Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAL DO COMÉRCIO PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONCORRÊNCIA DESLEAL CONTRATO DE FRANQUIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. A competência material do tribunal para conhecer de determinada causa afere-se em função da qualidade das partes e do objecto da acção, tal como vem configurado pelo autor, à luz do respectivo critério legal de atribuição. 2. Para tal efeito, importa atentar na factualidade alegada pelo autor na perspectiva do efeito pretendido, à luz do quadro normativo aplicável, por forma a identificar e caracterizar a causa de pedir em que se funda a pretensão ou as pretensões deduzidas, devendo proceder-se a tal aferição relativamente a cada uma dessas pretensões. 3. No caso presente, muito embora tenha a A. alegado a titularidade de marcas, como objecto de autorização de utilização por parte da R. no quadro do contrato de franquia com esta firmado, as pretensões deduzidas não têm por objecto qualquer efeito reivindicativo de eficácia real na base propriamente desses direitos privativos, mas tão só a inibição de a mesma R. continuar a respectiva exploração em virtude da alegada resolução do referido contrato. 4. O que, fundamentalmente, aqui se pretende é o reconhecimento judicial da resolução do contrato de franquia operada pela A. e a consequente condenação da R. nos efeitos legais e contratuais daí decorrentes, incluindo a descontinuação imediata e permanente do uso de todos os sinais distintivos de comércio “NI”, bem como de todos os nomes e marcas similares, ou qualquer outro nome, designação ou marca, ou cores semelhantes que tinham sido concedidos à R. por via do referido contrato. 5. Por sua vez, a pretensão indemnizatória a título de violação da obrigação de não concorrência, foi formulada também com base na alegada violação da obrigação de não concorrência pós-contratual estipulada no mesmo contrato de franquia, cujos parâmetros legais se encontram estabelecidos no artigo 9.º do Dec.-Lei n.º 178/86, aplicável, por analogia, ao contrato de franquia. 6. Conforme doutrina e jurisprudência dominantes, o instituto da concorrência desleal não constitui um direito de propriedade industrial privativo, mas antes um instituto autónomo distinto daqueles direitos, não obstante existirem alguns pontos de contacto entre uns e outros. 7. Nessa linha de entendimento, tem-se considerado que aquele instituto não se inscreve no contencioso dos direitos privativos da propriedade industrial, mormente para efeitos da competência em razão da matéria cometida aos tribunais de comércio pela alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º da LOFTJ. 8. Em suma, todas as pretensões deduzidas pela A. nesta acção inscrevem-se no âmbito do contrato de franquia alegado, na sua violação contratual e pós-contratual, imputada à R., bem como na resolução do mesmo com as consequências daí decorrentes. 9. Nessa medida, o objecto da presente acção cai no âmbito da competência residual dos tribunais cíveis, em particular dos juízos de competência cível especializada, em conformidade com os artigos 64.º, 65.º, n.º 2, e 94.º da LOFTJ. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. A sociedade NI, S.A. (A.), dantes denominada NU Ld.ª, intentou, em 29-12-2010, junto do Tribunal Judicial de A…, contra a sociedade ET, Ld.ª (R.) acção declarativa, sob a forma de processo experimental, alegando, no essencial, que: - A A. é titular da marca “NU”, registada junto da “Oficina Española de Patentes y Marcas”, sob o n.º …, e da marca “NU”, registada junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, sob o n.º …, tendo ainda requerido, em 3/7/2003, junto do INPI, o registo da marca nacional “NU”; - Em 1/2/2007, no âmbito de um contrato de cessão da posição contratual celebrado entre a R., na qualidade de cessionária, a sociedade “TSE, Ld.ª”, na qualidade de cedente e franquiada, e a A., na qualidade de franquiadora, intervindo no mesmo de modo a autorizar a referida cessão, a R. assumiu a posição de franquiada no contrato de franquia para o conceito “NU”, anteriormente celebrado entre a A. e a sociedade TSE, Ld.ª, com início em 1/12/2004 e termo em 19/9/2008, data em que o contrato caducaria; - Na cláusula 52.ª, n.º 1, do mencionado contrato de franquia, estipulou-se que o mesmo caducaria automaticamente, excepto se a franquiada, até seis meses antes da data de caducidade, comunicasse por escrito à franquiadora a sua intenção de renovar o contrato, por igual período e nas mesmas condições; - No termos do referido contrato, foi transmitido para a R. o “saber-fazer” inerente ao conceito de negócio, tendo aquela passado a poder utilizar não só o referido “saber-fazer”, mas também a actuar comercialmente junto dos consumidores sob os sinais distintivos do comércio da A. e, como franquiada da rede “NU”, a utilizar para o efeito, nomeadamente, material de escritório, papel timbrado, material publicitado e outros com os indicados sinais distintivos do comércio; - Sucede que, apesar de a R. não ter comunicado por escrito à A. a sua intenção de renovar o contrato, o certo é que se manteve inalterada aquela relação jurídico-comercial, continuando a R. a explorar, ininterruptamente, até 28/7/2010, o seu estabelecimento comercial sob a marca e insígnia “NU”, na loja identificada sob o n.º …, sita no piso zero do Centro Comercial …, em A…; - Por sua vez, a A. continuou também a agir como se o contrato de franquia estivesse em vigor até 30/11/2010, o que nunca fora então questionado pela R.; - Porém, desde Outubro de 2008, a R., enquanto franquiada do conceito “NU”, tem vindo a incumprir, reiteradamente, o referido contrato, apesar das admoestações e interpelações que lhes foram feitas pela A., impedindo a esta a realização de auditorias e acesso ao estabelecimento, incorrendo em mora no pagamento das taxas de renovação do contrato, não fornecendo à A. dados contabilísticos, não procedendo à substituição do pavimento da loja nem à instalação do necessário software, não diligenciando para a introdução de um novo produto “JP”, como lhe fora licitamente exigido pela A.; - Assim, esgotadas que foram todas as possibilidades de entendimento, ficando quebrada, como ficou, irremediavelmente a confiança da A. na R. para a manutenção do contrato, aquela operou a resolução do mesmo mediante interpelação judicial ocorrida em 29 de Julho de 2010, o que teve como efeito ficar a R. obrigada: - a abster-se de imediato de explorar o estabelecimento objecto do contrato de franquia acima identificado, sob os sinais distintivos de comércio da A.; - a devolver à A. todos os manuais e eventuais objectos a ela pertencentes; - a abster-se imediatamente do uso do conceito “NU” e de todos os elementos que o integram nomeadamente nome, marca, insígnia, segredos e técnicas comerciais e demais elementos do know how; - a pagar à A., nos termos da cláusula 55.ª, n.º 1, do contrato, no prazo fixado em trinta dias, a quantia de € 40.000,00, a título de cláusula penal pela resolução imputável à R., bem como todas as quantias ainda em dívida. - Não obstante isso, a R. tem continuado a explorar o sobredito estabelecimento, sob os sinais distintivos de comércio “NU”, o que, desde 29/7/2010, vem fazendo sem qualquer autorização para tal e sem pagar qualquer contrapartida, especificamente os royalties a que contratualmente estaria obrigada como franquiada; - Acresce que a R. tem ainda violado a obrigação de não concorrência pós-contratual estipulada na cláusula 7.1 do referido contrato de franquia, enquanto que tem usufruído e beneficiado das campanhas de marketing e de publicidade levados a cabo pela A. para toda a sua rede de franquiados “NU”. Em face disso, pede a A. que: A – Seja declarado definitivamente resolvido o contrato de franquia ajuizado; B – Seja a R. condenada: a) – a descontinuar, imediata e permanentemente, o uso de todos os sinais distintivos de comércio "NU", todos os nomes e marcas similares, ou qualquer outro nome, designação ou marca, ou cores semelhantes ou lettering indicando ou sugerindo que a R. é ou foi franquiada da A., incluindo qualquer nome de domínio, endereço de correio electrónico, endereço de Internet, ou qualquer outro endereço ou identificador de rede electrónica utilizado pela R. que contenha qualquer referência a "NU"; b) - a cumprir com o disposto na clausula 7.a, n.º 1, do contrato de franquia dos autos, ainda que se entenda, sem conceder, que o mesmo não foi objecto de renovação por vontade da R., aplicando-se ainda assim o disposto na cláusula 52.a n.º 4, do contrato de franquia, deixando de imediato de exercer quaisquer actividade de embelezamento e estética de unhas, ou outra concorrente com os estabelecimentos "NU", a partir das instalações sitas na loja identificada sob o n.º …, sita no piso zero do Centro Comercial …, em A…, tal como está obrigada nos termos do disposto na cláusula 7.1. do contrato de franquia dos autos (cfr. Doc. 3); c) – a entregar à A. todo o material de escritório, papel timbrado, formulários, manuais, outros materiais impressos, filmes, livros, cassetes, videocassetes, software licenciado e material publicitário que contenham os sinais distintivos de comércio "NU", ou quaisquer nomes, designações ou marcas similares, que indiquem ou sugiram que a A. é ou foi um franquiado autorizado da A., e devolver prontamente qualquer equipamento que lhe tenha sido emprestado ou locado pela A.; d) – a descontinuar, imediata e permanentemente, toda a publicidade feita na qualidade de franquiado "NU", obrigação que compreende, entre outras medidas, a remoção imediata de todos os letreiros na loja identificada sob o n.º 1.19, sita no piso zero do Centro Comercial …, em A… da R. que contenham os sinais distintivos de comércio "NU"; e) – a deixar de utilizar, imediata e definitivamente, o Sistema de estética e embelezamento de unhas "NU", nomeadamente, os manuais de operação, manuais de formação, manuais e instrumentos auxiliares de venda, filmes e livros, material publicitário e promocional, bem como todos os segredos comerciais e materiais confidenciais e protegidos que lhe tenham sido entregues pela A. ao abrigo do contrato de franquia; f) – a pagar à A. a quantia de € 5.904,87 respeitantes às facturas supra identificadas no artigo 53.°, acrescida dos juros de mora comerciais à taxa legal, vencidos e vincendos calculados desde a data de interpelação para cumprimento efectuada pela notificação judicial avulsa em 12 de Junho de 2010, liquidando-se na presente data os juros vencidos em € 258,84; g) – a pagar à A. a quantia de € 40.000,00 de indemnização por resolução do contrato de franquia dos autos imputável à R., nos termos previstos na cláusula 55.a, n.° 1, do referido contrato, acrescida dos juros de mora comerciais à taxa legal, vencidos e vincendos calculados desde 28 de Agosto de 2010 (cfr. admonição n.º 3 da notificação judicial avulsa efectuada em 29 de Julho de 2010 e doc. 25 junto à providência cautelar), liquidando-se na presente data os juros vencidos em € 1.078,36; h) - ou, sem conceder, ainda que se entenda que o referido contrato de franquia não foi objecto de renovação tácita, tendo, portanto, caducado em 19 de Setembro de 2008, por inércia da R., ao abrigo da mesma disposição contratual, a pagar à A. quantia de € 40.000 a título de indemnização por caducidade do contrato de franquia dos autos imputável à R., nos termos previstos na cláusula 55.a n.º 1 do referido contrato, acrescida dos juros de mora comerciais à taxa legal, vencidos e vincendos calculados desde 28 de Agosto de 2010 (cfr. admonição n.° 3 da notificação judicial avulsa efectuada em 29 de Julho de 2010 e doc. 25 junto à providência cautelar), liquidando-se na presente data os juros vencidos em € 1.078,36; i) – a pagar à A., por força da sanção prevista na cláusula 56.a, n.° 1, alínea d), do contrato de franquia dos autos, a quantia diária de € 742,26 por cada dia de uso não autorizado dos sinais distintivos de comércio da A., desde 29 de Julho de 2010 (data da resolução do contrato de franquia e ou da admonição para cessar de imediato a utilização dos sinais distintivos de comércio da A.) até ao dia em que cesse de utilizar em definitivo os sinais distintivos de comércio da A., e que na presente data se computa em € 113.565,78. 2. Citada a R. contestou, invocando, para além do mais e no que aqui releva, a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal a quo, em razão da matéria, sustentando que, fundando-se a acção na protecção dos sinais distintivos do comércio e no regime da concorrência previstos e regulados no Código da Propriedade Industrial, o tribunal competente para tal seria o Tribunal de Comércio de L…, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, alínea f), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. 3. A A. respondeu, concluindo pela improcedência daquela excepção. 4. Findos os articulados, foi proferida decisão a julgar procedente a excepção de incompetência material deduzida com a consequente absolvição da R. da instância. 5. Inconformada com tal decisão a A. apelou dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A A. ora Apelante intentou a presente acção declarativa cível com processo especial a que se refere o Dec.-Lei 108/2006 contra a R. ET, Ld.ª, sociedade comercial com o número único de matrícula e de pessoa colectiva …, invocando para o efeito e em síntese que: (i) em 1 de Fevereiro de 2007, por força de um contrato de cessão de posição contratual celebrado entre a R. (na qualidade de Cessionária) e a sociedade TSE, Lda., NIPC … (na qualidade de Cedente e franquiada) e a aqui A., então com a denominação “NU, Ld.ª”, (na qualidade de franquiadora, intervindo no mesmo de modo a autorizar a referida cessão de posição contratual), a sociedade R. assumiu a posição de franquiado no contrato de franquia para o conceito “NU” anteriormente celebrado entre a Apelante e a TSE, Ld.ª, conforme documento junto como n.º 2 aos autos de procedimento cautelar apensos – cfr. artigo 5 da pi junta a fls. (...); (ii) Como anexo 1 ao referido contrato de cessão de posição contratual, constava o contrato de franchising objecto da cessão, pelo que a R. o recebeu e teve pleno conhecimento do seu conteúdo e a ele se obrigou, conforme resulta da cláusula segunda do referido contrato de cessão de posição contratual; contrato que se juntou como documento no 3 aos autos de procedimento cautelar, que a final se requer a respectiva apensação, e aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. artigo 6 da pi junta a fls. (...). (iii) Na sequência do referido acordo, à Apelada foi transmitido o saber-fazer inerente ao conceito do negocio, e esta passou a poder não só utilizar o referido saber-fazer como também actuar comercialmente junto dos consumidores sob os sinais distintivos do comercio da Apelante, e como franquiada da rede “NU”, utilizando para o efeito, nomeadamente, material de escritório, papel timbrado, material publicitário e outros com os referidos sinais distintivos do comércio – cfr. artigo 7 da pi junta a fls. (...); (iv) Em sede da causa de pedir, invocou a Apelante todas as declarações e estipulações contratuais identificadas e parcialmente transcritas do contrato de franchising que vigorou entre as partes e das quais emergem os direitos que pela presente acção pretende fazer valer – cfr. artigos 9.º a 39.º da pi junta aos autos a fls. (...). (v) Ainda em sede de causa de pedir invocou a Apelante um conjunto de factos e circunstâncias respeitantes à manutenção, duração do vínculo contratual de franquia com a A., bem como, a violação por banda da Apelada das obrigações contratuais estabelecidas entre as partes e bem assim, circunstâncias e factos quando ao tempo e modo da resolução contrato em causa que invoca e entende ser ilícita - – cfr. art.º 40.º a 131.º da pi junta aos autos a fls. (...). 2.ª - Factos com fundamento nos quais, peticionou a Apelante a declaração judicial de resolução do contrato de franquia em causa nos autos e a condenação da Apelada: - A descontinuar, imediata e permanentemente, o uso de todos os sinais distintivos de comércio “NU”, todos os nomes e marcas similares, ou qualquer outro nome, designação ou marca, ou cores semelhantes ou lettering indicando ou sugerindo que a Apelada é ou foi franquiada da Apelante, incluindo qualquer nome de domínio, endereço de correio electrónico, endereço de Internet, ou qualquer outro endereço ou identificador de rede electrónica utilizado pela Apelada que contenha qualquer referência a “NU”. - A cumprir com o disposto na cláusula 7.ª, n.º 1, do contrato de franquia dos autos, ainda que se entenda, sem conceder, que o mesmo não foi objecto de renovação por vontade da Apelada, aplicando-se ainda assim o disposto na clausula 52.ª, n.º 4, do contrato de franquia, deixando de imediato de exercer quaisquer actividade de embelezamento e estética de unhas, ou outra concorrente com os estabelecimentos “NU”, a partir das instalações sitas na loja identificada sob o no 1.19, sita no piso zero do Centro Comercial …, em A…, tal como está obrigada nos termos do disposto na cláusula 7.1. do contrato de franquia dos autos; - A entregar à Apelante todo o material de escritório, papel timbrado, formulários, manuais, outros materiais impressos, filmes, livros, cassetes, videocassetes, software licenciado e material publicitário que contenham os sinais distintivos de comércio “NU”, ou quaisquer nomes, designações ou marcas similares, que indiquem ou sugiram que a Apelada é ou foi um franquiado autorizado da Apelada, e devolver prontamente qualquer equipamento que lhe tenha sido emprestado ou locado pela Apelante; - Descontinuar, imediata e permanentemente, toda a publicidade feita na qualidade de franquiado “NU”, obrigação que compreende, entre outras medidas, a remoção imediata de todos os letreiros na loja identificada sob o no 1.19, sita no piso zero do Centro Comercial …, em A… da Apelada que contenham os sinais distintivos de comércio “NU”; - Deixar de utilizar, imediata e definitivamente, o Sistema de estética e embelezamento de unhas “NU”, nomeadamente, os manuais de operação, manuais de formação, manuais e instrumentos auxiliares de venda, filmes e livros, material publicitário e promocional, bem como todos os segredos comerciais e materiais confidenciais e protegidos que lhe tenham sido entregues pela Apelante ao abrigo do contrato de franquia; - Pagar à Apelada a quantia de € 5.904,87 respeitantes às facturas supra identificadas no artigo 53.º, acrescida dos juros de mora comerciais à taxa legal, vencidos e vincendos calculados desde a data de interpelação para cumprimento efectuada pela notificação judicial avulsa em 12 de Junho de 2010, liquidando-se os juros vencidos à data da propositura da acção em € 258,84; - Pagar à Apelante a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização por resolução do contrato de franquia dos autos, imputável à Apelada, nos termos previstos na cláusula 55.ª, n.º 1, do referido contrato, acrescida dos juros de mora comerciais à taxa legal, vencidos e vincendos calculados desde 28 de Agosto de 2010 (cfr. admonição no 3 da notificação judicial avulsa efectuada em 29 de Julho de 2010 e doc. 25 junto à providência cautelar), liquidando-se na os juros vencidos à data da propositura da acção em € 1.078,36, ou, sem conceder, ainda que se entenda que o referido contrato de franquia não foi objecto de renovação tácita, tendo, portanto, caducado em 19 de Setembro de 2008, por inércia da RÉ, ao abrigo da mesma disposição contratual, condenação da Apelada no pagamento à Apelante da quantia de € 40.000,00, a título de indemnização por caducidade do contrato de franquia dos autos imputável à Apelada, nos termos previstos na cláusula 55.ª, n.º 1, do referido contrato, acrescida dos juros de mora comerciais à taxa legal, vencidos e vincendos calculados desde 28 de Agosto de 2010, liquidados à data da propositura da acção os juros vencidos em € 1.078,36; - Pagar à A., por força da sanção prevista na cláusula 56.ª, n.º 1, al. d), do contrato de franquia dos autos, a quantia diária de € 742,26 por cada dia de uso não autorizado dos sinais distintivos de comércio da A., desde 29 de Julho de 2010 (data da resolução do contrato de franquia e ou da admonição para cessar de imediato a utilização dos sinais distintivos de comércio da A. até ao dia em que cesse de utilizar em definitivo os sinais distintivos de comércio da A., e que na presente data se computa em € 113.565,78 – cfr. pedidos deduzidos na pi a fls. (...) dos autos. 3.ª - Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou procedente a excepção dilatória suscitada pela Apelada, com a sua consequente absolvição da instância, decisão com a qual a Apelante não se conforma e dela ora recorre. 4.ª - Como é consabido, a competência interna é o poder atribuído a determinado tribunal para julgar certa acção considerando os critérios estabelecidos na lei (matéria, hierarquia, valor e território), estando esses critérios vertidos, essencialmente, na LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13.01, e alterações subsequentes, conforme consta nos seus artigos 17.º e seguintes) e o no que vem prescrito, a esse propósito, nos artigos 66.º a 69.º do CPC. 5.ª - Nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º1, do LOFTJ a competência do tribunal é, assim, um pressuposto processual do qual depende o conhecimento do mérito da causa e que se fixa no momento em que a acção é proposta. 6.ª - No que concerne à competência em razão da matéria (ou absoluta), prescreve o artigo 18.º, n.º 1 da LOFTJ que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – artigo 66.º do CPC. 7.ª - Por seu turno, no âmbito dos tribunais judiciais, são os juízos de competência especializada cível, aqueles que possuem competência residual (art.º 94.º da LOFTJ), ou seja, a sua competência recorta-se pela negativa: se a causa, em razão da matéria, não estiver por lei atribuída a outro tribunal, mormente a um tribunal de competência especializada, como é o caso dos tribunais de comércio ou de trabalho, são os juízos de competência especializada cível os competentes para julgar a causa. 8.ª - Do teor da petição inicial, nomeadamente, dos factos que nela se mostram articulados e invocados, os efeitos jurídicos e judiciais que por via da presente acção deles se pretendem obter, em especial aqueles que se mostram consignados nos pedidos deduzidos pela Apelante, resulta que a presente acção tem por objecto, no essencial, a apreciação: (i) da formação, celebração, existência, execução, do contrato de franquia celebrado entre as partes; (ii) do cumprimento e incumprimento das obrigações dele emergentes e das consequências jurídicas de um e outro; (iii) da causa e modo da sua eventual caducidade e ou da resolução contratual operada; (iv) da (i)licitude da aludida resolução e das consequências jurídicas dela decorrentes, nomeadamente, as fixadas contratualmente pelas partes em sede de cláusula penal a que se refere o contrato em causa nos autos; (v) do incumprimento da obrigação de não concorrência pós-contratual da R./Apelada por força do mesmo negócio e das consequências jurídicas daí advenientes. 9.ª - Perfila-se, assim, que a A. alega a existência de um contrato de franquia e a sua cessação, decorrendo as suas pretensões, não só da violação das obrigações devidas em sede de execução do contrato de franquia, bem como, do incumprimento de uma cláusula contratual de não concorrência pós-contratual, negócio esse - facto jurídico - que constitui a causa de pedir dominante e à qual é única e exclusivamente de atender para efeitos de determinação da competência do tribunal para julgar a causa. 10.ª - Acontece que o Tribunal a quo, não obstante ter decidido que (e bem) que a competência do tribunal é aferida pelo thema decidendum julgou procedente a excepção dilatória de incompetência material, atendendo, não à matéria factual predominante vertida em sede da petição inicial a qual aponta, em quase toda a sua escala para as estipulações contratuais do negócio havido entre as partes, respectivos direitos e obrigações, cumprimento e incumprimento e respectivas consequências jurídicas mas ao invés, aos factos que apenas se reconduzem a um único pedido formulado pela Apelante em sede da petição inicial, nomeadamente aquele que diz respeito à proibição do uso de todos os sinais distintivos de comércio “NU” e outros similares enquanto matéria alegadamente integradora do conceito jurídico de eventual concorrência desleal e por isso, da competência do Tribunal de Comércio. 11.ª - Por conseguinte, o Tribunal a quo, violando as regras da hermenêutica jurídica consagradas nos artigos 236.º e 239.º do CC aqui convocáveis, ignorou a maior parte de todos os pedidos formulados na acção em conformidade com as respectivas causa de pedir, nomeadamente, os que dizem respeito: (i) à ilicitude da resolução do contrato; (ii) à responsabilidade daí adveniente; (iii) do incumprimento da por parte da Apelada das prestações a que se encontrava obrigada por força e no âmbito da execução do dito contrato de franquia; (iv) da execução de cláusulas penais e da obrigação de indemnizar e bem assim; (v) do cumprimento de uma obrigação de não concorrência pós-contratual, tudo, no sentido de determinar a eventual causa de pedir dominante que, no caso, nem sequer é questionável que não seja o contrato de franquia a que se reportam os autos e, por via disso, determinar, a (in)competência total do Tribunal a quo relativamente a algum(uns) do(s) pedido(s) formulado(s) pela A./Apelante. 12.ª- Ao ter decidido no sentido em que decidiu, consignando, por um lado, que a competência do tribunal se fixa em razão do thema decidendum, tendo atendido para o efeito, única e exclusivamente aos factos respeitantes aos sinais distintivos de comércio e ao pedido da determinação judicial da descontinuação do seu uso, ignorando e não se pronunciado sobre tudo o mais relevante para determinar a causa de pedir dominante nos presentes autos e, por via disso, a competência do tribunal, 13.ª - Não especificando, por conseguinte, todos os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e sendo omissa no que respeita a questões das quais devia ter tomado conhecimento, é nula a sentença recorrida nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, vício que vai expressamente invocado para todos os legais efeitos. 14.ª - Acresce que no caso em apreço, nem sequer se afigura questionável que os pedidos formulados pela A. decorrem da celebração, existência, execução, cessação e violação de um contrato de franquia. 15.ª - Na verdade, sem a celebração do contrato, nunca estaria a Apelada em condições de utilizar o sistema e os segredos de negócio identificados como “NU”, nem tão pouco seriam devidas, por via de tal licenciamento e utilização, as prestações positivas e negativas que a A. coercivamente pretende ver asseguradas por via da presente acção. 16.ª - De igual modo, não fosse o negócio celebrado entre as partes e a convenção nele expressa de não concorrência pós-contratual e não seria lícito à A. exigir o judicialmente o cumprimento e execução de tal cláusula, nem a R./Apelada teria que se defender da alegação da sua violação e dos pedidos dela decorrentes contra si formulados, nomeadamente, os respeitantes à descontinuação imediata da actividade do negócio e no local onde tem vindo a ser exercida, do uso de todos meios, instrumentos, métodos, sistemas e segredos de negócio que lhe tenham sido fornecidos e ou cuja utilização lhe tenha sida autorizada pela Apelante por força, no âmbito ou pela execução do contrato havido entre as partes, independentemente dos mesmos serem usados, se revelarem ou se mostrarem identificados mediante os sinais distintivos de comércio indicados pela A. ou mediante quaisquer outros que de algum modo possam indicar ou sugerir que é ou foi franquiada da Apelante. 17.ª - Acresce que, sem conceder, também se dirá que mesmo que na presente acção estivesse em causa a apreciação de julgamento de factos consubstanciadores de concorrência desleal, a verdade é que esta, com o devido respeito, não é um direito de propriedade industrial, mas sim um meio específico de tutela destes direitos, o que mal entendido e decidido foi pelo Tribunal a quo. 18.ª - É certo que nos termos do art.º 89.º, n.º 1, alínea f), da LOFTJ, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar “acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no CPI”. 19.ª - Ora, a propriedade industrial que constitui a causa de pedir destas acções declarativas respeita às invenções, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, recompensas, nome e insígnia de estabelecimento, logótipos e denominações de origem e indicações geográficas. 20.ª - Como se refere no douto acórdão da Relação de Lisboa de 5/12/2002, CJ, ano XXVII, tomo 5, página 87, “Se o legislador quisesse incluir na competência dos tribunais de comércio as acções fundadas nos prejuízos resultantes de todos e quaisquer actos integradores da prática de concorrência desleal, tê-lo-ia feito, não se ficando pela referência redutora - … à propriedade industrial prevista no CPI, tanto mais que, ao contrário de uma formulação genérica de atribuição de competência, procedeu a uma exaustiva discriminação das situações determinativas desta e não nos parece, como supra se adiantou, defensável a confusão entre concorrência desleal e propriedade industrial”. 21.ª - Neste sentido também o Prof. Dr. Oliveira Ascensão, para quem, a apreciação da concorrência desleal não se inscreve na esfera de competências dos tribunais de comércio, pois que, como refere, “a concorrência desleal não é, ela própria, propriedade industrial, é antes a sanção de formas anómalas de concorrência. Como tal escapa à previsão do nº 1 alínea f) do artigo 89.º da LOFTJ”, recusando mesmo o recurso à analogia, o douto mestre conclui que “fosse ou não essa a intenção do legislador, a concorrência desleal ficou excluída da competência dos tribunais de comércio” (in Concorrência Desleal, Almedina, 2002, pp. 266) 22.ª - A função da propriedade industrial, após a actual redacção do art.º 1.º do CPI que eliminou a referência à repressão da concorrência desleal que até então constava, é hoje claramente a atribuição e tutela de direitos privativos de propriedade industrial. 23.ª- Assim, se já face à legislação anterior ao DL nº 36/2003 era entendimento da jurisprudência que as acções como a dos presentes autos, em que a causa de pedir não versa sobre direitos privativos de propriedade industrial são da competência dos Tribunais Cíveis, por maioria de razão, o deverá ser face à actual redacção do artigo 1.º do CPI, sob pena de assim não sendo se retirar qualquer valor ou sentido à alteração legislativa levada a cabo pelo referido diploma, em manifesta violação do disposto no artigo 9.º, n.º 3, do CC. 24.ª - A repressão da concorrência desleal deixou, pois, de ser uma das modalidades da propriedade industrial, continuando regulada no CPI apenas por razões de ordem meramente pragmática, tendo em conta que algumas das condutas tipificadas como consubstanciadoras de concorrência desleal consistem na violação de direitos privativos de propriedade industrial. 25.ª - É, assim, pacífico entre a jurisprudência actual, incluindo o próprio Tribunal de Comércio de L…, que estes tipos de Tribunais nem sequer têm competência material para julgar acções cuja causa de pedir se funde em concorrência desleal e, por conseguinte, nem o próprio fundamento da sentença recorrida constitui elemento integrador na determinação da competência do Tribunal de Comércio para julgar a presente acção. 26.ª - Pelo exposto, os actos que constituem a causa de pedir nos presentes autos, não só não constituem violação de direitos privativos da propriedade industrial, como se reconduzem a um negócio de carácter eminentemente civil no exercício do direito de liberdade contratual das partes, não sendo, portanto, susceptíveis de serem subsumidos ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º da LOFTJ. 27.ª - Ao não se entender assim, a Apelante veria o exercício do seu direito à demanda coarctado, porquanto não poderia em sede de acção da competência do Tribunal de Comércio arguir o incumprimento contratual da Apelada, o pagamento das prestações pecuniárias devidas por força do contrato e a indemnização por não concorrência pós contratual, uma vez que o Tribunal de Comércio, pelas mesmas razões supra elencadas, não detém a necessária competência jurisdicional. 28.ª - Ao ter decidido em sentido contrário, violou a sentença recorrida o disposto no n.º 1 do art.º 18.º, n.º 1 do art.º 22.º e alínea f) do n.º 1 do art.º 89.º, todos da LOFTJ, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, bem como, o disposto no art.º 62.º, 66.º, 467º, nº1, d) do CPC, art.º 236.º e 239.º do CC e no art.º 317.º do CPI, os quais devem ser interpretados no sentido de que, não havendo nenhuma disposição legal que atribua competência a outra ordem jurisdicional nos termos do disposto no citado artigo 18.º da LOFTJ. Pede, pois, a apelante que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue o Tribunal a quo materialmente competente para conhecer da presente acção. 6. A apelada não apresentou contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 684.º, n.º 2, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Dentro desses parâmetros, as questões a resolver são as seguintes: a) – as questões da nulidade da sentença por falta de especificação de todos os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por omissão no que respeita a questões das quais se devia ter tomado conhecimento; b) – a questão de saber se o tribunal a quo é materialmente competente para julgar a presente acção. III – Fundamentação 1. Quanto à arguição de nulidade da sentença A apelante arguiu a nulidade da sentença recorrida baseando-se em dois tipos de fundamento: a) – a falta de especificação de todos os fundamentos de facto e de direito pertinentes à decisão recorrida, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC; b) – a omissão de pronúncia sobre questões que competia ao tribunal conhecer, configurada na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do mesmo normativo. a) – Quanto à falta de especificação dos fundamentos da decisão Segundo o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Esta directriz constitucional está concretizada no artigo 158.º do CPC que reza o seguinte: 1 - As decisões sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada são sempre fundamentadas. 2 – A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. Em regra, na fundamentação da sentença, o juiz deve discriminar os factos que considera provados, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que tiverem sido dados como provados em sede de julgamento de facto, como exige o artigo 659.º, n.º 1 e 2, do CPC. Além disso, deve fazer o exame crítico das provas, a que haja lugar na sentença, e proceder ao seu enquadramento jurídico, indicando, interpretando e aplicando as disposições legais pertinentes (art.. 659.º, n.º 2 e 3, CPC). A fundamentação das decisões é, aliás, uma exigência de racionalidade postulada pela sistematicidade do Direito e pelo princípio constitucional da submissão dos Tribunais à Constituição e à lei (artigos 203.º e 204.º da CRP), garantia essencial de um Estado de direito democrático. Só assim é que as decisões dos Tribunais são susceptíveis de convencimento ou de oposição esclarecida sobre o seu mérito, por parte dos destinatários da justiça. Ora o artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC sanciona com a nulidade da sentença as hipóteses de violação grave do dever de fundamentação. Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou é ininteligível, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão. Com efeito, a falta ou a ininteligibilidade da fundamentação de facto ou de direito da sentença, na perspectiva do vício em foco, é similar ao vício respeitante à falta ou à ininteligibilidade da causa de pedir prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 193.º do CPC, devendo, nessa medida, ser aferida em função da inviabilidade de suportar um juízo de mérito positivo ou negativo e, por consequência, de traçar o limite objectivo do caso julgado material nos termos requeridos pelo artigo 671.º e 673.º do CPC. Trata-se, por conseguinte, de um vício formal ou de error in procedendo, que importa a anulação da sentença enquanto acto processual. No caso vertente, o tribunal a quo conheceu da excepção dilatória de incompetência material invocada pela R., tomando por base o enquadramento jurídico que fez do objecto da acção, naquilo que teve por relevante para efeitos de determinação daquela modalidade de competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º da LOFTJ. É quanto basta para tornar inteligível tal fundamentação no sentido de ser passível de uma reapreciação de mérito. Questão diferente é saber se essa fundamentação se mostra suficiente ou se é consistente e correcta face ao direito aplicável, o que já não se traduz no vício formal invocado, mas quando muito numa questão de erro de julgamento. Termos em que improcede a arguida nulidade. b) – Quanto à invocada omissão de pronúncia De harmonia com o artigo 660.º, n.º 1, do CPC, o juiz na sentença deve conhecer de todas as questões processuais, suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, e não se encontrem precludidas, que determinem a absolvição do réu da instância – são as chamadas excepções dilatórias. Ainda nesta sede, o juiz deve conhecer das nulidades processuais arguidas pelos litigantes ou que sejam de conhecimento oficioso, ajuizando sobre a sua relevância anulatória, ao abrigo do disposto nos artigos 202.º e 206.º do CPC, a não ser que as considere sanadas ou precludidas, nos termos da lei. O juiz deve, seguidamente, conhecer das questões de mérito – pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional, pretensão do terceiro oponente, e excepções peremptórias -, só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe, como no caso das chamadas excepções impróprias, salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 660.º do CPC. Nesta linha de entendimento, constituem questões, por exemplo, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das excepções dilatórias ou peremptórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente. Porém, já não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, porventura, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito. A omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas pelas partes ou àquelas de que cumpra ao juiz conhecer oficiosamente, constitui fundamento de nulidade da sentença, por força do disposto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. No caso vertente, o tribunal a quo tomou conhecimento da excepção dilatória de incompetência material suscitada pela R. e, face à leitura que fez do objecto da causa, concluiu pela sua procedência, absolvendo a mesma R. da instância. Nessa medida, tal solução precludiu o conhecimento das demais questões, mormente quanto ao mérito das pretensões deduzidas pela A.. Ajuizar agora sobre a suficiência ou a bondade dessa solução reconduz-se já a uma apreciação do mérito dessa questão processual e do eventual erro de direito de que pode infirmar aquela decisão. Assim sendo, improcede também aqui a arguição da referida nulidade. 2. Quanto à questão da competência material do tribunal recorrido Como é sabido, a competência material do tribunal para conhecer de determinada causa, como pressuposto processual que é, afere-se em função da qualidade das partes e do objecto da acção, tal como vem configurado pelo autor, à luz do respectivo critério legal de atribuição[1]. Ora, o objecto da acção é definido pelo pedido e pela correspondente causa de pedir. Aquele traduz-se no efeito prático-jurídico pretendido (art.º 498.º, n.º 3, do CPC); esta na factualidade para tanto alegada, atento o quadro normativo das soluções plausíveis que ao tribunal cumpre, em última instância, considerar (artigos 498.º, n.º 4, e 664.º do CPC). Para tal efeito, importa pois atentar na factualidade alegada pelo autor na perspectiva do efeito pretendido, à luz do quadro normativo aplicável, por forma a identificar e caracterizar a causa de pedir em que se funda a pretensão ou as pretensões deduzidas, devendo proceder-se a tal aferição relativamente a cada uma dessas pretensões. Definido que seja o objecto da acção, tendo o tribunal competência em razão da matéria para conhecer dele, terá igualmente competência para conhecer de todas as questões suscitadas pela defesa, nos termos do artigo 96.º do CPC. Está, pois, aqui em causa saber se as pretensões deduzidas pela A. nesta causa se inscrevem no universo das acções que versem sobre a propriedade industrial, nos termos definidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13-01, na redacção dada pela Lei n.º 46/2011, de 24-6, atenta a data da propositura da acção, segundo a qual: Compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções em que a causa de pedir verse sobre a propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial. O tribunal “a quo”, neste particular, limitou-se a considerar que: - A A. invoca muito em suma e entre o mais, que é titular da marca “NU” registada junto da “Oficina de Patentes y Marcas”, bem como junto da Organização da Propriedade Industrial, tendo ainda pedido o registo de tal marca junto do INPI; - E pede, entre outras pretensões, que a R. seja condenada a descontinuar o uso de todos os sinais distintivos de comércio “NU”, incluindo os nomes e marcas similares”; - A concorrência desleal em que a própria A. também funda as pretensões deduzidas constitui matéria contemplada no artigo 317.º do CPI, logo inserida na competência dos tribunais de comércio. Daí conclui o tribunal recorrido, sem mais, que estão em causa direitos contemplados no CPI, cuja apreciação da sua violação cabe aos tribunais de comércio, sem se preocupar sequer em equacionar as pretensões estribadas na resolução, fundada em incumprimento, do alegado contrato de franquia, sendo certo que, como já foi dito, quando estão em causa múltiplas pretensões, o pressuposto da competência material do tribunal deve ser aferido em relação a cada uma delas, podendo bem suceder que o tribunal seja competente para algumas e não para outras. Além disso, o tribunal a quo não procedeu, como se impunha, a uma cabal identificação de toda a factualidade alegada no que dela releva para a apreciação da questão em foco, limitando-se a repescar apenas alguns dos seus traços parcelares, que tomou como suficientes, o que não se afigura como metodologia adequada, tanto mais que se tratava de declinar a sua competência com base em critérios amplamente versados pela doutrina e jurisprudência, aliás oportunamente convocados pela A. na sua resposta à excepção deduzida. Ora, o artigo 1.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pela Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterada e republicada pelo Decreto.-Lei n.º 143/2008, de 25-7, sob a epígrafe “Função da propriedade industrial ”, consigna que: A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza. Esses direitos privativos encontram-se tipificados na lei e são configurados como Invenções, incluindo patentes e modelos de utilidade, “Topografias de produtos semicondutores, Desenhos ou modelos, Marcas, Recompensas, Nome e insígnia de estabelecimento, Logótipos e Denominações de origeme indicações geográficas. E, segundo o artigo 316.º do mesmo Código, tais direitos têm as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral, que é especialmente protegida nos termos do referido Código e demais legislação e convenções em vigor. A par disso, o artigo 317.º do CPI também sanciona a concorrência desleal como acto contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, designadamente traduzida nos actos ilícitos enunciados nas diversas alíneas daquele normativo. No caso vertente, apesar de a A. ter alegado a titularidade das marcas, nos termos acima identificados, como objecto de autorização de utilização por parte da R. no quadro do contrato de franquia com esta firmado, o certo é que as pretensões deduzidas não têm por objecto qualquer efeito reivindicativo de eficácia real na base propriamente desses direitos privativos, mas tão só a inibição de a mesma R. continuar a respectiva exploração em virtude da alegada resolução do referido contrato. Com efeito, o contrato de franquia, também designado por franchising, consiste num contrato legalmente atípico, de natureza comercial, que, nas palavras do Professor Pinto Monteiro, pode ser definido, “em termos simples e englobantes”…, como o contrato pelo qual alguém (franquiador), autoriza e possibilita que outrem (franquiado), mediante contrapartidas, actue comercialmente (produzindo e/ou vendendo produtos ou serviços), de modo estável, com a fórmula de sucesso do primeiro (sinais distintivos, conhecimentos, assistência …) e surja aos olhos do público com a sua imagem empresarial, obrigando-se o segundo a actuar nestes termos, a respeitar as indicações que lhe forem sendo dadas e a aceitar o controlo e fiscalização a que for sujeito”[2]. Assim, segundo o mesmo Autor, “o franquiado é autorizado, para o efeito, a utilizar a marca, o nome, as insígnias e demais sinais distintivos de comércio do franquiador, fornecendo-lhe este assistência, conhecimentos, regras de organização, planos de comercialização, de marketing, etc.”[3]. O contrato de franquia reconduz-se, pois, a um contrato-quadro de que emerge para as partes uma relação jurídica complexa e duradoura, em que sobressaem “as componentes do contrato de gestão de interesses alheios e da licença de exploração de direitos de propriedade industrial”[4]. E pode ainda relevar de modo particular no domínio do direito da concorrência[5]. Tratando-se de um contrato legalmente atípico, desprovido portanto de regime próprio, reger-se-á, em primeira linha, pelas respectivas cláusulas e, subsidiariamente, pelo regime legal do contrato de agência constante do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3-7, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 118/93, de 13-4, na medida em que a analogia das situações em causa o justifique, mormente em matéria de cessação do contrato[6]. Ora, o que se pretende, fundamentalmente, com a presente acção é o reconhecimento judicial da resolução do contrato de franquia operada pela A. e a consequente condenação da R. nos efeitos legais e contratuais daí decorrentes, incluindo a descontinuação imediata e permanente do uso de todos os sinais distintivos de comércio “NU”, bem como de todos os nomes e marcas similares, ou qualquer outro nome, designação ou marca, ou cores semelhantes que tinham sido concedidos à R. por efeito do referido contrato. Nessa medida, a tutela judicial aqui pretendida não radica directamente na eficácia real dos direitos privativos de propriedade industrial em presença, mas antes nos efeitos contratuais e legais resultantes da própria resolução do contrato de franquia. É esta centralidade do litígio que, a nosso ver, importa aqui atentar e que foi descurada pelo tribunal “a quo”, ao confinar a sua ponderação à questão lateral da titularidade dos direitos privativos de cuja exploração a R. fora autorizada pela A. no âmbito desse contrato. Por sua vez, a pretensão indemnizatória a título de violação da obrigação de não concorrência, foi formulada também com base na alegada violação da obrigação de não concorrência pós-contratual estipulada no mesmo contrato de franquia. De resto, os parâmetros legais dessa obrigação de não concorrência pós-contratual estão preconizados no artigo 9.º do Dec.-Lei n.º 178/86, aplicável, por analogia, como já foi dito, ao contrato de franquia. De resto, como tem vindo a ser sustentado pela larga maioria da doutrina e da jurisprudência, amplamente citada pela apelante, mesmo o instituto da concorrência desleal não constitui um direito de propriedade industrial privativo, mas antes um instituto autónomo distinto daqueles direitos, não obstante existirem alguns pontos de contacto entre uns e outros. Nessa linha de entendimento, tem-se considerado que aquele instituto não se inscreve no contencioso dos direitos privativos da propriedade industrial, mormente para efeitos da competência em razão da matéria cometida aos tribunais de comércio pela alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º da LOFTJ[7]. Igualmente sobre este aspecto, o tribunal a quo descurou essas orientações dominantes, aliás oportunamente invocadas pela A., sem equacionar nem especificar sequer as razões ponderosas para tal desvio, cingindo-se a uma mera invocação literal do artigo 317.º do CPI. Em suma, todas as pretensões deduzidas pela A. nesta acção se inscrevem no âmbito do contrato de franquia alegado, na sua violação contratual e pós-contratual, imputada à R., bem como na resolução do mesmo com as consequências daí decorrentes. Nessa medida, não se vislumbra que estejamos perante o foro privativo dos tribunais de comércio, mas sim no âmbito da competência residual dos tribunais cíveis, em particular dos juízos de competência cível especializada, como é o caso, em conformidade com os artigos 64.º, 65.º, n.º 2, e 94.º da LOFTJ. IV - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e, em sua substituição, decide-se julgar o tribunal recorrido materialmente competente para conhecer da presente acção. As custas do recurso ficam a cargo da apelada. Lisboa, 19 de Março de 2013 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho [1] Vide acórdãos do STJ, de 16/10/2008, relatado pelo Exmº Juiz Cons. Alves Velho, no âmbito do processo 08A2456 SJTJ000, e de 17/9/2009, relatado pelo Exmº Juiz Cons. Fonseca Ramos, no âmbito do processo 94/7.8TYLSB.L1.S1, publicado na Internet http://www.dgsi. . [2] In Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2001, pag. 121. [3] Ob. cit. pag. 120. [4] Vide Pinto Monteiro, in Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2001, pag. 125. [5] Ob. cit. pag. 126 [6] Vide Pinto Monteiro, Contrato de Agência – Anotação, Almedina, 6.ª Edição, 2007, pag. 63, 64 e 68. [7] Vide, além de outros, os acórdãos do STJ, de 6/7/2004, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Ponce Leão, e de 10/2/2005, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Luís Fonseca, publicados in Código da Propriedade Industrial Anotado, de José Alberto González, Quid juris, 2006, respectivamente a pags. 400-404 e 74-78. |