Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9707/23.3T8LSB.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: ERRO NA FORMA DE PROCESSO
DIVISÃO DE COISA COMUM
TESTAMENTO
LEGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Tendo a testadora distribuído toda a herança em legados, tendo legado aos seus herdeiros legitimários um imóvel em partes iguais, apesar de correr processo de inventário instaurado pela cabeça de casal, não ocorre erro na forma de processo se um dos herdeiros legitimários não pretende permanecer na indivisão relativamente àquele imóvel, e vem instaurar acção de divisão de coisa comum.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
A, nos autos melhor identificado, veio instaurar acção especial de divisão de coisa comum contra M e MM, ambas nos autos melhor identificadas, peticionando a final que seja:
“a) Declarada a existência de compropriedade sobre a fração autónoma dos autos, sendo contitulares as aqui partes;
b) Fixadas as quotas das partes naquele direito de propriedade correspondentes a um terço para cada uma;
c) Declarada a indivisibilidade do prédio sub judice;
d) Realizada a competente avaliação pericial de natureza colegial para o efeito da determinação do valor comercial atual de mercado do imóvel;
e) Procedida a venda do imóvel, com repartição do respetivo valor em partes iguais”.
Em síntese alinhou ser irmão das Rés, e por morte da mãe de todos, serem comproprietários de um andar, em regime de propriedade plena e em partes iguais, e pretender fazer cessar a indivisão. A coisa, porém, pela sua natureza, pelas suas caraterísticas e pela sua afectação, é insuscetível de ser dividida em substância.
Atribuiu à acção o valor de €239.296,40.
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Contestou a Ré M, por excepção, invocando que é cabeça de casal, e que em …2022 intentou acção de Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária, a qual corre termos no Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa – Juiz 24, Processo n.º …, no qual também já formulou o pedido de divisão do património hereditário. Sucede que por testamento válido da autora da herança, as quotas dos herdeiros são afectadas no que respeita aos diversos bens do acervo hereditário. Donde, na acção de inventário deverão ser dirimidas todas as questões relativas ao imóvel dos presentes autos, incluindo quotas de cada herdeiro, e bem assim a divisão do bem. Entende a Ré contestante que “se verifica uma situação de litispendência entre as duas ações, face à identidade de sujeitos, à causa de pedir e ao pedido”.
“Quando assim não se entenda, deve ao menos a presente ação ficar suspensa até que haja decisão final da ação de inventário, com a determinação definitiva das quotas de cada herdeiro no acervo hereditário, por tal constituir causa prejudicial relativamente à matéria da ação de divisão de coisa comum, de acordo com os artigos 269.º, n.º 1, alínea c) e 272.º, n.º 1 do CPC.
Mais contestou por impugnação, alinhando que “o imóvel em questão é passível de divisão, na medida em que é dotado de duas entradas independentes, para além de ter também 2 casas de banho”, e que aliás o tribunal (no processo de inventário) “já despachou no sentido de o Requerente dever fazer prova da indivisibilidade”.
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A Ré MM veio aos autos declarar que não se opõe à pretensão do A., a qual não quer contestar, esclarecendo que a “fracção autónoma é indivisível, nos termos legais, por um lado, não se concebe que seja possível a divisão da fracção autónoma em substância sem diminuição do seu valor, por outro, tal divisão implicaria sempre a modificação do título da propriedade horizontal existente, o que pressupõe o Acordo de todos os condóminos, o que também não se antevê viável, num prédio constituído por mais de 40 fracções autónomas”. E concluiu nada ter a opor à divisão pedida pelo Autor.
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Respondeu o Autor à contestação da Ré M, alinhou que a acção que por esta foi mencionada “nada tem que ver com o objeto dos presentes autos, uma vez que nessa outra ação, de inventário e partilhas, se discutem problemas relacionados com bens que nada têm que ver, nem com o testamento aqui em causa, nem com o imóvel de que tratam os presentes autos, que foi distribuído em compropriedade às aqui partes por força do referido testamento. Do que resulta que as duas ações visam objetivos completamente diferentes, sendo igualmente diversos os pedidos e as causas de pedir em causa nos dois processos judiciais. Pelo que não existe qualquer forma ou tipo de litispendência que possa obstaculizar o conhecimento e a decisão a tomar na presente ação”. Também quanto à suspensão, nega estar-se perante qualquer situação que a determine, nos termos regulados nos artigos 269.º a 276.º do CPC, sendo aliás que “não se verifica existir qualquer causa que se possa considerar prejudicial em relação à presente ação”. “Uma coisa é a distribuição de uma herança indivisa pelos seus herdeiros por efeito da partilha; outra, bem diversa, é a divisão de uma coisa comum, independentemente da relação que exista entre os comproprietários da mesma”.
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O tribunal proferiu o seguinte despacho:
Na medida em que:
- os bens cuja divisão é pretendida nos presentes autos integram o acervo hereditário de G, que se encontra por partilhar – cfr. Inventário que corre termos no Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa – Juiz 24, Processo n.º …; 
-os aqui interessados são herdeiros da ali Inventariada,
- e ponderando conhecer da excepção de erro na forma de processo, nulidade de conhecimento oficioso, que determina a nulidade de todo o processo e a consequente absolvição dos requeridos da instância, nos termos dos artigos 193º, 196º, 200º, n.º 2, 577º, al. b) e 576º, nº 2 do CPC, determino a notificação de todos os interessados para se pronunciarem, querendo, em dez dias – cfr. artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.”. 
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A Ré M pronunciou-se: “(…) entende que a presente ação tem o seu objeto consumido pela ação de Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária, (…) nessa ação (…) deverão ser dirimidas todas as questões relativas ao imóvel objeto dos presentes autos. Assim, entende (…) que uma vez que se verifica uma situação de litispendência, a presente ação, por ter sido intentada posteriormente, deve ser julgada improcedente e a Requerida absolvida da instância, de acordo com os artigos 576.º, n.º 2 e 577.º alínea i) do CPC. 
Quando assim não se entenda, poderá sempre considerar-se que o Requerente utilizou um meio impróprio para fazer cessar a comunhão hereditária relativamente a um dos bens da herança, na medida em que na situação concreta o meio próprio já corre termos (noutro processo), conforme acima, o que igualmente constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, que acarreta a nulidade de todo o processo, com a consequente absolvição dos Requeridos da instância”.
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A Ré MM, alinhou que a “falecida mãe de Requerente e Requeridas, instituiu-os legatários, em comum e em partes iguais, por conta da quota disponível, entre outros bens, da sua casa de habitação” (o imóvel em causa nos autos) “, que os legatários “ao contrário dos herdeiros, não recebem uma fracção abstracta do património hereditário, antes sucedem em bens certos e determinados, conforme artigo 2030.º n.º 2 do Código Civil”, sendo que os “bens legados não são objecto de partilha ou inventário”, assistindo portanto aos legatários, como a quaisquer outros comproprietários, a possibilidade da acção de divisão de coisa comum. Sustenta em seu apoio o “Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-09-2020, proc. 2972/19.2TBLRA.C1, publicado em www.dgsi.pt, “afigura-se-nos claro o reconhecimento legal do direito que o legatário tem já sobre o seu legado por via da simples aceitação, independentemente da efectivação da partilha e sem prejuízo da eventual redução do legado por inoficiosidade (arts. 1118º e 1110º do NCPC) – no sentido de que a eventual inoficiosidade do legado não obsta à transmissão para o legatário dos direitos sobre os bens legados sem necessidade de partilha, consulte-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/11/2017, proferido no processo 1372/17.3T8OAZ.P1”, e invoca ainda “LOPES CARDOSO: “Ainda mesmo que subsista compropriedade entre legatário ( o testador institui A e B como legatários em comum de bens determinados), aos instituídos não fica consentido fazer cessar tal comunhão por via do processo de inventário, que, em regra, é acto da partilha, pois o meio idóneo para o efeito é apenas e tão só o processo de divisão de coisa comum, prescrito nos arts.1059º e seguintes do Cod. Proc. Civil” (Partilhas Judiciais, vol.I, 4ª ed., pág.71). Mais refere “CAPELO DE SOUSA: “Já os legatários não podem exigir a partilha judicial ou extrajudicial, precisamente porque sucedem em bens certos e determinados e têm apenas que receber esses mesmos bens. O que os legatários podem fazer, quando sucedem com outras pessoas relativamente ao mesmo bem, é pôr fim à divisão porque há então uma situação de compropriedade que eles podem fazer terminar nos termos dos arts.1412º e 1404º do Código Civil e pelo processo regulado nos arts.1413º do Código Civil e 1052º e segs. do Código de Processo Civil” (Lições de Direito das Sucessões, I, 2ª ed., pág.87).
Conclui pela adequação processual da acção à pretensão do Autor.
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Este pronunciou-se no sentido da inexistência de erro, alertando ainda para os custos de permanecer na indivisão, visto que nenhum dos herdeiros têm capacidade de adquirir o imóvel para si mesmo, não se conseguindo “obter um acordo entre os três irmãos quanto ao seu destino, quer se trate de venda, quer se trate de arrendamento, razão pela qual está há quase um ano devoluto”. A “acumulação de decisões sobre um imóvel que deve ser objeto de divisão, porque é coisa comum, e a complexidade e litigiosidade específica de uma ação de inventário, em que está em causa a distribuição do acervo hereditário, em nada vai contribuir para que a decisão a obter acerca do fim da compropriedade seja mais fácil ou mais célere e, assim, mais eficaz”. Renova o quanto disse quanto à inexistência de litispendência, e ancora-se na resposta da Ré MM.
Conclui pela inexistência de “erro na forma de processo ou qualquer outra nulidade de conhecimento oficioso”.
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Na sequência das pronúncias, o tribunal proferiu a seguinte decisão, ora recorrida:
“(…)
Na medida em que:
- os bens cuja divisão é pretendida nos presentes autos integram o acervo hereditário de G, que se encontra por partilhar – cfr. Inventário que corre termos no Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa – Juiz 24, Processo n.º …;
-os aqui interessados são herdeiros da ali Inventariada,
ocorre erro na forma de processo, nulidade de conhecimento oficioso, que determina a nulidade de todo o processo e a consequente absolvição dos requeridos da instância, nos termos dos artigos 193º, 196º, 200º, n.º 2, 577º, al. b) e 576º, nº 2 do CPC.
Haverá, apenas que referir que, se bem se entende, a Jurisprudência e Doutrina citadas nos doutos requerimentos de 11-03-2024 e de 27-03-2024, se reportam a legados feitos a terceiros, o que não é o caso. 
Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo e, consequentemente, absolvo os Requeridos da Instância, em cumprimento das disposições legais acima citadas.
Valor da causa: €239.296,40.  
Custas pelo Requerente.   (…)”.
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Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. O bem em causa neste recurso é divisível uma vez que só se pode dividir um bem de uma herança de que se seja proprietário, isto é, como é o caso, que tenha sido atribuído aos herdeiros por uma via de aquisição como a sucessão testamentária, e que por essa forma lhes tenha sido distribuído, de modo individualizado, concreto e específico.
2. A decisão em causa confunde erradamente o regime da compropriedade com o da contitularidade do direito à herança, uma vez que a compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, ao invés do que sucede na contitularidade do direito à herança que recai sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará.
3. O direito de propriedade sobre o bem que está em causa nestes autos corresponde ao exercício de um direito sobre um bem individual e concretamente especificado que foi atribuído aos seus comproprietários através de um título de aquisição da propriedade que é legítimo e válido e que não se confunde com um direito abstrato à atribuição da propriedade de uma generalidade ou universalidade não individualizada de bens, como sucede no caso do direito à herança.
4. A decisão a quo confunde compropriedade com contitularidade do direito à herança e por via disso ofende a titularidade individual e concreta do direito de propriedade do aqui autor sobre o bem imóvel de que tratam estes autos, erradamente confundindo esse direito de propriedade em comum com a titularidade de um direito sobre o conjunto de uma herança e não sobre bens certos e determinados.
5. O prédio em causa nestes autos não integra nenhuma herança, porque pertence em regime de propriedade em comum ao autor e às rés e é a individualização desse direito de propriedade que cada um tem de uma terça parte do prédio que torna viável a divisão de coisa comum.
6. A compropriedade aqui em causa não é confundível com os bens sujeitos a partilha, em que os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota.
7. Conhece-se o bem em causa que é concreto e que se encontra individualizado até em termos fiscais e que foi atribuído por sucessão testamentária a cada um dos herdeiros em partes iguais e que é por isso mesmo suscetível de divisão enquanto coisa comum, ao contrário da leitura errada que a decisão a quo fez deste tema.
8. A decisão impugnada confundiu erradamente uma vulgar compropriedade, entendida como participação na propriedade de bens concretos e determinados, com a contitularidade do direito à herança, como um direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesma considerada.
9. Em conclusão, o autor tem o direito à divisão da coisa comum aqui em causa e ao negar-lhe esse direito a decisão a quo violou o regime legal contido no artigo 1412º do Código Civil, que estatui que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, que é a consagração legal do velho brocardo latino segundo o qual «in communione vel societate nemo compelitur invitus detineri».
10. Além do mais, a decisão em crise, ao negar ao autor o direito a pedir a divisão do bem individual e concreto que é objeto da compropriedade e, por consequência, a exigir-lhe que permaneça na indivisão, como se fosse apenas o mero titular do direito a uma parte ideal de um acervo hereditário, viola e ofende o direito de propriedade enunciado na nossa Constituição no artigo 62.º.
11. Termos em que a decisão recorrida deve ser anulada e determinada a divisão da compropriedade enunciada no artigo 1412.º da lei civil e como tal solicitada na presente ação.
(…)”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - a única questão a decidir é a de saber se (não) ocorre erro na forma de processo.
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III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede.
Mais resulta, por não ter sido impugnado pelo A., que a Ré Cabeça de Casal M intentou em … 2022 acção de Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária, a qual corre termos no Juízo Local Cível da Comarca de Lisboa – Juiz 24, Processo n.º …,
Mais resulta dos autos, pela escritura de habilitação de herdeiros da falecida e pelo seu testamento, documentos que foram juntos aos autos pela Ré MM, que a autora da herança fez testamento do qual, a primeira disposição é a seguinte:
“Que, por conta da quota disponível dos seus bens, lega:
A seus filhos, M (…) MM(…) e A (…) em partes iguais, a sua casa de habitação no oitavo andar esquerdo, do prédio atrás identificado, bem como a arrecadação e a garagem (…)”, sendo o prédio em causa aquele cuja divisão se pretende nos autos.  
Mais resulta do mesmo testamento, que a testadora deixou diversos imóveis individualmente a cada um dos seus três filhos, e que deixou quantias em dinheiro aos seus vários netos, se essas quantias existirem no seu património à data da morte.
Mais resulta da escritura de habilitação que a testadora faleceu em 2017.
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IV. Apreciação
É claro, no caso dos autos, que as partes não negam a existência do bem em compropriedade, isto é, do imóvel onde a testadora habitava, que foi deixado aos três filhos, em partes iguais. Na realidade, o que a Ré Cabeça de Casal defende, não é a existência de erro na forma de processo, mas a litispendência, excepção que o tribunal não conheceu sequer. Só na pronúncia à intenção do tribunal em considerar o erro na forma de processo, é que a mesma Ré condescende em que, a não se considerar haver litispendência, então se considere que o A. recorreu indevidamente a este processo, porque, segundo ela, todas as questões relativas à herança devem ser resolvidas no processo de inventário.
Será este o pensamento do tribunal de primeira instância: - sempre que haja herdeiros, a divisão do património da herança tem de ser feita em processo de inventário, e a forma do processo de inventário e a forma da acção de divisão de coisa comum serão incompatíveis – donde, haverá erro na forma de processo.
Do testamento em causa, e da interpretação que se pode retirar das diversas deixas de quantias monetárias aos netos (a existirem à data da morte no património da testadora), resulta que a herança foi toda distribuída em legados, e legados de bens absolutamente concretos e individualizados, e assim sendo, salvo melhor opinião, não se está perante o óbice tradicional à impossibilidade do herdeiro recorrer à acção de divisão de coisa comum para pôr fim à comunhão hereditária, qual seja, precisamente, o de que o herdeiro não herda coisa concreta, herda uma quota ideal, que só através da partilha poderá vir a ser preenchida por/traduzida em bens concretos.
Ora, não há dúvida que os bens que existem no património do autor da herança à data do seu decesso integram a herança, mas, o fundamento específico do processo de inventário é o de pôr fim à comunhão hereditária. Isto é, não basta que um bem pertença à herança para estar excluída a hipótese, relativamente a ele, de ser instaurada acção de divisão de coisa comum. Tudo depende da qualidade em que esse bem integra a herança. Se, por disposição testamentária válida – veja-se a contestação da Ré Cabeça de Casal, que assume essa validade – a testadora legou determinado bem a um herdeiro, esse bem integra a herança na qualidade de legado, isto é, bem específico para o qual houve uma atribuição de sucessor específico por parte do testador. Nada obsta, claro, que determinado bem seja legado a várias pessoas, e concretamente a vários herdeiros.
Qual é a diferença entre legatários herdeiros e legatários não herdeiros, que justifica que os segundos podem pedir acção de divisão de coisa comum relativamente a um bem duma herança?
Estatui o artigo 1082 do Código de Processo Civil que:
O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:
a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;
(…)”.
Da alínea b) resulta com clareza que há casos em que não há que proceder à partilha, e um deles é seguramente o caso em que a herança foi toda distribuída em legados. Neste caso, o que há a fazer no inventário é a eventual liquidação da herança e a resolução de todas as outras questões que podem surgir em inventário, seja com a relação de bens, seja com a sonegação, seja o apuramento do passivo, seja a redução, por inoficiosidade, de doações e legados.
Veja-se, no caso concreto, a discussão sobre redução por inoficiosidade – na previsão da sua adjectivação pelo artigo 1118º nº 1 do Código de Processo Civil, que funcionaria como um indicador da natureza necessária do processo de inventário no caso – nem sequer se põe. É que, apesar da deixa da casa de habitação da falecida aos três filhos, seus herdeiros legitimários, ser feita por conta da quota disponível, a deixa foi feita em partes iguais. Diversamente, relativamente aos outros imóveis que a testadora deixou a cada um dos seus filhos, pode surgir o problema da desigualdade de valor entre esses imóveis, e aí sim, vir a suscitar-se que algum desses legados deva ser reduzido por ofender a quota legítima.
Mesmo que assim não fosse, como se disciplina no Ac. Relação de Coimbra de 8.9.2020, proferido no processo 2972/19.2TBLRA.C1 (Rel. Jorge Loureiro),
“1.- Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para o mesmo dos direitos legados dá-se por simples aceitação do legatário e sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, designadamente o da partilha, por acordo ou por inventário, sendo lícito ao legatário socorrer-se de uma acção declarativa comum para obter o reconhecimento judicial de tal posição jurídica.
2.- A eventual inoficiosidade do legado não obsta à transmissão para o legatário dos direitos sobre os bens legados sem necessidade de partilha”.
Não se encontra no processo de inventário disposição alguma que vede outra forma processual, que disponha que sempre que estiver em causa uma herança, ou mais concretamente um bem integrante duma herança, a sua entrega, a sua passagem para o sucessor das relações jurídicas pertinentes, só possa ser feita em processo de inventário, com exclusão de qualquer outro. Nem se encontra qualquer norma que vincule aquele herdeiro que adquiriu um bem legado por “simples aceitação do legatário e sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, designadamente o da partilha”, a esperar pela resolução de todas as questões do inventário até lhe ser adjudicado o bem. Se assim é para quem é legatário de um determinado e concreto bem, não se vê que a solução deva ser diferente para quem é legatário de uma parte de um bem concretamente identificado – parte em compropriedade não é a mesma coisa, nem tem de seguir a mesma disciplina, da quota ideal que se tem relativamente a um património hereditário indiviso. Se adquiriu essa parte por simples aceitação do legado, tornou-se comproprietário e não pode ser obrigado a permanecer na indivisão.
Dir-se-á que todas as outras questões que possam estar para discussão no inventário, não interferem com a atribuição do bem, na parte em que a testadora o legou, ao legatário que aceitou o legado. E se o não fazem, e se o bem é indivisível, não se encontra qualquer justificação na lógica jurídica substantiva ou processual que vede o recurso à acção de divisão de coisa comum.
Mas, estas considerações gerais e indicativas, são apenas isso, e não constituem o fundamento essencial da apreciação da questão em causa neste recurso.
O que estamos a apreciar é o erro na forma de processo.
Na dgsi lê-se, no acórdão da Relação de Guimarães proferido em 08.07.2020 no processo 654/19.T8VCT.G1 (Rel. Margarida Sousa):
“Quanto ao erro na forma do processo escolhido:
Como se sabe, “perante a invocação de um determinado direito subjectivo e livremente escolhida pelo autor a pretensão que contra o réu pretende deduzir, deve aquele, de seguida, ajustar a sua estratégia aos instrumentos processuais criados e, de entre eles, escolher aquele que for legalmente o mais adequado, e, desde logo, a forma de processo” (Acórdão da Relação de Lisboa, de 22.02.2007, Relatora – Isabel Canadas).
Se o meio processual empregue não for apropriado ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual a que alude a decisão recorrida.

“O erro na forma de processo é um vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais. Enquanto nulidade possui um regime próprio consagrado no artigo 193.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Trata-se, portanto, em primeiro lugar de um vício sanável através da prática dos actos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os actos já praticados.
Depois, trata-se de um vício que, excepto quando for insanável, não determina a nulidade de todo o processo uma vez que nos termos expressos do n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil esta só ocorre quando for inepta a petição inicial. Por conseguinte, o erro na forma de processo também não é uma excepção dilatória, em cujo elenco se inclui de facto a nulidade de todo o processo (artigo 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil) mas no que, como vimos, não está compreendido o erro na forma de processo.” (Acórdão da Relação do Porto, de 8 de março de 2019, Relator – Aristides Rodrigues de Almeida)
O erro na forma do processo constitui, portanto, uma nulidade, de conhecimento oficioso que, no entanto, só em casos excecionais, quando a forma processual utilizada for completamente inidónea para a obtenção da pretensão do autor, pode conduzir à extinção da instância com base na nulidade de todo o processado (Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 248 e 249).
Importa, por outro lado, “não confundir a impropriedade da forma de processo com a inadequação da pretensão deduzida em relação ao fundamento invocado (a qual consubstancia uma situação de manifesta improcedência da acção).
Ou seja: a forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida.
Se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da acção.” (citado acórdão da Relação de Lisboa)
Por outras palavras, a idoneidade do processo afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida.
Em suma, “o que caracteriza o erro na forma do processo é que ao pedido formulado corresponda forma de processo diversa do empregue e não se mostre possível, através da adequação formal, fazer com que, pela forma de processo efetivamente adotada, se venha a conseguir o efeito jurídico pretendido pelo autor.” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC Anotado I, pág. 232)”.
Secundando estas considerações, e para o caso concreto, o A. quer dividir uma coisa que alega que é comum e recorre à acção de divisão de coisa comum. Donde, a forma de processo é adequada à pretensão deduzida: - não há erro na forma de processo.
Diverso é saber se as questões que possam estar em discussão no processo de inventário e que possam eventualmente comprometer o legado implicarão a possibilidade de não reconhecer ao A. o mérito da acção, ou seja, se poderão vir a tornar a acção improcedente, perigo para o qual alertou a cabeça de casal, justamente invocando que os autos deviam ficar suspensos até à resolução do inventário.
Deste modo, e limitando-nos ao objecto do recurso, não se verifica o erro na forma de processo, pelo que se revoga a decisão recorrida.
Custas pelo vencido a final – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e em consequência revogam a decisão recorrida.
Custas pelo vencido a final.
Registe e notifique.

Lisboa, 26.10.2024
Eduardo Petersen Silva
Jorge Almeida Esteves
Anabela Calafate