Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3462/2006-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: ECONOMIA COMUM
HOSPEDAGEM
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A transmissão por morte do arrendamento para habitação verifica-se, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 85.º do Regime do Arrendamento Urbano, a favor das pessoas que vivessem com o arrendatário em economia comum há mais de dois anos
II- A prova dessa vivência em comum não se satisfaz com a demonstração de que o transmissário dorme e/ou toma as refeições (mesmo que isso aconteça todos os dias) na casa do arrendatário.
III- Exige-se a prova de uma real e efectiva integração na vida familiar do arrendatário sob pena de uma mera relação de hospedagem entre parentes se converter em relação familiar para o efeito de preenchimento do aludido segmento legal.

(SC)
Decisão Texto Integral: 1. C. […]S. A, intentou a presente acção contra Maria […], pedindo se declare a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com a anterior arrendatária e se decrete o despejo sendo a R. condenada a entregar o locado à A.

Para tanto alega que, tendo caducado o contrato por falecimento da arrendatária, a Ré não possui título que legitime a ocupação.

2. A acção foi contestada, tendo a R., em reconvenção, pedido que se declare transmitida a seu favor a posição de arrendatária.

3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção.

4. Inconformada, apela a R., a qual, em síntese conclusiva, diz:

Pede a reforma da sentença, uma vez que julgou procedente a reconvenção, mas lhe reconheceu um direito que não fazia parte do objecto do processo.

Verificados os pressupostos de facto de que a Lei faz depender o seu direito, pede seja reconhecida como transmissária do arrendamento, devendo a nessa conformidade ser alterada a sentença recorrida.

5. Não há contra alegações.

6. Cumpre apreciar e decidir.

7. Está provado que:

Em 1 de Março de 1979, Maria […], deu de arrendamento a Celeste […], para habitação, o imóvel sito […] em Lisboa.

Mais tarde, em 1 de Março de 1981, foi celebrado por escrito o contrato de arrendamento, com início reportado a 1 de Março de 1979.

O fim único do contrato de arrendamento era a habitação, pelo prazo de 6 meses renovável sucessivamente, pela contrapartida do pagamento de uma renda mensal de Esc.: 2850$00 ou seja €14,21.

A renda foi sendo actualizada mediante a aplicação dos coeficientes legais de actualização, sendo em Outubro de 2001 de Esc.: 5.873$00 ou seja €29,29.

A A. é actualmente proprietária da fracção locada, sita […] em Lisboa […]

Celeste […] em 26 de Outubro de 2001.

A R. enviou à A., e esta recebeu a carta datada de 8 de Novembro de 2001, cuja cópia consta a fls. 19 dos autos, onde consta, para além do mais, "Cumpre-me informá-lo que a Sra. D. Celeste […], arrendatária na Rua […] em Lisboa, faleceu no passado dia 26 de Outubro de 2001.

Dada a minha situação de convivência com a falecida durante 23 anos e sendo sobrinha e tendo vivido em comunhão de casa e mesa, assiste-me o direito de acordo com o art. 90° do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, à celebração do novo contrato de arrendamento.

Sendo obrigatório a aplicação do regime de renda condicionada imposto pelo art. 81° da citada lei, fico aguardando contacto de Vexa. (...). "

A A. enviou à R., e esta recebeu a carta datada de 19 de Novembro de 2001, cuja cópia consta a fls. 21 dos autos, onde consta, para além do mais:

"Na qualidade de senhoria, vimos informar V.Ex° que não é do nosso conhecimento que a D. Celeste […], tenha vivido em comunhão de casa e mesa com V.Exª
Assim sendo, não vimos qualquer razão para celebrar novo contrato de arrendamento.
Aliás, a sociedade necessita da casa, pelo que, solicitamos que proceda à entrega do arrendado no prazo máximo de 15 dias, findo o qual, tomaremos as medidas que julgarmos convenientes (...)."

A R. é sobrinha da falecida Celeste […], por ser filha de seu irmão.

Desde a morte de Celeste […] que a R. tem depositado na conta da A. n°[…] do Banco […] o valor da respectiva renda na importância de €29, 93.

Há mais de 5 anos, antes da morte de Celeste […], que a R. partilhava com a mesma o locado.

Comendo à mesma mesa.

8. A questão que importa decidir, em face da factualidade dada como provada na sentença recorrida (uma vez que a matéria de facto não foi impugnada) consiste em saber se assiste ao R. o direito à transmissão do arrendamento, por morte da anterior arrendatária.

Como fundamento do pedido, a R alega que era sobrinha da falecida e com ela vivia «em economia comum», há mais de dois anos, atenta a data do óbito, pelo que beneficia da transmissão do arrendamento, por força do art. 85º, f), do RAU.

A sentença não reconheceu à R./reconvinte esse direito. Apesar disso, julgou a reconvenção procedente e «reconheceu à R. direito a novo arrendamento», ao abrigo do disposto no art. 90º, do RAU.

8.1. Surpreendida com a decisão, a R. pede a reforma da sentença, para que lhe seja reconhecido o direito peticionado, em reconvenção.

Porém, essa sua pretensão está votada ao fracasso, já que não estão verificados os pressupostos previstos no art. 669º, do CPC, designadamente não se afigura que tenha ocorrido «lapso manifesto» na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (cfr. al. a), do nº2, do preceito em questão).

Acontece que a situação acima relatada poderia inquinar a sentença da nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. e), do CPC. Todavia, o conhecimento deste vício está dependente da respectiva arguição, de harmonia como disposto nos nº 2 e 3, do nº1, do art. 668º, CPC. Ora, não tendo sido expressamente invocada, está vedado a esta Relação tomar conhecimento dessa questão.


8.2. A questão da transmissão do arrendamento

A morte do locatário determina, em regra, a caducidade do contrato como se afirma no art. 1051º, al. d), do CC.

Porém, o art. 85º, do RAU contempla excepções a este princípio geral, enumerando-se os casos em que o arrendamento não caduca, por morte do primitivo arrendatário, ou daquele a quem tiver cedido a sua posição contratual.

A excepção constante da al. f), do mencionado preceito contempla a situação das «pessoas que vivessem em economia comum com o arrendatário, há mais de dois anos».

Esta disposição foi introduzida pelo art. 6º, da Lei nº 6/2001, de 11 de Maio, que estabelece o regime jurídico de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos.

E o art. 2º, dessa Lei define que se deve entender por economia comum «a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação, há mais de dois anos, e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos».

Precisando, então, o sentido da norma em apreciação, diremos:

Ainda que o inciso legal «com ele vivessem em economia comum, há mais de dois anos» não imponha uma presença física constante, não pode deixar de ser interpretado no sentido de se exigir que a pessoa em questão integre a comunidade familiar do arrendatário, com ele partilhando a sede do agregado familiar. Estamos, assim, como ensina o Prof. Pereira Coelho, RLJ, 131-232, perante um conceito, cujos contornos se aproximam dos da residência permanente.

Neste contexto, o que verdadeiramente importa é apurar se os laços estabelecidos entre o arrendatário e o «transmissário», não são (apenas) de natureza jurídico-formal, antes traduzem uma verdadeira malha relacional capaz de justificar a excepção prevista na lei.

Na verdade, como acima se disse, o legislador não se basta com a prova de que o transmissário dorme e/ou toma as refeições (mesmo que isso aconteça todos os dias) na casa do arrendatário. Exige a prova de uma real e efectiva integração na vida familiar do arrendatário, sob pena de uma mera relação de hospedagem entre parentes se converter em relação familiar, para o efeito do preenchimento do aludido segmento legal.

Ora, no caso dos autos, nos termos do art. 342º, nº2, do CC, cabia à R. a prova dos factos impeditivos do direito invocado pela A. E, face à factualidade provada, é patente que não cumpriu esse ónus, nos termos atrás explicitados. Para tal basta atentar na resposta negativa aos quesitos 3º a 7º. 

Improcede, pois, o recurso.

9. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 28 de Junho de 2006

(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)