Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-O Tribunal não está vinculado a acreditar em bloco nas declarações de um arguido, ou no depoimento de uma testemunha, devendo aceitar aquilo que se mostra coerente e que é convincente, mas rejeitar o que de acordo com a experiência, a normalidade das coisas, ou os conhecimentos científicos, não pode ser assim (como determina o disposto no art. 124º do Cód. Proc. Penal), havendo o Tribunal de explicitar os motivos da sua convicção. II-O Tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova quando, para a credibilidade do testemunho, foi relevante o funcionamento do princípio da imediação, mas pode controlar a convicção do julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. III-Ainda que aos factos da acusação (ou da pronúncia) se aditem outros, ou se excluam ou substituam alguns deles, para haver uma alteração não substancial terá que se considerar que essa alteração é jurídico-penalmente relevante para a decisão da causa, o que acontece quando a alteração dos factos puder influir na determinação da medida da pena (ainda que o crime se mantenha o mesmo). IV-A alteração de factos atinentes à questão do dolo, vindo o arguido acusado de ter previsto e querido as consequências da sua conduta e provando-se antes que o arguido previu a possibilidade da sua conduta ter as consequências que teve e agiu em conformidade com ela, constitui uma alteração que não tem que ser comunicada nos termos do artº 358º, do CPP. V-Também não será relevante a alteração que consista na exclusão, pura e simples, de factos que configuram uma circunstância qualificativa ou agravativa; e também não é alteração de factos a descrição dos mesmos factos da acusação ou da pronúncia, mas com uma formulação distinta, ou a explicitação ou concretização de factos já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia, desde que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa. VI-Relativamente aos danos não patrimoniais, considerando que ficou provado que os demandantes, na qualidade de irmãos do falecido, sentiram dor e desgosto pela morte daquele, a quem queriam muito e que este era dedicado aos irmãos, com quem tinha uma relação muito próxima e era muito amigo e companheiro dos sobrinhos, a quantia fixada de 2.500,00€, ainda que considerando critérios de equidade, é de facto muito pequena, devendo ser elevada para o valor de 4.500,00 para cada um. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa,
Relatório No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo e nº 761/11.1PBVFX que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira, foram os arguidos, JL, solteiro, nascido em ... em ..., filho de ... e de ..., residente na Rua ..., lote ..., A...; e JV, casado, nascido em .... em ..., , filho de .... e de ...., residente na Rua .... lote ..., A..., Na procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes VF e FF, foram condenados: - o demandado JL, a pagar ao demandante VF as quantias de € 295,27 (duzentos e noventa e cinco euros e vinte e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, e de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal a contar da data do acórdão; e a pagar ao demandante FF as quantias de € 60,81 (sessenta euros e oitenta e um cêntimos) a título de danos patrimoniais por despesas medicamentosas, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização civil; quantia que se vier a apurar em sede de liquidação em execução de sentença, a título de lucros cessantes, relativa às quantias que o demandante deixou de auferir em virtude de se encontrar incapacitado para o exercício do trabalho durante 180 dias, considerando a remuneração mensal de € 1.454,71, deduzido das quantias que o demandante recebeu da Segurança Social por baixa médica; e € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal a contar da data do acórdão; - o demandado JV, a pagar ao demandante FF € 300,00 (trezentos euros), a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal a contar da data do acórdão; - e ambos os demandados JL e JV, a pagar, solidariamente, ao demandante FF € 800,00 (oitocentos euros), a título de danos patrimoniais pelos óculos danificados, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal a contar desde a data da notificação do pedido de indemnização civil. Na procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes FF, MF, SF e BF, foi condenado: - o demandado JL a pagar a cada um dos demandantes € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal a contar da data do acórdão. E foi julgado improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante JTS, sendo absolvido do pedido o demandado JL. Igualmente não se conformando com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso a que pede seja dado provimento, para o que apresenta as seguintes conclusões: (…). * Os arguidos contra-alegaram, dizendo não concordar com os fundamentos de facto e de direito aduzidos nos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos assistentes.
Também os assistentes e demandantes civis contra-alegaram nos recursos do Ministério Público e dos arguidos. Relativamente ao recurso interposto pelo Ministério Público apresentaram as seguintes conclusões:
Relativamente ao recurso interposto pelos arguidos apresentaram as seguintes conclusões:
O Ministério Público contra-alegou no recurso interposto pelos arguidos, apresentando as seguintes conclusões: (…).
O Ministério Público contra-alegou no recurso interposto pelos assistentes, dizendo que, na parte criminal, acompanham os argumentos expendidos pelos assistentes. *
Nesta Relação, a Digna Procuradora-geral Adjunta apôs o competente Visto.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento, cumprindo agora apreciar e decidir. * * *
Fundamentação
No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos: Da acusação: a) No dia 30 de Julho de 2011, SF, seu irmão, FF e sobrinho, VF, encontravam-se a trabalhar numa oficina, sua pertença, existente na Rua …, n.º …, Bairro de …, em Alverca, em área desta comarca; b) Cerca das 19 horas, desse mesmo dia (30/07/2011), o arguido JV deslocou-se para junto da referida oficina e urinou numa parede existente nas proximidades; c) FF, apercebeu-se da atitude do arguido JV e chamou-o à atenção; d) Desagradado com a chamada de atenção, o arguido JV, de imediato, desferiu uma violenta bofetada na face do FF, causando-lhe, desse modo, dores físicas e traumatismo da face; e) Logo após, FF entrou na oficina, muniu-se de um pé de cabra e segurando-o avançou na direcção do arguido JV; f) Perante a aproximação de FF, o arguido JV, de imediato, começou a correr, sendo perseguido por aquele; g) Apercebendo-se da desavença entre o seu genro (o arguido JV) e FF, o arguido JL muniu-se de uma arma de fogo, de características não concretamente apuradas, de calibre 7,65 mm, que guardava na sua residência; h) De seguida, saiu de casa, levando consigo a arma municiada, e começou a descer umas escadas existentes no local na direcção de FF, SF e VF, que se encontravam no fundo das escadas; i) FrF começou, então, a subir as escadas na direcção do arguido JL, que ao ver FF subir na sua direcção, empunhou a arma e efectuou um disparo para o ar; j) Então, vendo que o arguido JL baixara a arma de fogo que empunhava, SF que entretanto se aproximara, desferiu de imediato, com o propósito de lhe retirar a arma, dois ou três murros na face do arguido JL, que o tombou no solo, ficando SF sentado sobre o arguido JL; k) Após cair ao chão JL manteve empunhada a arma de fogo; l) De seguida, FF e VF, acercaram-se do arguido JL e colocaram-se sobre o mesmo, para lhe retirarem a arma, desferindo FF uma pancada na face do arguido com o pé de cabra; m) No entanto, o arguido JL, de imediato, com a arma empunhada, apontou-a na direcção do ofendido SF e a uma distância daquele inferior a 20 cm’s, efectuou dois disparos que o atingiu na zona da axila esquerda e na região da carótida esquerda; n) De seguida, o arguido JL desferiu mais dois disparos na direcção do ofendido VF, atingindo-o, um na região do tórax, que lhe atingiu de forma irreversível um dos rins, e outro no antebraço esquerdo; o) E, logo após, o arguido JL, efectuou ainda um outro disparo na direcção do ofendido FF, atingindo-o na região do abdómen; p) Como consequência directa e necessária dos disparos efectuados pelo arguido JL, resultou: q) Para SF: Ferida perfurante, na face lateral do hemitórax esquerdo, com atravessamento do lobo superior do pulmão esquerdo, laceração da aorta torácica, fractura da vértebra D7 e a 8.ª costela direita e com saída na face posterior do terço médio do hemitórax direito; e ferida perfurante na região superior da articulação esterno clavicular esquerda, com atravessamento e laceração dos lobos, superior e inferior do pulmão direito e fractura da 4.ª costela; lesões estas melhor descritas e examinadas no relatório de autópsia médico-legal, de fls. 703 a 710, que aqui se dá por integralmente reproduzido; As descritas lesões traumáticas foram causa directa e necessária da morte de Salvador Fernandes, conforme relatório de autópsia médico-legal, a fls. 703 a 710; r) Para VF: Ferida perfurante do flanco esquerdo, com laceração do rim esquerdo, hematoma retroperitoneal, perfuração do intestino delgado e cólon, e ferida perfurante no antebraço esquerdo; lesões estas melhor descritas e examinadas no relatório pericial de fls. 771 a 775, que aqui se dá por integralmente reproduzido; Presentemente (Janeiro de 2012), o ofendido VF não se encontra curado, prevendo-se que as referenciadas lesões determinem, pelo menos, 180 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho profissional; Resultaram ainda, como consequência ou sequelas permanentes para o ofendido VF: nefrectomia esquerda (remoção do rim) – privação de importante órgão (cfr. Relatório de fls. 771 a 775); s) Para FF: Ferida perfurante da região umbilical, com hemoperitoneu, hematoma com destruição da massa muscular, lesão da porção de epiplon, ruptura mesosigmoideu com hemorragia activa de vários pequenos vasos; lesões estas melhor descritas e examinadas no relatório pericial de fls. 763 a 767, que aqui se dá por integralmente reproduzido; Tais lesões foram causa directa e necessário de pelo menos 180 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho profissional; Resultaram, porém, como consequência ou sequela permanente para o ofendido FF: incapacidade de fazer a extensão da perna esquerda por paralisia do quadricipete (cfr. Relatório de fls. 763 a 767); t) Entretanto, na sequência de uma busca domiciliária realizada nesse dia 30/07/2011, cerca das 23:15, na residência do arguido JL, em A…, devidamente autorizadas, foram encontrados no quarto do arguido: - sobre a cama, um coldre; - no interior de uma das gavetas da mesa de cabeceira, que se encontrava aberta, uma caixa que continha no seu interior 40 munições, de calibre 7,65 mm; - no interior de um guarda fatos, uma mochila que continha 214 cartuchos de calibre 12 e um invólucro de calibre .32; u) O arguido JV agiu de modo livre, consciente e voluntário, com o propósito de molestar fisicamente o ofendido FF; v) O arguido JL conhecia as características da arma de fogo de que se muniu e que utilizou contra os ofendidos e sabia que tal arma disparada contra a parte do corpo que atingiu, era idónea a causar ferimentos profundos e mortais, por a zona corporal atingida alojar estruturas essenciais à vida; w) Ao agir do modo descrito, o arguido JL admitiu como possível atingir mortalmente os ofendidos, como atingiu SF, conformando-se com a possibilidade de pelo seu disparo resultar a morte de uma daquelas pessoas, o que apenas não aconteceu no que se refere aos ofendidos FF e VF, por razões alheias à sua vontade, não obstante ter atingido uma região do corpo que aloja estruturas essenciais à vida; x) O arguido JL agiu de forma livre, voluntária e consciente; y) Acresce que o arguido JL sabia que a posse e o uso da supra referida arma de fogo e munições apreendidas, pressupõe o seu manifesto e licenciamento junto das autoridades competentes; z) Porém, tinha aquela arma e munições apreendidas, em seu poder sem que previamente as tivesse registado ou licenciado junto das autoridades competentes; aa) Quis ter e usar aquela arma de fogo; bb) Ambos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei cc) O arguido JL sabe ler, mas pouco sabe escrever, vive com a mulher e 2 filhos de 13 e 19 anos de idade, é vendedor ambulante no mercado de A…, e semanal, em casa da Câmara Municipal a quem paga cerca de € 20,00 por mês; dd) Consta, para além do mais, do relatório social do arguido JL que: . O arguido não frequentou qualquer estabelecimento de ensino e desde cedo começou a ajudar a progenitora na actividade de venda ambulante, profissão que manteve na zona de AR.. até à sua detenção à ordem dos presentes autos; . Com 19 anos casou-se pelo ritual cigano e iniciou vida marital com a actual companheira de quem tem 4 filhos e 5 netos; . No início de 2011 o arguido sofreu um “acidente vascular cerebral isquémico” que determinou a necessidade de acompanhamento médico regular e o deixou com limitações ao nível da locomoção e capacidades mentais. Nessa sequência, sujeitou-se a dois internamentos hospitalares e viu-se na necessidade de diminuir a actividade profissional que desenvolvia em parceria com a companheira e familiares. Desde então, o arguido é acompanhado pela Unidade Cérebro-Vascular do Hospital de São José de Lisboa; . Presentemente encontra-se inactivo sendo as suas necessidades básicas asseguradas pela sua família constituída, que se apresenta como estrutura de suporte adequada; . Revela ser um indivíduo com hábitos de trabalho, investido nas suas funções parentais, evidenciando laços afectivos consistentes com a sua família alargada, bem como relações de amizade e inter-ajuda com indivíduos de outros contextos sócio-culturais; . A imagem do arguido no meio residencial e profissional era relativamente favorável antes dos presentes autos, sendo referenciado como um indivíduo que sempre investiu na sua integração no contexto sócio-cultural dominante, compatibilizando-o com as suas raízes étnicas, investimento que procurou alargar aos descendentes, incentivando-os a prosseguir os estudos, por forma a capacitá-los a uma melhor reintegração sócio-profissional; . O quadro clínico do arguido após o início de 2011 teve implicações profundas na sua vida dado o carácter relativamente incapacitante que encerra, limitando as suas capacidades profissionais e gestão familiar o que cria alguma instabilidade na gestão do seu quotidiano; . A companheira e filhos do arguido têm-se revelado bastantes suportivos e projectam vir a reintegrar o arguido nos afazeres profissionais de venda ambulante na medida das suas capacidades; . O arguido reconhece o seu envolvimento nos factos dos autos, ainda que desvalorize a sua responsabilidade, atribuindo-a a uma situação de desespero e em que alegadamente sentiu a sua segurança e a dor dos seus familiares ameaçada; . Centra o seu discurso no modo como o desfecho deste processo poderá afectar a sua capacidade em continuar a promover o processo sócio-educativo e profissional dos filhos mais novos e netos, em detrimento do reconhecimento do desvalor do seu comportamento e do impacto que este teve em terceiros; . Tem denotado responsabilidade e vontade em cumprir as regras a que se encontra obrigado por virtude da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a que se encontra sujeito; . O arguido é afectado por um quadro clínico do foro neurológico relativamente incapacitante cuja evolução é difícil de antecipar, mas que previsivelmente o manterá numa situação de dependência do seu agregado familiar constituído; ee) O arguido JL não tem antecedentes criminais e admitiu os factos na sua materialidade; ff) O arguido JL é tido por quem o conhece como uma pessoa trabalhadora, amigo do seu amigo, responsável, conciliador e integrado na sociedade gg) Do relatório pericial psiquiátrico ao arguido JL consta que: . No início de 2001 sofreu um AVC e começou com queixas cardíacas; . No início de Março de 2011, começou com queixas de vertigens, cefaleias, náuseas, vómitos e desequilíbrios na marcha, o que o levou a recorrer ao Hospital de Vila Franca de Xira e daí encaminhado para o Centro Hospitalar Lisboa Central, Unidade CérebroVascular, onde realizou exames e se verificou ter sofrido AVC. O estudo realizado revelou comprometimento da circulação cerebral, com alterações mais acentuadas no território posterior (artérias vertebrais) e artérias carótidas, com principal intensidade no território da artéria vertebral esquerda e demonstrada lesão isquémica sub-aguda. Neste sentido manteve internamento e iniciou terapêutica, tendo tido alta no início de Julho de 2011 e manteve seguimento em regime de consulta; . À data dos factos encontrava-se em casa com indicação de repouso e medidas terapêuticas farmacológicas; . Não estão descritas na nota de alta e observações neurológicas, alterações da consciência, de forma ou conteúdo do pensamento, nem alterações de comportamento (quadros de excitação ou de expressão agressiva) durante aquele período o que poderia sugerir a presença de alterações psíquicas/psicológicas na sequência do AVC; . Apresenta-se cuidado, com comportamento e atitudes adequadas, lúcido, orientado no espaço e no tempo auto e alopsiquicamente. Desloca-se com apoio de bengala, lentamente, revelando diminuição de força muscular nos membros direitos; . Colaborante, responde ao solicitado com discurso coerente. A expressão facial revela tristeza, por vezes lacrimejando ao relatar os factos, manifestando sentimentos de tristeza, desolação, apreensão, pessimismo; . O pensamento está organizado, expressando-se num discurso coerente, sem alterações da forma nem conteúdo, não existindo actividade delirante. Sem alterações de senso-percepção; . Queixa-se de insónia, pesadelos, pensamentos iterativos sobre os factos ocorridos e deixando transparecer grande preocupação com o futuro da família; . Reconhece que o uso da arma foi imprudente, tendo consciência do bem e do mal; . Não foi verificada a existência de patologia psiquiátrica psicótica no examinando; . Nos últimos 1,5 anos a condição de vida do examinando modificara-se devido a doença de causa vascular, com alterações cardíacas e de circulação cerebral, o que originou internamento, estudo e acompanhamento na Unidade CerebroVascular do Hospital de S. José. Este estado orgânico, originou preocupação e apreensão, acompanhado de ansiedade e depressividade, necessitando de cuidados médicos regulares e terapêutica farmacológica; . Não se verificou a existência de sintomatologia psiquiátrica, de capacidades de avaliação da realidade. O episódio que deu origem a este processo, com as consequências aí descritas, ocorreu numa fase em que o examinando necessitava de maior repouso pela condição física e não esteve inserido num desenvolvimento vivencial adequado; . As atitudes e comportamentos descritos pelo próprio são relatados de modo coerente, situando o acontecimento num episódio de resposta a ameaça que sentira e pela leitura do próprio de uma situação que colocava em risco a vida de familiares. Foi neste contexto de reacção e intenção de defesa de familiares que toda a acção do examinando se realizou, não havendo qualquer influência de actividade psicótica, alucinatória ou delirante que condicionassem o referido comportamento; . Considera-se assim que não existiu um quadro clínico psiquiátrico patológico em razão do qual os factos descritos tivessem sido efectuados; . Contudo, há a necessidade de entender as características do estado emocional que dominava o arguido na altura dos acontecimentos (…) a reacção foi episódica, condicionada pelo estado emocional e de pensamento desencadeada pela leitura da ameaça que sentiu. Não se verificou que houvesse intencionalidade ou pensamento prévio de tal acto. Não se verificou que a acção estivesse condicionada por pensamentos prévios patológicos; . Manifesta posteriormente sentimentos de angústia, tristeza, desalento por todo o ocorrido, lamentando a situação, com desgosto intenso, mantendo pensamentos iterativos, insónias pesadelos e grande dificuldade de interiorizar este acontecimento, que considera contrário aos seus valores e regras; . Considera-se que o examinando não sofria de quadro psiquiátrico patológico, psicótico ou outro com limitação da consciência ou capacidade de avaliação da realidade, na data dos factos; . Encontrava-se fragilizado e com manifestações depressivas e de ansiedade, devido à condição orgânica em que se encontrava; . Reconhece que o pensamento que dominou a acção foi de separar os intervenientes na querela e considera que reagiu a uma ameaça à própria vida, e num momento com fraca avaliação das consequências para terceiros; . Mostra entendimento das consequências graves que o ato originou, a partir do qual tem mantido sintomatologia ansiosa e depressiva; . Presentemente também não existe psicopatologia psicótica; . Considera-se assim, medicamente, que não existe suporte para uma figura de inimputabilidade em razão de (doença/síndrome) anomalia psíquica, sendo assim de considerar a imputabilidade; . Contudo será de considerar a particularidade do momento emocional vivenciado pelo arguido no momento dos factos; hh) O arguido JV possui como habilitações literárias a 4.ª classe, vive com a mulher e 4 filhos de 12, 9, 4 e 1 anos de idade, é desempregado e a sua mulher doméstica, recebendo cerca de € 300,00 de rendimento social de inserção e cerca de € 200,00 de abono de família, e efectua biscates como vendedor ambulante recebendo cerca de € 20,00 a € 30,00 por dia em dias intercalados, e vive em casa arrendada pagando por mês € 60,00 de renda; ii) Consta, para além do mais, do relatório social do arguido JV que: . O trajecto educativo do arguido caracterizou-se pelo desinteresse e elevado absentismo escolar, tendo frequentado o sistema educativo até ao 4.º ano de escolaridade com diversas retenções, após o que pelos 16 anos iniciou actividade profissional em venda ambulante em feiras e mercados locais; . Aos 22 anos contraiu matrimónio e foi residir para A… em habitação caramária com o seu agregado, constituído pela esposa e 4 filhas com idades compreendidas entre os 11 anos e os 17 meses de idade; . Na mesma localidade residem a sogra e cunhados do arguido, com os quais mantém relacionamento próximo, aludindo ainda o arguido ao bom relacionamento com o seu agregado familiar de origem, mencionando diversos irmãos residentes no concelho; . Reside com o agregado familiar em habitação com 2 assoalhadas e reduzidas condições de conforto, pagando mensalmente € 40,00 de renda, tendo já solicitado nova habitação social, que ainda não foi concedida; . O arguido e familiares mencionam dinâmica relacional adequada, num quadro de vinculação afectiva entre os seus membros; . Profissionalmente trabalha como vendedor ambulante em AR… com a sogra, mencionando constrangimentos financeiros inerentes ao pagamento da licença de venda ambulante na feira semanal desta localidade; . O arguido recebe € 380,00 de Rendimento Social de Inserção, as descendentes são apoiadas a nível escolar por estrutura comunitária da área de residência, avaliando o arguido a sua situação económica como restritiva; . Não revela problemas de saúde nem apresenta sinais de adição; . No âmbito de outro processo foi solicitada a elaboração de plano para eventual substituição de multa por trabalho a favor da comunidade em condenação pelo crime de condução sem habilitação legal e em estado de embriaguez; . O arguido apresenta um discurso aparentemente orientado para um modo de vida tendencialmente ajustado às normas jurídicas, com análise crítica e consciencialização dos ilícitos cometidos; . O arguido apresenta alguma apreensão quanto ao impacto deste processo na sua vivência pessoal actual, mas reconhecendo a substancial diferença entre a gravidade do crime por que vem acusado comparativamente com o co-arguido verbaliza sentimentos de culpa e preocupação com as consequências em termos de saúde em caso de eventual condenação do sogro; . Reconhece o dano concreto e abstracto dos factos; . O arguido dispõe de suporte afectivo e habitacional dos familiares directos, bem como actividade profissional regular e quotidiano pessoal estruturado. Apresenta um discurso de orientação tendencialmente pró-social, não obstante o seu envolvimento em questões judiciais prévias à actual. Evidencia reconhecimento da gravidade dos factos de que é acusado e sentido crítico face ao seu envolvimento com o sistema de administração da justiça; jj) O arguido JV tem antecedentes criminais, tendo sido condenado: . Por sentença transitada em julgado em 21.01.2008, no processo comum singular n.º 991/05.5 TAVFX, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, na pena de 320 dias de multa à taxa diária de € 6,00, pela prática, em 14.05.2005, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita; . Por sentença transitada em julgado em 02.07.2008, no processo comum singular n.º 487/03.0 PAVFX, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, na pena única de 110 dias de multa à taxa diária de € 4,00, pela prática, em 03.09.2003, de um crime de desobediência e um crime de condução sem habilitação legal; . Por sentença transitada em julgado em 07.09.2011, no processo sumário n.º 144/11.3 PDVFX, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, na pena única de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática, em 10.06.2011, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; kk) O arguido JV é tido por quem o conhece como trabalhador, responsável e amigo do seu amigo; Da contestação do arguido JL: Com interesse para a discussão da causa, provou-se ainda, que: ll) Ao tombar no chão e ao ver os ofendidos sobre si a desferir-lhe pancadas, o arguido JL sentiu receio e quis e tentou defender-se; Do pedido de indemnização civil deduzido por VF e FF: Com interesse para a discussão da causa, provou-se ainda, que: mm) Como consequência das lesões descritas em r), o demandante VF despendeu a quantia de € 295,27 a título de despesas medicamentosas; nn) Como consequência das lesões descritas em s), o demandante FF despendeu a quantia de € 60,81 a título de despesas medicamentosas; oo) O demandante FF despendeu cerca de € 800,00 a título de óculos que se partiram, durante os factos descritos em a) a o); pp) O demandante FF auferia a remuneração mensal de € 1.454,72; qq) O demandante VF nasceu em 02.01.1987; rr) Efectuou duas cirurgias, na primeira retiraram-lhe o rim e colocaram um saco e na segunda retiraram o saco; ss) VF sofreu e sente muitas dores, sobretudo na coluna, só conseguindo estar na mesma posição durante breves segundos; tt) VF sente comichão ou prurido na zona das cicatrizes; uu) VF tem insónias permanentes, necessita de luz de presença para dormir, isola-se frequentemente, sente medo, evita estar e conviver com grupos e tornou-se uma pessoa triste, receosa e insegura; vv) VF sente muitos complexos em se despir na praia ou até em balneários por causa das cicatrizes que tem no tórax e na região inferior ao tórax; ww) FF sofreu dores e traumatismo da face em consequência da actuação do arguido JV; xx) FF, em consequência da actuação do arguido JL esteve internado por duas vezes, durante 21 dias; yy) Tem a bala com que foi atingido pelo disparo do arguido JL no interior da perna esquerda, pois está instalada entre o nervo da perna e a sua retirada implicava risco de paralisia; zz) Não tem força na perna esquerda, tendo a mobilidade bastante reduzida; aaa) Sentiu e ainda sente bastantes dores nos membros, sobretudo na perna esquerda, no abdómen e nas costas; bbb) Perdeu a vitalidade que o caracterizava, sente-se com a mobilidade bastante reduzida e sem forças; ccc) Sente dificuldade em adormecer, só o fazendo com uma luz acesa e com a porta trancada, porque sente medo; ddd) Sente receio quando vê um grupo ou quando alguém se aproxima dele; eee) Não pode conduzir porque o pé e a perna esquerda não lhe permitem; fff) Ficou com cicatrizes profundas que lhe causam complexos de se despir no balneário; Provou-se, ainda, que: ggg) FF recebeu quantia não concretamente apurada, a título de baixa médica durante o período que esteve incapacitado para o trabalho; Do pedido de indemnização civil deduzido por FF, MF, SF e BF: Com interesse para a discussão da causa, provou-se ainda, que: hhh) FF, MF, SF e BF, são, na qualidade de irmãos de SF, herdeiros legais deste; iii) SF nasceu em 25 de Agosto de 1959; jjj) Os demandantes sentiram dor e desgosto pela morte de SF, a quem queriam muito; kkk) SF era dedicado aos irmãos, com quem tinha uma relação muito próximo e era muito amigo e companheiro dos sobrinhos; lll) FF tinha com SF uma relação de grande proximidade e amizade, eram confidentes e havia entre os dois uma grande entreajuda; Do pedido de indemnização civil deduzido por JTS: Com interesse para a discussão da causa, provou-se ainda, que: mmm) SF trabalhava na empresa G…, S.A., auferindo um salário médio mensal de € 1.150,00; nnn) JTS trabalha em regime de part time nas empresas FH…, S.A. e S…, S.A., onde aufere respectivamente € 118,13 e € 70,00 por mês, dinheiro que gasta em transportes e alimentação.
E considerou-se serem os seguintes os factos não provados: 1. Nas circunstâncias descritas em e) e f) SF e VF tivessem seguido FF e perseguido o arguido JV e que tivessem alguma desavença com o arguido JV; 2. O arguido JL municiou a arma; 3. FF e VF disseram ao arguido JL para se acalmar e largar a arma; 4. O arguido JL disparou sobre SF a uma distância de cerca de 1 metro; 5. O arguido JL pretendeu atingir mortalmente os ofendidos, agindo com o propósito de tirar a vida aos três ofendidos, tendo visado uma região do corpo que aloja estruturas essenciais à vida; Da contestação do arguido JL: 6. O arguido JL, ao tentar defender-se da forma como fez, não previu que poderia causar a morte a terceiros 7. Para além do descrito em mm) como consequência das lesões descritas em r), o demandante Victor Fernandes tenha despendido mais € 182,59 a título de despesas medicamentosas; 8. Como consequência das lesões descritas em s), o demandante FF despendeu a quantia de € 291,17 a título de despesas de deslocação a tratamentos; 9. Como consequência das lesões descritas em s), o demandante FF despendeu a quantia de € 8,90 a título de despesas com estacionamento; Do pedido de indemnização civil deduzido por JTS: 10. JS vivia em condições análogas à dos cônjuges desde 1997; 11. SF era o seu único sustento e de JTS; 12. JTS e SF viviam numa casa de BF, à qual pagavam o valor do empréstimo bancário e condomínio, mas após a morte daquele JTS deixou de poder pagar as despesas da casa, levando a que a proprietária mandasse suspender os serviços de água e electricidade da casa; 13. JTS ficou abalada com a morte de SF, vendo agravada a depressão de que já padecia, estando a ser acompanhada na especialidade de psiquiatria do Centro Hospitalar de Odivelas, pela Dr.ª Ana Cristina Faria; 14. Julieta Sousa passou a viver em permanente sobressalto, temendo pela própria vida, tem tido muitos pesadelos e insónias e sente-se muito só.
O Tribunal recorrido motivou a decisão sobre a matéria de facto como segue: A convicção do Tribunal quanto à prova da matéria de facto provada assentou nas declarações do arguido, conjugadas com o depoimento das testemunhas que depuseram em audiência, bem como com a prova documental e pericial junta aos autos. Assim, temos que, em sede de prova documental e pericial, consta dos autos: - Verificação de óbito de fls. 3; auto de notícia de fls. 4 a 6; participação de óbito de fls. 8; relatório de inspecção judiciária de fls. 14 a 21; reportagem fotográfica de fls. 22 a 40; fotos de fls. 42 a 46; auto de apreensão de fls. 57; fotos de fls. 59 a 68; relato de diligência externa de fls. 72; identificação verbal de fls. 74 a 80; resumo de internamento de fls. 93 a 97; reportagem fotográfica de fls. 169 a 174; termo de entrega de fls. 177 e 178; exame pericial de fls. 200 a 220; resumo de urgência de fls. 226 e 227; documentação médica de fls. 367 a 418; relatórios de perícia de avaliação de dano corporal em direito penal de fls. 445 a 449 e 451 a 458; informação prévia de fls. 478 a 483; episódio de urgência de fls. 512 a 517; relatório de exame pericial de fls. 519 a 531; relatório final de fls. 532 a 545; relatório médico de fls. 569 a 571; ficha de fls. 594 a 608; relatório pericial de fls. 638 a 641; documentação clínica de fls. 670 a 675; relatório pericial de fls. 679 e 680; habilitação de herdeiros de fls. 683 a 685; relatório de autópsia de fls. 703 a 715; documentação clínica de fls. 741 e 742 e 761; relatório pericial de fls. 762 a 769 e 770 a 776; relatório pericial de fls. 839 a 850; recibos de fls. 879 a 887 e 888 a 892 e 893; recibos de fls. 894 a 897; recibo de vencimento de fls. 898; factura de fls. 949 a 951; atestado de residência de fls. 967; declaração de fls. 968 e 971; verbete de vencimentos de fls. 969 e 970; declaração de fls. 972 a 975; certidão de fls. 977; certificado de óbito de fls. 979; folha de remunerações de fls. 980; declaração de rendimentos de fls. 981; recibos de fls. 982 e 983; receitas de fls. 984 e 985; CRC de fls. 1065; Relatórios sociais de fls. 1195 a 1197 e 1200 a 1204; relatório pericial psiquiátrico de fls. 1332 a 1343. No que se refere à dinâmica dos factos e no que tange às declarações dos arguidos temos: - O arguido JL prestou declarações credíveis, deixando-nos a convicção de que falou com verdade, sendo que, como se verá, infra, entendemos que os factos ocorreram em termos gerais como confessado por este arguido. Assim, o mesmo afirmou que: cerca de um mês antes dos factos esteve internado por ter sofrido um AVC, e no dia em que os mesmos ocorreram estava deitado a descansar quando pelas 19:00 horas ouviu barulho na rua; foi à cozinha espreitar e viu o seu genro, o co-arguido, deitado no chão e 3 indivíduos a baterem-lhe com pontapés e um pé de cabra, estando as suas netas e filha a chorar e a sua mulher por perto; o genro sangrava e entrou em pânico, não obstante estarem presentes pessoas a tentar acalmar; queria tentar acalmá-los e foi buscar a sua arma que tinha em casa, escondida na gaveta, sendo que tinha a arma carregada, mas com a culatra fechada, ou seja, não estava preparada para disparar; saiu de casa com a arma no bolso que não exibiu; quando chegou o seu genro já tinha fugido do local e os indivíduos ao se aperceberem da sua presença disseram-lhe “ó cigano, filho da puta, vamos matar-te como matámos o teu genro”; de seguida os indivíduos começaram a agredi-lo com o ferro e uma marreta, pelo que tentou fugir, altura em que tirou a arma do bolso, puxou a bala à câmara e disparou para o ar, tentando fugir; os indivíduos continuaram em cima dele, quando estavam a 1 metro das escadas, ao que o empurraram e caiu nas escadas de barriga para cima; continuaram a bater-lhe e o falecido SF sentou-se em cima de si, com a marreta na mão e desferiu-lhe murros, enquanto os outros dois lhe davam pontapés; o SF continuou em cima de si a bater-lhe, sendo que agarrou a mão deste que tinha a marreta e com a outra mão tirou a arma do bolso, começando a disparar; estava em pânico e não sabe quantos tiros disparou, mas disseram-lhe que foram 6 ou 7; o primeiro tiro atingiu de imediato o SF que caiu em cima de si, sobre o seu lado esquerdo, pelo que ficou com o lado direito livre e continuou a disparar uma vez que eles continuaram a bater-lhe, tendo virado a arma para cada um dos outros dois e disparou na direcção destes, atingindo-os acabando estes por cair, sendo que um deles ainda segurava o pé de cabra; um caiu de joelhos e o outro ficou a seu lado; de seguida a neta de 9 anos foi chamar o seu genro que estava a cerca de 50 metros; chegou o seu genro e a sua esposa, tiraram o falecido de cima de si e desviaram-no cerca de 100 metros do local onde se sentou no passeio e ficou à espera das autoridades; ficou com um olho roxo e cheio de hematomas, a arma era de calibre 7,65 mm e tinha-a há vários anos, sendo o coldre e munições apreendidos daquela arma; a mochila que foi encontrada era de caçador, pois tinha duas espingardas, tem licença de uso e porte de arma caducado e tem carta de caçador; deixou caducar a licença de uso e porte de arma e por isso vendeu as armas, mas ficou com as munições; não queria matar ninguém; nunca disse que queria matar um dos indivíduos, mas pensou que ia morrer; estava deitado no chão e todos encostados a ele tendo disparado de baixo para cima, na direcção que calhou; sabia que a arma era susceptível de matar e se fosse hoje não teria feito o que fez; não saiu de arma empunhada, era apenas para se defender; perdeu a bengala que usa logo no início; defendeu-se a si, porque sentiu perigo para a vida, e à família e não fugiu porque sabia que tinha de pagar pelo que fez; tinha a arma há mais de 10 anos, sendo uma herança do pai. O arguido JV referiu que: estava a urinar para uma parede que não a garagem dos ofendidos, mas ninguém lhe chamou a atenção; estava a conversar com outra pessoa quando um dos ofendidos lhe desferiu um soco ou uma bofetada, ao que perguntou o que se passava e agarrou o ofendido perguntando-lhe porque lhe batia; surgiu outro dos ofendidos de dentro da oficina, com o arranca pregos e disse “filho da puta” e deu-lhe no braço e no ombro direito, pelo que largou o primeiro e fugiu para junto da esposa e filhos e disse que o queriam matar, tanto mais que correram atrás de si; a mulher e filhas tentaram separá-los após o que os ofendidos se foram embora; algum tempo depois ouviu um disparo, quando estava a cerca de 100 metros do local; não deu bofetada em ninguém; viu um arranca pregos e um pé de cabra; o ofendido que estava de joelhos junto ao sogro – co-arguido – ainda tinha o pé de cabra empunhado após os disparos; tirou o sogro debaixo do morto e fugiu; não viu o martelo na mão do falecido nem o rodo de madeira; não procurou e já não viu a arma do sogro; não tinha qualquer problema com os ofendidos. No que tange aos ofendidos, temos que FF afirmou que: viu o arguido mais novo, referindo-se a JV, urinar na parede da garagem pelo que foi chamá-lo à atenção e mostrou o seu desagrado, mas o arguido desferiu-lhe duas bofetadas, tendo partido os óculos; o arguido ia bater-lhe mais, mas foi à oficina buscar um pé de cabra, uma vez que o arguido disse que ia buscar uma arma ao carro; duas senhoras proibiram o arguido de ir buscar a arma; tentou defender-se; quando viu que tudo estava calmo regressou à oficina; viu o arguido JL com uma arma empunhada e o seu filho, VF, meteu-se à sua frente pedindo ao arguido para não fazer nada; o arguido JV deu um tiro para o ar; estava com o filho e com o irmão, SF; o arguido JL estava de pé mas depois sentou-se nas escadas; o primeiro tiro foi para o ar, mas depois disparou na direcção deles; o arguido ainda quis carregar novamente a arma; o irmão tentou agarrar a arma depois de ser atingido, mas caiu; estavam próximos quando viu a arma, pelo que tentou acalmar o arguido; quando o arguido disparou para o ar tentaram agarrá-lo, e foi nesse momento que o seu irmão agarrou o arguido de lado, levando-o a sentar-se, e aí este dispara; o irmão estava do lado direito do arguido, o seu filho em frente a este e o ofendido atrás do seu filho; tinha o pé de cabra na mão, mas o irmão não tinha uma marreta; não bateram no arguido; a lesão no olho do arguido deve ter sido feita quando este tentou municiar novamente a arma, altura em que lhe tentou tirar a arma com o pé de cabra e o deve ter atingido; os seus óculos partiram-se e ficaram junto à garagem e não junto às escadas; acha que o arguido JL não trazia a bengala; depois dos tiros o arguido JV ainda lhe bateu e tentou bater no seu filho; acha que o arguido JL não teve medo. O ofendido VF afirmou que: viu JV urinar na parede em frente á garagem, no vão de escadas, a cerca de 2 metros; estava a cerca de 50 metros quando começou a ouvir gritos e alguma confusão e viu uma pessoa correr, pelo que foi para a garagem, onde viu o pai no exterior da mesma, à entrada e estava vermelho na face do lado esquerdo; viu os óculos do pai no chão, mas não se recorda do telemóvel ou chaves do mesmo; perguntou ao pai o que se tinha passado ao que este lhe disse que tinha sido agredido, tendo ouvido o José Vargas afirmar que ia buscar uma arma ao carro; o pai entrou na garagem e foi buscar o pé de cabra, encontrando-se o seu tio a cerca de 2 metros da garagem, encostado ao corrimão das escadas; ele e o tio tentaram acalmar o pai; a esposa do JV não o deixou ir buscar a arma, ficando este junto à carrinha a cerca de 30 metros do local com visibilidade para o mesmo; estavam a cerca de 5 metros em frente da garagem quando surgiu o arguido JL no cimo das escadas, mas não sabe se trazia a arma no bolso ou nas mãos, apenas se recordando de o ver levantar o braço e disparar para o ar; ficaram em pânico e o arguido JL desceu as escadas e apontou a arma ao seu pai, pelo que se colocou à frente do mesmo para que o arguido não disparasse; o seu pai tinha o pé de cabra na mão; pediram ao arguido para ter calma, e o seu tio também, avançando este na direcção do arguido que disparou atingindo o seu tio a cerca de 1,5 metros na região do tórax; foi atingido pelo terceiro tiro; viu o tio a tentar agarrar o braço do arguido e quando o conseguiu este desferiu-lhe um tiro no braço; caíram quando o tio já estava a agarrar o arguido e estavam a cerca de 4 degraus do início das escadas; quando caíram viu que o tio já sangrava pelo que já teria sido atingido; o tio levou 2 tiros; o JV presenciou tudo; o primeiro tiro atingiu o tio, o segundo a ele, o terceiro o seu braço, quarto o seu pai, e o quinto novamente o tio; o José Vargas atingiu-o com um murro na face para largar o braço do arguido e é nesse momento que o arguido JL dispara e atinge o tio; o JV estava presente quando o arguido JL efectuou os disparos; depois dos disparos, o JV puxou o seu pai e bateu-lhe; o seu pai não largou o pé de cabra; viu o JV apontar a arma à cabeça do seu pai e pediu misericórdia, tendo-o visto fugir; o seu pai desferiu uma pancada no arguido JL com o pé de cabra antes do último tiro no seu tio, quando lhe tentava tirar a arma; quando se aproximava do arguido João para lhe pedir a arma este recuava; o arguido José insultou o pai e disse-lhe que ia chamar a ASAE. Para além dos arguidos e dos ofendidos apenas a testemunha RP presenciou os factos. Esta testemunha referiu que: o arguido JV foi urinar na parede em frente à garagem dos ofendidos e começaram a guerrear; foi despejar o lixo com o VF e começaram a ouvir barulho, mais ou menos ao longe, num local de onde não via a garagem; voltaram e viu FF correr atrás de JV com um pé de cabra na mão; estavam presentes a mulher e filha do arguido JL; o ofendido FF não atingiu o arguido JV, voltando para a garagem; de repente ouviu um tiro e foi-se esconder na garagem, mas só ouviu um tiro; foi ver como estavam os ofendidos e viu que estavam aleijados mas não viu a arma; o carro do seu pai que ali estava estacionado tinha uma marca de bala no pára-lamas; deve ter havido mais tiros mas não ouviu porque estava na garagem; após a situação entre o ofendido FF e o arguido JV ficou a falar com este ofendido que ainda tinha os óculos na cara; viu antes dos disparos o arguido João, no cimo das escadas, com a arma na mão, em baixo o qual vinha de bengala; o FF foi na direcção do arguido JL e encontraram-se a meio das mesmas, ou seja, primeiro o arguido JL desceu as escadas até meio e depois o ofendido foi ter com ele; o arguido JL disparou para o ar quando o ofendido estava a cerca de 1 ou 2 metros daquele e nesse momento o ofendido parou; o arguido JL baixou a pistola e nessa altura o ofendido FF saltou para cima do arguido JL, fazendo-o cair, ao que os outros dois ofendidos avançaram igualmente, e foi quando viu isto que se foi esconder na garagem pois percebeu que ia haver uma desgraça; não sabe se SF ou JV traziam alguma coisa na mão; não viu o arguido JL apontar a arma a FF e não ouviu o arguido JV dizer que ia buscar a arma. Por seu turno, a esposa do arguido JL, MF, não presenciou os factos, mas estava perto, e referiu que: ouviu a sua filha gritar e estava com esta a acalmar o seu genro, o arguido JV, quando ouviram tiros e fugiram para a varanda; veio uma neta a gritar dizendo que o avô tinha sangue; chegou ao local e viu o arguido JL no chão, com um dos ofendidos em cima das suas pernas com o arranca pregos na mão e outro ao lado do marido; não viu a arma e foi a primeira pessoa a chegar junto do marido, desconhecendo quem tirou a arma ao marido; a face do marido estava cheia de sangue pois teria levado uma pancada, mas não um tiro; estava com o genro a alguma distância, a cerca de 20 metros – tamanho da sala de audiências -, e nem sabia que o marido ali estava; não sabia que o marido guardava a arma em casa, mas apenas que tinha a mochila com cartuchos porque antes era caçador; afastaram o marido e depois o genro fugiu; um dos ofendidos estava ao colo do arguido e outro tinha o arranca pregos; assomou à janela e viu baterem no genro mas não o viu ir à carrinha procurar a arma; os ofendidos estavam: um caído e deitado em cima do marido, outro de joelhos ao fundo do marido com o arranca pregos na mão na direcção da cabeça do arguido e outro de lado, mas não viu se este tinha alguma coisa na mão. De igual modo, CC, mãe da testemunha RP, e vizinha dos intervenientes, afirmou que: ouviu um disparo, e viu uma miúda passar pelo que perguntou o que se passava tendo-lhe dito que os tiros eram junto das garagens e que o seu filho estava presente, pelo que foi ver deste; viu dois feridos e um morto; ouviu o primeiro tiro e cerca de 3 minutos depois ouviu os outros; o arguido JV estava afastado cerca de 5 metros das vítimas e já não viu o arguido JV. No que tange às autoridades que acorreram ao local, temos: - PC, agente da PSP, afirmou que: chegou ao local onde já se encontrava uma equipa de intervenção rápida com perímetro demarcado; viu 3 vítimas no chão e mais afastado o arguido JL, que apresentava escoriações, e a esposa deste; duas vítimas estavam conscientes e identificaram o arguido JL; quando chegou a polícia judiciária, fizeram as buscas e encontraram munições e o coldre mas a arma não; disseram-lhe que o genro do arguido JL tinha fugido com a arma; o arguido JL reconheceu a autoria dos disparos; o arguido JL tinha escoriações na face e sangue na roupa e estava calmo, não em choque. - Sandra Semedo, Inspectora da Polícia Judiciária, referiu que: foram chamados ao local onde apenas se encontrava a vítima mortal já que as outras tinham seguido para o Hospital; o arguido João estava no local junto a uma parede; encontrou cinco invólucros pelo que terão sido 5 disparos; a vítima mortal tinha 3 orifícios, 2 de entrada e 1 de saída, sendo: 1 de entrada na zona da carótida, que terá provocado morte imediata; outro de entrada na frente do corpo e saída pela omoplata; não recuperaram a arma, mas na sequência de buscas encontraram na residência do arguido o coldre e munições iguais aos invólucros das escadas; apuraram que teria havido uma discussão e agressões entre o genro do arguido JL e as vítimas, ao que o arguido JL teria surgido para acorrer ao genro, levando consigo a arma porque estava debilitado fisicamente; o arguido JL tinha na face um vergão tipo ferro de que teria sido atingido e sangue na roupa, dele e da vítima mortal; podia ter um pequeno corte no sobrolho ou na boca pois havia sangue dele na roupa; pelo que percebeu da posição relativa das pessoas, o arguido JL estaria a descer as escadas quando dispara, porque todas os invólucros estavam do seu lado direito; o tiro na zona do pescoço da vítima mortal foi um tiro de contacto pois havia chamuscar na zona do pescoço, o que significa que o disparo foi a cerca de 5 cm; os outros disparos não deu para calcular distância por causa da roupa; o disparo de contacto é compatível com a situação em que a vítima estaria sobre o arguido e este a tentar afastá-lo; o arguido apresentava dificuldade de locomoção e comprovaram que teria sofrido um AVC recente; não detectou qualquer invólucro fora daquele aglomerado de invólucros, não obstante terem procurado em toda a escadaria; só encontraram 5 invólucros e as vítimas apresentavam 5 disparos; a câmara das armas expele os invólucros para o lado direito; a vítima mortal apresentava um tiro de contacto e um tiro de curta distância – entre 5 a 20 cm, mas não sabe qual foi o primeiro; não pode afirmar com certeza que o arguido João estava deitado quando disparou. As testemunhas BF – irmã de SF e FF e tia de VF – JTS - familiar dos ofendidos - , nada presenciaram. De igual modo as testemunhas inquiridas aos pedidos de indemnização civil e as testemunhas abonatórias não tinham conhecimento directo dos factos. Ora, perante estes depoimentos e declarações e conjugando-os com a prova documental e pericial constante dos autos, temos que os factos apenas podem ter sucedido como descrito na acusação com as precisões que introduzimos. Com efeito, a versão apresentada pelos ofendidos em sede de audiência de julgamento não merece acolhimento e foi infirmada pela demais prova. No que tange ao problema ocorrido entre JV e FF, não existem testemunhas presenciais, pelo que apenas nos podemos socorrer das duas versões contraditórias do arguido e do ofendido. Entendo, no entanto, que conjugando com a demais prova, os factos ocorreram como descritos na acusação com excepção do envolvimento de SF e VF que não terão presenciado tais factos. Deste modo, e tal como o próprio arguido JV admite, o mesmo urinou para uma parede nas proximidades da oficina, sendo absolutamente irrelevante qual parede era – a alteração destes factos resultou das declarações do arguido. Resulta das regras da experiência comum que o ofendido FF terá chamado à atenção do arguido como o mesmo refere e não como o arguido JV afirma, sendo inverosímil que o ofendido tenha, sem qualquer troca de palavras prévia agredido o arguido, pelo que não acreditamos no que este último referiu. É, no entanto crível que o arguido tenha desferido a bofetada na face do ofendido FF, pelo que nesta parte consideramos que quem falou com verdade foi o ofendido e não o arguido. Note-se que não faria sentido, apenas pelo motivo indicado, uma pessoa agredir outra com um soco ou bofetada e depois ainda vá buscar um pé de cabra para agredir. Assim, não nos restam dúvidas de que foi o arguido JV quem, perante a chamada de atenção do ofendido, o agrediu com uma bofetada na face, na sequência do que este foi buscar o pé de cabra que empunhou na direcção do arguido, fazendo-o fugir. Porém, não foi seguido por SF e VF, uma vez que ninguém presenciou tal situação e o próprio VF afirmou que não estava no local quando a contenda ocorreu o que foi corroborado pela testemunha RP. É esta, em nosso entender, a factualidade que corresponde ao que efectivamente ocorreu. Foi afirmado pelos ofendidos que o arguido JV afirmou que ia buscar uma arma ao carro, porém o arguido negou tal facto e a testemunha presencial RP referiu que não ouviu tal expressão pelo que não se pode considerar provada tal factualidade. De igual modo, quanto aos óculos do ofendido FF, entendemos que não resultou provado que os mesmos tivessem caído ao chão na sequência da actuação do arguido JV, mas apenas durante a alteração com o arguido JL, uma vez que, não obstante os ofendidos – demandantes e assistentes – tenham afirmado que os óculos caíram ao chão com a bofetada do arguido, a verdade é que a testemunha RP afirmou com certeza que após a situação ocorrida com JV o ofendido FF tinha os óculos na cara. Note-se, aliás, que os óculos aparecem partidos no chão, junto ao local onde ocorreram os desacatos com JL. No que tange à situação que ocorreu entre o arguido JL e os ofendidos entendemos, no entanto, que a conclusão é mais complexa. Na verdade, conjugando as declarações deste arguido com os depoimentos dos ofendidos e o depoimento da testemunha presencial e das testemunhas que acorreram ao local após os mesmos, resulta que os ofendidos não relataram a verdade dos factos, sendo que o arguido JL falou com verdade. Com efeito, o próprio arguido confessou que ao aperceber-se da desavença entre o seu genro e os ofendidos muniu-se da arma com as características constantes da acusação e saiu de casa com a mesma municiada. Não restam dúvidas de que os factos ocorreram nas escadas constantes das fotos de fls. 202 e 204. Alega o arguido que ao chegar ao cimo das escadas e num momento em que o seu genro já ali se não encontrava, viu os ofendidos, que o começaram a agredir, após o que efectuou um disparo para o ar de modo a afastá-los. O ofendido FF afirmou que o arguido JL ao aproximar-se deles empunhou a arma na sua direcção, após o que o ofendido VF se interpôs entre ambos e foi nessa sequência que o arguido efectuou um disparo para o ar. Por seu turno, o ofendido VF afirmou que o arguido JL efectuou um disparo para o ar quando ainda estava no topo das escadas antes de as começar a descer. Por fim, a testemunha RP afirmou que viu o arguido no cimo das escadas com a arma na mão, após o que este desceu as escadas até meio, local onde se encontrou com FF que havia subido as escadas até àquele ponto, sendo que só nesse momento, em que se encontram, o arguido JL dispara para o ar. Conjugando estas declarações e depoimentos com as fotos constantes dos autos e a afirmação da Inspectora da Polícia Judiciária, entendemos que efectivamente o arguido JL efectua um disparo para o ar quando se apercebe da aproximação de FF, mas ainda antes do contacto físico entre ambos, sendo certo que é completamente negada pela demais prova a versão do ofendido FF de que o arguido empunhou a arma na sua direcção e apenas disparou para o ar porque o seu filho se interpôs, uma vez que é o próprio filho que nega tais factos. Após tal situação entendemos que os factos ocorreram exactamente como a testemunha RP relatou, ou seja, de que FF para com o disparo e nesse momento o arguido baixa a arma sendo de seguida abordado pelas vítimas, que o levam a cair no chão e o começam a agredir de modo a tirar-lhe a arma. Não obstante os ofendidos terem referido que tentaram acalmar o arguido, dizendo-lhe para largar a arma, a verdade é que o arguido nega tais factos e a testemunha presencial também não se apercebeu de tais pedidos, pelo que não podemos concluir que tal sucedeu. Quanto à queda, quer o arguido JL, quer o ofendido VF afirmaram que foi SF que levou o arguido a cair, pelo que tal situação se mostra clara, sendo que depois de tal queda o arguido referiu que SF se sentou em cima de si, onde o continuou a agredir, o que é de certo modo corroborado pela testemunha RP que referiu que as vítimas saltaram para cima do arguido. Nesta sequência, os ofendidos FF e Victor também se acercaram do arguido, colocando-se sobre o mesmo, e os três tentaram tirar-lhe a arma, sendo que FF mantinha o pé de cabra na mão, com o qual admite ter atingido o arguido. O arguido falou de um arranca pregos, no entanto nenhuma outra pessoa viu tal instrumento, sendo que a sua esposa refere-o mas colocando-o nas mãos de um outro ofendido, pelo que pensamos que a mesma se referia ao pé de cabra e não a um arranca pregos que não foi encontrado. Impõe-se referir que os ofendidos FF e VF depuseram em audiência de modo que não nos mereceu inteira credibilidade, tentando alegar que nada fizeram e que foi o arguido JL que disparou indiscriminadamente sobre pessoas indefesas, acrescentando ainda uma série de factos com vista a culpabilizar o arguido JV da morte de SF e das suas lesões, quando tal não só não resulta das provas constantes dos autos como foi infirmado pelos arguidos e demais testemunhas presenciais. A corroborar a versão do arguido JL – confirmada por RP – de que SF estava sentado em cima de si e os outros ofendidos estavam sobre o arguido, temos o depoimento de SS que realçou que os dois disparos que atingiram a vítima mortal foram um de curta distância – 5 a 20 cm – e outro de contacto – inferior a 5 cm – o que demonstra que SF estava praticamente colado ao arguido, ao contrário do que os ofendidos afirmaram. Em face do exposto, conjugando as declarações e os depoimentos que se acabaram de mencionar, temos que os factos terão ocorrido do seguinte modo: o arguido JL saiu de casa com a arma municiada e ao chegar ao local com a arma para baixo começou a descer as escadas; FF começou a subir as escadas na direcção do arguido JL levando na mão um pé de cabra; quando FF se aproximava do arguido JL este efectua um disparo para o ar, o que leva o ofendido a parar, momento em que o arguido desce a arma; SF aproveita esse momento e agarra o arguido, desferindo-lhe 2 ou 3 murros na face, fazendo-o cair ao chão e cai sobre ele, ficando sentado no colo do arguido; os ofendidos FF e VF aproximam-se, e juntamente com SF tentam tirar a arma ao arguido JL, sendo que o arguido FF atingiu o arguido com o pé de cabra, na face, junto ao olho; rodeado pelas 3 vítimas o arguido JL começou a disparar na direcção das mesmas, efectuando cinco disparos, dois deles atingiram SF, dois o ofendido VF e um o ofendido FF. Admite-se que para o arguido JL que estava debilitado fisicamente a situação em que se viu envolvido lhe provocasse receio, ao cair ao chão e ver sobre si três pessoas, no entanto sempre se dirá que a contenda com o seu genro já tinha terminado, e foi o arguido que saiu de casa com uma arma municiada e se dirigiu aos ofendidos com a mesma. Não se olvida que a conduta das vítimas foi temerária, no entanto, também a do arguido foi. Quanto à arma utilizada pelo arguido JL, munições e coldre que lhe foram apreendidos, o próprio arguido confessou tais factos, explicando porque motivo tinha aquela arma e admitindo que não tinha licença de uso e porte de arma válido. Relativamente às alíneas u) a aa) e kk) dos factos assentes as mesmas resultaram com base nas regras da experiência comum e foram de certa maneira confirmadas pelo próprio no que tange ao arguido JL. Quanto ao que o arguido JL sentiu e o que o motivou a agir como descrito, entendemos que efectivamente o mesmo se encontrava fisicamente e psicologicamente debilitado, porém, como resulta do relatório pericial constante dos autos, o mesmo tinha plena noção e consciência do que estava a fazer ainda que fragilizado emocionalmente. No entanto, o mesmo ao sair de casa pega na sua arma de fogo, devidamente municiada e vai ter com os ofendidos, pelo que o mesmo sabia que tinha a superioridade que aquela arma lhe conferia e quis valer-se disso ao sair de casa. Tal conduta é grave e assumida pelo arguido. Porém, por qualquer motivo que se desconhece os ofendidos resolveram, não obstante a arma que o arguido empunhava, fazer-lhe frente e tentar desarmá-lo não obstante soubessem que a arma estava municiada pois anteriormente o arguido disparara para o ar. Ao ver-se limitado fisicamente e com 3 indivíduos sobre si, que estava caído no chão, a bater-lhe, ainda que para o desarmar, o arguido sentiu claramente receio e as suas declarações nesse sentido mereceram-nos credibilidade e procurou defender-se da actuação dos ofendidos, porém a opção que tomou, conscientemente, foi a de disparar contra os seus agressores. Tal decisão não foi inconsciente ou involuntária, mas sim uma decisão que o arguido tomou naquele momento com vista a defender-se. As declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento e as prestadas pelo mesmo a fls. 129 e lidas em audiência de julgamento demonstram exactamente isso. Aliás, o arguido podia ter largado a arma ou utilizado a mesma como objecto para atingir os seus “agressores”, mas a opção que tomou foi a de disparar contra os mesmos. E essa opção consciente de disparar conduziu-o a uma decisão em que o mesmo disparou com vista a atingir os ofendidos e admitindo como possível atingi-los em zonas vitais e a provocar-lhes a morte, aceitando e conformando-se com essa possibilidade. Não cremos que o arguido tivesse tomado a consciente decisão de matar os ofendidos ou que tivesse considerado tal resultado como necessário face à sua conduta, mas ao disparar à distância em que se encontrava dos mesmos admitiu tal possibilidade como um dos resultados possíveis da sua conduta e conformou-se. Refira-se que não se provou, nem resulta das declarações do arguido nem das regras da experiência comum que o arguido não se tenha conformado com a possibilidade de da sua conduta sobrevir a morte de qualquer um dos ofendidos, uma vez que o modo de actuação do mesmo, as circunstâncias em que actuou e a proximidade física que tinha no momento relativamente aos ofendidos tornam inverosímil a afirmação de que não se conformou com o resultado morte que poderia advir das suas condutas. E, não se afirme que o arguido apenas violou regras de cuidado pois o mesmo fez mais do que isso, admitindo a morte dos ofendidos como uma possibilidade da sua conduta e aceitando-a. * No que tange aos pedidos de indemnização civil deduzidos por VF, FF, MF, SF e BF, temos: - HA, esposa de FF e mãe de VF, referiu quanto ao filho que: o seu filho ficou sem um rim, e andou com um saco cerca de 4 meses; este foi operado porque teve uma perfuração nos intestinos e posteriormente nova operação; o filho não ficou bem da cabeça, não consegue dormir, acorda várias vezes durante a noite assustado e dorme com luz de presença, isola-se, tem medo de sair e não convive, não vai à praia ou piscina porque tem complexos e nem à frente da mãe se despe; tem cicatriz profunda – foi aconselhado a fazer plástica pelos médicos - e dores nas costas; antes o filho era alegre, saía e gostava de conviver; o filho não consegue andar de transportes públicos; quando andou de saco o filho não queria ir à escola porque fazia muito barulho a evacuar; o filho teve € 400 e tal euros em despesas pagas pelos pais; o filho é seguido em consultas com psicóloga e psiquiatra e ainda sofre de dores e comichão. Mais afirmou, quanto ao seu marido que: este ficou com uma hérnia e sem forças na perna, não fazendo a extensão desta; não pode fazer esforços nem pegar em pesos; tem muitas dores; o marido passou a ser uma pessoa fechada, não fala e muito calado, mostrando-se apreensivo quanto ao futuro pois era ele que pagava as despesas da casa; ainda pagam os estudos de 2 filhos; no momento dos factos usava óculos que se partiram tendo despendido cerca de € 800,00 na compra de novos óculos; tiveram de suportar despesas hospitalares e com medicamentos no valor de € 11.000,00, e com transportes e estacionamento; o marido nunca mais trabalhou onde ganhava cerca de € 1500,00 acrescido de isenção de horário; frequentou fisioterapia, em Vila Franca de Xira, para onde ia de carro; o seu marido efectuava descontos para a segurança social, pelo que recebeu mensalmente o montante correspondente à baixa, de cerca de € 1.100,00 por mês; ainda não pagaram a conta do hospital que se encontra em dívida, desconhecendo o montante exacto. Mais afirmou que o seu marido e cunhadas, irmão de SF eram muito chegados a este e muito unidos, visitando-se com frequência e falando com regularidade ao telefone. SF, filha de FF e irmã de VF, confirmou o que a sua mãe disse quanto às lesões do seu pai e do seu irmão, bem como das sequelas que ficaram, o sofrimento destes durante os tratamentos e o estado psicológico em que ficaram por virtude dos factos. Explicou que o irmão foi submetido a duas operações porque na primeira tiraram-lhe o rim e colocaram um saco e na segunda tiraram esse saco, e descreveu que o pai também, foi submetido a 2 operações sendo uma no dia em que foi atingido e outra posteriormente tendo-lhe aparecido entretanto uma hérnia junto ao umbigo. Acrescentou, ainda, que para além do seu irmão, também o seu pai se mostra triste, pensativo e com dificuldades em dormir. Confirmou que o seu pai teve despesas de deslocação e saúde não comparticipadas, mas que ainda não pagaram. Referiu ainda o sofrimento dos irmãos de SF pelo falecimento deste. Em face destes depoimentos e considerando a prova documental constante dos autos: - Relativamente a VF apenas se provou € 295,27 a título de despesas medicamentosas pois apenas estas estão documentalmente comprovadas, a fls. 879 a 885, uma vez que as datas apostas naquelas facturas e descrição de bens correspondem a medicamentos e utensílios comummente utilizados na recuperação de lesões como as do ofendido. No que tange às despesas a que correspondem as facturas de fls. 886 e 887 são produtos naturais que se desconhece a ligação com a recuperação de tais lesões. - Quanto ao demandante FF, temos: relativamente às invocadas despesas com gasóleo e parqueamento a verdade é que as facturas de fls. 888 a 892 e 893 não indicam a que veículos se referem nem foi feita outra prova que corroborasse a ligação das mesmas a tratamentos do ofendido, daí que se considere tais factos não provados. Provou-se que despendeu € 60,81 a título de despesas medicamentosas pois apenas estas estão documentalmente comprovadas, a fls. 894 a 896, uma vez que as datas apostas naquelas facturas e descrição de bens correspondem a medicamentos e utensílios comummente utilizados na recuperação de lesões como as do ofendido. No que tange aos óculos do ofendido FF, a verdade é que os mesmos estavam partidos no chão, após a contenda com o arguido JL e não com o arguido JV, sendo que se desconhece o valor de reparação dos mesmos pois o documento de fls. 897 não é uma factura ou recibo, apenas se admitindo o que os familiares disseram, ou seja, que custaram cerca de € 800,00. No que tange aos demais factos que se consideraram provados, os mesmos foram atestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, de modo que se reputa de credível, não obstante a relação de parentesco com os demandantes, sendo que muitos daqueles factos resultam directamente das regras da experiência comum. * Quanto ao pedido de indemnização civil de JTS, apenas os ofendidos FF e VF referiram que não obstante serem muito próximos de SF, aquela não vivia em união de facto com este, nada mais se provando nesta parte, mas apenas o quanto ganhava SF e esta demandante porque tais factos estão documentalmente provados. Refira-se que o atestado de residência de fls. 967 nada atesta de concreto pois refere expressamente que foi a demandante a declarar expressamente que residia em união de facto com o falecido SF. * Quanto ao comportamento dos arguidos, para além da prova documental constante dos autos, considerou-se as testemunhas abonatórias dos arguidos: - APT e AA, que conhecem o arguido JV há vários anos, atestaram que o mesmo é uma pessoa calma, preocupada com a família, que vive da venda ambulante e a quem não são conhecidos problemas. - RD - que conhece o arguido JL há mais de 35 anos -, CP - que conhece o arguido JL há 30 anos -, FL – que conhece o arguido JL desde 1975 -; e SN – que conhece o arguido JL há mais de 40 anos -, confirmaram que o arguido JL é trabalhador, nunca teve problemas, é amigo dos seus amigos, apaziguador – resolve conflitos - , simpático, cordial, que se dá bem com todas as pessoas sem distinção de etnia. Estas testemunhas confirmaram ainda que este arguido sofreu um AVC que o deixou incapacitado e fisicamente debilitado. Considerou-se ainda, os relatórios sociais juntos aos autos e os certificados de registo criminal que atestam os antecedentes criminais dos arguidos. * Não se provou a factualidade vertida no ponto 2.2. porquanto a mesma não resultou demonstrada com a certeza necessária em sede de audiência de julgamento, nos precisos termos que se deixaram exarados, supra, para os quais se remete. * * *
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
Assim, os assistentes e os demandantes VF, FF, MF, BF e SF, alegam que: - o arguido JL agiu com dolo necessário pelo que lhe deve ser aplicada pena mais elevada; - a indemnização que lhes foi fixada, quer a nível de danos patrimoniais, quer a nível de danos não patrimoniais, deveria ter sido em medida superior.
Os arguidos/recorrentes: - impugnam a matéria de facto provada (porque as declarações do arguido JL foram apenas parcialmente valoradas); - impugna a matéria de facto provada porque foi dado como provado que os disparos no corpo da vítima SF foram produzidos apenas a uma distância inferior a 20 centímetros e que o arguido apenas admitiu como possível atingir mortalmente os ofendidos, mas segundo a prova documental (relatório de autópsia ao cadáver de SF, pág. 707) e prova testemunhal produzida em audiência, designadamente, o testemunho da inspectora da Polícia Judiciária (PJ) e declarações do arguido JL perante a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal (com as quais foi confrontado naquela audiência) o Tribunal a quo deveria ter concluído pela intenção de matar; - alega a existência de erro notório na apreciação da prova, pois devia ter sido dado como provado que o arguido JL quis e conseguiu pôr termo à vida da vítima SF, e quis pôr termo à vida dos outros dois ofendidos, o que só não logrou conseguir por motivos aos quais foi alheio, o que leva a que não tenha havido legítima defesa. - alega a existência de contradição insanável da fundamentação, porque o Tribunal a quo baseou a sua convicção, relativamente à dinâmica do ocorrido, nas declarações do arguido JL, mas omitiu da mesma a existência da marreta e admitiu que os ofendidos apenas e só pretendiam retirar a arma da mão do arguido JL ao mesmo tempo que admitiu, e deu como provado, que os ofendidos agrediram o referido arguido. - alega que a pena encontrada em concreto é desproporcional, desadequada e injusta, não acautelando as exigências de prevenção geral, especial e de ressocialização. Dispõe o nº 2 do art. 374º do Cód. Proc. Penal que é requisito da sentença “a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. A sentença onde não constem estes elementos é nula, nos termos do nº 1, alínea a), do art. 379º do Cód. Proc. Penal. Assim, o Tribunal tem que explicitar porque é que deu determinados factos como provados ou não provados, ou seja, tem que dar a conhecer os motivos que determinaram a sua convicção – neste sentido o Ac. do STJ de 30.01.2002, no Proc. nº 3063/01, refere que “o exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”. Como já se disse, não obstante o Tribunal recorrido ter acreditado nas declarações do arguido JL no que se refere à dinâmica dos acontecimentos, não estava obrigado a acreditar em tudo o que este arguido declarou. Nomeadamente no que se refere à intenção ao disparar a arma, o Tribunal teve em consideração as regras da experiência, que aplicou à dinâmica dos factos. Não está o Tribunal vinculado a acreditar em bloco nas declarações de um arguido, ou no depoimento de uma testemunha, devendo aceitar aquilo que se mostra coerente e que é convincente, mas rejeitar o que de acordo com a experiência, a normalidade das coisas, ou os conhecimentos científicos, não pode ser assim (como determina o disposto no art. 124º do Cód. Proc. Penal). Foi isso que o Tribunal recorrido apreciou e decidiu e assim o explicitou de forma inequívoca. A discordância da análise crítica efectuada e da fundamentação não é equiparada às suas faltas. “O arguido JV vem acusado da prática, em autoria material, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143 º, n.º 1, do Cód. Penal, segundo o qual comete este crime “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa (...).”. O bem jurídico tutelado por esta norma é a integridade física da pessoa humana, abrangendo, deste modo, qualquer ofensa do corpo ou da saúde, entendendo-se a primeira como toda a alteração ou perturbação da integridade corporal, do bem estar físico ou da morfologia do organismo, e a segunda como toda a alteração ou perturbação do normal funcionamento do organismo (M. Maia Gonçalves, Código Penal Português, Almedina, 1999, p. 497). Deste modo, exigindo-se uma efectiva lesão do bem jurídico referenciado, trata-se de um crime material, de dano, pois compreende um certo resultado, que é a lesão do corpo ou saúde de terceiro, efectuando-se a imputação objectiva, nos termos do art. 10.º, do Cód. Penal, quer se trate da acção adequada a produzir o resultado, ou a omissão adequada a evitá-lo. É, por fim, um tipo legal de crime de realização instantânea, bastando-se para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito. Assim, como salienta Paula Ribeiro de Faria (Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, t. I, Coimbra, 1999, p. 205) “o tipo legal do art. 143.º fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causado.”. No mesmo sentido, cfr. o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Dezembro de 1991 (Diário da República de 8-2-1992), ao prescrever que: “Integra o crime do artigo 142.º do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho» - cfr., também, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Novembro de 1993, BMJ, n.º431, p. 263. Considerando o contexto jurídico explanado e perante a factualidade assente nos presentes autos, importa concluir que o arguido José Vargas preencheu objectiva e subjectivamente o crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Cód. Penal, pelo qual vem acusado. Ora tinha o Tribunal recorrido dado como provado que: - o arguido JV urinou numa parede; - FF apercebeu-se e chamou-o à atenção; - Desagradado com a chamada de atenção, o arguido JV, de imediato, desferiu uma violenta bofetada na face do FF, causando-lhe, desse modo, dores físicas e traumatismo da face; - O arguido JV agiu de modo livre, consciente e voluntário, com o propósito de molestar fisicamente o ofendido FF. Perante a matéria provada, não há qualquer dúvida de que o arguido JV preencheu, com a sua conduta, a prática do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º do Cód. Penal, já que, ao desferir uma bofetada na face do ofendido causou-lhe dores físicas e traumatismo da face, o que previu e quis, agindo com vontade livremente determinada. E a prática do crime é de tal modo evidente que, salvo o devido respeito por opinião diversa, não tinha o Tribunal recorrido que fundamentar mais do que fundamentou. Por outro lado, considerando que o Tribunal recorrido deu como provado que foi o arguido JV que iniciou a contenda, e não deu como provado a existência de lesões recíprocas, não tinha que equacionar a hipótese da aplicação da dispensa de pena (que, aproveitamos para esclarecer, é coisa diversa da absolvição). Diga-se ainda que o Tribunal recorrido não acreditou na versão apresentada pelo arguido JV e explicou porquê na motivação, dizendo que: “Deste modo, e tal como o próprio arguido JV admite, o mesmo urinou para uma parede nas proximidades da oficina, sendo absolutamente irrelevante qual parede era – a alteração destes factos resultou das declarações do arguido. Resulta das regras da experiência comum que o ofendido FF terá chamado à atenção do arguido como o mesmo refere e não como o arguido JV afirma, sendo inverosímil que o ofendido tenha, sem qualquer troca de palavras prévia agredido o arguido, pelo que não acreditamos no que este último referiu. É, no entanto crível que o arguido tenha desferido a bofetada na face do ofendido FF, pelo que nesta parte consideramos que quem falou com verdade foi o ofendido e não o arguido. Note-se que não faria sentido, apenas pelo motivo indicado, uma pessoa agredir outra com um soco ou bofetada e depois ainda vá buscar um pé de cabra para agredir. Assim, não nos restam dúvidas de que foi o arguido JV quem, perante a chamada de atenção do ofendido, o agrediu com uma bofetada na face, na sequência do que este foi buscar o pé de cabra que empunhou na direcção do arguido, fazendo-o fugir. Porém, não foi seguido por SF e VF, uma vez que ninguém presenciou tal situação e o próprio VF afirmou que não estava no local quando a contenda ocorreu o que foi corroborado pela testemunha RP. É esta, em nosso entender, a factualidade que corresponde ao que efectivamente ocorreu.” Pelo que o acórdão se encontra devidamente fundamentado no que concerne ao crime de ofensa à integridade física. Nos termos do art. 379º 1 b) do Cód. Proc. Penal, é nula a sentença que condene por factos diversos dos descritos na acusação (ou na pronúncia se a houver) fora dos casos e das condições previstos nos arts. 358º e 359º. Dispõe o nº 1 do art. 358º do Cód. Proc. Penal que “se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”; acrescenta o nº 2 que “ressalva-se do disposto no número anterior o caso da alteração ter derivado de factos alegados pela defesa”. O art. 359º do Cód. Proc. Penal preceitua que uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, excepto se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. Ora a alteração substancial dos factos está definida como sendo “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” (art. 1º f) do Cód. Proc. Penal), pelo que alteração não substancial, para efeitos do citado art. 358º será toda aquela alteração dos factos descritos (na acusação ou na pronúncia), que não implique a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, e que tenha relevo para a decisão da causa. Isto não significa, porém, que qualquer alteração de factos tenha que ser comunicada. Obviamente, se é pacífico que uma alteração substancial de factos (que é aquela, de acordo com o disposto na alínea f) do art. 1º do Cód. Proc. Penal, que tem como efeito uma agravação da posição do arguido no processo, quer pela integração num crime diverso daquele ou daqueles que lhe foram imputados, quer pela elevação dos limites máximos das sanções abstractamente aplicáveis) tem que seguir a tramitação imposta pelo art. 359º do Código citado, já no que concerne à alteração não substancial temos que considerar que não é qualquer alteração que exige que se siga a tramitação prevista no art. 358º do mesmo Código. Com efeito, ainda que aos factos da acusação (ou da pronúncia) se aditem outros, ou se excluam ou substituam alguns deles, para haver uma alteração não substancial terá que se considerar que essa alteração é jurídico-penalmente relevante para a decisão da causa. Por exemplo, não será relevante a alteração que consista na exclusão, pura e simples, de factos que configuram uma circunstância qualificativa ou agravativa; e também não é alteração de factos a descrição dos mesmos factos da acusação ou da pronúncia, mas com uma formulação distinta, ou a explicitação ou concretização de factos já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia, desde que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa. Pelo contrário, a alteração será jurídico-penalmente relevante para a decisão da causa quando a alteração dos factos puder influir na determinação da medida da pena (ainda que o crime se mantenha o mesmo). No caso dos autos, a alteração dos factos respeitou à questão do dolo (estava o arguido JL acusado de ter previsto e querido as consequências da sua conduta e o Tribunal recorrido considerou que tais factos (intencionais) não se provaram tendo antes resultado provado que o arguido JL previu a possibilidade da sua conduta ter as consequências que teve e agiu conformando-se com ela. Trata-se de uma alteração que, salvo melhor opinião, nem tinha que ser comunicada, mas ainda assim foi comunicada, beneficiou o arguido e nada foi então requerido por este. Efectivamente, os novos factos indiciados foram comunicados e se os meios de prova de onde resulta essa indiciação não foram comunicados, é certo que também não tinham que o ser. A norma não o exige e isso em nada prejudica os direitos de defesa do arguido, que apenas tem que conhecer os factos para se defender. A motivação, ou a fundamentação da matéria de facto, não tem que ser conhecida pelo arguido antes de ser proferida a sentença ou acórdão – se não tem que o ser quando é proferida a acusação, não tem que o ser se os factos da acusação forem alterados. Assim, não se verifica a nulidade alegada e não houve qualquer violação dos direitos do arguido consignados nos arts. 61º, nº 1 e 97º do Cód. Proc. Penal, ou no art. 205º da Constituição da República Portuguesa.
Da impugnação e reapreciação da matéria de facto… Alegam os arguidos/recorrentes que o Tribunal afirmou basear a sua convicção nas declarações do arguido JL, mas apenas deu como provadas parte das suas declarações, “esquecendo” que o arguido disse não ter querido matar ninguém. Alega o Ministério Público que foi dado como provado que os disparos no corpo da vítima SF foram produzidos apenas a uma distância inferior a 20 centímetros e que o arguido apenas admitiu como possível atingir mortalmente os ofendidos, mas segundo a prova documental (relatório de autópsia ao cadáver de SF, pág. 707) e prova testemunhal produzida em audiência, designadamente, o testemunho da inspectora da Polícia Judiciária (PJ) e declarações do arguido JL perante a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal (com as quais foi confrontado naquela audiência) o Tribunal a quo deveria ter concluído pela intenção de matar (cumprirá referir que o Ministério Público confunde o erro de julgamento com o erro notório na apreciação da prova, pois que invoca este último, mas ao mesmo tempo que diz que pretende a impugnação da matéria de facto e, de acordo com os fundamentos invocados, nomeadamente depoimento testemunhal, o que pretende é, efectivamente, a impugnação da matéria de facto). Define o art. 124º 1 do Cód. Proc. Penal, o que vale em julgamento como prova, ali se determinando que “constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Neste artigo, onde se regula o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da pena. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais (só não são permitidas as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos – arts. 125º e 126º do mesmo Cód.), é afloramento do princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal, 12ª ed., p. 331). A prova pode ser directa ou indirecta/indiciária (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, II vol., p. 99 ss). Enquanto a prova directa se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. A prova indirecta (ou indiciária) não é um “minus” relativamente à prova directa. Pelo contrário, pois se é certo que na prova indirecta intervêm a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova directa intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho. No entanto, a prova indirecta exige um particular cuidado na sua apreciação, uma vez que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis. A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação. Com efeito, o art. 127º do Cód. Proc. Penal prescreve que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É o chamado princípio da livre apreciação da prova. Mas, como ensina o Prof. Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal, vol. II, p. 111) “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. Também o Tribunal Constitucional (Ac. nº 464/97/T, D.R., II Série, nº 9/98 de 12.1), chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do art. 127º do Cód. Proc. Penal, e estribando-se nos ensinamentos dos Prof. Castanheira Neves e Figueiredo Dias, refere que “esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso mediante fundamentos que a ‘razão prática’ reconhece como tais (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso «está apta para o consenso». A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça”. Alega o arguido JL que, em face das suas declarações, devia ter-se dado como provado que ele não quis matar ninguém; alega o Ministério Público que o Tribunal a quo deveria ter concluído pela intenção de matar. Analisados os factos provados – na parte que ora importa – temos que: - o arguido JL saiu de casa, levando consigo a arma municiada, e começou a descer umas escadas existentes no local na direcção de FF, SF e VF, que se encontravam no fundo das escadas; - FF começou, então, a subir as escadas na direcção do arguido JL, que ao ver FF subir na sua direcção, empunhou a arma e efectuou um disparo para o ar; - vendo que o arguido JL baixara a arma de fogo que empunhava, SF que entretanto se aproximara, desferiu de imediato, com o propósito de lhe retirar a arma, dois ou três murros na face do arguido JL, que o tombou no solo, ficando SF sentado sobre o arguido JL; - mesmo caído no chão JL manteve empunhada a arma de fogo; - FF e VF, acercaram-se do arguido JL e colocaram-se sobre o mesmo, para lhe retirarem a arma, desferindo FF uma pancada na face do arguido com o pé de cabra; - o arguido JL, de imediato, com a arma empunhada, apontou-a na direcção do ofendido SF e a uma distância daquele inferior a 20 cm’s, efectuou dois disparos que o atingiu na zona da axila esquerda e na região da carótida esquerda; - de seguida, o arguido JL desferiu mais dois disparos na direcção do ofendido VF, atingindo-o, um na região do tórax, que lhe atingiu de forma irreversível um dos rins, e outro no antebraço esquerdo; - e logo após, o arguido JL, efectuou ainda um outro disparo na direcção do ofendido FF, atingindo-o na região do abdómen; - em consequência directa e necessária dos disparos efectuados pelo arguido JL, resultou para SF lesões traumáticas que foram causa directa e necessária da sua morte de SF; para VF: ferida perfurante do flanco esquerdo, com laceração do rim esquerdo, hematoma retroperitoneal, perfuração do intestino delgado e cólon, e ferida perfurante no antebraço esquerdo; e para FF: ferida perfurante da região umbilical, com hemoperitoneu, hematoma com destruição da massa muscular, lesão da porção de epiplon, ruptura mesosigmoideu com hemorragia activa de vários pequenos vasos; - o arguido JL conhecia as características da arma de fogo de que se muniu e que utilizou contra os ofendidos e sabia que tal arma disparada contra a parte do corpo que atingiu, era idónea a causar ferimentos profundos e mortais, por a zona corporal atingida alojar estruturas essenciais à vida; - ao agir do modo descrito, o arguido JL admitiu como possível atingir mortalmente os ofendidos, como atingiu SF, conformando-se com a possibilidade de pelo seu disparo resultar a morte de uma daquelas pessoas, o que apenas não aconteceu no que se refere aos ofendidos FF e VF, por razões alheias à sua vontade, não obstante ter atingido uma região do corpo que aloja estruturas essenciais à vida; - o arguido JL agiu de forma livre, voluntária e consciente. O Tribunal recorrido motivou esta matéria que deu como provada dizendo que: - a versão apresentada pelos ofendidos em sede de audiência de julgamento não merece acolhimento e foi infirmada pela demais prova. - conjugando as declarações do arguido JL com os depoimentos dos ofendidos e o depoimento da testemunha presencial e das testemunhas que acorreram ao local após os mesmos, resulta que os ofendidos não relataram a verdade dos factos, sendo que o arguido JL falou com verdade. - o próprio arguido confessou que ao aperceber-se da desavença entre o seu genro e os ofendidos muniu-se da arma com as características constantes da acusação e saiu de casa com a mesma municiada. Não restam dúvidas de que os factos ocorreram nas escadas constantes das fotos de fls. 202 e 204. Alega o arguido que ao chegar ao cimo das escadas e num momento em que o seu genro já ali se não encontrava, viu os ofendidos, que o começaram a agredir, após o que efectuou um disparo para o ar de modo a afastá-los. O ofendido FF afirmou que o arguido JL ao aproximar-se deles empunhou a arma na sua direcção, após o que o ofendido VF se interpôs entre ambos e foi nessa sequência que o arguido efectuou um disparo para o ar. Por seu turno, o ofendido VF afirmou que o arguido JL efectuou um disparo para o ar quando ainda estava no topo das escadas antes de as começar a descer. Por fim, a testemunha RP afirmou que viu o arguido no cimo das escadas com a arma na mão, após o que este desceu as escadas até meio, local onde se encontrou com FF que havia subido as escadas até àquele ponto, sendo que só nesse momento, em que se encontram, o arguido JL dispara para o ar. Conjugando estas declarações e depoimentos com as fotos constantes dos autos e a afirmação da Inspectora da Polícia Judiciária, entendemos que efectivamente o arguido JL efectua um disparo para o ar quando se apercebe da aproximação de FF, mas ainda antes do contacto físico entre ambos, sendo certo que é completamente negada pela demais prova a versão do ofendido FF de que o arguido empunhou a arma na sua direcção e apenas disparou para o ar porque o seu filho se interpôs, uma vez que é o próprio filho que nega tais factos. Após tal situação entendemos que os factos ocorreram exactamente como a testemunha Renato Pais relatou, ou seja, de que FF para com o disparo e nesse momento o arguido baixa a arma sendo de seguida abordado pelas vítimas, que o levam a cair no chão e o começam a agredir de modo a tirar-lhe a arma. Não obstante os ofendidos terem referido que tentaram acalmar o arguido, dizendo-lhe para largar a arma, a verdade é que o arguido nega tais factos e a testemunha presencial também não se apercebeu de tais pedidos, pelo que não podemos concluir que tal sucedeu. Quanto à queda, quer o arguido JL, quer o ofendido VF afirmaram que foi SF que levou o arguido a cair, pelo que tal situação se mostra clara, sendo que depois de tal queda o arguido referiu que SF se sentou em cima de si, onde o continuou a agredir, o que é de certo modo corroborado pela testemunha RP que referiu que as vítimas saltaram para cima do arguido. Nesta sequência, os ofendidos FF e VF também se acercaram do arguido, colocando-se sobre o mesmo, e os três tentaram tirar-lhe a arma, sendo que FF mantinha o pé de cabra na mão, com o qual admite ter atingido o arguido. O arguido falou de um arranca pregos, no entanto nenhuma outra pessoa viu tal instrumento, sendo que a sua esposa refere-o mas colocando-o nas mãos de um outro ofendido, pelo que pensamos que a mesma se referia ao pé de cabra e não a um arranca pregos que não foi encontrado. - a corroborar a versão do arguido JL – confirmada por RP – de que SF estava sentado em cima de si e os outros ofendidos estavam sobre o arguido, temos o depoimento de SS (da Polícia Judiciária) que realçou que os dois disparos que atingiram a vítima mortal foram um de curta distância – 5 a 20 cm – e outro de contacto – inferior a 5 cm – o que demonstra que SF estava praticamente colado ao arguido, ao contrário do que os ofendidos afirmaram. - conjugando as declarações e os depoimentos que se acabaram de mencionar, temos que os factos terão ocorrido do seguinte modo: o arguido JL saiu de casa com a arma municiada e ao chegar ao local com a arma para baixo começou a descer as escadas; FF começou a subir as escadas na direcção do arguido JL levando na mão um pé de cabra; quando FF se aproximava do arguido JL este efectua um disparo para o ar, o que leva o ofendido a parar, momento em que o arguido desce a arma; SF aproveita esse momento e agarra o arguido, desferindo-lhe 2 ou 3 murros na face, fazendo-o cair ao chão e cai sobre ele, ficando sentado no colo do arguido; os ofendidos FF e Victor aproximam-se, e juntamente com SF tentam tirar a arma ao arguido JL, sendo que o arguido FF atingiu o arguido com o pé de cabra, na face, junto ao olho; rodeado pelas 3 vítimas o arguido JL começou a disparar na direcção das mesmas, efectuando cinco disparos, dois deles atingiram SF, dois o ofendido VFe um o ofendido FF. Admite-se que para o arguido JL que estava debilitado fisicamente a situação em que se viu envolvido lhe provocasse receio, ao cair ao chão e ver sobre si três pessoas, no entanto sempre se dirá que a contenda com o seu genro já tinha terminado, e foi o arguido que saiu de casa com uma arma municiada e se dirigiu aos ofendidos com a mesma. Não se olvida que a conduta das vítimas foi temerária, no entanto, também a do arguido foi. - quanto ao que o arguido JL sentiu e o que o motivou a agir como descrito, entendemos que efectivamente o mesmo se encontrava fisicamente e psicologicamente debilitado, porém, como resulta do relatório pericial constante dos autos, o mesmo tinha plena noção e consciência do que estava a fazer ainda que fragilizado emocionalmente. No entanto, o mesmo ao sair de casa pega na sua arma de fogo, devidamente municiada e vai ter com os ofendidos, pelo que o mesmo sabia que tinha a superioridade que aquela arma lhe conferia e quis valer-se disso ao sair de casa. Tal conduta é grave e assumida pelo arguido. Porém, por qualquer motivo que se desconhece os ofendidos resolveram, não obstante a arma que o arguido empunhava, fazer-lhe frente e tentar desarmá-lo não obstante soubessem que a arma estava municiada pois anteriormente o arguido disparara para o ar. Ao ver-se limitado fisicamente e com 3 indivíduos sobre si, que estava caído no chão, a bater-lhe, ainda que para o desarmar, o arguido sentiu claramente receio e as suas declarações nesse sentido mereceram-nos credibilidade e procurou defender-se da actuação dos ofendidos, porém a opção que tomou, conscientemente, foi a de disparar contra os seus agressores. Tal decisão não foi inconsciente ou involuntária, mas sim uma decisão que o arguido tomou naquele momento com vista a defender-se. As declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento e as prestadas pelo mesmo a fls. 129 e lidas em audiência de julgamento demonstram exactamente isso. Aliás, o arguido podia ter largado a arma ou utilizado a mesma como objecto para atingir os seus “agressores”, mas a opção que tomou foi a de disparar contra os mesmos. E essa opção consciente de disparar conduziu-o a uma decisão em que o mesmo disparou com vista a atingir os ofendidos e admitindo como possível atingi-los em zonas vitais e a provocar-lhes a morte, aceitando e conformando-se com essa possibilidade. Não cremos que o arguido tivesse tomado a consciente decisão de matar os ofendidos ou que tivesse considerado tal resultado como necessário face à sua conduta, mas ao disparar à distância em que se encontrava dos mesmos admitiu tal possibilidade como um dos resultados possíveis da sua conduta e conformou-se. - não resulta das declarações do arguido nem das regras da experiência comum que o arguido não se tenha conformado com a possibilidade de da sua conduta sobrevir a morte de qualquer um dos ofendidos, uma vez que o modo de actuação do mesmo, as circunstâncias em que actuou e a proximidade física que tinha no momento relativamente aos ofendidos tornam inverosímil a afirmação de que não se conformou com o resultado morte que poderia advir das suas condutas. E, não se afirme que o arguido apenas violou regras de cuidado pois o mesmo fez mais do que isso, admitindo a morte dos ofendidos como uma possibilidade da sua conduta e aceitando-a. Ora salvo o devido respeito por opinião contrária, analisando a prova produzida, de acordo com as regras da experiência, não podia o Tribunal recorrido ter concluído – e dado como provado – que o arguido JL agiu apenas com dolo eventual, ou seja, que apenas admitiu como possível que da sua conduta resultasse a morte de uma daquelas pessoas, conformando-se com essa possibilidade. Efectivamente, considerando as declarações do arguido JL conjugadas com o depoimento da testemunha RP, o arguido JL saiu de casa com a arma municiada após se aperceber da altercação entre os ofendidos e o seu genro. Contudo, quando chegou ao local da altercação, já o seu genro não está lá. Isso não o motivou a voltar para trás. E quando um dos ofendidos se dirigiu a ele, deu um tiro para o ar. Só que outro dos ofendidos, pretendendo retirar-lhe a arma, deu-lhe dois ou três muros na cara, fazendo-o cair, surgindo então os outros dois ofendidos que tentam tirar-lhe a arma, desferindo um deles uma pancada na face do arguido com um pé de cabra. Entretanto, o arguido, que manteve sempre a arma empunhada, mesmo caído, começa a disparar, por 5 vezes, procurando sempre zonas letais do corpo dos ofendidos (que, como se vê, não o manietaram, pois ele teve a mão suficientemente livre para disparar), acertando nos ofendidos na região do tronco (tórax e abdómen) – como resulta da análise do relatório de autópsia e da informação clínica referente aos outros dois ofendidos. Ora este facto do arguido JL ter acertado no corpo dos ofendidos em todos os 5 disparos que fez, e ter procurado sempre atingir zonas onde se alojam órgãos vitais (não houve nenhum disparo dirigido para a zona das pernas), é sintomático de que teve oportunidade de visar antes de disparar e que teve intenção de matar os ofendidos. Isso mesmo resulta das declarações do arguido JL prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial perante a Mma. Juíza de Instrução Criminal (e com as quais foi confrontado em audiência de julgamento) em que confessou que pensou “…vão-me matar mas pelo menos eu aqui mato um…”, o que bem demonstra que, ainda que com intuitos defensivos, o arguido atirou para matar, ou seja, previu que da sua actuação defensiva resultaria necessariamente a morte dos ofendidos e ainda assim disparou, conformando-se com o resultado. Não agiu com negligência, como as suas declarações na audiência de julgamento pretendiam fazer crer, ao arrepio do que tinha declarado em primeiro interrogatório. Mas agiu porque teve receio pela sua integridade física, ao ver 3 indivíduos à sua volta, dois deles a desferir-lhe pancadas (ainda que só para o desarmar) e tendo um destes um pé de cabra. E, obviamente, não pretendeu matar apenas um dos ofendidos, mas todos, só não conseguindo matar dois por razões alheias à sua vontade. De facto, o arguido o que pensa é que “pelo menos, mato um”, e em face das regiões atingidas nos outros dois ofendidos ditam as leis da experiência que a intenção era a de matar. Acresce que, do relatório de autópsia e do depoimento da testemunha SS, Inspectora da Polícia Judiciária, resulta que se um dos tiros disparados na direcção da vítima mortal foi a curta distância (entre 5 cm a 20 cm) o outro tiro foi “de contacto” na carótida, o que demonstra, de forma evidente, que o arguido João Laços pretendeu matar a vítima e não previu apenas a possibilidade de a matar. Apenas conseguiu matar a que estava mais próxima (em cima de si), as outras não conseguiu. Significa isto que, no que concerne ao dolo com que agiu o arguido JL, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, tendo feito uma deficiente apreciação da prova. Urge assim modificar os factos provados no sentido de esclarecer o dolo com que agiu o arguido e, bem assim, o receio que sentiu – pela sua integridade física – e que o levou a agir. Em face do que vem de ser expendido, há que modificar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 431º b) do Cód. Proc. Penal. Assim, no que se refere aos factos provados, serão alteradas as alíneas w) e ll) como segue: w) Ao agir do modo descrito, o arguido JL pretendeu atingir mortalmente os ofendidos, ainda que, receando pela sua integridade física tenha agido com o propósito de se defender, conformando-se, embora, com a necessidade de tirar a vida aos três ofendidos para o efeito, tendo visado região do corpo que aloja estruturas essenciais à vida, só não logrando conseguir os seus objectivos no que se refere aos ofendidos FF e VF, por razões alheias à sua vontade; ll) Ao tombar no chão e ao ver os ofendidos sobre si a desferir-lhe pancadas, o arguido JL sentiu receio pela sua integridade física e quis e tentou defender-se; E, em consequência, será eliminado o facto considerado não provado sob o ponto 5. Este vício, a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal, pode ocorrer em várias situações: - quando há contradição entre factos provados que mutuamente se excluem quando analisados numa versão lógica; - quando há contradição entre factos provados e não provados que conduzem à indeterminação quanto à verdade judicial que pretendia ser narrada por esses factos; - quando há contradição entre os factos (dados como provados e não provados) e razões contrárias constantes da fundamentação; e - quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária, ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados. Já acima se disse que apesar do que foi referido pela testemunha RP, o Tribunal teve, a este respeito, também em consideração o depoimento do ofendido FF, e veio a considerar que os óculos se partiram “durante os factos descritos em a) a o)”, daí a condenação solidária dos arguidos, já que “os factos descritos em a) a o)” relatam a actuação de ambos os arguidos. Repare-se que na alínea oo) dos factos provados escreveu-se que “O demandante FF despendeu cerca de € 800,00 a título de óculos que se partiram, durante os factos descritos em a) a o)”. Assim, não existe qualquer contradição. Mas isso não é suficiente para afastar a tese da legítima defesa, já que apesar da não existência da marreta, o arguido estava de facto rodeado por 3 pessoas, e foi agredido por 2 delas, e ainda que essa agressão visasse retirar-lhe a arma, é natural que ele, debilitado como estava (em resultado do AVC recentemente sofrido), tivesse receio pela sua integridade física, pelo que a conduta em legítima defesa (ainda que excessiva) não só não pode ser excluída como deve ser considerada, tal como fez o acórdão recorrido. Também alega o Ministério Público que o Tribunal recorrido incorreu em contradição quando admitiu que os ofendidos apenas e só pretendiam retirar a arma da mão do arguido JL ao mesmo tempo que admitiu, e deu como provado, que os ofendidos agrediram o referido arguido. Ora salvo o devido respeito por diferente opinião, não existe aqui qualquer contradição, pois o que o Tribunal recorrido concluiu e deu como provado foi que os ofendidos agrediram o arguido JL com intenção de lhe retirar a arma da mão, o que é perfeitamente plausível, visando através da agressão diminuir a resistência do arguido de modo a fazê-lo soltar a arma.
Do erro notório na apreciação da prova… A actuação por negligência, tal como é definida pelo art. 15º do Cód. Penal, refere-se a “quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz”, representa como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actua sem se conformar com essa realização (alínea a), ou não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto (alínea b). No primeiro caso temos a chamada negligência consciente, em que o agente prevê a realização de um crime mas confia em que ele não tenha lugar, ou mostra-se indiferente a essa produção; e no segundo caso temos a chamada negligência inconsciente, em que o agente não prevê – como podia e devia – aquela realização do crime. Assim, o limite mínimo necessário para que se possa falar de negligência (em contraposição a caso fortuito) é sempre o da previsibilidade do resultado e é previsível não só aquele resultado que o agente prevê realmente, como também aquele resultado cuja possível ocorrência não escapa à perspicácia comum do homem médio, tendo também em conta o que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e as capacidades do agente (cfr. Figueiredo Dias, Pressupostos da Punição, p. 71). Ora resultou provado que o arguido/recorrente se encontrava em casa, deitado, quando se apercebe da altercação na rua com o seu genro, pelo que pega na arma, municiada, que tem em casa e sai. Todavia, quando chega ao local já o seu genro não se encontra ali e já tudo está acabado. Ora ao contrário do que seria de esperar, o arguido JL não volta para trás e quando o ofendido FF se dirige para si, empunha a arma e efectua um disparo para o ar. Aproxima-se então o ofendido SF que, com o propósito de lhe tirar a arma, dá dois ou três muros na face do arguido fazendo-o cair, ficando o SF sentado sobre o arguido, enquanto os ofendidos FF e VF se colocam sobre o arguido para lhe retirarem a arma, ao que o ofendido FF dá uma pancada na face do arguido com o pé de cabra, mas o arguido efectua dois disparos na direcção do ofendido SF, a uma distância inferior a 20 cm (que o atingem na zona da axila esquerda e na região da carótida esquerda), dois disparos na direcção do ofendido VF (que o atingem na região do tórax e no antebraço esquerdo) e um disparo na direcção do ofendido FF (que o atinge na região do abdómen). Ora não obstante o arguido estar a ser agredido e ter sentido receio, também se provou, em face da correcção acabada de fazer neste acórdão que, ao agir do modo descrito, o arguido JL pretendeu atingir mortalmente os ofendidos, ainda que, receando pela sua integridade física tenha agido com o propósito de se defender, conformando-se, embora, com a necessidade de tirar a vida aos três ofendidos para o efeito, tendo visado região do corpo que aloja estruturas essenciais à vida, só não logrando conseguir os seus objectivos no que se refere aos ofendidos FF e Victor Fernandes, por razões alheias à sua vontade. Nos termos do art.129º do Cód. Proc. Penal, “a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Em causa está a responsabilidade civil extra-contratual, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação dos pressupostos enunciados no art. 483º do Cód. Civil (“aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”), a saber: facto voluntário do agente, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. O primeiro pressuposto para que se possa falar de responsabilidade civil por acto ilícito é o facto. Este facto tanto pode ser positivo – um acto ou uma acção – como negativo – uma abstenção ou uma omissão – mas tem que ser um facto voluntário do lesante (um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana). No caso sub judice, sem dúvida que quer os disparos que atingiram as vítimas, quer a agressão cometida pelo arguido José Vargas, são factos voluntários dos arguidos. O segundo pressuposto é a ilicitude. O facto tem que ser ilícito. A ilicitude pode revestir duas formas: a violação de um direito de outrem (tendo aqui em vista sobretudo a violação de direitos absolutos, como os direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) ou a violação de lei que proteja interesses alheios (como Leis penais, que tutelam valores criminalmente protegidos ou normas contra-ordenacionais). Também, no caso, a verificação da ilicitude não levanta dúvidas, pois que ambos praticaram factos que constituem crimes. E para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que haja nexo de imputação do facto ao lesante, quer dizer, que o agente tenha actuado com culpa, aqui se englobando o dolo e a negligência (a mera culpa, nos termos do normativo citado). Ora resulta dos factos provados que o arguido/demandado JL agiu dolosamente, o mesmo acontecendo com o arguido/demandado JV, pelo que é patente a presença deste pressuposto da obrigação de indemnizar em ambas as condutas dos arguidos/demandados. Improcede, assim, a argumentação dos recorrentes. A obrigação de indemnizar pode implicar não só a reparação dos danos patrimoniais, mas também a compensação pelos danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito, nos termos dos arts. 562º a 564º e 496º do Cód. Civil. Os danos patrimoniais, que são o reflexo do dano real sobre a esfera patrimonial do lesado, podem assumir a dupla faceta de lucros cessantes e danos emergentes. Os primeiros correspondem aos prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado, à data da lesão, ao passo que os segundos se reportam ao ganho que o lesado deixou de obter em virtude do facto danoso, mas a que ainda não tinha direito nessa data – cfr. Antunes Varela, op. cit., p. 503. O cômputo da indemnização faz-se tendo em conta a chamada «teoria da diferença», ou seja, o lesado tem direito a ser indemnizado dos danos que provavelmente não teria sofrido se não tivesse ocorrido o evento danoso, de forma a que se reconstitua a situação (hipotética) que existiria no caso de o mesmo não ter sucedido, calculando-se o valor da indemnização com base na diferença entre a situação real actual e a situação hipotética actual - cfr. os arts. 562º e 566.º, n.º 2, do Cód. Civil. (…) - Quanto ao demandante VF, apenas se provou que como consequência das lesões descritas, despendeu a quantia de € 295,27 a título de despesas medicamentosas – ponto mm) dos factos assentes -, pelo que o demandado JL apenas vai condenado, a título de danos patrimoniais quanto a este demandante, neste montante; - No que tange ao demandante FF, provou-se que: como consequência das lesões descritas - consequência directa e necessária dos disparos efectuados pelo arguido JL -, o demandante FF despendeu a quantia de € 60,81 a título de despesas medicamentosas; O demandante FF despendeu cerca de € 800,00 a título de óculos que se partiram, durante os factos descritos em a) a o); FF auferia a remuneração mensal de € 1.454,72; recebeu quantia não concretamente apurada, a título de baixa médica durante o período que esteve incapacitado para o trabalho – pontos nn) a pp) e ggg) dos factos assentes. Note-se que o demandante FF esteve incapacitado para o trabalho – alínea s) dos factos assentes – durante 180 dias. Em face do que fica dito, impõe-se concluir que o demandante tem direito a ser indemnizado pela quantia de € 60,81 acrescida de € 800,00, uma vez que se tratam de danos resultantes da actuação dos arguidos, no entanto, apenas o arguido JL é responsável pelo pagamento da primeira quantia e são ambos solidariamente responsáveis pelo dinheiro de reparação dos óculos. No que tange às quantias que o demandante deixou de auferir em virtude de se encontrar incapacitado para o trabalho, há que relegar a sua quantificação para execução de sentença em virtude de se desconhecer o montante que o mesmo recebeu da Segurança Social, devidas pelo demandado JL. Quanto ao demais peticionado, nada se provou. (…) Os danos não patrimoniais são os que são insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, a perfeição física, a beleza, etc.) que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. A indemnização por danos não patrimoniais não visa, assim, reconstituir a situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento, mas sim compensar, de alguma forma, o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante - cfr. art. 496º, n. 1 e 3. A fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve fazer-se de harmonia com juízos de equidade. O tribunal tem que sopesar não só os danos suportados pela vítima, como sejam as lesões sofridas, as dores que causaram e as sequelas que permaneceram, mas também o grau de culpa do lesante, a sua condição económica e a do lesado - cfr. o art. 494.º do Cód. Civil, aplicável ex vi do mencionado art. 496º, n.º 3. (…) Peticionou o demandante VF a condenação do demandado JL a pagar-lhe, nesta parte, a quantia de € 30.000,00. O demandante FF peticionou a condenação do demandado JL a parte, a quantia de € 25.000,00 e ao demandado JV a quantia de € 1.500,00. Ora, resulta do disposto no artº 496º, nº 1, do C.C. que são indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Cabe ao julgador, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor dessa tutela e fixar a indemnização com base em critérios de equidade (cf. nº 3, do citado artº 496º). Vejamos: Quanto ao demandante VF provou-se que (pontos qq) a vv) dos factos assentes): nasceu em 02.01.1987; efectuou duas cirurgias, na primeira retiraram-lhe o rim e colocaram um saco e na segunda retiraram o saco; sofreu e sente muitas dores, sobretudo na coluna, só conseguindo estar na mesma posição durante breves segundos; sente comichão ou prurido na zona das cicatrizes; tem insónias permanentes, necessita de luz de presença para dormir, isola-se frequentemente, sente medo, evita estar e conviver com grupos e tornou-se uma pessoa triste, receosa e insegura; sente muitos complexos em se despir na praia ou até em balneários por causa das cicatrizes que tem no tórax e na região inferior ao tórax. Ora, tais factos assumem alguma gravidade, sendo que o demandante viu toda a sua vida se alterar, sendo um jovem com 24 anos à data dos factos. Por outro lado, é patente que o arguido actuou com dolo (…) de intensidade mediana. Há que ponderar as condições pessoais e a situação económica do arguido. No que tange ao demandante FF, provou-se que (pontos ww) a fff)): FF sofreu dores e traumatismo da face em consequência da actuação do arguido JV; em consequência da actuação do arguido JL esteve internado por duas vezes, durante 21 dias; tem a bala com que foi atingido pelo disparo do arguido JL no interior da perna esquerda, pois está instalada entre o nervo da perna e a sua retirada implicava risco de paralisia; não tem força na perna esquerda, tendo a mobilidade bastante reduzida; sentiu e ainda sente bastantes dores nos membros, sobretudo na perna esquerda, no abdómen e nas costas; perdeu a vitalidade que o caracterizava, sente-se com a mobilidade bastante reduzida e sem forças; sente dificuldade em adormecer, só o fazendo com uma luz acesa e com a porta trancada, porque sente medo; sente receio quando vê um grupo ou quando alguém se aproxima dele; não pode conduzir porque o pé e a perna esquerda não lhe permitem; ficou com cicatrizes profundas que lhe causam complexos de se despir no balneário. Por outro lado, é patente que o arguido JL actuou com dolo (…) de intensidade mediana e o arguido JV com dolo directo de intensidade mediana. Há que ponderar as condições pessoais e a situação económica dos arguidos. MF, SF, BF e FF deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido JL peticionando a condenação deste arguido no pagamento da quantia de € 10.000,00 a cada um dos demandantes, a título de indemnização por danos morais pela morte de SF, irmão dos demandantes. Assim, está assente que o arguido JL matou SF, irmão dos demandantes, (…) Provou-se que (pontos hhh) a lll)): FF, MF, SF e BF, são, na qualidade de irmãos de SF, herdeiros legais deste; SF nasceu em 25 de Agosto de 1959; os demandantes sentiram dor e desgosto pela morte de SF, a quem queriam muito; SF era dedicado aos irmãos, com quem tinha uma relação muito próximo e era muito amigo e companheiro dos sobrinhos; FF tinha com SF uma relação de grande proximidade e amizade, eram confidentes e havia entre os dois uma grande entreajuda. É indiscutível que tais danos, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito e, por isso, são indemnizáveis (cf. artº 496º, nº 1, do C.C.). Face ao disposto no nº 2 do enunciado artº 496º, o direito à indemnização, por danos não patrimoniais, cabe aos aqui demandantes. Porém os demandantes eram irmãos do falecido e não residiam com este. Tendo em conta os critérios e factores considerados na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores em situações idênticas – em regra estamos a falar de pais que perderam os seus filhos - e, partindo do princípio de que a indemnização por danos morais causados pela morte de familiares deve ser fixada em montante inferior à do "dano morte", em face da hierarquia de valores em causa, com o melindre que quantificação de tais danos acarreta, considera-se equitativo fixar o montante da indemnização por danos morais sofridos, em consequência da morte da vitima, em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) devido a cada um destes demandantes. Porém, os demandantes VF e FF não impugnaram a matéria de facto dada como provada e a indemnização por danos patrimoniais que lhes foi atribuída corresponde exactamente aquela que foi dada como provada e que o Tribunal recorrido motivou, cuidadosa, e suficientemente, da seguinte forma: - Relativamente a VF apenas se provou € 295,27 a título de despesas medicamentosas pois apenas estas estão documentalmente comprovadas, a fls. 879 a 885, uma vez que as datas apostas naquelas facturas e descrição de bens correspondem a medicamentos e utensílios comummente utilizados na recuperação de lesões como as do ofendido. No que tange às despesas a que correspondem as facturas de fls. 886 e 887 são produtos naturais que se desconhece a ligação com a recuperação de tais lesões. - Quanto ao demandante FF, temos: relativamente às invocadas despesas com gasóleo e parqueamento a verdade é que as facturas de fls. 888 a 892 e 893 não indicam a que veículos se referem nem foi feita outra prova que corroborasse a ligação das mesmas a tratamentos do ofendido, daí que se considere tais factos não provados. Provou-se que despendeu € 60,81 a título de despesas medicamentosas pois apenas estas estão documentalmente comprovadas, a fls. 894 a 896, uma vez que as datas apostas naquelas facturas e descrição de bens correspondem a medicamentos e utensílios comummente utilizados na recuperação de lesões como as do ofendido. No que tange aos óculos do ofendido FF, a verdade é que os mesmos estavam partidos no chão, após a contenda com o arguido JL e não com o arguido JV, sendo que se desconhece o valor de reparação dos mesmos pois o documento de fls. 897 não é uma factura ou recibo, apenas se admitindo o que os familiares disseram, ou seja, que custaram cerca de € 800,00. Em relação aos danos não patrimoniais próprios, sofridos pelos ofendidos VF e FF, fixou o Tribunal recorrido a indemnização de 15.000,00 € e 10.000,00 €, respectivamente, a cargo do arguido/demandado JL e de 300,00€ a cargo do arguido/demandado JV. Quanto à indemnização fixada a pagar pelo demandado JV, parece a mesma plenamente adequada e ajustada. Já quanto às indemnizações fixadas a pagar pelo demandado JL, poderá levantar-se a questão da sua adequação em face das consequências, efectivamente muito graves, que da actuação do arguido resultaram para os ofendidos… acontece, porém, que a indemnização tem que ser fixada atendendo, também, às condições económicas do devedor (o art. 494º do Cód. Civil faz apelo às regras da equidade), por isso, e considerando a situação económica do arguido/demandado dada como provada, entendemos as mesmas como adequadas. Em relação aos danos não patrimoniais devidos aos demandantes FF, MF, BF e SF, na qualidade de irmãos do falecido SF, foi-lhes fixado o montante de 2.500,00 € para cada um, por danos morais sofridos em consequência da morte da vítima. Considerando que ficou provado que os demandantes sentiram dor e desgosto pela morte de SF, a quem queriam muito e que este era dedicado aos irmãos, com quem tinha uma relação muito próximo e era muito amigo e companheiro dos sobrinhos, a quantia fixada, ainda que considerando critérios de equidade, é de facto muito pequena, devendo ser elevada para o valor de 4.500,00 para cada um. Mais, embora o Tribunal recorrido tenha dado como provado que a vítima era particularmente chegada ao irmão FF, de facto não teve em conta essa particular situação, que entendemos dever ser considerada, e por isso, atendendo aos critérios legalmente estabelecidos se decide que a indemnização devida por estes danos ao demandante FF deverá ser alterada para o montante de 5.500,00 €. De resto, os demandantes FF, MF, BF e SF, na qualidade de irmãos do falecido SF, teriam também direito à indemnização referente aos danos morais sofridos pela própria vítima, nos termos definidos pelo nº 3 do citado art. 496º, mas o certo é que não pediram qualquer indemnização pelo direito à vida da vítima, e por isso está o tribunal impedido de ir mais longe.
Da medida da pena… Pelo contrário, o recorrente Ministério Público defende que a pena encontrada em concreto é desproporcional, desadequada e injusta, não acautelando as exigências de prevenção geral, especial e de ressocialização. Também os assistentes entendem que a pena do arguido JL deve ser elevada. (…) (…) Sendo tal crime punível, em alternativa, com pena de prisão ou de multa, coloca-se, desde logo, o problema da opção entre a aplicação de uma ou de outra das penas. No caso concreto, tendo em conta o disposto no artº. 70º do Cód. Penal, nos termos do qual o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de prevenção e de reprovação do crime), e não obstante o arguido não ter antecedentes criminais, a verdade é que utilizou a arma e munições em apreço, em condições de extrema gravidade, a que acresce que a arma não apareceu até hoje, entendo não ser suficiente a pena de multa para satisfazer aquelas finalidades e, nessa medida, decidimos pela aplicação de pena de prisão. Assim, há que ponderar: (…) (…) O arguido tem antecedentes criminais, mas por crimes de diversa natureza; As condições pessoais e a situação económica do arguido. Considerando as condições pessoais e económicas do arguido, fixa-se o quantitativo diário da multa em € 5,00 (cinco euros). De acordo com os nºs 1 e 2 do art. 40º do Cód. Penal, “a aplicação de penas… visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Figueiredo Dias (Temas Básicos da Doutrina Penal, p. 65 a 111), diz que o legislador de 1995 assumiu no art. 40º do Cód. Penal, os princípios ínsitos no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. Américo Taipa de Carvalho (Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, p. 322), interpreta o actual art. 40º do Cód. Penal concluindo que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Assim, está subjacente ao art. 40º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa. A medida concreta da pena é determinada, nos termos definidos pelo art. 71º do Cód. Penal, “dentro dos limites definidos na lei… em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo-se “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” A medida concreta da pena será encontrada, assim, dando-se particular relevo à culpa do agente, tomando em consideração todas as circunstâncias que lhe sejam favoráveis ou desfavoráveis (desde que não façam parte do tipo do crime) e sem esquecer as exigências de prevenção (geral e especial) que no caso se façam sentir. Com efeito, a culpa e a prevenção constituem os parâmetros a ter em linha de conta na determinação da medida da pena. w) Ao agir do modo descrito, o arguido JL pretendeu atingir mortalmente os ofendidos, ainda que, receando pela sua integridade física tenha agido com o propósito de se defender, conformando-se, embora, com a necessidade de tirar a vida aos três ofendidos para o efeito, tendo visado região do corpo que aloja estruturas essenciais à vida, só não logrando conseguir os seus objectivos no que se refere aos ofendidos FF e VF, por razões alheias à sua vontade; O excesso de legítima defesa é uma causa de exclusão da culpa e já não da ilicitude – é uma daquelas circunstâncias que impedem que determinado acto, considerado ilícito pela lei, seja atribuível de forma culposa ao seu autor. Com efeito, ainda que verificados os pressupostos objectivos da legítima defesa, pode-se exceder, no grau em que são utilizados, ou na sua espécie, os meios necessários para a defesa. O “excesso nos meios” de que fala a lei, resultante da perturbação profunda que a agressão provoca no agente, deve imputar-se a uma culpa mitigada (ao menos em princípio) susceptível de permitir ao juiz que atenue a pena (art. 33º 1 do Cód. Penal), ou não sendo aquela perturbação, medo ou susto, censuráveis, conduzirá à não punição do agente (nº 2 do mesmo art. 33º). Os arguidos/recorrentes não colocam em questão que a defesa foi de facto excessiva, e assim foi, porque o arguido tem uma arma de fogo e os outros não, e porque a agressão de que está a ser vítima tem apenas por fim tirar-lhe a arma, não sendo por isso uma agressão violenta. A tudo acresce que o arguido não está manietado, pois tem possibilidade de visar cada um dos 3 ofendidos (como visou) e não se limitou a atirar para as pernas dos ofendidos, havendo também um excesso no modo como utilizou o meio de defesa de que dispunha. Por outro lado, a actuação do arguido também é censurável, não só pelo modo como utilizou a arma, mas porque é ele que procura a situação, sabendo que a arma de que é portador lhe traz vantagem. Analisando as circunstâncias apuradas na sua globalidade, considerando a sua culpa e as exigências reclamadas pela prevenção especial e pela prevenção geral positiva (ou de integração), isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada, justifica-se a condenação do arguido JL nas penas de: Efectuando o cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art. 77º do Cód. Penal, atendendo a que a pena única a aplicar tem como limite máximo 19 anos de prisão e, como limite mínimo, 8 anos de prisão, e considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido já exaustivamente descritos neste acórdão, e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, será o arguido JL condenado na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Quanto à concreta medida da pena aplicada ao arguido JV, dá-se aqui por reproduzido o que consta do acórdão recorrido, confirmando-se a pena ali aplicada, a qual se afigura ajustada à sua culpa e às exigências reclamadas pela prevenção especial e pela prevenção geral positiva (ou de integração), isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à norma violada. * * *
Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos e conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos demandantes. Assim, em consequência, revogando parcialmente o acórdão recorrido, decidem: - proceder à alteração da matéria de facto provada nos termos sobreditos; - condenar o arguido JL nas penas de: 8 (oito) anos de prisão pela prática do crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131º do Cód. Penal, com referência aos arts. 14º, nº 3, e 33º, nº 1, do Cód. Penal, agravado nos termos do art. 86º, nº 3 e 4 da Lei 5/2006, na redacção introduzida pela Lei nº 17/2009; 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, 22º e 23º do Cód. Penal, com referência aos arts. 14º, nº 3, e 33º, nº 1, do mesmo Cód., agravado nos termos do art. 86º, nº 3 e 4 da Lei 5/2006, na redacção introduzida pela Lei nº 17/2009; 1 (um) ano e (seis) meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, als. c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23.02, na redacção introduzida pela Lei nº 12/2011, de 27.04. E efectuando o cúmulo jurídico destas penas, condená-lo na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão. - alterar a indemnização por danos não patrimoniais devida pelo demandado JL ao demandante FF, pela morte do seu irmão SF, para o montante de 5.500,00 €; e alterar a indemnização por danos não patrimoniais devida pelo demandado JL aos demandantes MF, BF e SF, para a quantia de 4.500,00 €. - no mais, mantém o decidido no acórdão recorrido. Custas pelos arguidos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UCs.
Lisboa, 9 de Abril de 2013 Alda Tomé Casimiro Filomena Lima
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| Decisão Texto Integral: |