Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | PRÉ-REFORMA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ACORDO REVOGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: 1 - O Artº 322º/2 do CT aplica-se aos casos em que o contrato de trabalho, numa situação de pré-reforma, cesse por decisão unilateral do empregador geradora de direito a compensação (nos casos de uma decisão lícita) ou indemnização (nos casos de decisão ilícita). 2 - Não cabem ali as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo revogatório. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: AA, A. nos autos à margem referenciados, não se conformando com o saneador/sentença prolatado em 13-03-2025 (ref.ª 56583828), dele interpõe o presente recurso de APELAÇÃO. Pede a revogação da decisão. Formulou as seguintes conclusões: A) O “Acordo de Pré-Reforma e de Revogação de Contrato de Trabalho” está sujeito à regra geral estabelecida na 1.ª parte do n.º 1 do art. 35.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. B) A exceção vertida na 2.ª parte do n.º 1 do art. 35.º da Lei n.º 13/2023 refere-se às condições de validade dos contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta e não à validade e eficácia da declaração de remissão abdicativa. C) Em 15 de dezembro de 2021, data de assinatura do Acordo de Pré-Reforma era imprevisível, não se podia prognosticar ou conjeturar com antecipação qual seria o valor ilíquido da prestação mensal de pré-reforma do Autor em 30/12/2023. D) Este valor e data futuros eram os relevantes para o cálculo da indemnização a que aludem os n.ºs 2 e 3 do art. 322.º do CT. E) A doutrina já vinha entendendo que a renúncia aos créditos laborais não é possível enquanto o contrato de trabalho vigorar. F) Igualmente não deverá ser admissível no acordo de cessação, uma vez que este, embora extinga o contrato de trabalho, é celebrado ainda durante a sua vigência. G) Apenas se deveria ter como válida a renúncia efetuada após a cessação do contrato, quando terminada a relação laboral, o trabalhador tenha recuperado integralmente a sua liberdade pessoal. H) A jurisprudência do STJ, a partir do ano de 2022, passou a desconsiderar a remissão abdicativa, considerando-a inválida. I) A sentença recorrida faz tábua rasa da proibição de remissão abdicativa, prevista no n.º 3 do art. 337.º do CT, com a redação introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. J) O n.º 5 do art. 349.º do CT prevê que as partes estabeleçam “… uma compensação pecuniária global para o trabalhador …”, e neste montante pecuniário global estão incluídas compensações ou indemnizações a que o trabalhador tenha direito. K) Consta da Cláusula Oitava, n.º 1, do documento/acordo que por aquela quantia de € 270.000,00 já não era exigível (remissão abdicativa a desconsiderar) “indemnizações … exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho ora acordada”. L) As partes quiseram conferir àquele valor a natureza de indemnização por cessação por mútuo acordo (cfr. a primeira linha do descritivo de pensões que consta como doc. n.º 4 da p.i.). M) O Recorrente na situação de pré-reforma, quando celebrou o respetivo acordo, criou expetativas que merecem ser tuteladas. N) A sentença recorrida não valoriza o facto de o acordo de revogação do contrato de trabalho ter por pressuposto o pagamento de indemnização e a concessão de um período delimitado no tempo, de dois anos de pré-reforma. O) O legislador não fez constar expressamente da letra do art. 349.º do CT a exigência/direito a indemnização do trabalhador pela cessação do contrato, porque tal decorre naturalmente da vida laboral. P) Há lugar a indemnização, não há é critérios legais para a sua fixação pois o seu quantum resulta da liberdade negocial das partes. Q) Às situações em que estão em causa o recebimento de uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho de um trabalhador que se encontrasse, anteriormente, em situação de pré-reforma, é aplicável o art. 322.º, n.º 2, do CT, com a indemnização a ser paga nos termos estabelecidos nesse normativo. R) O regime indemnizatório preceituado no art. 322.º do CT é específico da figura jurídica de pré-reforma. E é esta a realidade fáctica e laboral que subjaz ao trabalhador, ora Recorrente. S) A imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho pode ser afastada por “outra disposição legal” (vide art. 339.º, n.º 1, in fine, do CT). T) O regime indemnizatório preceituado nos n.ºs 2 e 3 do art. 322.º do CT só pode ser afastado nas modalidades de cessação do contrato de trabalho em que, pura e simplesmente, o trabalhador não tem direito ou não pode reclamar indemnização, ou seja, no despedimento por facto imputável ao trabalhador ou na denúncia pelo trabalhador. U) Ao julgar de outro modo a sentença posta em crise violou os artigos 322.º, n.ºs 2 e 3, 337.º, n.º 3, 339.º, n.º 1, in fine e 349.º, n.º 5, do Código do Trabalho, bem como a 1.ª parte do n.º 1 do art. 35.º da Lei n.º 13/2023, de 3 abril. V) Devendo por isso ser revogada, julgando-se o pedido do Autor totalmente procedente. BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., R. nos autos, tendo sido notificado da sentença proferida nos mesmos, que julgou improcedente a ação que lhe foi instaurada, e do recurso de apelação interposto, da mesma vem apresentar as suas alegações de Recorrido, que integram a ampliação do objeto daquele nos termos do disposto no artigo 636º do CPC. Pugna pela manutenção da decisão recorrida, ampliando, contudo, o objeto do recurso e, nesta sede apresenta as seguintes conclusões: Da prescrição: 9. A presente ação deu entrada em juízo a 16.05.2024. 10. Em 02 de janeiro de 1998 o Autor celebrou com o Réu um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, com início de vigência naquela data. 11. Em 15 de dezembro de 2021 o Réu, como Primeiro Contraente, e o Autor, como Segundo Contraente, outorgaram um documento denominado “Acordo de Pré-Reforma e de Revogação de Contrato de Trabalho”, com, entre outras, as seguintes cláusulas: “Cláusula Primeira (Pré-Reforma) 1. Com efeitos a partir do dia 31 de dezembro de 2021 e até ao dia 30 de dezembro de 2023, o Segundo Contraente passará à situação de pré- reforma. 2. Mais acordam as Partes em revogar, por mútuo acordo, nos termos dos artigos 349.º e 350.º do Código do Trabalho - Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o contrato de trabalho celebrado entre ambos e com efeitos no dia 2 de janeiro de 1998, com consequente cessação da situação de pré-reforma e cessação do contrato de trabalho em 31 de dezembro 2023. (…) Cláusula Segunda (Suspensão da prestação de trabalho) Durante a vigência da situação de pré-reforma, a prestação de trabalho por parte do Segundo Contraente será suspensa. (…) Cláusula Oitava (Declaração de quitação/renúncia abdicativa) 1. (…) 2. (…) razão pela qual assume expressamente a extinção com o pagamento dos montantes identificados na Cláusula Terceira, de todos e quaisquer créditos que, à data da cessação do contrato de trabalho, eventualmente detivesse sobre o Primeiro Contraente, seja de que natureza for.”. 12. O Acordo de Pré-Reforma, como decorre da sua previsão e estatuição, é, quanto ao contrato de trabalho, além da sua suspensão imediata, um contrato a termo certo (não há condição nem a termo incerto que permitisse a possibilidade de qualquer das Partes, unilateralmente, poder alterar qualquer que fosse dos seus termos); 13. Pelo que o conteúdo do contrato de trabalho conferidor de ascendência da entidade patronal sobre o trabalhador, extinguiu-se com a celebração do acordo de pré-reforma, foi este o momento de rutura de eventual ascendente. 14. Sendo que é inequívoco que é essa a escora, a razão de ser, do prazo prescricional de um ano, que deve pois ser contado do momento em que aquele elemento de ascendência da relação laboral deixa de existir. 15. Com efeito, o momento para contagem do início do prazo prescricional de um ano (cfr. artigo 337º do CT) pode não ser, e no caso não é, o momento da cessação do contrato de trabalho, 16. Mas o momento da rutura da dependência do trabalhador para com a sua entidade patronal, ou seja, o momento em que deixa de haver o condicionamento da vontade do trabalhador, e se considera que o mesmo atua livremente, 17. O Autor passou à situação de pré-reforma em 31.12.2021, com suspensão do seu contrato de trabalho, desligando-se do serviço, e não mais prestando qualquer atividade para o R., conforme o mesmo aliás alega como sequência direta e imediata do contrato de pré-reforma e revogação do contrato de trabalho. 18. Acordou-se ainda que o A. não mais retomaria o exercício de quaisquer funções, porquanto no fim previsto para a situação de pré-reforma, produziria efeito o acordo de revogação do contrato de trabalho, conforme previsto no n.º 2 da clª 1º do acordo de pré-reforma e revogação de contrato de trabalho celebrado nos termos do previsto nos artigos 349º e 350 do Código do trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. 19. A relação contratual de onde emergem os pretensos créditos do Autor cessou, de facto, para o que agora releva a 31.12.2021, momento em que houve rutura da relação de dependência, uma vez que o R. nesse momento, por força da potestatividade ganha pelo A. como efeito daquele, deixou de poder exercer os poderes próprias de entidade patronal, ficando condicionado ao acordado. 20. Realidade que passou a ser imutável para o A. Recorrido, e para o Recorrente. 21. Neste sentido aponta também a doutrina mais autorizada, como é o caso de Monteiro Fernandes, que releva o momento da rutura da relação de dependência, e não o momento da cessação formal do contrato de trabalho. 22. Igualmente assim o considerou o Supremo Tribunal de Justiça pelo menos por acórdãos de 4.11.1992 (BMJ 4217267) e de 04.01.1998 (BMJ 473/278)), e o Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 23.5.2013. 23. O crédito que o Recorrido invoca já se extinguiu por prescrição, pois a rutura de facto da relação de dependência que justificava o não início da contagem do prazo prescricional, ocorreu em 31.12.2021, e a Ré apenas foi citada para a presente ação em 7.6.2024, que foi aliás instaurada em 16.5.2024, 24. Ou seja, em qualquer dos casos, muito tempo depois de decorrido um ano desde 31.12.2021, data em que ademais o Recorrido proferiu remissão abdicativa. 25. Estando por isso prescrito o alegado direito do A.. 26. Prescrição que é uma exceção perentória que expressamente se invoca e que importa a absolvição do pedido - cfr. artigo 576.º, nºs 1 e 3 do CPC - o que se requereu, requerendo-se agora, face à improcedência que lhe determinou a primeira instância, a revogação da douta sentença recorrida, nesta parte, e considerado prescrito o alegado crédito do Recorrido. 27. No ver do Recorrido foram violados pela douta sentença em crise, os artigos 337º, 349º e 350º do Código do trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, artigo 863º do Código Civil, e ainda as cláusulas do acordo de passagem à pré-reforma: 1ª n.º 1 e 2, 2ª, 8ª. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer do qual decorre a improcedência do recurso apresentado, manifestando-se pela validade da remissão abdicativa e pela correção da análise efetuada pelo Tribunal recorrido no concernente à interpretação do Artº 322ºº/2 do CT. Também defende que perde oportunidade a invocação da exceção na ampliação do objeto do recurso. * Eis uma breve síntese dos autos: AA, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum contra BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S. A., peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de €81.206,93 de crédito laboral de indemnização, acrescida de juros legais de mora vencidos e vincendos, sendo aqueles no montante de €1.228,12 e bem assim nas respetivas custas, tudo com as legais consequências. Alega para o efeito a relação laboral que estabeleceu com a Ré e a celebração de acordo de pré-reforma a 15.12.2021 e valores recebidos. No entanto, uma vez que em 31.12.2023 a idade legal da reforma por velhice era de 66 anos e 4 meses tem direito a uma indemnização no montante das prestações que receberia até atingir a idade legal da reforma por velhice, em termos que quantifica e se dá por reproduzido. Afirma que no acordo celebrado consta uma cláusula de extinção do seu crédito por remissão abdicativa, a qual efetuou em plena vigência do contrato de trabalho. O certo é que o artigo 337º, do Código de trabalho foi alterado, passando a ser inválida a remissão abdicativa dos créditos laborais assim efetuada. Foi agendada e realizada a audiência de partes, não tendo sido possível a conciliação. Regularmente notificada a Ré apresentou contestação suscitando a exceção de prescrição por decurso do prazo de um ano uma vez que com a situação de pré-reforma suspendeu-se o contrato de trabalho e o Autor não mais prestou qualquer atividade para a Ré. Defende que releva o momento da rutura de facto da relação de dependência, a qual ocorreu a 31.12.2021. No mais, impugna o alegado visto que a modalidade de cessação de contrato de trabalho de revogação não contempla o pagamento ao trabalhador de qualquer indemnização. E o n.º 2, do artigo 322º, do Código do Trabalho não confere o direito qualquer indemnização e não tem aplicação ao caso do Autor. E a compensação recebida é muito superior à que resultaria do cálculo entre a cessação do contrato de trabalho e a data de passagem à reforma. E o Autor ignora as prestações de pré-reforma percebidas. E não se coloca a questão da renúncia nem remissão abdicativa, pois impera o princípio previsto no artigo 406º, do Código Civil. O Autor apresentou resposta, afirmando que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 31 de dezembro de 2023, pelo que improcede o alegado. Foi designada e realizada audiência prévia e conferida às partes a discussão de facto e de direito. Proferiu-se, após, saneador sentença que julga improcedente, por não provada, a exceção invocada e, conhecendo do PEDIDO, julgou a ação improcedente por não provada e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – Não é válida a remissão abdicativa? 2ª – O Apelante tem direito a indemnização pela cessação do contrato? Da ampliação do objeto do recurso: - Verifica-se prescrição? *** FUNDAMENTAÇÃO: OS FACTOS: Com importância para o conhecimento e decisão da presente ação, consideraram-se assentes os seguintes factos: 1. O Autor nasceu em 10/08/1964. 2. Em 02 de Janeiro de 1998 o Autor celebrou com o Réu um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, com início de vigência naquela data, onde se obrigava a exercer, sob a direção e a autoridade deste, em regime de exclusividade, a função de Gerente de Conta. 3. Em 15 de dezembro de 2021 o Réu, como Primeiro Contraente, e o Autor, como Segundo Contraente, outorgaram um documento denominado “Acordo de Pré Reforma e de Revogação de Contrato de Trabalho”, com as seguintes cláusulas: “Cláusula Primeira (Pré-Reforma) 1.Com efeitos a partir do dia 31 de dezembro de 2021 e até ao dia 30 de dezembro de 2023, o Segundo Contraente passará à situação de pré- reforma. 2. Mais acordam as Partes em revogar, por mútuo acordo, nos termos dos artigos 349.º e 350.º do Código do Trabalho - Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o contrato de trabalho celebrado entre ambos e com efeitos no dia 2 de janeiro de 1998, com consequente cessação da situação de pré-reforma e cessação do contrato de trabalho em 31 de dezembro 2023. (…) Cláusula Segunda (Suspensão da prestação de trabalho) Durante a vigência da situação de pré-reforma, a prestação de trabalho por parte do Segundo Contraente será suspensa. Cláusula Terceira (Prestação de pré-reforma) 1.A Primeira Contraente pagará ao Segundo Contraente uma prestação mensal de pré-reforma no valor ilíquido de 3.443,16 € (três mil quatrocentos e quarenta e três euros e dezasseis cêntimos) correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da retribuição mensal ilíquida efetiva auferida pelo Segundo Contraente no mês anterior à sua passagem à situação de pré-reforma, que na presente data é de 4.590,88 € (quatro mil quinhentos e noventa euros e oitenta e oito cêntimos), a que acrescerá importância de igual valor a título de subsídio de férias e a subsídio de Natal, a liquidar, respetivamente, nos meses de janeiro e de novembro de cada ano. (…) Cláusula Quarta (Atualização da prestação de pré-reforma) A prestação de pré-reforma será atualizada anualmente nos termos que forem acordados para os demais trabalhadores da Primeira Contraente ou, caso não sejam estabelecidas atualizações anuais para os demais trabalhadores, de acordo com a taxa de inflação verificada no ano anterior. (…) Cláusula Sétima (Créditos laborais / Compensação pecuniária de natureza global / Créditos Habitação condições ACT / Outros) 1. O Segundo Contraente receberá, até ao último mês de vigência do seu contrato de trabalho, os valores proporcionais devidos, em virtude da cessação do contrato de trabalho, nos termos do respetivo Acordo Coletivo de Trabalho aplicável. 2. Pela cessação do contrato de trabalho acordada no n.º 2 da Cláusula Primeira, as partes acordam no pagamento pelo Primeiro ao Segundo Contraente de uma compensação pecuniária de natureza global de 270.000,00 € ilíquidos (duzentos e setenta mil euros). (…) Cláusula Oitava (Declaração de quitação/renúncia abdicativa) 1. O Segundo Contraente declara que, para além das quantias e dos benefícios previstos no presente acordo, renuncia e/ou nada mais tem a receber do Primeiro Contraente ou de qualquer empresa do Grupo BCP, a nenhum título, nomeadamente por remunerações, férias, subsídios de férias e de Natal, comissões, bónus, prémios, crédito de horas de formação, subsídios de turno, subsídios de trabalho noturno, subsídios de transporte, retribuição de trabalho suplementar e descanso compensatório, subsídios de almoço e outros, ajudas de custo, despesas ou indemnizações, da Primeira Contraente, incluindo montantes vencidos nesta data, vincendos até à Data da Cessação do Contrato de Trabalho ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho ora acordada. 2. O Segundo Contraente declara, expressamente e para os devidos efeitos legais, que a declaração expressa no parágrafo anterior, no pressuposto do cumprimento integral do presente instrumento pelo Primeiro Contraente, corresponde a uma remissão abdicativa, a qual é aceite pelo Primeiro Contraente, nos termos do n.º 1 do artigo 863.º do Código Civil, razão pela qual assume expressamente a extinção com o pagamento dos montantes identificados na Cláusula Terceira, de todos e quaisquer créditos que, à data da cessação do contrato de trabalho, eventualmente detivesse sobre o Primeiro Contraente, seja de que natureza for.” 4. Em 31 de dezembro 2023 a prestação mensal de pré-reforma do Autor era no valor ilíquido de € 3.620, 69. 5. Em 31/12/2023 o Auto, tinha a categoria profissional de «Diretor Adjunto». *** O DIREITO: A 1ª questão a equacionar prende-se com a invalidade da remissão abdicativa constante do acordo de pré reforma. Conforme decorre do acervo fático, em 15/12/2021 foi celebrado acordo de pré reforma e de revogação do contrato de trabalho, esta para produzir efeitos a 31/12/2023. Acordaram as partes que, pela cessação do contrato, o contraente Trabalhador receberia uma compensação de natureza global no valor de 270.000,00€, declarando que, para além das quantias e benefícios decorrentes daquele contrato, nada mais teria a receber… Pretende o Apelante que esta declaração – que traduz uma remissão abdicativa – não é válida à luz do regime introduzido pela Lei 13/2023 de 3/03, e, bem assim, também porque a Doutrina e a Jurisprudência, à data de assinatura do acordo, já vinham entendendo não ser admissível a renúncia a créditos laborais no acordo de cessação enquanto o contrato de trabalho vigorar. O Apelado defende, por seu turno, que a Jurisprudência e a Doutrina sustentam coisa distinta, ou seja, que a remissão só é válida a partir da rutura da ascendência económica, aludindo ao momento após a cessação do contrato porque nenhuma daquelas fontes (citadas pelo A.) se debruça sobre situações em que a rutura ocorreu antes da cessação do contrato, como é o caso dos autos; e, por outro lado, que a alteração legislativa decorrente daquela lei não é aplicável ao caso. Considerando que a remissão é uma forma de extinção da obrigação, cumpre, antes de mais, decidir acerca da 2ª questão que elencámos, a saber, se existe direito a indemnização pela cessação do contrato, ocorrida na sequência de pré-reforma. Na verdade, não vem o Apelante reclamar a prestação acordada (270.000,00€), mas sim uma quantia tendo na sua base o disposto no Artº 322º/2 do CT. Como emerge pacificamente dos autos o contrato de trabalho cessou por acordo em 31/12/2023. Pretende o Apelante que do que se dispõe no Artº 322º/2 do CT decorre o seu direito à indemnização reclamada. O Artº 322º do CT reporta-se às situações de cessação da pré reforma, prevendo, entre elas, a cessação por efeito da cessação do contrato de trabalho. Dispõe-se no nº 2 que na situação prevista na alínea c) – cessação da pré reforma por efeito da cessação do contrato de trabalho -, caso a modalidade de cessação do contrato de trabalho conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação se estivesse no pleno exercício de funções, aquele tem direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice. Este normativo está concebido, tal como bem explica Monteiro Fernandes[1], para casos de cessação precoce do contrato de trabalho, mais propriamente para as situações em que o contrato de trabalho cesse por decisão unilateral do empregador geradora de direito a compensação (nos casos de uma decisão lícita) ou indemnização (nos casos de decisão ilícita). Estabelece-se aqui um regime ressarcitório comum às várias modalidades de cessação precoce, porém, individual, independentemente de serem lícitas ou ilícitas – o trabalhador tem direito a receber uma indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal da reforma por velhice. Trata-se de um regime que afasta o processo de cálculo das prestações emergentes de despedimento, lícito ou ilícito. Todavia tem na sua base uma situação capaz de responsabilizar o empregador, razão pela qual confere direito a uma indemnização (especial). Tal como ponderado na sentença o Apelante não se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação do normativo citado, pois a cessação do contrato de trabalho “deu-se por mútuo acordo de revogação, conforme consta da cláusula 1ª do citado acordo” e esta modalidade de cessação não confere direito a qualquer indemnização ou compensação. Na verdade, o que dali emerge é uma cessação de contrato de trabalho com eficácia na situação de pré reforma, mas uma cessação que confira direito a indemnização ou compensação, o que não é o caso. As partes acordaram na cessação do contrato e numa compensação de 270.000,00€ -aqui não reclamada- na sequência de tal cessação. Nada mais é devido. Subscrevemos, pois, a alegação do Recrdº quando afirma que a modalidade de cessação do contrato de trabalho – revogação – não contempla o pagamento ao trabalhador de qualquer indemnização, pelo que o mesmo não tem direito à prestação reclamada. O regime estabelecido no Artº 322º/2 do CT traduz uma especificidade das situações de pré-reforma contemplando uma especial indemnização para casos de cessação do contrato de trabalho que confiram direito ou a indemnização ou a compensação. Improcede, pois, a questão em análise, ficando prejudicada a resposta à 1ª questão porquanto a alegada invalidade tem como pressuposto o direito a indemnização decorrente do disposto no Artº 322º/2 do CT. *** A improcedência desta questão dita o não conhecimento, por prejudicada, da questão suscitada na ampliação. <> As custas da apelação constituem responsabilidade do Apelante, visto o mesmo ter ficado vencido (Artº 527º do CPC). * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente (não se conhecendo da ampliação) e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Notifique. Lisboa, 22/10/2025 Manuela Fialho Maria José Costa Pinto Alda Martins _______________________________________________________ [1] Direito do Trabalho, 22ª Ed., Almedina, 582 |