Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037146
Nº Convencional: JTRL00009483
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199201300037146
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N2.
Sumário: I - Ao conceder ao arrendatário o direito de obstar à caducidade do contrato, mediante o mecanismo consagrado no artigo 1051 do Código Civil, o legislador teve em consideração primordialmente a defesa das classes mais desprotegidas e das partes contratuais menos favorecidas e a necessidade social de assegurar a estabilidade do direito à habitação.
II - O legislador, ao marcar o início do prazo de 180 dias (1051 n. 2 CC) para a notificação judicial do senhorio, faz referência ao conhecimento da "verificação dos factos" e não à própria "verificação dos factos".
III - Não basta, por conseguinte, que o inquilino tenha conhecimento da morte do locador; é indispensável que saiba tratar-se da morte do locador - usufrutuário para que o seu sucessor possa invocar a caducidade do contrato de arrendamento.