Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1-Nos contratos de adesão, a lei visa a protecção do aderente, na qualidade de parte contratualmente mais débil, assegurando-lhe um dever de informação, a cargo do proponente. 2-Tal comunicação deve-se reportar à totalidade das cláusulas, de modo a tornar claro e acessível o seu conhecimento, de molde a permitir alguma liberdade para aceitar ou não as circunstâncias do contrato, ou seja, o seu conteúdo. 3-Encontrando-nos no domínio das relações imediatas, a nulidade da obrigação causal, o contrato de crédito pessoal, gera também a nulidade da obrigação cartular. 4-Os fundamentos dos embargos de executado podem revestir natureza substantiva ou natureza processual, tendo por função obstar aos normais efeitos do título executivo, não fazendo sentido a formulação de algum pedido em concreto, a não ser o da extinção da acção executiva. R.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O embargante, C deduziu embargos à execução, sob a forma de processo sumário, contra a embargada, I Ag, em substituição, na sequência de processo de habilitação por cessão de créditos, do B, S.A. (em resultado da fusão, por incorporação do Banco…), pretendendo que sejam julgados procedentes os embargos, com fundamento na inexistência da obrigação subjacente ao preenchimento da livrança e, em consequência, ser absolvido do pedido executivo. Respondendo aos embargos, impugnou a embargada pugnando pela improcedência dos mesmos. Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, vindo a ser proferida sentença a declarar nulo o contrato de crédito que deu causa ao preenchimento da livrança dada à execução, do que resulta, a nulidade da livrança, julgando-se procedentes os embargos. Inconformada recorreu a embargada, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O contrato de crédito junto aos autos e que titulou a relação subjacente ao titulo exequendo não é nulo. - Do referido contrato constam as condições de reembolso do crédito, designadamente 60 prestações de Esc. 45.008$40, à taxa anual nominal de 10,40% a que correspondia a TAEG de 13,30%. - Consta ainda do contrato a data em que foi celebrado, tendo esta apenas sido inscrita em local diferente aquele que lhe era destinado pelo impresso, sem que se possam daí retirar quaisquer efeitos jurídicos relevantes. - O Tribunal a quo confunde os momentos da emissão e preenchimento da livrança, uma vez que a emissão do título não acontece apenas em resultado de incumprimento da obrigação subjacente. - Nas obrigações cartulares, o subscritor fica vinculado pelo simples facto de apor a assinatura no título de crédito, na data da emissão, data em que se constitui o crédito, nascendo aí a obrigação cambiária. - Enquanto não é preenchida, a livrança não tem plena eficácia mas já é um título de crédito cuja obrigação nasceu com a sua subscrição. - A livrança foi preenchida nos termos da convenção de preenchimento constante na Cláusula 11ª do contrato de crédito junto aos autos, designadamente quanto à data de emissão, que se reportou à data da subscrição da mesma e que coincide com a data da celebração do contrato de crédito que lhe estava subjacente. - Não existe qualquer vício de forma em relação à livrança, nem qualquer nulidade em relação ao contrato que titulou a relação subjacente. - Se assim não se entender em relação ao contrato de crédito – e sem conceder - sempre se dirá que a nulidade prevista nos art°s 7 n° 1 e 6 n° 2 alínea d) do Dec- Lei n° 359/91 de 21 de Setembro é uma nulidade atípica por apenas ser invocável pelo consumidor e, por esse facto, insusceptível de conhecimento oficioso, nos termos do art° 7° n° 4 do mesmo diploma. - O embargante nunca invocou qualquer nulidade em relação ao contrato de crédito, tendo a suposta nulidade sido conhecida oficiosamente, nos termos gerais.- O Dec- Lei n° 359/91 de 21 de Setembro, no seu art° 7 n° 4 estipula expressamente que o facto de não constarem as condições de reembolso só origina a nulidade do contrato de crédito se a inobservância do referido requisito for invocado pelo consumidor. - Não tendo o embargante suscitado qualquer questão referente à nulidade do contrato de crédito subjacente à livrança, nem alegado qualquer facto consubstanciador de qualquer nulidade, designadamente quanto à pretensa omissão das condições de reembolso do crédito, não podia a Juiz a quo conhecê-la oficiosamente. Por seu turno contra-alegou o embargante, em síntese: - Salvo o devido respeito, é manifestamente peregrina e absurda a tese ora preconizada pela apelante, no que concerne à impossibilidade de conhecimento oficioso da nulidade prevista no artigo 7. °., n. ° 1 do DL 359/91, de 21 de Setembro. - A ora Apelada invocou, em sede de embargos, que a livrança em causa nos autos se tratava de um documento apócrifo o que, sendo conclusivo, se baseou num conjunto de elementos levados ao processo que, atenta a especial circunstância de se encontrarem sob a total dependência da embargada, não lograram obter vencimento na matéria de facto dada por provada. - A inclusão de elementos obrigatórios em contratos de crédito visam precisamente obstar a que, da parte das entidades bancárias, se verifiquem abusos como os que foram sendo invocados processualmente pelo apelado e ora se constatam, afinal, terem ocorrido. - Ao contrário do que sustenta a apelante, não foi apenas pelo motivo de a data se encontrar aposta no canto superior direito, ao invés do canto superior esquerdo, que a Mma. Juiz "a quo" declarou a nulidade da livrança aqui posta em causa. É que, apesar disso, o que a apelante não diz, e devia dizer, mas que a sentença dispõe, é que nos locais destinados à periodicidade, data de vencimento da primeira prestação e dia dos meses de pagamento nada consta, mostrando-se, pois, infringido o disposto na lei quanto a esta matéria - v.g. Artigo 6. ° e 7º, ambos do DL 359/91, de 21 de Setembro. - Podendo a livrança ser emitida em branco, a obrigação que traduz só se mostra efectivada quando, no momento do seu vencimento, o respectivo título se mostre preenchido sob pena de ineficácia, pois que o momento último da livrança não é o da sua emissão, mas antes o do seu vencimento. - Não pressupondo a livrança um prévio contrato de preenchimento, quando este exista, o correcto preenchimento daquela mostra-se condição imprescindível da verificação dos seus efeitos, razão por que tem de realizar-se dentro dos limites e termos ajustados - e os legais, sob pena de se tornar abusivo, se for realizado contrariamente ao estipulado pelo contrato de preenchimento que, no caso, nada diz a este respeito. - A alegante envolve-se numa série de conjecturas pedagógicas, mas pouco claras, chegando inclusive a invocar jurisprudência inaplicável ao caso, como sucede, a título de exemplo, quando alega que a nulidade constante do artigo 7. °, n.° 1 do DL 359/91, de 21 de Setembro, por referência à alínea d), do n. ° 2, do Artigo 6.° do mesmo diploma, é atípica e que, por isso, não poderia ter sido conhecida oficiosamente pelo tribunal, o demonstra uma concepção redutora do Estado de Direito Democrático. - Afigura-se preocupante, com tiques totalitário-financeiros, a defesa da tese, porventura inconstitucional, de acordo com a qual aos tribunais não competiria analisar a validade de relações jurídicas controvertidas sempre que se levantasse a questão da nulidade de contratos de créditos, ainda que não invocadas pelas partes. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 690º, todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar, sobre a verificação da nulidade da livrança, com a inerente declaração oficiosa pelo Tribunal. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: 1 – O Exequente, aqui Embargado é portador de uma livrança, emitida em 1998/08/09, com vencimento em 2001/10/22, no valor de Esc. 2.901.007$00 (€ 14.470,16), subscrita por C e M, relativa à “Titulação do contrato de crédito pessoal celebrado em 09/08/1998” – cfr. fls. 4 do processo de execução a que os presentes embargos são apenso. (Facto A) 2 – Com data de 11/10/2001, foi dirigida pelo Exequente, aqui Embargado, ao aqui Embargante, para a morada constante da livrança, uma carta registada com aviso de recepção que aqui se dá por reproduzida, com carimbos dos Correios da Baixa da Banheira de 15/10/2001 e 24/10/2001, devolvida com indicação de “Não reclamado”, relativa ao “Contrato de Crédito Pessoal celebrado em 09/08/1998”, na qual o ora Embargado informava que “por incumprimento da cláusula 6ª” do referido contrato de crédito, “nesta data foi efectuado o preenchimento da livrança de caução em branco para o efeito entregue por V. Exas.”, “com vencimento fixado para o próximo dia 22 de Outubro de 2001, pelo montante de Esc. 2.901.007$00”. – cfr. fls. 39 e 112 e 113 dos presentes autos. (Facto B) 3 – Entre 1992 e 09/07/1998, o Embargante manteve com o Embargado uma relação de operações bancárias correntes diversas. (Facto C) 4 – No período que decorreu entre o ano de 1992 e o dia 09/07/1998, o Embargante avalizou, em conjunto com a executada Maria, operações bancárias em que foram intervenientes o banco embargado e a sociedade por quotas T, Lda. (facto D) 5 – Em 09/07/1998, foi realizada a escritura pública de “Compra, Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança”, pela qual o Embargante e a executada Mariana venderam a um terceiro a fracção autónoma designada por letra “H”, correspondente ao 3º andar, esquerdo, destinada exclusivamente a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua de Trás-os-Montes, nº 103, da Baixa da Banheira. – cfr. Fls.21 a 26. (Facto E) 6 – O produto da venda do referido imóvel, no montante de Esc. 5.000.000$00, foi integralmente recebido pelo Embargado, para pagamento de responsabilidades assumidas pelo Embargante. (Facto F) 7 – Foi subscrito pelo Embargado e pelo Embargante e executada Maria o documento designado “Crédito Pessoal Nova Rede – Contrato”, com o nº 905333022, e conta D.O. nº 228780709 do Balcão da Embargada da Baixa da Banheira, sem data, nos locais destinados à mesma, e do qual consta: “Condições Particulares: “Valor concedido: Esc. 2.000.000$00 Taxa nominal anual: 10,40% TAEG: 13,30% Nº de prestações: 60 Valor da prestação: Esc. 45.008$40 Taxa fixa Garantia: Liv. Caução”. Condições gerais: (…) Cláusula 11. (Convenção de preenchimento) O Proponente autoriza expressamente o Banco, através de qualquer um dos seus funcionários, a preencher qualquer livrança por si subscrita e não integralmente preenchida, designadamente no que se refere à data da emissão, data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Proponente perante este mesmo Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos”. – cfr. fls. 83. No canto superior direito do documento precedentemente referido foi aposta a data 98-08-09. (Facto G) 8 – O Embargante celebrou conjuntamente com a executada Maria o contrato que deu origem à livrança referida em A) da MFA. (Facto 5) 9 – Com a entrega ao Embargado do produto da venda referida em E) da MFA ficaram saldadas apenas parte das responsabilidades do Embargante para com o Embargado. (Facto 7) 10 – Foi no início do ano de 1997 que foram iniciadas as negociações dos termos do acordo estabelecido entre o Embargante e o Embargado. (Facto 8) 11 – O acordo entre o Embargante e o Embargado concretizou-se com a celebração do “contrato de empréstimo” que originou a livrança dada à execução. (Facto 9) 12 – Com a venda do imóvel referido em E) da MFA e entrega do produto dessa venda ao Embargado foram considerados e acertadas contas relativamente a: a) valores do capital avalizado pelo Embargante em empréstimos concedidos pelo Embargado à T, Lda. (Facto 10) 13 – Em 10/04/1997 foi autorizada pelo BCP uma proposta de regularização das dívidas da T pelo valor de Esc. 8.757.254$00. (Facto 12) 14 – A regularização de dívidas da T referida em 12) seria feita mediante a entrega de Esc. 8.000.000$00 resultante do produto da venda extrajudicial do imóvel do Embargante referido em E) da MFA a um terceiro interessado e a concessão pelo Embargado de um novo financiamento ao Embargante, no montante de Esc. 700.000$00. (Facto 13) 15 – A venda referida em 13) não se concretizou em virtude de se encontrar já registada uma outra penhora sobre o imóvel em causa, a favor do Banco Totta & Açores referente a uma dívida do Embargante. (Facto 14) 16 – Em 05/05/98 foi autorizada pelo BCP, aqui embargado, nova proposta de regularização da dívida da T. (Facto 15) 17 – A regularização da dívida referida em 15) consistia na entrega de Esc. 7.500.000$00 no acto da escritura da venda do imóvel e a concessão pelo Embargado ao Embargante e à executada Maria, de um crédito no montante de Esc. 2.000.000$00. (Facto 16) 18 – Em 05/05/98, o total das responsabilidades do Embargante e da executada Maria para com o Embargado e referidas em 16) correspondia a: a) Saldo negativo de Esc. 255.200$00 na conta de depósito à ordem nº 85794367; b) Livrança caução preenchida por Esc. 1.501.751$00, referente ao empréstimo nº 46492112; c) Livrança caução preenchida por Esc. 6.299.873$00, referente ao empréstimo nº 78923092; d) Crédito de Esc. 539.303$00 proveniente da sub-rogação do BCP nos direitos do CPP; e) Juros de mora contados à taxa de 5% desde 10/04/97 até 30/04/98 sobre o capital referido em b) e c). (Facto 17) 19 – No acto da escritura referida em E) da MFA: a) foram pagos ao Embargado Esc. 7.500.000$00; b) Foi concedido pelo Embargado ao Embargante e à executada Maria um empréstimo de Esc. 2.000.000$00. (Facto 18) 20 – Com a celebração do contrato de empréstimo de Esc. 2.000.000$00 referidos em 18), b) foi entregue ao Embargado a livrança caução referida em A) da MFA, subscrita pelo Embargante e pela executada Maria. (Facto 19) 21 – O crédito reclamado corresponde ao incumprimento do contrato de financiamento de Esc. 2.000.000$00 referido em 18), b) e 19). (Facto 20) 22 – No “acerto de contas” entre Embargante e Embargado os valores considerados foram os referidos em 17). (Facto 21) 23 – Durante o ano de 1996 o Embargante procurou negociar com o Embargado uma operação de crédito pessoal com vista a sanear a dívida da T e evitar a penhora que deu lugar à venda do imóvel referida em E) da MFA. (Facto 22) 24 – Em 1996 já a ora Embargada tinha intentado acções judiciais para a recuperação dos créditos sobre o Embargante. (Facto 42) 25 – Em 1996 e face à existência de acções judiciais em curso relativamente aos créditos reclamados, qualquer negociação entre o Embargante e o Embargado para a regularização da dívida, só poderia ter ocorrido no Departamento específico da Embargada para o efeito e não em qualquer balcão. (Facto 43) 26 – A livrança em causa nos presentes autos foi preenchida de acordo com autorização de preenchimento dada pelo Embargante e pela executada Maria constante do contrato de crédito referido em G) da MFA. (Facto 45) Vejamos: Insurge-se a apelante relativamente à parte da sentença que julgou nula a livrança dos autos, em consequência da nulidade do contrato que titulou a relação jurídica fundamental. Ora, a relação subjacente tem por base um documento apelidado de «Crédito Pessoal Nova Rede – Contrato nº. 905333022», ou seja, como o menciona o próprio recorrente, um contrato de financiamento ou contrato de crédito pessoal. O contrato de crédito ao consumo encontra-se regulado pelo Decreto-Lei nº. 359/91, de 21 de Setembro, que transpôs para o direito interno as Directivas do Conselho das Comunidades Europeias nº.87/102/CEE de 22-12-1986 e 90/88/CEE de 22-2-1990. Tais contratos são contratos de adesão, contendo cláusulas pré-determinadas destinadas à generalidade dos consumidores e que não são passíveis de negociação individualizada. Como refere Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5ª. ed., pág. 204, «Trata-se de negociações no âmbito dos fornecimentos massificados, que avultam em nossos dias. O traço comum consiste na superação do modelo contratual clássico. Os clientes subordinam-se a cláusulas, previamente fixadas, de modo geral e abstracto, para uma série indefinida de efectivos e concretos negócios.». Porém, não se poderá dizer que a Lei não proteja o aderente. Efectivamente, mesmo que este não use de comum diligência para conhecer as cláusulas contratuais, comunicadas pela contraparte, não fica inibido de invocar a sua nulidade substancial, decorrente das normas de proibição (cfr. Sousa Ribeiro, in, O problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Colecção Teses, pág. 372). Com efeito, neste tipo de contratos, a lei visa a protecção do aderente, na qualidade de parte contratualmente mais débil, assegurando-lhe um dever de informação, a cargo do proponente. Tal comunicação deve-se reportar à totalidade das cláusulas, de modo a tornar claro e acessível o seu conhecimento, de molde a permitir alguma liberdade para aceitar ou não as circunstâncias do contrato, ou seja, o seu conteúdo. No caso vertente, a análise do teor documental de fls. 83 e segs. respeitante às Condições Particulares e Condições Gerais do contrato subscrito, revela-nos que as mesmas não se encontram imbuídas de uma total clareza, na medida em que se detectam omissões. Assim, na Cláusula 6. (Reembolso), diz-se que, o empréstimo será reembolsado em pagamentos sucessivos, cujo número, periodicidade, valor, e data estão fixadas nas Condições Particulares deste Contrato. Ora, verificando as aludidas Condições Particulares, constatamos que relativamente aos locais destinados à aposição da data, periodicidade, data de vencimento da 1ª. prestação, data de vencimento das prestações e dia dos meses de pagamento, nada se diz, estando os espaços rigorosamente em branco. Tais elementos eram imprescindíveis para se poder aquilatar do cumprimento ou do incumprimento do contrato celebrado. O contrato de crédito obedece a requisitos legais, dispondo a tal respeito o art. 6º.do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro que, o mesmo deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, exigindo-se ainda outros requisitos plasmados no mesmo normativo e concretamente, na alínea d) do seu nº.2, as condições de reembolso do crédito. A falta do prescrito na alínea d) do nº. 2 do art. 6º mencionado, tem como consequência a nulidade do contrato de crédito, nos termos constantes do nº.1 do art. 7º. do mesmo diploma legal. Perante tal é indubitável que a relação subjacente à relação cartular se encontra ferida de nulidade. Ora, encontrando-nos no domínio das relações imediatas, a nulidade da obrigação causal, neste caso, o contrato de crédito pessoal, gera também a nulidade da obrigação cartular. A obrigação cartular encontra-se consubstanciada na livrança dada à execução e que o embargado apelidou de documento apócrifo. Como bem se alude na sentença recorrida, a livrança em causa mostra-se emitida em 1998/8/9, exactamente a mesma data inscrita como a da celebração do contrato de crédito e constando como data de vencimento na mesma, 2001/10/22. Destinando-se o título em causa a ser emitido e preenchido apenas em resultado de cumprimento de uma obrigação anterior, no caso, o contrato de crédito que visava caucionar, não poderia verificar-se incumprimento do mesmo na mesma data a que se reportava a sua celebração. O Tribunal a quo, não confundiu como refere a apelante, os momentos da emissão e preenchimento da livrança, pois, o que se diz é que estando ferida de nulidade, por falta de elementos essenciais, a determinação das condições de cumprimento da obrigação fundamental, não será possível descortinar do cumprimento ou incumprimento da respectiva livrança associada àquele. O pacto de preenchimento ficou sem qualquer suporte vinculativo, jamais se podendo aplicar a autonomia da relação cambiária. A matéria em análise sempre teria que ser apreciada pelo julgador, pois, não se poderia dissociar uma questão da outra. Nos termos preceituados no art. 286º do C. Civil, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Ora, ao ter deduzido os embargos, o embargante pretendia a sua procedência, com fundamento na inexistência da obrigação subjacente ao preenchimento da livrança e, em consequência, ser absolvido do pedido executivo. Os fundamentos dos embargos de executado podem revestir natureza substantiva ou natureza processual, tendo por função obstar aos normais efeitos do título executivo, não fazendo sentido a formulação de algum pedido em concreto, a não ser o da extinção da acção executiva. Compulsado o respectivo requerimento inicial do embargante, constatamos que o mesmo expôs os fundamentos que lhe era lícito deduzir, mesmo sem formular um pedido de declaração de nulidade, que como dissemos não lhe era exigível. Além do mais, nos termos constantes do art. 664º. do CPC., o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Ora, os elementos carreados para os autos e efectivamente apurados eram os necessários para se interpretar e aplicar o direito, como sucedeu. E uma correcta subsunção jurídica passava necessariamente pela apreciação global que teria que remontar às razões da existência da livrança, pois, baseando-se esta num contrato que veio a ser considerado nulo, carecia de suporte o pedido exequendo formulado contra o embargante. Destarte, não assiste razão à recorrente, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado, nenhum reparo merecendo a sentença recorrida. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se na íntegra a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 16-9-2008 Maria do Rosário Gonçalves José Augusto Ramos João Aveiro Pereira |