Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055586
Nº Convencional: JTRL00009329
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: DECLARAÇÃO TÁCITA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199306030055586
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART1038.
Sumário: I - O contrato é essencialmente um acordo vinculativo de vontades opostas, mas harmonizáveis entre si. Sendo o arrendamento um contrato, para que tenha existência é indispensável o mútuo consenso, que há-de revelar-se através da declaração negocial de cada uma das partes: senhorio e arrendatário.
II - As declarações negociais, que podem ser expressas ou tácitas (artigo 217, n. 1 do CC) são um verdadeiro elemento do contrato, "uma realidade componente ou constitutiva da sua estrutura".
III - A concludência dum comportamento não exige a consciência subjectiva do seu autor do significado implícito; o que interessa é que objectivamente numa consideração de coerência, o sentido negocial possa ser deduzido do comportamento do declarante.
IV - A inequivocidade dos "facta concludentia" é aferida por um critério prático e não por um critério estritamente lógico. Ela existirá sempre que, conforme os usos da vida, haja toda a probabilidade; aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões.