Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DEPÓSITO BANCÁRIO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário : I – Tendo ficado demonstrado nestes embargos de terceiro que, tratando-se de uma conta bancária do tipo escrow account, foi aberta a fim de nela ser depositado parte do preço pago pela compradora da totalidade das acções de uma sociedade cuja titular era a embargante ( entidade vendedora com direito ao seu recebimento ), e que a alimentação desta conta foi feita exclusivamente por via das transferências realizadas pela compradora, cumpre concluir que os fundos aí depositados – em estreia conformidade com o escrow agreement – pertenciam efectivamente à embargante e não à executada. II - Impõe-se, nestas circunstâncias, o levantamento da penhora incidente sobre metade do saldo da dita conta bancária, uma vez que esse direito não é da titularidade das executadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Deduziu Q. S.A., com sede na Rua… , os presentes embargos de terceiro contra U. , S.A., com sede na Av…. . Para tanto, alega, em síntese: O embargado move execução para pagamento de quantia certa contra S. S.A. e Companhia Industrial Q. S.A.. Nessa execução a embargante não é parte, nada devendo ao embargado. Por carta datada de 25 de Fevereiro de 2009, o Banco B… notificou o embargante de que à ordem desse tribunal foi penhorada a quantia de € 307.192,81, depositada na conta nº …. Essa conta tem como titulares a Q. S.A. e Q. e Q., SGPS S.A. correspondente à escrow account regulada pelo escrow agreement e estabelecida a favor do grupo E. S.A.. O dinheiro penhorado pertence à embargante, figurando a executada apenas titular da conta por ser sócia maioritária da embargante e assumir o cumprimento das obrigações da embargante no âmbito da venda das acções representativas do capital social de Q. e Q. S.A. Em 27 de Fevereiro de 2007, a embargante constituiu a sociedade Q. e Q. S.A. sendo a embargante a única accionista de tal sociedade. Por contrato promessa de 29 de Janeiro de 2007 e seu aditamento de 26 de Fevereiro de 2007, a embargante prometeu vender e a E. SGPS prometeu comprar 1.980.000 acções representativas do capital social da Q. e Q.. Em 6 de Março de 2007, foi celebrado o acordo de execução da prometia compra e venda e nessa data e em simultâneo com o acordo foi paga a quantia de 1.000.000,00. Desse montante € 500.000,00 foram depositados na Escrow Account nos termos do Escrow agreement. Nesse Escrow agreement, em que interveio igualmente o B… ficou acordado que : A embargante e a executada procedem à abertura de conta bancária no banco B… com o nº , designada por Escrow Account. A constituição da Escrow Account destina-se a garantir perante a Compradora (Grupo E. S.A.) qualquer indemnização resultante do incumprimento do contrato ou contingências que pudessem surgir até final do segundo mês subsequente ao quinto ano civil. Por cada tranche de €2.000.000,00 do pagamento do preço que seja efectuado, de uma só vez ou em partes, pela E. à embargante em virtude da acordada compra e venda de acções é depositada na Escrow Account o montante de €500.000,00 até que essa conta atinja o montante de €1.500.000,00. Esta conta só pode ser movimentada por acordo entre a Embargante e a E., ou somente por esta em caso de incumprimento da embargante. Assim, os € 5000.000,00 depositados na Escrow Account correspondem a parte do preço das acções pertencentes à embargante no capital da Q. e Q. , pelo que tal montante pertence à embargante por representar parte do preço de venda das suas acções; Em 9 de Janeiro de 2007, foi celebrado acordo de pagamento da totalidade do preço das acções representativas do capital social da Q. e Q. , tendo-se estabelecido o reforço do montante da Escrow Account, perfazendo o total de €600.000,00, servindo tal montante para garantir as obrigações resultantes do já acordado. E na cláusula 6ª do acordo estabeleceu-se o reforço em €100.000,00, perfazendo o total de €600.000,00; A executada interveio em todos esses contratos em virtude de ser a accionista maioritária da embargante, assumindo as obrigações da embargante nos referidos acordos pelo que figura como titular na dita Escrow Account apesar da propriedade do dinheiro da mesma pertencer à embargante por ser parte do preço de compra e venda das acções detidas na Q. e Q.. Os títulos dados à execução remontam a 2003 e neles não interveio a embargante; A embargante nada deve ao embargado, não podendo o seu património ser chamado a responder por obrigações dos executados. Conclui pedindo o levantamento da penhora da quantia de € 307.192,81, depositada na conta nº, domiciliada no Banco B…. Os presentes embargos foram liminarmente recebidos e foram notificadas as partes primitivas para os contestar. A exequente deduziu contestação. Essencialmente alegou : Tem direito a ser pago – o seu crédito sobre a co-titular do depósito escrow - pelo valor já penhorado; Impugna a titularidade da totalidade do saldo escrow como sendo da embargante; Relativamente à Escrow Account diz que a qualidade de garante não obsta à titularidade da conta e o facto de se estar perante um depósito escrow também não afasta a titularidade dos bens dados em depósito pelos titulares da conta; Apesar do negócio jurídico principal ser a compra e venda de acções da sociedade Q. e Q., ambas as sociedades ficarão adstritas ao cumprimento de obrigações e garantira com o seu próprio património a boa execução do contrato; A embargante não é titular da totalidade do saldo penhorado na Escrow Account pelo que a penhora parcial do saldo deve ser mantida. Foi proferido saneador-sentença julgando improcedentes os presentes embargos de terceiro ( cfr. fls. 103 a 115 ). Interposto recurso de apelação, veio a ser proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Setembro de 2010 onde, julgando procedente o recurso, se determinou a anulação da decisão recorrida e a organização da base instrutória, consignando-se que “ impõe-se dar à embargante a oportunidade de produzir prova de que a quantia depositada naquela conta bancária corresponde a parte do preço das acções que vendeu ao Grupo E.. Em suma, é prematura afirmar-se, como na sentença recorrida, que a embargante não logrou demonstrar a titularidade do saldo bancário existente naquela conta “ ( cfr. fls. 214 a 226 ). Procedeu-se, então, ao saneamento dos autos ( fls. 239 a 242 ). Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 398 a 400. Foi proferida sentença que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro ( cfr. 402 a 409 ). Apresentou a exequente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 419 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 428 a 457, formulou a apelante as seguintes conclusões : A. O Recorrente impugna a matéria de facto vertida nos pontos 9 a 13 da fundamentação de facto da sentença recorrida (correspondente à decisão dos quesitos 3.º a 7.º da Base Instrutória). B. No entendimento do Recorrente, face à prova produzida não resultou provada (i) a data de abertura da conta bancária do B… n.º como conta escrow, nomeadamente que a conta tenha sido aberta anteriormente ou nas datas do depósito do montante penhorado, nem (ii) a vigência dos termos e condições do escrow agreement junto pela Embargante, ora Recorrida, como doc. 6 à petição inicial de embargos, nomeadamente que a constituição da conta bancária do BPI n.º se destine a garantir perante a COMPRADORA qualquer indemnização resultante do incumprimento nos termos do CONTRATO, bem como eventuais contingências que possam surgir até ao final do segundo mês subsequente ao quinto ano civil após a Data da Aquisição das Acções I ou da Data de Aquisição das Acções II, caso a esta haja lugar, conforme definido no CONTRATO (cláusula 2 do escrow agreement, junto como doc. 6 à petição inicial de embargos). C. O escrow agreement não está datado, nem assinado por todas as partes contraentes. Não consta deste contrato a assinatura dos representantes da E., nem do B…. D. O escrow agreement também não está rubricado por qualquer um dos representantes do BPI. E. Por outro lado, da prova produzida não resulta provada a autoria dos depósitos realizados na conta do B… n.º, cujo depósito foi objecto de penhora, a(s) data(s) em que a conta foi creditada, nem que o montante depositado corresponda ao valor recebido pela Embargante, como pagamento do preço devido pela venda das acções da Q. e Q. à E.. F. Do acervo de prova documental constante dos autos não consta qualquer comprovativo de pagamento das acções da E. ao abrigo de um ou dos dois referidos contratos e nenhuma das testemunhas soube descrever o tempo, o local e as demais circunstâncias em que foi depositado o montante que se encontrava na mencionada conta bancária, nem identificar quem havia realizado este depósito. G. Face à prova produzida nos autos, também não resultou provada a data de abertura da conta bancária (escrow) do B… n.º, nomeadamente que a conta tenha sido aberta anteriormente ou nas datas do depósito do montante penhorado. H. Acresce que também não resulta provada a vigência dos termos e condições do escrow agreement junto pela Embargante, ora Recorrida, como doc. 6 à Petição de Embargos, nomeadamente que a constituição da conta bancária do BPI n.º se destinou a “garantir perante a COMPRADORA qualquer indemnização resultante do incumprimento nos termos do CONTRATO, bem como eventuais contingências que possam surgir até ao final do segundo mês subsequente ao quinto ano civil após a Data da Aquisição das Acções I ou da Data de Aquisição das Acções II, caso a esta haja lugar, conforme definido no CONTRATO” (cláusula 2 do escrow agreement, junto como doc. 6 à petição inicial de embargos). I. Por outro lado, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter formado a sua convicção e decidido com base num contrato que não se encontra completo, faltando a vinculação de duas das partes, o comprador e o Banco, muito menos para efeitos de elisão de uma presunção perante terceiros de boa fé. J. Entendeu o Mmo. Juiz a quo declarar declarar provado – com o que não se conforma a Recorrente – que a conta bancária em causa é titulada pela Recorrida e pela Executada e ficou claramente demonstrado em sede de produção de prova testemunhal que a conta bancária em causa foi aberta por essas duas sociedades. K. Sempre que determinada conta bancária tem dois ou mais titulares, presume-se que a quantia nela depositada é detida por todos os titulares da conta, em regime de compropriedade. L. Salvo melhor opinião, não cabia ao Tribunal verificar se não se logrou provar o direito de propriedade da Executada sobre o preço devido pela aquisição das acções da Q. e Q. (preço que o Tribunal julgou corresponder, em parte, à quantia penhorada), mas antes que a Recorrida era a única proprietária da quantia penhorada. M. A Executada é titular da conta escrow e, nestes casos, releva a presunção – ou a sua elisão - do direito de propriedade sobre as quantias depositadas, nos termos do art. 516.º do CC. A estes depósitos com vários titulares são aplicáveis os princípios da solidariedade activa estatuídos nos artigos 513º e 516º do Código Civil, que estabelecem, em síntese, a presunção de comparticipação em partes iguais no crédito. Também aponta no mesmo sentido o n.º 2 do art. 861.º-A do Código de Processo Civil, que dispõe que sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais. Presume-se, enquanto se não fizer prova em contrário, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta - cfr. Acórdão do STJ (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) de 15 de Março de 2012, proferido no processo n.º 492/07.TBTNV.C2.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. N. Estamos perante uma presunção ilidível, nos termos do n.º 1 do art. 344.º e do art. 350.º, ambos do Código Civil. Cabia à Embargante provar que é a exclusiva proprietária do montante depositado (cfr. Acórdão do STJ, de 27 de Janeiro de 1998, CJSTJ, I, p. 42 - "a presunção estabelecida neste artigo assenta no pressuposto de o depósito haver sido constituído com o dinheiro, por igual, dos titulares. Tal presunção será ilidida se se provar que o dinheiro do depósito provém da exclusiva propriedade de um dos titulares”). O. Para ilidir esta presunção seria necessário que o acervo documental constante dos autos demonstrasse que, ou os depoimentos prestados gerassem a convicção prudente de que, a quantia depositada penhorada corresponde à contrapartida da aquisição das acções, que os ditos depósitos não foram realizados pela Executada e que as quantias depositadas não são propriedade da Executada, ou que são da exclusiva propriedade da Embargante. P. Pelo exposto, o Recorrente impugna, no sentido descrito, a decisão da matéria de facto vertida nos pontos 9 a 13 da fundamentação de facto constante da sentença recorrida, louvando-se nos elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente na carta junta à petição inicial de embargos como doc. 1 e nos contratos juntos à mesma peça processual como docs. 3, 4, 5 e 6; na ausência de prova por parte do Recorrido, patente na ausência de prova documental (como afirmou a testemunha L. no seu depoimento, havia de ser muito fácil de apurar – cfr. depoimento desta testemunha, momento 23:049 – 23:58) e nos depoimentos de L. e J., prestados na audiência de julgamento que teve lugar no dia 29 de Março de 2012. Q. Sem prejuízo do exposto, sempre deveriam estes embargos improceder, por insuficiente e errónea fundamentação de direito. R. O Tribunal a quo parece entender que por estarmos perante uma escrow agreement, alegadamente destinada a garantir perante a compradora qualquer indemnização resultante do incumprimento nos termos do contrato e eventuais contingências que possam surgir até ao fim do segundo mês subsequente até ao quinto ano civil após a data da aquisição das acções I ou data da aquisição das acções II, o montante ali depositado não é propriedade da Executada. Tal conclusão é errónea. S. Versa a doutrina sobre o depósito escrow que o depositante é o proprietário dos bens entregues “in escrow” ao depositário. T. O depósito escrow é um contrato trilateral, subscrito entre duas partes, contratantes num negócio jurídico coligado ao depósito (o negócio jurídico principal) e uma terceira entidade, enquanto entidade fiduciária, a quem aquelas confiaram o acompanhamento e a execução do negócio subjacente. U. In casu, o negócio jurídico principal (subjacente) é a compra e venda das acções da sociedade detida pela Recorrida e é celebrado entre a Recorrida, na qualidade de vendedora, a Recorrente, como garante das obrigações da vendedora e também ali apelidada de “vendedora”, e a E. (compradora). Por sua vez, a terceira entidade é o Banco B… SA. V. Nos termos do regime do contrato de depósito escrow, os depositantes são o Recorrente e a Recorrida e, como tal, são estes os proprietários dos bens entregues em garantia das obrigações assumidas para com a beneficiária. W. Também não obstaria à propriedade do saldo da conta escrow que esta apenas pudesse ser movimentada pela Recorrida e pela Compradora (a Euronete), conjuntamente ou apenas por esta última, já neste tipo de cláusula, incluída num escrow agreement, é evidente que o que se pretende é tutelar o beneficiário da conta escrow. X. De qualquer forma, tal argumento não procederia nunca, já que na cláusula 3.4 do contrato promessa de compra e venda de acções, que o Tribunal a quo, bem como a Recorrida, assumem como subjacente ao (e fundamento do) escrow agreement, as partes expressamente estipulam que, finda a vigência das garantias prestadas tanto a Recorrida como a Executada podem proceder á livre movimentação de quaisquer quantias que se encontrem depositadas na escrow account (cláusula 3.4. do doc. 3 junto à petição inicial de embargos). Y. No seguimento do argumento de que os saldos da conta escrow só pertencem ao vendedor das acções, isto é, ao beneficiário, o Tribunal justifica a não titularidade pela Executada da totalidade do saldo bancário por o valor ali depositado ser, alegadamente, o resultado do pagamento do preço de aquisição de acções de uma sociedade de que a Embargante (é) era accionista única, não detendo a Executada qualquer acção na Q. e Q.. Por esta razão, concluiu o Tribunal a quo que a Executada não é vendedora e, por conseguinte, não é proprietária da quantia penhorada. Z. Para o Tribunal a quo, como a Executada só figura como co-titular da conta escrow como garante, isto é, porque é sócia maioritária (no seu entendimento) e por essa razão assume as obrigações decorrentes para a Embargante desse acordo de compra e venda, não pode ser proprietária de qualquer parte do saldo bancário. AA. Apesar do negócio jurídico principal ser a compra e venda das acções da sociedade Q. e Q., tanto a Recorrida como a Executada ficaram adstritas ao cumprimento de obrigações e garantiram com o seu próprio património a boa execução daquele contrato. BB. Nos termos do contrato de compra e venda das acções da Q. e Q., a Executada é responsável por todas as obrigações que do contrato de promessa de compra e venda de acções e do contrato de aquisição das acções I e das acções II que decorressem para a Recorrida, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia como devedora e principal pagadora, na qualidade de fiadora com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia (v. cláusula 3.4 do doc. 3 junto com a petição inicial de embargos). CC. Acresce que a Executada também entregou, em garantia do cumprimento das sobreditas obrigações, uma livrança em branco subscrita pela Embargante e avalizada pela Executada (v. cláusula 3.4 do doc. 3 junto com a petição inicial de embargos). DD. Em suma, resulta que a Executada não figura nos contratos constantes destes autos apenas por ser sócia maioritária da Recorrida. Assim o reconhecem desde logo os contratos promessa e de execução da compra e venda das acções na Q. e Q. o escrow agreement, que sempre a apelidam como “vendedora”, isto é, com a mesma qualificação da Recorrida (v. docs. 3, 6, 7 juntos à Petição de Embargos). EE. Por sua vez, esta responsabilidade só foi assumida por o património (dinheiro depositado na conta escrow) que garante a dívida também lhe pertencer, isto é, por a Executada ser deste proprietária. Esta é a lógica subjacente a uma prestação de garantia: que o património do garante responda pelas dívidas do garantido. FF. É por essa razão que, na cláusula 3.4 do contrato promessa de compra e venda de acções as partes expressamente estipulam que, finda a vigência das garantias prestadas tanto a Recorrida como a Executada podem proceder à livre movimentação de quaisquer quantias que se encontrem depositadas na escrow account (cláusula 3.4. do doc. 3 junto à petição inicial de embargos). GG. Em suma, a Executada não figura no contrato de constituição da conta escrow e no aditamento ao escrow agreement anexo ao doc. 7 junto com a Petição de Embargos, como mera sócia maioritária da Embargante, mas como garante (co-devedora) do cumprimento das obrigações daquela sociedade. HH. O que se pretende com a constituição de uma escrow account pela Executada (em cotitularidade com a Recorrida) é que seja incluído nessa conta património da Executada que responda no caso de serem incumpridas determinadas obrigações do contrato subjacente. II. A escrow account é uma forma de garantia para o respectivo beneficiário – garantia de que em caso de incumprimento há património que responda pelo mesmo. A constituição da escrow account pela compradora das acções e pela garante do contrato de compra e venda das acções visa que tanto a primeira como a segunda possam responder com o seu património em caso de incumprimento. JJ. A decisão do Tribunal a quo no sentido de que Executada não é proprietária da quantia depositada porque só figura como co-titular da escrow account por “ser sócia maioritária da Embargante” e, como tal, garante das obrigações, labora em erro: é que a posição de garante já é assumida pela executada no contrato de compra e venda de acções. KK. A participação num contrato de depósito escrow em nada contribui para a assunção da posição de garante no contrato subjacente, nem a posição de garante obriga a tal participação. LL. Essa posição de garante foi efectivamente assumida pela Executada, nos contratos de compra e venda das acções da Q. e Q. (não no escrow agreement!). MM. Sendo certo que a Executada é garante nos termos contratuais, a sua inclusão como titular de um depósito bancário, ainda que o fosse na qualidade de gerente, só seria admissível se os valores ali depositados lhe pertencessem. O garante, o fiador, o avalista, garante com o seu património pessoal. NN. Como se disse anteriormente, o que o escrow agreement visa assegurar é, pura e simplesmente, que as entidades contratantes depositantes são proprietárias determinado património a favor de um terceiro, que é o beneficiário. OO. Por conseguinte, o saldo encontrado e penhorado em tal conta tem de ser entendido como pertencendo também à Executada, sob pena de contradição da argumentação. PP. Entende o Recorrente que ao decidir como decidiu na Douta Sentença recorrida a Mma Juiz do Tribunal a quo fez errada valoração e interpretação da prova produzida e, bem assim, aplicou as normas previstas no art. 516.º do CC, no n.º 1 do art. 344.º e no art. 350.º, todas do Código Civil, em clara violação das regras do ónus da prova nelas previsto. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida. Contra-alegou a apelada, pugnado pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância : 1. No dia 7 de Setembro de 2004, U. S.A. intentou contra S. Lda. e Companhia Industrial Q. e Q., SGPS, S.A. a acção executiva a que estes autos estão apensos para pagamento da quantia de € 950.374,72; 2. Na acção mencionada, a exequente apresentou à execução cinco documentos denominados “Garantia autónoma à primeira solicitação”, nos quais figuram como garantes as sociedades ora executadas e como beneficiário o referido U. S.A., ora exequente e que se mostram juntas a fls.19 e 20, 23 e 24, 27 e 28, 30 e 31, e 34 e 35 dos autos de execução; 3. No dia 30 de Janeiro de 2009, foi penhorado metade do saldo da conta bancária do B… nº , no valor de € 307.192,18 (cfr. auto de penhora constante de fls.589 e 590, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ); 4. Tal conta tem como titulares a embargante Q. e Q. S.A. e a executada “Companhia Industrial Q. SGPS, S.A.”; 5. Por escritura pública datada de 27 de Fevereiro de 2007 a embargante Q. e Q. S.A. constituiu, em domínio total inicial, a sociedade comercial anónima denominada Q. e Q. S.A., com o capital social de € 3.113.267,00, representado por três milhões cento e treze mil duzentas e sessenta e sete acções de um euro cada uma, conforme documento de fls.9 a 12 ou doc. nº2 junto com a petição de embargos; 6. A executada Companhia Industrial Q. SGPS, S.A. é accionista maioritária da sociedade anónima Q. e Q. S.A., ora embargante. 7. Por contrato promessa escrito de compra e venda de acções datado de 29 de Janeiro de 2007 e seu aditamento datado de 26 de Fevereiro de 2007, ajustado entre, por um lado, Q. e Q. S.A. (ora embargante) e Companhia Industrial Q. SGPS (executada) e, por outro lado, Grupo E. SGPS, S.A., a embargante prometeu vender e a E. prometeu comprar, 1.980.000 acções representativas de 60% do capital social de Q. e Q. S.A.; 8. Com data de 6 de Março de 2007, foi celebrado o acordo denominado de “execução da compra e venda de acções I ” ajustado entre, por um lado, Q. e Q. S.A. (ora embargante) e Companhia Industrial Q. SGPS, S.A. (executada) e, por outro lado, Grupo E. SA (conforme documento de fls.55 a 62, ou doc. nº5 junto com a petição de embargos cujo teor se dá por integralmente reproduzido ); 9. Com a celebração deste acordo de execução, a E. pagou à embargante a quantia de € 1.000.000,00 pela aquisição das referidas acções; 10. Desse montante, € 500.000,00 foram depositados na conta referida em 4, conforme acordado no “Escrow Agreement” junto como doc.nº6 à p.i. de embargos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conta que corresponde à Escrow Account estabelecida a favor do Grupo E. SA.; 11. Em 9 de Janeiro de 2008, foi ajustado entre a embargante, a executada, o Grupo E., Q. e Q. S.A. e a S. SA., o Acordo de Pagamento da Totalidade do Preço das acções representativas do capital social da Quintas e Quintas Offshore, conforme documento de fls.70 a 84 ou doc. nº7 junto com a petição de embargos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 12. Na sequência desse acordo, designadamente da respectiva clausula 6ª, a E. pagou à embargante a quantia de €100.000,oo (cem mil euros) a qual foi depositada na conta referida em 4., perfazendo um total de € 600.000,00 (seiscentos mil euros); 13. O saldo penhorado é parte do montante referido anteriormente. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Impugnação da decisão de facto. Respostas afirmativas dadas aos pontos 3º a 7º da base instrutória. 2 – Do fundamento dos presentes embargos de terceiro. Titularidade do depósito bancário penhorado na execução principal. Afastamento da presunção constante do artigo 516º do Código Civil. Passemos à sua análise : 1 – Impugnação da decisão de facto. Respostas afirmativas dadas aos pontos 3º a 7º da base instrutória. A apelante impugna as respostas afirmativas dadas aos pontos 3º a 7º da base instrutória. Ora, Perguntava-se no ponto 3º : “ Com a celebração deste acordo de execução, a E. S.A. pagou à embargante a quantia de € 1.000.000,00 pela aquisição das referidas acções ? “ Perguntava-se no ponto 4º : “Desse montante, € 500.000,00 foram depositados na conta referida em 4, conforme acordado no “Escrow Agreement” junto como doc.nº6 à p.i. de embargos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, conta que corresponde à Escrow Account estabelecida a favor do Grupo E. SA. ? “. Perguntava-se no ponto 5º : “Em 9 de Janeiro de 2008, foi ajustado entre a embargante, a executada, o Grupo E. , Q. e Q. S.A. e a S. SA., o Acordo de Pagamento da Totalidade do Preço das acções representativas do capital social da Quintas e Quintas Offshore, conforme documento de fls.70 a 84 ou doc. nº7 junto com a petição de embargos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ? “ Perguntava-se no ponto 6º : “ Na sequência desse acordo, designadamente da respectiva clausula 6ª, a E. pagou à embargante a quantia de €100.000,oo (cem mil euros) a qual foi depositada na conta referida em 4., perfazendo um total de € 600.000,00 (seiscentos mil euros)? “. Perguntava-se no ponto 7º : “ O saldo penhorado é parte do montante referido anteriormente ? “ Todos estes pontos da base instrutória receberam a resposta “ Provado “. Quanto à fundamentação da convicção do julgador, escreveu-se a fls. 398 a 400 : “ A formação da convicção do tribunal de acordo com a qual respondeu aos artigos pela forma que antecede ficou a dever-se ao conjunto da prova documental e testemunhal produzida e, designadamente : Analisaram-se todos os documentos juntos aos autos, designadamente dos acordos a fls. 13 e segs. ( contrato promessa de compra e venda de acções ) ; fls. 55 e segs. ( acordo de execução de compra e venda de acções ) fls. 63 e segs ( escrow agreement ). Ouviram-se as testemunhas arroladas, sendo que : M. , accionista da Q. e Q. SGPS, executada nos autos, o qual esclareceu o negócio celebrado entre a ora embargante e o Grupo E. tendo explicado, de forma simples, que a embargante “ vendeu a sua actividade ao grupo E. “ tendo, para o efeito, sido constituída a sociedade Q. e Q. S.A., a qual detinha a totalidade do capital social da primeira. Esclareceu que o pagamento foi efectuado por fases. Confirmou que do valor global correspondente ao preço, ficou retida uma parte – Escrow Account – para fazer face a despesas e encargos que eventualmente pudessem surgir, e cuja responsabilidade caberia ainda a si e não à empresa compradora. Tal montante retido – ou o que dele restasse se encargos houvesse de solver – decorrido o prazo acordado, seria entregue à embargante, enquanto vendedora, já que fazia parte do preço pago. Esta testemunha esclareceu que participou na negociação e no próprio contrato. Esclareceu ainda que a executada Q. e Q. SGPS é a holding do grupo, detendo parte do capital social da embargante. A testemunha J. , fiscal da Q. e Q. , afirmou que desempenha funções apenas nesta sociedade que foi objecto de transacção entre a embargante e a E.. Confirmou a celebração do negócio referido no artº 1º, referindo a constituição da Escrow Account e a forma como foi fixado o preço. P., que trabalha no BPI e conheceu o negócio por via das funções exercidas no banco, esclareceu ter intervindo na abertura da escrow account da qual constavam a E., a embargante e executada Q. e Q. SGPS. L., era à data Director de Departamento Jurídico do BPI, e tendo tido intervenção na abertura de conta. Mais uma vez foi esclarecido que na escrow account foi depositada parte do valor da transacção para prover a contingências. Findo o prazo acordado e tal saldo seria entregue à embargante. I., acompanhou as negociações porque exercia as funções de revisor oficial de contas, disse ser sua convicção que a Q. e Q. SGPS entrou no negócio apenas por uma questão de “ garantia “. Todas as testemunhas depuseram por forma a convencer o tribunal de que o faziam com isenção e verdade “. Apreciando : O Tribunal ouviu com toda a atenção – como lhe competia – o registo dos depoimentos testemunhais prestados nos autos, conjugando-o com o teor dos documentos juntos ao processo. Está, portanto, em perfeitas condições para concluir que inexiste qualquer erro na valoração das provas produzidas. Neste sentido, Resulta efectivamente demonstrado que a verba depositada na conta bancária nº do B… – e objecto de penhora, em metade – resultou de transferências realizadas pela E. em favor da embargante, consubstanciando – em termos da sua causa próxima - o pagamento de parte do preço pela aquisição das acções da Q. e Q. S.A., de que aquela era a única titular. Com efeito, Esta conta bancária fora constituída na sequência de um escrow agreement, funcionando, na prática, como uma forma de retenção de parte do preço, por um determinado período, no interesse e para salvaguarda da entidade compradora quanto a possíveis dívidas inerentes ao negócio, comercial e juridicamente complexo que previa um preço final variável, dependente do EB…. Por outro lado, A intervenção no negócio da executada Q. e Q. SGPS, S.A., limitou-se ao papel de garante pelo cumprimento de obrigações, não assumindo, em momento algum, a qualidade de vendedora e titular do direito ao recebimento do respectivo preço. Concretamente, O essencial desta factualidade resulta, com toda a segurança e clareza, da conjugação dos seguintes depoimentos : M., accionista minoritário da Q. e Q. SGPS, que confirmou a venda da actividade da embargante ao grupo E., tendo o pagamento do respectivo preço sido realizado por fases, através de um mecanismo de ajustamento do respectivo montante. Salientou que o dinheiro depositado pertencia exclusivamente à embargante, vendedora das acções adquiridas pela E.. Explicou, em termos gerais e sinteticamente, o funcionamento da conta bancária sujeita ao escrow agreement. J., economista e Revisor Oficial de Contas, fiscal único, que salientou que o preço da transacção realizada entre a embargante e a E. era variável, não se encontrando fixado antecipadamente, dependendo de ajustamento – do EBITDA. P., responsável da área comercial do B…, que participou na abertura da conta escrow. Revelou que o dinheiro que foi depositado nessa conta correspondia a parte do valor de compra de uma empresa por parte da E.. Esteve presente nas instalações da Q. e Q. aquando da celebração do contrato, tendo ambas as entidades ( vendedora e compradora ) solicitado a intervenção do BPI, enquanto entidade que merecia a confiança comum. Levou as fichas de assinatura para a abertura da conta escrow tendo sido assinadas naquela ocasião. Esclareceu que a obrigação do B…, nestas circunstâncias, resumia-se a zelar pela movimentação da conta em conformidade com as condições estabelecidas no escrow agreement, funcionando como uma espécie de “ fiel depositário “ do dinheiro depositado. Revelou que o saldo da conta nº do B… foi alimentado por duas transferências realizadas pela E., no âmbito deste negócio. Salientou que A executada Q. e Q. SGPS, S.A., não dispunha de poderes para mexer na dita conta. A sua movimentação foi acompanhada pela área comercial do B…, a que pertencia. L., director do departamento jurídico do B…. Explicou os termos de funcionamento e objectivos que presidem, em geral, à abertura de uma conta escrow. Revelou ter conhecimento de que existe sempre um registo das respectivas condições – o Escrow Agreement. Neste caso concreto, o BPI teve que analisar e concordar com as ditas condições – o que certamente fez. Aceitou ter estado – embora sem grande memória desse facto – na assinatura do Escrow Agreement, conhecendo o assunto que lhe deu causa. Sabe que a conta em causa foi aberta no interesse da E.. Em termos de proveniência do dinheiro que entrou na conta escrow não teve dúvidas em afirmar que constituía o pagamento de uma parcela do preço a pagar pela E.. Ivo Marcelo Araújo, auditor. Faz a auditoria às empresas do Grupo Q. e Q., incluindo a embargante. Acompanhou as negociações respeitantes à compra e venda de acções entre a embargante e a E.. Houve um pagamento parcial do preço que ficou em conta escrow como forma de garantia concedida à compradora. O papel da Q. e Q. SGPS, S.A. – a executada – era de mera garantia, tanto mais que esta sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais ( “ compra e vende acções “ ), enquanto que a embargante tinha sedeado o negócio industrial que foi vendida à E. e cujo pagamento parcial do preço foi depositado em conta escrow e ulteriormente veio a ser objecto de penhora, na proporção de metade do respectivo saldo. Em termos de prova documental, temos : A fls. 9 a 12 consta cópia da escritura de constituição da sociedade Q. e Q. S.A. por parte da ora embargante, e que se encontra datada de 27 de Fevereiro de 2007. A fls. 13 a 45 encontra-se o contrato de compra e venda de acções entre a Q. e Q. S.A., Q. e Q. SGPS, S.A. e Grupo E.. Da respectiva cláusula 1.2. consta : “ Pelo presente contrato, a Q-CR ( ora embargante ) promete vender à E., que promete comprar, após verificação das Condições Prévias de Aquisições das Acções I, as Acções I livres de qualquer encargo “. A fls. 46 a 54, consta um primeiro aditamento ao dito contrato promessa. A fls. 55 a 62 consta o acordo de execução de compra e venda das Acções I. Aí se alude no ponto 6 : “ Escrow Agreement : Nos termos da cláusula 3.4. do Contrato Promessa, do preço do acordo pago na presente data, as partes acordam que € 500.000 ( quinhentos mil euros ) serão depositados numa escrow account nos termos do Escrow Agreement cujas regras de movimentação constam do Anexo II e que é nesta data celebrado entre a Q-CR ( ora embargante ), a E. e o Banco B… “. A fls. 63 a 69 consta o dito “ Escrow Agreement “ onde se refere, no considerando primeiro, que “ a Compradora vai adquirir à Q-CR ( ora embargante ), única accionista da Sociedade na data da aquisição, as acções correspondentes a 63,6% ( sessenta e três vírgula seis por cento ) do capital social da Sociedade…”. A fls. 70 a 84 consta o acordo do pagamento da totalidade do remanescente do Preço das Acções I e respectivos anexos. Ora, Da análise de todos estes documentos resulta claramente que a entidade vendedora das acções em referência foi a embargante Q. e Q. S.A., e não a executada Q. e Q. SGPS, S.A. - que interveio no negócio na posição de garante, dado ser a sócia maioritária daquela. As dúvidas suscitadas, a este propósito, pela apelante, não têm razão de ser. As testemunhas inquiridas que eram funcionários bancários do B… ( respectivamente, responsáveis da área comercial e da direcção do departamento jurídico ) nunca puseram, em momento algum, em causa que a existência e validade do escrow agreement que esteve subjacente à alimentação da conta bancária em apreço, não questionando que o respectivo suporte documental fosse o que a embargante invocou e fez juntar ao processo. Ao invés, aceitaram-no ( ainda que não vislumbrando nele qualquer rubrica ou assinatura de funcionários bancários do BPI ). De resto, tratando-se de um clausulado indispensável à constituição da escrow account, nunca foi aventado nos autos que existisse qualquer outro escrow agreement diferente daquele que a embargante invoca. Isto é, Os funcionários bancários do B… que acompanharam as vicissitudes inerente ao depósito bancário em causa e, em especial, ao negócio comercial que esteve na base da sua constituição, confirmaram, sem margem para dúvidas, a veracidade da versão que foi apresentada na petição de embargos de terceiro. A falta de memória relacionada com pormenores do acto a que estiveram presentes e a circunstância de não existir uma assinatura de alguém ligada à entidade bancária na última página do escrow agreemen não afecta o que de essencial tais testemunhas revelaram ao Tribunal ( em estreia consonância com as restantes ) : este depósito bancário – com a natureza de escrow – está indissociavelmente ligado ao contrato de compra e venda de acções de uma sociedade constituída pela embargante ; a compradora das acções foi a E. ; a vendedora foi a embargante Q. e Q. S.A. ; a conta foi alimentada exclusivamente com transferências realizadas pela E. que consubstanciavam o pagamento de parte do preço ; o seu destinatário final era a embargante Q. e Q. S.A., enquanto vendedora – e nunca a executada Q. e Q. SGPS, S.A., que embora co-titular na dita conta bancária nada recebeu – nem tinha a receber – da E.. Não há a modificar, portanto, na decisão de facto proferida. 2 – Do fundamento dos presentes embargos de terceiro. Titularidade do depósito bancário penhorado na execução principal. Afastamento da presunção constante do artigo 516º do Código Civil. Não tendo havido lugar à modificação da decisão de facto, não restam dúvidas de que os fundos monetários depositados na entidade bancária em causa e objecto de penhora ( na proporção de metade ) são efectivamente da titularidade da embargante e não da executada. Encontra-se, in casu, afastada a presunção constante do artº 516º, do Código Civil, segundo a qual : “ Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que só um deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito “[1]. Note-se que O que estava aqui em causa era saber se a dita presunção[2] foi ou não afastada, o que implicaria a análise da relação existente entre os contitulares das contas e que explica tal contitularidade[3]. Neste sentido, Ficou perfeitamente demonstrado nos autos que, tratando-se de uma escrow account[4], a conta bancária foi aberta a fim de nela ser depositado parte do preço pago pela compradora das acções da sociedade Q. e Q. S.A., cuja titular entre a embargante Q. e Q. S.A. – única titular das mesmas e, por consequência, entidade vendedora, com direito ao recebimento do correspondente preço. Por outro lado, a executada Q. e Q. SGPS, S.A. teve uma participação específica neste processo e que nada tem a ver com a qualidade de vendedora das ditas participações sociais ( de que não era titular ). Interveio numa posição de garante pelo escrupuloso cumprimento das obrigações de vendedora, de quem era, de resto, sócia maioritária. Assim, Tendo ficado provado que a alimentação desta conta foi feita exclusivamente por via das transferências realizadas pela compradora E. , é óbvio que os fundos aí depositados – em estreia conformidade com o escrow agreement – pertenciam efectivamente à embargante e não à executada. Pelo que se impunha, naturalmente, o levantamento da penhora incidente sobre metade do saldo da dita conta bancária, uma vez que esse direito não é da titularidade de qualquer das executadas. A apelação improcede. ------------------------------------------------------ |