Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
567/19.0T9AGH.L1-9
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
Descritores: NATUREZA MISTA DO BEM JURÍDICO DO CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
TANTOS CRIMES QUANTO AS PESSOAS DENUNCIADAS
AGRAVAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I.–Nos crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º do Código Penal, pese embora a sua inserção no Capítulo dos crimes contra a realização da justiça, o bem jurídico tutelado não é apenas a administração ou a realização da justiça, antes revestindo natureza mista.

II.–O crime de denúncia caluniosa é um crime de dano quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido. Isto porque, a honra da pessoa visada é logo atingida com a calúnia que vai implícita na denúncia. Daí chamar-se a denúncia de caluniosa.

III.–Aqui chegados, outra não pode ser a conclusão senão a de que, em face do bem jurídico protegido com a incriminação, o agente comete tantos crimes de denúncia caluniosa quantas as pessoas denunciadas, ainda que a denúncia seja feita na mesma ocasião.

IV.–Nos termos do nº 3, do art. 365º do Código Penal, o crime de denúncia caluniosa é agravado quando o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova.

V.–Ocorre que o depoimento que o denunciante virá, depois da apresentação da denúncia e seguindo o curso normal do inquérito, a prestar nos autos, como testemunha, confirmando a falsa factualidade denunciada, não pode consubstanciar, de modo algum, o meio de prova alterado ou desvirtuado mencionado na qualificativa do citado nº 3, sob pena de toda e qualquer denúncia caluniosa ser qualificada, porquanto, pela normalidade das coisas, aquele que apresenta uma falsa denúncia, posteriormente, testemunha no sentido de confirmar o que foi por si denunciado.

(Sumário da responsabilidade da relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO


I.1No âmbito do processo comum singular n.º 567/19.0T9AGH, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, em que é arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi proferida sentença, na qual se decidiu [transcrição]:
“(…)

III.DECISÃO
Nos termos expostos, julga-se a acusação procedente, por provada, e, em consequência:
1. Condena-se o AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
2. Condena-se o AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
3. Condena-se o AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
4. Condena-se o AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
5. Em cúmulo jurídico das penas referidas em 1., 2., 3. e 4., condenar o arguido AA, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa por igual período de 2 (dois) anos, com acompanhamento de regime de prova, ao abrigo do disposto nos arts. 53.º e 54.º, do Código Penal, pela DGRSP;
6. Condena-se o AA, no pagamento dos encargos e custas crime do processo, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC´s.
(…)”
»

I.2–Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)

CONCLUSÕES
I.O recorrente fez apenas uma única denúncia, por escrito, no dia .../.../2017, contra os três inspectores da PJ visados, que deu origem a um único processo de inquérito. Teve uma única resolução criminosa. A sua actuação ofendeu uma única vez a norma incriminadora do crime de denúncia criminosa, pelo que deverá dar origem a um único juízo de censura e a um único crime de denúncia caluniosa.
II.Desta forma, o recorrente deveria ter sido condenado por um único crime de denúncia caluniosa, em pena de prisão não superior a 1 ano, em vez de, como o foi, por três crimes de denúncia caluniosa, cada um deles na pena de um ano de prisão.
III.O recorrente não apresentou, alterou ou desvirtuou qualquer meio de prova para efectuar a denúncia falsa contra os inspectores da PJ, tendo-se limitado a apresentar uma denúncia escrita contra os mesmos.
IV.Na realidade, a alteração ou desvirtuamento de meio de prova levada a cabo pelo recorrente consistiu na falsidade de testemunho por si praticada, no dia seguinte ao da apresentação da referida denúncia contra os três inspectores, não no processo a que a sua denúncia deu origem, mas noutro processo, em que era arguido pessoa diferente dos visados pela denúncia caluniosa.
V.Assim, o meio utilizado pelo recorrente não preenche a previsão do n.º 3 do art. 365.º do CP, motivo por que não deveria ter sido condenado por essa norma, mas unicamente pela norma do n.º 1 do mesmo artigo.
VI.O tribunal a quo fez errada aplicação do art. 30.º, n.º 1, e do art. 365.º do CP, designadamente das normas dos seus n.º 1 e n.º 3, al. a), o que configura uma violação das mesmas.
VII.Atentos todos os argumentos expostos e os factos dados como provados na sentença, deveria o tribunal a quo ter condenado o ora recorrente por um único crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, do CP, em pena de prisão não superior a 1 ano, assim como, nos termos em que o fez, pelo crime de falsidade de testemunho e, efectuando o cúmulo jurídico de ambas as penas, fixar uma pena única inferior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, nos moldes em que também o fez.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, revogando-se a alterando-se a sentença recorrida e condenando-se o recorrente num crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º, n.º 1, do CP, em pena de prisão não superior a 1 ano, mantendo-se, nos termos constantes da sentença, a sua condenação pelo crime de falsidade de testemunho e, efectuando-se o cúmulo jurídico de ambas as penas, fixando-se uma pena única inferior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, nos moldes em que também a sentença recorrida o fez, assim se fazendo justiça.
(…)”
»
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido a 19 de Setembro de 2023.
»

I.3Resposta ao recurso

Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)

III–CONCLUSÕES
1)Nestes autos, o recorrente AA foi condenado, além do mais, como autor material e na forma consumada, de três crimes de denúncia caluniosa agravado, previstos e punidos pelo artigo 365.° n.° 1 e n.° 3 a) do Código Penal, porquanto e em síntese, apresentou uma queixa no DIAP dos Açores – Secção de Angra do Heroísmo contra três inspetores da PJ, BB, CC e DD, que deu origem ao inquérito n.° 625/17.5..., imputando aos mesmos um crime de ofensa à integridade física agravado e um crime de coação, sabendo que tal não correspondia à verdade.
2)O recorrente entende que deveria ter sido condenado pela prática de um único crime e que não se verifica a agravante do n.º 3 a) da norma incriminadora do artigo 365.º do Código Penal.
3)Para o efeito, cita o acórdão do TRC, de 26/05/2004, publicado na Coletânea de Jurisprudência, Ano XXIX, tomo 3, p. 44, do qual resulta, entre outros: “(....) Mesmo havendo pluralidade de visados, haverá um só crime quando há uma unidade de juízo de censura ou de reprovação e esta existe quando há um único ato violador ou quando se puder concluir que, apesar de vários, estes são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação (... )”.
4)Ora, no caso dos autos não podemos aplicar o raciocínio apresentado no aludido acórdão.
5)Conforme resultou provado, o recorrente apresentou uma única queixa contra três pessoas determinadas, enunciando os seus nomes, ou seja, praticou um ato, mas com esse ato ofendeu vários interesses jurídicos ou, neste caso, ofendeu três vezes o mesmo interesse jurídico.
6)Acresce que o recorrente, um mês após apresentar a queixa contra os três inspetores, a qual deu origem a um inquérito crime, prestou depoimento nesse mesmo inquérito e confirmou os factos que havia denunciado, pelo que ao agir do modo descrito, é clara a intenção que o recorrente tinha em ofender a honra de cada um dos inspetores da PJ.
7) As três ofensas correspondem a três juízos de censura, pois o recorrente, em sede de inquirição, decidiu confirmar os factos denunciados e a identificação dos caluniados, verificando-se por isso o concurso efetivo de crimes.
8)O caso destes autos não é igual ao caso exposto pelo recorrente, quando cita o acórdão do TRC, de 26/05/2004, publicado na Coletânea de Jurisprudência, Ano XXIX, tomo 3, p. 44, porquanto, no caso dos autos, não existe uma unidade de juízo de censura ou de reprovação. Pois, resulta claro da factualidade que o recorrente praticou um ato inicial (apresentação da queixa) e um ato de confirmação do primeiro ato (depoimento prestado no inquérito que teve início com a queixa apresentada), sendo que esse conjunto de atos é violador de três interesses jurídicos e são o resultado de três motivações distintas, cada uma delas correspondente a uma determinada e concreta pessoa.
9)Face a esse contexto, verifica-se a agravante do n.° 3 a) do artigo 365.° do Código Penal, pois o recorrente, na qualidade de testemunha, confirmou e complementou os factos que havia denunciado, logo o meio utilizado pelo recorrente para consumar a prática do crime em análise traduziu-se, além do mais, em apresentar um meio de prova, neste caso, o seu depoimento, prova testemunha, cfr. factos provados da sentença n.° 3, 4 e 8.
10)Entende-se, então, que não foram violadas as normas dispostas nos artigos 365.° n.° 1 e n.° 3 a) e 30.° n.° 1 do Código Penal.
11)Pelo que, deve manter-se intocada a douta sentença recorrida.
NESTES TERMOS E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER DADO COMO IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELO RECORRENTE, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS.
V. EX.AS, FARÃO
COMO SEMPRE, INTEIRA
JUSTIÇA! (…)”
»

I.4–Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, ao que acrescentou, em súmula, o seguinte [transcrição]:
“(…)
O recorrente sustenta, para além do mais, o entendimento que fez apenas uma única denúncia, por escrito, no dia .../.../2017, contra os três inspectores da PJ visados, que deu origem a um único processo de inquérito pelo que deveria ter sido condenado por um único crime de denúncia caluniosa.
Salvo o respeito devido por opinião diversa, não se concorda com tal entendimento porquanto o bem jurídico protegido pelo crime de denúncia caluniosa protege "não só o interesse na administração da Justiça, como, principalmente, o interesse dos acusados contra o prejuízo resultante de imputações maliciosas" 1
Neste mesmo sentido, escreve-se no acórdão da Relação do Porto de 24.02.2016 2
Estamos perante um tipo legal que, simultaneamente, confere protecção a dois tipos de bens jurídicos. Com a proibição protege-se a realização da justiça e do mesmo passo o bom-nome, a honra e consideração do caluniado. Salvaguarda-se, pois, a personalidade moral, dignificando-se a pessoa, valor essencial, com expressa consagração constitucional. Como se concluiu no AFJ n.º 8/2006, DR 1ª Série, 28.11.2006, do ponto de vista da tutela normativa, enquanto tipo de ilícito no nosso quadro jurídico-penal, a denúncia caluniosa assume, pois, uma natureza pluridimensional. A incriminação em presença protege quer a realização da justiça quer o bom-nome, a honra e consideração do caluniado.
E também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2021 3:
Inserido sistematicamente nesse diploma legal no capítulo “Dos crimes contra a realização da justiça”, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, do ponto de vista da tutela normativa a denúncia caluniosa assume natureza pluridimensional.
O bem jurídico tutelado é não só a realização da justiça, no caso em apreço a justiça disciplinar, mas também a tutela do bom nome, da honra e consideração do caluniado (v. Costa Andrade, CCCP, III, p. 529 e Ac. AFJ do STJ de 12.10.2006).
Bem andou, pois, o tribunal a quo ao condenar o arguido por três crimes de denúncia caluniosa.
Em face do exposto e, tanto nesta como nas demais questões suscitadas, em consonância com o teor da argumentação expendida na resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância, sou do entender que a sentença deve ser integralmente mantida.
Por conseguinte, dispensando aduzir demais considerandos, sou de parecer que ao recurso interposto pelo arguido AA deve ser negado provimento, julgando-o improcedente e confirmando-se a douta decisão impugnada.
(…)”
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I.5.–Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer.
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I.6.Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II–FUNDAMENTAÇÃO

II.1–Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ4], e da doutrina5, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal6, relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do C.P.P.).
»

II.2–Apreciação do recurso

Como vimos, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, veio o mesmo recorrer apenas da matéria de direito.

São as seguintes as questões decidendas:
- se o arguido recorrente deveria ter sido condenado apenas num único crime de denúncia caluniosa, e não três crimes, tendo, assim, o tribunal a quo feito errada aplicação do art. 30.º, n.º 1, do Código Penal;
- se o arguido recorrente não deveria ter sido condenado pela agravação do crime, prevista no art. 365º, nº 3, al. a) do Código Penal, mas apenas pelo seu nº 1, tendo, assim, o tribunal a quo feito errada aplicação do art. 365º do Código Penal, designadamente das normas dos seus n.º 1 e n.º 3, al. a).

Vejamos se assiste razão ao arguido recorrente.

II.3–Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar a questão objecto de recurso]:
“(…)

I.RELATÓRIO.
Em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o Ministério Publico acusou:
AA, nascido a ........1988, filho de EE e de FF, natural da freguesia da ...), solteiro, ..., com o cartão do cidadão n.º 1......6, residente na ..., imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de três crimes de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo art. 365.º, n.º 1 e 3, al. a), do Código Penal, e de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Penal.
(…)

II.FUNDAMENTAÇÃO.

A.DE FACTO:
Da prova produzida e discussão da causa resultaram os seguintes:

1.FACTOS PROVADOS:

1.No dia ........2017, nas instalações da Polícia Judiciária de Angra do Heroísmo, aquando da sua inquirição na qualidade de testemunha no âmbito Processo n.º 147/17.4..., o ora arguido AA declarou:
“(...)
Relativamente às diligências realizadas no âmbito do presente inquérito e em concreto à Busca Domiciliária efetuada à ..., local onde se encontrava, disse, que frequentemente ali se deslocava com o intuito de adquirir produto estupefaciente, designadamente, Haxixe.
Acrescentou ainda, que de três em três dias se deslocava à habitação do GG, junto do qual adquiria pedaços de Haxixe, designados por “quadradinhos”, no valor de cinco Euros.
Adiantou que conhece o GG desde a sua infância, mas que apenas tem conhecimento de que o mesmo procede à venda de Haxixe e Cocaína.
Disse ainda, que o GG, no fim de semana de 22 e 23 do presente mês, tinha na sua posse uma embalagem tipo “bola”, contendo no seu interior um produto estupefaciente denominado por Cocaína e que o mesmo foi vendido durante esse fim de semana, mais concretamente no dia 22 do presente mês e ano a clientes habituais, assim como, a consumidores casuais, em virtude da existência de um evento (festival) ocorrido nesse mesmo fim de semana, denominado “...”, sito no parque de campismo da ..., no ...”.
2.Acresce que, no dia ........2017, no Diap de Angra do Heroísmo, perante Magistrado do Ministério Público, aquando da sua inquirição na qualidade de testemunha no âmbito desses mesmos autos n.º 147/17.4..., o ora arguido AA declarou:
“(...) O depoente é consumidor de pólen haxixe desde os seus 17 anos de idade.
Que frequenta diariamente a casa do GG, cuja foto consta a fls 59 dos presentes autos.
Por semana, o depoente fuma, em média, entre 10 a 15 euros, o que representa 10 a 11 ganzas.
Quando o arguido GG morava na zona dos ... (ao pé de uma ...), no final de ... do ano de ... ou de ... (sabe que foi no verão, mas não se recorda em qual destes dois anos), o depoente comprou ao arguido entre 5 a 10 euros de pólen de haxixe, por duas vezes.
Atualmente, desde há cerca de 2 meses atrás, o depoente cultiva legumes no quintal da actual casa do arguido e limpa-lhe os dejectos do cão.
Em troca, o arguido GG (“capacete”) oferece-lhe pedacinhos de haxixe, em média cerca de 2 a 3 vezes por semana. Cada pedacinho oferecido pelo GG tem um valor de cerca de 5 euros.
Que durante o tempo em que permanece na actual casa do GG, há sempre indivíduos que ali acodem diariamente para comprar estupefaciente, seja haxixe, cocaína ou MDMA.
O MDMA é geralmente vendida ao fim-de-semana, mais à noite, porque é consumido na diversão nocturna.
Que já assistiu ao GG vender haxixe na zona do ..., em data que não se recorda exatamente mas que se situa em ... (antes da tasca do ... ter iniciado obras de remodelação).
Que viu o GG vender o haxixe a um casal, na referida ocasião; que viu a troca do estupefaciente pela entrega do dinheiro.
Que também já viu o GG vender um ou dois pacotes (semelhantes ao da imagem a fls 62) de estupefaciente, desconhecendo se era heroína ou cocaína, no .... Que na referida ocasião, viu chegarem dois rapazes que não eram do ... e que o depoente sabia que não consumiam pólen porque os conhecia, a aproximarem-se do GG. Este entregou-lhes uma saqueta contendo um pó, embora não saiba precisar se era cocaína ou heroína.
No fim-de-semana de ... de ... de 2017, viu o o arguido GG com uma bola enrolada na ponta (semelhante àquela constante da foto de fls 62), mas não sabe se continha cocaína ou MDMA.
Que não seria haxixe porque este não é guardado desta forma. Desconhece onde se deslocou o arguido com a referida bola ou se ele vendeu o estupefaciente a terceiros.
Que desde que o GG passou a residir na sua actual residência ( foto a fls 59), que não lhe conhece qualquer ocupação fixa.”.
3.No dia ... de ... de 2017 o arguido deu entrada de uma participação criminal no DIAP de Angra do Heroísmo contra os inspectores da Polícia Judiciária BB, CC e DD, que deu origem ao inquérito crime n.º 625/17.5...
4. O teor da queixa apresentada pelo arguido foi o seguinte:
“AA, residente na ..., promove queixa crime contra BB, CC, DD, todos agentes da Polícia Judiciária, com domicílio na ...:
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1-No dia ........17, na habitação sita na ... foi o queixoso surpreendido pelos 3 denunciados supra identificados.
2-Nesse mesmo local, foi agredido com socos e pontapés simultaneamente pelos 3 agentes em referencia.
3-Por via das sobreditas agressões, veio o queixoso a perceber que pretendiam os agentes que confirmasse atividades de tráfico levadas a cabo por outro indivíduo de seu nome GG.
4-Entretanto foi levado para as instalações da Polícia Judiciária, onde as agressões continuaram e foram aumentando de intensidade.
5-De modo a fazer com que as mesmas cessassem e sob ameaça de mais agressões, o queixoso acabou por assinar um documento apresentado pelos denunciados, do qual não conhece o conteúdo e que não pretendia subscrever.
Cometeram pois os citados agentes um crime de ofensa à integridade física p.p. pelo disposto no art.º 145, nº1, al. a) do Código Penal e um crime de coação p.p. pelo art.º 154º do CP; desejando o queixoso que se inicie de imediato procedimento criminal pelo mesmo.”
5.-No dia ........2017, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento do Processo Comum Coletivo n.º 147/17.4..., do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Criminal de Angra do Heroísmo – Juiz 3, em que era arguido GG.
6.-Nessa audiência de julgamento prestou depoimento, entre outros, AA, que havia sido indicado como testemunha, após ser ajuramentado, respondido aos costumes e advertido das consequências legais, ou seja, que incorria na prática de um crime, caso faltasse à verdade.
7.-Aquando do seu depoimento, em plena audiência de julgamento, o ora arguido AA, mentindo, afirmou, entre o mais e como infra se passa a transcrever, que fumaram juntos nos ... e que nunca comprou haxixe a GG, que não fazia trabalhos para GG, que apenas o ajudou uma ou duas vezes, mas não cobrava nada e que nunca viu o arguido GG a vender drogas, quer em casa ou noutro local, nem a entregar drogas a alguém:
“Procurador
Olhe, sabe se o senhor GG é consumidor de haxixe?
AA
Acho que sim, claro. A gente fumamos juntas. Fumamos juntas.
(...)Procurador
Fumou aonde?
AA
Oh, no lmpério, ao pé da casa dele, a jogar computador, coisa assim.
(...)Procurador
E nos ... também?
AA
Sim, fumamos nos ....
(...)Procurador
Olhe, alguma vez comprou haxixe ao GG?
AA
Mesma a ele diretamente não. Eu dava dinheiro a ele e ele ia buscar a outra pessoa.
(...)Procurador
Nunca, nunca lhe deu cinco euros ou dez euros para ir comparar?
(...)AA
Se calhar uma vez, ou outra. Se calhar. Mas nunca era directamente a ele. (...)Procurador
O senhor fez algum, algum trabalho para o GG?
AA
Não, não fazia para ele, fazia para mim. Aquela terra estava a crescer monda para ali. E então eu pedi a ele e ele disse que eu estava a vontade ali.
Procurador
O senhor nunca fez serviços para o GG?
(...)AA
Ah, ele sempre ajudou, sempre que posso ajudo mas não, não e para cobrar nada, nunca foi cobrar nada. Ele apresentava-me se ele tivesse a gente fumava juntos mas nunca era cobrado.
(...)AA
Não, para aí só uma ou duas vezes que o ajudei, não foi duas vezes por semana, foi uma ou duas vezes.
(...)Procurador
Com a devida vénia. Olhe, o senhor já disse que e ... ... impercetível ... ...frequente do GG, é seu amigo, das vezes em que o senhor ia la a casa alguma vez viu indivíduos a quem o GG entregava ou vendia haxixe ou outras drogas?
AA
Em casa não, senhor.
Procurador
Alguma vez então, se não la em casa num sitio qualquer, viu o GG a vender drogas a outros indivíduos?
AA
Não senhor. E foi o que eu disse, eu vejo muita gente a falar com pessoas que eu não conheço, mas nunca vi a vender assim nunca vi.
Procurador
Nomeadamente, cocaína e MDA?
AA
Consumi só. Só vi consumir.
Procurador
Nunca o viu a vender a outras pessoas? Mas viu pessoas lá em casa a consumir?
(...)AA
Haxixe, haxixe.
Procurador
Nunca viu ninguém consumir cocaína?
AA
Nada, nada.
Procurador
Nunca viu ninguém consumir MLA?
AA
Não, não.
Procurador
Nunca viu se o GG entregava essas drogas a ninguém?
AA
Não. Só vi ele consumir essa coisa Md.
Procurador
Alguma vez viu o GG vender pacotes de cocaína a jovens?
AA
A jovens? Não senhor.
Procurador
Alguma vez viu o GG com uma bola de, um pacote de cocaína tipo bola na mão?
AA
De cocaína, não senhor.
(...)”.8. No decurso do inquérito 625/17.5..., no dia ... de ... de 2017 o arguido prestou declarações na qualidade de testemunha, nos seguintes termos:
“Declara que no dia em que fizeram a rusga em casa do meu amigo GG eu estava em casa dele a jogar na consola de jogos e quando terminou o jogo e ia a sair da casa para comer abriu a porta e de imediato alguém encostou uma arma à sua cabeça e gritou “Para o chão ! Para o chão !”.
Declara que o GG não estava em casa porque tinha ido buscar a HH ao hospital.
O declarante deitou-se de imediato no chão, virado para baixo e com a cabeça entre os braços. Nessa altura começou a sentir que lhe desferiram vários pontapés no corpo, na zona do tronco, enquanto lhe perguntavam “Onde é que está a droga ? Onde é que está a droga ?”.
Depois dois polícias levantaram o declarante do chão e levaram-no para um quarto onde empurraram o declarante até à janela enquanto diziam “Preto do caralho ! Bob Marley! É aqui que vendes a droga ?” enquanto desferiram vários socos no corpo e pontapés no joelho esquerdo. Nessa altura sentiu uma pancada mais forte nas costas, não sabe se de um soco se de uma cotovelada, tendo gritado de dores e ficado com o corpo dormente. O declarante foi também atirado contra uma estante de madeira que o GG tinha no quarto que estava ao lado da janela, a qual ficou toda partida. Enquanto agrediam o declarante, os polícias também atiraram uma estante para o chão e rasgaram um «puf» que estava no quarto com uma navalha, apesar de o mesmo ter um fecho para abrir.
De seguida os dois indivíduos levaram o declarante arrastado para o quarto ao lado e atiraram o declarante contra o guarda-fato, tendo partido a porta do guarda-fato e caído no interior do mesmo. Agarraram então no declarante pelos braços, pelos cabelos e pela roupa e sentaram o declarante na cama. Nessa altura já estava a manquejar por causa das dores no joelho esquerdo.
Os polícias fecharam então a porta do quarto e começaram a falar consigo a tentar convencer o declarante a dizer onde estava a droga. O declarante, que na altura estava a chorar de dores, disse que não sabia onde estava a droga, tendo o polícia que lhe apontou a arma à cabeça desferido uma bofetada na cara. Nessa altura o declarante, para evitar ser agredido, disse-lhes para irem ver se havia droga na cozinha.
Os polícias arrastaram então o declarante até à cozinha e quando ali chegaram começaram a atirar objectos para o chão, partindo-os, enquanto diziam ao declarante que a droga não estava ali e empurraram o declarante para cima dos móveis que já estavam virados de pernas para o ar.
De seguida levaram o declarante para um terceiro quarto onde deixaram o declarante sozinho, altura em que sentou na cama, tendo os polícias ido revistar a casa.
Depois o declarante foi levado para o edifício da P.J. que fica perto da G.N.R.. Ali disseram-lhe para assinar um papel, o que fez, tendo depois aguardado sentado numa cadeira junto à entrada do edifício.
Também foram para a P.J. o GG, o II e o JJ.
Enquanto aguardou na P.J. na cadeira junto à entrada, ouviu gritos “Ai, ai” que vinham de uma sala situada depois de uma porta de vidro.
Descreve o indivíduo que lhe apontou a arma à cabeça e que esteve sempre consigo a agarrá-lo, a agredi-lo e a gritar consigo como um indivíduo alto, forte e meio calvo. Este indivíduo disse-lhe que tinha vindo de ... para os apanhar.
Para além deste polícia, também agarraram e agrediram o declarante outros dois polícias, um mais magro e mais novo e outro mais alto e forte o qual, segundo se lembra, tinha barba, que o agrediram nos quartos juntamente com o primeiro.
Perguntado declara que consegue reconhecer os polícias que o agrediram.
Também estiveram lá outros indivíduos da polícia, não sabe se mais dois ou três ou mais. Quando saiu da casa do GG estava cá fora outro indivíduo com uma máquina fotográfica.
Quando entraram na casa, os indivíduos apontaram as armas a todos, a mim, ao II e ao KK.
Depois bateram à porta e um dos indivíduos que estava junto à porta abriu a porta de repente e agarrou no JJ e no Mestre E... e puxou-os para dentro da casa.
O GG chegou depois.
Perguntado, declara que quando entraram na residência os polícias também apontaram as armas à cabeça do II, que ia a sair de casa consigo, e ao KK.
Quando ainda estava deitado no chão, o declarante viu que os polícias levantaram o II do chão e um deles desferiu uma bofetada ou um soco na cabeça do II e este ficou com a cabeça para baixo, não sabe se ele “apagou”, e depois sentaram-no no sofá.
Quando estava deitado no chão viu que os polícias foram buscar o KK ao quarto perto da entrada, o primeiro quarto para onde depois foi levado, e deitaram-no no chão ao seu lado.
Depois pegaram no declarante e levaram-no para o primeiro quarto pelo que não viu se mais alguém foi agredido, nomeadamente o KK.
Perguntado declara que não houve ninguém a tentar fugir da casa. Fomos todos apanhados de surpresa.
Declara que quando já estava a sair do edifício da P.J. com o II e o JJ, o GG ainda ficou lá dentro, disse aos polícias que estava com dores no peito, sentia uma “pontada” forte quando respirava, pelo que pediu para o levarem ao hospital. Nessa altura os polícias disseram-lhe “O quê ? Queres ficar aqui numa cela ?” pelo que o declarante acabou por desistir de ir ao hospital e os polícias deram boleia a todos até casa.
Quando chegou a casa o declarante deitou-se porque estava cheio de dores e só no dia seguinte é que foi ao hospital de Angra. No hospital não viram marcas das agressões. Apenas lhe receitaram um medicamento para as dores.
Continua a desejar procedimento criminal contra os polícias”.
9.Ao afirmar que tinha sido agredido e os demais factos supra descritos o arguido tinha consciência da falsidade da sua imputação aos denunciados.
10.O arguido prestou as declarações perante os inspetores da Polícia Judiciária sem a pressão de quaisquer agressões e assinou o auto de inquirição cujos factos conhecia perfeitamente.
11.O arguido agiu com o propósito concretizado de que fosse instaurado procedimento criminal por violação dos deveres funcionais e profissionais dos referidos inspectores, e assim alterar as suas declarações em sede de audiência de discussão e julgamento.
12.As declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento do processo n.º 147/17.4... foram prestadas em clara e directa contradição com as efectuadas nesse inquérito, mormente prestadas perante magistrado do Ministério Público, revelando-se as prestadas em audiência de julgamento falsas por desconformes com a realidade dos factos, realidade esta de que o arguido possuía conhecimento directo.
13.As declarações prestadas nos termos indicados na audiência de julgamento do processo n.º 147/17.4..., ocorreram depois de o arguido ter prestado o juramento legal de, por sua honra dizer a verdade e só a verdade e ter sido advertido das consequências penais a que se expunha.
14.O arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento nos autos 147/17.4..., após ter prestado juramento, deu conta de factos que sabia não corresponderem à verdade.
15.O arguido sabia que estava obrigado a falar com verdade ao que lhe fosse perguntado sob pena de incorrer na prática de um crime de falsidade de testemunho.
16.Muito embora ciente de tal obrigação, o arguido não se coibiu de mentir nos termos expostos.
17.Tendo agido ciente de que com tal atitude prejudicava o interesse do Estado na boa administração da justiça, o que quis.
18.O arguido agiu assim com o propósito concretizado de fazer declarações falsas quanto aos seus conhecimentos dos factos que eram relevantes para aquele julgamento, sabendo que dessa forma atentava contra a cabal realização da justiça do caso concreto e que inviabilizava a condenação de GG, ou, pelo menos, que evitava que este fosse condenado em pena substancialmente mais severa.
19.Em todas as suas condutas, agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei penal.

Condições socioeconómicas e pessoais do arguido:
20.O arguido é trabalhador de ... por conta própria, retirando, mensalmente, cerca de € 300,00 dessa actividade;
21.Vive com os pais, não pagando qualquer valor por isso.
22.Tem o 9.º ano de escolaridade.
23.Foi consumidor de MDMA, consumos que deixou há cerca de 4 anos.

Antecedentes criminais:
24.O arguido não tem antecedentes criminais.
(…)

B.DE DIREITO:

1.ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Vistos os factos, apliquemos agora o direito que se rotula aplicável.
O arguido vem acusado, da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de três crimes de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo art. 365.º, n.º 1 e 3, al. a), do Código Penal, e de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Penal.
*

1.1.DO CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
Isto posto, comecemos pela análise, em concreto, do crime de denúncia caluniosa.
Tal crime, previsto e punido pelo art. 365.º, do Código Penal (tipo legal em que a punição visa prevenir a actividade inútil e infundada das instâncias formais contra pessoas inocentes, o que resulta tanto em tutela do individuo como da realização da justiça 7, para que se mostre consumado, demanda a demonstração, no que ora interessa, dos seguintes elementos:
(1)- a denúncia ou lançamento de suspeita da prática de crime (elemento objectivo).
Assim, em primeiro lugar, a prática do crime implica a denúncia ou o lançamento de suspeita, o que significa a comunicação de factos susceptíveis de criar, reforçar ou desviar (para outra pessoa) a suspeita da prática de um ilícito contra o qual deva ser instaurado procedimento persecutório.
Note-se que, não relevam para o efeito mera opiniões, conclusões pessoais, juízos de valor e que a conduta típica pode concretizar-se por qualquer meio, isto é, “não há limites para a fantasia”, bem como, “não há qualquer exigência de índole formal”, necessário e suficiente é, apenas, que pelo seu conteúdo, forma e contexto, a conduta seja idónea, isto é, capaz de em concreto criar o perigo de fazer surgir a suspeita e, por vias disso, da instauração de um procedimento.
Assim, dado o seu carácter não vinculado “por qualquer meio”, a conduta típica pode assumir a forma de transmissão de informação ou suspeita lançada por terceiro.
Por outro lado, importa salientar que a conduta denunciar ou lançar suspeita, terá que ter por objecto factos crime, contra-ordenação ou falta disciplinar e que terá de ser feita denúncia ou lançada suspeita directamente “perante autoridade” ou “publicamente”.
(2)- a falsidade de imputação (elemento objectivo).
Em segundo lugar, o tipo objectivo exige que a denúncia ou a suspeita seja, no conteúdo essencial, falsa.
A falsidade não tem que ser total, bastando que atinja o conteúdo essencial da imputação, isto é, que no essencial ele se afaste da verdade.
E, não realiza a conduta típica o arguido ou acusado que se defende negando, contra a verdade, os factos que lhe são imputados.
(3)-a consciência da falsidade da imputação e a intenção de instauração de procedimento contra o visado (elementos subjectivos específicos).
O crime em causa é um crime intencional, exigindo um específico dolo ou, um dolo qualificado por duas circunstâncias cumulativas: por um lado, o agente tem de actuar “com a consciência da falsidade da imputação”; por outro lado e complementarmente, tem de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento”.
Assim, é necessário que a denúncia ou suspeita lançada, o seja feito com intenção de que seja instaurado procedimento contra a pessoa denunciada, e, a pessoa denunciada ou objecto de suspeita, tem de ser concretamente identificada, ou, pelo menos, identificável, e, como tal, susceptível de ser processada.
(4)-o dolo (elemento subjectivo).
O crime em causa, à semelhança da generalidade dos crimes, é, exclusivamente doloso (arts. 13.º e 14.º, do Código Penal).
*

Acresce que, para o crime seja o agravado do art. 365.º, n.º 3, al. a), é, ainda, necessário que o meio utilizado pelo agente se traduza em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova.
É, assim, a especial gravidade da adulteração de um meio de prova, dadas as respectivas consequências, a implicar, neste caso, a agravação do crime em causa.
*

Feita a apreciação abstracta do crime em causa, passemos, agora, à análise em concreto da situação dos autos, isto é, à subsunção jurídica da factualidade apurada para concluirmos se estão, ou não, preenchidos os elementos típicos dos três crimes de denúncia caluniosa que vêm imputados ao arguido.
Da matéria de facto dada como provada nos n.ºs 3, 4, 8, 9, 10, 11, 19, resulta, inequivocamente, que a conduta do arguido integra os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito em análise (pois que, o arguido, ao apresentar queixa falsa, contra três inspectores da Polícia Judiciária, e dar origem a processo criminal, no qual depôs confirmando a queixa, referindo que estes lhe bateram para mentir contra arguido em processo crime, quando não o fizeram, pretendeu, com as declarações prestadas denunciar a prática, por cada um destes, de crimes de ofensa à integridade física qualificada e de coacção, com intenção de, contra cada um destes, ser instaurado procedimento criminal, bem sabendo o arguido, ao faltar à verdade e a adulterar/alterar prova a prestar noutro processo criminal, o que estava a fazer e querendo fazê-lo), pelo que, sem mais, não se verificando quaisquer causas que justifiquem a ilicitude ou que excluam a culpa do arguido, tem de ser condenado pela prática de três crimes de denúncia caluniosa (do art. 365.º, n.º 1, e n.º 3, al. a), do Código Penal).
E, note-se, que, como a punição visa, como dissemos, prevenir a actividade inútil e infundada das instâncias formais contra pessoas inocentes, tutelando a realização da justiça, mas também o indivíduo, está em causa bem jurídico também pessoal, pelo que a ofensa relativa à denúncia cometida se dirige a cada acto concreto que afecte o bem jurídico individualizado na pessoa de cada titular, cometendo, por via disso, o arguido, tantos crimes quantas as pessoas denunciadas, isto é, três crimes e não um crime como pugnado pelo arguido.
(…)”
»

II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.

Como vimos, insurge-se, desde logo, o recorrente contra a condenação que sofreu pela prática de três crimes de denúncia caluniosa, entendendo dever ter sido apenas num único crime tendo, assim, o tribunal a quo feito errada aplicação do art. 30.º, n.º 1, do CP.
Argumenta o arguido recorrente que fez apenas uma única denúncia, por escrito, no dia .../.../2017, contra os três inspectores da PJ visados, que deu origem a um único processo de inquérito.
Sustenta, assim, que formulou uma única resolução criminosa, tendo a sua actuação ofendido uma única vez a norma incriminadora do crime de denúncia criminosa, o que deverá dar origem a um único juízo de censura, devendo, em consequência, ter sido condenado por um único crime de denúncia caluniosa e não por três.
Porém, desde já se adianta, que não lhe assiste razão.
Senão vejamos.
Prescreve o art. 365.º, do Código Penal, sob a epígrafe “Denúncia caluniosa” [na parte que ora releva]:
«1-Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
(…)
3-Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:
a)- No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos;
b)- No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
(…)»
Temos assim como elementos constitutivos do crime: (i) o acto de denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio (conduta típica); (ii) sobre outra pessoa (determinada ou identificável); (iii) a imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar (objecto da conduta); (iv) a denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente (destinatário da acção); (v) o elemento subjectivo – dolo qualificado –, cuja formação exige que o agente actue com consciência da falsidade da imputação e com intenção de que contra o denunciado se instaure procedimento. 8

Esta infracção está sistematicamente inserida no Capítulo III, dedicado aos crimes contra a realização da justiça, mas a doutrina e a jurisprudência recentes vêm entendendo que apesar de se proteger a realização da justiça, pois o Estado visa garantir a credibilidade e a seriedade do procedimento criminal, disciplinar ou contra-ordenacional, é também tutelada a liberdade de determinação, a honra e consideração do visado – vd. neste sentido, entre outros, o Ac. STJ, datado de 14/01/2021, P. nº 30/15.8TRLSB.S1 e Ac. RP, datado de 24/02/2016, P. nº 134/13.1SMPRT.P1, ambos in www.dgsi.pt..

O Professor Costa Andrade9 realça até a predominância dos interesses individuais face aos valores da realização da justiça, no quadro do bem jurídico protegido: «(…) no direito português vigente tudo concorre a favor da interpretação que erige os interesses individuais em bem jurídico típico, reservando aos valores da realização da justiça (eficácia, autoridade, legitimação) uma tutela reflexa ou complementar» 10
Portanto, nos crimes de denúncia caluniosa, pese embora a sua inserção no Capítulo dos crimes contra a realização da justiça, o bem jurídico tutelado não é apenas a administração ou a realização da justiça antes revestindo natureza mista.
A este propósito, decisivo se torna também atentar no Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 8/2006, cujo sumário é o seguinte: No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador”, do que decorre claramente – e de forma expressa do seu teor - que o preceito em causa visa igualmente a proteção da honra do ofendido.
Sufragamos a tese defendida por Paulo Pinto de Albuquerque 11, no sentido de que o crime de denúncia caluniosa é um crime de dano quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido. Isto porque, a honra da pessoa visada é logo atingida com a calúnia que vai implícita na denúncia. Daí chamar-se a denúncia de caluniosa.
Aqui chegados, outra não pode ser a conclusão senão a de que, em face do bem jurídico protegido com a incriminação, o agente comete tantos crimes de denúncia caluniosa quantas as pessoas denunciadas, ainda que a denúncia seja feita na mesma ocasião. 12
Aliás, e no seguimento deste entendimento, sendo certo que a repetição de denúncia de um crime contra o mesmo visado consubstancia uma só acção, também não é menos certo que, se contra uma mesma pessoa forem feitas denúncias de factos diversos uns dos outros, em diferentes ocasiões, há concurso efectivo de crimes.
Transpondo estes ensinamentos para a situação “in casu”, atenta a matéria fáctica descrita nos n.ºs 3, 4, 8, 9, 10, 11, 19, que temos por assente, ante o objecto do presente recurso, logo se conclui que o Tribunal a quo andou bem em condenar o arguido recorrente pela prática de três crimes de denúncia caluniosa, em concurso efectivo e não apenas de um, porquanto o arguido apresentou uma falsa queixa, nos moldes ali descritos, contra três inspectores da Polícia Judiciária.
Não se verifica, portanto, qualquer violação, por parte do Tribunal recorrido, do disposto no art. 30º do Código Penal.
Improcede, pois, o recurso, neste segmento.
*

Veio, por fim, também, o arguido recorrente insurgir-se contra a condenação que sofreu pela agravação do crime, prevista no art. 365º, nº 3, al. a) do Código Penal, entendendo dever ter sido apenas condenado pelo nº 1 do normativo citado, tendo, assim, o tribunal a quo feito errada aplicação do art. 365º do CP.

Argumenta o arguido recorrente que não apresentou, alterou ou desvirtuou qualquer meio de prova para efectuar a denúncia falsa contra os inspectores da PJ, tendo-se limitado a apresentar uma denúncia escrita contra os mesmos.
Aduz o arguido recorrente que a alteração ou desvirtuamento de meio de prova por si levada a cabo consistiu na falsidade de testemunho que praticou, no dia seguinte ao da apresentação da referida denúncia contra os três inspectores, não no processo a que a sua denúncia deu origem, mas noutro processo, em que era arguido pessoa diferente dos visados pela denúncia caluniosa.
Razão porque considera não se encontrar preenchida a qualificativa contida no n.º 3 do art. 365.º do Código Penal.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Nos termos do nº 3, do art. 365º do Código Penal, o crime de denúncia caluniosa é agravado quando o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova. Nesta situação, o agente é punido, no caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos e, no caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
A referida agravação decorre, naturalmente, da especial gravidade da conduta do agente, subjacente à adulteração de um meio de prova, atentas as consequências que daí podem advir para o ou os visados.
A conduta típica, na denúncia caluniosa, pode concretizar-se “por qualquer meio”.
Ora, com o uso desta expressão, colocou, o legislador português, uma pedra sobre uma longa controvérsia, que ainda subsiste, entre os autores alemães. Trata-se de saber se a suspeita apenas pode ser lançada através de enunciados verbais, ou seja, afirmações de facto, com o recurso à linguagem oral ou escrita, ou se, pelo contrário, ela abarca também as suspeitas lançadas através da manipulação, falsificação ou invenção de provas (a chamada isolierte Beweismittelfiktion).
Esta segunda alternativa tem o apoio maioritário da doutrina e da jurisprudência e foi a que o legislador português optou, como o confirma o teor do citado nº 3, que prescreve a agravação da punição nos casos em que o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova”.
Aliás, entende-se que assim seja porquanto a manipulação dos meios de prova configura um instrumento mais insidioso e eficaz para colocar um inocente em dificuldades perante as autoridades persecutórias.

Como o refere Jorge de Figueiredo Dias 13, “A este propósito, “não há limite para a fantasia” (Herdegen 5). Exemplos de escola: o agente de um crime de furto pode lançar a suspeita sobre outra pessoa utilizando para o efeito os seus sapatos ou colocar o produto do furto na viatura, em casa ou sobre a secretária da pessoa que quer denuncia; dar à polícia, que o apanha em transgressão, a identidade de outra pessoa; escrever ao ministério público usando o nome de outra pessoa e fazendo a “confissão” de um crime; usar cartas armadilhadas que deixam nódoas de tinta nas mãos da pessoa a denunciar, etc.”

Impõe, portanto, a qualificação do crime vertida no citado nº 3, que o agente, ao fazer a falsa denúncia, o faça utilizando um meio de prova alterado ou desvirtuado, que falsamente sustente a denúncia caluniosa apresentada, aumentando, assim, de forma bastante acentuada, a gravidade do ilícito.
Ora, o depoimento que o denunciante virá, depois da apresentação da denúncia e seguindo o curso normal do inquérito, a prestar nos autos, como testemunha, confirmando a falsa factualidade denunciada, não pode consubstanciar, de modo algum, o meio de prova alterado ou desvirtuado mencionado na qualificativa do citado nº 3, sob pena de toda e qualquer denúncia caluniosa ser qualificada, porquanto, pela normalidade das coisas, aquele que apresenta uma falsa denúncia, posteriormente, testemunha no sentido de confirmar o que foi por si denunciado.
Vejamos, ora, a situação in casu.
Resulta da matéria de facto provada nos n.ºs 3, 4, 8, 9, 10, 11 e 19, que o arguido, nas circunstâncias ali descritas, apresentou uma queixa falsa, contra três inspectores da Polícia Judiciária [BB, CC e DD], que deu origem ao inquérito crime n.º 625/17.5...
Um mês após tal denúncia, e nesse mesmo processo crime, veio o arguido a ser ouvido como testemunha, tendo confirmado os factos que havia denunciado, sustentando que os identificados Inspectores da Polícia Judiciária lhe bateram para ele vir a mentir contra arguido em processo crime, sabendo ser falsa uma tal denúncia.
Entendeu o Tribunal a quo que, ao fazê-lo, a conduta do arguido preencheu a qualificativa em análise, condenando-o, assim, pela mesma.
Não concordamos, porém.
É que, transpondo o que acima se expôs, do ponto de vista dogmático, não podemos ter por preenchida a qualificativa prevista no n.° 3, al. a), do artigo 365.° do Código Penal, com aquela actuação do arguido - consubstanciada na prestação de depoimento testemunhal, posterior à denúncia, em reforço, ou sustentação, da falsa denúncia anteriormente apresentada -, conduta essa que apenas poderá e deverá ser valorada em sede de punição do crime de denúncia caluniosa (do nº 1), pois espelha a intensão e persistência, do arguido, na sua conduta ilícita.
Procede, portanto, o recurso, neste segmento, ou seja, quanto à desqualificação jurídica dos crimes de denúncia caluniosa, condenando-se o arguido recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de denúncia caluniosa, na sua forma simples, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal.
*

Da medida da pena, decorrente da desqualificação dos crimes, operada por este Tribunal ad quem:
No caso de o Tribunal da Relação, em recurso, alterar a decisão recorrida, desqualificando o crime pelo qual o arguido recorrente foi condenado, entendemos caber a este Tribunal a decisão sobre a nova medida concreta da pena daí decorrente, quando este já dispõe de todos os elementos para determinar a sanção a aplicar.
Ora, tal acontece “in casu”, conforme decorre dos pontos 10 a 24 da factualidade provada. Rezam assim os mesmos:
“(…)

Condições socioeconómicas e pessoais do arguido:
20.O arguido é trabalhador de ... por conta própria, retirando, mensalmente, cerca de € 300,00 dessa actividade;
21.Vive com os pais, não pagando qualquer valor por isso.
22.Tem o 9.º ano de escolaridade.
23.Foi consumidor de MDMA, consumos de deixou há cerca de 4 anos.

Antecedentes criminais:
24.O arguido não tem antecedentes criminais.
(…)”

Revisitemos também a decisão recorrida, ora na parte relativa à determinação da medida concreta da pena, com relevo para a decisão:
“(…)

2. DETERMINAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA DA PENA
(…)
Nessa conformidade, passemos, então, à determinação concreta da medida da pena.
(…)
Comecemos pelos crimes de denúncia caluniosa.
No caso em apreço, prevê o tipo legal de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo art. 365.º, n.ºs 1 e 3, al a), do Código Penal, pena de prisão de 1 mês a 5 anos (cfr., ainda, o art. 41.º, n.º 1, do Código Penal).
No que concerne concreta pena de prisão a aplicar, importa ponderar, à luz dos critérios estabelecidos pelo art., 71.º, do Código Penal, que, quanto aos crimes em apreço, são elevadas as necessidades de prevenção geral, derivadas do facto de a incriminação em causa ser cada vez mais frequente, com graves consequências para a justiça e pessoas visadas, pelo simples facto de qualquer cidadão médio saber que imputar falsamente a terceiro a prática de ilícitos é algo de profundamente censurável (mais a mais quando exercem relevantes profissões na área da justiça), ofensivo das regras que presidem à vida em sociedade e, por isso, não permitido por lei.
Contudo, se, como já dissemos, são, cada vez mais, prementes as necessidades de prevenção geral em crimes deste tipo, também não deixa de ser verdade que a pena a aplicar concretamente há-de resultar das regras da prevenção especial, segundo as quais esta será o limite necessário à reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe apenas e tão-só o mal necessário.
Atendendo aos critérios estabelecidos pelo art. 71.º, n.º 2, do Código, temos, em síntese, que a favor do arguido militam as seguintes circunstâncias:
a confissão do arguido e respectivo arrependimento demonstrado;
o facto de o arguido se encontrar social, familiar e profissionalmente enquadrado;
a idade do arguido (29 anos de idade, à data dos factos);
a inexistência de quaisquer antecedentes criminais.
Por seu turno, em desfavor deste, há que considerar o seguinte:
o grau de ilicitude da conduta do arguido avaliado pela profissão de cada um dos denunciados (agentes da PJ) e pela natureza dos crimes que falsamente imputou a cada um deles;
o dolo com que o arguido actuou, que é intenso porque directo;
as exigências de prevenção geral acima da média, face ao alarme social que causa a comissão de crimes desta natureza, que põem em causa os valores da realização da justiça e dos indivíduos visados.
Por conseguinte, em face das circunstâncias supra enumeradas e factualidade dada como provada, entendemos que a conduta do arguido deverá ser sancionada, por cada um dos crimes de denúncia caluniosa, com uma pena de 1 ano de prisão.
(…)
Uma vez determinada a pena para cada um dos crimes cometidos pelo Arguido, há que proceder, nos termos do disposto no art. 77.º, do Código Penal, à determinação da pena única, levando em conta os factos e a personalidade do agente, no seu conjunto.
No cúmulo jurídico a efectuar há que atender as seguintes regras:
(1)- Na medida da pena devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (cfr. art. 77º, n.º 1, parte final, do Código Penal);
(2)-A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. n.º 2 do art. 77º do Código Penal);
(3)- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3, do art. 77.º, do Código Penal (cfr. art. 77.º, n.º 3, do Código Penal).
Assim, tendo em conta tais considerandos, sendo:
- o limite máximo da pena unitária a aplicar o que resulta da soma das penas concretamente aplicadas (in casu, respetivamente de 1 ano de prisão, 1 ano de prisão, 1 ano de prisão. e de 1 ano de prisão), temos que o limite máximo da pena unitária nos presentes autos é de 4 anos de prisão;
- o limite mínimo a mais elevada das penas parcelares, temos que o limite mínimo da pena unitária nos presentes autos é de 1 ano de prisão.
Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2004, proc. 03P4431, “na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.”
No presente caso em apreço em termos da gravidade da ilicitude global constata-se que os crimes que integram o concurso são crimes relacionados entre si, sempre com o mesmo objectivo, embora, como vimos constituindo quatro actuações autónomas do arguido, e que, olhando a que não tem antecedentes criminais à data dos factos, serão claros indicadores de uma personalidade que, num determinado momento, se voltou para a prática de crimes, personalidade que, actualmente, atendendo à postura assumida, revela claros indicadores de poder sofrer uma inversão no sentido da aceitação progressiva das regras de comportamento social e afastamento futuro da criminalidade.
Haverá, ainda, que considerar os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente em termos de não prejudicar em definitivo as possibilidades de reinserção futura de indivíduo que actualmente conta com 34 anos de idade.
Pelos fundamentos expostos, dentro da moldura aplicável (de 1 ano de prisão a 4 anos de prisão), entendemos adequada a pena única de 2 anos de prisão.
*

Ora, conforme resulta do disposto no artigo 50.º, do Código Penal, “[o] tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Isto é, deverá o tribunal decidir-se pela suspensão da execução da pena de prisão sempre que possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, assente numa expectativa fundada de que a ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição.
Estamos, assim, em face de uma medida cuja aplicação não é facultativa, mas antes, trata-se de um poder vinculado do julgador, um poder-dever 14 , uma vez que, desde que se verifiquem os pressupostos, terá de a aplicar.
A suspensão da execução da pena de prisão, surge, pois, como uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, que deve ser decretada, quando a medida concreta da pena aplicada não seja superior a 5 anos de prisão (pressuposto formal), desde que o tribunal, através de um juízo de prognose, conclua que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (pressuposto material).
E, para a formulação do juízo de prognose, o tribunal considera a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.
Por seu turno, como vimos já, as finalidades da punição consistem na protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, de acordo com o art. 40.º, n.º 1, do Código Penal.
Concretizemos.
Considerando, por um lado, que não foi aplicada ao arguido pena de prisão superior a cinco anos, considerando, por outro lado, que a actuação do arguido, apesar de plúrima, se enquadrou sempre no mesmo género de criminalidade, motivada pela mesma finalidade, que confessou e se mostrou sinceramente arrependido, sendo os crimes praticados circunstanciados no tempo e com uma origem comum, entende-se poder, por ora, formular um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que a simples censura dos factos e a ameaça de pena são suficientes para assegurar a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração deste na sociedade, pelo que, e atendendo ao período mínimo e máximo de suspensão estabelecido no art. 50.º, n.º 5, do Código Penal, deverá a execução da pena de prisão aplicada ao arguido ser suspensa por um período de 2 anos.
Tal suspensão não será, contudo, uma suspensão pura e simples.
Assim, conforme resulta do disposto no art. 50.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal, se julgar conveniente para a realização das finalidades da punição, determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Acrescentando-se, depois, no art. 53.º, n.º 1, do Código Penal, que o regime de prova é ordenado sempre que o tribunal considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do arguido na sociedade.
Ora, atendendo ao número de crimes e sua natureza, bem como à motivação do arguido para os cometer, impõe-se concluir dever a suspensão determinada ser acompanhada de regime de prova.
Para tal, os serviços de reinserção social deverão elaborar, executar, vigiar e apoiar a execução de plano de reinserção social, nos termos dos arts. 53.º, n.º 2, e 54.º, do Código Penal.
(…)”

Como decidido supra, vai o arguido recorrente condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal.
Tal crime é punível com pena de prisão de 1 mês até 3 anos ou com pena de 10 a 360 dias de multa (cfr. ainda, os arts. 41.º, n.º 1 e 47º, nº 1, do Código Penal).
Ora, antes de mais, como para o crime de denúncia caluniosa, na sua modalidade simples (nº 1 do art. 365º do C.P.), a lei prescreve uma dualidade em regime de alternatividade entre pena privativa e não privativa de liberdade, deve-se em primeira linha obediência ao preceituado no art. 70º do mesmo diploma legal.
De acordo com o critério de escolha da pena estatuído no preceito legal citado, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deve dar preferência à pena não privativa de liberdade quando prevista em alternativa à pena de prisão "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
O nº 1 do art. 40º do Código Penal estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, a qual se concretiza, no essencial, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.
Ora, no caso dos autos, maxime considerando a concreta gravidade dos factos, pela natureza e extensão da falsa factualidade denunciada e, inerentemente, pelas graves consequências que subjazem para os visados, e mais considerando todo o contexto e cenário global em que os crimes de denúncia caluniosa foram praticados, numa pluralidade criminosa e conjuntamente com a prática de um outro crime grave, pelo qual também vai o arguido condenado – falsidade de testemunho -, entendemos que a aplicação de penas não privativas de liberdade não se revela suficiente para promover a recuperação social do arguido, colidindo com as exigências de reprovação e prevenção (geral e especial) do crime.
Nesta ordem de ideias, cumpre optar pela aplicação de uma pena de prisão, a qual teremos de quantificar, entre o limite mínimo de 1 mês (art. 41º nº 1 do Código Penal) e o máximo de 3 anos.

O art. 71º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:
«1– A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2– Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a)- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b)- A intensidade do dolo ou da negligência;
c)- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d)- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e)- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
f)- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3– Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.»

Assim, passando à determinação concreta da pena a aplicar, por cada um dos três crimes de denúncia caluniosa, e atendendo, como o fez o Tribunal a quo, aos critérios estabelecidos pelo citado art. 71.º, são as seguintes as circunstâncias que depõem a favor do arguido:
a confissão e respectivo arrependimento demonstrado;
o facto de o arguido se encontrar social, familiar e profissionalmente enquadrado;
a idade do arguido (29 anos de idade, à data dos factos);
a inexistência de quaisquer antecedentes criminais;

E as seguintes as circunstâncias que depõem contra o arguido:
o grau elevado de ilicitude da conduta;
o dolo com que, que é intenso porque directo;
as elevadas exigências de prevenção geral.
Tudo visto, entendemos por justo e adequado fixar em 8 (oito) meses de prisão a medida da pena de prisão em que o arguido vai condenado pela prática de cada um dos três crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1, do Código Penal.
Tendo sido o arguido condenado pela prática de uma pluralidade criminosa, cumpre proceder à determinação de uma pena única, nos termos do disposto no nº 1, do art. 77º do Código Penal.

Reza assim o normativo citado:
Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Como resulta do n.º 2 do artigo 77º, do Código Penal há que ter em consideração na elaboração da pena única "as penas concretamente aplicadas aos vários crimes".
A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar a pena única encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 77º do C. Penal – tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa.
No caso dos autos, como vimos, vai o arguido condenado pela prática de três crimes de denúncia caluniosa, na sua modalidade simples, nas penas parcelares de 8 (oito) meses de prisão por cada crime e de um crime de falsidade de testemunho, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão.
Assim, in casu a moldura penal abstracta situa-se entre o máximo de 3 (três) anos de prisão (somatório das penas concretamente aplicadas) e o mínimo de 1 (um) ano de prisão (pena parcelar mais elevada).

Ora, considerando os factos no seu conjunto, a sua natureza e a personalidade do arguido, espelhada nos factos provados, decide-se cominar-lhe a:
pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
No mais, que não foi objecto do presente recurso, mantém-se todo o decidido pelo Tribunal recorrido, impondo-se, apenas, redimensionar a duração da suspensão, em função da redução da medida da pena única, nos termos sobreditos e de acordo com o disposto no nº 5, do art. 50º do Código Penal.
Assim, fica a pena única suspensa por igual período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, com regime de prova, nos moldes ali determinados.
»

IIIDISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e revogar a sentença recorrida, nos termos das alíneas seguintes:
a.-condenar-se o arguido recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de denúncia caluniosa, na sua forma simples, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 8 (oito) meses de prisão por cada crime;
b.-em cúmulo jurídico de tais penas e da correspondente ao restante crime pelo qual o arguido também foi condenado, na 1ª instância e que não foi objecto de recurso [crime de falsidade de testemunho], condena-se o arguido recorrente na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa por igual período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, com acompanhamento de regime de prova, ao abrigo do disposto nos arts. 53.º e 54.º, do Código Penal, pela DGRSP.
Quanto ao mais, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 11 de Janeiro de 2024


(O presente acórdão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)


Os Juízes Desembargadores,

Fernanda Sintra Amaral -(Relatora)
Maria João Lopes- (1ª Adjunta)
Antero Luís- (2º Adjunto)



1.-1 Neste sentido, MANUEL DA COSTA ANDRADE, Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo III, pág. 527 e 529, onde cita o excerto transcrito do acórdão de 09.01.1997 do Supremo Tribunal de Justiça: § 16 No direito português vigente tudo concorre a favor da interpretação que erige os interesses individuais em bem jurídico típico, reservando aos valores da realização da justiça (eficácia, autoridade, legitimação) uma tutela reflexa ou complementar. Resumidamente, uma teoria monista: um só bem jurídico típico, e um bem jurídico individual e disponível. Pelo menos depois da Reforma de 1995, não cremos que se justifiquem as hesitações de que a este propósito os nossos tribunais superiores vem dando conta. E sobretudo não se justificaria qualquer propensão para acordar o primado aos valores supra-individuais da realização da justiça.
(...)§ 19 O problema do bem jurídico da denúncia caluniosa tem sido recorrentemente debatido nos nossos tribunais, maxime na direção da legitimidade da constituição de assistente. E a lição que é possível colher desta jurisprudência está longe de ser unívoca. Por exemplo, o Ac. do STJ de 18-5-95 parece claro e decidido a favor do primado ou da preponderância do "interesse da boa realização da justiça", tese que o levou a consequente denegação da legitimidade para a constituição de assistente. Já um pronunciamento mais recente (9-1-97, CJ V T. I 1997 172 ss.) daquele Supremo parece caminhar em sentido oposto. É o que sugere a proclamação de que a infração protege "não só o interesse na administração da Justiça, como, principalmente, o interesse dos acusados contra o prejuízo resultante de imputações maliciosas". Como resulta do exposto, este é, em definitivo, o bom caminho. Cremos mesmo que o único consentâneo com o direito positivo vigente.
2.Consultável aqui:  http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/aa650477b4c04ad280257f78004e649e?OpenDocument
3.Consultável aqui:  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c96658aa3e32c0298025865d00400551?OpenDocument
4.Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
5.Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, ..., pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
6.Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
7.Para uma melhor compreensão do bem jurídico em causa, cfr. A. MEDINA DE SEIÇA, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III – Artigos 308.º a 386.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pp. 460 e seguintes
8.Vide, entre outros, o acórdão da RE de 14/7/2015, p. nº 1166/11.0PEVR.E1.
9.Costa Andrade, “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, III, 2001, p. 527.
10.Também Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário ao C. Penal”, p. 1137, afirma que os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a honra e a liberdade da pessoa visada e, reflexamente, a realização da justiça.
11.Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário ao C. Penal”, anotação 4, ao art. 365º, p. 1138.
12.Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário ao C. Penal”, anotação 20, ao art. 365º, p. 1139.
13.in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, anot. 26 ao art. 365º, p. 532
14.Cfr., neste sentido, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal Português. As consequências jurídicas do Crime, Edit