberam referir o estado difícil da empresa que levou à insolvência.
Todos estes depoimentos foram conjugados com o Auto de notícia – fls. 3 a 5; Print de veículos – fls. 10 a 12; Print de processos pendentes – fls. 14 e 15; Assento de nascimento de BB – fls. 16 e 17; Assento de nascimento de CC – fls. 18 e 19; Assento de nascimento de II – fls. 20 e 21; Auto de denúncia – fls. 74 a 76; Aditamento de fls. 86; Auto de notícia – fls. 158 a 160; Aditamento de fls. 194; Auto de denúncia de fls. 199 a 200; Auto de notícia de fls. 202 a 203; Aditamento de fls. 204; Relatório médico-legal de fls. 92 a 93; Relatório médico-legal de fls. 209 e 210; Relatório médico-legal de fls. 213 e 214.
Ainda considerou o relatório social e o CRC do arguido bem como aas facturas juntas pelo ....”
2.2. Objeto do recurso
As relações conhecem de facto e de direito” (art. 428.ºCPP) devendo por isso, subsumir o direito aos factos”, (nesta específica expressão, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Pires da Graça, 16maio2012, NUIPC 30/09.7GCCLD.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) sendo que o seu poder de cognição, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (designadamente dos vícios indicados no art. 410.º/2CPP), se delimita nas conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação (arts. 402.º;403.º;412.º/1CPP) (jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, rel. Juiz Conselheiro Bernardo Fisher Sá Nogueira, 19outubro1995, in DR I-Série-A, 28dezembro995 e Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2005, rel. Juiz Conselheiro Armindo dos Santos Monteiro, 20outubro2005, in DR I-Série-A, 7janeiro2005, acessíveis in www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia).
A interposição de recursos, assim como a inerente tramitação, obedece a regras técnicas, determinadas na lei processual, que todos os intervenientes, devem respeitar. Se o não fazem, sibi imputet, contendo a lei formas de responsabilização respetivas.
Sob a epígrafe “motivação do recurso e conclusões”, determina o art. 412.º/1CPP que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” Sendo ainda claro que da norma do art. 639.º/1CPC, ex vi art. 4.ºCPP, se vinca a exigência de “forma sintética”.
Estatui, por seu turno, o art. 414.º/2CPP que “O recurso não é admitido (…) quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.”
No presente caso a peça processual de recurso interposto pelo Arguido, à saciedade, está plena de imperfeições que necessariamente exigem que se comece por citar o Juiz Desembargador Paulo Guerra (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 8fevereiro2012, NUIPC 188/10.2TASRE.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc) quando nos diz que “É hora de exigir rigor processual e argumentativo, aquando da instauração de um recurso, e não um sem número de ideias soltas, sem grande consistência técnico-jurídica, e apoiado em ideias de senso comum, pouco próprias num ato processual deste género.”
Consubstancia a motivação, indubitavelmente, a parte da peça processual em que o recorrente exporá, de forma desenvolvida mas com exigida clareza, as razões, de facto e de direito, que fundamentam o seu pedido de alteração do decidido na decisão recorrida. É dizer, o porquê da sua discordância.
Sendo sempre louvável a concisão da motivação, a mesma não pode ainda assim determinar a carência de elementos base. Ora, no presente recurso, só com bonomia e esforço se consegue colher dos vários e sucessivos campos de motivação o essencial da mesma. Inviável que é qualquer convite ao aperfeiçoamento da motivação, sendo a mesma pelos mininos, surge suporte para que não se rejeite o recurso.
Passemos, então às conclusões, neste caso só para de momento recordar que, são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que este Tribunal ad quem tem de apreciar. “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., p 335)
Passando agora a uma específica delimitação do recurso, que entendemos fazer desde já, da análise da peça de recurso interposta decorre que o Arguido (na conclusão XIV) dá conta da ideia de que “Deve ser reapreciada a matéria de facto, expurgando os pontos não provados ou insuficientemente demonstrados, nos termos dos arts. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, e 431.º CPP.” Tal conclusão reporta à segunda parte da motivação constante no ponto III-2, em especial à parte em que o Arguido refere “Para o recorrente, seguindo os pontos da Acusação por orientação metodológica, teriam de ser estes os factos dados por provados e não provados:” após o que elabora um extenso quadro em relação ao qual classifica como “Verdadeiro/Provado” ou “Falso/Não Provado” os factos constantes da acusação, aí tecendo comentários que serão de explicação dessa sua pessoa convicção.
Crê-se consabido que para sindicar a matéria de facto tem o recorrente à sua disposição duas vias: a) restrita - chamada de revista alargada - que se consolida através da arguição dos vícios de texto descritos no art. 410.º/2CPP; b) a ampla – chamada de recurso efetivo da matéria de facto, prevista no art. 412.º/3/4/6CPP.
Pode, deste modo, o sujeito processual que discorde da decisão de facto optar pela invocação de um erro notório na apreciação da prova, que será o erro evidente e visível, patente no próprio texto da decisão recorrida (os vícios da sentença poderão ser sempre conhecidos oficiosamente e mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito, conforme o supra reportado acórdão uniformizador) ou de um erro não notório que a sentença, por si só, não demonstre. No primeiro caso, a discordância funda-se na invocação de um vício da sentença e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; no segundo, o recorrente terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar, cumprindo o ónus de impugnação previsto no art. 412.º/3/4/6CPP.
Descendo ao concreto, não obstante o dito pelo Arguido em momento da motivação – nem na fundamentação nem nas subsequentes conclusões -, se afere um qualquer cumprimento do estatuído nos n.ºs 1 e 3 do art. 412.ºCPP. Consequentemente, em nada pode este Tribunal debruçar-se sobre a matéria de facto, pois recurso tecnicamente admissível sobre a mesma inexiste. Razão da sua rejeição.
Delimitação feita, atendendo ao que se vislumbra das conclusões da motivação de recurso, no caso vertente enuncia-se como questões a decidir:
1.ª – opera nulidade do inquérito, por violação do prazo reportado no art. 276.ºCPP? (conclusão I)
2.ª – opera prescrição de factos? (conclusão II)
3.ª – opera violação do princípio ne bis in idem? (conclusões III a V)
4.ª – opera violação das garantias de defesa inerentes ao art. 32.º/1CRP e do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, como consagração dum processo equitativo, em decurso do art. 20.º/4CRP? (conclusões VI)
5.ª – operam vícios na sentença – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º/2a)CPP); contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (art. 410.º/2b)CPP); erro notório na apreciação da prova (art. 410.º/2c)CPP)? (conclusões VII a XII)
6.ª – carece a sentença de fundamentação? (conclusão XIII)
7.ª – mostram-se violados os princípios in dubio pro reo e de presunção de inocência? (conclusões XV a XVII)
8.ª – os factos provados não integram os elementos típicos do crime de violência doméstica? (conclusões XVIII a XXII)
9.ª – mostra-se a fixação das penas parcelares e da pena acessória desproporcionada e não fundamentada? (conclusões XXIII a XXV)
10.ª – inexiste prova suficiente do requisito de nexo causal nos PIC; as quantias arbitradas s~eo excessivas? (conclusões XXVI a XXVIII)
Por facilidade de explanação seguiremos a ordem de questões como apresentadas pelo Arguido.
1.ª questão - Da nulidade do inquérito
Firma o Arguido (na conclusão I) a ideia de que o inquérito se mostra nulo, uma vez que ocorreu violação do prazo de reporte ao art. 276.ºCPP. Tal conclusão reporta à motivação constante no ponto III-1, onde dá conta que o inquérito teve a duração de 14 meses e, não se estando perante situação de excecional complexidade, para além de o Ministério Público não ter comunicado quaisquer razões de atraso ou de tempo necessário à conclusão do inquérito, o inquérito deveria ter sido anulado pois deveria ter sido findo em 8 meses. O quanto foi solicitado na instrução, sem sucesso.
Decidindo, mesmo que perante o assaz genérico a rondar a ausência de argumentação concreta. O que, como infra se verá, não é caso único no presente recurso.
Delimitando a questão, resulta do histórico Citius que o inquérito com o NUIPC 1963/18.5PBFUN se iniciou após 19setembro2018 – data do auto de notícia -, sendo que teve despacho de arquivamento (com base no art. 277.º/2CPP) a 7dezembro2018 (ref. 46460730). Por despacho de 11maio2022 (ref. 51754608) tal NUIPC foi reaberto (art. 279.º/1CPP) e ordenada a apensação ao presente NUIPC 12/21.0MBFUN. NUIPC este o qual tivera como base o auto de notícia de 5junho2021, sendo que logo no despacho de 11junho2021 (ref. 50144156) o Ministério Público fixou que[o] prazo de duração máxima do inquérito é de 14 (catorze) meses e termina no dia 9 de Agosto de 2022”. Por despacho de 6dezembro2021 (ref. 50936807) foi ordenada a apensação do NUIPC 2047/21.4PBFUN, o qual teve origem no auto de notícia de 2dezembro2021. Por último, o NUIPC 741/22.1PBFUN, surgido com o auto de notícia de 15abril2022, foi apensado ao presente NUIPC 12/21.0MBFUN por despacho de 17maio2022 (ref. 51785036).
A 25janeiro2024 (ref. 54746846) o Ministério Público encerrou o inquérito, com despacho parcial de arquivamento e com formulação de acusação.
Como bem refere Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, II.º Volume, p. 56) lendo o CPP, facilmente se verifica que o legislador “conduz os participantes processuais na sequência do procedimento, dispondo quais os atos admitidos ou obrigatórios e para cada um deles quem os pode praticar e quando, onde e como devem ser praticados, prescrevendo o modelo e os requisitos de cada ato. O ato perfeito é o que corresponde ao modelo abstrato estabelecido pela lei. A perfeição do ato processual reconduz-se à sua correspondência ao modelo legal” e por isso o mediano interprete compreende a razão de ser da estreita ligação entre a perfeição formal do ato e a emanação do mesmo no tempo próprio, lugar próprio e modo próprio. Uma vez que os atos processuais são atos instrumentais que se inserem na já de si complexa unidade do processo - tão mais agravada quando é certo que no presente caso se trata de processo penal e como tal em estreita ligação com os direitos fundamentais de qualquer cidadão aí atingido, e independentemente da posição que no mesmo ocupa -, esses mesmos atos, em certo sentido, são condicionados pelo precedente e condicionantes do subsequente, e assim, a observância dos requisitos formais repercute-se mais ou menos acentuadamente no ato terminal do processo, pondo em perigo a justiça da decisão. O que significa que cumpre perceber em primeiro lugar se opera desconformidade do ato e, seguidamente, estabelecer qual a decorrência dessa desconformidade, mormente à luz da regra de numerus clausus imposta pelo princípio da legalidade firmado no art. 118.ºCPP, do qual resulta que se relega para a figura da mera irregularidade todas as violações processuais que não se encontrem expressamente cominadas com a nulidade.
Descendo ao concreto, é certo que ao contrário do dito pelo Arguido não se está perante prazo de 6 meses de inquérito. Sim estamos perante um prazo de 14 meses, uma vez que operavam as regras conjugadas dos art.s 276.º/3a), 215.º/2 e 1.ºj), todos do CPP.
No mais é certo que o referido prazo de 14 meses se mostra ultrapassado. Como se mostra qualquer outro fictício prazo de 14 meses que se conte da data de início do último dos NUIPC apensados ao presente NUIPC 12/21.0MBFUN.
O que também leva a dizer que a afirmação do Arguido, no sentido de que o inquérito “teve a duração de 14 meses”, se trata, ao menos, dum lapso.
Contudo, em lado algum a lei determina que o ultrapassar do prazo do art. 276.ºCPP determine a pretendida nulidade. (neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, in Princípio da Celeridade e Prazos de Inquérito, Revista Julgar, n.º 34, p. 139ss.; Paulo Dá Mesquita in Inquérito Sem Prazo, Justiça Sem Fim, Revista Julgar, n.º 34, p. 149ss.)
De facto, o prazo em causa visa per se a adequação técnica de delimitação temporal para o exercício do poder/dever de ação penal por parte do seu dominus, o Ministério Público. Trata-se, assim, não dum qualquer prazo com natureza perentória, sim dum prazo com natureza meramente ordenatória, funcional e referencial, pelo que são válidos os atos processuais praticados ainda que depois de findo o prazo em causa. E assim o é porque o quanto o legislador estabeleceu na norma do art. 276.ºCPP foi um comando com natureza programática que mais não pretende do que fixar ao Magistrado do Ministério Público detentor desse poder/dever funcional um prazo para o encerramento do inquérito, sob pena de eventual responsabilidade disciplinar. Razão das palavras de Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal Anotado, em anotação ao art. 276.ºCPP) quando nos diz que “os prazos máximos de duração do inquérito não são peremptórios, pois não é possível demarcar o tempo e uma investigação. As diligências praticadas para além desses prazos são válidas. Porém, um excesso para além do que é razoável pode desencadear responsabilidade disciplinar e um incidente de aceleração processual”. Do exposto resulta que transposto que seja o prazo de inquérito, deve pela via do art. 276.º/4CPP operar comunicação hierárquica, necessariamente com a vertente final de apuro disciplinar, sendo que a outra via de proteção opera pelo instituto da aceleração processual, contida no art. 108.ºCPP, tudo sem prejuízo das norma inerentes à prescrição do procedimento criminal, válvula de segurança esta a última. O que não existe é a pretensão do Arguido, porquanto são válidos os atos processuais praticados ainda que depois de findo o prazo, o mesmo é dizer, o termo do prazo não tem qualquer efeito preclusivo. Não deixando, ainda assim, de se notar, que o Arguido nunca exerceu, podendo tê-lo feito, o direito de providenciar pela aceleração processual. É o quanto resulta do histórico Citius dos autos.
No mais, face à final afirmação do Arguido, igualmente não se deixa de notar - também por consulta do histórico Citius dos autos - que nada por si foi solicitado em Instrução. Muito menos sem sucesso. A verdade processual é bem diferente do que o Arguido quer fazer crer, porquanto tal fase processual não existiu nos presentes autos. E não existiu porque o Arguido, uma vez notificado da acusação (a 21fevereiro2024), formulou RAI a 21março2024 (ref. 5696931), fase esta não admitida pelas razões constantes do despacho de 14maio2024 (ref. 55324368): extemporaneidade. Despacho do qual o Arguido recorreu. Sem sucesso, face ao Acórdão de 19março2025 (ref. 22879253) deste Tribunal da Relação (apenso A). E daí, também, a dupla estranheza da afirmação de nada ter valido ter requerido adiamento de inicio de audiência de discussão e julgamento. De facto, se é certo que a decisão de 19março2025 deste Tribunal Superior confirmou que o RAI era extemporâneo, igualmente é certo que tendo o Tribunal a quo indeferido a pretensão que o Arguido agora relembra (despacho de 18fevereiro2025 – ref. 56704349), da mesma não interpôs qualquer recurso. Aceitou-a. Pelo que agora trazendo a terreiro tal angústia, certo é que uma vez mais de forma extemporânea o faz.
Tudo a permitir afirmar, de forma concludente, que a realidade legal e processual determinam a plena ausência de razão do Arguido neste item do seu recurso. O quanto gera a sua improcedência.
2.ª questão - Da prescrição
Firma o Arguido (na conclusão II) a ideia de que “grande parte dos factos descritos na acusação estão prescritos” reportado aos “factos anteriores a março de 2014”. Tal conclusão reporta à motivação constante no ponto III-1, parte final. Sendo que nada mais é dito e, como tal, tudo isto é genérico e uma vez mais sem qualquer argumento concreto.
Delimitando a questão, cumpre recordar que, em face do supra decidido quanto a matéria de facto, os factos dados como provados e como não provados na sentença mostra-se definitivamente imutáveis.
Destes resulta, em muito apertada súmula:
I – Que o Arguido e Assistente JJ foram casados de …/…/1995 a …/…/2018;
II – Que desse casamento nasceram dois filhos: a Assistente KK e o CCC;
III – Que desde 1999 e até ao término do casamento, em várias situações – com concretização em 2011, 2012, 2014 - e lugares - casa de família, carro, na presença dos filhos do casal -, existiam discussões contantes, durante as quais o Arguido dirigia e apodava as Assistentes com epítetos, em que arremessava e partia pratos, em que as intimava, em que as agredia fisicamente;
IV – Que estas condutas se mantiveram após o termo do casamento, com concretos episódios em 2019, 2021 e 2022.
O procedimento criminal – o modo de afirmação instrumental do jus puniendi do Estado – significa, em geral, tudo quanto cabe no próprio iniciar e desencadear da ação penal, enquanto modo de realização, afirmação e concretização do Direito Penal.
O Estado, porém, não guarda para si, ilimitadamente no tempo, a atuação do seu direito de punir. Decorrido que seja certo lapso de tempo sobre o facto criminoso, maior ou menor consoante as situações previamente definidas na lei, não poderá ser desencadeada ou prosseguir a ação penal por esses factos passados porque o procedimento criminal prescreve. Prescrição que, como causa extintiva, se traduz em instituto jurídico cujas fronteiras historicamente vêm sendo justificadas por razões quer processuais, quer de natureza substancial e material. (sobre a questão, na jurisprudência, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Soreto de Barros, processo 07P2604, 6agosto2008, acessível in www.dgsi.pt/jstj; na doutrina, cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, p. 699 e 700)
Descendo ao concreto e uma vez que se tem por adquirido que não se verifica qualquer situação de autonomia entre todos aqueles factos que compõem o conjunto da atuação do Arguido, consequentemente tal episódio de vida, na sua globalidade, assume aquilo que vulgarmente na sede de crime como o em presença – violência doméstica – se define como caraterística de habitualidade ou manifestação de trato sucessivo. Habitualidade ou trato sucessivo – que o tipo penal sequer exige – mas que se traduz na reiteração/persistência dos maus tratos físicos e psíquicos, enunciadores dum padrão de sujeição a comportamento abusivo.
Tudo a levar a que qualquer situação de prescrição tenha que ser aferida pelo regime do art. 119.º/1/2b)CP, conjugado com o art. 118.º/1c)CP. É dizer, a prescrição é de 10 anos a contar da prática do último ato da reiteração.
Último ato provado da reiteração única que reporta a 2dezembro2021 quanto à Assistente JJ (factos provados 24 a 29) e a 15abril2022 quanto à Assistente KK (factos provados 30 a 33). (sobre a questão, de forma meramente exemplificativa, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Vasques Osório, 9outubro2019, NUIPC 170/18.1GCPBL.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc, ou o Acórdão citado pelo Ministério Público na sua resposta, deste Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juíza Desembargadora Adelina Barradas de Oliveira, 16dezembro2020, NUIPC 675/18.4PCLRS.L1-3, acessível in www.dgsi.pt/jtrl)
Razão suficiente para se não poder falar de qualquer prescrição. O que leva à improcedência, também nesta parte, do recurso interposto pelo Arguido.
3.ª questão – Da violação do princípio ne bis in idem
Firma o Arguido (na conclusão III a V) a ideia de que “todas as imputações [constantes d]a acusação (…) anteriores a 2018 teriam que ser expurgadas” uma vez que “no processo 1963/18.5PBFUN [tais] indícios (…) já foram escrutinados – e arquivados – pelo que (…) deveria ter sido absolvido dos factos descritos nos pontos 6 [a] 18” Tais conclusões reportam à motivação final constante no ponto I, onde o Arguido faz um pessoal périplo pelos inquéritos apensados (já supra elencados – cfr. questão 1) e pelos atos processuais nos mesmos encetados, apondo considerações de valor aos meios de prova – em sede de inquérito – produzidos.
Delimitando a questão, cumpre antes de mais dizer que as provas que a este Tribunal caberia valorar, nos limites legais inerentes à fase de recurso, seriam sempre as que caíssem no campo do art. 355.ºCPP. E não as que, no modo e pelas referências de presença nos autos, constem indiciadas em sede de inquérito. Que é o que, em última instância, o Arguido acaba por chamar à colação.
Adiante e passando ao que da questão que o Arguido coloca se pode apreciar.
De acordo com a tese do Arguido, versando o inquérito NUIPC 1963/18.5PBFUN factos de 7dezembro2018 e tendo nesse inquérito sido produzido despacho de arquivamento, não poderia tal matéria factual ser trazida a julgamento no presente NUIPC 12/21.0MBFUN, ainda que aquele NUIPC 1963/18.5PBFUN tenha sido reaberto e a este apenso.
Decidindo.
Dúvida não há que os factos reportados no inquérito NUIPC 1963/18.5PBFUN se englobam nos factos julgados no NUIPC 12/21.0MBFUN. E aqui tidos como provados em sede de julgamento. Aqueles fazem parte da reiteração atuacional a que o Arguido foi sujeitando as vítimas através de tratamentos degradantes quer em termos físicos quer psíquicos. Demonstram, per se, e através da conjugação temporal o conceito de reiteração.
Mas nunca em momento anterior à sentença proferida no NUIPC 12/21.0MBFUN, agora em sindicância pelo presente recurso, tais factos foram julgados.
Perceba-se, antes de mais, o conceito inerente à regra do ne bis in idem (ou non bis in idem) a qual traduz um princípio clássico do processo penal, já conhecido do Direito Romano, segundo o qual ninguém pode ser perseguido ou punido penalmente pelos mesmos factos. É dizer: o cidadão uma vez julgado/condenado por determinados factos, não voltará a sê-lo.
Princípio este que hodiernamente tem consagração constitucional ao nível do art. 29.º/5. Do mesmo modo que vem crescendo no sentido duma proteção de caráter transnacional, em moldes de alargada garantia e respeito dos direitos individuais pelos poderes dos Estados, uma vez que a sua aplicação concreta já estipula que quando devidamente observado por instituições que têm por obrigação aplicar o Direito, as obriga a articularem-se entre si de forma a respeitar o indivíduo e o seu Direito a um respeito e proteção por parte do Poder de Punir do Estado.
Confunde, porém, o Arguido a situação e os conceitos de inerência.
De facto o princípio em causa não proíbe somente a condenação pelos mesmos factos. Proíbe também a duplicação de atuações repressivas, pelos mesmos factos, com relação à mesma pessoa jurídica. Razão para a exigência de distinção entre o conceito do ne bis in idem e o conceito de caso julgado, apesar da interligação.
Se o princípio ne bis in idem protege o indivíduo e assegura que o cidadão com relação àqueles mesmos factos não pode ser alvo de nova atuação, já o caso julgado, visa garantir a credibilidade do exercício de funções jurisdicionais, evitando contradição de julgados e reforçando a presunção de validade das decisões dos tribunais. E daí que ambos se interliguem pois o princípio ne bis in idem só se faz sentir relativamente às decisões que transitaram em julgado.
Ora, um despacho de arquivamento nos termos do art 277.º/2CPP – que foi o quanto foi proferido no NUIPC 1963/18.5PBFUN a 7dezembro2018 – parte da não obtenção de indícios suficientes da prática de crime ou de quem foram os seus agentes. E daí a válvula de segurança do art. 279.º/1CPP mediante a qual opera reabertura desse mesmo inquérito. Válvula de segurança esta utilizada no NUIPC 1963/18.5PBFUN a 11maio2022. A qual, face ao então em investigação no presente NUIPC 12/21.0MBFUN determinou que nesse mesmo despacho de 11maio2022, por existir uma relação de conexão processualmente relevante - art. 24.ºCPP -, o objeto do inquérito se alargasse.
De facto, o que o Arguido confunde, ou olvida, havendo arquivamento não há certezas. Não há seguranças. Não há caso julgado. É dizer, o arquivamento do inquérito, ao abrigo do disposto no art. 277.º CPP, não tem efeitos preclusivos, pois o inquérito pode ser reaberto nos termos do art. 279.º/1CPP, caso surjam novos factos ou elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
Desde logo porque tão só existe caso julgado relativamente a decisões judiciais, o que não é o caso dos despachos proferidos pelo Ministério Público. Razão bastante para se afirmar que após arquivamento, fundamentadamente reaberto um inquérito, nada impeça que se investiguem os factos em causa, por novos elementos de prova terem surgido, ou outros factos em tudo semelhantes àqueles que foram objeto de arquivamento, desde que novos elementos probatórios surjam.
O que nos leva a dizer que não se está perante qualquer violação do art. 29.º/5CRP.
Assim, também aqui, desatendendo o peticionado pelo Arguido.
4.ª questão –Das garantias de defesa e do direito à tutela jurisdicional
Firma o Arguido (na conclusão VI) a ideia de que “houve violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa” uma vez que lhe foi negada “a possibilidade de arrolar testemunhas” assim como lhe foi indeferida a “prestação de esclarecimentos complementares por parte dos peritos”. Tal conclusão reporta à motivação inicial constante no ponto I, onde o Arguido refere que em sede de julgamento requereu o supra e perante o indeferimento com tal não se conformou.
Decidindo, há antes de mais que perceber quando tais situações de petição e subsequente indeferimento ocorreram. Para então perceber através de que modo o Arguido não se conformou. E se ainda assim há violação de comandos constitucionais.
Quanto à dita negação da “a possibilidade de arrolar testemunhas”.
Buscando no histórico Citius, decorre da contestação do Arguido (21novembro2024 - ref. 6037552) que o mesmo arrolou como testemunhas EE, que identificou como sua ex-sogra, e DD, que identificou como seu ex-sogro.
Mais fez constar que tais testemunhas eram a apresentar.
Buscando no histórico Citius, decorre da ata de audiência de 16junho2025 (ref. 57361508) que, estando faltosas, pelo Arguido foi requerida a notificação “para a próxima audiência de julgamento. Em sede de contraditório as Assistentes pugnaram pela dispensa das ditas testemunhas, atenta a idade e condições de saúde das mesmas. Subsequentemente foi proferido despacho dando conta que: “As testemunhas agora referidas pela defesa haviam sido já arroladas, não foi pedida a intervenção do Tribunal, e as mesmas eram a apresentar pela defesa, não foi conseguida essa apresentação e por isso, o ilustre mandatário do arguido veio requerer que as mesmas sejam notificadas para comparecer a julgamento. As assistentes opõem-se relativamente a 2 delas, por serem pais e avós das assistentes e ex-sogros do arguido e dada a sua debilidade física e a sua idade de cerca de 88 e 84 anos.
Não me pondo em causa a bondade desses argumentos, no que diz respeito à saúde e à idade de ambas aquelas testemunhas, sendo certo ainda, que ambas se podem recusar a prestar o seu depoimento dada a relação de parentesco que têm com o arguido, sem prejuízo de as assistentes virem justificar o estado de saúde e a impossibilidade ou dificuldade de comparência, e uma vez que as testemunhas já tinham sido arroladas em sede de contestação, determina-se deferindo ao requerido, que sejam notificadas para comparecer na próxima data.
Para continuação da audiência de julgamento, designo o próximo dia 08 de setembro de 2025, pelas 16.00 horas.
Notifique.”
Por requerimento de 18agosto2025 (ref. 6428009) as Assistentes pugnam que se dispense a prestação de depoimento uma vez que ”As aludidas testemunhas, não podem depor em julgamento por motivos atinentes à sua saúde (problemas crónicos), os quais aliados às idades avançadas, comprometem as suas presenças em tribunal, e consequente depoimento.” Para tanto juntando declarações médicas. Do quanto foi notificado o Arguido a 20agosto2025 (ref. 57677086) (presumindo-se a 25agosto2025).
Buscando no histórico Citius, decorre da ata de audiência de 8setembro2025 (ref. 57664203) que, estando devidamente notificadas as ditas testemunhas estavam faltosas. pelo Arguido foi dito “não prescindir do prazo de análise dos documentos apresentados pelas assistentes e requerer o prazo de 10 (dez) dias.” O quanto lhe foi deferido. Razão do adiamento da audiência para 23setembro2025.
Por requerimento de 9setembro2025 (ref. 6448494) o Arguido pronunciou-se, sendo que após referir estar ciente da possibilidade de recusa em depor por parte das testemunhas, tecer apreciação sobre a diferença entre atestado médico e declarações médica, manifestar desconhecimento sobre qual a invocada doença crónica, firma que ”considera ser fundamental para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa a audição das testemunhas EE e DD sob pena de estarmos a violar o direito fundamental do arguido consagrado no art.º 32.º da CRP (O processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa)” pelo que no que se cuida, propugna pelo indeferimento da peticionada dispensa.
Buscando no histórico Citius, decorre da ata de audiência de 23setembro2025 (ref. 57752098) o seguinte despacho: “Das declarações médicas juntas, a partir de 16 de Agosto de 2025 e em qualquer data posterior a essa, refere a declaração que deve ser dispensada de comparecer no Tribunal por motivo de doença crónica ambas as pessoas que estão em causa, não assiste razão ao arguido quando refere que não se sabe qual é o tipo de doença, aliás, isso violaria mesmo o segredo relativamente à saúde, o Tribunal não precisa nem tem conhecimentos para saber qual é o tipo de doença e o que resulta é que o médico declara que não tem capacidade de comparecer em Tribunal por motivo de doença crónica, sem prejuízo de ulterior informação que seja trazida aos autos, entendo que devem ser justificadas as faltas de ambas as testemunhas e não admitir a sua notificação para comparência em sessão de audiência, venha a ser designada.
Notifique.”
Quanto à dita negação da “prestação de esclarecimentos complementares por parte dos peritos”.
Buscando no histórico Citius, decorre da ata de audiência de 18fevereiro2025 (ref. 56704349) que pelo Arguido foi requerido, em súmula, que se oficiasse “o INML, nas pessoas da Dr.ª FF e do perito médico Dr. HH por forma a clarificar os pontos 42 e 43 que suportam os pontos 31 a 39 da acusação, porquanto são contraditórios na sua conclusão e sua fundamentação ou que o Dr. HH ou Dr.ª FF, numa próxima sessão, venham à audiência do julgamento para esclarecer esses pontos”
Cumprido contraditório legal junto das Assistentes e do Ministério Público foi proferido despacho dando conta que: “As perícias médicas que se encontram juntas aos autos a fls.209 e 213 e seguintes, não contêm a contradição que vem referida pelo ilustre mandatário do arguido, uma vez que, relativamente ao relatório de fls 209, foram consultados os dados documentais como consta do ponto B e é sobre essas lesões ali a averiguadas e que vêm descritas que, não obstante, na data da realização da perícia as mesmas estarem debeladas, daí não apresentar lesões ou sequelas, as conclusões do perito médico referem-se às lesões que apresentava e às quais teve acesso através dos dados documentais, dos registos do SU, de 15/04/2022. Relativamente ao relatório médico de fls 213 e seguintes, para além das que constam dos dados documentais e que se encontram no ponto B, a perícia médica no ponto A do estado atual descreve as queixas da examinanda, concluindo assim, que aquelas lesões resultaram de traumatismo compatível com informação e o nexo de causalidade entre umas e outras tal como no anterior relatório.
Assim, por não assistir razão ao ilustre Mandatário do arguido, indefere se o que vem requerido, sem prejuízo de se mostrar necessário durante a discussão da causa ser esclarecida pelos senhores peritos, qualquer dúvida que se mostre pertinente.
Notifique.”
Por requerimento de 9setembro2025 (ref. 6449536) o Arguido, de novo invocando “deficiências, obscuridades e/ou contradições nos relatórios de Clínica Forense que constam dos autos a fls 32, 92 e 210”solicitou que o Tribunal notificasse “os peritos Dr.ª FF, Dr.ª GG e Dr. HH, no Gabinete Médico-Legal e Forense da Madeira, pelo meio mais expedito (email), para comparecerem a tribunal a 23/09/2025, pelas 15h30, para, nos termos conjugados dos artigos 157º, nº1; 158.º, n.º 1 alínea a); 340.º, n.º1; e 350.º, n.º 1, do CPP prestarem informações complementares sobre as informações e relatórios por si produzidos.”
Cumprido contraditório legal (cfr. ata de 23setembro2023 – ref. 57752098), extrai-se da posição do Ministério Público a alegação de que “Para além disso, na primeira sessão de julgamento foi suscitada esta questão e requerido que os srs. peritos médicos prestassem esclarecimentos, que foi indeferido por não se verificar qualquer contradição entre as perícias, tanto entre elas como nelas, decisão com a qual o arguido pacificamente o arguido se conformou.
Assim, esta não é mais do que uma manobra para reintroduzir a possibilidade de o arguido a esta distância, interpor recurso da decisão tomada no dia 18.02.2025.
Na verdade, o arguido pretende protelar ao máximo o julgamento deste processo, começou por referir que se devia aguardar pela decisão do recurso interposto da rejeição do RAI, e de alguma forma tentou bloquear o prosseguimento dos autos, veja-o a situação das testemunhas por si indicadas, primeiro eram a apresentar, depois queria que o Tribunal fosse ao processo procurar as respectivas moradas e esta é a 3ª sessão que estamos para ouvir a testemunhas de defesa do arguido.”
Seguidamente foi proferido despacho dando conta que: “A questão colocada pelo arguido a ela já proferi despacho no dia 18-02-2025, indeferindo os esclarecimentos que ali se pretendiam e por isso mostra-se esgotado o meu poder jurisdicional nesta matéria, sendo certo que o meu despacho transitou pacificamente em julgado. Ainda assim, sempre diremos que o regime das perícias médicas em processo penal é o mesmo, é aquele que vem estipulado no Código de Processo Civil e perante a necessidade de esclarecimentos, eles devem ser efetuados após a notíficação da perícia e se não forem suficientes, deve ser pedida uma segunda perícia aos mesmos factos. O que nada disto aconteceu nestes autos, e, portanto, mostra-se absolutamente dilatório os esclarecimentos que vêm agora pedidos, sendo certo que, como dissemos no início deste despacho, o meu poder jurisdicional sobre esta matéria encontra-se esgotado, uma vez que já indeferi por despacho, que está a fls. 562, proferido em fevereiro. 2025, que transitou pacificamente em julgado, por isso, indefere-se aos referidos esclarecimentos.
Para continuação da audiência de julgamento, designo o próximo dia 20 de outubro de 2025, pelas 14.00 horas.
(…)
Notifique.”
Buscando no histórico Citius não decorre que o Arguido, quer com relação ao despacho de 23setembro2025 (ref. 57752098) – onde foi deferida a dispensa de prestação de depoimento das testemunhas EE e DD –, quer com relação ao despacho de 18fevereiro2025 (ref. 56704349) – inicial decisão de indeferimento de prestação de esclarecimentos por peritos -, quer com relação ao despacho de 23setembro2025 (ref. 57752098) – manifestação de ausência de poder jurisdicional, face a trânsito em julgado da decisão de indeferimento de prestação de esclarecimentos por peritos -, que o Arguido tenha interposto qualquer recurso.
Transitados que estão os despachos em causa há tão só que vislumbrar se pela via em causa ainda assim operou a dita violação de preceitos constitucionais, tais quais os convocados pelo Arguido.
Decidindo.
É consabido que em processo penal o fim último é a procura da Justiça e da verdade material. É função da prova, na relação de respeito com a presunção de inocência do Arguido, a demonstração da realidade objeto dos autos, demonstração a qual decorre de juízos lógicos – de direito e, como tal, certos - ou históricos – de facto e, como tal, não conducentes a uma certeza absoluta.
O art. 340.ºCPP consagra o denominado princípio da investigação ou verdade material (sobre o tema, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juíza Desembargadora Maria José Matos, NUIPC 349/16.0GAVVD.G1, 11fevereiro2019, acessível in www.dgsi.pt/jtrg), o qual significa que é não só poder, mas também dever do Tribunal de julgamento fazer em sede de audiência a sua própria instrução sobre o facto, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, ainda que sem absoluta vinculação ao requerido pelos sujeitos processuais, sempre com o fito de determinar a verdade material à luz dum dado objeto do processo delimitado que é o mesmo pelo princípio do acusatório (art. 32.º/5CRP). Como tal, a necessidade para a descoberta da verdade é o critério simultaneamente justificativo e delimitador deste ónus que impende sob o juiz, o qual deve fazer produzir todas as provas, oficiosamente ou a requerimento, uma vez que o direito a oferecer e a produzir prova indispensável ao contributo do esclarecimento dos factos se revela como componente fundamental do direito de defesa em processo criminal, constitucionalmente garantido no art. 32.º/1CRP.
Daqui decorre que quer a oficiosidade, quer o deferimento do requerido pelos sujeitos processuais, se pauta pela produção de provas cujo conhecimento acarrete contributo à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (elemento base imposto no art. 340.º/1CPP) e, como tal, se excluem as provas legalmente inadmissíveis (art. 340.º/3CPP na relação direta com os art.s 125.º e 126.ºCPP), bem como aquelas que sejam notoriamente (art. 340.º/4CPP - como requisito que apela a uma exigência acrescida de juízo justificativo) irrelevantes (cuja produção não releva em termos de decisão do Tribunal, por nada de útil acrescentar –“quando é indiferente, sem importância ou interesse para a decisão da causa”), supérfluas (quando os factos cuja prova visam já estão suficientemente estabelecidos, em nada tal prova podendo contribuir para a decisão da causa – “quando é inútil para a decisão da causa”), cujo meio de prova se mostre inadequado (por o meio não permitir estabelecer a veracidade do facto – “quando é imprópria, nada permite demonstrar ou estabelecer, de nada serve para a decisão da causa”), de obtenção impossível ou de obtenção muito duvidosa (por a sua concretização, à luz das regras de experiência se mostrar improvável – “quando é inalcançável ou, segundo as regras da experiência, improvavelmente alcançável”) ou quando a finalidade seja dilatória (tão só visando demorara a audiência ou impedir uma Justiça em tempo útil adequado – ”quando visa protelar a audiência”). (cfr. sobre a questão, as anotações ao art. 340.ºCPP quer in Código de Processo Penal Anotado, Simas Santos e Leal-Henriques quer in Código de Processo Penal Comentado, Oliveira Mendes)
É dizer, tal princípio sofre as limitações impostas pelos princípios da necessidade (só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade), da legalidade (só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei) e da adequação (não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios).
Como anota Oliveira Mendes (in obr. cit), “O juízo de necessidade ou desnecessidade de produção de prova cabe ao tribunal, ou seja, aos juízes que o compõem, isto é, ao juiz ou aos juízes e jurados, consoante o tribunal que julga a causa. A decisão sobre a necessidade ou desnecessidade da prova, sobre a admissibilidade da prova, pertence naturalmente àqueles que têm de apreciar a prova e julgar a causa.” Trata-se, pois, de um poder vinculado do Tribunal, de exercício obrigatório, verificado o condicionalismo nele previsto. É dizer, tal qual incumbe ao Tribunal o dito poder/dever de busca da verdade, sobre o mesmo impende a obrigação de disciplina da produção de prova a fim de evitar que a mesma se eternize ou mesmo se perca o contacto com o thema decidendum, quadro este ínsito nos poderes incumbidos ao juiz de direção e disciplina da produção de prova em audiência, cujo exercício pode ser objeto de reapreciação – como é o caso – pela via de recurso, sem que tal signifique qualquer violação das garantias de defesa. (sobre a questão cfr., em especial e por paradigmático, o Acórdão do Tribunal Constitucional, rel. Juiz Conselheiro Paulo Mota Pinto, 171/2005, de 31março2005, in www.tribunalconstitucional.pt)
Feita esta introdução, como modo de perceção da natureza do que está em causa ao nível processual penal, é certo que a norma do art. 340.ºCPP mais não é do que uma das expressões constitucionais dos art.s 20.º e 32.ºCRP, na vertente estruturante do processo penal democrático necessariamente equitativo, na dimensão de justo processo - fair trial; due process. Norma da qual o Tribunal a quo fez uso.
Tudo avaliado resta dizer que para além da certeza de trânsito em julgado dos despachos ora chamados à colação pelo Arguido, outra decorre do exposto na sua alegação recursiva. A qual é a de que não se vislumbra, nem o Arguido recorrente em concreto indica e preenche qualquer afirmação concreta que a tal conduza, que pela via dos despachos em causa tenha operado uma afronta de comando constitucional, do que sempre decorre uma absoluta carência de fundamentação. De facto, não indica o Arguido uma qualquer dimensão normativa que tenha sido acolhida nos referidos despachos do Tribunal a quo que se possa reputar como desconforme à CRP, o que conduz a que este Tribunal de recurso não esteja vinculado a conhecer de uma qualquer inconstitucionalidade reportada às concretas decisões (e não às normas por esta aplicadas) – o que necessariamente também afasta a possibilidade de se concluir (ou não) por um juízo de inconstitucionalidade.
Mais uma vez o Arguido espraia-se pela alegação do genérico e em nada permite conhecer o que, e no que, concretamente sustenta os seus dizeres.
Improcede, in totum, o peticionado uma vez que não se verifica qualquer desrespeito dos referidos, ou de outros, comandos constitucionais.
5.ª questão – dos vícios
Firma o Arguido (nas conclusões VII a XII) a ideia de que:
a) “por ter atribuído credibilidade plena às declarações das ofendidas sem fundamentar concretamente essa opção e sem atender às contradições internas e externas dos respetivos depoimentos” a sentença padece de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º/2c)CPP), sendo que “a decisão não explicita o percurso lógico que conduziu à convicção” razão da violação do art. 127.ºCPP;
b) “grande parte dos factos imputados não encontra qualquer suporte documental, pericial ou testemunhal independente” razão de a sentença padecer de insuficiência para a matéria de facto provada (art. 410.º/2a)CPP), para além de inexistir adequada valoração de circunstâncias relevantes que diminuem a credibilidade das declarações das ofendidas, nomeadamente: (i) o contexto de litígio prolongado; (ii) ausência de testemunhas diretas; (iii) inexistência de relatórios médicos contemporâneos relativas à maioria dos factos”;
c) “ao considerar provados factos alegadamente contínuos durante décadas sem prova mínima de persistência temporal, e ao mesmo tempo reconhecer ausência de elementos materiais de suporte” a sentença incorre em contradição insanável de fundamentação (art. 410.º/2b)CPP).
Tais conclusões reportam à motivação inicial constante no ponto III-2, onde o Arguido, na essência, elabora um quadro de comparação mediante o qual se insurge quanto à valoração que o Tribunal a quo atribui ao depor das Assistentes, invocando inexistência de testemunhos presenciais, relatórios médicos, prova pericial, contradições nos depoimentos, contextos de litígio, razão para na sua ótica não se mostrar individualizada a análise crítica e, em consequência violado o art. 127.ºCPP. No mais, faz um périplo por páginas dos autos relativos a meios de prova conducentes à acusação.
Decidindo.
Uma vez mais estamos perante o assaz genérico, a rondar a ausência de argumentação concreta. Do mesmo modo que estamos perante uma arreigada demonstração de oposição do Arguido à acusação e às razões de facto que na mesma foram acolhidas em moldes indícios suficientes, quando é certo que o que cumpre a este Tribunal analisar é a sentença, necessariamente própria da fase de julgamento. Daí também ser necessário afirmar que muito mal se compreende a extensa motivação de reporte a declarações de inquérito, pois o quanto vale é o de reporte ao art. 355.ºCPP. Tudo na certeza de que os vícios da matéria de facto que integram as categorias das als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.ºCPP, são anomalias decisórias, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito, sempre ao nível da confeção da sentença e privativos desta. São, como tal, vícios da decisão, não de julgamento, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no art. 374.º/2CPP. (neste sentido específico, entre muitos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Pereira Madeira, 20junho2002, processo 01P4250, onde, em sumário, acessível in www.dgsi.pt/jstj, se pode ler que “os vícios do artº 410, n.2, do C.P.P., são vícios da sentença final e, só, da matéria de facto”; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, rel. Juíza Desembargadora Ana Barata Brito, 3julho2012, NUIPC 4016/08.0TDLSB.E1, onde, em sumário, acessível in www.dgsi.pt/jtre, se pode ler que “os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal respeitam à sentença”; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, rel. Juiz Desembargador Alves Duarte, 15fevereiro2012, NUIPC 918/10.2TAPVZ, onde, em sumário, acessível in www.dgsi.pt/jtre, se pode ler que ”Os vícios do artigo 410.º n.º 2 do CPP são vícios relativos à sentença”; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador João Abrunhosa, 13dezembro2023, NUIPC 99/21.6T9SCD.C1, onde, em sumário, acessível in www.dgsi.pt/jtrc, se pode ler que “V – Os vícios do artigo 410.º do C.P.P. estão previstos, tão-só, para as sentenças, e não também para os demais despachos decisórios.”)
Vejamos vício a vício, pela ordem das apresentadas conclusões.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova
Este ocorre quando no texto da decisão se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.
São os casos de falha grosseira, ostensiva, na análise da prova, v.g. quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou quando se dá como assente algo patentemente errado, ou quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou quando se violam critérios legalmente fixados, regras sobre prova vinculada, regras da experiência e a lógica normal da vida comum, as legis artis ou quando o Tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos.
Erro este que é de apreciação da prova e que se carateriza por ser grosseiro, ostensivo e evidente, e daí que não escape ao homem médio. (cfr Luís Lemos Triunfante, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo 5, p. 199ss) [O] erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência.” (Cfr. Sérgio Poças, in Processo Penal - quando o recurso incide sobre a matéria de facto, Revista Julgar, n.º 10 p. 29)
Da simples leitura da sentença, oficiosamente não descobrimos nos factos provados (sendo que não há factos não provados) que resulte algum que não possa ter acontecido ou que a prova tenha sido valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados.
Concluindo – na certeza de que a presente análise não consubstancia atividade de apreciação e julgamento da prova, sim que o presente exercício se limita a verificar se a decisão contém o mencionado vício – há que afirmar que do texto da motivação de facto resulta uma fundamentação lógica, onde é explicado o modo como se chegou à convicção a que se chegou quanto aos factos provados, sem que algum erro da gravidade em causa se lhe possa apontar, o que aqui se declara.
Porém, face ao teor da peça de recurso, temos por evidente que o Arguido está – em última linha - a invocar erro notório na apreciação da prova por o mesclar com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal a quo firmou sobre os factos, questões essas do âmbito da livre apreciação da prova – princípio inscrito no art. 127.ºCPP –, pelo que sempre se dirá que, igualmente, o erro-vício também não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida, pois que, tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências, indagando-se o primeiro através da análise do texto e reconduzindo-se a última a erro de julgamento da matéria de facto, analisando-se assim em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas.
De facto, decorre da peça processual de recurso que o Arguido elabora uma interligação com o art. 127.ºCPP, a qual resulta da sua opinião sobre a credibilidade atribuída às declarações das Assistentes, que tem como ausente de fundamentação mais quando na sua opinião estas estão plenas de contradições, internas e externas.
Percebendo a situação, há que dizer que a administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao Tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no art. 127.ºCPP: “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente.”
Significa isto, no rigor das coisas, que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o Tribunal apreciá-los de acordo com a experiência comum, com o distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica, na “liberdade para a objetividade” (cfr. Teresa Beleza, in Revista do Ministério Público, Ano 19º, p. 40; cfr. sobre a génese do princípio, quadro histórico, fundamentos e conteúdo, António Alberto Medina de Seiça, in O Conhecimento Probatório do Co-arguido, Studia Iuridica, Universidade de Coimbra, 42, p. 162ss)
Acresce que a convicção sobre a matéria de facto dada como provada terá, em regra, que resultar da prova produzida ou examinada em audiência (art. 355.ºCPP).
Tal livre valoração da prova não é uma atividade exclusivamente subjetiva assente numa inexplicável certeza no julgador causada por sentimentos ou impressões sem consistência. Esse dom inexiste. Do que aqui se fala é da viabilidade e aptidão de explicação de acordo com critérios que traduzam racionalidade, lógica e crítica, decorrentes da experiência comum, do saber científico das ciências exatas e das ciências sociais, e também da experiência profissional e pessoal do julgador.
Não se descure, contudo, que existe sempre um fator humano envolvido na função jurisdicional, necessariamente a incutir em cada decisão uma vertente subjetiva inerente ao decisor (singular ou coletivo) dado que cada um coopera com o seu saber e experiência para o resultado que a final se produz. E daí a alusão do referido art. 127.ºCPP à “livre convicção” com a significância de que o julgador, obedecendo a estas regras, não aprecia a prova de forma arbitrária ou com uma valoração puramente subjetiva, pois os factos dados como provados e não provados, com base neste princípio, devem ter fundamentação suficiente com apoio na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção, como um dos requisitos da sentença, exigidos pelo art. 374.º/2CPP. É dizer, importa o mesmo a sujeição a critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, concreta e transmissível, pelo que o decisor tem que explicar as razões da sua decisão, e estas têm que ser sindicáveis pelo destinatário e, nesta sede, pelo Tribunal de recurso.
O Arguido, neste campo da formação de convicção – verdadeira base do instituto que chama à colação, mas que confunde com erro notório – deambula pela sua pessoal opinião mediante a qual entende que o Tribunal a quo não podia ter dado a credibilidade que deu aos depoimentos das Assistentes. Em relação aos quais não fundamentou a razão de opção. Mais quando estes estão dotados de contradições.
Começando pelo fim, somente se dirá que estamos perante mais uma alegação não concretizada, uma vez que o Arguido em momento algum da peça de recurso informa quais sejam as ditas “contradições internas e externas dos respetivos depoimentos”. O que o Arguido faz é antes criar pessoais, subjetivas e truncadas contradições entre frações de depoimentos constantes do inquérito. Só que é do julgamento que se cuida.
No mais, e quanto às razões de atribuição de credibilidade do depoimento das Assistentes e à fundamentação que o Tribunal a quo fez, face à expressividade do dito, mais quando concatenado com o demais de interligação de fundamentação e exame crítico que é feito na sentença, só cumpre recordar o Arguido do seguinte: “Ouvida a assistente JJ, das suas declarações resultou com a limpidez que só a veracidade dos factos pode transmitir, a descrição de todos os episódios relatados na acusação, da personalidade que o arguido desde sempre revelou, manipuladora, bem como a descrição pormenorizada do episódio no interior do veículo automóvel com os filhos ainda crianças (sendo totalmente inverisímil a versão do arguido como se pode constatar da gravação e descrição dos factos) das agressões de que naquele dia foi vitima, das expressões que dirigiu á sua família (esclarecendo que chegados a casa ainda foi obrigada a ir trabalhar embora a chorar tendo o arguido ficado “a descansar”.) (…) Do mesmo modo, a assistente KK, filha do arguido, descreveu toda a vivência familiar corroborando as declarações da mãe, circunstanciando de forma que não podia deixar de se atribuir à veracidade dos episódios que detalhadamente retratava ao longo da sua meninice, adolescência e idade adulta do controlo que o arguido fazia de todas as actividades da família, dos gritos, das discussões e de como por volta dos 16/17 anos começou a fazer frente ao pai e a tentar impedidos seus comportamentos violentos para com a sua mãe, face à inercia que esta cada vez mais ia apresentado.
Mais não cumpre a este Tribunal Superior, uma vez que tais depoimentos são expressivos. Explicados no porquê da sua veracidade pelo Tribunal a quo, que os recebeu em imediação da prova. E que se apercebeu da sua valia.
Sendo que, ainda que não sendo depoimentos testemunhais, ao mesmo princípio destes estão sujeitos. Qual seja o de que “Nas sábias palavras de Bacon: «os testemunhos não se contam, pesam-se», não vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio testis unus, testis nullus”. (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da cunha, NUIPC 611/16.2PALSB.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) “O velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o nosso em a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo Tribunal [sobre aquela regra unus testis, testis nullius, cujas origens remontam a Moisés, as criticas que lhe foram sendo dirigidas ao longo da história (De Arnaud, Blackstone, Bentham, Meyer, Bonnier), a sua abolição e a possibilidade de um único depoimento, nomeadamente as declarações da vítima, poderem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação, cfr., desenvolvidamente, Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testifical en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, págs. 69 a 91; muito antes, no domínio do processo civil português, Alberto dos Reis afirmara que “No seu critério de livre apreciação o Tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357)].” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Cruz Bucho, 12abril2010, NUIPC 42/06.2TAMLG.G1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg)
Ao que acresce que não foi só no depor das Assistentes que o Tribunal se fundamentou. Fundamentou-se igualmente no depoimento do próprio Arguido e no quanto após sopeso da demais prova evidencia ser o mesmo inverosímil.
Como se fundamentou no depoimento de outras testemunhas. Aquelas que permitiram, pelo seu encadear de depor e pelas diferentes posições assumidas no colher, viver e recordar dos factos, demonstrar a globalidade da ação.
Daí a necessidade de, uma vez mais, recordar ao Arguido o dito na sentença por diversas testemunhas. Desde o seu filho ..., o qual descreve o modo e a forma como o Arguido assumia a relação consigo e com as Assistentes, sendo de destacar o marcante e incisivo trecho constante da fundamentação de facto, onde se lê: “Continuou a descrever pedaços de vida com o seu pai dos episódios de violência e discussão do alivio que sentiu quando o arguido saiu de casa e dos episódios a que assistiu sempre de forma que não mereceram lugar a dúvida, dando conta dos seus receios, do medo, do pavor que o arguido pudesse ferir ou matar a mãe e irmã, do seu sentimento de impotência que lhe determinava incapacidade de agir e de evitar as situações violentas do arguido que lhe determinaram por exemplo que para não ouvir gritos do pai, ainda hoje essa lembrança o determine a dormir com tampões nos ouvidos.” E se estes depoimentos podem ser pelo Arguido apodados de próprios de quem, na sua opinião, consigo mantém litígio – facto que não encontra prova nos autos e, como tal, mais não é do que uma expressão de convicção subjetiva do Arguido – certo é que o depoimento de terceiros, tais quais vizinhas, desse mal não padeceriam. E daí ser impossível perceber a razão de o Arguido insistir na inexistência de viabilidade de convicção, fundamentação e análise crítica à mesma inerente, no sentido do quanto o Tribunal a quo deu como provado, quando dos autos resulta expresso algo como “TT, consultora financeira, vizinha que foi do arguido deu a saber de forma completamente impressiva que ouvia desde que a sua filha tinha 8 ou 9 anos de idade (actualmente tem 34 anos) os gritos, insultos e ameaças do arguido incluindo a dizer que ia bater (vou-te bater OO”) e que a ia matar de tal forma que a sua filha vinha dormir consigo com medo e mesmo já com 17 anos na universidade recusava ficar no seu quarto e dormia consigo para não ouvir os gritos, discussões que podiam durar cerca de 3 hora. Da mesma forma UU vizinha que se recorda de ouvir os gritos e objectos a partir e da chagada da PSP, das discussões que ouvia só ouvindo a voz do arguido e clarificou que não chamava a PSP co medo da reacção do arguido.
Tudo a permitir afirmar que se erro notório inexiste, igualmente é certo que não se vislumbra qualquer menor valia, defeito, imprecisão ou desconexão no processo de convicção do Tribunal e da subsequente expressão de fundamentação e exame crítico inerente.
Quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto
Este ocorre quando na sentença opera uma carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. É dizer que o Tribunal não dá nem como provado nem como não provado algum facto necessário para justificar a posição tomada. Ou seja, para que ocorra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada é imperativo que in casu o Tribunal se demita da sua função investigatória ex officio, isto é, que, podendo fazê-lo, se abstenha de procurar conhecer de facto relevante para a determinação da sanção penal que se lhe deva cominar, mostrando-se tal prova possível. Trata-se, pois, duma situação de omissão de devida pronúncia.
Este vício, porém, não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, em que se afirma que teriam sido dados como provados factos sem prova para tal.
No caso dos autos a máxima alegação que o Arguido carreia sobre esta matéria está contida nas conclusão IX e X, onde, como tal – de forma surpreendente – se diz mais do que na motivação. De facto, nesta nada se encontra em moldes que permita enquadrar uma qualquer situação de insuficiência da matéria de facto para a decisão e, como tal, estamos perante mais uma situação em que a invocação do Arguido é tao genérica que se desconhece em que concretamente se sustenta.
E assim o é porque – uma vez mais em moldes de confusão de institutos – a invocação de tal vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, mais não é do que uma alegação de falta de prova ou errada apreciação da prova produzida para fundamentar a decisão recorrida, o que a caminho diferenciado nos leva.
De facto, a afirmação de inexistir adequada valoração de circunstâncias relevantes que diminuem a credibilidade das declarações das ofendidas, nomeadamente: (i) o contexto de litígio prolongado; (ii) ausência de testemunhas diretas; (iii) inexistência de relatórios médicos contemporâneos relativas à maioria dos factos” mais não é do que confundir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada com insuficiência da prova para os factos que erradamente, na tese do Arguido, foram dados como provado.
“Se na primeira, se critica o Tribunal por não ter indagado (e depois conhecido) os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir, de acordo com o objeto do processo, retenha-se; na segunda, censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal.
Como é evidente, esta segunda questão tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, com a reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, que hão-de ser inequivocamente visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas, como se sabe.
(…)
Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal. Ostensivamente, a questão nada tem a ver com o vício do artigo 410.º que curamos, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, como resulta claro, julgamos, do que temos vindo a expor.” (neste sentido, que vimos seguindo de perto, Sérgio Gonçalves Poças, in Processo Penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Revista Julgar, n.º, 10, ano 2010, p. 26ss.)
Ora, da impugnação ampla da matéria de facto já este Tribunal Superior supra cuidos. E rejeitou tal recurso face ao ostensivo incumprimento técnico de reporte. Pelo que a matéria de facto provada, repete-se, se mostra definitivamente assente.
Tudo a permitir afirmar que o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto não está presente.
Passemos, então, ao último dos vícios colocados em conclusões.
Quanto à contradição insanável da fundamentação
Este consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Reporta o Arguido (conclusão XI) que o Tribunal a quo entendeu ter como provado que os factos decorreram de forma contínua durante décadas. Que o fez sem prova. E em simultâneo que o Tribunal a quo reconhece “ausência de elementos materiais de suporte”.
Ora se é certo que não se vislumbra qualquer contradição entre “factos (…) contínuos” e “persistência temporal” igualmente é certo que o vício em causa não cuida de insuficiência para a decisão da matéria de facto, concretamente da prova dos factos. Mas também é certo que sequer se vislumbra – e o Arguido não o esclarece ao nível da motivação, muito menos da conclusão – o que se queira abranger com a afirmação de “ao mesmo tempo reconhecer ausência de elementos materiais de suporte”.
Ou seja, lida a sentença sob recurso, da mesma não se vislumbram reais, efetivas e básicas incompatibilidades, muito menos a cair no terreno da insuperabilidade, sendo que o quanto o Arguido antes faz é o uso de meros e pessoais títulos sobre as posições de apreciação de prova que subjetivamente faz.
Adiante, dado que também neste campo, do texto da decisão recorrida – e era daí que deveria ser colhido - não resulta o vício da previsão do art. 410.º/2b)CPP, o que aqui se declara.
6.ª questão – da insuficiência de fundamentação
Firma o Arguido (na conclusão XIII) a ideia de que “uma sentença que não explica de forma clara o raciocínio probatório é nula”. Tal conclusão reporta à motivação inicial constante no ponto III-3, onde o Arguido refere que limitando-se a sentença “a afirmar que a prova oral foi «coerente e isenta», sem contudo “transcrever excertos relevantes; indicar contradições; explicar o percurso lógico da formação da convicção” .
Nada mais é dito além do genérico referido.
Na certeza de que o Arguido estará a apontar à nulidade de reporte ao art. 379.º/1a)CPP ex vi art. 374.º/2CPP, na dimensão da importância da questão cumpre decidir.
Ab initio dir-se-á que o Tribunal a quo bem deu a entender que exercia a sua função de julgar, o que pressupõe optar, escolher e decidir e, no caso dos autos, também o fez quanto à fundamentação de facto.
Fundamentar as decisões judiciais mais não é do que garantir a estrutura basilar do próprio Estado de direito democrático, sendo que no domínio do processo penal ao nível dos atos decisórios, a mesma assume uma função estruturante das garantias de defesa do Arguido (cfr. art. 205º/1CPP) uma vez que lhe permite o conhecimento, e inerente controlo, das razões que a motivam, com vista a adoção conscienciosa das estratégias processuais subsequentes, tudo reforçando o direito a um processo justo e equitativo.
Em cumprimento deste princípio geral, no CPP, ao nível do art. 97.º/5 consagram-se as mínimas exigências de reporte aos atos decisórios, sem prejuízo de, relativamente a alguns particulares e específicos que afetam ou possam afetar essenciais direitos, operar reiteração e reforço deste principio geral.
No que ora se cuida, a fundamentação compõe-se de três partes distintas: - a enumeração dos factos provados e não provados; - a exposição dos motivos que fundamentam a decisão; - a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
O que sucede in casu?
É indubitável que na sentença do Tribunal a quo estão plasmadas as ditas três partes.
Não está em causa nos autos a questão de enumeração. Nem a falta de indicação de provas. Pelo que o quanto o Arguido sindica respeita ao exame crítico.
Quanto ao exame crítico, desde logo o mesmo deve pautar-se por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita percecionar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte, à luz das regras de apreciação da prova, em especial das regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos, sem que tal signifique uma escalpelização de todas as provas produzidas e muito menos uma reprodução, do tipo gravação magnetofónica e em moldes de assentada, dos depoimentos prestados na audiência. Daí que o mesmo consista na enunciação das razões de ciência colhidas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal distinguiu na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. (neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juízes Conselheiros Mariano Pereira e Lourenço Martins, respetivamente de 12abril2000 e de 30janeiro2002, proc. 141/2000 e 3063/01-3, acessíveis in www.stj.pt)
Relendo a motivação do Tribunal a quo, verifica-se não só que a mesma é extensa, como é sequencial, direta, casuística e evolutiva ao longo dos factos, explicitando as provas em que se baseia. O Tribunal a quo é exaustivo e linear na indicação dos meios de prova (testemunhal, pericial e documental) que serviram para formar a convicção, bem como as razões que justificam tal convicção.
Lembre-se a este respeito que o art. 374.º/2CPP não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova em relação a cada elemento de facto dado como assente e também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível.
Ora, do dito resulta de imediato que não faz parte do exame crítico o ”transcrever excertos relevantes”. Tal reprodução em si mesma é inócua, uma vez que o que conta é que seja feita a indicação da razão subjacente para que o depoimento, como meio de prova, tenha sido tido como idóneo, credível e, como tal, relevante. O que, necessariamente, não se faz pela simples transcrição.
Quanto ao “indicar contradições” dir-se-á, desde já, que quem não indica que contradições existam é o Arguido. Pelo contrario, o Tribunal a quo fá-lo, desde logo quando expressa o atendimento às próprias declarações do Arguido, no quanto as mesmas se mostram confessórias versus o quanto as mesmas reportam negação. Negação esta em relação à qual não deixou de atender aos depoimentos das testemunhas de defesa, de onde se destacam as caraterísticas de inveracidade dum dos mesmos – o da atual companheira do Arguido - gerador de extração de certidão para procedimento criminal, ou da tendência e parcialidade que o sangue duma irmã faz perceber, mas não aceitar. E quanto a estes tem as mesmos como inverosímeis e, como tal, insuscetíveis de conduzir à verdade dos factos, uma vez que os das Assistentes e das demais testemunhas da acusação antes permitem a prova dos factos. Como explica. O quanto concatena com demais documentos e perícia. De tudo dando conta de razão. E daí que, concluindo, se contradições se encontram, as mesmas são entre os blocos de testemunhas. Contradições essas que o Tribunal a quo detetou. Sendo que, justificando-o, explicou os motivos que o levaram a considerar um bloco de meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outro bloco de meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, de tudo fazendo exposição e explicação de critérios, com lógica e racionalidade na apreciação efetuada.
Tudo a permitir dizer que em momento algum o Tribunal a quo deixou de “explicar o percurso lógico da formação da convicção” .
Está visto que o Arguido não concorda com a posição de convicção firmada e fundamentada, com crítica análise de modo, pelo Tribunal a quo. Só que tal não o legitima a apodar a sentença de dotada duma inexistente fundamentação suficiente.
Nenhuma nulidade, assim, se pode ter por verificada. Improcedendo, também aqui, o recurso interposto.
7.ª questão – do princípio in dubio pro reo; da presunção de inocência
Firma o Arguido (nas conclusões XV a XVII) a ideia de que se estando perante situação de “contradições e ausência de prova objetiva, seria obrigatório concluir pela existência de dúvida séria sobre a verificação de vários factos essenciais”. Não o tendo feito, a sentença “violou os princípios estruturantes do processo penal” de “in dubio pro reo e da presunção de inocência”. Tais conclusões reportam à motivação inicial constante no ponto III-4, onde o Arguido refere que os “factos remotos (alguns com mais de 20 anos) não têm qualquer suporte probatório independente” pelo que tendo o Tribunal a quo assumido “uma presunção de credibilidade automática da vítima” ao invés duma “dúvida séria sobre a verificação dos factos” a “decidir a favor do arguido” gerou-se a dita violação de princípios.
Nada mais é dito.
Decidindo.
Não se descure que o princípio in dubio pro reo se acha intimamente ligado ao da livre apreciação da prova. Não constitui tal princípio um simples brocardo, adágio ou aforismo, mas um princípio fundamental no nosso direito processual probatório, decorrendo da presunção constitucional de inocência até ao trânsito em julgado de decisão condenatória (art. 32.º/2CRP) e consiste em: na dúvida sobre os factos a provar, o Tribunal decide em favor do Arguido.
Existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Quando existir uma réstia de dúvida, não pode haver punição: isto é, a punição somente pode verificar-se, quando o julgador adquirir ou formar a convicção da certeza da imputação feita ao acusado, com base nas provas produzidas. Mas, para que a dúvida seja relevante para este efeito, “há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida”. (Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, p. 205) Ou seja, ”a dúvida é a dúvida que o Tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o Tribunal não teve, deveria ter tido.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Souto Moura, 14abril2011, 117/08.3PEFUN.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) A assim não ser estar-se-ia perante a inadmissível “inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, 198/2004, rel. Juiz Conselheiro Moura Ramos, 24março2004, acessível in www.tribunalconstitucional.pt)
In casu, cumpre recordar que a matéria de facto não foi tecnicamente impugnada no modo estabelecido, razão da sua imutabilidade. O que não obsta a que cumpra perceber se razão ainda assim existe para que o Tribunal devesse incorrer em racional e fundamentada dúvida.
Ora, da curta alegação do Arguido tão só se retira uma evidência: a de que uma vez mais se está perante a discordância quanto à livre apreciação efetuada pelo Tribunal a quo. A qual parte da afirmação de “contradições”. Que já vimos não existirem nos moldes gizados pelo Arguido. A qual segue pela alegação de inexistência de “suporte probatório independente” sem que se vislumbre – e o Arguido não o explica – a que tal se refira. Na certeza de que se se refere ao facto de as Assistentes e outras testemunhas serem seus familiares, tal per se não é razão para tornar o seu depoimento de menos valia. Como bem explicou o Tribunal a quo. Até quando fez a destrinça destes depoimentos com os das demais relações familiares do Arguido, em especial do da nova companheira.
A qual termina com a imputação de “presunção de credibilidade automática da vítima”, afirmação esta que só se compreende pela subjetividade das emoções do Arguido que lhe turbam as razões. Até porque em momento algum logra descrever, concretizar, sedimentar e esclarecer em que em concreto baseia a sua declaração. O que em consequência a torna gratuita.
O Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, conjugado com as demais provas, alicerçou uma convicção adequada e suficiente sobre a verdade dos factos.
O Arguido não concorda, é certo. O que legítimo é à luz das regras do judiciário, mas não é meio para a afirmação de que por essa via se violaram as regras básicas da vida, aquelas que a lei qualifica de regras de experiência nos limites da livre convicção.
Como já várias vezes foi dito em Acórdãos desta 5.ª Secção “só sabemos que o recorrente, se fosse o julgador, teria fixado os factos de modo diferente”.
Porém, “Uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detetarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Souto Moura, 15julho2008, processo 08P418-5.ª, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
Nenhuma violação dos princípios chamados à colação existe. O que determina a improcedência do recurso nesta parte.
8.ª questão – Da qualificação jurídica
Firma o Arguido (nas conclusões XVIII a XXII) a ideia de que mesmo que os factos imputados se tivessem dado como provados, certo é que não se mostrariam preenchidos os elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica. Desde logo pela ausência de demonstração de padrão de reiteração, atual e consistente, de domínio, humilhação e controlo sobre as Assistentes. Daí que, no máximo, se estaria perante quadro de injúria e de ofensa à integridade física. Tais conclusões reportam à motivação constante no ponto III-5.
Sendo que aqui também nada mais é dito e, como tal, tudo isto é genérico e uma vez mais sem qualquer argumento concreto.
Sobre esta temática cumpre, antes de mais, dar conta do quanto consta da sentença, sendo que se enuncia, tão só, o de reporte aos crimes de violência doméstica, uma vez que face ao objeto do recurso são os colocados em causa.
A – Qualificação jurídico penal
Enuncia-se, tão só, o de reporte aos crimes de violência doméstica, uma vez que face ao objeto do recurso são os colocados em causa.
DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:
Com a incriminação das condutas previstas no artigo 152.º, do Código Penal, visa-se no essencial, proteger a dignidade humana, tutelando quer a integridade física da pessoa, quer a sua integridade psíquica, defendendo, de uma maneira abrangente, a saúde da vítima, quando esta tem com o arguido uma relação familiar da natureza das mencionadas no mesmo normativo legal. Na génese de tal incriminação está, assim, de forma decisiva, mais do que a preocupação de preservação da comunidade familiar ou conjugal, a tutela da pessoa humana na sua irrenunciável dimensão de liberdade e dignidade. Está, por isso, directamente abrangida pelo âmbito da protecção dispensada por aquela norma penal, não só a integridade física propriamente dita, mas a saúde da pessoa ofendida, na sua globalidade e, enquanto tal, abrangendo o bem estar físico, psíquico e mental, enquanto elemento essencial, indispensável à "mais livre realização possível da personalidade de cada homem na comunidade" (Figueiredo Dias, Direito Penal, Questões Fundamentais e Doutrina Geral do Crime, 1996, pág. 63).
O bem jurídico protegido pela incriminação e, como vem referido no ac do STJ de 30/10/2003, proferido no Proc. nº 3252/03-5ª, in CJSTJ, 2003, III, pg 208 e segs, é, em geral, o da dignidade humana, e, em particular, o da saúde, que abrange o bem-estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado, por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge e, nessa medida, seja susceptível de pôr em causa o supra referido bem-estar.
Na síntese de Taipa de Carvalho (“Comentário….”, pag 332), “o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental”, estando “na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana” a ratio do artigo 152.º do Código Penal.
Em sentido idêntico se tem pronunciado a jurisprudência, como é sublinhado no acórdão do STJ, de 02.07.2008, disponível em www.dgsi.pt (relator: Cons. Raul Borges), citando-se aí o acórdão daquele Supremo Tribunal de 30.10.2003 (CJ/Acs. STJ, 2003, T. 3) em que se manifesta o entendimento de que “o bem jurídico protegido pela incriminação é, em geral, o da dignidade humana, e, em particular, o da saúde, que abrange o bem-estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado, no âmbito que agora importa considerar, por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge e, nessa medida, seja susceptível de pôr em causa o supra referido bem-estar».
Nos termos do artigo 26.°, n.º 2, da CRP, «a lei garantirá a dignidade pessoal» e, face ao art. 25.º, «a integridade moral e física das pessoas é inviolável» e «ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos». Trata-se da tutela constitucional de um direito organicamente ligado à defesa da pessoa individualmente considerada, cuja proclamação faz resultar para cada um de nós a legítima expectativa de, ao conformar-se e dispor de si mesmo nas múltiplas formas de interacção social, não vir a ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, pág. 177).
É essa evidência, devidamente sublinhada nas sociedades modernas, que permite um alargado consenso no sentido da reprovação de quaisquer actos - acções ou omissões - que, de forma directa ou indirecta, visam infligir sofrimento físico, sexual ou mental, seja através de castigos corporais, de privações de liberdade, de ofensas sexuais, ou por qualquer outra via, a qualquer ser humano, tendo por objectivo e/ou como efeito intimidá-lo, puni-lo, humilhá-lo ou simplesmente mantê-lo sob controle, ou recusar-lhe a inerente dignidade humana ou a sua autonomia sexual.
Dispõe o artº 152 nº 1 al. a):
“Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;. (…)
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
152 nº 2, al. a):
“No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão, de dois a cinco anos”.
A necessidade de criminalização das condutas previstas neste preceito adveio da progressiva consciencialização acerca da gravidade de um fenómeno social de proporções tanto mais alarmantes quanto encapotadas e altamente lesivo, com repercussões quer a nível da formação individual, quer a nível da integridade do próprio tecido social. Fenómeno esse do qual são vítimas pessoas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabelecem entre estes e aquelas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocam em situação de dependência económica e/ou emocional.
Pretendeu-se, pois, contrariar um sentimento de impunidade - encorajado pelo facto de tais condutas serem habitualmente praticadas em círculos privados ou muito restritos, longe dos olhares alheios, nem sempre denunciadas e ainda mais raramente reclamada a sua punição até às últimas consequências, seja por medo de represálias, vergonha de expor publicamente a situação ou falta de capacidade para o fazer (circunstâncias, aliás, propiciadoras da sua proliferação) -, bem como travar a espiral de violência em que se traduzem e os demais efeitos nocivos que desencadeiam, reprimindo a sua prática.
A ocorrência do mencionado crime, ainda que com prevalência numérica descendente de acordo com os dados disponibilizados no Relatório Anual de Segurança Interna referente ao ano de 2024, disponível em https://www.portugal.gov.pt colocando em crise, de modo sensível, o bem jurídico protegido, de carácter nuclear na comunidade.
No ilícito de violência doméstica é objectivo da lei assegurar urna 'tutela especial e reforçada' da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bemestar físico e psíquico da vítima. — cfr., a título meramente exemplificativo, a jurisprudência sobre esta matéria, disponível in www.dgsi.pt, versada nos acórdãos da Relação do Porto de 28.09.2011 e de 26.05.2010; da Relação de Lisboa de 02.03.2011 e de 07.12.2010, da Relação de Coimbra de 17.11.2010; da Relação de Guimarães de 09.05.2011, de 03.05.2011, e de 17.05.2010.
Em última instância, é ainda o conceito de integridade pessoal (física e psíquica) ¬ver artigo 25.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, comum ao crime de ofensa à integridade física simples, com a particularidade de, aqui, ser outra a caracterização da agressão e da actuação do agressor, estabelecidas, ambas, em função do "ambiente e da imagem global do facto" indiciador de um maior desvalor da acção e de um potencial perigo de prejuízos sérios para a saúde e para o bem-estar da vítima. O importante é, pois, analisar e caracterizar o quadro global da agressão física de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento, ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, que, por si, constitui um "risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima". Nesse caso, impõe-se a condenação pelo crime de violência doméstica, do artigo 152°, do Código Penal. Se não, a situação integrará a prática de um ou vários crimes de ofensas à integridade física simples, do artigo 143.°, do Código Penal.
Nem toda aquela ofensa representa maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, particularmente censurável. A ocorrência deste crime pressupõe uma agressão capaz de afectar a dignidade pessoal do visado. Não é por a(s) agressão(ões) físicas terem sido praticadas no seio da vida familiar/doméstica que, imediatamente, se mostra excedida a previsão do crime de ofensas à integridade física simples, do artigo 143.°, do Código Penal. Tem que estar em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, tudo provocado pelo agente, que torna num inferno a vida daquele concreto ser humano. São exemplos de comportamentos típicos subsumíveis nos actos de violência contra estas pessoas: o achincalhamento, o menosprezo, o vexame e a humilhação, a proibição, o constrangimento a fazer algo ou o cercear a actuação, o isolamento, a infantilização, a chantagem, a ameaça, o insulto ou o abuso verbal ou emocional, a apropriação de valores ou de quantias monetárias (reformas, pensões, subsídios), o furto de objectos, as condutas de controlo.
Importa referir que aqueles actos ainda que abrangidos nos casos de "micro violência continuada', que se caracterizam pela opressão exercida e assegurada normalmente através de repetidos actos de violência psíquica que apesar da sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento, vêm por regra, associados a maus tratos físicos, e tendem a obter uma negação progressiva da dignidade e personalidade dessas pessoas. — cfr. acórdão da Relação de Évora de 08.01.2013, disponível in www.dgsi.pt .
O número 2 do artigo 152° do Código Penal, por seu lado, prevê também um agravamento da moldura penal aplicável ao crime em apreço nos casos dos crimes praticados: contra menores de 18 anos de idade, na presença de menores de 18 anos de idade, no domicílio comum (ou seja, no local da coabitação), ou no domicílio da vítima (no caso do ex-cônjuge ou equivalente). O propósito do legislador foi o de censurar mais gravemente os casos de violência doméstica velada, contra menores de idade ou na presença deles (neste caso, vítimas indirectas de maus tratos, no menos, psicológicos), especialmente vulneráveis e frágeis, em razão da idade e da própria relação familiar com o infractor e, por outro lado, contra as vítimas no seio do seu domicílio, local preferencial de violência doméstica favorecida pelo confinamento e pela ausência de testemunhas.
Quanto ao elemento subjectivo, estas incriminações só se preenchem com a intenção dolosa, em todas as suas modalidades previstas no artigo 14° do Código Penal (dolo directo, necessário ou eventual), sendo essencial, no caso do crime de violência doméstica, o correcto conhecimento da identidade da vítima.
Ora no caso que agora nos ocupa resultou provado que do casamento do arguido com BB nasceram CC, em …/…/1997, e II, em …/…/2000. CC residiu com os seus pais, pelo menos, até ao ano de 2019, sendo até esse ano deles dependente financeiramente.
Desde data não concretamente apurada do ano de 1999 que a relação do arguido e de BB foi pautada por discussões contantes. Desde data não concretamente apurada do ano de 1999 e até ao término do casamento, o arguido, no interior da residência comum, no âmbito das discussões que mantinha com BB, dirigiu-lhe, com uma frequência praticamente diária e, algumas vezes, na presença dos filhos menores de ambos, as seguintes expressões: “sua puta, vai para o caralho”; “não prestas para nada”; “não sabes fazer nada”; “eu rebento-te toda”; “burra”; “não vales nada”; “és lixo”. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no ano de 1999, o arguido, no interior do veículo automóvel que conduzia, e na presença dos filhos menores de ambos, que se encontravam no banco traseiro do referido automóvel, iniciou uma discussão com BB, que se encontrava do seu lado direito, no banco de passageiros. Nessas circunstâncias e no decorrer de tal discussão, o arguido desferiu diversos murros na cara de BB, ao mesmo tempo que lhe dizia que iria atirar o carro pela ravina e que iriam morrer todos.
Também se provou que entre o ano de 2011 e o ano de 2012, o arguido, no interior da residência comum do casal, concretamente na sala de jantar, iniciou uma discussão com BB no âmbito de tal discussão, o arguido arremessou os pratos que se encontravam em cima da mesa de jantar ao chão, partindo-os. Por diversas vezes, entre o ano de 2014 e …/…/2018, CC intrometeu-se nas discussões do arguido com a sua mãe, com o intuito de proteger esta última. Entre o ano de 2014 e o ano de 2018, o arguido, no interior da residência de família, dirigiu, por diversas vezes, a CC as seguintes expressões: “sua fedelha”; “sua idiota”; “pirralha”; “não te metas naquilo que não és chamada, sua fedelha, sua pirralha, isto são coisas entre mim e a tua mãe”. Entre o ano de 2014 e o ano de 2018, o arguido, no interior da residência de família, pegou numa jarra e, em tom sério, disse a CC: “eu vou-te largar com isto na cabeça”.
Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre o ano de 2014 e o ano de 2018, o arguido, no interior da residência de família desferiu uma bofetada na cara de CC, depois de a mesma ter tentado cessar uma discussão do mesmo com a sua mãe. Em data não concretamente apurada do ano de 2017, no interior da residência comum do casal, concretamente na cozinha, o arguido e BB iniciaram uma discussão, e o arguido encostou BB ao frigorífico e desferiu-lhe diversos murros no braço direito, ao mesmo tempo que lhe dizia, em tom sério e intimidatório: “eu rebento-te toda”.
No ano de 2018, já depois de se ter divorciado de BB e após a mesma lhe ter pedido para deixar de entrar em sua casa sem a sua autorização, o arguido dirigiu-lhe, em tom sério e intimidatório, a seguinte expressão: “eu arrombo a porta, eu rebento vocês todos, não sabem do que sou capaz, eu faço uma espera até ao teu pai”.
No verão de 2019, o arguido, no interior da residência de família, agarrou CC pelo pescoço, encostou-a a uma parede e disse-lhe: “só saio de casa quando me derem a chave”. No dia …/…/2021, cerca das 11:50 horas, no parque de estacionamento da ..., no BB, o arguido, conduzindo o veículo automóvel da marca …, modelo …, com a matrícula ..-..-VJ, impediu a passagem do veículo conduzido por BB, colocando o veículo que conduzia na frente do veículo daquela. Acto contínuo, o arguido saiu do veículo que conduzia, dirigiu-se ao veículo conduzido por BB, abriu a porta do mesmo e, agarrando BB pelos braços, obrigou-a a sair do automóvel. Nessas circunstâncias, o arguido iniciou uma discussão com BB acerca da partilha da casa de família. Nesse momento, o arguido retirou a BB a chave do seu veículo automóvel e arremessou-a ao mar.
Mais se provou que no dia …/…/2021, cerca das 15:50 horas, à porta do supermercado …, na Estrada 2, o arguido abeirou-se de BB e iniciou uma discussão acerca da partilha da casa de família. Nessas circunstâncias, o arguido agarrou, com força, nas mãos de BB e tentou retirar-lhe as chaves do seu veículo, o que não conseguiu. Acto contínuo, o arguido pegou nos sacos do supermercado que BB carregava e seguiu em direção ao carro da mesma, que se encontrava no parque de estacionamento daquele supermercado. Chegado junto do veículo de BB, o arguido despejou no chão o conteúdo dos sacos de supermercado daquela. Após, o arguido, em tom alto, disse a quem por ali passava que BB o tinha roubado.
Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, BB sofreu dores nas mãos, tendo ficado com várias esfoliações punctiformes, que lhe determinaram um período de doença de 5 dias sem afetação da capacidade de trabalho.
Com tal conduta reiterada e sucessiva, agiu o arguido com o intuito, concretizado, de atingir e maltratar BB, atingindo-a na sua integridade física e psicológica, honra e dignidade, humilhando-a e causando-lhe vergonha, medo, insegurança e inquietação pela sua vida e integridade corporal. Com tal conduta reiterada, o arguido tem vindo a afetar a paz, o sossego, tranquilidade e descanso de BB, que vive amedrontada. Sabia também o arguido que devia respeito e consideração a BB, por ser sua mulher e, agora, ex-cônjuge, bem como mãe dos seus filhos e, ainda assim, não se coibiu de praticar os factos descritos, na presença dos filhos menores de ambos, e, as mais das vezes, no interior da residência de família, querendo ofender a sua dignidade pessoal, molestando-a física e psicologicamente, humilhando-a e causando-lhe inquietação e medo.
Também resultou provado que com tal conduta reiterada e sucessiva, agiu o arguido com o intuito, concretizado, de atingir e maltratar a sua filha CC, numa primeira fase, quando a mesma ainda era menor de idade e, mais tarde, quando residia consigo e
dele dependia financeiramente, atingindo-a na sua integridade física e psicológica, honra e dignidade, humilhando-a e causando-lhe vergonha, medo, insegurança e inquietação pela sua vida e integridade corporal O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas criminalmente.
(…)
Conclui-se, assim, que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da prática de dois crimes de violência doméstica agravado previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a) e 2, al. a) do Código Penal, 152.º, n.º 1, al. d) e e) e 2, al. a) do Código Penal (…), não existindo factos susceptíveis de consubstanciarem causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou da punibilidade, pelo que o arguido deverá ser condenado pela prática desses crimes.”
Na tese do Arguido, os factos, que diz serem “antigos” e “genéricos e sem data”, não apontam para um quadro onde se pressupõe uma gravidade acrescida aos crimes de base e, como tal a não ser viável o preenchimento do tipo penal de violência doméstica.
Comecemos por esclarecer que a antiguidade dos factos não obsta à sua punição. Mais quando se está perante um crime que numa das suas modalidades de execução se apresenta com a caraterística de trato sucessivo. Como supra já se explicou. Sempre com o limite de prescrição. Como supra já se explicou.
Igualmente cumpre esclarecer que nos autos não se está perante qualquer situação de imputações genéricas, destituídas de data e que por qualquer modo ou meio impossibilitem a defesa do Arguido. Uma vez mais, através de alegações genéricas e não plenamente concretizadas, como que em lançamento de tema para que sobre o mesmo este Tribunal Superior se debruce, o Arguido confunde conceitos. Em especial os de contexto temporal próprios da regularidade da ocorrência com imputação de factos.
Assim o é porque quando na sentença se dão como provados factos em moldes de Desde data não concretamente apurada ou Em data não concretamente apurada logo as mesmas se delimitam entre ano de 1999 e o término do casamento (factos 6 e 7), ou que se situa no ano de 1999 (facto 8), ou que o são entre o ano de 2011 e o ano de 2012 (facto 10), ou Entre o ano de 2014 e o ano de 2018 (factos 13, 14 e 15) , ou ano de 2017 (facto 16) ou No ano de 2018, já depois de se ter divorciado (facto 18), não se pode olvidar que igualmente é dito que Arguido e Assistente JJ casaram a …/…/1995 e se divorciaram a …/…/2018, tendo nascido a Assistente KK a …/…/1997 e que aquelas referidas datas reportam ao período de relacionamento.
Ou seja, os factos assim delimitados reportam à temporalidade do casamento entre Arguido e a Assistente JJ.
E assim estando delimitadas temporalmente as imputações, não são as mesmas genéricas e sem data ou imprecisas. São concretas e precisas, reportando ao período temporal do decurso do casamento entre o Arguido e a Assistente JJ. Delimitação essa que cumpre as exigências de referenciação, quando possível, de lugar, tempo e motivação da prática dos factos inerentes a uma conduta de caráter lato como a em presença.
Há que lembrar que se está perante um crime de violência doméstica, com factos ocorridos ao longo de um período temporal cuja abrangência é de anos, traduzido em palavras dirigidas à vítima e em atuações físicas onde o grau de possibilidade dessa exata concretização é evidentemente menor. Menor até pela memória que o medo gera, Medo que nem sempre apaga a memória. Mas que a dilui na pormenorização. E daí que quando superado nem sempre permita a plenitude do recordar. Quadro este a que o legislador não foi desatento e daí também ter construído o tipo penal pressupondo a possibilidade de ocorrência de reiteração embora o agente, a final, seja sempre condenado por um único crime, independentemente do período de tempo decorrido e do número de vezes em que ocorreu repetição dos factos. É dizer, temos por evidente que perante este quadro legal e contexto factual não é exigível que a vítima de violência doméstica tenha presente o dia e hora em que lhe foram dirigidas as expressões provadas, ou foi fisicamente atingida. No fundo, não fazendo recair sobre a mesma uma obrigação de anotar todas as ocorrências. Não criando, desse modo, uma acrescida desproteção da vítima que, não se esqueça, é tida como das mais vulneráveis, em nome da garantia de direitos de defesa do Arguidos que não é afetado pela interpretação sufragada.
Não está em causa qualquer menor garantia de defesa do Arguido. Este pela referência delimitada temporal está apto a defender-se.
Resolvidas estas questões, cumpre agora perceber se o em presença se restringe ao quadro descrito pelo Arguido como de “discussões acesas, palavras injuriosas esporádicas ou conflitos conjugais” as quais na sua tese não demonstram “a existência dum padrão reiterado, atual e consistente de dominação, humilhação ou controlo sobre as ofendidas” e, como tal, não são aptos a impedir ou dificultar o normal desenvolvimento ou a afetar a dignidade pessoal das Assistente por corresponderem “quando muito, a conflitos familiares pontuais ou a ilícitos simples”. Razão para, no máximo, se estar perante os crimes de base – que indica como de “mínima de malis” afinal serem os de “injúria ou ofensa à integridade física” -.
Decidindo.
Como supra se firmou, a matéria de facto está imutável. Restando perceber se a mesma se enquadra na subsunção jurídica que constava da acusação e que o Tribunal a quo acolheu após a prova dos factos. Ou se antes se está perante os crimes de base. Daí extraindo consequências.
Vejamos a situação no inverso da normal apreciação.
Através de Acórdão de 29maio2024 do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão 9/2024, publicado na 1.ª Série do Diário da República a 9julho2024) foi fixada a seguinte jurisprudência: “O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.”
Do quanto decorre que estando presente uma situação de decomposição do tipo penal, possa haver lugar a procedimento com relação aos tipos base.
Não é esse o caso em presença. O que se firma desde já.
O tipo legal de violência doméstica (art. 152.ºCP), subjetivamente exigindo o dolo – que no caso dos autos está demonstrado –, objetivamente enquadra um elenco exemplificativo em que se preveem comportamentos que se traduzam em violência ou agressões físicas, psicológicas, verbais ou sexuais que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal, face à cláusula de subsidiariedade prevista na parte final do n.º 1. Sendo que no n.º 2 se prescreveu tutela acrescida de reporte à proteção da infância, do domicílio e da graduação do meio de difusão.
Com a criminalização do comportamento ínsito à norma legal em presença o legislador pretendeu proteger a pessoa individual e a inerente dignidade humana que lhe está associada, sendo o bem jurídico tutelado, doutrinal e jurisprudencialmente, reconhecido como sendo suficientemente amplo, operativo e multimodo e, como tal no mínimo complexo, abrangendo, para uns, quer a saúde, física e psíquica e mental, quer a integridade pessoal da vítima para outros (neste sentido, José Francisco Moreira das Neves in Violência doméstica – Bem jurídico e boas práticas, p. 95, e-book do CEJ, Abril 2021, in www.cej.pt) e até o enfoque da mesma no desenvolvimento de personalidade inerente.
No concreto dos autos, a conduta do Arguido não é taão só aquela que cai em “discussões acesas, palavras injuriosas esporádicas ou conflitos conjugais”.
Vai muito além disso.
É, ao contrario do que o Arguido diz, violenta. E atentatória da dignidade das Assistentes. Uma sua esposa e mãe dos seus dois filhos. Outra uma filha sua. Com factos praticados no domicílio e fora deles e na presença dos filhos, então menores.
Violência que não é só física – e esta existe de forma plural – mas também psicológica – igualmente plural -, traduzida na diminuição da pessoa das vítimas através dos epítetos que, reiteradamente, o Arguido lhes dirigiu.
Sendo que mais do que falácia – como tal inconsequente – não passa a alegação do Arguido de ausência de padrão reiterado. Os factos apontam para comportamentos que se iniciaram 4 anos após o inicio do casamento e que duraram desde 1999 até tempo que se estendeu para além da dissolução do casamento, ocorrida em 2018, como são exemplo os factos de 2019 (facto 19), 2021 (factos 20 e 24), 2022 (facto 30).
E daí que, em Justiça e em respeito pela dignidade humana, que se impõe, seja de todo em todo impossível perceber como se possa alegar que a sua conduta seja uma tal que não revele “a existência dum padrão reiterado, atual e consistente de dominação, humilhação ou controlo sobre as ofendidas”.
Tudo como adequada e exaustivamente se mostra fundamentado pelo Tribunal a quo. Com o que se concorda, nada mais cuidando – por desnecessário o ser – acrescentar. O quanto gera a improcedência da tese de errada qualificação jurídica ensaiada pelo Arguido.
9.ª questão – da medida da pena principal e acessória
Firma o Arguido (nas conclusões XXIII e XXV) a ideia de que as penas parcelares e a pena acessória se mostram excessivas, desproporcionais e não individualizadas. Quanto às penas parcelares nestas não foi ponderada “a ausência de antecedentes criminais, o facto do arguido não ser consumidor de álcool e drogas (tipicamente associados ao crime de violência doméstica) a integração profissional e a ausência de risco atual”. Quanto à pena acessória esta carece de fundamentação concreta quanto à necessidade, proporcionalidade e adequação determinante duma medida concreta de 2 anos. Tais conclusões reportam à motivação constante no ponto III-6, onde, para além do firmado na conclusão se refere a “integração (…) familiar atual” e que existem “circunstâncias atenuantes relevantes” a atender, assim como “ a regra da pena de substituição quando a culpa não é elevada”.
Decidindo, mesmo que perante o assaz genérico a rondar a ausência de argumentação concreta.
Para tanto aqui se consigna o neste campo dito pelo Tribunal a quo.
A – Escolha e determinação da medida da pena
“Cumpre determinar a pena concretamente aplicável ao arguido pela prática dos crimes acima analisados, atendendo à pena abstractamente aplicável, aos critérios de escolha e medida da pena e às suas finalidades.
O crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) bem como do152.º, n.º 1 al. d) e e) e n.º 2 al. a) do Código Penal, cada um deles, é punido com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
O Arguido cometeu também um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
O ilícito aqui em apreço é punido com pena de prisão a fixar entre 1 (um) mês a 3 (três anos) ou com pena de multa a fixar entre 10 (dez) a 360 (trezentos) dias (o limite mínimo da pena de prisão e da pena de multa, decorre da aplicação, respectivamente, da regra geral prevista no artigo 41.º, n.º 1 e do 47.º, n.º1, ambos do Código Penal).
Uma vez que, a referida norma admite, em alternativa, as penas principais de prisão e de multa, impõe-se, em primeiro lugar, proceder à escolha do tipo de pena a aplicar ao Arguido.
Ora, estipula o artigo 70.º, do Código Penal, que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Conforme salienta Figueiredo Dias em relação à pena de multa, a preferência declarada por esta face à pena privativa da liberdade constitui um dos anseios mais profundos da reforma penal portuguesa de 1982 (cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aéquitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 116 e ss). Da mesma forma que, saliente-se, as penas de multa não privam os arguidos do contacto com o meio social e familiar em que se encontram inseridos, apresentando vantagens do ponto de vista de recuperação destes. Nesta senda, as finalidades da punição são, portanto, a protecção dos bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) – art.º 40.º, n.º1, do Código Penal.
No caso concreto, as exigências de prevenção do tipo de crime, nomeadamente de prevenção geral, são elevadas, tendo presente que cada vez mais o Tribunal é chamado a decidir casos desta índole, demonstrando um crescente desrespeito por parte das pessoas pela integridade física, que se encontra, inclusive – relembremos - consagrada constitucionalmente como direito fundamental, e que, actualmente com mais frequência é atentada.
A pena de multa não se revela suficiente para que sejam alcançados os objectivos de recuperação social do Arguido, da mesma forma que se mostra não se mostra suficiente à satisfação das exigências de prevenção geral, ou seja, às finalidades de punição e protecção de bens jurídicos e reintegração na comunidade
Assim, atento o exposto e o preceituado no citado artigo 70.º do Código Penal, entende o tribunal que a pena de multa não satisfaz os apontados objectivos da punição, pelo que, decide optar pela pena não privativa da liberdade, ou seja, pela pena de multa.
Quanto às finalidades das penas, estabelece o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”
A protecção dos bens jurídicos, sendo estes determinados por referência à ordem axiológica jurídico-constitucional, implica a rejeição de uma limitação da intervenção penal assente numa qualquer ordem transcendente e absoluta de valores, fazendo assentar a referida legitimação unicamente em critérios funcionais de necessidade (e de consequentemente utilidade) social. Por isso a aplicação da pena não mais pode fundar-se em exigências de retribuição ou de expiação da culpa, sem qualquer potencial de utilidade social, mas apenas em propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. – Cfr. Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 1, Fascículo 1, 1991, Aequitas, Editorial Notícias, página 17 e 18.
Subjacente à protecção jurídica de bens jurídicos está a chamada finalidade de prevenção geral positiva que juntamente com a prevenção especial positiva ou ressocialização constituem as finalidades das penas no nosso ordenamento jurídico.
A pena tem por fundamento e limite a medida da culpa, não podendo ultrapassá-la (cfr. artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 do Código Penal).
Para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, atender-se-á à culpa do agente e às exigências de prevenção, ponderando ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.
O limite superior da pena é pois o da culpa do agente.
O limite mínimo é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial de socialização; é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade.
No caso que ora nos ocupa, devemos considerar que a ilicitude dos factos é acima da média, tendo em conta os factos em causa, a violência deles e ainda a gravidade do seu comportamento se situa também ela acima da média.
O arguido não revela capacidade crítica para o seu comportamento pois que escusa a sua responsabilidade, vitimizando-se e atribuindo as culpas às ofendidas o que vem sublinhar de forma pertinente as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir neste caso.
As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, dada a frequência com que estes crimes são praticados em especial nesta comarca. Assim, atento o exposto e após ponderação global das referidas circunstâncias, tendo por referência as exigências de prevenção geral e especial, julgo adequada e proporcional aplicar ao arguido a pena de 2 (dosi) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática do crime de violência doméstica contra a assistente JJ, 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão pela pratica do crime de violência domestica contra a assistente KK e 3 (três) meses de prisão pela prática do crime de ofensas à integridade física.
Procedendo ao necessário cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do artigo 77º do C.Penal, considerando a personalidade que o arguido revela, as circunstâncias em que os crimes foram cometidos a aptidão o arguido para alterar o seu comportamento, entendo que numa pena que se situa entre os 2 anos e 9 meses de prisão e os 5 (cinco) anos e 3 (três meses de prisão, se mostra adequada a pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
B – Suspensão da Execução da Pena
“Apesar de a pena de prisão em que o arguido acaba de ser condenado se situar aquém do limite de 5 anos previsto no art. 50.º, n.º 1, do Código Penal, mostrando-se assim preenchido o primeiro dos pressupostos daquela suspensão, o certo é que esta depende ainda de outros factores de natureza substancial e tem como requisito essencial a formulação de um “juízo de prognose favorável” relativamente ao comportamento futuro do arguido. Ou seja, para que tal suspensão seja possível é necessário que o tribunal se convença que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão – acompanhada ou não de imposição de deveres e/ou regras de conduta – bastarão para afastar o condenado da prática de novos crimes, relevando, para o efeito, as respectivas condições de vida, bem como a conduta anterior e posterior aos factos, a sua personalidade e as circunstâncias do próprio facto ilícito praticado.
Na aplicação desta medida sancionatória está ínsita a ideia de socialização do delinquente, traduzida na “prevenção da reincidência” (cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 343). Mas não nos devemos esquecer que a aplicação da pena não visa apenas a “reintegração do agente na sociedade”, mas também a “protecção de bens jurídicos”.
Na verdade, nos termos do disposto no artigo 50° do Código Penal:
(…)
A suspensão da execução da pena de prisão é um meio em si mesmo autónomo de reacção jurídico-criminal, configurada como pena de substituição, que se baseia em juízo de prognose favorável ao condenado, desde que não fiquem prejudicadas as finalidades de punição. Com a afirmação dum desvalor ético-social aliada ao apelo estimulante da ameaça da pena, que, por assim dizer cautelarmente, aquele juízo não dispensa e não omite. — SÁ PEREIRA, VÍTOR DE e LAFAYEITE, ALEXANDRE, in "Código Penal — Anotado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar", Quid Juris, pg. 179.
As modalidades de suspensão da execução da pena são as seguintes: simples (que se esgota no número 1 do artigo em apreço), subordinada ao cumprimento de deveres (artigo 51° do Código Penal), a regras de conduta (artigo 52° do mesmo diploma) e com regime de prova (artigo 53° daquele diploma).
Assim, como já deixámos referido, o primeiro pressuposto indispensável para a substituição da pena de prisão é a circunstância de ao arguido ter sido aplicada uma pena inferior a cinco anos de prisão, sendo então obrigatório equacionar essa substituição no cumprimento de um poder-dever ou poder vinculado. No sentido de que se trata de um poder dever, MAIA GONÇALVES, MANUEL LOPES: 7.. ./ Trata-se de um poderdever, ou seja de um poder vinculado do julgador que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os pressupostos. [...P. -in ob. cit. supra, pg. 201 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2004, disponível in www.dgsi.pt .
Para além do requisito de ordem formal referente ao tempo de prisão aplicado ao arguido, é necessário que se verifiquem os requisitos de ordem material (pressuposto material) indicados na segunda parte do n° 1 daquele artigo 50.° e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Tal fundamentação é obrigatória, nos termos do disposto no artigo 50°, n.°4 do Código Penal quando o Tribunal opte pela suspensão da execução da pena, não fazendo o artigo referência aos casos em que a mesma não é aplicada.
Contrariamente ao que poderíamos ser levados a crer, a suspensão de execução da pena de prisão, não se traduz numa simples faculdade do tribunal, pelo contrário trata-se de um poder-dever que obriga a uma fundamentação em ambos os sentidos. Isto é, o tribunal tem de fundamentar a sua decisão aplicando, ou não, a suspensão de pena. Conforme esclarece Figueiredo Dias, no seu artigo, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão de execução da prisão”, in, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 124º, n.º 3804, a suspensão da pena de prisão teve, desde o seu início, como ideia basilar a de que “no domínio da pequena criminalidade, a que corresponderiam penas curtas de prisão, a simples ameaça da prisão poderia em muitos casos, nomeadamente sempre que se tratasse de delinquentes primários, bastar para pleno cumprimento das finalidades da punição”.
Nestas situações, a execução da pena de prisão em que o agente é condenado fica, na própria sentença, suspensa durante um certo período de tempo, determinando-se desde logo que, se durante esse período, o agente cometer um novo crime, cumprirá, em acumulação material, a pena que se encontrava suspensa e aquela que pelo novo crime vier a ser determinada. Todavia, se durante o período de suspensão, o agente não voltar a delinquir, a pena suspensa extingue-se, o que apresenta “a significativa vantagem de as finalidades intimidativas da punição terem sido alcançadas sem que o agente tivesse sido submetido ao ambiente deletério e criminógeno da prisão” – cita Figueiredo Dias, in obra referida.
Para a aplicação suspensão da execução da pena de prisão é necessário que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade, sendo também necessário um convencimento do tribunal, face à personalidade do arguido, o comportamento global, a natureza do crime e a sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com ela, mas foi tão só um acidente de percurso, esporádico, cuja ameaça da pena como medida de reflexos sobre o comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos.
Efectivamente, com a suspensão da pena, visa-se atingir a ressocialização do agente, tanto quanto possível, subordinada às exigências de prevenção geral positiva, visto que a tutela dos bens jurídicos é o objectivo primordial inscrito nas finalidades da punição, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, que, todavia, não se alheia ao objectivo de reinserção social do condenado: "[...] no sentido de que mesmo que o Tribunal conclua "... por um prognóstico favorável — à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização", "a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime" ["estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita — mas por elas se limita sempre — o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise" (neste sentido cfr. ac. da Relação do Porto de 17.12.2008 disponível in www.dgsi.pt). A suspensão da pena tem, pois, um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime por isso, são sobretudo razões de prevenção especial (ou, como parecerá ainda legítimo dizer, de prevenção da reincidência, e não considerações de culpa, as que lhe estão na base, como, aliás, em toda a operação de escolha de penas alternativas ou penas de substituição, sendo esse o critério geral ou denominador comum que preside a tal operação, não obstante a diversidade de critérios específicos que a lei prevê para cada caso. Esse critério geral vem a traduzir-se na preferência manifestada pelo legislador pela aplicação de uma pena alternativa ou por uma pena de substituição, sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. - FIGUEIREDO DIAS, JORGE, in ob, cit. supra, pg. 331 e ROBALO CORDEIRO, "A Determinação da Pena", Jornadas de Direito Criminal — Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.°, pg. 48.
Deste modo, é possível a substituição de uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres, destinados a reparar o mal do crime e (ou) de regras de conduta, estabelecidas estas com o fim de melhor reinserir socialmente o condenado em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração ou ressocialização) se pretende obter. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.01.2008, disponível in www.dgsi.pt). Para tal, exige a lei um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro que assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente, visando obter em toda a linha possível a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado a tal objectivo e desde que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição.
Isto é dizer que desde que as exigências de prevenção especial fiquem asseguradas, a pena de prisão só não deve ser suspensa na sua execução se a esta decisão se opuserem exigências mínimas de prevenção geral — «o limite mínimo de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídico». - Tribunal da Relação de Évora de 16.11.2004, disponível in www.dgsi.pt.
No caso em apreço existem necessidades de prevenção geral acentuadas, atenta a necessidade de acautelar a ocorrência de factos semelhantes e de transmitir à comunidade um sentimento de segurança que previna o receio de violação da norma, pois o tipo em causa destina-se a tutelar bens jurídicos de natureza particular com manifesta importância comunitária — a dignidade da pessoa humana e tendo em consideração a frequência com que estes tipos de crimes são praticados na comunidade, o que transmite para a comunidade e inculca nesta uma ideia de desconsideração do respeito pela pessoa humana enquanto ser único e irrepetível dotado de dignidade em razão da sua qualidade, tutelado pela norma incriminadora que urge combater.
O arguido não tem antecedentes criminais e mostra-se bem inserido tem nova família constituída embora o seu comportamento sugira que permanece alguma vontade de confronto com a vitimas.
Consideramos assim, que uma suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido tem, ainda que no limite, capacidade para impedir que situações como as descritas possam ter réplicas já que os sinais da personalidade do arguido e o seu contexto social nos permitem concluir no sentido da probabilidade suficientemente segura (embora no limite) do seu afastamento futuro da prática de novos crimes (prevenção da reincidência), pelo que entendo que é, ainda, possível formar um juízo de prognose positivo ao arguido,
Em suma, é ainda possível, fazer um juízo de prognose favorável ao arguido e considerar que as “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”, ficarão asseguradas no presente caso com a suspensão da execução da pena, nos termos do disposto no artigo 50°, n.°1 do Código Penal, assim se suspendendo a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 4 anos.”
C – Da pena acessória
“Quanto à pena acessória, importa referir que nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal:
Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
No caso concreto e perante toda a factualidade apurada, assente que o Arguido apresenta nulo sentido crítico dos seus comportamentos, o que denota também alguma dificuldade de lidar com sentimentos de frustração, afigura-se-nos preenchidos os pressupostos subjacentes à aplicação de pena acessória DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS COM AS VÍTIMAS:
O Ministério Público requereu na acusação deduzida a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contacto com as vítimas com fiscalização por meios electrónicos de controlo à distância, p. e p. pelo artigo 152°, nºs 4 e 5 do Código Penal.
Nos termos do disposto no artigo 152°, nºs 4, 5, e 6 do Código Penal:
(…)
Existe, pois, um objectivo dissuasor da prática de novos crimes, a par da pena principal, e de eliminação ou redução do perigo de práticas violentas sobre a vítima.
Da lei nº112/2009 de 16 de Setembro, com a redação dada pela Lei nº57/2021 de 16 de agosto, os artigos 35º e 36º, assim dispõem:
Artigo 35.º
Meios técnicos de controlo à distância
(…)
Artigo 36.º
Consentimento
(…)
Da lei nº33/2010 de 02 de setembro, na redação dada pela Lei nº94/2017 de 23 de agosto.
Artigo 1.º
Âmbito
(…)
Artigo 7.º
Decisão
(…)
Artigo 26.º
Execução
(…)
Assim, a aplicação da vigilância eletrónica encontra-se rodeada de uma série de pressupostos tendentes a garantir o efetivo cumprimento das medidas aplicadas sem esquecer, porém, mercê da necessidade de garantir o cumprimento de princípios com dignidade constitucional como seja o do respeito pela dignidade da pessoa humana, o respeito pelos direitos fundamentais do condenado, da vítima e de terceiros que são afetados pela aplicação dessa vigilância.
Por isso, para além do mais, o legislador não prescindiu da exigência de que a decisão de aplicação da vigilância eletrónica seja tomada por um juiz e mediante despacho fundamentado, recolhidas as informações que se impõem no caso concreto e ouvidos os sujeitos processuais.
Acresce que, a aplicação dessa vigilância, enquanto medida que se traduz numa intromissão na esfera privada daqueles que por ela são afetados, está dependente, por um lado, de um juízo de imprescindibilidade face às necessidades de proteção da vítima e, por outro lado, do consentimento do condenado, da vítima e de terceiros por ela afetados, limitando o legislador a casos especiais, a possibilidade de o juiz dispensar o consentimento (imprescindibilidade para proteção dos direitos da vítima), mas sempre mediante decisão fundamentada (a envolver, necessariamente, um juízo de ponderação entre os interesses em conflito).
Como é frequente e em muitas situações de violência doméstica o agente segue a vítima até ao seu local de trabalho ou até à sua habitação, para aí provocar desacatos, motivo pelo qual o cumprimento da pena acessória poderá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, que podem incluir o sistema de pulseira electrónica, exigindo-se o consentimento do agente e da vítima para a sua implementação, nos termos do disposto nos artigos 35° e 36°, ambos da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro (versão actualizada pela Lei 19/2013 de 21.02), afastando-se essa exigência de consentimento se se verificarem as circunstâncias a que se refere o nº7 daquele preceito legal.
A esse propósito desde já se diga que se concorda com a jurisprudência que resulta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos 864/15.3PWPRT-C.P1, em 29-03-2017: O disposto no nº7 do artº 36º da lei 112/2009 de 16/9 (redacção da lei 19/2013 de 21/2) não viola o artº 26º CRP. O Tribunal Constitucional formulou, pela primeira vez, uma definição do conteúdo do direito à reserva da vida privada no Acórdão n.º 128/92, como constituindo o direito de cada um a ver protegido o espaço interior ou familiar da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias, i. e., como um direito a uma esfera privada onde ninguém pode penetrar sem autorização do respetivo titular.
No entender desse Tribunal, esse direito compreende, por um lado, a autonomia, ou seja, o direito a ser o próprio a regular, livre de ingerências estatais e sociais, essa esfera de intimidade e, por outro, o direito a não ver difundido o que é próprio dessa esfera de intimidade, a não ser mediante autorização do interessado («direito ao segredo do ser»).
E no que toca aos lugares da vida onde a vida privada pode ser manifestada, o Tribunal Constitucional afirmou ainda que ela abrange «a vida pessoal, a vida familiar, a relação com outras esferas de privacidade (…) o lugar próprio da vida pessoal ou familiar (...) e, bem assim, os meios de expressão e de comunicações privados (a correspondência, o telefone, as conversas orais, etc.
Não se nos afigura assim que a imposição de uma medida de vigilância electrónica afecte a intimidade do recorrente, pois no caso tal apenas o limita de se aproximar das ofendidas nos autos, ou seja, só esse aspecto – o de se aproximar das vítimas – o limita, o que, e com o devido respeito, repete-se, em nada colide com a reserva da sua vida privada.
Mas, e ainda que não seja esse o direito constitucional afectado, não é possível ignorar que os direitos fundamentais expressamente consagrados na CRP podem sofrer limitações decorrentes de outros interesses igualmente protegidos, constituindo as medidas cautelares de cariz penal uma forte limitação ao direito à liberdade individual.
E entende-se que assim seja pois e somente assim se entende que tal limitação decorra em confronto com outros interesses, no caso, com o interesses de protecção da vítima de violência doméstica, surgindo esta determinação do especial cuidado que o legislador depositou na lei 112/2009 ao estabelecer, com autonomia face ao catálogo de medidas coactivas plasmadas no CPP, a possibilidade de ser determinada a medida de afastamento nos termos em que o foram nestes autos.
O legislador limita a casos especiais a possibilidade de o juiz dispensar o consentimento (imprescindibilidade para a protecção dos direitos da vítima), mas sempre mediante decisão fundamentada (a envolver, necessariamente, um juízo de ponderação entre os interesses em conflito).
Entendemos no entanto que a norma não impõe que o Juiz de 'forma fundamentada', determine a dispensa de consentimento do condenado para aplicação dos meios técnicos de controlo à distância, mas sim que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização desses meios é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima, imprescindibilidade que conduz à desnecessidade do consentimento do condenado na aplicação dessa medida, ou seja, à não aplicação do disposto nos números 1 a 6 da citada norma (Art. 36º. da Lei nº. 112/2009, de 16 de Setembro).
Com efeito, a norma acima transcrita, apenas exige, para que haja dispensa de consentimento na instalação dos meios que o juiz determine, de forma fundamentada, que tais meios de controlo à distância são imprescindíveis para a protecção dos direitos da vítima, em momento algum, a norma refere que o Juiz deverá, de forma expressa, afastar a exigência de consentimento, dispensando-o. E se o legislador não distingue nem faz menção à obrigatoriedade de constar de forma, expressa, que se dispensa o consentimento, não cabe ao intérprete, aditar tal exigência legal.
Neste sentido cfr Ac. Relação Évora, de 22/09/2015, Proc. 2350/14.0GBABF-A.E1, Relator: MARIA ISABEL DUARTE e Acórdão da Relação de Guimarães de 22 de Janeiro de 2018, Proc. 140/16.4GAVVDA.G1, Relator: FÁTIMA BERNARDES), publicado na página www.dgsi.pt. segundo o qual, "Caso não exista consentimento, designadamente, por parte do arguido, para que a medida possa ser imposta, o juiz terá, obrigatoriamente, que fundamentar a imprescindibilidade da utilização dos meios técnicos de controlo à distância, para a proteção dos direitos da vítima.
Ainda que se considere que a fundamentação desse juízo de imprescindibilidade deve constar da sentença condenatória (neste sentido, cfr. Ac.s Tribunal da Relação de Guimarães de 21/09/2015, proc. 572/11.2GBCL.G1 e de 06/02/2017, proc. 201/16.06GBBCL.G1, ambos acessíveis no endereço www.dgsi.pt.), Mais refere este Acórdão do tribunal da Relação Guimarães que: « (…) seja na sentença, seja em despacho proferido ulteriormente à prolação daquela, é ponto assente que, não existindo consentimento, designadamente, por parte do arguido, à utilização dos meios técnicos de controlo à distância, para que esta medida possa ser imposta pelo juiz, a respetiva decisão tem de ser, devidamente fundamentada, de molde a poder concluir-se que, na situação concreta, a utilização daqueles meios é imprescindível/indispensável para a proteção dos direitos da vítima».
Assim, tal como se decidiu no Ac. da RE de 14/01/2014, proferido no proc. 122/12.5GCCUB.E1, acessível no endereço www.dgsi.pt. a imprescindibilidade dos meios técnicos de controlo à distância, constitui pressuposto necessário da sua aplicação e, por isso, tem de ser aferida face à matéria de facto provada, ponderando, em concreto, a devida proteção da vítima de violência doméstica.
Nestes autos é por demais evidente a ausência de efectiva interiorização do desvalor profundo da sua actuação, por parte do arguido. Estamos perante uma personalidade destituída da capacidade de empatia, de compreensão pelo menos mínima do sofrimento que a sua actuação causou a outra pessoa (no caso, às suas vitimas, o que indica que se mostra fortemente provável que, inexistindo condicionantes adequadas, situações similares à dos autos se mostrem de possível repetição, pelo que se se deverá fazer sentir ao arguido a necessidade de mudança de comportamentos.
Para além disso, da matéria assente também resulta que o juízo de prognose quanto à eventual favorável evolução comportamental, por porte do arguido, no que respeita ao seu relacionamento com as ofendidas é quase inexistente. Basta atentar na frequência e na gravidade da sua conduta diária, de que não se compadece a ausência de arrependimento, o que dá a noção exacta da personalidade autocentrada do arguido, a falta de respeito do mesmo perante as ofendidas, o seu carácter controlador e manipulador, a incapacidade de autocontrolo básico, uma personalidade que revela que o único interesse do arguido parece residir na sua pessoa e na satisfação da sua vontade e na subjugação dos outros à sua vontade soberana.
Pelo que é imprescindível, atentas as finalidades de prevenção especial, que lhe seja aplicada a pena acessória de proibição de contactos com as vítimas e ainda que esta pena tenha uma expressão temporal suficientemente abrangente para que o arguido possa interiorizar o efectivo desvalor dos seus comportamentos, por um lado e, por outro, que as vítimas possam sentir alguma segurança de que a proibição de contactos imposta será cumprida e lhes permitirá viver a sua vida, sem a angústia constante de poder ser confrontada com a presença do seu agressor.
No caso dos autos, vislumbra-se o objectivo de garantir a segurança das vítimas. Presentemente, embora as necessidades de prevenção estejam mais atenuadas a verdade é que, tal não significa que não possa tentar aproximar-se das ofendidas com vista à prática de novos ilícitos.
Por isso entendo que se mostra não só adequado como imprescindível para reforço da consciencialização do arguido e com vista à dissuasão de comportamentos semelhantes, aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contactos com BB e de CC pelo período 2 (dois) anos e ainda que a mesma deve ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância durante igual período temporal ao abrigo do disposto no artigo 152°, n°s 4 e 5 do Código Penal, (devendo ser colhidos os consentimentos dos sujeitos processuais para controlo à distância — cfr. artigos 35° e 36°, ambos da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro não sendo necessário o consentimento do arguido nos termos do nº7 do artigo 36º daquela Lei).”
Decidindo.
Uma vez mais há que notar que a motivação, mesmo sendo muito parca, ainda assim permitiu ao Arguido que em sede de conclusões não retomasse na plenitude as referências de pretensão.
Assim o é quanto às referências motivacionais de “integração (…) familiar atual” ou de que existem “circunstâncias atenuantes relevantes” a atender, assim como dito quanto “a regra da pena de substituição quando a culpa não é elevada”.
O que mesmo assim não dispensa este Tribunal Superior de dizer que não se vislumbra que falha possa ter o Tribunal a quo cometido ao nível de escolha e determinação da pena. A que circunstâncias atenuantes relevantes” se reporta o Arguido? Não se sabe. Desde logo porque sequer em concreto e de forma específica as indica.
Mais. É de todo em todo inalcançável o que pretende o Arguido quando diz que o Tribunal a quo não atendeu “a regra da pena de substituição quando a culpa não é elevada”. É que, de facto, o Tribunal a quo optou pela única pena de substituição possível: a do art. 50.ºCP, sendo que o fez na modalidade simples.
E daí que roce a plena ausência de fundamentação de motivação – que não pela via do lançamento genérico de argumentos, sem concretização do que quer que seja dos mesmos – tudo o quanto o Arguido nesta sede diz.
Este campo visto, passemos ao próximo. E neste – dosimetria da pena -, cumpre desse já referir que o Arguido, quanto à pena principal, não coloca em causa a pena única. Somente se refere às penas parcelares.
Descendo ao concreto das penas parcelares, dir-se-á que é consistente a posição assumida por este Tribunal Superior nesta matéria da fixação da medida concreta das penas, pelo que se relembra que “[o] recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e não a concretização do quantum exato da pena aplicada.” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, rel. Juiz Desembargador Joaquim Gomes, 2novembro2013, NUIPC 180/11.0GAVLP.P1, acessível in www.dgsi.pt/jtrp) Posição esta consonante com a constante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a intervenção dos Tribunais de 2.ª instância ao nível da apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância deve ser parcimoniosa, como exemplifica e muito recentemente é dito pelo Juiz Conselheiro Jorge Raposo (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 5fevereiro2025, NUIPC 2/23.9PTCHV.G1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj): “[o] recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar .”
Esta constante jurisprudência – também com respaldo na doutrina (cfr. Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Reimpressão, 2005, p. 197) - reflete a ideia, que acompanhamos, de que a alteração da medida concreta da pena em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em primeira Instância ao fixar o quantum da pena, desde que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente), não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada, ou afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos Tribunais de recurso para casos similares. (aqui recorrendo à base da noção civilista contida no art. 8.º/3CC, onde se pode ler que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”)
Assim o é porque o Tribunal ad quem só pode intervir na pena, alterando-a, quando detete incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em 1.ª instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão sob sindicância. O recurso não pode visar nem pretender eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao Tribunal a quo enquanto componente individual do ato de julgar.
Considerando as circunstâncias concretas em presença, temos que afirmar que, nesta parte, também a questão colocada pelo Arguido não mais é do que uma não questão.
Não questão que por aqui não se fica. De facto, não se percebe o que queira o Arguido dizer quando afirma que as penas parcelares não se mostram individualizadas. É que, de facto, para cada um dos crimes em presença – 2 de violência doméstica e 1 de ofensa à integridade física simples – o Tribunal a qual firmou penas parcelares distintas. Como tal individualizadas com relação a cada uma das especificidades desses crimes, e mesmo quando se tratou do mesmo tipo penal.
Como não questão final, a desproporcionalidade alegada. Alegada mas tão concretizada. De facto, neste campo, também o Arguido sequer logra na sua peça de recurso peticionar quaisquer concretas penas parcelares. Somente as apoda de excessivas e desproporcionais.
Vejamos, ainda assim, se o são.
O Tribunal a quo ponderou a escolha da pena. Quando teve que o fazer, como o foi no caso do crime de ofensa à integridade física. Justificando a opção por pena de prisão.
Depois ponderou os limites da culpa em presença, determinantes duma moldura inultrapassável de dosimetria concreta máxima da pena, temperando a concretização através das circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis ao agente, que não façam parte do tipo. Em termos de limite mínimo concreto atendeu à prevenção geral positiva. Perante a prevenção especial exigida encontrou a dosimetria efetiva.
No que tange ao argumento do Arguido no sentido de que o Tribunal a quo deveria ter ponderado “o facto do arguido não ser consumidor de álcool e drogas (tipicamente associados ao crime de violência doméstica)” tão só se dirá que em lado algum consta a prova do alegado facto de o Arguido não padecer de problemáticas de adição como aquelas que o mesmo convoca. Razão bastante para o Tribunal a quo nada dizer em seu abono – até por mais não ser do que uma condição normal - ou em seu desabono. Quanto à demais tipicidade associativa, tal é a distância da realidade social do alegado que nada pode este Tribunal Superior dizer.
No mais, somente cumpre referir que a situação de ausência de antecedentes criminais, assim como a boa inserção social, familiar e profissional, tem reduzido valor atenuativo por ser a conduta exigida a todo e qualquer cidadão como modo de poder viver em sociedade. Assim, embora milite, naturalmente, a favor da Arguido, não podem ser consideradas como circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena de modo a desencadear a atenuação especial da pena. (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro António Gama, 9setembro2021, NUIPC 1306/19.0JALRA.C1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
Por fim, dir-se-á que quanto à “ausência de risco atual” tal não passa duma – mais uma – não concretizada invocação do Arguido, a qual é até desmentida pelo facto provado 46.
Entrando agora no campo da pena acessória, argumenta o Arguido que a sua aplicação está destituída de fundamentação.
Vejamos.
Novamente, passe-se a redundância, o Arguido se fundamenta numa falta de fundamentação.
Conceito de fundamentação em relação ao qual este Tribunal Superior já se pronunciou. Para aí se remetendo no aproveitável.
No mais, face ao teor da alegação do Arguido, importa aqui distinguir entre a “falta de fundamentação” e “fundamentação insuficiente” e mesmo a “fundamentação sintética ou sumária”. A constatação de ausência determina a vício processual, gerador, por regra, de uma irregularidade, a não ser quando expressa cominação de nulidade opera - como sucede na sede dos despachos que aplicam medidas de coação e nas sentenças - arts. 194.º/6 e 379.º/1a), este conjugado com o art. 374.º/2, todos do CPP. Diferente é a decisão que abarque a enunciação de fundamentos, mas estes apresentam-se-nos incompletos ou insuficientes para permitir que se extraia a ilação jurídica formulada pela decisão, o quanto gera vício substantivo. (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26março2014, rel. Juiz Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt , assim como Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Reimpressão, 1984, p. 139-140) Diga-se, ainda a propósito da distinção entre fundamentação sintética, ou sumária, mas ainda assim não insuficiente, versus ausência de fundamentação, que aquela é uma forma legalmente admissível de formatar a decisão judicial. Como refere Mouraz Lopes (in Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português Legitimar, Diferenciar, Simplificar) a fundamentação sumária traduz-se num modo de elaboração da fundamen­tação da decisão que consiste numa redução do âmbito da estrutura justifi­cativa dos atos decisórios tendo em conta a especificidade estrutural que cada ato assume no procedimento. Nada obsta a que na sua formulação, desde que respeitado esse conteúdo mínimo exigível a cada uma das decisões, seja possível uma forma de funda­mentação sumária, desde que garantida a possibilidade do seu controlo.
No caso dos autos e com relação à questão de falta de fundamentação de reporte à pena acessória aplicada a única falta de fundamentação que se vislumbra é ao nível da motivação do recurso do Arguido. De facto, basta ler a sentença para se perceber o percurso que o Tribunal a quo fez. O qual passando por uma exaustiva e concreta delimitação do instituto em causa ao nível das normas, logo refere que no “caso concreto e perante toda a factualidade apurada, assente que o Arguido apresenta nulo sentido crítico dos seus comportamentos, o que denota também alguma dificuldade de lidar com sentimentos de frustração, afigura-se-nos preenchidos os pressupostos subjacentes à aplicação de pena acessória.” Sendo que, no mais, igualmente ponderou as específicas e imprescindíveis razões inerentes à confrontação das necessidades de proteção das Assistentes, como vítimas, face aos direitos que são próprios da esfera do Arguido. Sendo que só após, entrado no concreto, firmou o Tribunal a quo que em face do juízo de prognose a estabelecer, a medida se estabelecia em 2 anos.
Tudo visto, resta firmar que a opção de penas parcelares e de pena acessória elaborada pelo Tribunal a quo o foi de forma fundamentada e justificada, com pleno respeito pela necessidade, adequação e proporcionalidade impostas no art. 18.º/2CRP, que assim não se tem por beliscado.
O que determina que também aqui improcede o recurso interposto pelo Arguido e deve manter-se, por não merecer qualquer censura, a decisão recorrida.
10.ª questão – do nexo causal; das quantias arbitradas
Firma o Arguido (nas conclusões XXVI e XXVII) a ideia de que foram dados como procedentes os PIC sem que “se tenha provado o nexo causal entre os danos alegados e factos concretos imputados ao arguido”. Como diz que “as quantias arbitradas são excessivas”. Tais conclusões reportam à motivação constante no ponto III-7, onde, o Arguido alega que somente existe “prova médica relativa ao episódio de 2022”, que “os demais alegados danos psicológicos são baseados exclusivamente em declarações das ofendidas, que “inexiste prova documental de acompanhamento clínico contínuo relacionada com atos concretos imputados ao arguido” e que “os montantes arbitrados (5.000 € e 4.000 €) não têm fundamentação objetiva, violando o art. 496.º CC e jurisprudência consolidada do TRL”.
Decidindo, mesmo que perante mais uma situação em que o assaz genérico tão só ronda a ausência de argumentação concreta.
Para tanto, previamente, expondo o dito pelo Tribunal a quo em sede de fundamentação de direito quanto aos PIC.
DO …:
O … deduziu um pedido de indemnização civil contra o arguido, fundado na prática do crime supra analisado, no qual peticiona a quantia de 264,57€.
Conforme dispõe o artº 129º do CP, a indemnização por perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil.
A obrigação de indemnizar o lesado pressupõe a verificação de todos os pressupostos enunciados no citado artigo, norma que fixa os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a acção, a antijuricidade, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Outrossim, prescreve a norma do art. 495º, nº 2 do Cód. Civil que, no caso de lesão de que proveio a morte, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram a vítima, bem como os estabelecimentos hospitalares ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
Ora, no caso em apreço, ficou demonstrada a conduta do arguido, em si violadora da esfera jurídica patrimonial do demandante, o dano para ela resultante de tal comportamento, a postura dolosa do arguido em face dos factos por si perpetrados e, assim, a existência de responsabilidade civil, nos termos do citado art. 483º, n.º 1 do Cód. Civil.
Com efeito, é inequívoco dizer que foi a conduta delituosa do arguido que, adequada e causalmente, determinou o ... a prestar cuidados de saúde ao aludido ofendida, que importaram na referida quantia de 264,57€.que, consequentemente, deve ser por ele suportada acrescida de juros.
DAS ASSISTENTES:
Cumpre agora apreciar da responsabilidade civil do arguido, relativamente às assistentes, referindo que, de acordo com o disposto no art. 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
É assim no âmbito do disposto nos art. 483º e segs. do Código Civil que deve ser enquadrada a pretensão da demandante.
Dispõe o art. 483º nº1 do Código Civil que ‘aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação’.
Assim, podemos distinguir, desde logo:
Um facto voluntário do agente;
a ilicitude;
o nexo de imputação do facto ao lesante, ou seja, a culpa;
a existência de um dano;
o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Verificados que se mostrem os enunciados requisitos, é na disciplina dos artigos 562.º e ss. do Código Civil que se contém o quadro normativo pertinente aos termos e medida da obrigação de indemnizar que recai sobre o responsável civil. Aqui chegados, cumpre apreciar da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, nos termos já acima enunciados. No caso em apreço e atenta a factualidade dada como provada, verifica-se o preenchimento por parte do arguido/demandado de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, relativamente às demandantes, pois praticou factos ilícitos (tanto que constituem crimes), de forma voluntária, causando-lhes danos com aqueles seus comportamentos. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil. Prevê o n.º 3 do mesmo artigo, que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do mesmo diploma.
A nossa lei, no citado artigo 496.º, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos.
O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência.
A indemnização por este tipo de danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., I, p. 630).
Ora, assim sendo, são merecedores de tutela jurídica no caso concreto, os danos morais que são consequência directa e necessária da actuação do arguido. Na verdade, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral.
Os ‘danos morais’ (ou ‘prejuízos de natureza não patrimonial), são aquilo que, na linguagem jurídica se costuma designar por ‘pretium doloris’, ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença, ou do abalo psíquico-emocional resultante de uma situação de ‘luto’ (transtorno afectivo e das faculdades psíquicas originado por uma situação de perda de objecto (…)), tendo em atenção a intensidade dos sofrimentos que teve de suportar. Com referem P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado.”, Volume I, 4.ª edição, pág. 499, “a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”. Deste modo, existindo dano merecedor de tutela legal, importa agora, de acordo com critérios de equidade, fixar o seu montante. Conforme é jurisprudência e doutrina pacifica, «danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação (…)» (cf., por todos, Sousa Diniz, «Avaliação e Reparação do dano Patrimonial e não patrimonial», Julgar, nº 9, Dezembro 2009, p. 32.
Para a sua fixação importa reter que os mesmos danos são dogmaticamente entendidos como mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função mista, essencialmente compensatória com uma envolvência em certa medida sancionatória (neste sentido, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 532).
O entendimento jurídico dogmático da natureza do dano não patrimonial, nos termos que vêm sendo expostos, vem assumindo na jurisprudência uma dimensão quantitativa proporcional à relevância que a sociedade dá aos valores do dano. Nesse sentido a uma restritiva interpretação do valor que deve configurar a indemnização/compensação os Tribunais superiores têm vindo a densificar os montantes que devem fixar-se neste domínio (cf. neste sentido os Acórdãos da Relação de Coimbra de 3.2.2010 e 20.01.2010, que falam em «aplicar indemnizações não miserabilistas, mas ajustados à realidade, ajustados a compensar, com dignidade, os padecimentos causados».
Considerando o abalo que as assistentes sofreram plasmados na factualidade assente a esse respeito, o lapso de tempo em que a conduta do arguido se manifestou, a tristeza, medo, angustia, mau estar, a humilhação, o estado de nervosismo, vergonha, os reflexos que indubitavelmente todo esse conjunto de factos tiveram na sua saúde e nas suas vidas familiar social, profissional e amorosa entende o Tribunal como justo e equitativo fixar uma indemnização no montante de 5 000,00€ (cinco mil euros) e de 4 000,00€ (quatro mil euros), respectivamente para cada uma das assistentes. a título de danos não patrimoniais, tal como peticionaram por se entender que tais quantias são as adequadas aos danos não patrimoniais sofridos na sequência das condutas do demandado.
Sobre as referidas quantias de indemnização por danos não patrimoniais, incidirão os peticionados juros, contados a partir desta sentença, momento da constituição em mora, a ser fixados à taxa legal de 4% ao ano, nos termos dos arts. 804.º, 805.º, n. 1 e 806.º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil e da Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril. acrescidos de juros á taxa legal que se vencerem desde a prolação desta sentença, que sobre aquela quantia incidirem até ao seu efectivo pagamento.
Concluindo, procedem inteiramente os pedidos de indemnização civil formulados pelas demandantes contra o demandado
Decidindo, dir-se-á que uma vez mais o quanto o Arguido coloca em causa é a fundamentação.
Agora dizendo que o Tribunal a quo não deu como provado o nexo causal.
Duma forma simples recorde-se que o nexo causal se traduz no elo de ligação direta entre uma concreta conduta e o dano sofrido por alguém, sendo um pressuposto fundamental para a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indemnizar.
Ora, de forma direta o Tribunal a quo enuncia esse nexo causal com relação aos PIC nos autos.
Quanto ao da ... explicando a razão da sua intervenção – perante necessidade de assistência da vítima em unidade hospitalar -, necessidade essa que resulta de atuação dolosa do Arguido determinante de dano na saúde da vítima. E daí constar da sentença que “é inequívoco dizer que foi a conduta delituosa do arguido que, adequada e causalmente, determinou o ... a prestar cuidados de saúde ao aludido ofendida, que importaram na referida quantia de 264,57€.que, consequentemente, deve ser por ele suportada acrescida de juros.”
Quanto às Assistentes explicando que foi em resultado da atuação voluntária e ilícita, de natureza criminal, do Arguido que aquelas sofreram danos. E daí constar da sentença que “No caso em apreço e atenta a factualidade dada como provada, verifica-se o preenchimento por parte do arguido/demandado de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, relativamente às demandantes, pois praticou factos ilícitos (tanto que constituem crimes), de forma voluntária, causando-lhes danos com aqueles seus comportamentos.”
Afirmações estas que o são em sede de fundamentação de direito, não descurando que em sede de fundamentação de facto o Tribunal a quo expressou de forma cabal a razão subjacente à existência de danos patrimoniais e não patrimoniais, para tanto, com exame crítico, chamando à colação as declarações das Assistentes, de testemunhas, bem como a prova documental e pericial que reporta. Tudo a reportar a momentos concretos os quais somados demonstram a continuidade da atuação do Arguido e a consequente manutenção de sofrimento. O que o Tribunal a quo explica de forma lógica sendo que não se conhece – nem o Arguido indica – qual seja o impedimento a que esteja sujeito o Tribunal em moldes de valorar um meio de prova que só advenha das declarações das Assistentes. Estas são declarações credíveis. Com o tal peso a que alude Bacon. Para tanto não necessitando de pluralidade.
E daí que se de falta de fundamentação cumpra falar, novamente, só pode ser da falta de fundamentação da motivação do Arguido em mais este campo do recurso.
A terminar.
Quanto à alegada falta de “fundamentação objetiva” dos montantes arbitrados, que até contrariam a “jurisprudência consolidada do TRL”, quase só cumpriria dizer que tal jurisprudência sequer é referida pelo Arguido. O que não resulta de a mesma ser notória e, como tal, dispensável. Sim resulta de inexistir nos moldes firmados pela alegação do Arguido, razão final para o Arguido a não apresentar.
Porém, para que omissão de pronúncia, em moldes de falta de fundamentação, não se venha a congeminar, sempre se recordará aqui – bem como se dirá que com tal se concorda integralmente - o dito pelo Tribunal a quo quanto à razão e fixação dos montantes em causa, numa situação em que “o abalo que as assistentes sofreram plasmados na factualidade assente a esse respeito, o lapso de tempo em que a conduta do arguido se manifestou, a tristeza, medo, angustia, mau estar, a humilhação, o estado de nervosismo, vergonha, os reflexos que indubitavelmente todo esse conjunto de factos tiveram na sua saúde e nas suas vidas familiar social, profissional e amorosa” e como tal merecedora de montantes compensatórios que não podiam ser “miserabilistas, mas ajustados à realidade, ajustados a compensar, com dignidade, os padecimentos causados”.
Razão global para declarar a improcedência desta vertente do interposto recurso.
Termos em que acolhendo a decisão de 1.ª instância, por não merecer qualquer censura, se determina a improcedência total do recurso interposto.

III – DECISÃO
Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
a. em rejeitar o recurso interposto pelo Arguido AA no que respeita a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto;
b. em negar provimento ao demais do recurso interposto pelo Arguido AA e, consequentemente, confirmar na íntegra a decisão do Tribunal a quo.
c. em fixar custas criminais a cargo do Arguido AA, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS(o que as coloca no máximo, o quanto se justifica na extensão do recurso, com 10 questões, algumas a gerar complexidade apreciativa desde logo pela necessidade de análise e chamada à colação de sucessivas peças processuais) (art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP - DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes.
Notifique (art. 425.º/6CPP).
D.N.

Lisboa, 24março2026, data eletrónica supra.
• o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio
Os Juízes Desembargadores
Relator: Manuel José Ramos da Fonseca
1.ª Adjunta: Ester Pacheco dos Santos
2.º Adjunto: João Grilo Amaral