Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I- O Fundo de G. beneficia de direito de regresso contra todos os responsáveis pelo acidente, além das pessoas sujeitas à obrigação de indemnizar. II- O Fundo de G. é um mero obrigado subsidiário, para a hipótese de o devedor o não fazer, e que a Lei coloca no lugar do credor, quando aquele cumpra a obrigação. III- A prescrição deste direito conta-se, apenas, a partir da data em que o referido Fundo de G. satisfaça o direito do lesado e não da data do acidente de viação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1) O Fundo De G. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, contra R.M., pedindo a condenação deste no pagamento de 9.157,63 €, acrescida dos juros de mora vencidos no montante de 526,88 € e vincendos, desde a data da entrada da petição inicial e até integral pagamento e ainda nas despesas de liquidação e cobrança que se vieram a liquidar em execução de sentença, nomeadamente todos os custos com a citação, taxas de justiça e honorários do Mandatário. Para fundamentar a sua pretensão alega, em resumo, que o R. causou um acidente de viação, quando conduzia um veículo sem seguro, e que foi o A. quem despendeu, junto dos condutores dos outros veículos sinistrados, o montante agora peticionado. 2) Regularmente citado, veio o R. contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação. Em sede de excepção arguiu a prescrição do direito do A., bem como a sua ilegitimidade passiva, por ter seguro válido. Em sede de impugnação referiu que quem provocou o acidente dos autos foi o condutor do outro veículo envolvido. Conclui pela sua absolvição. 3) O A. respondeu, contraditando as excepções invocadas e concluindo como na petição inicial. 4) Depois de saneada a acção (onde se decidiu pela improcedência da arguida excepção de ilegitimidade passiva e relegando para final o conhecimento da excepção de prescrição) e seleccionada a matéria de facto provada e a provar, seguiram os autos para julgamento, o qual se realizou com observância do legal formalismo. 5) Posteriormente veio a ser proferida Sentença, a julgar a acção parcialmente procedente, constando da parte decisória da mesma: “Em face do exposto e face às disposições legais citadas, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o Réu R.M. a pagar ao Autor Fundo de G.: -a quantia de € 9.070,82 (nove mil e setenta euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais, desde a liquidação efectuada pelo A e até efectivo pagamento; -do valor que venha a ser liquidado em sede de execução de sentença, correspondente às despesas tidas pelo Autor, com deslocações e honorários a advogados, respeitante aos presentes autos. Custas a cargo do A e R, na proporção do vencimento/decaimento, sem prejuízo da isenção do A.. Registe e Notifique”. 6) Desta decisão interpôs o R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : (...) 7) O A. apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões : (...) * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte : (...) b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação do recorrente, as questões sob recurso consistem em determinar : -Se o recorrente podia ser demandado. -Se o direito do recorrido se encontra prescrito. -Se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil. c) Quanto à primeira das referidas questões, isto é, determinar se o recorrente podia ser demandado. Afirma, então, o apelante, que é parte ilegítima. Invoca em seu favor o disposto no artº 64º nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21/8 (que regulou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, tendo revogado o Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12), nos termos do qual : “1- As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente: a) Só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório; b) Contra a empresa de seguros e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar o limite referido na alínea anterior”. Acontece que a Sentença objecto de recurso entendeu ser o recorrente parte legítima, com fundamento no disposto no artº 54º do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21/8 (antigo artº 25º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12) o qual dispõe no seu nº 1 que “satisfeita a indemnização, o Fundo G. fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso”, acrescentando o nº 3 que “são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de G., nos termos do nº 1 o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro”. Decorre de tal normativo legal que o Fundo de G., aqui recorrido, adquire todos os direitos da esfera jurídica do lesado, incluindo o direito de demandar o responsável civil pelo acidente, ou seja, o seu condutor, se for alegada na petição inicial a culpa efectiva do mesmo, com fundamento no disposto no artº 483º do Código Civil, conjugado com aquele outro. Além de poder demandar o responsável civil, direito adquirido pela sub-rogação dos direitos do lesado, o Fundo de G. pode, ainda, demandar as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar não o tenham efectuado (proprietário e detentor), situação que não sucede “in casu”, pois estamos unicamente perante o proprietário do veículo, o aqui apelante. Logo, o recorrido é, face ao modo como o recorrente configurou a causa de pedir da acção, culpado pela produção do acidente, e como tal, responsável civilmente, tendo interesse em contradizer. A prova ou ausência de prova de tal factualidade é questão de mérito e o certo é que não se provou que o apelante dispusesse de seguro válido aquando da ocorrência do sinistro (cf. resposta ao artigo 47º da Base Instrutória). Daí decorre a sua “legitimidade”, pois o disposto no artº 64º nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21/8 (antigo artº 29º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12) só teria aplicação caso o recorrente dispusesse, no momento do acidente, de seguro válido. Assim, nesta parte improcede o recurso. d) Vejamos, agora, se o direito do recorrido se encontra prescrito. O Fundo de G. (FGA), aqui recorrido, foi criado pelo Decreto-Lei nº 408/79 de 25/9, nos termos do Decreto Regulamentar nº 58/79 de 25/9. Actualmente é o Decreto-Lei nº 291/2007 de 21/8 que determina as competências do Fundo de G. . Como resulta da lei, trata-se de um fundo público autónomo, gerido pelo Instituto de Seguros de Portugal, destinado a satisfazer indemnizações devidas em consequência de acidente de viação. Assim, o Fundo de G. responde por danos materiais e/ou corporais quando o responsável não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. No exercício das funções de Organismo de Indemnização e, nos termos previstos no Título III do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21/8, o Fundo de G. satisfaz indemnizações às pessoas lesadas residentes em Portugal, que tenham sido vítimas noutro Estado-Membro ou num País aderente ao Sistema Carta Verde, de acidente rodoviário causado por veículo habitualmente estacionado e segurado noutro Estado-Membro, que não o da sua residência, ou por veículo desconhecido ou relativamente ao qual não tenha sido possível identificar a Empresa de Seguros. O artº 54º nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21/8 determina que “satisfeita a indemnização, o Fundo de G. fica sub-rogado nos direitos do lesado (…)”. Assim, é a própria letra da lei que define que, somente com o total ressarcimento da indemnização, é que o Fundo de G. fica na posição de sub-rogado e, assim, com a possibilidade de exercer os seus direitos. Conforme define o instituto da prescrição no artº 306º nº 1 do Código Civil, o prazo só começa a correr quando o direito puder ser exercido. E, assim sendo, o prazo prescricional inicia-se com o cumprimento da prestação (satisfação da indemnização), nos termos do 54º nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21/8 e não no dia do acidente porque não é possível, aos lesados, apurar nesse momento o montante dos danos. Aliás, “a regra é tão elementar que não se concebe que alguém venha defender que o prazo de prescrição de um direito possa começar a correr ainda antes de o direito se subjectivar, de o respectivo titular o poder exercer, inclusive com o perigo de o direito prescrever ainda antes de poder ser exercido. (…) Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se subroga nos direitos do credor com o pagamento – enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor (cf. RLJ, Ano 99º-360). Não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer (sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido” (cf. Acórdão do S.T.J. de 13/4/2000. Ainda com o mesmo entendimento, vejam-se o Acórdão do S.T.J. de 17/11/2005 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 30/4/2009, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). E compreende-se que assim seja, no pressuposto de que a criação do Fundo decorre de uma preocupação de solidariedade social e de garantia colectiva, com vista à reparação de danos a lesados em acidentes de viação. Além disso, tem ainda em conta que no artº 54º nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21/8 a referência ao instituto da sub-rogação não se traduz numa imprecisão conceptual ou terminológica, sendo descabido trazer à colação a figura jurídica do direito de regresso (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 2/11/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Retomando a questão, o Fundo de G. assume o direito de sub-rogação e não o direito de regresso perante o lesante, não só por ser clara a letra da lei, mas também porque no direito de regresso (artº 524º do Código Civil) supõe que um devedor solidário satisfaz o direito do credor, além do que lhe compete, ao passo que no direito de sub-rogação, há um terceiro que se substitui ao devedor originário (artº 593º do Código Civil). A Jurisprudência tem considerado que “a sub-rogação pode ser definida como a transmissão do crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontrava adstrito – art.º 589º. Supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional” (cf. Acórdão do S.T.J. de 21/1/2003, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). A sub-rogação, como é sabido, consiste na substituição do credor na titularidade do direito à prestação, pelo terceiro que cumpre em vez do devedor (artº 589º do Código Civil). O pressuposto é que o cumprimento seja feito por terceiro (artº 54º nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21/8 e artº 592º nº1 do Código Civil). Por seu turno, o direito de regresso tem como fonte a responsabilidade solidária e traduz-se num novo crédito com objecto distinto do crédito que visa extinguir. Nisto consiste a marca distintiva da sub-rogação que supõe a manutenção do mesmo direito de crédito, operando-se tão só uma mera transmissão de titularidade. Com efeito, não restam dúvidas que o Fundo de G. não é um verdadeiro devedor, apenas se substitui ao devedor originário, na falta de seguro obrigatório para garantir ao lesado o ressarcimento dos danos (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 6/3/2003, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Daqui decorre que o Fundo de G., após a satisfação do direito do lesado, passa a deter o crédito que lhe foi transmitido pelo inicial credor (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 30/4/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). O Fundo de G. é um mero obrigado subsidiário, para a hipótese de o devedor o não fazer, e que a Lei coloca no lugar do credor, quando aquele cumpra a obrigação. E é a partir do momento do cumprimento que o Fundo de G. deixa de se afirmar como garante e passa a afirmar-se como credor de pleno direito, devido à sub-rogação entretanto ocorrida com o cumprimento da obrigação por ele efectuado. Ou seja, uma coisa é a responsabilidade subsidiária do Fundo de G. como garante, a qual está sujeita ao prazo de prescrição de três anos. Outra coisa é a posição do Fundo de G. como novo credor da obrigação. No caso dos autos, é em relação a esta última que tem que se aferir se está ou não esgotado o prazo prescricional. Como tal, a prescrição deste direito conta-se, apenas, da data em que o Fundo de G. satisfaça o direito do lesado e não da data do acidente de viação. Ora, no caso “sub judice” verifica-se ter o acidente ocorrido em 24/4/2007. O último pagamento feito pelo apelado ocorreu em 12/5/2010 (cf. documento de fls. 21). De acordo com a posição acima exposta, o prazo prescricional de três anos começou a correr a partir do momento em que o recorrido passou a afirmar-se como credor de pleno direito, devido à sub-rogação entretanto ocorrida com o cumprimento da obrigação por ele efectuado (correspondente ao último pagamento). Assim, o prazo prescricional apenas terminaria em 12/5/2013. Não tendo ocorrido a prescrição do direito do apelado, temos de concluir que nenhuma razão assiste ao apelante, razão pela qual nesta parte o recurso terá de improceder. e) Por fim, vejamos se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil que conduziram à condenação do recorrente pelo Tribunal “a quo”. Defende o apelante que “não foi aferida a sua responsabilidade pelo acidente em causa” e que foi feita uma errada interpretação e aplicação das normas “no que respeita à verificação dos requisitos da responsabilidade civil”. Ora, dispõe o artº 483º do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Da leitura deste normativo verifica-se a existência de vários pressupostos que condicionam a responsabilidade civil por factos ilícitos. É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos). Este facto consiste em regra numa acção, ou seja, num facto positivo (apropriação ou destruição de coisa alheia) que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. Mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano. Por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade. Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim. Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas. Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito, isto é, que constitua a violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas). Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa); o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa. A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém. E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado (cf. Prof. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª ed., pgs. 445 e ss.). Ora, lida a Sentença sob recurso, facilmente se chega à conclusão que a responsabilidade do recorrente pelo acidente em causa foi suficientemente analisada. Com efeito, depois de o Tribunal se ter debruçado sobre a dinâmica do sinistro é referido que o apelado, com a sua conduta, violou as regras estradais, nomeadamente os artºs. 11º nº 1, 21º nº 1, 24º nº 1 e 27º do Código da Estrada, violando o seu dever geral de prudência na condução. Mais adiante salienta-se que “ao Réu seria exigível outro comportamento” e que “ao actuar como actuou, sem explicação plausível, o Réu agiu culposamente (com culpa efectiva, portanto), o que, desde logo afasta a presunção de culpa que resultaria da cega aplicação do preceituado pelos artºs. 500º e 503º do Código Civil”. E ainda que “constituindo a conduta do veículo do Réu violação de normas estradais, tal faz presumir - iuris tantum - que actuou culposamente”. A decisão sob recurso é exaustiva na análise da conduta do recorrente e nada lhe há a apontar, quer em termos de uma hipotética omissão, quer em termos de um eventual erro de análise, motivo pelo qual nesta parte, não vislumbramos razões para proceder à sua alteração. Improcede, assim, esta parcela do recurso. f) Em resumo : Improcedem “in totum” as conclusões da alegação do apelante, não se vislumbrando motivos para proceder a qualquer alteração na decisão sob recurso, impondo-se, pois, a sua confirmação. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, nessa medida, confirma-se a decisão recorrida. Sem custas por delas estar isento o recorrente. Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013 ___________________ (Pedro Brighton) ___________________ (Teresa Sousa Henriques) ___________________ (Isabel Fonseca) | ||
| Decisão Texto Integral: |