Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I.–Verifica-se que são bens tutelados pelo reforço sancionatório que impõe a coincidência entre os dados constantes da Extranet ORAC e a realidade constatada em operações de fiscalização do estado da rede de comunicações electrónicas a transparência e a disponibilização de informação actualizada, às entidades beneficiárias , relativa às condutas e infraestrutura associada da concessionária; II.– Foi tal a importância atribuída ao conhecimento imediato e em tempo real do estado da aludida rede que se impôs que o cadastro de infraestruturas deveria mostrar-se permanentemente atualizado, estando essa colocação em dia subordinada a padrões de eficácia orientados para a satisfação de necessidades efectivas das apontadas entidades beneficiárias; III.– Tudo, manifestamente, com vista a garantir a existência de condições de concorrência real e efectiva entre os agentes económicos assegurando dois fins essenciais; efectividade e igualdade dos operadores no acesso à rede; III.– A página da rede externa («Extranet») ORAC tornada obrigatória e de uso exclusivo tem que se considerar como destinada a funcionar como instrumento tecnológico veicular apontado às ditas finalidades, sendo a sua componente digital e ubiquidade destinadas a garantir o acesso permanente e conhecimento seguro da data da última atualização da base de dados e do tempo do levantamento da informação; IV.– No contexto descrito, a fiscalização do cumprimento das referidas ordens e mandados faz-se, necessariamente, por comparação entre uma aferição local e a noção da exibição feita pela aludida rede externa no momento desse contacto físico com a infra-estrutura; V.– Para que o mecanismo funcione, tudo depende dessa coincidência temporal sob pena de se obterem noções desprovidas do rigor, conhecimento em tempo o mais aproximado do real possível e transparência, exigidos. Comparar uma informação passada com medição (avaliação) presente e usá-la como critério de punição com fundamento em descolamento entre ambas sempre seria susceptível de produzir profunda injustiça, sanção de ilícito de materialização desconhecida e introduziria agravadas e inúteis dificuldades num sector em que se deve querer intervir em função de finalidades que são, exclusivamente, as indicadas. VI.– Não sendo possível extrair noção segura da coincidência temporal entre a leitura da informação disponibilizada na Rede ORAC e a aferição local, não é lícita a imposição de sanção com fundamento na existência de informação desajustada à realidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I.–RELATÓRIO: MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente decisão da AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES que lhe impôs sanção cumulada pela prática das infracções descritas nos autos. O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações imputou à arguida, aqui RECORRENTE, MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., a prática de dezanove contraordenações muito graves, previstas na alínea bbb), do número 3 do artigo 113.º da Lei da Concorrência (aprovada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, com última alteração introduzida pelo D.L. n.º 92/2017, de 31.07, Lei das Comunicações Electrónicas, de ora, em diante, LCE), por violação do estabelecido no ponto D5. da Deliberação do Conselho de Administração da ANACOM de 28.10.2010. Nesta sequência, condenou a MEO no pagamento de coima única, com o valor de € 472.000 (quatrocentos e setenta e dois mil euros). Inconformada, a Recorrente MEO apresentou, para este Tribunal, douto recurso de impugnação judicial daquela decisão. Para tanto, e em síntese, invocou, como a título de questões prévias, o seguinte: i) «a Acusação não continha todos os elementos necessários para que possa ser considerada válida», porque não foi cumprido o «dever de fundamentar não só a ilicitude dos atos alegadamente praticados mas também – e sobretudo – o de indicar concretamente o grau de culpa do agente e o sentido provável da decisão quanto ao montante de coima a aplicar», assim se prefigurando uma nulidade, nos termos constantes no acórdão do STJ n.º 1/2003 (pontos 14, 15.º e 20º); ii) verifica-se uma violação do artigo 18.º do RGCO porque «a mera indicação da moldura penal aplicável não é, de forma alguma, suficiente para perceber o tal sentido provável da decisão quanto ao montante de coima a aplicar, decorrendo ao invés da simples leitura da lei; iii) existiu violação do direito de defesa por a ANACOM ter negado a prorrogação do prazo de Defesa por mais 10 dias, além dos 20 estabelecidos. O processo está, assim, segundo alega, ferido da nulidade prevista na alínea d), do número 2, do artigo 120.º do Código de Processo Penal. Quanto ao mérito da causa, sustenta que não praticou qualquer contraordenação, não se verificando o elemento subjectivo e objecto do tipo contraordenacional em causa e, além disso, a coima aplicada é excessiva. Ao abrigo do disposto nos números 6 e 7 do artigo 13.º da LCE, a ANACOM apresentou alegações, propugnando pela inexistência de qualquer vício ou preterição de direitos da Recorrente, concluindo, por isso, pela improcedência do recurso. Os autos foram recebidos, por nada obstar ao seu prosseguimento, relegando-se, para a decisão final, o conhecimento das várias questões suscitadas. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, conforme consta das actas de julgamento juntas. Foi atribuída natureza urgente aos autos, por risco de prescrição. Foi proferida sentença que decretou: Em face do exposto e com os fundamentos acima explicitados, julga-se improcedente o douto recurso de impugnação judicial apresentado e, confirmando a douta decisão recorrida, decide-se: I.- condenar a Recorrente MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia S.A. pela prática, em concurso real e efectivo, a título negligente, de dezanove contraordenações muito graves, p. e p. pela na alínea bbb), do número 3, do artigo 113.º da LCE, conjugada com o disposto no ponto D5 da deliberação adoptada pelo Conselho de Administração da ANACOM, em 28 de Outubro de 2010, fixando, as seguintes coimas parciais, coima de 58 000,00 euros (cinquenta e oito mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0A01008, sita na Avenida do Infante, no Funchal; coima de 19 000,00 euros (dezanove mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 01A4008, sita na Avenida do Infante, no Funchal; coima de 50 000,00 euros (cinquenta mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0111008, sita na Avenida do Infante, no Funchal; coima de 50 000,00 euros (cinquenta mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0314033, sita na Rua Doutor Pita, no Funchal; coima de 34 000,00 euros (trinta e quatro mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0326042, sita na Estrada Monumental, no Funchal; coima de 50 000,00 euros (cinquenta mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0323042, sita na Estrada Monumental, no Funchal; coima de 35 000,00 euros (trinta e cinco mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0322042, sita na Estrada Monumental, no Funchal; coima de 90 000,00 euros (noventa mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0320042, sita na Estrada Monumental, no Funchal; coima de 60 000,00 euros (sessenta mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0318042, sita na Estrada Monumental, no Funchal; coima de 65 000,00 euros (sessenta e cinco mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0101016, sita na Avenida Arriaga, no Funchal; coima de 39 000,00 euros (trinta e nove mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0101007, sita na Avenida Arriaga, no Funchal; coima de 50 000,00 euros (cinquenta mil euros), para a contraordenação relativa aos factos provados n.os 16 e 41 – caixa de visita n.º 0101008, sita na Avenida Arriaga, no Funchal; coima de 40 000,00 euros (quarenta mil euros) para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0109007, sita na Rua Dr. Fernão de Ornelas, no Funchal; coima de 20 000,00 euros (vinte mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0110007, sita na Rua Dr. Fernão de Ornelas, no Funchal; coima de 30 000,00 euros (trinta mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0205025, sita no Caminho de Santo António, no Funchal; coima de 30 000,00 euros (trinta mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0206025, sita no Caminho de Santo António, no Funchal; coima de 45 000,00 euros (quarenta e cinco mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0503001, sita no Caminho da Bica de Pau, no Funchal; coima de 30 000,00 euros (trinta mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 000233, sita no Caminho da Bica de Pau, no Funchal; coima de 59 000,00 euros (cinquenta e nove mil euros), para a contraordenação relativa à caixa de visita n.º 0105033, sita no Caminho do Palheiro, no Funchal. II-Em cúmulo jurídico, fixar, à Recorrente, a coima única no valor de € 472.000 (quatrocentos e setenta e dois mil euros). 1–Entre 30.09.2013 e 04.10.2013, foi realizada, pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM, uma ação de fiscalização na qual foram analisadas 21 caixas de visita situadas no concelho do Funchal, com o objetivo de verificar qual a informação que sobre elas constava na Extranet ORAC, nomeadamente a confirmação da existência de caixas de visita, traçados, condutas e semáforos indicativos dos níveis de ocupação das condutas. Foi confirmado o número de condutas existentes, e, sempre que possível, foram tiradas fotografias das respetivas condutas e medidos os diâmetros internos dos tubos das condutas e os diâmetros externos dos cabos existentes em cada tubo de conduta. 2–A informação da Extranet ORAC que serviu de base a essas fiscalizações foi recolhida nos dias 27.09.2013, 30.09.2013, 02.10.2013 e 03.10.2013. 3–Em 08.10.2013, a ANACOM solicitou à arguida que prestasse a seguinte informação relativamente às caixas de visita fiscalizadas: número e secção da conduta, por caixa de visita; número e secção de tubos de conduta, por conduta; e número e secção de cablagem por tubo de conduta, por conduta. 4–Em 15.10.2013, a arguida disponibilizou à ANACOM a informação solicitada, contudo, quanto ao número e secção de cablagem por tubo de conduta, por conduta, apenas disponibilizou o número de cabos e a respetiva secção por conduta – e não desagregada por tubo de conduta –, dados estes que, não obstante, foram aceites. 5–Em 30.09.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0A01008, sita na Avenida do Infante, no Funchal, tendo sido constatado que: a)- Conduta Este E – CV 0108008 apresentava um perfil com 12 tubos (6x2), um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 25 a 29% (a que deveria corresponder um semáforo verde) e secção interna entre 832 e 923 cm2 – quando a informação disponibilizada pela Extranet ORAC (que corresponde à informação detida pela arguida e que enviou a esta Autoridade em 27.09.2013) referia um perfil com 9 tubos (3x3), semáforo vermelho e secção interna de 535cm2; b)- a Conduta Oeste O – CV 01A5008 apresentava um perfil com 12 tubos (4x3), um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 30 a 36% (a que deveria corresponder um semáforo verde ) e secção interna entre 778 e 866 cm2 – quando a informação disponibilizada pela Extranet ORAC referia um perfil com 9 tubos (3x3), semáforo vermelho e secção interna de 713 cm2; a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 27.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com 12 tubos (4x3), tal como verificado por esta Autoridade, tendo ainda informado que a essa conduta correspondia um semáforo laranja; i.- o facto de esta conduta apresentar, na Extranet ORAC, um perfil com 9 tubos (3x3) e não um perfil com 12 tubos (4x3), deve-se a um desalinhamento entre a informação proveniente de dois sistemas informáticos, um em vias de descontinuidade e outro que tinha por base o cálculo do nível de ocupação e secção total; ii.- o facto de esta conduta apresentar, na Extranet ORAC, um nível de ocupação correspondente a um semáforo vermelho e não a um semáforo verde, deve-se a uma incorreção no carregamento do diâmetro dos tubos que compõem esta formação de condutas, que ocorreu aquando das obras de desvio para construção do túnel que existe no local – esta desconformidade foi corrigida pela arguida em data entre a ação de fiscalização e a instauração do presente processo de contraordenação; c)- a Conduta Nordeste NE – NF 9410 apresentava um perfil com 4 tubos (4x1), um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 65 a 89% (a que deveria corresponder um semáforo laranja), e secção interna entre 58 e 73 cm2 – quando a informação disponibilizada pela Extranet ORAC não referia qualquer perfil, mencionando apenas semáforo verde e secção interna de 79 cm2; a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 27.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com 4 tubos (4x1), tal como verificado por esta Autoridade, tendo ainda informado que essa conduta tinha uma secção interna de 79cm2; i. o facto de esta conduta apresentar, na Extranet ORAC, uma secção interna de 79 cm2 deve-se a um desalinhamento entre a informação proveniente de dois sistemas informáticos, um em vias de descontinuidade e outro que tinha por base o cálculo do nível de ocupação e secção total – esta desconformidade foi corrigida pela arguida em data entre a ação de fiscalização e a instauração do presente processo de contraordenação. 6– Em 30.09.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 01A4008 (Os agentes de Fiscalização desta Autoridade tiraram fotografias, avaliando o número de condutas, o seu perfil e o número de tubos por conduta), continuamente inundada devido a rotura num tubo de água nas suas imediações, sita na Avenida do Infante, no Funchal, tendo sido constatado que: a)- a Conduta Norte N – CV 0102521 apresentava um perfil com 2 tubos (2x1) – quando a informação disponibilizada pela Extranet ORAC não referia qualquer perfil, sendo que, a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 27.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com 1 tubo (1x1). i.- esta desconformidade foi corrigida pela arguida em data entre a ação de fiscalização e a instauração do presente processo de contraordenação 7–Em 30.09.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0111008, sita na Avenida do Infante, no Funchal, tendo sido constatado que: a- a Conduta Este E – CV 0110008 apresentava um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 102 a 120% (a que deveria corresponder um semáforo vermelho) – quando a informação disponibilizada pela Extranet ORAC referia um semáforo laranja, sendo que, a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 27.09.2013, segundo a qual a essa conduta correspondia um semáforo amarelo; b-a Conduta Oeste O – CV 0112A08 apresentava um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 78 a 92% (a que deveria corresponder um semáforo laranja) - quando a informação disponibilizada pela Extranet ORAC referia um semáforo vermelho; c- a Conduta Norte N – CV 011018 apresentava uma secção interna entre 108 e 121 cm2 – quando a informação disponibilizada pela Extranet ORAC referia uma secção interna de 127 cm2; d-a Conduta Nordeste NE – CV 0101519 apresentava uma secção interna entre 207 e 230 cm2 – quando a informação disponibilizada pela Extranet ORAC referia uma secção interna de 127 cm2; e- a Conduta Nordeste NE1 apresentava um perfil com 3 tubos (3x1), um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de 0% (a que deveria corresponder um semáforo verde) e uma secção interna entre 104 e 120 cm2 – quando da Extranet ORAC não constava qualquer informação sobre ela. 1– Em 30.09.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0314033, sita na Rua Doutor Pita, no Funchal, tendo sido constatado que: a- a Conduta Sudeste SE – CV 000471 apresentava um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 186 a 216% (a que deveria corresponder um semáforo vermelho), e uma secção interna entre 174 e 195 cm2 – quando a informação disponibilizada pela Extranet ORAC não indicava qualquer semáforo nem a medida da secção interna; a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 27.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha uma secção interna de 191 cm2, tal como verificado por esta Autoridade, tendo ainda transmitido, naquela data, à ANACOM que a conduta correspondia um semáforo laranja. i.- o facto de o semáforo correspondente e a secção total não se encontrarem visíveis na Extranet ORAC deve-se a um desalinhamento entre a informação proveniente de dois sistemas informáticos, um em vias de descontinuidade e outro que tinha por base o cálculo do nível de ocupação e secção total; b- a Conduta Noroeste NO – CV 0313033 apresentava um perfil com 3 tubos (3x1) e uma secção interna entre 192 e 213 cm2 – quando a informação disponibilizada pela Extranet ORAC não indicava qualquer perfil e referia uma secção interna de 95 cm2; a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 27.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com 3 tubos (3x1) e uma secção interna de 208cm2; i.- o facto de o perfil da conduta não se encontrar visível na Extranet ORAC deve-se a um desalinhamento entre a informação proveniente de dois sistemas informáticos, um em vias de descontinuidade e outro que tinha por base o cálculo do nível de ocupação e secção total; c-a Conduta Nor-Noroeste NNO – CV 0301122 apresentava um perfil com 2 tubos (2x1), um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 60 a 75% (a que devia corresponder um semáforo amarelo) e uma secção interna entre 99 a 112 cm2 – quando a informação disponibilizada pela Extranet ORAC não indicava qualquer perfil e referia um semáforo verde e uma secção interna de 190cm2; a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 27.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com tubos (2x1). 1–Em 01.10.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0326042, sita na Estrada Monumental, no Funchal, tendo sido constatado que: a- a Conduta Norte N – CV 0317033 apresentava um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 84 a 99% (a que deveria corresponder um semáforo laranja) – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC referia um semáforo amarelo; b-a Conduta Oeste O – CV 0301432 apresentava uma secção interna entre 159 e 175 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC referia uma secção interna de 127cm2; i-esta desconformidade foi corrigida pela arguida em data entre a ação de fiscalização e a instauração do presente processo de contraordenação; a- a Conduta Este E – CV00A0522 apresentava um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 51 a 65% (a que deveria corresponder um semáforo amarelo), e uma secção interna entre 43 e 49 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC referia um semáforo verde e uma secção interna de 64cm2. 1– Em 01.10.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0323042, sita na Estrada Monumental, no Funchal, tendo sido constatado que: a- a Conduta Nordeste NE – CV 0324042 apresentava um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 83 a 98% (a que deveria corresponder um semáforo laranja) e uma secção interna entre 337 e 378 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC referia um semáforo amarelo e uma secção interna de 382cm2; b- a Conduta Sudeste SE – CV N595 apresentava um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 96 a 117% (a que deveria corresponder um semáforo vermelho), e uma secção interna entre 51 e 57 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC referia um semáforo verde e não indicava a medida da secção interna. A arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha uma secção interna de 95cm2. c- a Conduta Oeste – CV 0301433 apresentava um perfil com um tubo (1x1), um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 38 a 47% (a que deveria corresponder um semáforo verde), e uma secção interna entre 48 e 55 cm2 – quando da Extranet ORAC não constava qualquer informação sobre ela; a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com um tubo (1x1) e lhe deveria corresponder um semáforo verde (Correspondendo a um espaço ocupado na conduta de 14%, determinado através do cálculo da percentagem de espaço ocupado em conduta, segundo o então estabelecido na ORAC e com base nos dados fornecidos pela arguida), sendo que, tinha ainda em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM na mesma data, segundo a qual essa conduta tinha uma secção interna de 95cm2. 1– Em 01.10.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0322042, sita na Estrada Monumental, no Funchal, tendo sido constatado que: a- a Conduta Nor-Nordeste NNE – CV 0313271 apresentava um perfil com 2 tubos (2x1) e uma secção interna entre 120 e 134 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC não indicava qualquer perfil e referia uma secção interna de 95 cm2, sendo que, a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com 1 tubo (1x1). b- a Conduta Este E – CV 000175 apresentava uma secção interna entre 223 e 250 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC referia uma secção interna de 380 cm2; c-a Conduta Sudoeste SO – CV 0321042 apresentava um perfil com 6 tubos (3x2) – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC não indicava qualquer perfil; a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com 6 tubos (3x2); i- o facto de o perfil da conduta não se encontrar visível na Extranet ORAC deve-se a um desalinhamento entre a informação proveniente de dois sistemas informáticos, um em vias de descontinuidade e outro que tinha por base o cálculo do nível de ocupação e secção total; 1–Em 01.10.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0320042, sita na Estrada Monumental, no Funchal, tendo sido constatado que: a- a Conduta Nordeste NE – CV 0321042 apresentava um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 116 a 138% (a que deveria corresponder um semáforo vermelho), e uma secção interna entre 298 e 336 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC referia um semáforo laranja e uma secção interna de 357 cm2, sendo que, a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual a essa conduta deveria corresponder um semáforo amarelo. b- a Conduta Este E – CV 0301757 apresentava um perfil com 3 tubos (3x1), um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 15 a 18% (a que deveria corresponder um semáforo verde) e uma secção interna entre 149 e 168 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC não indicava qualquer perfil e referia um semáforo laranja e uma secção interna de 95 cm2; a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com 3 tubos (3x1) e lhe deveria corresponder um semáforo verde (Correspondendo a um espaço ocupado na conduta de 25%, determinado através do cálculo da percentagem de espaço ocupado em conduta, segundo o então estabelecido na ORAC e com base nos dados fornecidos pela arguida), sendo que, a arguida tinha ainda em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM, na mesma data, segundo a qual essa conduta tinha uma secção interna de 385m2 ; c- a Conduta Sul S apresentava um perfil com 2 tubos (1x2), um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 153 a 180% (a que deveria corresponder um semáforo vermelho) e uma secção interna entre 99 e 111 cm2 – quando da Extranet ORAC não constava qualquer informação sobre ela; d- a Conduta Sudoeste SO1 – CV 0319042 apresentava um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 121 a 143% (ibidem), e uma secção interna entre 282 e 319 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC referia um semáforo laranja e uma secção interna de 357 cm2;, sendo que, a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual a essa conduta deveria corresponder um semáforo amarelo; e- a Conduta Sudoeste SO2 – CV0301391 apresentava um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 38 a 47% (a que deveria corresponder um semáforo verde), e uma secção interna entre 92 e 105 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC referia um semáforo amarelo e uma secção interna de 127 cm2; a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual a essa conduta deveria corresponder um semáforo verde (Correspondendo a um espaço ocupado na conduta de 29% determinado através do cálculo da percentagem de espaço ocupado em conduta, segundo o então estabelecido na ORAC e com base nos dados fornecidos pela arguida), sendo que, tinha ainda em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM na mesma data, segundo a qual essa tinha uma secção interna de 190cm2; f-a Conduta Oeste O1 – CV 000155 apresentava uma secção interna entre 112 e 126 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC referia uma secção interna de 190 cm2; g- a Conduta Oeste O2 – CV 000033 apresentava uma secção interna entre 172 e 189 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC referia uma secção interna de 127 cm2; h- a Conduta Norte N – CV 0304130 apresentava uma secção interna entre 123 e 137 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC referia uma secção interna de 190 cm2; 1– Em 01.10.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0318042, sita na Estrada Monumental, no Funchal, tendo sido constatado que: a- a Conduta Este E – CV 0319042 apresentava um perfil com 6 tubos (3x2) e um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 113 a 134% (a que deveria corresponder um semáforo vermelho ) – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC não indicava qualquer perfil e referia que lhe deveria corresponder um semáforo laranja; a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com 6 tubos (3x2) e tinha ainda em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM na mesma data, segundo a qual essa tinha uma secção interna de 190cm2; i- o facto de o perfil da conduta não se encontrar visível na Extranet ORAC deve-se a um desalinhamento entre a informação proveniente de dois sistemas informáticos, um em vias de descontinuidade e outro que tinha por base o cálculo do nível de ocupação e secção total; a- a Conduta Oeste O – CV 0301282 apresentava uma secção interna entre 102 e 115 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC referia uma secção interna de 127 cm2; b- a Conduta Norte N1 – CV0301439 apresentava um perfil com 4 tubos (4x1) – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC não referia qualquer perfil, sendo que, a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com 4 tubos (2x2). i- o facto de o perfil da conduta não se encontrar visível na Extranet ORAC deve-se a um desalinhamento entre a informação proveniente de dois sistemas informáticos, um em vias de descontinuidade e outro que tinha por base o cálculo do nível de ocupação e secção total; a- a Conduta Norte N2 – CV 0301931 apresentava um perfil com 6 tubos (3x2) e uma secção interna entre 361 e 403 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC não referia qualquer perfil e referia uma secção interna de 95 cm2; a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com 6 tubos (3x2), sendo que, a arguida tinha ainda em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM na mesma data, segundo a qual essa conduta tinha uma secção interna de 570cm2; b- Conduta Nordeste NE apresentava um perfil com um tubo (1x1), um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 97 a 115% (a que deveria corresponder um semáforo vermelho) e uma secção interna entre 60 e 67 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC não referia qualquer perfil, indicando que lhe deveria corresponder um semáforo verde e uma secção interna de 95 cm2; 1– Em 02.10.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0101016, sita na Avenida Arriaga, no Funchal, tendo sido constatado que: a- a Conduta Este E2 – CV0102016 apresentava um perfil com 9 tubos (3x3) e referia uma secção interna entre 722 e 795 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava um perfil com 6 tubos (3x2) e uma secção interna de 382 cm2; a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com 9 tubos (3x3) e tinha ainda em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM na mesma data, segundo a qual essa conduta tinha uma secção interna de 573cm2. b- a Conduta Sudeste SE – CV 0101109 apresentava um perfil com 9 tubos (3x1 + 3x2) – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava um perfil com 6 tubos (3x2); c- a Conduta Sudoeste SO-N630 apresentava um perfil com 2 tubos (2x1) e uma secção interna entre 116 e 130 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC não referia qualquer perfil nem a respetiva secção interna (sendo que, a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com 2 tubos (2x1) e uma secção interna de 127cm2); i- o facto de o perfil da conduta e de a secção interna não se encontrarem visíveis na Extranet ORAC deve-se a um desalinhamento entre a informação proveniente de dois sistemas informáticos, um em vias de descontinuidade e outro que tinha por base o cálculo do nível de ocupação e secção total; a- a Conduta Oeste O – CV 0101108 apresentava um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 56 a 65% (a que deveria corresponder um semáforo amarelo) e uma secção interna entre 160 e 177 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava que lhe deveria corresponder um semáforo verde e não indicava qualquer medida da secção interna, sendo que, a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha uma secção interna de 190cm2 ; b- a Conduta Norte N – CV 0102007 apresentava um perfil com 6 tubos (6x1), um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 72 a 79% (A que deveria corresponder um semáforo laranja) e uma secção interna entre 317 e 357 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava um perfil com 6 tubos (3x2), um semáforo amarelo e uma secção interna de 382cm2; a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com 6 tubos (6x1). 1- Em 02.10.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0101007, sita na Avenida Arriaga, no Funchal, tendo sido constatado que: a- a Conduta Este E – CV 01A1007 apresentava um perfil com 12 tubos (3x2 + 3x2), e uma secção interna entre 680 e 766 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava um perfil com 12 tubos (4x3) e uma secção interna de 1140 cm2; (A arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha uma secção interna de 833cm2); i- a desconformidade relativa à secção interna foi corrigida pela arguida em data entre a ação de fiscalização e a instauração do presente processo de contraordenação; a- a Conduta Oeste O – CV0102003 apresentava um perfil com 12 tubos (6x1 + 3x2), um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 94 a 111% (A que deveria corresponder um semáforo vermelho) e uma secção interna entre 653 e 734 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava um perfil com 12 tubos (4x3), um semáforo laranja e uma secção interna de 1140 cm2(A arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha uma secção interna de 833cm2). 1– Em 02.10.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0101008, sita na Avenida Arriaga, no Funchal, tendo sido constatado que: a- a Conduta Este E – CV0102003 apresentava um perfil com uma secção interna entre 558 e 626 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava uma secção interna de 694 cm2; b- a Conduta Sul S + Norte N – N076 apresentava um perfil com 5 tubos (4x1 + 1x1) e um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 60 a 78% (A que deveria corresponder um semáforo laranja) – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC não referia qualquer perfil e indicava um semáforo verde; a arguida tinha então em sua posse informação (Enviada a esta Autoridade em 30.09.201), segundo a qual essa conduta tinha um perfil com 5 tubos (5x1); c- a Conduta Sudoeste SO1 – CV 0102008 apresentava um perfil com 14 tubos (5x2 + 4x1), um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 99 a 117% (A que deveria corresponder um semáforo vermelho) e uma secção interna entre 717 e 809 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC não referia qualquer perfil nem dimensão da secção interna, indicando apenas um semáforo verde; a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil com 14 tubos (5x2 + 4x1) (A arguida tinha ainda em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM na mesma data, segundo a qual essa conduta tinha uma secção interna de 882cm2 e que a ela deveria corresponder um semáforo laranja); i- o facto de o perfil da conduta e de a secção interna não se encontrarem visíveis na Extr anet ORAC deve-se a um desalinhamento entre a informação proveniente de dois sistemas informáticos, um em vias de descontinuidade e outro que tinha por base o cálculo do nível de ocupação e secção total. a- a Conduta Oeste O – CV0101308 apresentava uma secção interna entre 153 e 169 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava uma secção interna de 190 cm2; 1– Em 02.10.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0109007, sita na Rua Dr. Fernão de Ornelas, no Funchal, tendo sido constatado que: a- a Conduta Este E – CV 0110007 apresentava uma secção interna entre 318 e 358 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava uma secção interna de 570 cm2; b- a Conduta Sudeste SE – CV01A1262 apresentava um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 54 a 65% (A que deveria corresponder um semáforo amarelo) e uma secção interna entre 150 e 166 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava um semáforo verde e uma secção interna de 190 cm2; c- a Conduta Sul S – N099 apresentava uma secção interna entre 54 e 60 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava uma secção interna de 95 cm2; d- a Conduta Sudoeste SO – CV0108007 apresentava uma secção interna entre 448 e 495 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava uma secção interna de 570 cm2; 1– Em 02.10.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0110007 (Tendo em conta o muito pouco espaço de manobra para que se efetuassem medições com correção, foi apenas possível aos Agentes de Fiscalização desta Autoridade tirar fotografias, ainda assim sendo avaliados o número de condutas, o seu perfil e o número de tubos por conduta), sita na Rua Dr. Fernão de Ornelas, no Funchal, tendo sido constatado que a Conduta Norte N – CV0111007 apresentava um perfil com 6 tubos (4x1 + 2x1) – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava um perfil com 6 tubos (6x1); a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil de 6 tubos (4x1 + 2x1). 2– Em 03.10.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0205025, sita no Caminho de Santo António, no Funchal, tendo sido constatado que: a- a Conduta Norte N – CV 0201167 apresentava uma secção interna entre 166 e 182 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava uma secção interna de 190 cm2; b- a Conduta Sul S – CV 000388 apresentava uma secção interna entre 127 e 142 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava uma secção interna de 190 cm2; c- a Conduta Sudeste SE – CV0204025 apresentava um perfil com 7 tubos (1+ 3x2) – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava um perfil com 6 tubos (3x2). 1– Em 03.10.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0206025, sita no Caminho de Santo António, no Funchal, tendo sido constatado que: a- a Conduta Sul S – CV 0205025 apresentava uma secção interna entre 320 a 360 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava uma secção interna de 382 cm2; b- a Conduta Sudeste SE – 0201098 apresentava uma secção interna entre 119 a 133 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava uma secção interna de 190 cm2; c- a Conduta Oeste O1 – CV0201075 apresentava uma secção interna entre 128 a 143 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava uma secção interna de 190 cm2. 1– Em 04.10.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0503001, sita no Caminho da Bica de Pau, no Funchal, tendo sido constatado que: a- a Conduta Oeste O1 – CV000174 apresentava um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 74 a 86% (A que deveria corresponder um semáforo laranja) e uma secção interna entre 398 e 443 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava um semáforo amarelo e uma secção interna de 570 cm2; b- a Conduta Noroeste NO – CV 0502001 apresentava uma secção interna entre 720 a 797 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava uma secção interna de 950 cm2; c- a Conduta Norte N – CV 000233 apresentava um perfil com 2 tubos (2x1), um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 42 a 50% (A que deveria corresponder um semáforo verde) e uma secção interna entre 134 e 149 cm2 – quando da Extranet ORAC não constava qualquer informação sobre ela; a arguida tinha então em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM em 30.09.2013, segundo a qual essa conduta tinha um perfil de 2 tubos (2x1) e que a ela corresponderia um semáforo verde (A arguida tinha ainda em sua posse informação, que transmitiu à ANACOM na mesma data, segundo a qual essa conduta tinha uma secção interna de 190cm2). 1- Em 04.10.2013, foi verificada a existência da caixa de visita n.º 000233 (Que não foi, contudo, aberta, devido a por cima dela estar estacionado um veículo), sita no Caminho da Bica de Pau, no Funchal, tendo sido constatado que da Extranet ORAC não constava qualquer informação sobre ela, e sabendo-se que a arguida detinha informação segundo a qual a mesma apresentaria um perfil com 2 tubos (2x1) e uma secção interna de 190cm2, na conduta orientada a Norte. 2– Em 04.10.2013, foi verificada a caixa de visita n.º 0105033, sita no Caminho do Palheiro, no Funchal, tendo sido constatado que: a- a Conduta Nordeste NE – CV 01A2033 apresentava uma secção interna entre 403 e 448 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava uma secção interna de 382 cm2; b- a Conduta Sudeste SE1 apresentava um perfil com 6 tubos (3x2), um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de 0% (A que deveria corresponder um semáforo verde) e uma secção interna entre 387 e 431 cm2 – quando da Extranet ORAC não constava qualquer informação sobre ela; c- a Conduta Sudeste SE2 – CV AE01047 apresentava um perfil com 1 tubo (1x1) e uma secção interna entre 75 e 83 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC não referia qualquer perfil e indicava uma secção interna de 95 cm2; d- a Conduta Sul S apesentava um perfil com 2 tubos (2x1), um espaço ocupado, incluindo reserva de manutenção, de entre 4 a 6% (Ibidem) e uma secção interna entre 121 e 135 cm2 – quando da Extranet ORAC não constava qualquer informação sobre ela; e- a Conduta Sudoeste SO – CV 0104033 apresentava uma secção interna entre 321 e 361 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava uma secção interna de 382 cm2; f- a Conduta Noroeste NO – CV 0101139 apresentava uma secção interna entre 299 e 330 cm2 – quando a informação disponibilizada na Extranet ORAC indicava uma secção interna de 380 cm2; sendo que todas estas desconformidades foram corrigidas pela arguida em data entre a ação de fiscalização e a instauração do presente processo de contraordenação. 1– A arguida conhece as normas legais aplicáveis, bem como as especiais obrigações que lhe foram impostas em matéria de acesso a condutas. 2– A arguida sabe que, através de Deliberação da ANACOM adotada em17.07.2004 (Doravante apenas designada por “D04”), foi-lhe imposta a obrigação de proceder à construção, manutenção e atualização de uma base de dados de condutas – Extranet ORAC –, o que faz desde 26.11.2007, que disponibilize informação descritiva das condutas e infraestrutura associada, incluindo informação sobre dimensões das condutas e do volume ocupado para efeitos de cedência de espaço. 3– Na sequência da Deliberação, designadamente do estabelecido no respetivo ponto D5, a arguida sabe também que deve disponibilizar na Extranet ORAC informação sobre: ·o perfil da conduta (com a representação da formação dos tubos entre caixas de visita adjacentes), permitindo a indicação dos tubos a ocupar; ·informação indicativa da ocupação dos troços de conduta, com base num sistema com pelo menos quatro níveis (intervalos) de ocupação (em percentagem); ·informação sobre a secção total, em centímetros, dos troços de conduta correspondendo à totalidade dos tubos do troço da conduta. 1– A arguida sabe que subjacente às obrigações impostas pela Deliberação está a necessidade de indicação na Extranet ORAC de informação atualizada e correta sobre as condutas e infraestruturas em causa e a respetiva taxa de ocupação. 2– A arguida sabe igualmente que o incumprimento das referidas obrigações a que se encontra sujeita consubstancia o desrespeito de uma determinação da ANACOM, que lhe foi regularmente comunicada, bem sabendo também que a respetiva violação constituiu contraordenação. 3– Uma vez que conhece com exatidão os contornos e alcances das obrigações em matéria de ORAC que sobre si impendem e as consequências do respetivo incumprimento, é exigível à arguida, por poder e ser capaz, que identifique e represente correta e rigorosamente na Extranet ORAC informação atualizada sobre o perfil das condutas de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, com a representação da formação dos tubos e a indicação dos tubos a ocupar, que proceda à indicação correta da cor dos semáforos com base na efetiva percentagem de ocupação dos troços de conduta, e bem assim que indique corretamente a secção total, em cm, da totalidade dos tubos dos troços das condutas, em ordem a garantir o rigoroso e cabal cumprimento daquelas obrigações. 4– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 5, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0A01008, sita na Avenida do Infante, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 5– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 6, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 01A4008, sita na Avenida do Infante, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 6– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 7, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0111008, sita na Avenida do Infante, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 7– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 8, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0314033, sita na Rua Dr. Pita, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 8– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 9, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0326042, sita na Estrada Monumental, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 9– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 10, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0323042, sita na Estrada Monumental, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 10– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 11, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0322042, sita na Estrada Monumental, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 11– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 12, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0320042, sita na Estrada Monumental, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 12– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 13, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0318042, sita na Estrada Monumental, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 13– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 14, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0101016, sita na Avenida Arriaga, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 14– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 15, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0101007, sita na Avenida Arriaga, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 15– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 16, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0101008, sita na Avenida Arriaga, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 16– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 17, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0109007, sita na Rua Dr. Fernão de Ornelas, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 17– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 18, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0110007, sita na Rua Dr. Fernão de Ornelas, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 18– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 19, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0205025, sita no Caminho de Santo António, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 19– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 20, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0206025, sita no Caminho de Santo António, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 20– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 21, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0503001, sita no Caminho da Bica de Pau, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 21– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 22, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 000233, sita no Caminho da Bica de Pau, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 22– Ao adotar a conduta descrita no facto provado n.º 23, não mantendo atualizada a informação relativa à caixa de visita n.º 0105033, sita no Caminho do Palheiro, no Funchal, a arguida omitiu o dever de cuidado a que estava obrigada na atualização da Extranet ORAC, não tendo atuado com o cuidado que podia e de que era capaz. 23– A arguida não atualizou sequer a informação da Extranet ORAC com informação de que dispunha na sua base de dados cadastral, revelando uma postura de absoluto desprezo pelo cumprimento do dever de manutenção de uma Extranet ORAC atualizada e das obrigações que lhe foram impostas nessa matéria, designadamente através da Deliberação. 24– De acordo com o Relatório e Contas referente ao ano de 2014, a arguida dispôs, nesse ano, de um número médio de 7 639 trabalhadores, apresentou um resultado líquido negativo do exercício no valor de 2 271 393 590,00 euros, um balanço total no valor de 9 709 867 657,00 euros, e obteve um volume de negócios no valor de 2 416 975 362,00 euros. 25– No ano de 2018, a arguida dispôs de um número médio de 8783 trabalhadores, apresentou um resultado líquido negativo de 123 218 066,00 euros, um balanço total da ordem dos 6 870 588 460,00 euros e um volume de negócios de 2 034 693 959,00 euros. 26– A arguida regista os seguintes antecedentes contraordenacionais: condenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 05.05.2015, numa coima de 20 000,00 euros, no processo n.º 20002510-653/2011 (Processo judicial n.º 162/13.7YUSTR. A sentença consta do presente processo a fls. 814 e ss), por ter praticado, entre 19.04.2011 e 02.05.2011, uma contraordenação em violação negligente do preceituado na alínea xxx) (Na versão vigente à data da prática desses factos, correspondendo esse preceito à alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, quer na sua versão à data da prática dos factos pelos quais a arguida ora vem acusada quer na sua versão atualmente em vigor) do n.º 1 do artigo 113.º da LCE, por violação de obrigações fixadas na Deliberação, e que era então punível com coima de 5 000,00 euros a 5 000 000,00 euros, tendo esta decisão se tornado definitiva em 22.05.2015; Da impugnação da Recorrente MEO 28– Enquanto concessionária do serviço público de telecomunicações, a MEO tem obrigações específicas no sentido de garantir às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público o acesso a condutas e outras infraestruturas de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba para instalação e manutenção dos seus sistemas e equipamentos, 29– Tem a Recorrente a obrigação de disponibilizar “uma oferta de acesso às condutas, postes, outras instalações e locais, da qual devem constar as condições de acesso e utilização, nos termos a definir pela ARN” (Autoridade Reguladora Nacional (ARN), in casu a ANACOM), que foi designada como Oferta de Referência de Acesso a Condutas (“ORAC”). 30– A PTC apresentou e disponibilizou a sua ORAC às empresas beneficiárias. 31– A ANACOM emitiu uma primeira Deliberação, em 17 de julho de 2004, referente às condições de acesso e utilização das condutas e infraestrutura associada da concessionária PTC. 32– A PTC apresentou, em 4 de novembro de 2004, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, um pedido de suspensão de eficácia parcial dessa Deliberação, o que veio a ser julgado improcedente por decisão de 5 de Agosto de 2005; 33– Em consequência, a PTC enviou à ANACOM uma comunicação datada de 1 de Setembro de 2005, na qual, em suma, referiu a essa Autoridade Administrativa que: |