Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6277/2008-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
PROFESSOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
1. O art. 113º, n.º 2 do CT não se confina às situações em que o exercício da profissão está condicionado à posse de carteira profissional mas sim a todas as situações em que é necessário um título para o exercício da profissão e em que esse título é retirado, por decisão que já não admite recurso.
2. Se a recorrente desempenhava as funções de professora do 1º ciclo, desde l/10/1982, e se, desde essa data, a escola requeria à Direcção Geral do Ensino Particular e Cooperativo, no início de cada lectivo, autorização provisória para ela leccionar, a qual foi deferida até ao final do ano lectivo de 2002/2003, e indeferida no ano lectivo de 2003/2004, por despacho de 23/01/2004, afigura-se inequívoco que se verificou uma impossibilidade superveniente de a recorrente continuar a prestar o seu trabalho.
3. A “impossibilidade absoluta”, ou não, de um trabalhador prestar a actividade terá sempre de ser analisada casuisticamente, tendo em conta os termos do contrato e a actividade exercida: se um trabalhador é contratado para exercer uma actividade que não exija uma especial aptidão técnica, a superveniente impossibilidade do exercício dessa actividade não impedirá que o trabalhador possa passar a exercer na entidade empregadora outra actividade compatível com a sua qualificação e aptidão profissional; diversamente, se um trabalhador é contratado para exercer uma função que exige requisitos legais próprios, uma especial qualificação técnica ou académica, não se vê como, apesar da impossibilidade do exercício dessa actividade, ele possa continuar a exercer outra actividade ao serviço da mesma empresa.
4. Estando em causa a contratação de uma trabalhadora para o exercício específico de funções para as quais se exigem determinados requisitos académicos, a falta destes acarreta a impossibilidade absoluta de o trabalhador continuar a cumprir a obrigação a que se vinculou.
5. A impossibilidade deve considerar-se definitiva se vai durar tanto que não é exigível ao empregador aguardar a futura e sempre incerta viabilização das relações contratuais.
6. Se a recorrente exercia as funções de professora do 1º ciclo, há cerca de 22 anos, sempre ao abrigo de autorizações provisórias, sem que, durante esse longo período de tempo, adquirisse as habilitações legalmente exigíveis, não se afigura previsível que no futuro, a curto ou médio prazo (um, dois, ou até 3 anos) viesse a obter essas habilitações.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I. RELATÓRIO

            A…, professora, residente na Rua…, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
B…, na qualidade de proprietária do Externato…., pedindo que o seu despedimento seja declarado ilícito e que a Ré seja condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

            Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
            A R. é proprietária de um estabelecimento de ensino, denominado Externato …..
            Em 1/10/1982, foi admitida ao serviço da R. e por conta e sob a direcção desta desempenhou as funções de professora do 1º ciclo, naquele Externato.
À relação jurídico-laboral existente entre ambas as partes era aplicável o CCT para o Ensino Particular, publicado no BTE 43/99, com Portaria de Extensão, publicada no BTE 9/00.
Por carta datada de 17/3/2004, foi despedida, com efeitos a partir do dia 31/3/2004, por ter sido indeferido pela DREL o pedido de autorização provisória de leccionação, ao abrigo da qual se encontrava a exercer as suas funções de professora naquele Externato.
Tendo sido facultada à A. cópia do ofício onde a DREL comunica à R. o indeferimento do seu pedido de concessão de autorização provisória de leccionação.
A cessação do contrato de trabalho é nula.
Ao caso em apreço aplica-se o disposto no art. 113º, n.º 2, do Código do Trabalho, nos termos do qual o contrato caduca se o título que condicionava a actividade do trabalhador vier a ser retirado ao trabalhador, por decisão definitiva que já não admite recurso. Ou seja, exercendo a A. a actividade docente ao serviço da R. ao abrigo de uma autorização provisória de leccionação, o contrato de trabalho caducava quando tal autorização provisória fosse retirada por decisão não susceptível de recurso.
Tratando-se de uma autorização provisória de leccionação, era aplicável o regime legal previsto nos arts. 58º e seguintes do DL 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), que estatui que o pedido de concessão de autorização provisória de leccionação cabe ao estabelecimento de ensino e tem de ser requerido até 15 de Outubro de cada ano, tendo de ser objecto de despacho até 30 dias após a sua entrega – art. 59º do Estatuto citado.
Nos termos do art. 108º do Código de Procedimento Administrativo, a falta de despacho no prazo de 30 dias atrás referido considera-se como um deferimento (tácito) do requerido.
O requerimento de concessão de autorização provisória de leccionação foi apresentado no dia 10/9/2003 e o despacho de indeferimento só veio a ser proferido no dia 23/1/2004, mais de 4 meses depois, quando, por aplicação da regra de contagem de prazos prevista no art. 72º do Código de Procedimento Administrativo, o deferimento tácito ocorreu no dia 23/10/2003, não sendo o mesmo revogável (art. 140º, n.º 1, b), do Código de Procedimento Administrativo).
O despacho que indeferiu a concessão de autorização provisória de leccionação era, por isso, um acto administrativo nulo – art. 133º, n.ºs 1 e 2, d), do Código de Procedimento Administrativo - e, por isso, impugnável a todo o tempo – art. 134º do mesmo Código.
Por todas estas razões, o requisito de insusceptibilidade de recurso daquele despacho de indeferimento do pedido de autorização provisória de leccionação da A. não ocorreu, não se mostrando, assim, preenchido o requisito da irrecorribilidade do acto determinante da perca do título para o exercício da actividade docente pela A.
Sendo certo que, por força do art. 59º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, era a R. a destinatária do acto e, por isso, era sobre ela que impendia o ónus de interposição do recurso.
A cessação do contrato de trabalho pela R. é pois ilícita, com as consequências previstas nos arts. 436º a 438º do Código do Trabalho.
           
            A R. contestou a acção, alegando em resumo, o seguinte:
            A R. requereu, em 10/9/2003, com o conhecimento da A., a concessão de autorização provisória de leccionação;
Sucede que a DREL só, em 3/2/2004, lhe comunicou o indeferimento do pedido de autorização provisória de leccionação;
Tal facto não tem a consequência do deferimento tácito, pois a formação do deferimento tácito dos pedidos de aprovação ou autorização decorre da subsunção desse pedido numa das alíneas do n.º 3 do art. 118º do CPA ou em norma especial que o preveja;
            O art. 58º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não prevê expressamente o deferimento tácito nos casos da decisão do pedido formulado não ter sido proferida no prazo de 30 dias, pelo que a consequência é a aplicação do art. 109º do CPA;
            O decurso do prazo de 30 dias sem que haja uma decisão confere ao interessado a faculdade de presumir o indeferimento dessa pretensão e, desse modo, legitima o direito do interessado interpor recurso;
O interessado aqui é a A. e não a Ré;
Não tendo a A. interposto recurso do referido despacho no prazo legal, o mesmo tornou-se irrecorrível;
Ainda que assim não se entendesse, e se considerasse aplicável o art. 108º do CPA, o acto em questão não é nulo mas meramente anulável – arts. 133º e 135º do CPA;
A A. podia ter impugnado o despacho de indeferimento do pedido de autorização provisória para leccionação pois dele teve conhecimento atempado;
A não ser assim, e considerando-se, por mera hipótese, que a cessação do contrato é ilícita ao montante devido à A. deve ser deduzida a importância de € 2.178,17 que obteve com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o acréscimo pecuniário que vem auferindo há pelo menos seis meses no Centro Social e Paroquial de…..
            Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.

            A A. respondeu à matéria da excepção, alegando que não se verificou a caducidade do contrato de trabalho e, no tocante à quantia de € 2.178,17 que a Ré pretende ver descontada, sustenta que a mesma diz respeito a créditos salariais vencidos desde a data do despedimento, pelo que não deve ser devolvida.

            Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. dos pedidos.
           
            Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
            Concluiu pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente e condene a R. no pedido.

            A R. não apresentou contra-alegação.

            Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
           
            A questão fulcral que se suscita, neste recurso, consiste em saber se o contrato de trabalho da apelante cessou, por despedimento promovido pela apelada, ou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva daquela continuar a desempenhar as funções de professora do 1º ciclo.
           
            II. FUNDAMENTOS DE FACTO
           
            A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
            1. A R. é proprietária de um estabelecimento de ensino denominado Externato …;
2. Para o desempenho das funções de Professora do 1º Ciclo, admitiu a R. ao seu serviço a A. naquele Externato no dia 1 de Outubro de 1982, desempenhando desde então a A. as funções próprias daquela categoria profissional, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes.
3. A A. auferia ultimamente a retribuição mensal de € 572,73, para um horário de trabalho a tempo completo.
4. Por carta da R. datada de 17 de Março de 2004, a qual faz fls. 11 dos autos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a R. comunicou à A. a cessação do contrato que as unia nos seguintes termos:
“Em conformidade com o despacho da Senhora Directora Regional de Educação de 23-01-2004, onde comunicava o indeferimento do pedido de Autorização Provisória de Leccionação, vimos por este meio comunicar que a partir de 31 de Março de 2004, fica desvinculada deste Estabelecimento de Ensino.
Comunicamos ainda que a partir desta data fica V. Exa. dispensada das suas funções. (...)”.
5. Por carta datada de 3 de Fevereiro de 2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL), a qual faz fls. 12 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, comunicou à Ré o seguinte:
“Em referência ao vosso ofício de 10/09/03, comunico a V. Exa que por despacho da Senhora Directora Regional de Educação, de 23/01/04, foi indeferido o pedido de concessão autorização provisória de leccionação a A…, para ministrar o 1º Ciclo do Ensino Básico nesse estabelecimento de ensino, durante o presente ano lectivo, 2003/2004, atendendo a que a situação da mesma não se enquadra nos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 58º do DL n.º 553/80 de 21/11. (...)”.
6. Foi facultada à A. cópia do ofício transcrito em 5.
7. À data da cessação do contrato a R. pagou à A. a quantia de € 2.178,17 constante de fls. 46 dos autos (doc. 1 junto com a resposta) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referente à retribuição do mês de Março de 2004 e das férias, subsídios de férias e de Natal vencidos em consequência da cessação do contrato de trabalho.
8. A A., há pelo menos seis meses à data da apresentação da contestação da Ré em juízo, que aufere um acréscimo pecuniário no Centro Social e Paroquial de… no âmbito de um Programa Ocupacional do Fundo de Desemprego.
           
            III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
           
            Como dissemos atrás, a questão que se suscita, neste recurso, consiste em saber se o contrato de trabalho da apelante cessou, por despedimento promovido pela apelada, ou por caducidade, ou seja, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva daquela continuar a desempenhar as funções de professora do 1º Ciclo.
            A Mma juíza a quo considerou que a relação contratual existente entre as partes cessou, por caducidade do contrato, nos termos do art. 113º, n.º 2 do Código do Trabalho [CT], por ter sido indeferido, por decisão que já não admite recurso, o pedido de autorização provisória para a apelante desempenhar funções docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico, no colégio da apelada.
            A apelante sustenta, por seu turno, que não se verifica a caducidade do contrato, uma vez que não existe impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da mesma continuar a prestar o seu trabalho ou de a empregadora o receber.
Alega a recorrente que não existe impossibilidade objectiva da prestação, uma vez que a recorrida, ao não impugnar o despacho da DREL, actuou decisiva e voluntariamente para fazer operar a cessação do contrato por acto dependente da sua vontade; não existe impossibilidade absoluta, uma vez que a R. não alegou nem provou que não tinha outra ocupação para a apelante; não existe impossibilidade definitiva, porquanto o despacho da DREL, de 23/01/04, apenas poderia produzir efeitos em relação aos meses de leccionação que ainda faltavam para o termo daquele ano lectivo, podendo a A. retomar as suas funções, no início do ano lectivo seguinte, desde que a R. requeresse, novamente, autorização provisória de leccionação, até 15 de Outubro 2004, não colhendo o argumento de que tal requerimento seria igualmente indeferido, uma vez que as habilitações são estabelecidas caso a caso e nada pode antecipar as exigências habilitacionais que o Ministério da Educação entende fixar em cada caso.

            Vejamos quem tem razão, começando por enunciar a matéria de facto provada com interesse para a apreciação desta questão.
            Essa matéria de facto é a seguinte:
1. A A. foi admitida ao serviço da R., em 1 de Outubro de 1982, tendo desempenhado, por conta e sob a direcção desta, as funções de professora do 1º ciclo, desde aquela data até 31/4/2004, no Externato…, de que a R. é proprietária.
            2. A A. desempenhava as referidas funções ao abrigo de autorizações provisórias de docência, que eram requeridas, no início de cada ano lectivo, ao Ministério da Educação, e que tinham validade anual.
3. Por ofício, de 3/02/2004, a Direcção Regional de Educação de Lisboa [DREL] comunicou à Ré que por despacho da Directora Regional de Educação, de 23/01/04, tinha sido indeferido o pedido de concessão autorização provisória de leccionação, para A. ministrar o 1º Ciclo do Ensino Básico, no seu estabelecimento de ensino, por não se enquadrar nos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 58º do DL n.º 553/80, de 21/11.
4. A R. facultou à A. cópia deste ofício e comunicou-lhe, por carta datada de 17 de Março de 2004, que na sequência do referido despacho de indeferimento, ficava desvinculada do seu estabelecimento, a partir de 31 de Março de 2004.
           
            Vejamos, agora, perante estes factos, se o contrato de trabalho que vinculava a A. à R. cessou por caducidade, como sustenta a sentença recorrida, ou por despedimento, como sustenta a apelante.
            Antes de mais, importa ter presente que a apelante exercia as suas funções de professora do 1º ciclo, ao abrigo do disposto no art. 58º, n.º 1 do DL 553/80, de 21/11, no qual se estabelece que, enquanto a carência de pessoal docente o justificar, podem ser concedidas autorizações provisórias de docência, de validade anual, desde que os interessados façam prova de habilitação suficiente nos termos exigidos no ensino público.
            A apelada foi requerendo, ao longo dos anos, a concessão dessas autorizações provisórias e estas foram sendo concedidas até ao lectivo de 2002/2003. No ano lectivo de 2003/2004, essa autorização provisória foi indeferida, por despacho da Directora Regional de Educação, de 23/01/2004.
Estipula o art. 384.°, do Código do Trabalho[1] [à semelhança do que já resultava do n.° 2 do art. 3.° do DL 64-A/89 de 27/2 [LCCT], que o contrato de trabalho pode cessar por caducidade, verificando-se esta, nomeadamente, em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber (art. 387º, al. b) do CT).
Por seu turno, o art. 113º, n.º 1 dispõe que se o exercício de determinada actividade se encontrar legalmente condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.
Finalmente, o n.º 2 deste artigo estabelece que se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente, vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes disso sejam notificadas pela entidade competente.
Este número configura uma situação de caducidade do contrato, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador realizar o seu trabalho.
Em nosso entender, a situação a que os autos se reportam, enquadra-se no âmbito deste preceito. Este não se confina às situações em que o exercício da profissão está condicionado à posse de carteira profissional mas sim a todas as situações em que é necessário um título para o exercício da profissão e em que esse título é retirado, por decisão que já não admite recurso.
No domínio da legislação anterior (arts 3°, n.° 2, al. b) e 4°, al. b), da LCCT), a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vinha considerando, de modo uniforme, que a impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de a entidade patronal o receber, para determinar a caducidade devia ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não mais seria viável a respectiva prestação[2]).
O critério de impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho, escreve Pedro Romano Martinez[3], abrange os impedimentos de ordem material e de ordem legal.
E exemplifica: se a lei passa a exigir determinada habilitação para o desempenho de uma actividade, em relação ao trabalhador que não possui tal habilitação e (este) não quer ou não pode obtê-la, o contrato caduca.
Assim, no caso, se a apelante desempenhava as funções de professora do 1º ciclo, desde l de Outubro de 1982, e se, desde essa data, a apelada requeria à Direcção Geral do Ensino Particular e Cooperativo, no início de cada lectivo, autorização provisória para aquela leccionar, a qual foi deferida até ao final do ano lectivo de 2002/2003, e indeferida no ano lectivo de 2003/2004, por despacho de 23 de Janeiro de 2004, afigura-se inequívoco que se verificou uma impossibilidade superveniente de a apelante continuar a prestar o seu trabalho.
A recorrente sustenta que a R., ao não impugnar o despacho que indeferiu o pedido de autorização provisória de leccionação e ao deixá-lo transitar, actuou decisiva e voluntariamente para fazer operar a cessação do contrato, não se tendo verificado, por essa razão, uma impossibilidade objectiva, mas sim um acto voluntário da empregadora, gerador da inviabilidade da relação contratual, que consubstancia uma cessação ilícita dessa relação.
Mas não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar porque também ela, directamente interessada, não reagiu e se conformou com o referido despacho; e, em segundo lugar, porque não alegou nem demonstrou que os fundamentos que determinaram o indeferimento não se verificavam, que a impugnação era viável e tinha cabimento e que a apelada (que tinha requerido a autorização provisória) dispunha de todos os elementos necessários para reagir e impugnar o mencionado despacho.
Temos, assim, de concluir que os fundamentos invocados no despacho se verificavam e que a sua impugnação não tinha qualquer viabilidade.

E essa impossibilidade era também absoluta e definitiva? Pensamos que sim.
            No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2006[4] diz-se que a impossibilidade de o trabalhador prestar o serviço é absoluta quando for total, não sendo de qualificar como tal a mera diminuição da capacidade ou das qualidades do trabalhador; e é definitiva quando, face à evolução normal e previsível, se configure uma situação de incapacidade irreversível, de tal modo que nunca mais a prestação seja possível, não bastando uma impossibilidade temporária, mais ou menos duradoura, susceptível de reversibilidade, tanto quanto é possível prever.
No domínio da LCCT, a jurisprudência vinha maioritariamente interpretando a impossibilidade absoluta de o trabalhador prestar o seu trabalho, a que alude o art. 4.°, al. b), daquela diploma legal, no sentido de impossibilidade absoluta para todo o tipo de trabalho.
Assim, se o trabalhador se encontrava incapacitado de desempenhar a sua actividade habitual, mas podia exercer outras tarefas, o contrato de trabalho não caducava.
Neste sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 23/5/2001[5], em cujo sumário se pode ler: “A impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber, para constituir fundamento de caducidade do contrato de trabalho, deve ser total. Assim, se a entidade patronal pode colocar o trabalhador a exercer outras funções diferentes das que ele desempenhava, o contrato de trabalho mantém-se, embora com eventual modificação do seu objecto”.
No seguimento de tal interpretação, a mesma jurisprudência concluía que era sobre a entidade empregadora que impendia o ónus de alegar e provar os factos caracterizadores da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber, como causa de caducidade do contrato de trabalho; ou, dito de outro modo, por se tratar de facto constitutivo do direito da entidade empregadora a declarar caduco o contrato de trabalho, sobre ela impendia o ónus de alegar e provar a inexistência, no seio da empresa, de posto de trabalho compatível com a capacidade do trabalhador[6].
Porém, para outra jurisprudência e para a maioria da doutrina, a impossibilidade absoluta de o trabalhador prestar o trabalho tem de se reportar apenas às actividades para que foi contratado. E, se o trabalhador não se encontra em condições de as executar, o contrato caduca, uma vez que não existe um dever genérico de o empregador modificar o objecto do contrato em função da limitação do trabalhador.
Neste sentido se pronunciou o acórdão desta Relação, de 23/11/2005[7], por nós relatado, onde se afirma o seguinte: “(...) a R. não estava obrigada a colocar a A. a exercer as funções de auxiliar de enfermagem. Por força do contrato de trabalho que celebraram, as funções que a A. estava obrigada a prestar à Ré eram as funções de enfermeira/parteira, e eram estas funções que a Ré podia exigir-lhe e que à A. cabia desempenhar. Não existindo disposição legal que imponha, nestes casos, uma modificação objectiva do contrato, nem havendo estipulação convencional nesse sentido, a R. só estava obrigada a distribuir à A. funções e tarefas a que esta se obrigou com a celebração do contrato. Se a A. deixou de ter as habilitações necessárias e o título legalmente exigido para a prestação dessas funções, o contrato caduca, não estando a sua entidade empregadora legalmente obrigada a colocá-la a exercer funções que não exigissem tais habilitações e tal título profissional, uma vez que o contrato que as vinculava não abrangia o exercício dessas funções”.
Neste mesmo sentido se pronunciou, mais tarde, o acórdão do STJ, de 19/12/2007[8], cujo n.° 4 do respectivo sumário é do seguinte teor: “A impossibilidade não deixa de ser absoluta pelo facto de o trabalhador poder exercer outro tipo de funções, uma vez que a atribuição de novas funções passaria por uma alteração do contrato, a que a entidade empregadora não está obrigada, por não existir disposição legal que tal imponha”.
Na doutrina, Romano Martinez, no âmbito do CT, assinala que “(...) tendo em conta que a impossibilidade prevista no art. 387º do CT deve ser analisada à luz do regime geral, concretamente das regras do direito civil, e que no âmbito laboral prevalece também um princípio de autonomia das partes na conformação do objecto do contrato de trabalho (art. 111º, n.º 1, do CT), dever-se-á entender o disposto na alínea b) do art. 387º do CT, no que respeita à «impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho», no sentido de estar em causa a actividade para que foi contratado ou que desempenha ao abrigo da designada «categoria real»”[9].
Esta é, também, a posição sustentada por Furtado Martins, quando afirma: “Com a referência ao carácter absoluto da impossibilidade pretende-se afastar o simples agravamento da prestação, ou a excessiva onerosidade do cumprimento, como causa de caducidade do contrato e não exigir a demonstração da inviabilidade de execução de toda e qualquer função ou actividade”[10].
No mesmo sentido se pronuncia Maria do Rosário Palma Ramalho, que, discordando do entendimento jurisprudencial de que não se verifica a impossibilidade absoluta de o trabalhador prestar o trabalho, quando, não obstante as qualidades do trabalhador terem diminuído, lhe puder ser atribuída outra função no seio da organização do empregador, contrapõe: “se o trabalhador foi contratado para um posto de trabalho determinado e deixa de poder desempenhar a função correspondente, o contrato perde a sua razão de ser e deverá caducar”[11].
Menezes Cordeiro, não tomando posição expressa sobre a questão, escreve a propósito: “Note-se (...) que a jurisprudência se mostra bastante exigente no tocante ao requisito da absolutidade; uma simples diminuição das qualidades do trabalhador, quando lhe possam ainda ser distribuídas outras tarefas, não conduz à caducidade. Haverá aqui uma manifestação, pela positiva, do princípio da igualdade, que permite favorecer os mais fracos”[12].
A “impossibilidade absoluta”, ou não, de um trabalhador prestar a actividade terá sempre que ser analisada casuisticamente, tendo em conta os termos do contrato e a actividade exercida: se um trabalhador é contratado para exercer uma actividade que não exija uma especial aptidão técnica, a superveniente impossibilidade do exercício dessa actividade não impedirá que o trabalhador possa passar a exercer na entidade empregadora outra actividade compatível com a sua qualificação e aptidão profissional; diversamente, se um trabalhador é contratado para exercer uma função que exige requisitos legais próprios, uma especial qualificação técnica ou académica, não se vê como, apesar da impossibilidade do exercício dessa actividade, ele possa continuar a exercer outra actividade ao serviço da mesma empresa[13].
Concretizando: se a apelante foi contratada para exercer funções de professora do 1º Ciclo, deixando ela de poder exercer essas funções, por, como diz o despacho, a sua situação “não se enquadrar nos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 58º do DL n.º 553/80, de 21/11”, não se vê como possa passar a exercer outras funções docentes [para as quais se exigem (outras) habilitações] ou até quaisquer outras funções na R., designadamente até de natureza administrativa.
Assim, independentemente da posição genérica que se possa assumir sobre a referida controvérsia doutrinária e jurisprudencial, no caso em apreço, estando em causa a contratação de uma trabalhadora para o exercício específico de funções para as quais se exigem determinados requisitos académicos, a falta destes acarreta a impossibilidade absoluta de o trabalhador continuar a cumprir a obrigação a que se vinculou.

Finalmente, essa impossibilidade deve considerar-se definitiva.
Bernardo Xavier ensina que a impossibilidade deve considerar-se definitiva se vai durar tanto que não é exigível ao empregador aguardar a futura e sempre incerta viabilização das relações contratuais[14].
No mesmo sentido se pronuncia Pedro Romano Martinez, ao acentuar que o carácter definitivo da impossibilidade apresenta uma certa relatividade, não constituindo obstáculo à caducidade a mera eventualidade de o impedimento cessar[15].
No caso em apreço, se a apelante exercia as funções de professora do 1º ciclo, há cerca de 22 anos, sempre ao abrigo de autorizações provisórias (arts 58.° e 59.° do DL 553/80, de 22/11), sem que, durante esse longo período de tempo, adquirisse as habilitações legalmente exigíveis, não se afigura previsível que no futuro (após o despacho de indeferimento), a curto ou médio prazo (um, dois, ou até 3 anos) viesse a obter essas habilitações.
Daí que, ao contrário do que foi sustentado pela apelante, não se afigure razoável que as partes pudessem, em alternativa à cessação do contrato de trabalho, acordar na suspensão do mesmo, até que a Directora Regional de Educação voltasse a conceder autorização provisória para a A. poder exercer as funções de professora do 1º ciclo, ou até que a mesma obtivesse as habilitações literárias necessárias para o efeito.
Além disso, tendo-se verificado um aumento gradual e constante das exigências académicas para o exercício da actividade docente, e sendo público e notório que existem inúmeros docentes e candidatos a docentes com habilitações académicas próprias para o exercício dessa actividade (docência do 1º ciclo), também não parece que fosse previsível que a um indeferimento do exercício dessa actividade, por falta de habilitações, num ano lectivo, se seguisse, nos anos lectivos imediatos, com base na mesma formação académica, a autorização, ainda que provisória, para o exercício daquela actividade docente.
Ou seja, resulta da matéria de facto que era previsível que a impossibilidade para a apelante exercer as funções de professora do 1º Ciclo fosse durar tanto tempo que não era exigível à apelada aguardar uma futura e incerta aquisição de habilitações ou autorização provisória por parte da DREL para a A. continuar a leccionar.
Verifica-se, pois, uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a apelante exercer as funções para a Ré, pelo que o contrato se deve considerar cessado por caducidade.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação de recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.

            IV. DECISÃO
           
            Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
            Custas em ambas as instâncias pela apelante.
           
            Lisboa, 22 de Outubro de 2008


Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes

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1. Tendo a cessação do contrato ocorrido em 2004, à mesma é aplicável o Código do Trabalho, por força do estabelecido no n.° l do art. 3.° e n.° l do art. 8º da Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou aquele.
[2] Cfr. Acs. do STJ de 9/10/1996, Revista n.º 4250; de 5/11/1997, Revista n.º 115/97; de 20/10/1998, Revista n.º 198/98, de 23/5/2001, Revista n.º 2956/00.
[3] Cfr. Direito do Trabalho, 3ª edição, Almedina, págs. 902 e 903.
[4] Cfr. Recurso de Revista n.º 380/06 – 4ª Secção.
[5] Cfr. Recurso n.º 2.956/00 – 4ª Secção. No mesmo sentido e da mesma Secção, entre outros, os Acs. de 9/10/1996, Recurso n.º 115/97; de 20/10/1998, Recurso n.º 198/98 e de 27/5/2005, Recurso n.º 4565/04.
[6] Cfr. Acs. do STJ de 28/6/2001, Recurso n.º 375/01 e de 23/5/2001, Recurso n.º 2.950/00.
[7] Cfr. Recurso n.º 8.077/05, em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Recurso n.º 3389/07, disponível em www.dgsi.pt. documento SJ 200712190033894.
No mesmo sentido, também o acórdão deste tribunal de 27-01-99, Recurso n.° 152/99, 4." secção.
[9] Vide Direito do Trabalho, 3ª edição, Almedina, pág. 905.
[10] Vide Cessação do Contrato de Trabalho, 2ª edição, Principia, pág. 41.
[11] Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, pág. 778.
[12] Vide Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 793.
[13] Vide, neste sentido, Ac. do STJ de 12/3/2007, Recurso de Revista n.º 740/07 – 4ª Secção.
[14] Vide Curso de Direito do Trabalho, 2ª edição, Verbo, pág. 462.
[15] Cfr. obra citada, pág. 903.