Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2124/12.2TBMTJ.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSTENTO DO INSOLVENTE
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - Na determinação do rendimento indisponível a que alude a subalínea i) da al. b) do nº 3 do artº 239 do CIRE, o legislador estabeleceu dois limites: um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; um limite máximo, obtido através de um critério quantificável e objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
II – O conceito de mínimo necessário ao sustento digno do devedor tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar na particularidade da situação do devedor em causa.
III – Nesse juízo de ponderação casuística caberá valorizar as necessidades de consumo do devedor e do respectivo agregado familiar a cargo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
I - Relatório
Partes:
C (Insolvente/Recorrente)
B, SA E OUTROS (Recorridos)
Despacho recorrido
Decisão proferida em incidente de exoneração do passivo restante fixando o valor do rendimento indisponível no montante de 500,00 euros.
Conclusões do recurso
1- Vem o presente interposto do Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante, apenas na parte em que ali se determina a cessão ao fiduciário do rendimento disponível “com exclusão do montante equivalente a € 500,00 (quinhentos euros).
2-Com efeito, o valor equivalente a 500€, não garante o mínimo de subsistência a quem não tem qualquer outro rendimento, além do seu vencimento, para um agregado familiar constituído pela Recorrente e duas filhas, as quais vivem exclusivamente a seu cargo.
3-Foi alegado em sede de Petição inicial que o montante de 500€, é insuficiente para fazer face a todas as despesas correntes, nomeadamente água, luz, gás, supermercado, saúde, educação e vestuário.
4-A Recorrente alegou, ainda, nos autos que necessita de pelo menos 600€/mensais para fazer face ás despesas do agregado familiar, o que não foi impugnado por qualquer meio.
5-Sendo certo que ao mencionar este valor a Recorrente já teve em conta que era necessário o seu empenho e sacrifício, no sentido de comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário.
6-O artigo 239º, nº3, al. b) do CIRE exclui do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar.
7-A ratio legis desta norma e correspondente excepção (…) “salvaguarda do quantitativo monetário necessário à sobrevivência humanamente condigna dos insolventes, em concretização do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de Direito, vertidos nas disposições conjugadas doa artigos 1º, 59º, nº2 al.a) e 63º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, segunda a jurisprudência do Tribunal Constitucional.” – cfr. Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 22/06/2010, processo nº , disponível em www.dgsi.pt.
8-Tendo em conta que o agregado familiar da Recorrente é composto por três membros, conclui-se que é indispensável para garantir o sustento minimamente digno o equivalente a, pelo menos, 600€.
9-Na fixação do rendimento disponível, e na ausência de outro critério legal “deverá considerar-se que o rendimento per capita do agregado familiar não deve ser inferior a ¾ do indexante dos apoios sociais (IAS), em consonância com o regime previsto no artigo 824º/4 do C.P.Civil, por razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.” – cfr. Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 8/03/2012, Apelação nº
10-No caso sub judice, o agregado familiar da Recorrente é composto por três pessoas, o que, mesmo considerando o montante de €600, tal valor é inferior ao supra referido.
11-Sendo que, a Recorrente ao mencionar como estritamente necessário para fazer face ás despesas, a quantia de, pelo menos, 600€, já teve em conta, que a exoneração do passivo restante compreende um equilíbrio entre o ressarcimento dos credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.
12-Será, pois, inquestionável que a Recorrente tem despesas correntes, como água, luz, telefone, alimentação, saúde, educação e que tais despesas, considerando o seu custo actual, facilmente, mesmo com todo o empenho e sacrifício, ultrapassam o valor mensal de 600€.
13-Pelo exposto, conclui-se que é indispensável para garantir o sustento mínimo do agregado familiar o equivalente a pelo menos 600€ (seiscentos euros).
14-Deverá, assim, o despacho inicial de exoneração do passivo restante ser substituído por outro despacho (inicial), que exclua do rendimento disponível que a insolvente venha a auferir o equivalente a 600€ (seiscentos euros).
15-Ao decidir como decidiu violou o douto despacho inicial os artigos 239º, nº3 do CIRE, 824º, nº4 do CPC, 1º, 59º, nº2 al. a) e 63º, nºs 1 e 3 da CRP.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II - Apreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1. A Requerente encontra-se divorciada desde 23 de Abril de 2007.
2. Trabalha na empresa P, Lda, com a categoria de caixa de balcão, auferindo um salário mensal ilíquido de aproximadamente 740,00 euros.
3. Sobre o aludido salário incide uma penhora, pelo que a requerente recebe a quantia mensal líquida de aproximadamente 500,00 euros.
4. A Requerente é devedora de, pelo menos, as seguintes quantias infra descritas:
a) A Banco B, SA, pelo menos a quantia de 12.691,55 euros, correspondente a crédito para aquisição de um veículo automóvel (crédito comum);
b) A B, SA, pelo menos a quantia de 15.361,59 euros, correspondente a saldo de conta caucionada (crédito comum);
c) A B, SA, pelo menos a quantia de 30.295,32 euros, correspondente a saldo de contas correntes, cartões de crédito e seguros (crédito comum).
5. Pendem contra a requerente, com vista à recuperação das quantias referidas em 4., as seguintes acções executivas:
a) Execução comum n.º, pendente no .. Juízo do Tribunal Judicial do ...;
b) Execução comum n.º, pendente no ...º Juízo do Tribunal Judicial do ...;
c) Execução comum n.º, pendente no ....º Juízo do Tribunal Judicial do ...;
6. Para além do seu salário a Requerente não possui outros bens ou fontes de rendimento que lhe permitam pagar as suas dívidas.
Tendo em conta os elementos dos autos, designadamente o alegado pela Requerente na petição de apresentação à insolvência e exoneração do passivo restante relativamente à composição do seu agregado familiar, o teor do relatório do Administrador de insolvência (fls. 77 a 82) e o documento de fls. 30/33, nos termos do art.º 712, n.º1, alínea a), do CPC, altera-se, por aditamento, a matéria de facto considerada na sentença, resultando ainda provado o seguinte factualismo
7. O agregado familiar da Requerente é composto pelas duas filhas que dela dependem economicamente.
O direito
Questão a conhecer (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
ü Da determinação do valor do rendimento indisponível a fixar à Insolvente
A decisão recorrida, apoiada na factualidade que consignou provada, fixou o montante de 500,00 euros relativamente ao valor dos rendimentos excluídos da cessão. Infere-se da mesma que na ponderação do referido montante esteve apenas subjacente a quantia mensal ilíquida auferida pela Requerente – cerca de €740,00.
Insurge-se a Insolvente contra tal decisão por entender que a mesma não procedeu a uma análise real das suas necessidades básicas mensais, particularmente tendo em conta a composição do seu agregado familiar.
1 Na insolvência e nas situações em que, como a dos autos, foi requerida a exoneração do passivo restante[1], a lei estabelece o princípio de que todos os rendimentos que advenham ao devedor constituem rendimento disponível (a fim de ser afectado às finalidades contempladas no artº 241, do CIRE, que consigna as funções do fiduciário).
O artigo 239.º, do CIRE, exceptua do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, considerando que tal montante não deverá exceder três vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário.
Na previsão da subalínea i) da alínea b) do nº 3 do artigo 239.º do CIRE, o legislador estabeleceu dois limites: um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; um limite máximo, obtido através de um critério quantificável e objectivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente poderá ser excedido nos casos que o justifiquem.
Na determinação do que se deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção do legislador foi a de utilizar um conceito aberto, que tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar na particularidade da situação do devedor em causa e a que não poderá ser alheia uma reflexão por forma a conciliar o interesse do devedor prosseguido no instituto da exoneração do passivo com o interesse dos credores em verem satisfeitos os seus créditos.
Está-se sem dúvida perante um juízo de ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar que, sublinha-se, não pode deixar de assentar no princípio da dignidade humana expressamente consagrado no artigo 1.º da Declaração dos Direitos Humanos e enquanto exigência constitucional – cfr. artigo 59.º, n.º1, alínea a), da Constituição da República . Portuguesa.
E porque está em causa um conceito a ser concretizado casuisticamente de acordo com a situação do devedor e seu agregado familiar, a jurisprudência tem vindo a fazer um esforço no sentido de encontrar um critério de orientação para uma maior objectivação do conceito socorrendo-se da noção de impenhorabilidade e dos valores ínsitos nos nºs 2, 4 e 5 do artigo 824.º (um e três salários mínimos e o valor per capita do rendimento do agregado familiar igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais)[2].
Nesse sentido tem vindo a ser defendido[3] que o salário mínimo nacional e o Indexante de Apoios Sociais constituem valores de referência a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna, tendo em conta as regras sobre a impenhorabilidade contidas no artigo 824.º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, na fixação do montante a excluir do rendimento disponível para razoavelmente garantir o sustento minimamente digno do devedor, deverá atender-se à disponibilidade dos rendimentos auferidos, às despesas concretas a seu cargo tendo em conta, desde logo, a composição do respectivo agregado familiar, tendo por subjacente uma noção de subsistência sufragada nos valores do salário mínimo nacional e da remuneração mensal mínima garantida.
1.2 A decisão recorrida entendeu ser suficiente para o sustento condigno da Insolvente o montante mensal de 500,00 euros (excedendo apenas em 15,00 o montante do salário mínimo).
A questão que se encontra colocada no recurso é pois a de saber se a decisão recorrida ponderou adequadamente os elementos disponíveis nos autos para a determinação do valor dos rendimentos a excluir da cessão.
Embora não tenha sido possível determinar o montante despendido pela Requerente no assegurar das suas necessidades de subsistência e do respectivo agregado familiar (duas filhas a cargo), designadamente em alimentação, vestuário, higiene pessoal, gás, água, electricidade, transportes, o certo é que estão em causa despesas que, necessariamente, terão de ser levadas em conta na decisão a proferir, uma vez que respeitam à satisfação de necessidades básicas; nessa medida, na falta de elementos que as quantifiquem, deverão ser consideradas de acordo com o prudente arbítrio do julgador face às circunstâncias do caso concreto.
Para tal efeito, ter-se-á em linha de conta o preço praticado no mercado quanto a esses bens de consumo, tendo presente o padrão de vida da Recorrente que, na ausência de outros elementos, apenas poderá ser avaliado atenta a sua situação profissional de acordo com a remuneração por si auferida.
Nestas circunstâncias, embora se mostrem desconhecidos quaisquer elementos apontando no sentido de existirem outras necessidades da Requerente (despesas de habitação, condições de saúde, etc.), uma vez que não se mostram alegadas, nem documentadas outras despesas obrigatórias da Insolvente que, para além das decorrentes da composição do respectivo agregado familiar, devessem ser especialmente ponderadas, somos de entender que para satisfação das necessidades básicas da mesma (sustento minimamente digno, coadunável com a sua situação familiar e sócio-profissional) o montante do rendimento indisponível terá de se situar num valor necessariamente acima do atribuído na decisão recorrida, por forma a valorizar as particularidades decorrentes da composição do agregado familiar.
Consequentemente, entende-se equilibrado o montante de 600,00 euros requerido, o qual permitirá à Insolvente, no contexto familiar em que se move, um sustento minimamente digno.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida no que se reporta ao valor do rendimento indisponível atribuído à Insolvente, fixando o mesmo no montante de 600,00 € (seiscentos euros).
Sem custas.
Lisboa, 11 de Julho de 2013
Graça Amaral
Orlando Nascimento
Ana Maria Resende
[1] A exoneração do passivo restante (benefício concedido unicamente ao devedor/pessoa singular), conforme decorre do teor do Preâmbulo da Lei, implica que, durante o período de cinco anos subsequente ao encerramento do processo de insolvência, os rendimentos do devedor, com excepção de valores destinados a garantir a sua base de vida familiar e profissional, fiquem afectados ao pagamento dos créditos não satisfeitos no processo, mediante cessão a um fiduciário. Com efeito, durante esse período, o devedor assume a obrigação de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
[2] Como decorre do citado artigo 824.º, nele se encontram contemplados dois critérios: o assente no valor do salário mínimo nacional (alíneas a) e b) do n.º 1) e o referente ao valor do Indexante de Apoios Sociais (n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito).
[3] Acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Fevereiro de 2012, Processo n.º 1613/11.0TBMTJ-D.L1-2, disponível através das Bases Documentais do ITIJ. Nesse sentido cfr. igualmente o Acórdão da mesma Relação de 8 de Novembro de 2012, processo n.º 2135/11.5YXLSB-D.L1-6, acessível também através das Bases Documentais do ITIJ.