Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009329 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO TÁCITA CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199306030055586 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART1038. | ||
| Sumário: | I - O contrato é essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis entre si. Sendo o arrendamento um contrato, para que tenha existência é indispensável o mútuo consenso, que há-de revelar-se através da declaração negocial de cada uma das partes: senhorio e arrendatário. II - As declarações negociais, que podem ser expressas ou tácitas (artigo 217, n. 1 do CC) são um verdadeiro elemento do contrato, "uma realidade componente ou constitutiva da sua estrutura". III - A concludência dum comportamento não exige a consciência subjectiva do seu autor do significado implícito; o que interessa é que objectivamente numa consideração de coerência, o sentido negocial possa ser deduzido do comportamento do declarante. IV - A inequivocidade dos "facta concludentia" é aferida por um critério prático e não por um critério estritamente lógico. Ela existirá sempre que, conforme os usos da vida, haja toda a probabilidade; aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões. | ||