Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSARIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL INSCRIÇÃO PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE PRESUNÇÃO ILIDÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A prova testemunhal não pode substituir a prova documental, quando estão em causa factos que exigem tal formalidade para serem demonstrados, conforme resulta do art. 364º do Código Civil.
- A inscrição predial constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, podendo a mesma ser ilidida. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1-Relatório: Os autores, MR, MB, AG e JG intentaram a presente acção ordinária contra os réus, MVS, AJS, MS, IP, JP, AGS, JGS, MES, JTS, representado pela sua procuradora MESS, JLS, MMS, JLS e AMS, peticionando: A) que os prédios, um rústico e outro urbano, localizados ao sítio do …, freguesia do …, concelho da Ca…, inscritos na matriz, o prédio urbano sob o artigo … e o rústico sob o artigo …, integram a herança aberta por óbito de MRM e de AJ. B) que as Autoras, nos termos descritos na petição, são titulares do direito a 3/6 da herança aberta por óbito dos referidos MRM e AJ; E em consequência C) condenar-se os Réus a reconhecerem e respeitarem o direito das Autoras; D) ordenar-se o cancelamento da inscrição número G 1 – ap. … constante da descrição … e da inscrição número G1 constante da descrição … averbando-se aos referidos registos o direito das AA. Para tanto, invocaram ter adquirido por sucessão hereditária 3/6 de dois prédios, um rústico e outro urbano, os quais pertenciam na totalidade aos seus antecessores MRM e AJ; por morte destes, sucederam-lhes seis filhos, tendo cada um herdade 1/6 desses prédios; um destes seis filhos era o pai da primeira autora e da segunda autora e avô da terceira autora; o mesmo e a mulher adquiriram dois quinhões hereditários a duas das restantes herdeiras, passando a ter 3/6 da herança; esta aquisição ocorreu na década de 60 e foi verbal; os réus registaram a aquisição do direito aos prédios em questão, bem como as autoras, o que levou a que os réus tivessem requerido a anulação dos registos existentes a favor daquelas, o que veio a ser determinado pelo Sr. Conservador do Predial.
Citados os réus, vieram contestar os naquela peça identificados, alegando carecer em absoluto qualquer fundamento dos autores, pugnando pela improcedência da acção.
Os autores replicaram.
Foi proferido despacho saneador, com a elaboração da matéria de facto assente e a pertinente base instrutória.
Por óbito da ré, MVS teve lugar o incidente de habilitação de herdeiros, tendo sido GS habilitada como sucessora da falecida.
Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a final a ser proferida sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória: «I. Julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e em conformidade absolvo os réus do pedido. II. Não se afigura que qualquer das partes tenha litigado de má-fé. III. Custas a cargo dos autores».
Inconformados recorreram os autores, concluindo nas suas alegações: 1. O recurso de apelação apresentado é legítimo, pois a acção deu entrada a 5 de Novembro de 2007, logo, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, razão pela qual, para determinação da alçada e consequentemente, admissibilidade do recurso, há que aplicar o disposto na Lei 13/99, de 13 de Janeiro, nomeadamente, ao disposto no artigo 24º desse diploma. 2. Tal como se explica na petição inicial, as autoras MV e MJ são netas, por via paterna, dos falecidos MRB, também conhecido por MRM e AJ, constando a fls. 272 dos autos, certidão comprovativa deste facto. 3. A autora AG é filha de FB e de ML e bisneta, pelo lado paterno, de MRM e de AJ, conforme certidões de fls. 252 e 248 e 250 dos autos. 4. Concorrem, assim, as autoras, na qualidade de herdeiras à herança aberta por óbito de MRB e de AJ. 5. Por óbito de MRM foi aberta a sua herança da qual constava os prédios identificados na acção, nomeadamente, o prédio urbano é constituído por uma casa térrea, tem a área de 40m2, confronta pelo norte com …, Sul e Leste com os proprietários e oeste com … e é o inscrito na matriz sob o artigo … e o prédio rústico composto por terra de cultivo confronta pelo norte com …, sul com …, leste com JA e outros e oeste com MA e é o inscrito na matriz sob o artigo …. 6. Os prédios identificados na conclusão anterior foram arrolados no processo de liquidação de imposto sucessório aberto por óbito de MRB, respectivamente avô das autoras MV e MJ e bisavô da autora AL, onde se encontram arrolados sob a verba número 23, conforme documento de fls. 6 a 17 dos autos, transcrito a fls. 357 a 364. 7. A fls. 365 a 370 dos autos consta certidão matricial emitida pelos serviços fiscais da C…, aos 14 de Setembro de 2000, da qual consta a fls. 366 - prédio 1 (para o prédio urbano) e 368-prédio 4 (para o prédio rustico), a identificação de ambos os prédios como sendo propriedade do falecido MRB. 8. A fls. 373 dos autos consta uma certidão emitida pelos mesmos serviços fiscais da C…, aos 10 de Dezembro de 2013, onde consta que só no ano 2000 os prédios foram averbados em nome de MJS cabeça-de-casal da herança de MOS. 9. Esta inscrição foi efectuada por efeito da relação de bens apresentada no âmbito do processo de liquidação de imposto sucessório, conforme decorre da certidão de fls. 123 e dos documentos de fls. 105 a 109 e 111 a 113. 10. MOS faleceu, aos 15 de Julho do ano de 2000, e era neta, pela via materna, de MRM e de AJ, conforme decorre da certidão de fls. 351. 11. A mãe de MS era MJ cuja certidão de nascimento e estabelecimento da invocada paternidade, consta a fls. 268 dos autos. 12. Do acervo documental acima identificado nas conclusões “6” e “7” resulta de forma clara que os prédios em causa nestes autos pertenciam a MRM e sua esposa, e que integram o acervo hereditário aberto por óbito dos mesmos. 13. Os depoimentos prestados pelas testemunhas MC; MC; MB; MR e MC, acima transcritos, devem ser interpretados de forma a dar por assente nos autos os seguintes factos: - os prédios em causa nos autos, e identificados na conclusão número “5” pertenciam a MRM e a AJ; - por morte dos referidos MRM e da AJ a propriedade dos prédios passou para os seus filhos, tendo ficado a viver na casa uma filha RTB, também conhecida por “R…” - o substracto negocial invocado para justificar a propriedade dos imóveis em nome de MJS, é um negócio verbal, de compra e venda efectuado com a filha de RB, após o óbito desta. - RB faleceu aos 11 de Novembro de 1989, conforme decorre de fls. 275 dos autos 14. Do depoimento da testemunha MC, ela também neta de MRM e de AJ deve também retirar-se o facto de que os prédios em causa nos autos eram propriedade de MRM e de AJ e que por óbito destes não foram partilhados. 15. Do depoimento da testemunha MC deve também extrair-se o facto de que os prédios em causa nos autos eram propriedade de herdeiros e que as autoras são reputadas e conhecidas no local como herdeiras desses prédios. 16. O depoimento da testemunha MB deve ser interpretado dele extraindo-se o facto de que do depoimento desta testemunha resulta que os prédios em causa nestes autos são propriedade dos herdeiros de MRM e de AJ. 17. Este depoimento, na referência que faz à compra dos prédios que MJS diz ter efectuado, deve ser interpretado em conjugação com o depoimento das testemunhas MB e MJC. 18. O depoimento da testemunha MB deve ser interpretado extraindo-se dele o facto que MJS disse ter comprado os prédios à herdeira “R”. 19. O depoimento da testemunha MJC deve ser interpretado dele se retirando o facto – que esclarece o alegado pelas testemunhas MJB e MB – que MJS dizia ter comprado os prédios em causa nos autos à filha de RB e após esta ter falecido. 20. Conforme resulta das certidões juntas aos autos e identificadas nas conclusões números “8” e “9” a propriedade dos prédios em causa nos autos foi inscrita a favor de MJS por aquisição hereditária por óbito da sua esposa que também era herdeira de MRM e de AJ. 21. A aquisição, por herdeiro de prédios que integram herança e sem invocação de partilhas verbais, não pode ser feita por usucapião. 22. Mesmo que se considere a alegada compra efectuada por acordo verbal para justificar a aquisição, à data da entrada em juízo da acção não tinham decorrido os necessários vinte anos, por ser posse não titulada e por isso presumida de má-fé, para que se constituísse usucapião. 23. Deverá deste modo prevalecer a prova documental e testemunhal efectuada dando-se por provado que os prédios em causa nos autos integram a herança aberta por óbito de MRM e de sua esposa AJ. 24. Declarando-se, por esse facto, o cancelamento do registo de propriedade efectuado em nome de MJS e por óbito deste, em nome dos seus herdeiros. 25. Revogando-se nestes termos, a douta sentença recorrida.
Por seu turno, contra-alegaram os réus, em conclusão: 1. As recorrentes não foram reconhecidas nem habilitadas como herdeiras de MRM e de AJ nem pediram a entrega dos bens em apreço. 2. Não se provou que as mesmas sejam donas de 3/6 do prédio urbano, com o artigo de matriz …, e rústico, com o artigo de matriz …, localizados em C… e C…, freguesia do …, concelho da C…. 3. Nem que aqueles prédios e/ou a referida fracção façam parte do acervo da herança aberta por óbito de MRM e de AJ. 4. As recorrentes nunca exerceram a posse sobre os ditos prédios e nunca retiraram deles quaisquer proveitos. 5. Pelo menos desde o ano de 1984 que os prédios em causa passaram a ser possuídos por MJS e mulher MOS, que trabalhavam a terra e utilizavam o prédio urbano, sem condições para ser habitado, no qual guardavam os produtos da terra e comida para o gado. 6. MJS foi habilitado como único herdeiro de sua mulher MJ e a 23 de Agosto de 2000 inscreveu os prédios a seu favor na Conservatória, pela AP. … (doc. 8, junto à contestação). 7. A 04 de Outubro de 2001, pela AP. …, as recorrentes inscreveram a seu favor na Conservatória 3/6 do prédio urbano em causa, mas não juntaram aos autos qualquer documento que servisse de base ao registo. 8. Na mesma data e com o mesmo número de inscrição inscreveram a seu favor na Conservatória 3/6 do prédio rústico em causa, e, uma vez mais, não juntaram aos autos qualquer documento que servisse de base ao registo. 9.Na sequência de tal situação, os RR. requereram a anulação do registo de 3/6 a favor das recorrentes, alegando duplicação de registos. 10. Por decisão de 10-11-2006, proferida no Processo … da Conservatória do Registo Predial da ..., o respectivo Conservador decidiu que no caso em apreço, o registo da Ap. …, a favor de MJS, prevalece em relação aos que foram efectuados a favor das AA., por terem data posterior. 11. O que implica a inutilização das respectivas fichas. 12. À data do óbito de MJS, os prédios estavam inscritos na matriz em nome da sua falecida mulher, de cuja relação de bens apresentada no processo de imposto sucessório fazem parte. 13. As AA. não recorreram da decisão do Conservador pelo modo e/ou no prazo legalmente previstos, pelo que tal decisão não pode ser impugnada neste processo. 14. A presunção dada pelo registo anterior de que, caso o direito registado exista, mantém-se no titular inscrito, beneficia os RR. e é ilidível - art.350º CC, pelo que, não tenho as AA. provado o contrário a tal presunção, podendo os RR, valer-se da mesma. 15. Consequentemente, as recorrentes não fizeram prova cabal e suficiente do que alegam, acrescentando-se que, aliás, não produziram qualquer prova na audiência de julgamento.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º do CPC. todos do CPC.
As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Sobre o aditamento de factos apurados, resultantes de depoimentos prestados, bem como, de documentação constante dos autos. - Da pertinente subsunção jurídica.
A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte: 1. O prédio urbano é constituído por uma casa térrea, tem a área de 40 m2, confronta pelo Norte com …, Sul e Leste com os proprietários, e Oeste com MFA e é o inscrito na matriz sob o artigo … – alínea A. 2. O prédio rústico composto por terra de cultivo, confronta pelo Norte com vereda e levada, Sul com levada e vereda, Leste com JFA e outros e Oeste com MFA e é o inscrito na matriz sob o artigo … – alínea B. 3. Esses prédios eram os descritos na Conservatória do registo Predial da ..., o urbano sob a descrição … e o rústico sob a descrição …, e estavam ambos inscritos, 3/6 em comum e sem determinação de parte ou direito, em nome das autoras – alínea C. 4. Os réus requereram a anulação do registo a favor das autoras, o que veio a ser determinado por decisão do Exmo. Conservador do Registo Predial da ..., alegando duplicação de registos e que o deles era mais antigo, logo prevalecente – alínea E. 5. Por requerimento apresentado a 1/6/2006, na Conservatória do Registo Predial da ..., com base no qual foi instaurado o dito processo nº …, os réus requereram que fosse reconhecida a existência de duplicação de descrições e incompatibilidade de inscrições, relativamente aos mesmos prédios e o consequente cancelamento das respectivas inscrições – conforme se vê do duplicado do requerimento que se junta como documento 1 [fls. 79 a 84] – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos, designadamente, como meio de prova. Por decisão de 10/11/2006, proferida no mesmo processo 1/2006 supra referido nos artigos 4 a 6 [da contestação], o Senhor Conservador do Registo Predial decidiu que: “No caso em apreço, o registo da Ap. …, a favor de MJS, prevalece em relação aos que foram efectuados nas fichas duplicadas com as Aps…. e 05/191001, por ter uma data anterior”. Decidiu ainda que: “Por outro lado, as declarações duplicadas, cujos registos foram irregularmente lavrados, implicam a inutilização das respectivas fichas, nos termos do artigo 86 do citado Código” Mais decidiu: Assim e nos termos do artigo 130 do Código do Registo Predial, determino o cancelamento das inscrições G-1 do prédio nº … e … do prédio nº …, e a consequente inutilização das respectivas fichas”. Junta-se a mencionada decisão, como documento 2 [fls. 85 a 87] cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos – alínea F. 6. Os réus juntaram com os números 3, 4, 5, 6 e 7 ao processo de rectificação nº 2/2006, cuja certidão se mostra junta aos autos a folhas de 186 a 230, cujo teor se reproduz, os seguintes documentos: Nº 3: -Fotocópia da primeira descrição e inscrição dos prédios efectuadas a 23 de Agosto de 2000; Nº 4: -Fotocópia da certidão do teor matricial, comprovativa de que a 17 de Agosto de 2000 os dois prédios em causa se encontravam inscritos na matriz predial em nome de mjs, titular do primeiro registo, com cota G-1, por óbito de sua mulher MJS; Nºs 5 e 6: -Fotocópia da relação de bens apresentada no processo de imposto sucessório instaurado por óbito de MJS, onde constam os prédios em causa (artigo rústico … e artigo urbano …); Nº 7: -Fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros por óbito de MJS, da qual foi habilitado como único herdeiro seu viúvo MJS – alínea G. 7. Os prédios estavam inscritos na matriz em nome da falecida, constavam da relação de bens apresentada no processo de imposto sucessório e o requerente encontrava-se habilitado como único herdeiro da autora da herança – alínea H.
Vejamos: Insurgem-se os apelantes relativamente à sentença proferida, por entenderem que deveriam ter sido dados como assentes mais factos, resultantes da interpretação dos depoimentos das testemunhas MAC, MBC, MB, MB e MC, bem como, do teor documental de fls. 357 a 370 dos autos. Ora, compulsados os autos, constatamos que aquando da audiência de discussão e julgamento em 27-11-2013, foi proferido despacho no sentido de se advertir que iria ser aplicado o novo código, na medida do possível. Em 11-12-2013 foram proferidas alegações orais e quer a sentença quer as alegações e contra-alegações de recurso foram já apresentadas no âmbito do actual CPC. Assim, os processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2008, seguem o regime introduzido pelo Decreto-lei nº. 303/07, de 24 de Agosto, com as inovações agora introduzidas no NCPC, excepcionando-se apenas a norma do art. 671º, nº. 3, correspondente ao art. 721º, nº. 3 do anterior CPC. (cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Abrantes Geraldes, Almedina, pág. 15). Com efeito, nos termos preceituados no nº.1 do art. 640º do CPC., quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Como alude Abrantes Geraldes, na obra já supra mencionada, a pág. 123 «Encontra-se correspondência no art. 685º-B do anterior CPC., mas com algumas alterações. Desde logo, o reforço do ónus de alegação, devendo o recorrente, sob pena de rejeição, indicar a resposta que no seu entender deve ser dada às questões de facto impugnadas. Em segundo lugar, tornando inequívoco que, relativamente a provas gravadas, basta ao recorrente a indicação exacta das passagens da gravação, não sendo em caso algum obrigatória a sua transcrição». E, ainda o mesmo autor, na obra indicada, a fls. 126 «Com o art. 640º do novo CPC. o legislador visou dois objectivos: sanar dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a decisão alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova». Efectivamente, a rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se se ocorrer alguma das situações: falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados; falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados; falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação; apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas. Na situação em apreço, constatamos que os apelantes, não obstante não terem indicado com a precisão devida, quais os concretos pontos de facto que julgavam incorrectamente julgados, na medida em que nos autos ainda tinha sido elaborada base instrutória e que na sentença se particularizou quais os factos não provados e pertinente motivação, contudo, indicaram as passagens dos depoimentos em que se reviam para o pretendido aditamento e apresentaram a redacção tida por pertinente, pelo que, será possível a este tribunal de recurso, percepcionar onde reside o descontentamento e reapreciar a prova. Ora, os factos em apreço e que os apelantes pretendem ver a constar da matéria assente são os seguintes: 1- os prédios em causa nos autos, e identificados na conclusão número “5” pertenciam a MBM e a AJ; 2- por morte dos referidos MBM e da AJ a propriedade dos prédios passou para os seus filhos, tendo ficado a viver na casa uma filha RB, também conhecida por “R….” 3- o substracto negocial invocado para justificar a propriedade dos imóveis em nome de MJS, é um negócio verbal, de compra e venda efectuado com a filha de RB, após o óbito desta. 4- RB faleceu aos 11de Novembro de 1989, conforme decorre de fls. 275 dos autos. Para sustentarem a sua posição, baseiam-se os apelantes nos depoimentos prestados pelas testemunhas MC, MB, MBB, MB2 e MC, bem como, no teor documental de fls. 357 a 370. A prova documental constante de fls. 357 a 364, corresponde à documentação junta de fls. 8 a 16 dos autos, mas datilografada. Trata-se de uma relação de bens deixados por óbito de MB, o qual terá ocorrido em 7 de Fevereiro de 1950, conforme se extrai do teor do registo de óbito de fls. 262 dos autos. O documento de fls. 365 a 369 trata-se de uma Certidão da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, datada de 14 de Setembro de 2000, donde consta a inscrição matricial dos prédios sob os artigos 240 e 5459, entre outros. Nos termos constantes do nº. 2 do art. 383º do Código Civil, a prova resultante da certidão de teor parcial pode ser invalidada ou modificada por meio da certidão de teor integral. Com efeito, a certidão com data de 14 de Setembro de 2000, poderá atestar uma situação existente àquela data, mas não reflecte a situação actual dos mesmos bens, como se verifica dos autos, nomeadamente, do teor documental de fls. 115 a 122 dos autos, donde resulta a inscrição dos prédios a favor de MJS. Ora, do teor documental apresentado pelos apelantes, não se pode extrair quem eram os herdeiros de MR, nem qual o quinhão hereditário de cada um e muito menos ainda que os prédios em causa nos autos pertencessem ao acervo hereditário dos autores. Com efeito, os apelantes não juntaram aos autos, qualquer escritura de habilitação de herdeiros, através da qual se pudesse aferir da sua qualidade, ou seja, aquilatar se eram os sucessores do falecido, se foi aberta sucessão, se foi feita partilha de bens e por último, a prova da titularidade dos respectivos bens. Em suma, tinha que ter sido demonstrado todo o percurso dos bens deixados por herança dos falecidos MR e AJ. A prova testemunhal não pode substituir a prova documental, quando estão em causa factos que exigem tal formalidade para serem demonstrados, conforme resulta do art. 364º do Código Civil. De qualquer modo, sempre se dirá, que da prova testemunhal produzida nenhuma virtualidade será de lhe extrair. Com efeito, nenhuma das testemunhas inquiridas revelou ter um conhecimento da situação, o que será normal, na medida em que estava em causa uma série de acontecimentos ocorridos desde 1950, ou seja, da data da ocorrência do óbito de MRB. A testemunha MC, aludiu ser neta do MR e da AJ, mas já nem se recordava da data do seu falecimento. Também disse nada saber sobre qualquer compra ou venda de parte da herança, ou se a sua mãe ali teria algum quinhão ou não. O depoimento da testemunha MBA nada esclareceu, limitando-se a dizer que as autoras eram conhecidas como herdeiras daquela casa, bem como, ser o Sr. MS quem trabalhava o terreno. Mas sem apresentar qualquer razão de ciência, o que será natural, na medida em que esteve ausente daquele lugar cerca de 10 anos. Por seu turno, a testemunha MB nenhum conhecimento consistente revelou, tendo até começado por afirmar que conheceu o B e a AJ, quando os mesmos faleceram antes da testemunha ter nascido. Por seu turno, a testemunha MBB falou no facto do MS ter comprado a casa, mas sem explicar a sequência de acontecimentos. Do depoimento da testemunha MC apenas se poderá extrair que o Sr. Manuel de Sousa sempre trabalhou aquela terra. Por seu turno, a testemunha, MES aludiu que a terra em causa não podia ser dos «B», sempre ali tendo visto, o Sr. Manuel a trabalhar como se fosse o dono. Do que se acaba de dizer resulta que nenhuma das testemunhas foi esclarecedora ou sabedora da situação, nada se percepcionando a respeito da invocada qualidade de sucessores por banda dos apelantes. Dos factos pretendidos aditar pelos recorrentes, apenas seria de admitir que a RB faleceu aos 11 de Novembro de 1989, atento o teor documental de fls. 275 dos autos, mas tal facto, para além de não ter sido articulado, mostra-se inócuo perante o objecto do litígio. Assim sendo, nenhum reparo nos merece a factualidade dada por assente, nada havendo a aditar-lhe, decaindo nesta parte a pretensão deduzida.
E mantendo-se os factos, de igual modo, nada haverá a alterar quanto ao aspecto jurídico da decisão. Com efeito, pretendiam os apelantes que se declarasse que os prédios urbanos sob o artigo 240 e o rústico sob o artigo 5459, integravam a herança aberta por óbito de MRB e de AJ, por serem titulares do direito a 3/6 da herança aberta por óbito dos referidos MRB e AJ e por tal razão, que se ordenasse o cancelamento da inscrição número … constante da descrição … e da inscrição número G1 constante da descrição … averbando-se aos referidos registos o direito das AA. Ora, a factualidade assente tal não consente. Efectivamente, como se apurou, os prédios eram os descritos na Conservatória do registo Predial da C…, o urbano sob a descrição … e o rústico sob a descrição … e estavam ambos inscritos, 3/6 em comum e sem determinação de parte ou direito, em nome das autoras – alínea C. Os réus requereram a anulação do registo a favor das autoras, o que veio a ser determinado por decisão do Exmo. Conservador do Registo Predial da ..., alegando duplicação de registos e que o deles era mais antigo, logo prevalecente. Por decisão de 10/11/2006, o Senhor Conservador do Registo Predial decidiu que: “No caso em apreço, o registo da Ap. …, a favor de MJS, prevalece em relação aos que foram efectuados nas fichas duplicadas com as Aps…. e 05/191001, por ter uma data anterior”. Decidiu ainda que: “Por outro lado, as declarações duplicadas, cujos registos foram irregularmente lavrados, implicam a inutilização das respectivas fichas, nos termos do artigo 86 do citado Código” Mais decidiu: Assim e nos termos do artigo … do Código do Registo Predial, determino o cancelamento das inscrições … do prédio nº … e … do prédio nº 0…, e a consequente inutilização das respectivas fichas”. Os prédios encontram-se inscritos na matriz predial em nome de MJS, titular do primeiro registo, com cota …, por óbito de sua mulher MJS. Foi realizada escritura de habilitação de herdeiros por óbito de MJS, da qual foi habilitado como único herdeiro seu viúvo MJS, sendo que, os prédios estavam inscritos na matriz em nome daquela falecida. Nos termos constantes do art. 7º do CR. Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Assim, não tendo os apelantes logrado ilidir a presunção do registo, o que do mesmo resulta é que os réus são os titulares do direito inscrito. E sendo os réus titulares, não há fundamento para ordenar o cancelamento das inscrições e muito menos declarar que os autores sejam titulares do direito a 3/6 da herança aberta por óbito de MRB e AJ, o que de modo algum demonstraram. Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo dos apelantes. Lisboa, 16 de Setembro de 2014 Maria do Rosário Gonçalves Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos |