Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora - art. 663°, n° 7, do Código de Processo Civil): Sendo os embargos de executado, estruturalmente, uma contestação ao requerimento executivo, autonomizada por estritas razões processuais e a fim de separar a matéria da oposição à acção executiva, eminentemente declarativa, da matéria especificamente executiva e referente à realização coerciva da pretensão executiva, não se pode considerar que os mesmos tenham de culminar com um pedido específico tanto mais que o art.732º, nº4, do CPCivil estipula a consequência da procedência dos embargos: extinção da execução no todo ou em parte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório A, S.A., executada nos autos de execução em que é exequente a Massa Insolvente da B, Lda., veio deduzir oposição por embargos, nos termos do art.º 728º e ss., do CPCivil pedindo, a final, « a citação da exequente, ora requerida, para os termos dos presentes embargos e para contestar, querendo, no prazo fixado por lei, tudo com legais consequências.» Alegou, em síntese: A execução foi deduzida com base em sentença proferida em 05-02-2025, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 1 – Proc. nº xx, a qual tinha sido objecto de recurso de apelação a que havia sido atribuído efeito devolutivo; Tratou-se, pois, de execução de sentença que não havia transitado em julgado; A exequente, ora requerida, beneficiava já de hipoteca judicial no valor de 1.307.300,00€, montante este que foi reforçado com a prestação de caução de 800.000,00€, e que se afigurava bastante para a atribuição, ao recurso, do efeito suspensivo pretendido, daí que, no seu requerimento de interposição da apelação da sentença dada à execução, em 27-03-2025, a executada tenha chamado à atenção de que havia prestado caução (garantia) com vista a assegurar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do nº 4., do art.º 647º do CPCivil; A própria recorrida (exequente), nas suas contra-alegações e usando a faculdade que é atribuída pelo nº 2 do art.º 648º do CPCivil, adiantou nada ter a opor à atribuição daquele efeito, desde que fosse prestado, como efectivamente foi, o reforço de caução de 800.000,00€; Não obstante assim ser, e por via de actuação que não se afigura correcta e coerente, a exequente ocultou a existência destas garantias e do seu reforço, tendo requerido “traslado” da sentença e desencadeado a execução; Assim, com a ocultação das circunstâncias referidas, obteve a penhora integral de todo o património da executada e dos seus depósitos bancários, paralisando-a; Estavam, pois, reunidos todos os requisitos para que ao recurso em causa fosse atribuído efeito suspensivo, sendo que, como já se referiu, isso mesmo pretendeu e sustentou, no momento e lugar próprios, a ora requerente; Ocorreram, assim, posteriormente a ter sido proferida a douta sentença exequenda – factos novos – a constituição de garantias – relativamente ao montante integral da quantia exequenda, que são fundamento bastante para que seja declarada procedente a oposição à execução ora deduzida; Apesar de já ter sido proferido acórdão da Relação de Lisboa sobre a douta sentença dada à execução, a exequente não juntou aos autos tal Acórdão, que constitui peça processual essencial, para apurar e decidir da legalidade da execução, a que se deduziu os presentes embargos; Aliás, estando pendente como estava, recurso da sentença exequenda, e muito embora ao mesmo tivesse sido atribuído efeito devolutivo, a verdade é que estava requerido que lhe fosse fixado efeito suspensivo e a isso a exequente não se opôs. * O requerimento de oposição foi objecto de decisão declarando nulo todo o processado e absolvendo a exequente da instância. Tal decisão foi assim fundamentada: « A 19.11.2025, B. Massa Insolvente de, L.da, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra A, S.A. pedindo o pagamento da quantia na qual esta última foi condenada por sentença. Como o título executivo é uma sentença, a execução foi instaurada junto do processo declarativo onde foi proferida — o processo n.º xx —, tendo sido, posteriormente, transferida eletronicamente por essa secretaria para o presente incidente de execução. No fundo, no estrito cumprimento do rito processual vertido no artigo 85.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil. No requerimento executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a exequente invocou: «12 - A Executada apresentou recurso da decisão final, ao qual foi atribuido efeito meramente devolutivo.». Juntou o despacho de 18.06.2025, que aqui se dá por integralmente reproduzido, proferido no processo declarativo onde se formou o título executivo, no qual se atribuiu efeito meramente devolutivo ao recurso, não obstante a recorrente se ter oferecido para prestar caução e a recorrida ter indicado o valor a que a caução deveria ascender. No fundo, independentemente da posição da recorrida, o Tribunal a quo admitiu o recurso, antes de ter sido instaurada a execução, somente com efeito meramente devolutivo. Os autos declarativos foram remetidos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a 10.07.2025, conforme consta da consulta desses autos. A executada não vem alegar que no Tribunal ad quem o efeito fixado ao recurso tenha sido alterado. Nos termos do disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma sentença, ainda não transitada em julgado, poderá ser executada se ao recurso for atribuído efeito meramente devolutivo. Não tendo sido alegado que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, nada obstava a que a exequente executasse a sentença, que, por se tratar de sentença, a execução seguiu legalmente a forma sumária, nos termos do disposto no artigo 626.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Não tinha, pois, a executada de exercer o direito ao contraditório antes da realização de qualquer penhora, dado que a lei difere para momento posterior a citação e o exercício desse direito ao contraditório. Uma vez sendo proferida decisão sobre o recurso, não cabe ao exequente juntar tal decisão à execução, mas antes à secretaria do processo declarativo, por força dos artigos 704.º, n.º 2, e 85.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de as partes, no espírito da colaboração, o fazerem. Estando em causa uma sentença condenatória, se a instância superior não tiver alterado a condenação, não existirá alteração da execução — artigo 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil —, limitando-se a certidão da decisão do recurso a conferir o direito ao exequente de obter pagamento na execução. Por outras palavras, a regra consiste em, até que a sentença dada em execução transite em julgado, pendendo recurso com efeito meramente devolutivo, a execução pode prosseguir com penhoras, mas o produto pecuniário das mesmas não poderá ser transferido para o exequente até o trânsito em julgado. A junção aos autos de execução da certidão do trânsito permite esse pagamento. A executada não alega que a sentença tenha sido alterada. Compulsado eletronicamente o processo declarativo não consta que o processo já tenha descido do Tribunal Superior. A executada refere que vem deduzir oposição à execução por embargos. Trata-se dum incidente de natureza declarativa, enxertado na execução. Como tal carece de finalizar com um pedido. A matéria de facto pode ser convidada a aperfeiçoar, os pedidos já não por força do princípio do dispositivo. A omissão de formulação de pedido ainda mais. A executada termina: «Termos em que requer a citação da exequente, ora requerida, para os termos dos presentes embargos e para contestar, querendo, no prazo fixado por lei, tudo com legais consequências.». Não pede nada quanto à execução. Tanto mais que a dedução de embargos à execução pode ter diversos efeitos, por exemplo, a extinção total da execução, a extinção parcial da execução, a suspensão da execução até que o exequente pratique determinado ato. A falta de pedido conduz à ineptidão da petição inicial, com a consequência nulidade da mesma, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil. Mas ainda que a executada tivesse formulado um pedido e o mesmo estivesse em consonância com a causa de pedir por si alegada, sempre os presentes embargos à execução teriam de improceder por, como se referiu, a executada não alegar qualquer facto que conduza à paralisação ou alteração da execução.» * Inconformada com a decisão, a embargante veio da mesma interpor o recurso ora em apreciação e cujas conclusões vêm alinhadas como segue: « 1. Está em causa a execução de sentença pendente de recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. 2. Atentas as garantias prestadas pela executada/embargante, ora recorrente, por via de hipoteca judicial de imóvel que lhe pertence e caução idónea e bastante em dinheiro, estão reunidas as condições para que, nos termos do nº 5., do art.º 704º do CPCivil, seja atribuído, tanto ao recurso de revista atrás referido, com ao presente recurso, efeito suspensivo. 3. A exequente sabia bem que a sentença dada à execução se encontrava, e encontra, pendente de recurso e em circunstâncias, como já foi referido, de lhe ser atribuído efeito suspensivo e, consequentemente, garantir, em princípio, a sua inexequibilidade. 4. Ao contrário do afirmado na douta decisão recorrida, não é verdade que a petição de embargos (Oposição à execução) não contivesse alegação bastante, de facto e de direito, constitutivos de fundamento bastante para a sua procedência. 5. De qualquer forma, atento o princípio da cooperação constante do art.º 7º do CPCivil, o mínimo que se poderia expectar é que houvesse da parte do Tribunal um despacho de aperfeiçoamento daquele articulado, o que constituiria uma revelação de preocupação institucional para o bom funcionamento da Justiça. 6. Em qualquer caso, por força do disposto do nº 5., art.º 704º do CPCivil, ao recurso de revista da sentença exequenda, que ainda não foi admitido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por estar o correr o prazo para alegações da exequente, ali recorrida, será ao mesmo atribuído efeito suspensivo. 7. Na verdade, prestadas que estão garantias bastantes por hipoteca judicial e caução em dinheiro, por montante que mereceu a concordância da parte contrária, recorrida, e do Tribunal, estão reunidas as condições que justificam a procedência do presente recurso, e a revogação da douta sentença recorrida. 8. A referência às legais consequências, como formulação final da oposição deduzida por embargos à execução, encerra, naturalmente, o pedido de procedência de condenação, que não pode deixar de satisfazer os requisitos próprios da petição de embargos. 9. De qualquer forma constitui, com todo o respeito, uma violência processual a decisão recorrida, nos termos em que foi formulada, na medida em que a procedência dos embargos decorria, acima de tudo, das garantias prestadas e da segurança que a exequente sempre teria por via das mesmas. 10. Particularmente, por estar em causa sentença não transitada em julgado, razão pela qual a execução da mesma nunca poderia equivaler ao de uma sentença transitada que constituísse caso julgado ou caso resolvido. 11. A douta decisão recorrida não atentou nessa circunstância, ou seja, estamos perante título executivo, constituído por sentença não transitada em julgado, como não atentou no facto de estarem constituídas garantias mais do que bastantes para salvaguarda dos legítimos interesses da exequente. 12. Desta forma conciliar-se-ia a segurança dos interesses da exequente com o legítimo direito da executada, embargante e ora recorrente, de obter das instâncias superiores a decisão dos recursos pendentes com incidência na execução em causa. 13. A decisão recorrida atenta com os princípios do acesso ao Direito e à Justiça que a Constituição assegura, e ainda com os deveres de boa gestão processual e da cooperação, previstos nos artºs 6º e 7º do CPCivil, que forma, assim, violados, como foi igualmente violado, entre outras disposições legais, o disposto no nº 5 do artº 704º do CPCivil. Termos em que deve ser admitido o presente recurso e considerado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, com todas as legais consequências, como é de JUSTIÇA.» * Foram apresentadas contra-alegações concluídas como segue: «1. Não padece de qualquer vicio a decisão proferida que declarou nulo todo o processado e absolveu a Recorrida da instância, e que deverá manter-se inalterada. 2. As alegações da Recorrente são desprovidas de total fundamento, sustentação e prova. 3. Não devem ser aqui apreciados os efeitos de outro recurso, pendente noutras instâncias, que não este. 4. Não foram prestadas garantias suficientes para ser atribuído efeito suspensivo aquele (ou a este) recurso. 5. Não foi prestada caução suficiente para se obter a suspensão da presente execução, nem tal foi requerido. 6. Não obstante ter sido prestada caução no apenso A, (10 meses após o recurso apresentado da sentença que constitui título executivo), esta não foi prestada com o intuito de alterar os efeitos daquele recurso, nem de suspender a Execução, mas sim com a finalidade (requerida e deferida) de substituir e cancelar as penhoras dos saldos bancários. 7. A Recorrente não apresentou um pedido nos Embargos de Executado que apresentou, pelo que a Petição Inicial é inepta. 8. Do teor do requerimento (P.I. Embargos de Executado) da Recorrente, não é possível indeferir qualquer pedido válido que obste ao prosseguimento da execução. 9. Se a Recorrente quer suspender a execução, então deve prestar caução da totalidade da quantia exequenda, acrescida de juros de mora, juros compulsórios, custas de parte, custas judiciais, e ainda honorários do Agente de Execução. Nestes termos, e sobretudo nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser improcedente o recurso interposto pela Recorrente, por infundado, confirmando-se a, aliás, douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, com o que se fará a mais lídima JUSTIÇA!» * Colhidos os vistos legais, nada obsta a que se decida. * 2. Objecto do Recurso Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (arts. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC), a questão que importa decidir reconduz-se a apreciar do bem fundado da decisão de indeferimento liminar. * 3. Fundamentação de Facto: As incidências fáctico-processuais relevantes são as que constam do relatório. * 4. Fundamentação de Direito Em face das incidências fáctico-processuais adquiridas nos autos cumpre decidir se a decisão recorrida que declarou nulo todo o processado e, consequentemente, absolveu a exequente da instância se deverá manter. A acção executiva é aquela em que o autor como efeito jurídico as providências adequadas à realização coactiva de um direito/poder a uma prestação enunciado num título legalmente suficiente.1 A finalidade da acção executiva consiste na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação). 2 A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, «um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor».3 Do título executivo – que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta (art.º 10º, nº 5 do CPCivil) – resulta a exequibilidade da pretensão executanda, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito.4 Apenas podem servir de base à execução os títulos indicados na lei. Títulos executivos são tão só e apenas os indicados na lei – trata-se de enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade 5, ficando assim subtraída à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a lei não reconheça esse atributo, do mesmo modo que fica defeso negar tal força ao documento se ela for reconhecida pela lei. A oposição à execução apesar de constituir, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, «toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo»– quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal; quando tem um fundamento processual, o seu objecto é, já não uma pretensão de acertamento negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta dum pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade. 6 Isto posto vejamos o caso concreto. Foi decidido estar-se perante uma falta de pedido a qual constitui nulidade e tem como consequência a absolvição da instância nos termos do disposto no art. 186º n.º 1 e 2 alínea a) e arts. 577º alínea b) 196º, 578º e 576º n.º 2, todos do C.P.Civil. A embargante culminou o articulado com o seguinte petitório: «Termos em que requer a citação da exequente, ora requerida, para os termos dos presentes embargos e para contestar, querendo, no prazo fixado por lei, tudo com legais consequências.» Conforme dispõe o art. 732º, nº4, do CPCivil, «A procedência dos embargos extingue a execução no todo ou em parte.» A petição dos embargos de executado tem formalmente a estrutura e conteúdo de uma petição da acção declarativa, mas no plano material a oposição consubstancia uma reacção à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação7. Assim, e considerando que os embargos são estruturalmente uma contestação ao requerimento executivo, formalmente autonomizada por estritas razões processuais e a fim de separar a matéria da oposição à acção executiva, eminentemente declarativa, da matéria especificamente executiva e referente à realização coerciva da pretensão executiva8, não se pode considerar que os mesmos tenham de culminar com um pedido específico tanto mais que o citado art.732º, nº4, estipula a consequência da procedência dos embargos: extinção da execução no todo ou em parte. Assim, considerando que vem invocada, ainda que de forma enviesada, a inexequibilidade do título, que constitui fundamento de oposição à execução fundada em sentença, nos termos do disposto no art.729º, nº1, al. a) do CPCivil, culminando-se com o pedido de requerimento de «citação» da embargada com as legais consequências, não podemos, com rigor, considerar pela inexistência de pedido. O recurso terá, pois, de proceder, revogando-se a decisão que declarou nulo todo o processado, devendo ser substituída por outra que dê cumprimento ao disposto no art.732º do CPCivil rejeitando ou recebendo liminarmente os embargos. 5. Decisão: Em face do exposto, decide-se nesta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o presente recurso de apelação procedente por provado e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que dê cumprimento ao disposto no art.732º do CPCivil. Custas pela apelada. * Registe e Notifique. Lisboa, 28-05-2026 Relatora: Juiz Desembargadora, Dra. Ana Paula Nunes Duarte Olivença 1ª Adjunta, Juiz Desembargador: Dra. Marília dos Reis Leal Fontes 2ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Dra. Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros _______________________________________________________ 1. Cfr. Teixeira de Sousa, «A Acção Executiva», pág.21, cit. por Rui Pinto, in, Manual da Execução e do Despejo, Coimbra Editora, pág.21. 2. Cfr.Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 606. 3. Cfr.Autor e obra citados, p. 626. 4. Cfr. Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19 (1965), p. 317). 5. Cfr.Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, p. 65 e 66 6. Cfr.Autor e obra citados, p. 189 e 190 7. Cfr. Ac.Trib. Rel. Coimbra, de 3.3.2020, Proc. 289/19.18SRE-A.C1, Rel.Jorge Arcanjo, www.dgsi.pt 8. Cfr. neste sent.Ac. Rel.porto, de 23.5.2022, Proc. 1211/20.8T8PRT-A.P1, Rel. Carlos Gil, www.dgsi.pt |