Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009483 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199201300037146 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N2. | ||
| Sumário: | I - Ao conceder ao arrendatário o direito de obstar à caducidade do contrato, mediante o mecanismo consagrado no artigo 1051 do Código Civil, o legislador teve em consideração primordialmente a defesa das classes mais desprotegidas e das partes contratuais menos favorecidas e a necessidade social de assegurar a estabilidade do direito à habitação. II - O legislador, ao marcar o início do prazo de 180 dias (1051 n. 2 CC) para a notificação judicial do senhorio, faz referência ao conhecimento da "verificação dos factos" e não à própria "verificação dos factos". III - Não basta, por conseguinte, que o inquilino tenha conhecimento da morte do locador; é indispensável que saiba tratar-se da morte do locador - usufrutuário para que o seu sucessor possa invocar a caducidade do contrato de arrendamento. | ||