Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULIDADE CONCORRÊNCIA DE NULIDADES | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/08/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
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Sumário: | I– Se o contrato de utilização de trabalho temporário e o contrato de trabalho temporário a termo são, ambos, nulos por celebrados fora das situações materiais previstas na lei em que é admissível a sua estipulação, a consequência jurídica consta do n.º 3 do artigo 180.º do Código do Trabalho, nos termos do qual se considera que o trabalho é prestado “ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo”. II– Esta solução legal não abre a porta a qualquer tipo de opção do trabalhador no sentido de responsabilizar uma entidade distinta da ali referenciada quando da matéria de facto resulte uma concorrência de nulidades com a configuração prevista na hipótese da norma. III– A remissão a que procede o n.º 3, do artigo 180.º, para a opção indemnizatória prevista no n.º 6, do artigo 173.º, reporta-se aos “30 dias seguintes ao início da prestação de actividade”, não podendo dela extrair-se ter o trabalhador igualmente a possibilidade de, após a cessação do contrato de trabalho temporário, optar pela indemnização a que alude o indicado preceito e, muito menos, escolher a entidade sobre a qual incidiria a inerente obrigação indemnizatória. IV– No condicionalismo referido em I., a comunicação pela empresa de trabalho temporário ao trabalhador de que o contrato de trabalho cessaria por caducidade apena vincula aquela que, por não dever então ser considerada a empregadora, não tinha legitimidade para fazer cessar o contrato de trabalho sem termo que vinculava a empresa utilizadora, em cuja esfera jurídica não pode repercutir-se aquela declaração. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1. AA, BB, CC e DD, instauraram em 19 de Outubro de 2021 a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra Randstad Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e PT Sales – Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A., formulando o seguinte pedido: “Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência declarados ilícitos os despedimentos efectuados, dada a ausência de justa causa e inexistência de processo disciplinar. Consequentemente, têm os AA. direito à reintegração no posto de trabalho que vinham exercendo na 2.ª R. PT Sales, ou, se assim não se entender, ao serviço da 1.ª ré, em qualquer caso com o inerente pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se ainda para a A., o exercício do direito de opção pela indemnização prevista no art. 391.º do Código do Trabalho, sendo neste caso as R.R. solidariamente condenadas.” Para tanto, alegaram, em síntese: que os 1.º, 2.º e 4.º autores celebraram contratos com a 1.ª ré, com início a 23 de Junho de 2014 e termo a 6 de Julho de 2014, os quais vieram a ser cessados a 31 de Dezembro de 2014; que no dia 1 de Janeiro de 2015 assinaram um novo contrato, com termo a 14 de Janeiro de 2015; que o 3.º autor celebrou um contrato a 25 de Maio de 2015, com termo a 7 de Junho de 2015; que todos os contratos continham a menção de que se podiam renovar por iguais períodos e apresentavam como justificação para a contratação a termo “um contrato de prestação de serviços … celebrado entre a PT Comunicações e a PT Sales, com início em 1/1/2015 e termo em 31/12/2015” destinado a “Serviços de Gestão sobre o Parque de clientes MEO Consumos”; que tais contratos foram-se renovando e foi sendo promovida a sua cessação, com assinatura de novos contratos a termo, com alteração da respectiva justificação; que no dia 31 de Dezembro de 2020, a 1.ª ré fez cessar todos os contratos por caducidade; que o contrato de utilização de trabalho temporário não estava devidamente fundamentado e que estamos perante uma sucessão de contratos sem que se verifique qualquer uma das excepções previstas no art. 179.º, n.º 2, do Código do Trabalho; que não foi preenchido o requisito formal exigido pelo art. 141.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho e que, pela inexistência de contratos de utilização de trabalho temporário ou pela ausência de motivos para os mesmos, é responsável a 2.ª ré, sendo a 1.ª ré responsável pelas demais irregularidades; que têm o direito potestativo de escolher a empresa que pretendem ser sua empregadora; que foram despedidos sem invocação de justa causa e sem existência de processo disciplinar; que lhes era paga a retribuição base mensal de € 650,88, auferindo, ainda, o autor CC um acréscimo mensal no valor de € 96,00. No decurso da audiência de partes realizada, os AA. AA, BB e DD desistiram dos pedidos que formularam relativamente à ré PT Sales – Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A., sendo homologada esta desistência naquela mesma diligência. Na contestação apresentada a fls. 72 e ss. a R. PT Sales invocou, em suma: que o autor CC celebrou contratos de trabalho temporário com a 1.ª ré, os quais se encontram suportados por contratos de utilização de trabalho temporário com causas justificativas verdadeiras; que o autor esteve ao seu serviço entre 25 de Maio de 2015 e 31 de Dezembro de 2020 de acordo com contrato de trabalho temporários que celebrou com a 1.ª ré e entre 1 de Janeiro de 2021 e 18 de Maio de 2021 pela empresa de trabalho temporário Talenter – Trabalho Temporário, S.A.; que cada contrato celebrado discrimina actividades e funções distintas, tendo sido celebrados a coberto de campanhas diferentes, com durações limitadas e especificadas no tempo, encontrando-se devidamente fundamentados; que os serviços forasm efectivamente prestados por si à PT Comunicações, S.A. ou Meo, S.A., pelo que cada contrato de trabalho temporário está abrangido por um contrato de utilização de trabalho temporário específico que, por sua vez, está suportado num contrato de prestação de serviço específico que não perdurou por mais de 2 anos; que o autor CC não foi despedido no dia 31 de Dezembro de 2020, tendo, antes, apresentado a sua carta de demissão no dia 3 de Maio de 2021 e que inexistiu qualquer despedimento ilícito, devendo a acção ser julgada improcedente e absolvida dos pedidos. A ré Randstad Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. também apresentou contestação a fls. 182 e ss. na qual, em síntese, invocou: que os AA. apenas desempenharam funções para a ré PT Sales, mantendo sempre as mesmas condições, actividade e relação laboral ao abrigo de contratos de trabalho temporário com fundamento e celebrados em conformidade com os contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as RR.; que que comunicou aos autores que os seus contratos iriam cessar no dia 31 de Dezembro de 2020, por caducidade; que os AA. continuaram a desempenhar funções para a PT Sales, ao abrigo de novos contratos de trabalho temporário com a Talenter – Trabalho Temporário, S.A. e que os contratos de trabalho dos AA. se converteram em contratos a tempo indeterminado com a PT Sales. Invoca, também, a transmissão dos contratos de trabalho dos autores para a Talenter – Trabalho Temporário, S.A., pois toda a equipa de trabalhadores recrutada pela R. para exercer funções na PT Sales constitui uma unidade económica que foi transferida em 1 de Janeiro de 2021 para a nova empresa de trabalho temporário, exercendo as mesmas funções para a mesma empresa utilizadora. E pede, com este fundamento, a intervenção da Talenter – Trabalho Temporário, S.A., e da PT Sales, S.A.. Subsidiariamente, alega a caducidade dos contratos de trabalho temporário celebrados quanto a si e serem as chamadas responsáveis a título de enriquecimento sem causa pelos valores em que vier a ser condenada. Pede ainda o reenvio prejudicial (vide fls. 195 verso). Os AA. apresentaram resposta à contestação nos termos de fls. 220 e ss., concluindo como na petição inicial. Foi fixado à acção o valor de € 5.000,01 e proferido despacho que não admitiu a requerida intervenção principal e entendeu não ser de ordenar o reenvio prejudicial. Foi também proferido despacho saneador e despacho, dispensando-se após a identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Foi realizada audiência final, no decurso da qual os AA. declararam optar pela indemnização em substituição da reintegração nos termos do preceituado no artigo 389, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho. Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu sentença que julgou improcedente a acção e absolveu as RR. do pedido. 1.2. Os AA., inconformados interpuseram recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1– Tendo o julgador decidido pela nulidade dos contratos de utilização e de trabalho temporário haveria que daí retirar as devidas conclusões face ao despedimento dos AA. 2– Ao contrário do entendimento que está subjacente à sentença recorrida, os AA. era trabalhadores da R. Randstad que fez cessar os respectivos contratos. 3– Nem cabendo à PT Sales decidir da cessação ou hipotética continuidade dos mesmos. 4– E, por isso, a Randstad deve arcar com as consequências dos seus actos. 5– É certo que, por força do disposto no art.º 180.º n.º 3 do Código do Trabalho, essa responsabilidade poderia ser alargada à PT Sales, mas, não excluiria a responsabilidade da Randstad, nem poderia ser imposta aos trabalhadores. 6– Tendo sido feita errada interpretação desse art.º 180, n.º3. 7– Assim como foi feita errada interpretação das normas que disciplinam o contrato a termo, bem como as consequências da ilicitude do despedimento. 8– Sendo indiscutível que o trabalhador tem direito a escolher entre a reintegração ou a indemnização. 9– No caso dos autos, está em causa o pagamento da indemnização e dos salários- intercalares, pelo qual responde a Randstad, independentemente de eventual responsabilidade solidária da PT Sales, situação que nem sequer seria possível colocar com excepção do caso do A. CC. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, reconhecendo-se aos AA o direito à indemnização por despedimento e pagamento de salários intercalares que peticionaram. Como é de Justiça.» 1.3. A R. PT Sales apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: «1.º A decisão de 1ª Instância não enferma de qualquer erro na interpretação em considerar que a comunicação de caducidade dos respetivos contratos a 31/12/2020 é inócuo respeitante à Pt Sales. 2.º O Recorrente CC, pretende ignorar o contrato subsequente com a Talenter – Empresa de Trabalho Temporário, com efeito a 1/1/2021 e que omitiu aquando da sua interposição. 3.º O contrato celebrado com a Talenter, a partir da data supra, manteve o Recorrente em funções e ao serviço da Recorrida PT SALES embora com um CUTT diferente. 4.º A aqui Recorrida, entendo que outra decisão não podia ser proferida que não a absolvição de todas as Rés, visto que o Recorrente alega um despedimento ilícito, por via da comunicação por parte da Ré Randstad sobre a caducidade do contrato a partir de 31/12/2020. 5.º A Recorrida, não obstante, entender que os CUTTs que suportaram os contratos encontram-se bem fundamentados, e por isso válidos, mas mesmo que assim não fosse, a comunicação da Randstad é inócua no que respeita à aqui Recorrida, visto que o Recorrente continuou interruptamente a prestar serviço para a PT Sales. 6.º A continuidade do Recorrente é incontornável, bem como a rescisão por si apresentada no dia 03/05/2021, onde comunica à PT Sales que deixar de prestar funções para a Talenter a partir do dia 17/05/2021. 7.º O Recorrente a partir da data referida não se apresentou mais nas instalações da Recorrida, nunca tendo esta impedido a prestação de trabalho pelo Recorrente. 8.º Face aos factos apresentados, não se vislumbra qualquer despedimento ilícito praticado pela Recorrida, até porque foi o Recorrente que informou que a PT Sales deixaria de contar com a sua presença. 9.º Tais factos, implicarão sempre, em última análise que o Tribunal continue a absolver a Recorrida PTSALES de todos os pedidos contra si formulados, visto que, foi o Recorrente que denunciou o último contrato existente. 10.º Face ao exposto, torna-se evidente que não foi o Recorrente alvo de qualquer despedimento ilícito, razão pela qual, não poderá ser ressarcido de nenhuma indemnização em substituição da reintegração, e ainda de salários intercalares. Tudo visto, impõe-se que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a decisão de absolver PT SALES SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, S.A., pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita JUSTIÇA!». 1.3. A R. Randstad, Recursos Humanos, Empresa de trabalho temporário, S.A. apresentou também contra-alegações com ampliação do âmbito do recurso e, bem assim, interpôs recurso subordinado, concluindo do seguinte modo: «- Quanto ao recurso de apelação dos AA. 1.ª O recurso apresentado pelos AA. versa unicamente sobre a matéria de Direito, mais precisamente a interpretação dada ao artigo 180.º, n.º 3, do Código do Trabalho e consequências da ilicitude do despedimento; 2.ª Todavia, os AA. não têm qualquer razão, posto que de acordo com os factos dados como provados, não estamos perante nenhum despedimento, tanto mais que os AA. sempre se encontraram a trabalhar no mesmo posto de trabalho (i.e., o Call-Center da Altice, na ilha da Madeira), exercendo as mesmas funções, e sempre sujeitos ao poder de direção da PT Sales; 3.ª A eterna sucessão de contratos de trabalho a termo certo, ora celebrados com a Ré Randstad, ora celebrados com a Talenter – Trabalho Temporário, S.A., mas tendo sempre por objeto os mesmos trabalhadores e a mesma entidade utilizadora – PT Sales – não pode ser interpretada de forma avulsa e autónoma, relativamente a cada um desses contratos, mas sim como um único vínculo laboral que se consolida entre o trabalhador e a entidade utilizadora, sendo esta, salvo melhor opinião, a solução jurídica que melhor se coaduna com o princípio do «favor laboratoris », garante do direito à segurança e estabilidade no trabalho, subjacente às mais basilares regras e interpretações comunitárias em matéria de Direito do Trabalho no espaço europeu; 4.ª No mesmo sentido, bem andou o Tribunal a quo ao reconhecer e decidir que, concorrendo a nulidade dos contratos de trabalho com a nulidade dos respetivos contratos de utilização, se considera que o trabalho é prestado à empresa utilizados em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo essa a correta interpretação decorrente do disposto no artigo 180.º, n.º 3, do Código do Trabalho; 5.ª Nem se percebe como poderia essa opção legal violar o princípio da liberdade do emprego, quando, no caso concreto, se constatou que os próprios AA. continuaram e continuam ainda hoje (!!) a trabalhar no mesmo posto de trabalho para a mesma entidade utilizadora, embora ao abrigo de outro CUTT (porventura também ele ilegal); 6.ª Caso assim não se entendesse, sempre se invoca que os AA. litigam em abuso de direito, sobretudo quando até já demonstraram nos autos a sua opção de manutenção do posto de trabalho, conforme decorre dos pontos 44., 71., 72., 73. e 74., de Factos Provados; 7.ª Pelo que também assim deve improceder o recurso ora sob análise, por total falta de fundamento ou por abuso de direito, devendo os AA. exercer os seus direitos diretamente junto da PT Sales, ao invés da Ré Randstad, que apenas os colocou a trabalhar no call-center onde aqueles ainda hoje exercem essa sua função, sempre sujeitos ao mesmo poder de direção da PT Sales; - Quanto à ampliação do âmbito do recurso 8.ª O Tribunal a quo entendeu que: “não se concluindo pelo despedimento dos autores, fica prejudicada a apreciação dos demais pedidos dele dependentes”, pelo que, para prevenir a necessidade da sua apreciação, a Ré Randstad requereu a ampliação do recurso, nos termos do artigo 636.º, do CPC; 9.ª Em concreto, entendemos que devem ser aditados aos Factos Provados os 24 novos factos resultantes da confissão feita pelos próprios AA. no início da audiência de julgamento realizada no dia 25.10.2022, ao abrigo do disposto nos artigos 352.º e 356.º, do Código Civil, conforme referidos nas alegações supra; 10.ª Repare-se que, a confissão desses factos logo no início da audiência de julgamento, deu-se nos seguinte termos que ficaram a constar da respetiva acta que se encontra junta ao Citius com a ref.ª 52527414: “Os Autores pretendem confessar o alegado, sem os comentários, constante da contestação da Ré Randstad Recursos Humanos, S.A.: Artigos 6º a 14º, 16º a 20º, 23º, 24º, 25º com a seguinte redacção: foram contratados para trabalhar para a PT Sales, 28º, 29º com a seguinte redacção: a Ré Randstad comunicou aos AA. que os respectivos contratos de trabalho temporário teriam de cessar, por caducidade, no dia 31.12.2020 e receberam valores a título de subsídio de férias, Natal e compensações, 30º, 31º com excepção da referência os AA. tinham sido instruídos, 33º, 34º, 37º apenas “os AA. continuaram a trabalhar ao serviço da Ré PT Sales”, 44º, 45º, 50º, 83º.” 11.ª Esses factos são sobejamente demonstrativos de que os AA. continuaram a trabalhar ao serviço da PT Sales, que mantém ainda hoje o mesmo poder de direção que sempre teve na relação laboral estabelecida com aqueles, e nas mesmas condições e funções para as quais foram inicialmente contratados; 12.ª Pelo que, ao invés da declaração de ilicitude de despedimento, como pretendem os AA., sempre pode e deve o Tribunal conhecer e declarar a invalidade dos CUTT subjacentes aos contratos de trabalho temporário dos AA. e consequentemente declarar a conversão jurídica de tais contratos de trabalho temporário como contratos de trabalho por tempo indeterminado entre os AA. e a Ré PT Sales, sobre a qual se consolidaram «op legis» os vínculos laborais de cada um dos AA. (cfr. art. 176.º, n.º 3 e art. 179.º, n.º 4, do Código do Trabalho), o que uma vez mais e à cautela se requer; 13.ª Sendo essa, a nosso ver, a melhor interpretação do disposto nos artigos 176.º, 179.º, 180.º e 285.º, do Código do Trabalho, ainda à luz da Diretiva 2001/23/CE, de 12.03.2001, aliás em consonância com a jurisprudência maioritária, de que são exemplos os doutos acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa, disponíveis em www.dgsi.pt, a saber o douto Acórdão de 13.01.2016, no Proc. 2094/12.7TTLSB.L1-4, e o douto Acórdão de 14.09.2016, no Proc.º 545/13.2TTFUN.L1, e ainda o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 10.07.2020, no Proc. 3071/18.0T8CBR, igualmente disponível em www.dgsi.pt; 14.ª Por outro lado, e a título subsidiário, conforme alegado na Contestação, também resulta do exposto que os AA. foram unicamente contratados para exercer a sua atividade ao serviço da Ré PT Sales, desempenhando todas as suas funções nas instalações, através dos equipamentos e sob as ordens daquela (PT Sales); 15.ª E as sucessivas renovações dos contratos de trabalho temporário dos AA. ocorreram sempre ao abrigo dos sucessivos CUTT celebrados com a Ré PT Sales, a pedido desta; 16.ª Nunca os AA. prestaram qualquer serviço para a Ré Randstad, que, aliás, não explora nenhuma empresa de telecomunicações, nem tem forma de colocar os AA. em qualquer posto de trabalho análogo ou compatível com as funções para as quais foram contratados; 17.ª Inclusive, os próprios AA. continuam a trabalhar para a PT Sales e verifica-se, sem qualquer culpa da Ré Randstad, uma absoluta e definitiva impossibilidade superveniente de receber qualquer atividade por parte dos AA. dado que os contratos de utilização passaram a ser celebrados com a já identificada Talenter – Trabalho Temporário, S.A.; 18.ª Tanto mais que a Ré Randstad já não é titular de qualquer CUTT celebrado com a PT Sales e também não dispõe de qualquer outro Cliente ou estabelecimento onde fosse hipoteticamente possível colocar a trabalhar os mesmos AA. e tendo a mesma Ré, por tal razão, ficado impossibilitada de alocar os AA. a qualquer outra empresa nas funções para as quais foram os mesmos contratados; 19.ª Razão por que, nos termos do artigo 343.º, alínea b), do Código do Trabalho, nesta situação, que de todo não decorre de qualquer ato de vontade da Ré Randstad, se teriam de ter como caducados os respetivos contratos de trabalho dos referidos AA., na data da cessação da vigência do último CUTT; 20.ª Devendo também assim improceder a pretensão dos AA. relativamente à Ré Randstad; - Quanto ao recurso subordinado 21.ª Finalmente, a ora Recorrente entende que ao não admitir o chamamento de terceiros para os autos – a saber, a PT Sales e a Talenter – através do despacho de 15.07.2022, o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação do Direito, mais precisamente do disposto nos artigos 316.º, n.º 3, 317.º, n.º 1, 318.º, n.º 1, al. a), 320.º, 321.º e 322.º, do CPC, assim como do artigo 285.º, do Código do Trabalho; Com efeito; 22.ª A intervenção das identificadas PT Sales e Talenter, nos presentes autos, conforme foi requerida pela Ré Randstad, na sua Contestação, permitiria alcançar a solução jurídica que melhor defenderia os interesses de ambas as partes - AA. e Ré Randstad - sem violar o princípio da estabilidade da instância, mas, pelo contrário, possibilitando obter, de uma vez por todas, o reconhecimento definitivo da relação laboral dos AA.; 23.ª Assim como permitiria à PT Sales provar a legalidade e o motivo justificativo dos CUTT celebrados com a Ré Randstad, ao abrigo dos quais foram celebrados os contratos de trabalho dos AA., dando assim cumprimento ao ónus probatório previsto no artigo 176.º, n.º 1, do Código do Trabalho; 24.ª Nessa medida, entendemos que o Tribunal a quo incorreu num erro de interpretação e aplicação dos artigos 321.º e 322.º, do CPC, tanto mais quando se constatou que os próprios AA. manifestaram o seu expresso assentimento a tal chamamento; Por tudo o supra exposto, entendemos que bem andou o Tribunal a quo, ao julgar a ação totalmente improcedente, em virtude de não se ter verificado qualquer despedimento dos AA., não merecendo qualquer censura tal decisão, que deve assim manter-se, como é de inteira justiça. A título subsidiário, requer-se a ampliação do âmbito do recurso, para que sejam aditados os 24 novos factos acima identificados, a “Factos Provados”, com a consequente absolvição da Ré Randstad ou, a título meramente subsidiário, sendo ordenada a remessa dos autos ao Tribunal a quo para citação das Chamadas PT Sales e Talenter, repetindo-se o julgamento e, em todo o caso, declarando-se: (i) a conversão jurídica dos contratos de trabalho temporário dos AA. como contratos de trabalho a tempo indeterminado entre estes e a PT Sales ou, se assim não se entender, (ii) que os vínculos dos AA. se transmitiram para a nova empresa de trabalho temporário (Talenter) ou para a entidade utilizadora (PT Sales) ou, ainda, a título meramente subsidiário, (iii) a caducidade, com efeitos a partir de 31.12.2020, dos contratos de trabalho dos AA. com a mesma Ré Randstad.” 1.5. Os AA. apresentaram resposta à ampliação do âmbito da apelação e ao recurso subordinado, assim concluindo: “1– A recorrida Randstad “esquece” totalmente a presença nos autos do A. CC, que não desistiu do pedido que dirigiu contra a R. PT-Sales. 2– A Randstad “ignora” também a existência nos autos de uma contestação da PT-Sales. 3– É certo que essa contestação, no rigor das coisas, apenas se refere à pretensão do R. CC, mas, é bem patente que os seus fundamentos seriam facilmente extensíveis à situação dos demais AA. 4– Sendo por demais patente que a posição sustentada pela Randstad não é aplicável ao A. CC, será evidente a sem razão das posições que pretendem transformar a PT-Sales numa entidade patronal dos AA., contra toda a realidade factual apurada nos autos. 5– O pedido de ampliação do âmbito do recurso, formulado pela recorrida Randstad, surge ao arrepio da matéria de facto que foi considerada como provada, sem que a Randstad, nas suas conclusões 9.ª a 11.ª, invoque nova factualidade que pudesse ser considerada. 6– A pretendida caracterização da cessação dos contratos dos AA., como se revertendo à figura da “caducidade”, não tem qualquer suporte e, a sua hipotética verificação, não dispensaria a Randstad de indemnizar os AA. 7– Os AA., anteriormente, não se opuseram ao chamamento pretendido pela Randstad e, por essa razão, nada têm a dizer relativamente ao recurso subordinado, por muitas dúvidas que lhe suscite a sua fundamentação. Termos em que, deve ser julgado improcedente a pretendida ampliação do objecto do recurso.” 1.6. O recurso principal foi admitido por despacho de fls. 338 e o recurso subordinado veio a ser indeferido, por extemporâneo, por despacho de fls. 347. 1.7. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. 1.8. Notificadas as partes deste Parecer, apenas os AA. se pronunciaram, dele discordando. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso * Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões que se colocam à apreciação deste tribunal: 1.ª– de saber quais as consequências das afirmadas nulidades dos contratos de trabalho temporário e contratos de utilização de trabalho temporário ao abrigo dos quais os recorrentes exerceram as suas funções em benefício da R. PT Sales, S.A. até ao dia 31 de Dezembro de 2020, vg. quanto a saber quem deve ser considerado a partir de então o seu empregador; 2.ª– de saber se os AA. foram alvo de um despedimento ilícito; 3.ª– em caso afirmativo, das consequências da ilicitude desse despedimento; 4.ª– em caso de procedência das questões suscitadas pelos AA., da impugnação da decisão de facto deduzida pela R. Randstad, S.A. na ampliação do âmbito do recurso a que procedeu a título subsidiário, com as consequências que extrai dessa impugnação. * Antes de prosseguir, cabe fazer uma precisão quanto a ter-se traçado deste modo o objecto do recurso a despeito de os recorrentes fazerem uma alusão à responsabilidade solidária das RR. ao referirem na conclusão 9.ª da apelação que no caso dos autos, está em causa o pagamento da indemnização e dos salários intercalares, “pelo qual responde a Randstad, independentemente de eventual responsabilidade solidária da PT Sales, situação que nem sequer seria possível colocar com excepção do caso do A. CC”. Os recorrentes em momento algum da sua petição inicial ou, mesmo, das suas alegações de recurso, identificam o fundamento jurídico desta pretendida condenação solidária que fizeram constar do segmento final do seu pedido, em moldes não muito ortodoxos, diga-se. Seja como for, certo é que o tribunal recorrido não conheceu da questão da responsabilidade solidária das RR., não dedicando uma palavra a essa eventual responsabilização, designadamente por a considerar prejudicada. A entender-se que a 1ª instância se deveria ter pronunciado sobre tal questão, então essa omissão consubstanciaria nulidade de sentença por omissão de pronúncia nos termos do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Ora os recorrentes não arguiram a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre a referida questão, não fazendo qualquer alusão ao mencionado vício nas alegações da apelação, sendo certo que as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil não são de conhecimento oficioso. Além disso, como decorre do disposto no artigo 627.º do Código de Processo Civil, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso. Pelo que, não tendo o tribunal recorrido conhecido desta questão da responsabilidade solidária das RR. e não tendo os apelantes arguido qualquer nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, mostra-se vedado a este Tribunal da Relação conhecer da indicada questão. * 3. Fundamentação de facto * A sentença recorrida enunciou os factos provados que resultaram da discussão da causa nos seguintes termos: «[...] 1-No dia 23 de Junho de 2014, por escritos particulares denominados “contrato de trabalho temporário a termo certo renovável”, celebrados entre a sociedade Randstad Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e cada um dos autores AA e BB, estes acordaram que os autores desempenhariam as funções de ACC (assistente de canal comercial). 2- Consta dos campos designados “Utilizador” de cada um dos contratos a sociedade PT Sales – Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A. 3- E da parte titulada “Missão” que “A celebração do presente contrato é justificada pelo (s) seguinte (s) motivo (s) respeitantes ao Utilizador acima identificado nos exactos termos do por ele próprio apresentado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT): 1– O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a PT Comunicações e a PT Sales, com início no dia 1 de Janeiro de 2013 e termo em 31 de Dezembro de 2014, podendo ser denunciado a qualquer momento mediante comunicação e aviso prévio de 60 dias, nos termos do qual a PT Sales se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing”, os Serviços de Campanhas, Suporte e Acompanhamento de Acções para Manutenção de Clientes Residenciais melhor identificados no ponto 5.1., circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175.º, n.º 1, e alínea g) do n.º 2 do art. 140.º ambos do Código do Trabalho. 2– A necessidade de contratação a termo resulta, também, do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insusceptível de renovação, circunstância que impede a PT Sales de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, facto que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços. 3– Atendendo às condições contratuais estabelecidas no contrato de prestação de serviços segundo as quais as capacidades contratadas podem variar substancialmente mês a mês é necessário adequar os recursos humanos às necessidades do cliente, neste sentido os Contratos de Trabalho Temporário poderão ser efectuados por um período de tempo inferior ao da duração do presente Contrato de Utilização de Trabalho Temporário.” 4-E acordaram que cada um dos autores era contratado para a seguinte actividade: “A PT Sales prestará à PT Comunicações, no âmbito do contrato de prestação de serviços referido no n.º 1 da presente cláusula, Serviços de Campanhas, Suporte e Acompanhamento de Acções para Manutenção de Clientes Residenciais. As actividades a prestar, no âmbito destes serviços, e consequentemente as actividades que os trabalhadores temporários contratados pela ETT deverão cumprir, são, nomeadamente, as seguintes: 1. … 2. Atendimento e contacto a cliente ou outros canais (nomeadamente atendimento de clientes em loja e agentes) para esclarecimento sobre condições dos produtos e serviços activos registando correctamente todos os dados necessários. 3. Atendimento e contacto a cliente ou outros canais para apoiuar e acompanhar a adesão a novos serviços (nomeadamente serviços de DD ou FE; venda serviços Meo ADSL, SAT e Fibra; caixas TDT, placas BLM, novas LR ou serviços DSL, entre outros) e/ou alteração de produtos e serviços, garantindo o correcto registo de informação necessária à implementação das condições acordadas; 4. Contacto a clientes para esclarecimento de alterações implementadas e acompanhamento de alterações acordadas, garantindo o correcto registo ou encaminhamento de todas os dados; 5. Garantir e participar numa correta das diversas ferramentas de consulta; registo e/ ou encaminhamento das situações acordadas com o cliente; 6. Garantir controlo de qualidade de processos e de chamadas telefónicas participando em actividades de controlo de qualidade e concretizando um levantamento de necessidades/áreas a melhorar e/ou pontos fortes; 7. Garantir e participar em processos de formação contínua mediante levantamento de necessidades decorrente do processo de controlo e avaliação de qualidade; 8. Interacção e acompanhamento de processos de logística com técnicos internos e empresas transportadoras na sequência da entrega ou levantamento de equipamentos e/ou documentação aos clientes: 9. Colaborar em processos de controlo e registo diário de suporte ao cliente e às implementações/alterações acordadas; 10. Colaborar em processos administrativos de registos diários de actividades de suporte à coordenação, nomeadamente na elaboração de reporting de negócio; controlo do processo de efectividades e reporte de carater técnico operacional, entre outros; 11. Garantir implementação de alterações nas plataformas de atendimento, nomeadamente guiões e simuladores, alertas on line, entre outros, através do controlo da plataforma on line (intranet) que está disponível para o efeito; 12. Prestar os esclarecimentos necessários a outras áreas/ canais, com o objectivo de garantir a implementação ou esclarecimento ao cliente. 5.2. A actividade para a qual o trabalhador é contratado compreenderá sempre as funções que lhe sejam afins au funcionalmente ligadas e para as quais aquele tenha a adequada qualificação profissional, desde que tal não implique a sua desvalorização profissional. 5.3. O trabalhador poderá ainda, sempre que tal se revele necessário, ser temporariamente encarregue pela Randstad Recursos Humano de exercer funções não compreendida nos números anteriores, com amplitude máxima, para o que desde já dá o seu acordo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Código da Trabalho.” 5-Consta da parte titulada “Regime de Adaptabilidade” de cada um dos dos contratos que: “(…) 14. O contrato tem o seu início no dia 23 de Junho de 2014. 15. O contrato tem o seu termo no dia 6 de Julho de 2014, podendo renovar-se por iguais e sucessivos períodos, enquanto se mantenha a causa justificativa da sua celebração, constante da cláusula Primeira, até ao limite legal de duração fixado no n.º 1 do art. 182.º (…) 18. A última renovação do contrato, nos termos do número anterior considerar-se-á feita por um período inferior a um mês, se e na medida do necessário de forma a respeitar o período de vigência do respectivo contrato de utilização de trabalho temporário que termina 31 de Dezembro de 2014, data que o contrato de trabalho não pode legalmente ultrapassar.” 6-Por comunicações de 11 de Dezembro de 2012, a ré Randstad comunicou aos autores AA e BB que os contratos de trabalho celebrados com cada um em 23 de Junho de 2014 não seriam renovados nem prorrogados, pelo que cessariam por caducidade a partir do dia 31 de Dezembro de 2014. 7-No dia 1 de Janeiro de 2015, por escritos particulares denominados “contrato de trabalho temporário a termo certo renovável”, celebrados entre a sociedade Randstad Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e os autores AA, BB e DD estes acordaram que os autores desempenhariam as funções de ACC (assistente de canal comercial). 8-Consta do campo designado “Utilizador” de cada um dos contratos a sociedade PT Sales – Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A. 9-E da parte titulada “Missão” que “A celebração do presente contrato é justificada pelo (s) seguinte (s) motivo (s) respeitantes ao Utilizador acima identificado nos exactos termos do por ele próprio apresentado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT): 1– O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a PT Comunicações e a PT Sales, com início no dia 1 de Janeiro de 2015 e termo em 31 de Dezembro de 2015, podendo ser denunciado a qualquer momento mediante comunicação e aviso prévio de 60 dias, nos termos do qual a PT Sales se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing”, Serviços de Gestão sobre o Parque de Clientes Meo Consumo, melhor identificados no ponto 5.1., circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175.º, n.º 1, e alínea g) do n.º 2 do art. 140.º ambos do Código do Trabalho. 2– A necessidade de contratação a termo resulta, também, do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insusceptível de renovação, circunstância que impede a PT Sales de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, facto que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços. 3– Atendendo às condições contratuais estabelecidas no contrato de prestação de serviços segundo as quais as capacidades contratadas podem variar substancialmente mês a mês é necessário adequar os recursos humanos às necessidades do cliente, neste sentido os Contratos de Trabalho Temporário poderão ser efectuados por um período de tempo inferior ao da duração do presente Contrato de Utilização de Trabalho Temporário.” 10-E acordaram que os autores eram contratado para a seguinte actividade: “A PT Sales prestará à PT Comunicações, no âmbito do contrato de prestação de serviços referido no n.º 1 da presente cláusula, os Serviços de Gestão sobre o Parque de Clientes Meo Consumo. As actividades a prestar, no âmbito destes serviços, e consequentemente as actividades que os trabalhadores temporários contratados pela ETT deverão cumprir, são, nomeadamente, as seguintes: 1. Atendimento e contato a clientes do segmento consumo, com portfolio de produtos e serviço PT Meo fixo móvel e convergente, especificamente: serviços STF, serviços STF+ADSL, serviços STF+ADSL+SAT, serviço SAT TV, serviço Meo ADSL e Fibra 1P, 2P, 3P, 4P e 5P, serviço voz Móvel, serviços BLM particular ou E-escolas, assegurando nomeadamente: a. Validação de condições contratuais do cliente, nomeadamente: tipo de serviços, faturação, velocidade contratada, viabilidade de serviços, zona de instalação; b. Inserção da informação nos diversos sistemas aplicacionais, nomeadamente: Portal SFA; portal ATLAS; GSU/ Gerex; CRM Siebel; CIM’s; OSGA; Mobilix; N-SOM; Sirel; c. Apresentação de soluções ao cliente com o objetivo de negociar e/ou renegociar as suas condições de serviço com soluções que se adaptem à necessidade do cliente, nomeadamente: - Alteração de pacotes e/ou tarifários; - Desconto em pacote atual; - Venda/ upgrade de serviços: IT, acréscimo de box, venda router, upgrade para MxO, adesão a serviços TV, adesão a serviços NET+VOZ; - Venda e/ou adesão a campanhas com oferta de equipamentos, designadamente telemóveis e tablets; - Outras campanhas/ ofertas disponíveis à data. d. Realização de inquéritos de satisfação com o serviço (atuais clientes e não clientes) com o objetivo de aferir informação sobre as necessidades do cliente e grau de satisfação das diferentes áreas – preço, qualidade, utilização; e. Prestar todos os esclarecimentos ao cliente no âmbito do seu serviço atual e/ou numa proposta de nova adesão. 2. Acompanhamento e order entry dos processos acordados com o cliente, nomeadamente: a. Acompanhamento de processos de alteração apresentados e aceites, especificamente – Follow up a processos de mudança de casa, novas instalações, alterações de tecnologia; b. Acompanhamento e reporte de erros de integração de registos, nomeadamente em CRM, e correção dos mesmos; c. Acompanhamento dos processos de novas adesões/ instalações e integração em sistemas, especificamente integração em portal SFA; d. Outras tarefas de acompanhamento e validação da integração das soluções apresentadas com o objetivo de garantir e satisfação dos pedidos aceites pelo cliente. 3. Suporte às Operações, garantindo o controlo de qualidade, formação e melhoria continua e cumprimento dos objetivos propostos: a. Participação na construção de ficha de monitoria ajustada à necessidade de cada operação; b. Garantir a implementação das fichas de monitorias, auditorias mínimas e registo das mesmas na plataforma SGM; c. Garantir feedback sobre as monitorias registadas e formular planos de acompanhamento nas áreas de melhoria detetadas; d. Elaboração de manuais de formação, coachings intermédios e de reforço; e. Assegurar a formação dos recursos com base nas áreas de melhoria detetadas, nomeadamente nas seguintes componentes: comportamental, conhecimento de produtos e serviços, sistemas e aplicações; f. Audição de chamadas side by side e esclarecimento de dúvidas durante o atendimento; g. Participar nas propostas de melhoria com vista à otimização de resultados, nomeadamente no âmbito de revisão de fluxos de contato, revisão de matriz de soluções, revisão de escalas e horários e revisão de plataformas de atendimento e script. 4. Suporte à gestão na elaboração de Reporting Operacional e controlo de recursos técnicos, nomeadamente: a. Elaboração de Indicadores operacionais diários de atividade: i. Por campanha/ serviço ii. Por equipa iii. Por operador iv. Por performance (taxa de sucesso; taxa de contato, etc) v. Outros solicitados de suporte à gestão das operações b. Elaboração de Indicadores Operacionais semanais: i. TB board com resumo de resultados de atividade ii. TB Operacional de resumo de tempos de atividade iii. Outros que sejam solicitados para suporte à análise de resultados das operações c. Preenchimento de templates de performance individual e resultado após xx meses (charge back) para validação posterior; d. Suporte à gestão no reporte de disfuncionalidades de sistema, nomeadamente portal SFA, CRM, CTI, OSGA, GSU, plataformas de scripting e Reporting Carbon, cooperando com o service desk; e. Suporte à gestão operacional na manutenção e alteração, quando necessário, da aplicação SGM (sistema de gestão de monitorias). 5. Tarefas de suporte administrativo à gestão, nomeadamente: a. Registo de pedido de alterações/ retificações/ validações (horários, carga horária, campanhas, estatuto de trabalhador estudante, férias); b. Inserção e/ou atualização de dados de colaboradores em Tephra; c. Reporte de disfuncionalidades aplicacionais, nomeadamente Tephra e/ou portal do colaborador; d. Registo de efetividades para efeitos de Mapa de efetividades; e. Controlo de dados de HC para efeitos de mapa de controlo para suporte à gestão; f. Controlo de movimentações para efeitos de mapa de controlo de turn Over, para suporte à gestão; g. Elaboração e controlo de lista de user’s ativos para inativação aquando da sua saída; h. Registo de pedidos de acesso aos edifícios, incluindo pedido de cartões de acesso. 11-Consta da parte titulada “Regime de Adaptabilidade” de cada um dos contratos que: “(…) “14. O contrato tem o seu início no dia 1 de Janeiro de 2015. 15. O contrato tem o seu termo no dia 14 de Janeiro de 2015, podendo renovar-se por iguais e sucessivos períodos, enquanto se mantenha a causa justificativa da sua celebração, constante da cláusula Primeira, até ao limite legal de duração fixado no n.º 1 do art. 182.º (…) 18. A última renovação do contrato, nos termos do número anterior considerar-se-á feita por um período inferior a um mês, se e na medida do necessário de forma a respeitar o período de vigência do respectivo contrato de utilização de trabalho temporário que termina 31 de Dezembro de 2015, data que o contrato de trabalho não pode legalmente ultrapassar.” 12-No dia 25 de Maio de 2015, por escrito particular denominado “contrato de trabalho temporário a termo certo renovável”, celebrado entre a sociedade Randstad Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e o autor CC estes acordaram que o autor desempenharia as funções de ACC (assistente de canal comercial). 13-Consta do campo designado “Utilizador” a sociedade PT Sales – Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A. 14-E da parte titulada “Missão” que “A celebração do presente contrato é justificada pelo (s) seguinte (s) motivo (s) respeitantes ao Utilizador acima identificado nos exactos termos do por ele próprio apresentado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT): 1– O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a PT Comunicações e a PT Sales, com início no dia 1 de Janeiro de 2015 e termo em 31 de Dezembro de 2015, podendo ser denunciado a qualquer momento mediante comunicação e aviso prévio de 60 dias, nos termos do qual a PT Sales se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing”, Serviços de Gestão sobre o Parque de Clientes Meo Consumo melhor identificados no ponto 5.1., circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175.º, n.º 1, e alínea g) do n.º 2 do art. 140.º ambos do Código do Trabalho. 2– A necessidade de contratação a termo resulta, também, do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insusceptível de renovação, circunstância que impede a PT Sales de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, facto que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços. 3– Atendendo às condições contratuais estabelecidas no contrato de prestação de serviços segundo as quais as capacidades contratadas podem variar substancialmente mês a mês é necessário adequar os recursos humanos às necessidades do cliente, neste sentido os Contratos de Trabalho Temporário poderão ser efectuados por um período de tempo inferior ao da duração do presente Contrato de Utilização de Trabalho Temporário.” 15-E acordaram que o autor era contratado para a seguinte actividade: “A PT Sales prestará à PT Comunicações, no âmbito do contrato de prestação de serviços referido no n.º 1 da presente cláusula, os Serviços de Gestão sobre o Parque de Clientes Meo Consumo. As actividades a prestar, no âmbito destes serviços, e consequentemente as actividades que os trabalhadores temporários contratados pela ETT deverão cumprir, são, nomeadamente, as seguintes: 1. Atendimento e contato a clientes do segmento consumo, com portfolio de produtos e serviço PT Meo fixo móvel e convergente, especificamente: serviços STF, serviços STF+ADSL, serviços STF+ADSL+SAT, serviço SAT TV, serviço Meo ADSL e Fibra 1P, 2P, 3P, 4P e 5P, serviço voz Móvel, serviços BLM particular ou E-escolas, assegurando nomeadamente: a. Validação de condições contratuais do cliente, nomeadamente: tipo de serviços, faturação, velocidade contratada, viabilidade de serviços, zona de instalação; b. Inserção da informação nos diversos sistemas aplicacionais, nomeadamente: Portal SFA; portal ATLAS; GSU/ Gerex; CRM Siebel; CIM’s; OSGA; Mobilix; N-SOM; Sirel; c. Apresentação de soluções ao cliente com o objetivo de negociar e/ou renegociar as suas condições de serviço com soluções que se adaptem à necessidade do cliente, nomeadamente: - Alteração de pacotes e/ou tarifários; - Desconto em pacote atual; - Venda/ upgrade de serviços: IT, acréscimo de box, venda router, upgrade para MxO, adesão a serviços TV, adesão a serviços NET+VOZ; - Venda e/ou adesão a campanhas com oferta de equipamentos, designadamente telemóveis e tablets; - Outras campanhas/ ofertas disponíveis à data. d. Realização de inquéritos de satisfação com o serviço (atuais clientes e não clientes) com o objetivo de aferir informação sobre as necessidades do cliente e grau de satisfação das diferentes áreas – preço, qualidade, utilização; e. Prestar todos os esclarecimentos ao cliente no âmbito do seu serviço atual e/ou numa proposta de nova adesão. 2. Acompanhamento e order entry dos processos acordados com o cliente, nomeadamente: a. Acompanhamento de processos de alteração apresentados e aceites, especificamente – Follow up a processos de mudança de casa, novas instalações, alterações de tecnologia; b. Acompanhamento e reporte de erros de integração de registos, nomeadamente em CRM, e correção dos mesmos; c. Acompanhamento dos processos de novas adesões/ instalações e integração em sistemas, especificamente integração em portal SFA; d. Outras tarefas de acompanhamento e validação da integração das soluções apresentadas com o objetivo de garantir e satisfação dos pedidos aceites pelo cliente. 3. Suporte às Operações, garantindo o controlo de qualidade, formação e melhoria continua e cumprimento dos objetivos propostos: a. Participação na construção de ficha de monitoria ajustada à necessidade de cada operação; b. Garantir a implementação das fichas de monitorias, auditorias mínimas e registo das mesmas na plataforma SGM; c. Garantir feedback sobre as monitorias registadas e formular planos de acompanhamento nas áreas de melhoria detetadas; d. Elaboração de manuais de formação, coachings intermédios e de reforço; e. Assegurar a formação dos recursos com base nas áreas de melhoria detetadas, nomeadamente nas seguintes componentes: comportamental, conhecimento de produtos e serviços, sistemas e aplicações; f. Audição de chamadas side by side e esclarecimento de dúvidas durante o atendimento; g. Participar nas propostas de melhoria com vista à otimização de resultados, nomeadamente no âmbito de revisão de fluxos de contato, revisão de matriz de soluções, revisão de escalas e horários e revisão de plataformas de atendimento e script. 4. Suporte à gestão na elaboração de Reporting Operacional e controlo de recursos técnicos, nomeadamente: a. Elaboração de Indicadores operacionais diários de atividade: i. Por campanha/ serviço ii. Por equipa iii. Por operador iv. Por performance (taxa de sucesso; taxa de contato, etc) v. Outros solicitados de suporte à gestão das operações b. Elaboração de Indicadores Operacionais semanais: i. TB board com resumo de resultados de atividade ii. TB Operacional de resumo de tempos de atividade iii. Outros que sejam solicitados para suporte à análise de resultados das operações c. Preenchimento de templates de performance individual e resultado após xx meses (charge back) para validação posterior; d. Suporte à gestão no reporte de disfuncionalidades de sistema, nomeadamente portal SFA, CRM, CTI, OSGA, GSU, plataformas de scripting e Reporting Carbon, cooperando com o service desk; e. Suporte à gestão operacional na manutenção e alteração, quando necessário, da aplicação SGM (sistema de gestão de monitorias). 5. Tarefas de suporte administrativo à gestão, nomeadamente: a. Registo de pedido de alterações/ retificações/ validações (horários, carga horária, campanhas, estatuto de trabalhador estudante, férias); b. Inserção e/ou atualização de dados de colaboradores em Tephra; c. Reporte de disfuncionalidades aplicacionais, nomeadamente Tephra e/ou portal do colaborador; d. Registo de efetividades para efeitos de Mapa de efetividades; e. Controlo de dados de HC para efeitos de mapa de controlo para suporte à gestão; f. Controlo de movimentações para efeitos de mapa de controlo de turn Over, para suporte à gestão; g. Elaboração e controlo de lista de user’s ativos para inativação aquando da sua saída; h. Registo de pedidos de acesso aos edifícios, incluindo pedido de cartões de acesso. 16-Consta da parte titulada “Regime de Adaptabilidade” que: “(…) 14. O contrato tem o seu início no dia 25 de Maio de 2015. 15. O contrato tem o seu termo no dia 7 de Junho de 2015, podendo renovar-se por iguais e sucessivos períodos, enquanto se mantenha a causa justificativa da sua celebração, constante da cláusula Primeira, até ao limite legal de duração fixado no n.º 1 do art. 182.º (…) 18. A última renovação do contrato, nos termos do número anterior considerar-se-á feita por um período inferior a um mês, se e na medida do necessário de forma a respeitar o período de vigência do respectivo contrato de utilização de trabalho temporário que termina 31 de Dezembro de 2015, data que o contrato de trabalho não pode legalmente ultrapassar.” 17-No dia 27 de Novembro de 2015, a Randstad e os autores AA, BB e DD acordaram no aditamento ao contrato de trabalho temporário celebrado por cada um a 1 de Janeiro de 2015, acordando na renovação do mesmo, por iguais ou sucessivos períodos, até ao limite de 31 de Dezembro de 2016. 18-No dia 1 de Dezembro de 2015, a Randstad e o autor CC acordaram no aditamento ao contrato de trabalho temporário celebrado a 25 de Maio de 2015, acordando na alteração da carga horária semanal, vencimento base mensal e subsídio de alimentação, com efeitos a 1 de Outubro de 2015. 19-Por comunicação de 9 de Dezembro de 2016, a Randstad comunicou ao autor AA que o contrato de trabalho celebrado em 1 de Janeiro de 2015 não seria renovado nem prorrogado, pelo que cessaria por caducidade a partir do dia 31 de Dezembro de 2016. 20-No dia 1 de Janeiro de 2017, por escritos particulares denominados “contrato de trabalho temporário a termo certo renovável”, celebrados entre a sociedade Randstad Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e os autores AA e CC estes acordaram que os autores desempenhariam as funções de ACC - assistente de canal comercial. 21-Consta do campo designado “Utilizador” de cada um destes contrato a sociedade PT Sales – Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A. 22-E da parte titulada “Missão” que: “A celebração do presente contrato é justificada pelo (s) seguinte (s) motivo (s) respeitantes ao Utilizador acima identificado nos exactos termos do por ele próprio apresentado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT): 1– O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada celebrado entre a PT Comunicações e a PT Sales, com início no dia 1 de Janeiro de 2017 e termo em 31 de Dezembro de 2017, podendo ser denunciado a qualquer momento mediante comunicação e aviso prévio de 60 dias, nos termos do qual a PT Sales se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing”, Serviços de Acções Reactivas e Proactivas de Fidelização a Clientes MEO Consumo melhor identificados no ponto 5.1., circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175.º, n.º 1, e alínea g) do n.º 2 do art. 140.º ambos do Código do Trabalho. 2– A necessidade de contratação a termo resulta, também, do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insusceptível de renovação, circunstância que impede a PT Sales de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, facto que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços. 3– Atendendo às condições contratuais estabelecidas no contrato de prestação de serviços segundo as quais as capacidades contratadas podem variar substancialmente mês a mês é necessário adequar os recursos humanos às necessidades do cliente, neste sentido os Contratos de Trabalho Temporário poderão ser efectuados por um período de tempo inferior ao da duração do presente Contrato de Utilização de Trabalho Temporário.” 23-As partes acordaram que os autores eram contratados para a seguinte actividade: “A PT Sales prestará à PT Comunicações, no âmbito do contrato de prestação de serviços referido no n.º 1 da presente cláusula, os Serviços de Acções Reactivas e Proactivas de Fidelização a Clientes MEO Consumo. As actividades a prestar, no âmbito destes serviços, e consequentemente as actividades que os trabalhadores temporários contratados pela ETT deverão cumprir, são, nomeadamente, as seguintes: 1. Operações reactivas e Proactivas de Fidelização ao parque de clientes Meo do segmento Consumo e sobre todos os portfolios de serviços, nomeadamente clientes Meo com serviço convergente, clientes Meo com serviço Fixo e Móvel Stand ALone, clientes Meo com serviço fixo e sem TV e clientes Meo com serviços de Internet Móvel, assegurando nomeadamente: a. Análise e validação da situação contratual do cliente, especificamente: confirmação de dados pessoais e do serviço, serviços contratados, ciclos de facturação. data de activação do serviço e alterações contratuais registadas, elegibilidade para apresentação de propostas, entre outros; b. Pesquisa e registo ou actualização da informação nos diversos sistemas aplicacionais legados ou não Legados do CRM, nomeadamente: CRM, Siebel, Portal SFA Fixo e Móvel; CIM's; Sirel; NSOM; Gsu; portal Atlas; Front End script Génesis; Intranet, entre outros: C. Diagnóstico das necessidades do cliente para negociação ou renegociação das condições contratuais do cliente nomeadamente através de: - Levantamento e registo da motivação do cliente; - Apresentação e registo das necessidades do cliente; - Reforço das características e vantagens do serviço contratado; - Apresentação de soluções alternativas no pacote actaul ou soluções de alteração de pacote, migração de serviços, entre outras; - Proposta de upgrade de serviços ou upgrade de tecnologia; - Proposta de campanhas/ofertas no pacote actual ou numa alteração de pacote, nomeadamente: descontos; promoções de equipamentos em novas adesões, acréscimo IT; crescimento velocidade internet; acréscimo de minutos comunicação fixo-fixo e fixo-móvel; - Proposta de outras campanhas/ofertas disponíveis à data; - Prestação de todos os esclarecimentos ao cliente no início do seu serviço actual e/ou numa proposta de nova adesão, alteração, migração ou upgradealteração, migração ou upgrade. d. Garantia do registo de resultado da interacção com o cliente, nomeadamente: - Registo da não aceitação de proposta e respectivos motivos, - Registo da aceitação de proposta detalhe da campanha/ oferta aceite. e. Garantia do cumprimento das processos e procedimentos na interacção com o cliente, nomeadamente, cumprimento das regras de atendimento e passagem de informação aos clientes de acordo com a formação assegurada; f. Realização de acções de aferição de grau de satisfação e feedback sobre os serviços (actuais clientes e não clientes) com o objectivo de recolher informação relativa a diferentes quadrantes, nomeadamente: preço, qualidade e NPS, e apresentar soluções, campanhas / ofertas com vista a mitigar eventuais insatisfações; g. Realização de acções a clientes com base no NPS e especificamente sobre aqueles que apresentaram, nalguma das suas interações com a empresa, resultados abaixo da média, a fim de aferir quais suas necessidades e qual a solução a apresentar para reverter o cenário de satisfação global do cliente. 2. Acompanhamento do processo de implementação em sistemas das diversas propostas apresentadas ao cliente a. Garantir o correcto registo em CRM, portal SFA Fixo Móvel, Sirel e portal Atlas das campanhas/ofertas aceites pelo cliente; b. Garantir o correto registo das CPCS a enviar ao cliente por via de inserção de todas as campanhas acordadas nos sistemas/aplicações criadas criadas para o efeito; c. Acompanhamento da taxa de resposta a CPC's com origem nas campanhas proactivas e Reativas de Fidelização de clientes; d. Acompanhamento dos processos de mudança de casa, novas instalações, alterações de equipamentos, envio de voucher, venda TV, acréscimo de box, entre outras, com origem nas campanhas Reativas e Proactivas de Fidelização; e. Acompanhamento e reporte de erros de integração de registos, nomeadamente em CRM, portal SFA e Portal Atlas; f. Correção dos erros detectados na integração de registos em CRM; g. Outras tarefas de validação e correção que sejam necessárias implementar para garantir que as campanhas/ofertas aceites âmbito das Campanhas Proactivas e Reativas são efectivadas. 3. Suporte Operacional no controlo de Qualidade de Atendimento e Processos e Formação Inicial e Complementar: a. Desenvolvimento e ajuste sempre que necessário da ficha de auditoria ao das Operações e adequação às diferentes campanhas; b. Garantir o cumprimento dos objectivos de volume de auditorias ao atendimento mensais; c. Garantir feedback aos colaboradores sobre todas as auditorias efetuadas e discussão sobre as áreas de melhoria e planos de acompanhamento a implementar; d. Desenho e implementação dos planos acompanhamento e elaboração de Reports de evolução com feedback final do resultado alcançado; e. Elaboração dos manuais de formação inicial: f. Elaboração dos coachinngs e suporte para acções de formação complementares; g. Assegurar planeamento das acções de formação, inicial e complementares garantindo nomeadamente: reservas de salas de formação, acompanhamento das entrevistas de selecção, calendarização das acções e distribuição do tempo a dispensar em cada módulo; h. Assegurar o feedback final de cada de formação inicial, nomeadamente sobre a aptidão dos candidatos, horários de trabalho e encaminhamento da formalização para pedido de contratos par parte da Entidade Empregadora; i. Audição de chamadas, gravadas e live side by side c apoio ao atendimento em caso de dívidas; j. Colaboração na apresentação de propostas com vista à optimização de resultados, nomeadamente no âmbito de revisão de contam, revisão de matriz de soluções e ajuste das funcionalidades nas plataformas de atendimento e script. 4. Suporte Transversal à Gestão Operacional: a. Elaboração de Indicadores operacionais diários, semanais e mensais de atividade, por campanha, por equipa e por operador que servem de suporte às equipas na gestão dos resultados e objetivos propostos; b. Elaboração de Indicadores Operacionais semanais para reporte superior, nomeadamente Tableaux de board com o resumo de resultados de todas as ações reativas e proactivas relativo aos KPI’s de Pressão e sucesso de fidelização; c. Elaboração de Indicadores Operacionais semanais para reporte superior nomeadamente tableaux de board com resumo de tempos e produtividades; d. Elaboração de outros Indicadores para suporte direto á gestão das equipas ou reporte superior, sempre que solicitados e necessários; e. Elaboração de análises específicas no âmbito de processos e/ou procedimentos a implementar operacionalmente; f. Elaboração de Indicadores de apuramento da efetividade dos resultados operacionais (para efeitos de charge back); g. Reporte, nas plataformas existentes para o efeito, das disfuncionalidades e necessidades de ordem técnica registadas nas operações, nomeadamente: registos de pedidos em OneDesk / Suporte Técnico sobre indisponibilidade da Central de marcação e erros de Script; erros aplicacionais e pedidos em One Desk na sequência da necessidade de crescimento das operações e consequente necessidade de equipar posições de atendimento e receber kit headset; h. Assegurar a manutenção e alteração/ ajustes, quando necessário, da aplicação SGM e da Intranet das equipas; i. Assegurar o pedido de acessos/ users aplicacionais aos novos colaboradores; j. Elaboração e atualização da lista de user’s ativos por tipo de acesso aplicacional e responsabilidade sobre o pedido de desativação dos mesmos aquando da saída de colaboradores; k. Assegurar o registo de pedidos de acesso aos edifícios, incluindo pedido de cartões de acesso dos colaboradores, garantindo os pedidos de ativação á entrada dos colaboradores e o pedido de entrega e desativação dos cartões aquando de uma saída; l. Registo e encaminhamento dos pedidos de alterações/ retificações/ validações nomeadamente de horários, pedidos de férias entre outros; m. Responsabilidade sobre o cadastro de colaboradores em Tephra; n. Registo das efetividades dos colaboradores e encaminhamento para processamento na Entidade Empregadora; o. Elaboração de reportes mensais, nomeadamente: Turn Over; Head-counts por campanhas/ c. Custo; p. Elaboração e controlo de lista de user’s ativos para inativação aquando da sua saída. 24-Consta da parte titulada “Regime de Adaptabilidade” de cada um dos contratos que: “(…) 14. O contrato tem o seu início no dia 1 de Janeiro de 2017. 15. O contrato tem o seu termo no dia 14 de Janeiro de 2017, podendo renovar-se por iguais e sucessivos períodos, enquanto se mantenha a causa justificativa da sua celebração, constante da cláusula Primeira, até ao limite legal de duração fixado no n.º 1 do art. 182.º (…) 18. A última renovação do contrato, nos termos do número anterior considerar-se-á feita por um período inferior a um mês, se e na medida do necessário de forma a respeitar o período de vigência do respectivo contrato de utilização de trabalho temporário que termina 31 de Dezembro de 2017, data que o contrato de trabalho não pode legalmente ultrapassar.” 25-No dia 15 de Dezembro de 2017, a Randstad e os autores AA e CC acordaram no aditamento ao contrato de trabalho temporário celebrado por cada um a 1 de Janeiro de 2017, acordando na renovação do mesmo, por iguais ou sucessivos períodos até ao limite de 31 de Dezembro de 2018. 26-No dia 15 de Dezembro de 2017, a Randstad e a autora BB acordaram no aditamento ao contrato de trabalho temporário celebrado a 13 de Março de 2017, acordando na renovação do mesmo, por iguais ou sucessivos períodos até ao limite de 31 de Dezembro de 2018. 27-No dia 15 de Dezembro de 2017, a ré Randstad e a autora DD acordaram no aditamento ao contrato de trabalho temporário celebrado a 5 de Junho de 2017, acordando na renovação do mesmo, por iguais ou sucessivos períodos até ao limite de 31 de Dezembro de 2018. 28-Por comunicação de 16 de Julho de 2018, a ré Randstad comunicou ao autor CC que, a partir do dia 16 de Julho de 2018, passaria a exercer temporariamente as funções de técnico de serviço e de informação, enquanto a sua afectação à execução do CUTT RPMC, recebendo um complemento de € 96,00 enquanto tais funções se mantivessem. 29-Por comunicação de 10 de Dezembro de 2018, a Randstad comunicou aos autores AA e CC que o contrato de trabalho celebrado com cada um em 1 de Janeiro de 2017 cessaria por caducidade no dia 31 de Dezembro de 2018. 30-Por comunicação de 10 de Dezembro de 2018, a Randstad comunicou a BB que o contrato de trabalho celebrado em 13 de Março de 2017 cessaria por caducidade no dia 31 de Dezembro de 2018. 31-No dia 1 de Janeiro de 2019, por escritos particulares denominados “contrato de trabalho temporário a termo certo renovável”, celebrados entre a sociedade Randstad Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e os autores AA, BB e CC estes acordaram que cada um dos autores desempenharia as funções de ACC - assistente de canal comercial. 32-Consta do campo designado “Utilizador” de cada um dos contratos a sociedade PT Sales – Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A. 33-E da parte titulada “Missão” que “A celebração do presente contrato é justificada pelo (s) seguinte (s) motivo (s) respeitantes ao Utilizador acima identificado nos exactos termos do por ele próprio apresentado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT): 1– Dando-se cumprimento à alínea b) do n.º 1 do artigo 177.º do Código do Trabalho, o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e a PT Sales, com início no dia 1 de Janeiro de 2019 e pelo período de apenas 12 (doze) meses, até à data limite de 31 de Dezembro de 2019, podendo ser denunciado a qualquer momento com sessenta dias de antecedência, nos termos do qual a PT Sales se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing”, a título temporário, os Serviços de Redução de Churn Consumo, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175.º, n.º 1, e alínea g) do n.º 2 do art. 140.º ambos do Código do Trabalho. 2– A necessidade de contratação a termo resulta, também, do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insusceptível de renovação, circunstância que impede a PT Sales de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, facto que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços. 3– Atendendo às condições contratuais estabelecidas no contrato de prestação de serviços segundo as quais as capacidades contratadas podem variar substancialmente mês a mês é necessário adequar os recursos humanos às necessidades do cliente, neste sentido os Contratos de Trabalho Temporário poderão ser efectuados por um período de tempo inferior ao da duração do presente Contrato de Utilização de Trabalho Temporário.” 34- E acordaram que cada um dos autores era contratado para a seguinte actividade: “A PT Sales prestará à MEO, no âmbito do contrato de prestação de serviços de Divulgação e Promoção de Produtos. As actividades a prestar, no âmbito destes serviços, e consequentemente as actividades que os trabalhadores temporários contratados pela ETT deverão cumprir, são, nomeadamente, as seguintes: a) Angariação, acolhimento, recuperação, fidelização e avaliação da satisfação de clientes MEO; b) Informação sobre produtos e Serviços, suas características, preços e instruções de utilização, efetuando venda, ativação, recolha de manifestações de interesse e contactos de follow-up; c) Apoio comercial e técnico aos clientes; d) Identificação de oportunidades de venda, venda de equipamentos, ativação/ desativação e/ou alteração de produtos e serviços; e) Apresentação de soluções “à medida” atendendo às necessidades do cliente, dando a conhecer as propostas disponíveis no momento; f) Implementação e controlo das ofertas/propostas apresentadas ao cliente bem como o registo de toda a informação prestada pelo mesmo; g) Promoção de migração de tecnologia sempre que o cliente tenha elegibilidade, possibilitando o Upgrade do parque e uma maior satisfação do cliente; h) Acompanhamento a clientes nos processos de faturação e na avaliação das condições técnicas da prestação dos serviços disponibilizados; i) Registo e tipificação de todos os contactos recebidos, de acordo com o definido pelo Cliente; j) Pesquisa, registo e/ou atualização da informação, do cliente ou serviços, nos diversos sistemas aplicacionais legados ou não Legados, nomeadamente: CRM, Siebel, Portal SFA Fixo e Móvel, CIM’s, Sirel, NSOM, GSU, portal Atlas; k) Realização de Inquéritos de satisfação, Ações de recuperação e fidelização; l) Promoção e participação em ações de qualidade e melhoria contínua com vista à concretização eficaz do serviço; m) Realização de Inquéritos de Satisfação a clientes com o objetivo de avaliar a perceção dos níveis atingidos relativamente ao Serviço prestado; n) Assegurar a análise dos dados recolhidos e KPI´s por forma a preparar e realizar ações de formação (inicial ou complementar) sempre que forem necessárias; o) Assegurar o planeamento das ações de formação, inicial e complementar, garantindo, nomeadamente, a calendarização das ações e distribuição do tempo a dispensar em cada módulo; p) Gestão dos principais KPI´s tendo por base o cumprimento dos objetivos definidos; q) Apresentação de propostas de otimização de resultados, no âmbito de revisão de fluxos de contacto, revisão de matriz de soluções e ajuste das funcionalidades nas plataformas de atendimento e script; r) Garantir a adequação de todas as tabelas de avaliação de controlo de qualidade de atendimento atendendo à natureza das campanhas; s) Garantir que o volume de monitorias se adequa à dimensão, natureza e matriz das campanhas; t) Tratamento de processos de BacKoffice, designadamente: registo e encaminhamento de efetividades, pedidos de alterações/retificações/validações; acessos aplicacionais; desactivações e inactivações; u) Realização de indicadores (Macro e Micro) de performance Operacional (taxas de retenção, quartis, detalhe de motivos e outcomes; TMA’s; efetividade operacional das retenções entre outros); v) Realização de Análises de Apoio à Gestão (continuadas e pontuais) sempre que solicitado e com origem em desvios de KPI’s operacionais que necessitem de maior insight para apoio à tomada de decisão sobre ações preventivas e corretivas; w) Promoção de ações de motivação das equipas, nomeadamente dinamizações comerciais temáticas (megadays; desafios trimestrais/ anuais) garantindo a adequação dos temas e objetivos à dinâmica da sala e das equipas e com foco no incremento dos KPI’s operacionais de Performance; x) Prestar apoio a clientes na sequência de indisponibilidade de serviço com origem em catástrofes naturais (incêndios; intempéries) aplicando procedimentos específicos e ajustados a cada situação, garantindo-se a apresentação de soluções desenvolvidas exclusivamente para estes universos.”. 35-Consta da parte titulada “Regime de Adaptabilidade” de cada um dos contratos que: “(…) 14. O contrato tem o seu início no dia 1 de Janeiro de 2019. 15. O contrato tem o seu termo no dia 14 de Janeiro de 2019, podendo renovar-se por iguais e sucessivos períodos, enquanto se mantenha a causa justificativa da sua celebração, constante da cláusula Primeira, até ao limite legal de duração fixado no n.º 1 do art. 182.º (…) 18. A última renovação do contrato, nos termos do número anterior considerar-se-á feita por um período inferior a um mês, se e na medida do necessário de forma a respeitar o período de vigência do respectivo contrato de utilização de trabalho temporário que termina 31 de Dezembro de 2019, data que o contrato de trabalho não pode legalmente ultrapassar.” 36-Por comunicações de 2 de Dezembro de 2019, a Randstad comunicou aos autores que o contrato de trabalho celebrado com cada um em 1 de Janeiro de 2019 cessaria por caducidade no dia 31 de Dezembro de 2019. 37-No dia 1 de Janeiro de 2020, por escritos particulares denominados “contrato de trabalho temporário a termo certo renovável”, celebrados entre a sociedade Randstad Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A. e os autores Ana Cristina Viveiros[1], AA, BB e CC estes acordaram que cada um dos autores desempenharia as funções de ACC - assistente de canal comercial. 38-Consta do campo designado “Utilizador” de cada um dos contratos a sociedade PT Sales – Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A. 39-E da parte titulada “Missão” que “A celebração do presente contrato é justificada pelo (s) seguinte (s) motivo (s) respeitantes ao Utilizador acima identificado nos exactos termos do por ele próprio apresentado, com quem foi celebrado contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT): 1– Dando-se cumprimento à alínea b) do n.º 1 do artigo 177.º do Código do Trabalho, o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta de um contrato de prestação de serviços de duração limitada entre a sociedade MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e a PT Sales, com início no dia 1 de Janeiro de 2020 e pelo período de apenas 12 (doze) meses, com data de fim de 31 de Dezembro de 2020, podendo ser denunciado a qualquer momento com sessenta dias de antecedência, nos termos do qual a PT Sales se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing”, a título temporário, acções de fidelização, customer delight, acompanhamento de pedidos de renegociação de contrato a clientes MEO, serviços melhor identificados no ponto 3 da presente cláusula, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário pelo período de 12 (doze) meses, nos termos conjugados dos artigos 175.º, n.º 1, e alínea g) do n.º 2 do art. 140.º ambos do Código do Trabalho. 2– A necessidade de contratação a termo resulta, também, do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insusceptível de renovação, circunstância que impede a PT Sales de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, facto que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços. 3– Atendendo às condições contratuais estabelecidas no contrato de prestação de serviços segundo as quais as capacidades contratadas podem variar substancialmente mês a mês é necessário adequar os recursos humanos às necessidades do cliente, neste sentido os Contratos de Trabalho Temporário poderão ser efectuados por um período de tempo inferior ao da duração do presente Contrato de Utilização de Trabalho Temporário.” 40-As partes acordaram que os autores eram contratados para a seguinte actividade: “A PT Sales prestará à MEO, no âmbito do contrato de prestação de serviços referido no n.º 1 da presente cláusula, os serviços de fidelização, customer delight, acompanhamento de pedidos de renegociação de contrato a clientes MEO. As actividades a prestar, no âmbito destes serviços, e consequentemente as actividades que os trabalhadores temporários contratados pela ETT deverão cumprir, são, nomeadamente, as seguintes: a) Relacionamento com o Cliente nos canais: 1. Inbound: atendimento com origem no IVR 16200, transferências Customer Care, transferências de Loja e Click to call área de cliente; 2. Outbound: contacto a target previamente definido e de acordo com as necessidades do serviço; 3. Tratamento de pedidos em BackOffice e/ou Middle Office; 4. Outras interações com o Cliente, nomeadamente video chat, redes sociais. b) Assegurar o registo de intenção dos clientes nas diversas plataformas de sistemas e aplicações disponíveis; c) Promover a alteração para novos produtos e serviços do portfólio Meo disponíveis a cada momento, garantindo a melhor proposta para o cliente; d) Promover upgrade de velocidades e tecnologia, mediante a disponibilidade de rede e consulta devida em sistemas; e) Acompanhar as alterações efetuadas e validar a sua correta implementação através do reporte de erros e respetiva análise de origem para tratamento na área competente; f) Garantir o cumprimento de objetivos de NPS adequando o discurso e as propostas a apresentar ao Cliente de acordo com as campanhas vigentes; g) Assegurar o tratamento de avaliações de índice Q abaixo do objetivo definido, nomeadamente através de contacto de follow up ao Cliente, para resolução efetiva e reversão do KPI; h) Assegurar a qualidade do serviço através da resolução e diagnóstico de constrangimentos técnicos reportados, do devido encaminhamento para a área técnica e assegurar o feedback final ao Cliente; i) Análise de dados de faturação disponíveis em sistema para esclarecimento do Cliente, assegurando as devidas correções; j) Acompanhar as situações de Clientes afetados por catástrofes naturais; k) Análise e interpretação dos resultados operacionais; l) Assegurar o desenho de novos processos e procedimentos que asseguram a correta atuação, nomeadamente a adequação e construção de manuais a disponibilizar às equipas, avaliação da tipologia de ações adequadas, se presencial em sala ou através de plataforma digital; m) Garantir o acompanhamento da implementação dos procedimentos e avaliar necessidades de reforço bem como garantir formação nas áreas de melhoria identificadas; n) Realização de auditorias de controlo de qualidade e proceder ao respetivo registo; o) Feedback individual diário, semanal, mensal, garantindo volume mínimo de avaliações por assistente; p) Construção de KPI’s específicos de controlo, ao nível individual e de equipa com outputs sobre as áreas de melhoria concretas; q) Desenvolvimento e disponibilização de KPI’s de controlo operacional; r) Construção e analítica de KPI’s de suporte à gestão bem como desenvolvimento de análises de resultados; s) Garantir ações de dinamização de sala e motivação das equipas ajustando os objetivos comunicados a cada momento a temáticas e dinâmicas comerciais. 41-Consta da parte titulada “Regime de Adaptabilidade” de cada um dos contratos que: “(…) 14. O contrato tem o seu início no dia 1 de Janeiro de 2020. 15. O contrato tem o seu termo no dia 30 de Janeiro de 2020, podendo renovar-se por iguais e sucessivos períodos, enquanto se mantenha a causa justificativa da sua celebração, constante da cláusula Primeira, até ao limite legal de duração fixado no n.º 1 do art. 182.º (…) 18. A última renovação do contrato, nos termos do número anterior considerar-se-á feita por um período inferior a um mês, se e na medida do necessário de forma a respeitar o período de vigência do respectivo contrato de utilização de trabalho temporário que termina 31 de Dezembro de 2020, data que o contrato de trabalho não pode legalmente ultrapassar.” 42-No dia 1 de Julho de 2020, a Randstad e a autora BB acordaram no aditamento ao contrato de trabalho temporário celebrado a 1 de Janeiro de 2020, acordando que o mesmo passaria a ter renovação quadrimestral. 43-Por comunicação de 9 de Dezembro de 2020, a Randstad comunicou aos autores que o contrato de trabalho celebrado com cada um em 1 de Janeiro de 2020 cessaria por caducidade no dia 31 de Dezembro de 2020, tendo-lhe pagos valores a título de subsídio de férias, Natal e compensações. 44-No dia 1 de Janeiro de 2021, por escritos particulares denominados “contrato de trabalho temporário a termo certo renovável”, celebrados entre a Talenter – Trabalho Temporário, S.A. e cada um dos autores AA, BB, DD e CC estes acordaram que os autores desempenhariam as funções de ACC (assistente de canal comercial). 45-Por comunicação de 3 de Maio de 2021, o autor CC comunicou à PT Sales que “por motivos de outra oportunidade de trabalho, pretendo cessar a colaboração com a empresa TALENTER, sendo o meu último dia de trabalho a 17-05-2021.” 46-No dia 30 de Dezembro de 2014, por escrito particular denominado “contrato de utilização de trabalho temporário – GPCM – Serviços de Gestão sobre o Parque de Clientes MEO Consumo” celebrado entre a PT Sales – Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A. e a ré Randstad esta obrigou-se a ceder à PT Sales em regime de trabalho temporário nos termos previstos nos artigos 175.º a 179.º do Código do Trabalho os trabalhadores temporários identificados em Lista Anexa (Anexo I), tendo em vista o exercício de funções laborais sob a autoridade e direcção da PT Sales. 47-Consta da cláusula 2.ª deste contrato, com a epígrafe “fundamento” que: “1– Dando-se cumprimento à alínea b) do n.º 1 do art. 177.º do Código do Trabalho, o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada, entre a PT Comunicações e a PT Sales, com início em 1 de Janeiro de 2015 e termo em 31 de Dezembro de 2015, podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência relativamente à data de efeitos pretendida, nos termos qual a PT Sales se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing”, os Serviços de Gestão sobre o Parque de Clientes Meo Consumo, melhor identificado no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175.º, n.º 1 e alínea g) do n.º 2, do art. 140.º ambos do Código do Trabalho. 2– A necessidade de contratação a termo resulta, também, do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insusceptível de renovação para além do prazo limite acima referido, circunstância que impede a PT Sales de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, facto que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços. 3– A PT Sales prestará à PT Comunicações, no âmbito do contrato de prestação de serviços referido no n.º 1 da presente cláusula, os Serviços de Gestão sobre o Parque de Clientes Meo Consumo. As actividades a prestar, no âmbito destes serviços, e consequentemente as actividades que os trabalhadores temporários cedidos pela ETT deverão cumprir são, nomeadamente: 1. Atendimento e contato a clientes do segmento consumo, com portfolio de produtos e serviço PT Meo fixo móvel e convergente, especificamente: serviços STF, serviços STF+ADSL, serviços STF+ADSL+SAT, serviço SAT TV, serviço Meo ADSL e Fibra 1P, 2P, 3P, 4P e 5P, serviço voz Móvel, serviços BLM particular ou E-escolas, assegurando nomeadamente: a. Validação de condições contratuais do cliente, nomeadamente: tipo de serviços, faturação, velocidade contratada, viabilidade de serviços, zona de instalação; b. Inserção da informação nos diversos sistemas aplicacionais, nomeadamente: Portal SFA; portal ATLAS; GSU/ Gerex; CRM Siebel; CIM’s; OSGA; Mobilix; N-SOM; Sirel; c. Apresentação de soluções ao cliente com o objetivo de negociar e/ou renegociar as suas condições de serviço com soluções que se adaptem à necessidade do cliente, nomeadamente: - Alteração de pacotes e/ou tarifários; - Desconto em pacote atual; - Venda/ upgrade de serviços: IT, acréscimo de box, venda router, upgrade para MxO, adesão a serviços TV, adesão a serviços NET+VOZ; - Venda e/ou adesão a campanhas com oferta de equipamentos, designadamente telemóveis e tablets; - Outras campanhas/ ofertas disponíveis à data. d. Realização de inquéritos de satisfação com o serviço (atuais clientes e não clientes) com o objetivo de aferir informação sobre as necessidades do cliente e grau de satisfação das diferentes áreas – preço, qualidade, utilização; e. Prestar todos os esclarecimentos ao cliente no âmbito do seu serviço atual e/ou numa proposta de nova adesão. 2. Acompanhamento e order entry dos processos acordados com o cliente, nomeadamente: a. Acompanhamento de processos de alteração apresentados e aceites, especificamente – Follow up a processos de mudança de casa, novas instalações, alterações de tecnologia; b. Acompanhamento e reporte de erros de integração de registos, nomeadamente em CRM, e correção dos mesmos; c. Acompanhamento dos processos de novas adesões/ instalações e integração em sistemas, especificamente integração em portal SFA; d. Outras tarefas de acompanhamento e validação da integração das soluções apresentadas com o objetivo de garantir e satisfação dos pedidos aceites pelo cliente. 3. Suporte às Operações, garantindo o controlo de qualidade, formação e melhoria continua e cumprimento dos objetivos propostos: a. Participação na construção de ficha de monitoria ajustada à necessidade de cada operação; b. Garantir a implementação das fichas de monitorias, auditorias mínimas e registo das mesmas na plataforma SGM; c. Garantir feedback sobre as monitorias registadas e formular planos de acompanhamento nas áreas de melhoria detetadas; d. Elaboração de manuais de formação, coachings intermédios e de reforço; e. Assegurar a formação dos recursos com base nas áreas de melhoria detetadas, nomeadamente nas seguintes componentes: comportamental, conhecimento de produtos e serviços, sistemas e aplicações; f. Audição de chamadas side by side e esclarecimento de dúvidas durante o atendimento; g. Participar nas propostas de melhoria com vista à otimização de resultados, nomeadamente no âmbito de revisão de fluxos de contato, revisão de matriz de soluções, revisão de escalas e horários e revisão de plataformas de atendimento e script. 4. Suporte à gestão na elaboração de Reporting Operacional e controlo de recursos técnicos, nomeadamente: a. Elaboração de Indicadores operacionais diários de atividade: i. Por campanha/ serviço ii. Por equipa iii. Por operador iv. Por performance (taxa de sucesso; taxa de contato, etc) v. Outros solicitados de suporte à gestão das operações b. Elaboração de Indicadores Operacionais semanais: i. TB board com resumo de resultados de atividade ii. TB Operacional de resumo de tempos de atividade iii. Outros que sejam solicitados para suporte à análise de resultados das operações c. Preenchimento de templates de performance individual e resultado após xx meses (charge back) para validação posterior; d. Suporte à gestão no reporte de disfuncionalidades de sistema, nomeadamente portal SFA, CRM, CTI, OSGA, GSU, plataformas de scripting e Reporting Carbon, cooperando com o service desk; e. Suporte à gestão operacional na manutenção e alteração, quando necessário, da aplicação SGM (sistema de gestão de monitorias). 5. Tarefas de suporte administrativo à gestão, nomeadamente: a. Registo de pedido de alterações/ retificações/ validações (horários, carga horária, campanhas, estatuto de trabalhador estudante, férias); b. Inserção e/ou atualização de dados de colaboradores em Tephra; c. Reporte de disfuncionalidades aplicacionais, nomeadamente Tephra e/ou portal do colaborador; d. Registo de efetividades para efeitos de Mapa de efetividades; e. Controlo de dados de HC para efeitos de mapa de controlo para suporte à gestão; f. Controlo de movimentações para efeitos de mapa de controlo de turn Over, para suporte à gestão; g. Elaboração e controlo de lista de user’s ativos para inativação aquando da sua saída; h. Registo de pedidos de acesso aos edifícios, incluindo pedido de cartões de acesso. 48-As partes acordaram que o contrato teria início em 1 de Janeiro de 2015, cessando, por caducidade, em 31 de Dezembro de 2015, podendo ser sucessivamente renovado, enquanto se mantiver a respectiva causa justificativa, até ao limite de dois anos, nos termos do artigo 178.º do Código do Trabalho. 49-No dia 15 de Dezembro de 2015, por escrito particular denominado “acordo de renovação de contrato de utilização de trabalho temporário GPCM” celebrado a PT Sales e a ré Randstad acordaram na prorrogação daquele contrato até 31 de Dezembro de 2016. 50-Para o efeito consideraram que “o contrato de prestação de serviços entre a ré PT Sales e a PT Comunicações, agora MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., foi objecto de prorrogação até 31 de Dezembro de 2016.” 51-No dia 2 de Dezembro de 2016, por escrito particular denominado “contrato de prestação de serviços”, celebrado entre a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e a PT Sales, estas acordaram na prestação, em regime de outsourcing, por parte da ré PT Sales à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., de Serviços de Acções Reactivas e Proactivas de Fidelização a Clientes MEO Consumo, nas condições descritas no Anexo I. 52-Consta da cláusula 2.ª deste contrato que: “o presente contrato vigorará pelo período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2017, podendo, porém, qualquer das partes proceder à sua denúncia a todo o tempo e desde que comunique à outra essa vontade, mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data em que a denúncia produza os seus efeitos.” 53-Este contrato foi prorrogado pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2018 e 31 de Janeiro de 2018. 54-No dia 20 de Dezembro de 2016, por escrito particular denominado “contrato de utilização de trabalho temporário – RPCM – Acções Reactivas e Proactivas de Fidelização a Clientes MEO Consumo” celebrado entre a PT Sales – Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A. e a ré Randstad esta obrigou-se a ceder à PT Sales em regime de trabalho temporário nos termos previstos nos artigos 175.º a 179.º do Código do Trabalho os trabalhadores temporários identificados em Lista Anexa (Anexo I), tendo em vista o exercício de funções laborais sob a autoridade e direcção da PT Sales. 55-Consta da cláusula 2.ª deste contrato, com a epígrafe “fundamento” que: “1– Dando-se cumprimento à alínea b) do n.º 1 do art. 177.º do Código do Trabalho, o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada, entre a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO) e a PT Sales – Serviços de Comunicações e Sistemas de Informação, S.A., com início em 1 de Janeiro de 2017 e termo em 31 de Dezembro de 2017, podendo ser denunciado a qualquer momento com 60 dias de antecedência relativamente à data de efeitos pretendida, nos termos qual a PT Sales se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing”, os Serviços de Acções Reactivas e Proactivas de Fidelização a Clientes MEO Consumo, melhor identificado no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175.º, n.º 1 e alínea g) do n.º 2, do art. 140.º ambos do Código do Trabalho. 2– A necessidade de contratação a termo resulta, também, do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insusceptível de renovação para além do prazo limite acima referido, circunstância que impede a PT Sales de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, facto que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços. 3– A PT Sales prestará à PT Comunicações, no âmbito do contrato de prestação de serviços referido no n.º 1 da presente cláusula, os Serviços de Gestão sobre o Parque de Clientes Meo Consumo. As actividades a prestar, no âmbito destes serviços, e consequentemente as actividades que os trabalhadores temporários cedidos pela ETT deverão cumprir são, nomeadamente: 1. Operações reactivas e Proactivas de Fidelização ao parque de clientes Meo do segmento Consumo e sobre todos os portfolios de serviços, nomeadamente clientes Meo com serviço convergente, clientes Meo com serviço Fixo e Móvel Stand ALone, clientes Meo com serviço fixo e sem TV e clientes Meo com serviços de Internet Móvel, assegurando nomeadamente: a. Análise e validação da situação contratual do cliente, especificamente: confirmação de dados pessoais e do serviço, serviços contratados, ciclos de facturação. data de activação do serviço e alterações contratuais registadas, elegibilidade para apresentação de propostas, entre outros; b. Pesquisa e registo ou actualização da informação nos diversos sistemas aplicacionais legados ou não Legados do CRM, nomeadamente: CRM, Siebel, Portal SFA Fixo e Móvel; CIM's; Sirel; NSOM; Gsu; portal Atlas; Front End script Génesis; Intranet, entre outros: C. Diagnóstico das necessidades do cliente para negociação ou renegociação das condições contratuais do cliente nomeadamente através de: - Levantamento e registo da motivação do cliente; - Apresentação e registo das necessidades do cliente; - Reforço das características e vantagens do serviço contratado; - Apresentação de soluções alternativas no pacote actaul ou soluções de alteração de pacote, migração de serviços, entre outras; - Proposta de upgrade de serviços ou upgrade de tecnologia; - Proposta de campanhas/ofertas no pacote actual ou numa alteração de pacote, nomeadamente: descontos; promoções de equipamentos em novas adesões, acréscimo IT; crescimento velocidade internet; acréscimo de minutos comunicação fixo-fixo e fixo-móvel; - Proposta de outras campanhas/ofertas disponíveis à data; - Prestação de todos os esclarecimentos ao cliente no início do seu serviço actual e/ou numa proposta de nova adesão, alteração, migração ou upgradealteração, migração ou upgrade. d. Garantia do registo de resultado da interacção com o cliente, nomeadamente: - Registo da não aceitação de proposta e respectivos motivos, - Registo da aceitação de proposta detalhe da campanha/ oferta aceite. e. Garantia do cumprimento das processos e procedimentos na interacção com o cliente, nomeadamente, cumprimento das regras de atendimento e passagem de informação aos clientes de acordo com a formação assegurada; f. Realização de acções de aferição de grau de satisfação e feedback sobre os serviços (actuais clientes e não clientes) com o objectivo de recolher informação relativa a diferentes quadrantes, nomeadamente: preço, qualidade e NPS, e apresentar soluções, campanhas / ofertas com vista a mitigar eventuais insatisfações; g. Realização de acções a clientes com base no NPS e especificamente sobre aqueles que apresentaram, nalguma das suas interações com a empresa, resultados abaixo da média, a fim de aferir quais suas necessidades e qual a solução a apresentar para reverter o cenário de satisfação global do cliente. 2. Acompanhamento do processo de implementação em sistemas das diversas propostas apresentadas ao cliente a. Garantir o correcto registo em CRM, portal SFA Fixo Móvel, Sirel e portal Atlas das campanhas/ofertas aceites pelo cliente; b. Garantir o correto registo das CPCS a enviar ao cliente por via de inserção de todas as campanhas acordadas nos sistemas/aplicações criadas criadas para o efeito; c. Acompanhamento da taxa de resposta a CPC's com origem nas campanhas proactivas e Reativas de Fidelização de clientes; d. Acompanhamento dos processos de mudança de casa, novas instalações, alterações de equipamentos, envio de voucher, venda TV, acréscimo de box, entre outras, com origem nas campanhas Reativas e Proactivas de Fidelização; e. Acompanhamento e reporte de erros de integração de registos, nomeadamente em CRM, portal SFA e Portal Atlas; f. Correção dos erros detectados na integração de registos em CRM; g. Outras tarefas de validação e correção que sejam necessárias implementar para garantir que as campanhas/ofertas aceites âmbito das Campanhas Proactivas e Reativas são efectivadas. 3. Suporte Operacional no controlo de Qualidade de Atendimento e Processos e Formação Inicial e Complementar: a. Desenvolvimento e ajuste sempre que necessário da ficha de auditoria ao das Operações e adequação às diferentes campanhas; b. Garantir o cumprimento dos objectivos de volume de auditorias ao atendimento mensais; c. Garantir feedback aos colaboradores sobre todas as auditorias efetuadas e discussão sobre as áreas de melhoria e planos de acompanhamento a implementar; d. Desenho e implementação dos planos acompanhamento e elaboração de Reports de evolução com feedback final do resultado alcançado; e. Elaboração dos manuais de formação inicial: f. Elaboração dos coachinngs e suporte para acções de formação complementares; g. Assegurar planeamento das acções de formação, inicial e complementares garantindo nomeadamente: reservas de salas de formação, acompanhamento das entrevistas de selecção, calendarização das acções e distribuição do tempo a dispensar em cada módulo; h. Assegurar o feedback final de cada de formação inicial, nomeadamente sobre a aptidão dos candidatos, horários de trabalho e encaminhamento da formalização para pedido de contratos par parte da Entidade Empregadora; i. Audição de chamadas, gravadas e live side by side c apoio ao atendimento em caso de dívidas; j. Colaboração na apresentação de propostas com vista à optimização de resultados, nomeadamente no âmbito de revisão de contam, revisão de matriz de soluções e ajuste das funcionalidades nas plataformas de atendimento e script. 4. Suporte Transversal à Gestão Operacional: a. Elaboração de Indicadores operacionais diários, semanais e mensais de atividade, por campanha, por equipa e por operador que servem de suporte às equipas na gestão dos resultados e objetivos propostos; b. Elaboração de Indicadores Operacionais semanais para reporte superior, nomeadamente Tableaux de board com o resumo de resultados de todas as ações reativas e proactivas relativo aos KPI’s de Pressão e sucesso de fidelização; c. Elaboração de Indicadores Operacionais semanais para reporte superior nomeadamente tableaux de board com resumo de tempos e produtividades; d. Elaboração de outros Indicadores para suporte direto á gestão das equipas ou reporte superior, sempre que solicitados e necessários; e. Elaboração de análises específicas no âmbito de processos e/ou procedimentos a implementar operacionalmente; f. Elaboração de Indicadores de apuramento da efetividade dos resultados operacionais (para efeitos de charge back); g. Reporte, nas plataformas existentes para o efeito, das disfuncionalidades e necessidades de ordem técnica registadas nas operações, nomeadamente: registos de pedidos em OneDesk / Suporte Técnico sobre indisponibilidade da Central de marcação e erros de Script; erros aplicacionais e pedidos em One Desk na sequência da necessidade de crescimento das operações e consequente necessidade de equipar posições de atendimento e receber kit headset; h. Assegurar a manutenção e alteração/ ajustes, quando necessário, da aplicação SGM e da Intranet das equipas; i. Assegurar o pedido de acessos/ users aplicacionais aos novos colaboradores; j. Elaboração e atualização da lista de user’s ativos por tipo de acesso aplicacional e responsabilidade sobre o pedido de desativação dos mesmos aquando da saída de colaboradores; k. Assegurar o registo de pedidos de acesso aos edifícios, incluindo pedido de cartões de acesso dos colaboradores, garantindo os pedidos de ativação á entrada dos colaboradores e o pedido de entrega e desativação dos cartões aquando de uma saída; l. Registo e encaminhamento dos pedidos de alterações/ retificações/ validações nomeadamente de horários, pedidos de férias entre outros; m. Responsabilidade sobre o cadastro de colaboradores em Tephra; n. Registo das efetividades dos colaboradores e encaminhamento para processamento na Entidade Empregadora; o. Elaboração de reportes mensais, nomeadamente: Turn Over; Head-counts por campanhas/ c. Custo; p. Elaboração e controlo de lista de user’s ativos para inativação aquando da sua saída. 56-As partes acordaram que o contrato teria início em 1 de Janeiro de 2017, cessando, por caducidade, em 31 de Dezembro de 2017, podendo ser sucessivamente renovado, enquanto se mantiver a respectiva causa justificativa, até ao limite de dois anos, nos termos do artigo 178.º do Código do Trabalho. 57-No dia 15 de Dezembro de 2017, por escrito particular denominado “acordo de renovação de contrato de utilização de trabalho temporário RPCM” celebrado entre a PT Sales e a ré Randstad estas acordaram na prorrogação daquele contrato até 31 de Dezembro de 2018. 58-Para o efeito consideraram que “o contrato de prestação de serviços entre a ré PT Sales e a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., foi objecto de prorrogação até 31 de Dezembro de 2018. 59-No dia 20 de Novembro de 2018, por escrito particular denominado “contrato de prestação de serviços”, celebrado entre a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e a PT Sales, estas acordaram na prestação, em regime de outsourcing, por parte da PT Sales à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., de Serviços de Redução de Churn Consumo, nas condições descritas no Anexo I. 60-Consta da cláusula 2.ª deste contrato que: “o presente contrato vigorará pelo período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2019, podendo, porém, qualquer das partes proceder à sua denúncia a todo o tempo e desde que comunique à outra essa vontade, mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data em que a denúncia produza os seus efeitos.” 61-No dia 20 de Dezembro de 2018, por escrito particular denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”, celebrado entre a PT Sales e a ré Randstad esta obrigou-se a ceder à PT Sales em regime de trabalho temporário nos termos previstos nos artigos 175.º a 179.º do Código do Trabalho os trabalhadores temporários identificados em Lista Anexa (Anexo I), tendo em vista o exercício de funções laborais sob a autoridade e direcção da PT Sales. 62-Consta da cláusula 2.ª deste contrato, com a epígrafe “fundamento” que: “1-Dando-se cumprimento à alínea b) do n.º 1 do art. 177.º do Código do Trabalho, o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada, entre a sociedade MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO) e a PT SALES – Serviços de Comunicações e Sistemas de Informação, S.A. (PT SALES), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2019 e pelo período de apenas 12 (doze meses) até à data limite de 31/12/2019, podendo ser denunciado a qualquer momento com sessenta dias de antecedência relativamente à data de efeitos pretendida, nos termos qual a PT SALES se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing” e a título temporário, os Serviços de Redução de Churn Consumo, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, nos termos conjugados dos artigos 175.º, n.º 1 e alínea g) do n.º 2, do art. 140.º ambos do Código do Trabalho. 2– A necessidade de contratação a termo resulta, também, do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insusceptível de renovação para além do prazo limite acima referido, circunstância que impede a PT Sales de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, facto que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços. 3– A PT Sales prestará à MEO, no âmbito do contrato de prestação de serviços referido no n.º 1 da presente cláusula, os Serviços de Redução de Churn Consumo. As actividades a prestar, no âmbito destes serviços, e consequentemente as actividades que os trabalhadores temporários cedidos pela ETT à PT SALES deverão cumprir são, nomeadamente, as seguintes: • Angariação, acolhimento, recuperação, fidelização e avaliação da satisfação de clientes MEO; • Informação sobre produtos e Serviços, suas características, preços e instruções de utilização, efetuando venda, ativação, recolha de manifestações de interesse e contactos de follow-up; • Apoio comercial e técnico aos clientes; • Identificação de oportunidades de venda, venda de equipamentos, ativação/ desativação e/ou alteração de produtos e serviços; • Apresentação de soluções “à medida” atendendo às necessidades do cliente, dando a conhecer as propostas disponíveis no momento; • Implementação e controlo das ofertas/propostas apresentadas ao cliente bem como o registo de toda a informação prestada pelo mesmo; • Promoção de migração de tecnologia sempre que o cliente tenha elegibilidade, possibilitando o Upgrade do parque e uma maior satisfação do cliente; • Acompanhamento a clientes nos processos de faturação e na avaliação das condições técnicas da prestação dos serviços disponibilizados; • Registo e tipificação de todos os contactos recebidos, de acordo com o definido pelo Cliente; • Pesquisa, registo e/ou atualização da informação, do cliente ou serviços, nos diversos sistemas aplicacionais legados ou não Legados, nomeadamente: CRM, Siebel, Portal SFA Fixo e Móvel, CIM’s, Sirel, NSOM, GSU, portal Atlas; • Realização de Inquéritos de satisfação, Acções de recuperação e fidelização; • Promoção e participação em ações de qualidade e melhoria contínua com vista à concretização eficaz do serviço; • Realização de Inquéritos de Satisfação a clientes com o objetivo de avaliar a perceção dos níveis atingidos relativamente ao Serviço prestado; • Assegurar a análise dos dados recolhidos e KPI´s por forma a preparar e realizar ações de formação (inicial ou complementar) sempre que forem necessárias; • Assegurar o planeamento das ações de formação, inicial e complementar, garantindo, nomeadamente, a calendarização das ações e distribuição do tempo a dispensar em cada módulo; • Gestão dos principais KPI´s tendo por base o cumprimento dos objetivos definidos; • Apresentação de propostas de optimização de resultados, no âmbito de revisão de fluxos de contacto, revisão de matriz de soluções e ajuste das funcionalidades nas plataformas de atendimento e script; • Garantir a adequação de todas as tabelas de avaliação de controlo de qualidade de atendimento atendendo à natureza das campanhas; - • Garantir que o volume de monitorias se adequa à dimensão, natureza e matriz das campanhas; • Tratamento de processos de BacKoffice, designadamente: registo e encaminhamento de efetividades, pedidos de alterações/rectificações/validações; acessos aplicacionais; desativações e inativações; • Realização de indicadores (Macro e Micro) de performance Operacional (taxas de retenção, quartis, detalhe de motivos e outcomes; TMA’s; efetividade operacional das retenções entre outros); • Realização de Análises de Apoio à Gestão (continuadas e pontuais) sempre que solicitado e com origem em desvios de KPI’s operacionais que necessitem de maior insight para apoio à tomada de decisão sobre ações preventivas e corretivas; • Promoção de ações de motivação das equipas, nomeadamente dinamizações comerciais temáticas (megadays; desafios trimestrais/anuais) garantindo a adequação dos temas e objetivos à dinâmica da sala e das equipas e com foco no incremento dos KPI’s operacionais de Performance; • Prestar apoio a clientes na sequência de indisponibilidade de serviço com origem em catástrofes naturais (incêndios; intempéries) aplicando procedimentos específicos e ajustados a cada situação, garantindo-se a apresentação de soluções desenvolvidas exclusivamente para estes universos.”. 63-As partes acordaram que o contrato teria início em 1 de Janeiro de 2019, cessando, por caducidade, em 31 de Dezembro de 2019, podendo ser sucessivamente renovado, enquanto se mantiver a respectiva causa justificativa, até ao limite de dois anos, nos termos do artigo 178.º do Código do Trabalho. 64-No dia 30 de Dezembro de 2019, por escrito particular denominado “contrato de prestação de serviços”, celebrado entre a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e a PT Sales, estas acordaram na prestação, em regime de outsourcing, por parte da PT Sales à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., de fidelização, customer delight e negociação MEO, nas condições descritas no Anexo I. 65-Consta da cláusula 2.ª deste contrato que: “o presente contrato vigorará pelo período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2020, podendo, porém, qualquer das partes proceder à sua denúncia a todo o tempo e desde que comunique à outra essa vontade, mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data em que a denúncia produza os seus efeitos.” 66-No dia 20 de Dezembro de 2019, por escrito particular denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”, celebrado entre a PT Sales e a ré Randstad esta obrigou-se a ceder à PT Sales em regime de trabalho temporário nos termos previstos nos artigos 175.º a 179.º do Código do Trabalho os trabalhadores temporários identificados em Lista Anexa (Anexo I), tendo em vista o exercício de funções laborais sob a autoridade e direcção da PT Sales. 67-Consta da cláusula 2.ª deste contrato, com a epígrafe “fundamento” que: “1– Dando-se cumprimento à alínea b) do n.º 1 do art. 177.º do Código do Trabalho, o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada, entre a sociedade MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO) e a PT SALES – Serviços de Comunicações e Sistemas de Informação, S.A. (PT SALES), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020 e pelo período de apenas 12 (doze meses) com data de fim de 31 de Dezembro de 2020, podendo ser denunciado a qualquer momento com sessenta dias de antecedência relativamente à data de efeitos pretendida, nos termos qual a PT SALES se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing” e a título temporário, as acções de fidelização, customer delight, acompanhamento de pedidos de renegociação de contrato a clientes MEO, serviços melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, nos termos conjugados dos artigos 175.º, n.º 1 e alínea g) do n.º 2, do art. 140.º ambos do Código do Trabalho. 2– A necessidade de contratação a termo resulta, também, do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insusceptível de renovação para além do prazo limite acima referido, circunstância que impede a PT Sales de contratar o trabalhador por tempo indeterminado, facto que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços. 3– A PT Sales prestará à MEO, no âmbito do contrato de prestação de serviços referido no n.º 1 da presente cláusula, os serviços de fidelização, customer delight, acompanhamento de pedidos de renegociação de contrato a clientes MEO. As actividades a prestar, no âmbito destes serviços, e consequentemente as actividades que os trabalhadores temporários cedidos pela ETT LES deverão cumprir são, nomeadamente, as seguintes: a) Relacionamento com o Cliente nos canais: 1. Inbound: atendimento com origem no IVR 16200, transferências Customer Care, transferências de Loja e Click to call área de cliente; 2. Outbound: contacto a target previamente definido e de acordo com as necessidades do serviço; 3. Tratamento de pedidos em BackOffice e/ou Middle Office; 4. Outras interações com o Cliente, nomeadamente video chat, redes sociais. b) Assegurar o registo de intenção dos clientes nas diversas plataformas de sistemas e aplicações disponíveis; c) Promover a alteração para novos produtos e serviços do portfólio Meo disponíveis a cada momento, garantindo a melhor proposta para o cliente; d) Promover upgrade de velocidades e tecnologia, mediante a disponibilidade de rede e consulta devida em sistemas; e) Acompanhar as alterações efetuadas e validar a sua correta implementação através do reporte de erros e respetiva análise de origem para tratamento na área competente; f) Garantir o cumprimento de objetivos de NPS adequando o discurso e as propostas a apresentar ao Cliente de acordo com as campanhas vigentes; g) Assegurar o tratamento de avaliações de índice Q abaixo do objetivo definido, nomeadamente através de contacto de follow up ao Cliente, para resolução efetiva e reversão do KPI; h) Assegurar a qualidade do serviço através da resolução e diagnóstico de constrangimentos técnicos reportados, do devido encaminhamento para a área técnica e assegurar o feedback final ao Cliente; i) Análise de dados de faturação disponíveis em sistema para esclarecimento do Cliente, assegurando as devidas correções; j) Acompanhar as situações de Clientes afetados por catástrofes naturais; k) Análise e interpretação dos resultados operacionais; l) Assegurar o desenho de novos processos e procedimentos que asseguram a correta atuação, nomeadamente a adequação e construção de manuais a disponibilizar às equipas, avaliação da tipologia de ações adequadas, se presencial em sala ou através de plataforma digital; m) Garantir o acompanhamento da implementação dos procedimentos e avaliar necessidades de reforço bem como garantir formação nas áreas de melhoria identificadas; n) Realização de auditorias de controlo de qualidade e proceder ao respetivo registo; o) Feedback individual diário, semanal, mensal, garantindo volume mínimo de avaliações por assistente; p) Construção de KPI’s específicos de controlo, ao nível individual e de equipa com outputs sobre as áreas de melhoria concretas; q) Desenvolvimento e disponibilização de KPI’s de controlo operacional; r) Construção e analítica de KPI’s de suporte à gestão bem como desenvolvimento de análises de resultados; s) Garantir ações de dinamização de sala e motivação das equipas ajustando os objetivos comunicados a cada momento a temáticas e dinâmicas comerciais. Assegurar a análise dos dados recolhidos e KPI`s por forma a planear e realizar acções de formação (inicial ou complementar).” 68-As partes acordaram que o contrato teria início em 1 de Janeiro de 2020, cessando, por caducidade, em 31 de Dezembro de 2020, podendo ser sucessivamente renovado, enquanto se mantiver a respectiva causa justificativa, até ao limite de dois anos, nos termos do artigo 178.º do Código do Trabalho. 69-No dia 13 de Novembro de 2020, por escrito particular denominado “contrato de prestação de serviços”, celebrado entre a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e a PT Sales, estas acordaram na prestação, em regime de outsourcing, por parte da PT Sales à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., de serviços de acções presenciais e não presenciais de angariação, Upsell e Cross sell para o segmento consumo, nas condições descritas no Anexo I. 70-Consta da cláusula 2.ª deste contrato que: “o presente contrato vigorará pelo período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2021, podendo, porém, qualquer das partes proceder à sua denúncia a todo o tempo e desde que comunique à outra essa vontade, mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data em que a denúncia produza os seus efeitos.” 71-No dia 21 de Dezembro de 2020, por escrito particular denominado “contrato de utilização de trabalho temporário”, celebrado entre a PT Sales e a Talenter – Trabalho Temporário, S.A. esta obrigou-se a ceder à PT Sales em regime de trabalho temporário nos termos previstos nos artigos 175.º a 179.º do Código do Trabalho os trabalhadores temporários identificados em Lista Anexa (Anexo I), tendo em vista o exercício de funções laborais sob a autoridade e direcção da PT Sales. 72-A PT Sales integra um grupo de empresas de telecomunicações a operar em Portugal, denominado Grupo Altice, que se apresenta no mercado com diversas marcas de produtos, entre as quais a marca MEO. 73-O Grupo Altice tem, na Região Autónoma da Madeira, um call center e uma rede de lojas através dos quais comercializa serviços e produtos da marca MEO. 74-A maior parte da equipa, composta por mais de 100 trabalhares, que havia sido recrutada e contratada pela ré Randstad Recursos Humanos, S.A. para exercer funções na PT Sales, entre os quais os autores, foi transferida em simultâneo e em bloco, com efeitos a 1 de Janeiro de 2021, para a Talenter – Trabalho Temporário, S.A. [...]». * 4. Fundamentação de direito * 4.1. Resulta dos factos provados que os AA. ora recorrentes desempenharam trabalho para a ora recorrida PT Sales – Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A., ao abrigo de contratos de trabalho temporário celebrados entre si e a também ora recorrida Randstad Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A., empresa de trabalho temporário (vide os factos 1. a 5., 7. a 18., 20. a 28., 31. a 35. e 38. a 42.). Resulta também da factualidade assente que a Randstad Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, S.A., por seu turno havia firmado contratos de utilização de trabalho temporário também com a recorrida PT Sales, S.A. em virtude de esta ter assumido perante a PT Comunicações, S.A. agora MEO – Serviço de Comunicações e Multimédia, S.A. o compromisso contratual de lhes prestar os serviços que se mostram referidos na matéria de facto em regime de outsourcing (vide os factos 46. a 68.). Os AA. ora recorrentes foram pois admitidos como trabalhadores temporários da R. Randstad, S.A., empresa de trabalho temporário que os colocou a desempenhar funções para a R. PT Sales, S.A., ao abrigo de contratos de utilização de trabalho temporário que esta, enquanto empresa utilizadora, celebrou com a primeira. Resulta do regime jurídico do trabalho temporário[2] que a relação triangular que dele emerge e que tem como vértices, por um lado, a empresa de trabalho temporário, por outro lado o trabalhador e, por outro ainda, o utilizador (seja este pessoa singular ou colectiva), assenta em dois contratos que, embora interligados, são perfeitamente autónomos e distintos um do outro: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e que, nos termos da lei [art. 172º al. c) do Código do Trabalho de 2009] é um contrato de prestação de serviço a termo resolutivo através do qual aquela se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição deste um ou mais trabalhadores temporários e, por outro lado, assenta na formalização de um contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador que traduz uma verdadeira relação laboral pela qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar, temporariamente, a sua actividade laboral a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário [art. 172º al. d) do Código do Trabalho de 2009]. Porém, quer um quer outro dos referidos contratos, para serem válidos, deve, não só, ser celebrado para prover apenas a qualquer das situações taxativamente previstas na lei [situações comuns a ambos os contratos como resulta dos arts. 175.º e 180.º n.º 1, ambos do CT], como obedecer a um determinado formalismo e conter diversas menções, bem especificadas na lei [arts. 177º e 181.º do CT], como, ainda, deve conter uma duração que não pode exceder limites máximos igualmente estabelecidos na lei de forma imperativa [arts. 175º, n.º3, 178.º, n.º 2 do CT]. Em termos substanciais, se o contrato de utilização de trabalho temporário é celebrado fora das situações taxativamente previstas no artigo 175.º, n.º 1 [que abarca também as hipóteses das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º] [3], ou seja, se o motivo dele constante não corresponde a um dos fundamentos previstos na lei, ou é falso, o n.º 2, do artigo 176.º estabelece ser o mesmo “nulo”, dispondo o n.º 3 deste preceito que nesse caso “considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º”. Quanto ao contrato de trabalho para prestação de trabalho temporário quando ao mesmo é aposto um termo resolutivo – como acontece com todos os contratos de trabalho temporário documentados nos autos –, o n.º 1 do artigo 180.º do Código do Trabalho estabelece que “[o] contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização” e o n.º 2 do mesmo artigo dispõe ser “nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efectuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º”. O n.º 3 deste mesmo artigo 180.º, por seu turno, estabelece que “[c]aso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º”. * 4.2. A sentença sob recurso, analisando as cláusulas constantes dos contratos de utilização de trabalho temporário que sustentam a celebração dos contratos de trabalho temporário celebrados entre os recorrentes e a R. Randstad, concluiu não ser possível aferir em que é que a prestação de “Serviços de Campanhas, Suporte e Acompanhamento de Acções para Manutenção de Clientes Residenciais”, “Serviços de Gestão sobre o Parque de Clientes Meo Consumo”, “Serviços de Acções Reactivas e Proactivas de Fidelização a Clientes MEO Consumo”, “Serviços de Redução de Churn Consumo” e “Acções de fidelização, customer delight, acompanhamento de pedidos de renegociação de contrato a clientes MEO”, se traduzem num “serviço precisamente definido e não duradouro” [hipótese legal em que seria lícita a celebração de um contrato de utilização de trabalho temporário nos termos dos artigos 175.º, n.º 1 e 140.º, n.º 2, alínea g) do CT]. Além disso, considerou que a justificação utilizada para a limitação temporal da contratação – poderem ser denunciados a qualquer momento, com 60 dias de antecedência os contratos de prestação de serviços que fundamentam os contratos de utilização de trabalho temporário, celebrados entre, por um lado, a PT Comunicações e, posteriormente, a MEO-Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., e, por outro, a PT Sales – não permite considerar suficientemente indicados os factos ou circunstâncias concretas que objectivamente determinaram a contratação dos ora recorrentes por tempo limitado, afirmando ainda que, na prática, a relação contratual entre a PT Comunicações/MEO e a PT Sales se manteve ininterruptamente desde 2014 até à data, com a inerente correspondência ao nível dos contratos de utilização do trabalho temporário e dos contratos de trabalho temporário. Não deixou também de notar que, apesar de a relação contratual entre as RR. ora recorridas ter cessado em 31 de Dezembro de 2020, se manteve a prestação de serviços entre a recorrida PT Sales e a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., apenas se alterando a partir de 1 de Janeiro de 2021 a empresa de trabalho temporário, que passou a ser a Talenter – Trabalho Temporário, S.A.. Relativamente aos contratos de trabalho temporário, a sentença afirmou que as suas cláusulas em nada divergem daquelas que constam dos contratos de utilização de trabalho temporário, pelo que replicou o raciocínio anterior. E, em sede conclusiva, afirmou: “Assim, tendo os contratos de utilização e os contratos de trabalho temporário sido celebrados fora das situações legalmente previstas para o efeito, resta concluir pela sua nulidade, nos termos do art. 176.º, n.º 2, e 180.º, n.º 2, do Código do Trabalho.” Os recorrentes acatam esta conclusão, dizendo concordar inteiramente com a abordagem da questão de fundo na sentença, apenas dissentindo das consequências que daí foram retiradas pela Mma, Juiz a quo. Temos pois como definitivamente decidido, neste momento dos autos, que os contratos de utilização de trabalho temporário e os contratos de trabalho temporário sub judice padecem de nulidade, nos termos dos artigos 176.º, n.º 2, e 180.º, n.º 2, do Código do Trabalho, por terem sido celebrados fora das situações legalmente previstas para o efeito, já que os recorrentes expressamente concordam com essa decisão e as recorridas não questionaram este fundamento da acção, vg. através de uma ampliação do âmbito do recurso com tal objectivo, nos termos do artigo 636.º do CPC[4]. Com efeito, nos termos do preceituado no artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo Civil “[o]s efeitos do julgado na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”, pelo que a decisão do tribunal ad quem não pode versar sobre as questões suscitadas e solucionadas pela decisão do tribunal a quo que não foram objecto de recurso. Estão compreendidas na expressão “precisos limites e termos em que se julga”, do artigo 621.º do Código de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado material, todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, e que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final. E assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos, pois não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo[5]. 4.3. Assim, tendo como pressuposto a posição claramente expressa na sentença de que os contratos de utilização e os contratos de trabalho temporário sub judice, porque celebrados fora das situações legalmente previstas para o efeito, são nulos nos termos do art. 176.º, n.º 2 [quanto ao contrato de utilização de trabalho temporário], e 180.º, n.º 2 [quanto ao contrato de trabalho temporário], ambos do Código do Trabalho, cabe aferir quais as consequências destas nulidades, a fim de alcançar a resposta à primeira questão enunciada quando se traçou o objecto da apelação. A este propósito, a sentença afirmou: «[…] Sendo nulo o contrato de utilização, nos termos do art. 176.º, n.º 3, do Código do Trabalho, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. Sendo nulo o termo estipulado no contrato de trabalho temporário, nos termos do art. 180.º, n.º 2, do Código do Trabalho, considera-se o trabalho efetuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo. Concorrendo as duas nulidades, dispõe o art. 180.º, n.º 3, do Código do Trabalho, que se considera que o trabalho é prestado à empresa utilizadora, ou seja, à PT Sales, em regime de contrato de trabalho sem termo. […]» O objectivo dos recorrentes com a interposição da presente apelação consiste em ver a recorrida Randstad, S.A. condenada no pagamento da indemnização por despedimento ilícito por que optaram na audiência de discussão e julgamento, bem como nas retribuições intercalares. Afirmam os recorrentes que a mesma deve ser considerada sua empregadora e responsável pelas consequências do despedimento ilícito dos recorrentes verificado em 31 de Dezembro de 2020. Para tanto aduzem, em síntese, os seguintes vectores argumentativos: que foi feita errada interpretação do artigo 180.º, n.º 3 do Código do Trabalho, que não exclui a responsabilidade da empresa de trabalho temporário nem pode ser imposto aos trabalhadores; que eram trabalhadores da Randstad e foi esta quem fez cessar os respectivos contratos, devendo arcar com as consequências dos seus actos; e que é a Randstad quem deve responder pela indemnização e pelas retribuições intercalares, independentemente da eventual responsabilidade solidária da PT Sales quanto ao A. CC. Vejamos. A questão essencial que se coloca prende-se com a interpretação do artigo 180.º do Código do Trabalho, cujo teor se recorda: «Artigo 180.º Admissibilidade de contrato de trabalho temporário 1- O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização. 2- É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efetuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º. 3- Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º» Este preceito exige algum esforço interpretativo, como afirma Maria do Rosário Palma Ramalho, podendo levar a dúvidas sobre o regime da conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado, designadamente no que concerne à entidade que passa a ser o empregador, uma vez que nuns casos a lei indica a empresa de trabalho temporário e noutros indica a empresa utilizadora. Procurando fazer uma leitura coerente dos vários preceitos que se referem à matéria em causa, esta Professora indica a seguinte solução como a mais adequada (excluem-se as notas de rodapé): “i) Em caso de vício substancial do contrato de trabalho temporário (nomeadamente porque foi celebrado fora das condições do contrato de utilização, exigidas pelo art.º 180.º n.º 1 do CT), ocorre a nulidade do termo, da qual decorre a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa de trabalho temporário (art.º 180.º n.º 2). ii) Em caso de vício de forma do contrato de trabalho temporário decorrente da falta de redução a escrito ou de omissão ou indicação insuficiente no título contratual do motivo justificativo (requisitos impostos pelo art.º 181.º n.º 1), ocorre também a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa de trabalho temporário (art.º 181.º n.º 2). iii) Em caso de cumulação de vício substancial do contrato de trabalho temporário com vício do contrato de utilização, ocorre a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa utilizadora (art.º 180.º n.º 3). Assinala-se ainda que, em qualquer destas situações, o trabalhador pode optar, no decurso dos primeiros 30 dias de prestação da atividade, pela cessação do vínculo com direito a indemnização, a calcular de acordo com o artigo 396.º do CT (art.º 173.º n.º 6) – ou seja, uma indemnização de valor a fixar entre os 15 e os 45 dias por cada ano completo de antiguidade ou fracção de ano. Sob pena de inoperacionalidade do preceito, julga-se que a referência do artigo 173.º, n.º 6 aos primeiros 30 dias de prestação de actividade, é de reportar ao primeiro mês de actividade do trabalhador na empresa no seio da qual operou a conversão do seu contrato como contrato de trabalho comum e por tempo indeterminado, uma vez que o direito a esta indemnização se configura como uma alternativa a esse «novo» contrato”[6]. Sufragamos esta orientação, que foi também a acolhida na sentença. Na verdade, há que ter presente na análise do regime legal o tipo de vícios do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização de trabalho temporário que o artigo 180.º do Código do Trabalho contempla. É sabido – e resulta do já exposto (4.1.) – que ambos os contratos estão sujeitos e exigências materiais e formais cuja violação acarreta a existência de vícios que comungam da mesma natureza das exigências que se mostram inobservadas. Do ponto de vista substancial o contrato de utilização de trabalho temporário e o contrato de trabalho temporário devem destinar-se a satisfazer determinadas necessidades, taxativamente previstas no artigo 175º do Código do Trabalho. Do ponto de vista formal, entre outros requisitos, o contrato de utilização de trabalho temporário e o contrato de trabalho temporário devem concretizar o motivo justificativo da contratação cfr. os artigos 177.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 181.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código do Trabalho]. No caso em análise, os vícios que a sentença considerou afectarem os contratos são de natureza substancial: os contratos de utilização de trabalho temporário são nulos, atendendo ao disposto no n.º 2 do art.º 176.º do Código do Trabalho, de acordo com o qual "[é] nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior" e os contratos de trabalho temporário são nulos nos termos do artigo 180.º, n.º 2 do mesmo Código, de acordo com o qual "[é] nulo o termo estipulado em violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior", ou seja, o termo convencionado fora das situações materiais previstas na lei em que é admissível a sua estipulação (artigo 175.º do Código do Trabalho). Ora, em caso de se verificarem concomitantemente as referidas nulidades de natureza substancial (do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização de trabalho temporário), a consequência jurídica consta do n.º 3 do artigo 180.º do Código do Trabalho, nos termos do qual se considera que o trabalho é prestado “ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo”[7]. Trata-se de uma solução legal que, a nosso ver, não abre a porta a qualquer tipo de opção do trabalhador no sentido de responsabilizar uma entidade distinta da ali referenciada quando da matéria de facto resulte uma concorrência de nulidades com a configuração prevista na fattispecie da norma. Esta é clara, quer na sua hipótese, quer na sua estatuição, não autorizando, a nosso ver, a interpretação que parece ser sufragada pelos recorrentes quando os mesmos defendem que a responsabilidade da PT Sales não lhes pode ser imposta e não se mostra excluída a da Randstad. Também o Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Junho de 2022[8] afirmou que a situação de “duas nulidades em concorrência” se mostra regulada pelo disposto no artigo 180º, n.º 3, do CT aplicando a solução legal plasmada neste preceito no sentido de que, concorrendo a nulidade do termo do contrato de trabalho temporário com a do contrato de utilização de trabalho temporário prevista no artigo 176º, n.º 2, se considera que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. Salvo o devido respeito, perante a clareza da solução legal, não vemos que, quando resulte da factualidade provada o preenchimento da hipótese de concorrência de nulidades do n.º 3, do artigo 180.º do Código do Trabalho, possa o trabalhador excluir a consequência aí plasmada pelo legislador e optar pela solução prescrita no n.º 2 do artigo 180.º para a simples nulidade substancial do termo estipulado no contrato de trabalho temporário (considerar-se o trabalho prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo), olvidando a concomitância da nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário quando esta se enquadre, como acontece in casu, no artigo176.º, n.º 2, do CT. Repare-se que o Acórdão da Relação do Porto de 15 de Dezembro de 2010 (processo n.º 395/09.0TTSTS.P1), proferido à luz do regime jurídico do trabalho temporário estabelecido pela Lei nº 19/2007, de 22 de Maio (LTT), versa sobre uma situação de concorrência de vícios formais dos contratos ali em causa (não redução a escrito e falta ou insuficiência de motivação quer do contrato de utilização de trabalho temporário, quer do contrato de trabalho temporário) pelo que se compreende a sua afirmação de que, perante a “dupla consequência” [à falta ou insuficiência da motivação invocada no contrato de utilização de trabalho temporário, o artigo 20.º, n.º 3 e 4 da LTT, fazia corresponder a transformação do contrato de trabalho temporário em contrato de trabalho por tempo indeterminado com o utilizador, e à falta ou insuficiência da motivação invocada no contrato de trabalho temporário, o artigo 26.º, n.º 2 da LTT, fazia corresponder a transformação do contrato de trabalho temporário em contrato de trabalho por tempo indeterminado com a empresa de trabalho temporário], é lógico que “o trabalhador não pode ficar sujeito simultaneamente às duas entidades empregadoras” e será “titular de um direito potestativo, de optar por qual das entidades pretende ficar vinculado de por contrato de trabalho indeterminado”. Cremos que a tese do direito de opção afirmada neste aresto citado pelos recorrentes não encontra guarida no artigo 180.º, n.º 3, do Código do Trabalho[9], que prevê expressamente a hipótese de concorrência da nulidade substancial do contrato de trabalho temporário com nulidade substancial (artigo 176.º, n.º 2) ou formal (artigo 177.º, n.º 5) do contrato de utilização de trabalho temporário, e lhe confere uma só consequência: a vinculação à empresa utilizadora. Deve ainda dizer-se que o Acórdão da Relação de Guimarães de 01 de Março de 2018, também citado pelos recorrentes, não afirma a possibilidade de o trabalhador optar pela empresa a que pretende ficar vinculado em caso de se verificar a hipótese do artigo 180.º, n.º 3 do Código do Trabalho. Segundo é dito no aresto, no caso sobre que incidia estava em causa uma “nulidade não substancial” do contrato de trabalho temporário, portanto não prevista no artigo 180.º, n.ºs 1 e 2, pelo que não reputou aplicável o regime do n.º 3 do citado normativo. E o mesmo se diga do Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Outubro de 2021[10], também citado pelos recorrentes, em cujo sumário ficou a constar que: “Em caso de concorrência entre a nulidade formal do contrato de utilização de trabalho temporário com a nulidade formal do contrato de trabalho temporário, poderá a trabalhador demandar e entidade utilizadora pelo despedimento ilícito”. Ainda que em tal aresto se aluda, em termos hipotéticos, à existência de uma nulidade substancial do contrato de utilização de trabalho temporário, quanto aos contratos de trabalho temporário afirma expressamente que estes se mostram “feridos de nulidade formal”. Uma palavra ainda para notar que a remissão a que procede este preceito para a opção indemnizatória prevista no n.º 6, do artigo 173.º, também referenciada pelos recorrentes no corpo das suas alegações, se reporta, como se viu, aos “30 dias seguintes ao início da prestação de actividade”, não se nos afigurando que desta possibilidade possa extrair-se ter o trabalhador igualmente a possibilidade de, após a cessação do contrato de trabalho temporário, optar pela indemnização a que alude o indicado preceito e, muito menos, escolher a entidade sobre a qual incidiria a inerente obrigação indemnizatória. Em suma, respondendo à questão de saber de saber quais as consequências das afirmadas nulidades dos contratos de trabalho temporário e contratos de utilização de trabalho temporário ao abrigo dos quais os recorrentes exerceram as suas funções em benefício da R. PT Sales, S.A. até ao dia 31 de Dezembro de 2020, concluímos, como a sentença, que deverá considerar-se que o trabalho dos recorrentes prestado ao abrigo daqueles contratos o foi à empresa utilizadora PT Sales, S.A. em regime de contrato sem termo, em conformidade com o disposto no artigo 180.º, n.º 3, do Código do Trabalho. Devendo ser considerada sua empregadora a PT Sales – Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A. Improcedem, neste aspecto, as conclusões da apelação. * 4.4. Estamos assim em condições de entrar na análise da segunda questão enunciada, de saber se os recorrentes foram alvo de um despedimento ilícito. Esta questão não pode, naturalmente, dissociar-se da decisão da questão anterior. Ficou provado nestes autos que a ré Randstad comunicou aos AA. que o contrato de trabalho celebrado com cada um cessaria por caducidade no dia 31 de Dezembro de 2020, tendo-lhes pago valores a título de subsídio de férias, Natal e compensação (facto 43.). Esta comunicação que provocou formalmente a cessação das relações contratuais entre os recorrentes e a Randstad, naturalmente apenas vincula esta, sua emitente. Com efeito, a declaração em causa partiu de uma entidade que, por não dever então ser considerada a empregadora dos recorrentes, em conformidade com o que acima deixámos exposto, não tinha legitimidade para fazer cessar os contratos de trabalho sem termo, não podendo, por isso, afirmar-se a existência de um despedimento ilícito por parte da recorrida Randstad. Como bem diz a sentença, citando o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Junho de 2022[11], sendo a relação laboral uma relação angular, sujeita a um regime tripartido, há, ainda assim, efeitos que apenas decorrem dos actos perpetrados por cada uma das partes, pelo que a declaração de caducidade enviada pela ré Randstad não pode repercutir-se na esfera jurídica da PT Sales, empresa utilizadora sobre a qual recai o ónus de considerar o contrato celebrado sem termo. O que nos leva desde já a concluir que deve ser confirmada a decisão absolutória da 1.ª instância no que concerne aos pedidos formulados pelos AA., ora recorrentes AA, BB e DD contra a Randstad, S.A. E isto independentemente da análise da conduta da PT Sales, S.A. no sentido de aferir se é possível descortinar que a mesma tenha emitido uma declaração negocial visando a extinção dos vínculos contratuais sem termo que a vinculavam, análise que nos dispensamos de efectuar quanto aos indicados recorrentes, atenta a desistência do pedido que apresentaram quanto a esta recorrida, desistência que foi devidamente homologada (vide fls. 69 verso). Na verdade, os recorrentes peticionaram a declaração de ilicitude dos seus despedimentos, dada a ausência de justa causa e inexistência de procedimento disciplinar, e formularam um pedido de reintegração, salvaguardando a opção pela indemnização (que ulteriormente vieram a fazer) e pagamento de retribuições intercalares em via principal contra a PT Sales, formulando ainda o mesmo pedido, mas em via subsidiária (“se assim não entender”), contra a R. Randstad. Se é certo que, desistindo o autor do pedido principal, o tribunal se deve debruçar sobre o pedido subsidiário (que inicialmente foi formulado para ser tomado em consideração apenas no caso de não proceder o pedido principal, conforme possibilita o artigo 554.º do CPC)[12], é igualmente certo que, no caso vertente: - a R. PT Sales foi já absolvida do pedido principal por decisão de 16 de Dezembro de 2021, face à desistência então apresentada pelos recorrentes; - face ao enquadramento jurídico efectuado neste aresto, o pedido subsidiário não pode proceder por se ter considerado que, de acordo com a lei substantiva, os recorrentes AA, BB e DD deviam considerar-se vinculados através de contrato de trabalho sem termo à empresa utilizadora PT Sales, S.A. e não à empresa de trabalho temporário Randstad, S.A. cuja declaração extintiva, por isso, é inapta a produzir quaisquer efeitos sobre aquele vínculo jurídico sem termo dos recorrentes à PT Sales, S.A.; Não merece assim censura a sentença da 1.ª instância na parte em que a mesma abarca a absolvição da R. Randstad, S.A. na decidida “absolvição das rés dos pedidos”, no que concerne aos pedidos contra esta formulados pelos recorrentes AA, BB e DD na sua petição inicial. Resta apreciar se é possível descortinar na decisão de facto um comportamento da Ré PT Sales - Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A. que possa ser configurado como uma declaração negocial extintiva do contrato de trabalho sem termo que em 31 de Dezembro de 2020 a vinculava ao recorrente CC. Só concluindo-se afirmativamente, poderá afirmar-se que o indicado recorrente foi objecto de um despedimento por parte do seu empregador que, por não ser antecedido do respectivo procedimento, seria ilícito nos termos do artigo 381.º, alínea c), do Código do Trabalho de 2009. Ora debalde se procura na decisão de facto uma conduta da R. PT Sales no sentido de pretender a cessação do contrato de trabalho que mantinha com o recorrente CC que possa ser interpretada como constituindo um despedimento deste trabalhador, vg. através da recusa de recebimento da sua prestação laboral no dia 1 de Janeiro de 2021. Pelo contrário. Com efeito, ficou provado que no dia 1 de Janeiro de 2021 o autor CC celebrou contrato de trabalho temporário a termo certo renovável, com a Talenter – Trabalho Temporário, S.A., nos termos do qual continuaria a desempenhar as suas funções para a PT Sales - Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A. (facto 44.). E ficou também provado, a alicerçar a continuidade do desempenho da actividade do recorrente CC em benefício da PT Sales, S.A., que a maior parte da equipa que havia sido recrutada e contratada pela ré Randstad Recursos Humanos, S.A. para exercer funções na PT Sales, composta por mais de 100 trabalhares, entre os quais os autores, foi transferida em simultâneo e em bloco, com efeitos a 1 de Janeiro de 2021, para a Talenter – Trabalho Temporário, S.A. (facto 74.) e que o próprio CC veio em 3 de Maio de 2021 a comunicar à PT Sales que “por motivos de outra oportunidade de trabalho, pretendo cessar a colaboração com a empresa TALENTER, sendo o meu último dia de trabalho a 17-05-2021” (facto 45.). A continuidade do desempenho laboral deste recorrente a partir de 1 de Janeiro de 2021 e, pelo menos, até 17 de Maio desse ano que emerge destes factos, é naturalmente incompatível com a recusa PT Sales, S.A. a receber a respectiva prestação laboral. Sendo certo que, como resulta do anteriormente dito, a declaração de caducidade da R. Randstad apenas na sua esfera jurídica produz efeitos, nada resultando dos factos provados que permita fazer repercutir aquela declaração na pessoa da R. PT Sales. Como bem se afirma na sentença sob recurso, “não existiu, pois, neste contexto, qualquer conduta, designadamente por parte da PT Sales, de recusa de recebimento da prestação laboral dos autores, que seja susceptível de ser interpretada como um despedimento”. Assim, é de considerar que o recorrente CC não logrou demonstrar, como lhe competia, de acordo com as regras do ónus da prova previstas nos artigos 342.º e seguintes do Código Civil (e 442.º do Código de Processo Civil), que foi alvo de um despedimento por parte da 2.ª Ré PT Sales - Serviços de Telecomunicações e Sistemas de Informação, S.A., pelo que não merecem provimento os seus pedidos, quer formulados a título principal contra esta R., quer a título subsidiário contra a R. Randstad, S.A. (pelas razões acima assinaladas e comuns a todos os AA.), de declaração de ilicitude do indemonstrado despedimento, bem como de pagamento da reclamada indemnização de antiguidade e de liquidação das retribuições vencidas e vincendas, ao abrigo dos artigos 389.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, enquanto consequência legal daquela primeira pretensão. * 4.5. Não podendo afirmar-se a existência de um despedimento ilícito, mostra-se prejudicada a subsequente análise das consequências da ilicitude do despedimento de que o recorrente CC alega ter sido alvo por parte da sua empregadora – cfr. o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. * 4.6. Improcedem as conclusões das alegações da apelação, devendo confirmar-se a sentença da 1.ª instância e ficando prejudicada a apreciação da ampliação do âmbito do recurso deduzida pela recorrida Randstad, S.A. em termos subsidiários nos ternos do artigo 636.º do CPC, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelos recorrentes. * 4.7. Porque ficaram vencidos no recurso interposto, incumbe aos recorrentes o pagamento das custas respectivas (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Deverá atender-se à isenção de que beneficiam nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais, como referido na sentença, isenção que não abrange, todavia, a responsabilidade pelos reembolsos previstos no art. 4º, nº 7, do mesmo Regulamento. Não sendo devida taxa de justiça (atenta a isenção) e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja. * 5. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão absolutória constante da sentença da 1.ª instância. Condenam-se os recorrentes nas custas de parte que haja. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 8 de Novembro de 2023 ____________________________ (Maria José Costa Pinto) _______________________________ (Manuela Bento Fialho) ________________________________ (Alda Martins) -------------------- Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I– Se o contrato de utilização de trabalho temporário e o contrato de trabalho temporário a termo são, ambos, nulos por celebrados fora das situações materiais previstas na lei em que é admissível a sua estipulação, a consequência jurídica é a de que se considera que o trabalho é prestado “ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo” (artigo 180.º, n.º 3, do CT). II– Quando da matéria de facto resulte uma concorrência de nulidades com a configuração prevista na hipótese da norma, a indicada solução legal não abre a porta a qualquer tipo de opção do trabalhador no sentido de responsabilizar uma entidade distinta. III– A remissão a que procede o n.º 3, do artigo 180.º, para a opção indemnizatória prevista no n.º 6, do artigo 173.º, reporta-se aos “30 dias seguintes ao início da prestação de actividade”, não podendo dela extrair-se ter o trabalhador igualmente a possibilidade de, após a cessação do contrato de trabalho temporário, optar pela indemnização a que alude o indicado preceito e, muito menos, escolher a entidade sobre a qual incidiria a inerente obrigação indemnizatória. IV– No condicionalismo referido em I., a comunicação pela empresa de trabalho temporário ao trabalhador de que o contrato de trabalho cessaria por caducidade apena vincula aquela que, por não dever então ser considerada a empregadora, não tinha legitimidade para fazer cessar o contrato de trabalho sem termo que vinculava a empresa utilizadora, em cuja esfera jurídica não pode repercutir-se aquela declaração. Lisboa, 8 de Novembro de 2023 -------------------- [1]Ao abrigo dos arts, 607.º, n.º 4 e 663.º do Código de Processo Civil, acrescenta-se oficiosamente ao facto a referência à A. Ana Cristina Viveiros na medida em que se mostra documentalmente provado nos autos, com força probatória plena por se tratar de documento não impugnado por qualquer das RR., o contrato de trabalho temporário por ela celebrado com a R. Randstad em 1 de Janeiro de 2020 – vide fls. 48 verso a 50. [2]É aplicável o Código do Trabalho de 2009, atendendo a que todos os contratos em causa nos autos foram celebrados na sua vigência – cfr. o disposto no art.º 1.º e 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. No ordenamento jurídico português a matéria do contrato de trabalho temporário foi pela primeira vez sistematicamente regulada pelo Decreto-Lei n.° 358/89, de 7/10, sendo-o depois pela Lei nº 19/2007, de 22/5, e mostra-se actualmente contemplada nos artigos 172.º a 192.º do Código do Trabalho (C.T.), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. [3]O n.º 1 do artigo 175.º do Código do Trabalho estatui que: "1. O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos: a) Vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento; b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação da actividade durante dias ou partes de dia, desde que a utilização não ultrapasse semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado no utilizador; c) Necessidade intermitente de prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes de dia; d) Realização de projecto temporário, designadamente instalação ou reestruturação de empresa ou estabelecimento, montagem ou reparação industrial". E o n.º 2 do artigo 140.º estabelece que: "2. Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; (…)". [4]A ampliação deduzida a fls. 321 e ss. pela recorrida Randstad, S.A. visa o aditamento de novos factos aos factos provados, defendendo a recorrente, por um lado, se declare a conversão jurídica dos contratos de trabalho temporário em contratos de trabalho por tempo indeterminado entre os AA. e a Ré PT Sales, sobre a qual se consolidaram «op legis» os vínculos laborais de cada um dos AA. e, por outro, se considerem caducados os contratos de trabalho temporário que celebrou com os AA. na data da cessação da vigência do último contrato de utilização de trabalho temporário (cide as conclusões 8.ª a 19.ª das suas contra-alegações). [5]Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.09.15, processo n.º 415/06.0TTLSB.L1.S1, de 26 de Outubro de 2017, processo n.º 81/16.5T8VLG.P1.S1, e de 2009.03.12, Recurso n.º 4116/08 - 4.ª Secção, todos sumariados in www.stj.pt.. [6]Vide Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho – Parte IV – Contratos e Regimes Especiais”, Coimbra, 2019, pp. 157-158. [7]Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Évora de 25 de Maio de 2016, processo n.º 184/11.2TTBJA.E1 ao afirmar que "concorrendo causas de nulidade de ambos os contratos, a consequência é a do art.º 180º, nº 3, do mesmo código: o trabalho considera-se prestado ao utilizador, em regime de contrato de trabalho sem termo" e o Acórdão da Relação de Guimarães de 01 de Março de 2018, no processo n.º 4264/16.0T8VCT.G1, também subscrito pela Exma. Sra. Desembargadora ora segunda Adjunta, segundo o qual “a norma do artigo 180.º do CT prevê a concorrência entre a nulidade substancial do CTT com nulidade substancial ou formal do CUTT, devendo em tais casos considerar-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo”. [8]Processo 7379/20.6T8LSB.L1-4, relatado pela Exma. Sra. Desembargadora ora primeira Adjunta e subscrito igualmente pela ora segunda Adjunta, in www.dgsi.pt. [9]E já não a encontraria no artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2007. [10]Processo 2047/20.1T8FNC.L1, inédito, tanto quanto nos é dado saber. [11]Processo n.º 7379/20.6T8LSB.L1-4, supra referenciado. Vide ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2016, Processo 2094/12.7TTLSB.L1-4, também in www.dgsi.pt, afirmando, em caso similar, que não pode falar-se em despedimento ilícito por parte da empresa de trabalho temporário se foi da autoria desta a carta que provocou, formalmente, a cessação do contrato dos autos, e não da empresa utilizadora que dever ser considerada a empregadora do trabalhador. [12]Vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Coimbra, 2023, p. 663. |