Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020063 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199406160067546 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11254/90 | ||
| Data: | 10/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. | ||
| Sumário: | I - Superada como está a polémica que envolveu Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, entende-se hoje dever atender-se, para determinação de legitimidade, não à relação jurídica unilateralmente descrita pelo autor na petição inicial, mas antes à relação material controvertida tal como emerge das versões das partes e dos elementos constantes do processo. II - À problemática da legitimidade apenas interessa saber quem são os sujeitos da relação controvertida, suposto que esta exista. III - A questão de saber se, realmente, a predita relação material existe ou não, pertence já ao mérito da causa. IV - Tendo a acção de divisão da coisa comum como causa de pedir a compropriedade e a vontade de um dos comproprietários em pôr termo à indivisão, tem de ser proposta pelo comproprietário interessado na divisão contra todos os demais comproprietários em litisconsórcio necessário passivo. | ||