Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RUTE COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR DEVER DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Se a insolvente desconhece, por omissão de notificação do relatório apresentado ou do requerimento subsequente do Administrador da Insolvência, as referências efetuadas por este último à ausência de resposta por parte da insolvente ou da sua mandatária às comunicações que lhe foram dirigidas, será coerente ter-se por inesperada e imprevista a menção efetuada na decisão recorrida ao facto de a insolvente não ter reagido às notificações que lhe foram dirigidas, pelo que a necessidade de provar que não omitiu resposta às notificações que lhe foram enviadas pelo Administrador da Insolvência apenas surge com a notificação da decisão recorrida e com o teor dos factos dela constantes. II. Estão verificados os pressupostos para a admissão de documentos na fase de recurso, que comprovam a resposta às notificações, sendo o teor do decidido em 1ª instância, pelo inesperado leque de factos em que se fundou e que são levados ao conhecimento da insolvente, que cria a necessidade de apresentação do documento. III. Quando em causa está uma informação que o tribunal, no uso dos seus poderes inquisitórios (art. 11º), caso a declaração da devedora lhe suscite dúvidas, pode obter diretamente (como aliás o Administrador da Insolvência obteve), não será admissível elevar ao patamar de informação relevante para o processo um elemento documental que se destina a provar um facto com suficiência documentado nos autos ou concluir que o específico esclarecimento que o Administrador da Insolvência considerou necessário e em relação ao qual assinalou a ausência de resposta às suas notificações (declaração que não mereceu contraditório) poderá, sem mais, alicerçar a conclusão de que a insolvente violou “com dolo ou culpa grave” deveres de informação que para ela resultam do CIRE. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Dada a simplicidade da questão a decidir no presente recurso, já apreciada de modo reiterado, o mesmo será julgado singular e sumariamente, tal como o permitem as disposições conjugadas dos artigos 652.º n.º 1, al. c) e 656.º, ambos do CPC. * I. a. MF apresentou-se à insolvência em 12-05-2025, requerendo a exoneração do passivo restante. Anexou, entre outros documentos, requerimento para concessão de apoio judiciário, ficha de utente da CGA e indicação de valor pago a título de pensão de sobrevivência, certidão da Autoridade Tributária referente ao ano de 2023 com identificação do valor global auferido no referido ano, recibo de liquidação de IMI em nome de terceira pessoa, faturas de gás, eletricidade e água em nome de terceiros (incluindo o falecido marido) e relação de bens, que identifica como único bem a sua pensão de reforma. Por decisão proferida em 13-05-2025, transitada em julgado em 03-06-2025, foi declarada a insolvência da devedora. Não foi designada data para realização da assembleia de apreciação do relatório a que alude o art. 156º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). b. Em 10-07-2025 o Sr. Administrador da Insolvência apresentou relatório a que alude o art. 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), no qual identifica um valor total de créditos reclamados de 91.134,43 € e informa o seguinte: “(…) Foi enviada carta registada com aviso de recepção, para a residência da Insolvente. A carta foi recepcionada e até à data a Insolvente não veio responder ao solicitado (doc. 1). O agregado familiar da Insolvente é constituído pela própria, pela filha e neta. O A.I., apesar de ter recebido uma informação do Serviço de Finanças que a Insolvente, nos últimos três anos não foi/é titular de qualquer imóvel, conforme cópia que junto se envia, ainda não ficou esclarecido, se a insolvente é, realmente, titular de imóveis, se habita em casa arrendada, ou se mora em casa da sua filha. (Doc. 2). No entanto, o A.I., em 03/07/2025, enviou um e-mail à mandatária da Insolvente para vir esclarecer se esta é titular de imóveis, conforme cópia do e-mail que de envia, mas até à data não se obteve qualquer resposta. (Doc. 3). A Insolvente não é titular de qualquer veículo automóvel, conforme informação enviada pela Conservatória do Registo Automóvel, que envia. (Doc. 4). A Insolvente é doméstica e recebe uma pensão de sobrevivência pela morte do seu marido, cujo valor se desconhece, mas, no e-mail acima referido, também foi solicitada essa informação. No e-mail acima referido, também foi solicitada a informação sobre as despesas mensais da insolvente. (…)” Anexa os documentos identificados no relatório. Apresenta parecer final no sentido de dever ser feita a liquidação e posterior encerramento do processo. Não consta documentada a notificação do relatório à insolvente. c. Em 15-09.2025 foi proferido despacho que determinou o seguimento dos autos para liquidação do ativo e, além do mais, determinou o seguinte: “Notifique a insolvente para, no prazo de 10 dias, prestar as informações solicitadas pelo sr. administrador da insolvência no relatório apresentado, documentando-as, com a advertência de que a falta de colaboração poderá acarretar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Juntos as informações e os documentos, notifique o sr. administrador da insolvência para emitir parecer acerca da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, do qual deverá dar conhecimento à insolvente e aos credores, concedendo-se, após, o prazo de 10 dias, para que se pronunciem”. Em 16-09-2025 o despacho foi notificado à mandatária da insolvente (ref.ª 448356373) d. Em 03-12-2025 o Sr. Administrador da Insolvência dirigiu requerimento ao processo no qual informa que, em 03-07-2025 e em 28-10-2025, enviou e-mails à Dr.ª AM, mandatária da Insolvente, a solicitar informações necessárias à emissão de parecer acerca da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, conforme cópia que se envia em anexo, aos quais não obteve qualquer resposta. Acrescenta que, em 17-11-2025, enviou para a morada da insolvente carta registada com aviso de receção, cuja cópia anexa, solicitando resposta às informações, encontrando-se a aguardar pelo resultado dessa comunicação para se pronunciar acerca da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante. O requerimento não foi notificado à insolvente. e. Foi proferido despacho em 07-01-2025, que contém, na parte relevante, o seguinte teor: “(…) Na petição inicial, veio a insolvente requerer a exoneração do passivo restante, invocando ser viúva, ser o respectivo agregado familiar composto pela própria e pelas suas filha e neta, desempenhar funções como empregada doméstica e auferir pensão de sobrevivência por óbito do cônjuge. Os credores não se pronunciaram. O sr. administrador da insolvência não se pronunciou quanto ao deferimento liminar do pedido, afirmando no relatório a necessidade de obtenção de informações adicionais acerca do património e da situação financeira da insolvente. Por despacho de 15/09/2025, determinou-se a notificação da insolvente para prestar as informações solicitadas pelo sr. administrador da insolvência no relatório apresentado, documentando-as, com a advertência de que a falta de colaboração poderia acarretar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Decorrido o prazo concedido, a insolvente nada consignou nos autos. Notificado o sr. administrador da insolvência para emitir parecer acerca da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, veio aquele informar das duas tentativas de contacto realizadas junto da ilustre mandatária da insolvente e da insolvente, em 28/10 e 17/11/2025, no sentido da obtenção das informações necessárias à emissão do parecer, que resultaram infrutíferas. Para além do acima mencionado, dos autos resulta ainda que: - MF foi declarada insolvente por sentença de 13/05/2025, transitada em julgado; - a insolvente nasceu em 07/03/1953 e é viúva; - não tem antecedentes criminais; - no pedido de apoio judiciário cujo comprovativo fez juntar aos autos, a insolvente indicou ser o seu agregado familiar composto apenas pela própria e auferir o rendimento anual de € 12.090,77. Cumpre apreciar e decidir. Nos presentes autos, foi declarada a insolvência de MF por sentença de 13/05/2025. O sr. administrador da insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Na petição inicial, a insolvente deduziu pedido de exoneração do passivo restante, pelo que o pedido é tempestivo (art. 236.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). (…) No caso em apreço, e pese embora as notificações que lhe foram dirigidas para o efeito, designadamente com a advertência do disposto no art. 83.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e de que, na ausência de colaboração, seria o pedido de exoneração do passivo restante indeferido liminarmente, a insolvente não juntou aos autos documento comprovativo da composição do agregado familiar, não documentou o valor da pensão ou outro rendimento que aufira, não prestou esclarecimento acerca da titularidade de imóveis, nem sobre se reside em casa arrendada ou pertença da filha. Deste modo, entende-se que a insolvente não instruiu devidamente o pedido de exoneração do passivo restante, nem mesmo após as notificações que lhe foram dirigidas para o efeito, o que constitui fundamento de indeferimento liminar, nos termos do art. 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Note-se que o tribunal procedeu ao convite à insolvente para instruir o pedido em face da desconformidade entre o alegado na petição inicial, o constante dos documentos àquela anexos e o teor do relatório apresentado pelo sr. administrador da insolvência. A conduta omissiva da insolvente fá-la incorrer em violação do dever de informação e colaboração que resulta do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com culpa grave, verificando-se, assim, a situação descrita na al. g) do n.º 1 do art. 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Na realidade, a devedora, com a declaração de insolvência, fica obrigada aos deveres de informação e de colaboração previstos no art. 83.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Está, ainda, obrigada aos deveres gerais de cooperação e de actuação com boa-fé processual, por força do disposto nos arts. 7.º e 8.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…) Face ao exposto, nos termos dos arts. 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e 238.º, n.º 1, al. g), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefiro liminarmente pedido de exoneração do passivo restante deduzido por MF. Nos termos do disposto no art. 303.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a actividade processual relativa à exoneração do passivo restante, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma (arts. 303.º e 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Assim, não há lugar a custas. Notifique e registe nos termos do art. 247.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” f. Do despacho aludido em I.e veio a insolvente interpor o presente recurso, pedindo a revogação do decidido. Formula, a final, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, tendo o Tribunal a quo determinado que a atuação da Recorrente preenchia o disposto no artigo 243.º n.º 1, alínea g) do CIRE. 2. A Recorrente respondeu ao pedido de esclarecimentos ao Administrador de Insolvência, não se verificando pois qualquer conduta omissiva da sua parte. 3. Acresce que, para que seja justificada a cessação antecipada do procedimento de exoneração importa verificar se todos os requisitos do artigo 243.º, n.º 1, alínea g) do CIRE estão verificados. 4. Importa salientar que a lei é terminante em exigir, de um aspeto, que se trate de uma prevaricação dolosa e, cumulativamente, de outro, que tenha prejudicado, de forma relevante, a satisfação dos credores da insolvência. A doutrina adiciona a estes dois requisitos um terceiro: o da existência de um nexo causal entre a conduta dolosa do Recorrente e o dano para a satisfação daqueles créditos. 5. Pelo que, importa revogar a decisão tomada pelo Tribunal a quo, por outra que determine a manutenção do procedimento de exoneração, dando-se oportunidade à Recorrente de dar cumprimento às suas obrigações, devendo ser deferido o seu pedido de exoneração do passivo restante. g. Não foram apresentadas contra-alegações. h. Por despacho de 25-02-2026 o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo. * Autuado o apenso foi o mesmo remetido a este Tribunal da Relação. Cumpre apreciar. II. Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2 e art.º 639º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil), são as seguintes as questões a decidir: i. a título de questão prévia, admissibilidade dos documentos apresentados pela recorrente com as respetivas alegações de recurso; ii. verificação dos pressupostos para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. III. Os factos relevantes para apreciação do objeto do recurso correspondem aos sintetizados em I. IV. i. Questão prévia: admissibilidade dos documentos oferecidos com as alegações. A apelante anexa às suas alegações de recurso dois documentos, sem invocar qualquer razão justificativa para o efeito. Tais documentos correspondem a comunicações eletrónicas remetidas pela mandatária da insolvente ao Administrador da Insolvência, em 09-07-2025 e em 29-10-2025, esta última a LP, sendo ambas as comunicações em resposta a comunicações anteriores deste último, remetidas “com a autorização do Dr. JS”, pretendendo informação do seguinte: “1. Se a Insolvente é, efetivamente, titular de imóveis, visto que no 8º ponto do requerimento da Insolvência refere que a requerente tem casa própria suportando os custos do IMI e do condomínio, mas no documento relativo aos bens refere que não tem bens imóveis; 2. Qual o valor dos rendimentos mensais da Sra. MF; 3. Enviar um mapa com a descrição das suas despesas mensais e respetivos valores”. No e-mail de 09-07, a mandatária da insolvente refere: “Serve o presente para esclarecer que a Insolvente não é proprietária de qualquer imóvel, residindo sim num imóvel que é propriedade da sua filha maior. A insolvente reparte as despesas do imóvel com a filha, conforme documentos juntos com a petição inicial, na proporção de 50 %. Ademais, a Insolvente aufere uma pensão de sobrevivência no valor de € 912,00”, limitando-se, no segundo e-mail, a remeter “em anexo” a resposta que já havia sido enviada em 9 de julho. De acordo com a previsão do art. 425º do Código de Processo Civil (aplicável ao processo de insolvência por força do disposto no art. 17º, n.º1 do CIRE), depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Preceitua o nº 1 do art.º 651.º do Código de Processo Civil que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. Não existe dissenso doutrinal ou jurisprudencial quanto à natureza excecional da junção de documentos em fase de recurso, que impõe a verificação de uma situação de impossibilidade – objetiva ou subjetiva – de junção de documentos até ao limite temporal delimitado pelo encerramento da discussão em 1ª instância (porque não existiam ou porque não eram acessíveis ao apelante) ou, como resulta do citado art. 651º, n.º1, da circunstância de o julgamento efetuado em 1ª instância ter tornado necessária a sua junção. Em face da data aposta nos documentos e da ausência de justificação concreta quanto à sua disponibilidade por parte da apelante, impõe-se excluir qualquer situação de impossibilidade de junção em momento anterior à prolação da decisão recorrida ou de superveniência, objetiva ou subjetiva. Resta, apenas, verificar se é aceitável considerar que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do teor do decidido em 1ª instância. A este respeito, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, p.848] que “(…) A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”, acrescentando que, quanto à parte final do indicado art. 651º, n.º1, “tem-se entendido que a junção de documentos às alegações de apelação só poderá ter lugar se a decisão de 1ª instância criar, pela 1ª vez, a necessidade de junção de documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. Em suma, será o próprio teor do decidido, quer pelo inesperado leque de factos em que se fundou, quer pela vertente imprevisível do direito aplicado, que cria a necessidade de apresentação do documento. No caso concreto, é linear que a apelante pretende, com a junção dos documentos, provar que – como refere nas alegações de recurso e na conclusão 2 -, a decisão do tribunal assenta em factos errados, referindo que “Na ótica do Tribunal recorrido, a Insolvente omitiu informações ao Administrador de Insolvência relativamente às suas condições financeiras, mas tal não corresponde à verdade”, acrescentando que “foi dada resposta à comunicação do Administrador de Insolvência, esclarecendo que a Insolvente residia em casa cuja propriedade é da sua filha maior e que as despesas que tinha correspondiam às já indicadas na petição inicial” e que “clarificou junto do Administrador de Insolvência que contribuía com o pagamento das despesas do imóvel que, ainda sendo propriedade da filha, residindo com esta, partilhava as despesas inerentes ao imóvel, tendo junto os documentos comprovativos de tais despesas com a sua petição inicial”, alegação que sumaria na conclusão 2 ao referir que “respondeu ao pedido de esclarecimentos ao Administrador de Insolvência, não se verificando pois qualquer conduta omissiva da sua parte”. Tal como resulta do relatório, a referência efetuada à ausência de resposta da insolvente às comunicações do Administrador da Insolvência consta formalizada em dois concretos atos processuais: em primeiro lugar, no relatório a que alude o art. 155º do CIRE, junto aos autos em 10-07-2025, em que o Administrador da Insolvência alude ao envio, em 03-07-2025, de um e-mail à mandatária da insolvente em relação ao qual, até à data de apresentação do relatório, não havia recebido qualquer resposta; em segundo lugar, do requerimento junto aos autos pelo Administrador da Insolvência em 03-12-2025, em que este último refere, mais uma vez, não ter obtido resposta ao e-mail de 03-07, tendo enviado outro e-mail em 25-10, a que igualmente não obteve resposta, terminando por referir que havia enviado carta registada para a morada da insolvente em 17-11-2025, aguardando resposta. Contudo, tanto quanto resulta dos autos, nem o relatório do Administrador da Insolvência, nem o requerimento apresentado em 03-12-2025, foram notificados à insolvente (na própria pessoa ou na pessoa da sua mandatária). Para além desses momentos, diretamente relacionados com as comunicações com o Administrador da Insolvência, foi proferido o despacho de 15-09-2025, na sequência do qual a insolvente foi notificada, na pessoa da sua mandatária, para “prestar as informações solicitadas pelo sr. administrador da insolvência no relatório apresentado, documentando-as, com a advertência de que a falta de colaboração poderá acarretar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante”. A decisão recorrida foi proferida em 07-01-2025, sem que fosse colhida, junto do Administrador da Insolvência ou da insolvente, qualquer informação complementar quanto à existência de prestação de informações por parte da insolvente, designadamente quanto à última das comunicações que o Administrador da Insolvência referiu ter enviado em 17-11-2025. À luz do exposto, desconhecendo a insolvente, por omissão de notificação do relatório apresentado ou do requerimento do Administrador da Insolvência de 03-12-2025, as referências efetuadas por este último à ausência de resposta por parte da insolvente ou da sua mandatária às comunicações que lhe foram dirigidas, será coerente ter-se por inesperada e imprevista a menção efetuada na decisão recorrida ao facto de a insolvente não ter reagido às notificações que lhe foram dirigidas. Cremos, por isso, que a necessidade de provar que não omitiu resposta às notificações que lhe foram dirigidas pelo Administrador da Insolvência apenas surge com a notificação da decisão recorrida e com o teor dos factos dela constantes, designadamente do relatório, onde se refere que o Sr. Administrador da Insolvência informou que as tentativas de comunicação com a insolvente resultaram infrutíferas, sendo crível que, não tendo sido anteriormente notificada das comunicações dirigidas pelo Administrador da Insolvência aos autos, apenas nesta sede o inesperado leque de factos sumariados na decisão tenham tornado pertinente a junção de prova de efetiva resposta às comunicações do Administrador da Insolvência, bem como da oportunidade dessas respostas, devidamente datadas nas comunicações eletrónicas juntas – resposta em 09-07 à comunicação de 03-07 e resposta de 29-10 à comunicação de 28-10. Do exposto resulta que estão verificados os pressupostos para a admissão de documentos nesta fase, tendo-se a mesma por pertinente e tempestiva. Admite-se, consequentemente, a junção de documentos. *** ii. Verificação dos pressupostos para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. O instituto da exoneração do passivo restante, previsto no CIRE entre o conjunto de disposições específicas da insolvência de pessoas singulares, tem o seu princípio geral estabelecido no art.º 235º do referido diploma, que permite que seja concedida ao devedor pessoa singular “a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste”. Tal instituto correspondeu a uma novidade introduzida pelo CIRE, referindo-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º53/2004, de 18 de março – ponto 45 -, que o código “conjuga de forma inovadora o principio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores pessoas singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”. Ficou consagrado no nosso sistema jurídico o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência. Não se olvidando que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores, o benefício de perdão das dívidas concedido ao devedor com vista à perspetivada reabilitação económica apenas é alcançado após um período de 3 anos, declarando o juiz as condições que deverão ser observadas pelo devedor durante os três anos posteriores – art. 237º, al. b) do CIRE -, condições essas que têm presente a mencionada finalidade do processo de insolvência, fazendo impender sobre o devedor alguns sacrifícios tidos como manifestações da boa-fé que, na medida das limitações impostas pela sua debilidade financeira, fica obrigado a entregar à fidúcia parte dos rendimentos que obtém ao longo do período de cessão, sendo igualmente expressão da lisura e boa-fé do devedor a conduta de colaboração ao longo do período de cessão, que compreende o dever de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, informando o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património. Importa, em primeiro lugar, não perder de vista que a análise incide sobre o despacho inicial mencionado no art.º 239º do CIRE, que não se confunde com a decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração prevista no art.º 243º do CIRE, como parece assumir a apelante (aludindo ao art. 243º, n.º1 “al. g)”, que não existe). A única conclusão recursiva que terá qualquer pertinência para rebater os fundamentos do decidido será a conclusão 2, onde a apelante refere que “respondeu ao pedido de esclarecimentos ao Administrador de Insolvência, não se verificando pois qualquer conduta omissiva da sua parte”. No mais, a fundamentação do recurso e as suas conclusões apoiam-se nos requisitos exigidos para cessação antecipada do procedimento de exoneração (art. 243º do CIRE) que, naturalmente, reclama que esse procedimento seja iniciado e não, como sucede no caso concreto, liminarmente indeferido. A terem-se em conta tais conclusões, o recurso, porque em nada contribuiria para a revogação do decidido, seria julgado improcedente. Dado, contudo, que o suporte factual da decisão liminar recorrida corresponde à atuação omissiva da insolvente/apelante perante as comunicações que lhe foram dirigidas, importa, a esta luz, apreciar a questão suscitada. Refere-se na decisão recorrida, parcialmente transcrita no relatório, que “a insolvente não juntou aos autos documento comprovativo da composição do agregado familiar, não documentou o valor da pensão ou outro rendimento que aufira, não prestou esclarecimento acerca da titularidade de imóveis, nem sobre se reside em casa arrendada ou pertença da filha. Deste modo, entende-se que a insolvente não instruiu devidamente o pedido de exoneração do passivo restante, nem mesmo após as notificações que lhe foram dirigidas para o efeito, o que constitui fundamento de indeferimento liminar”. O art. 238º, n.º1 prevê um elenco taxativo de causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração, compreendendo, com relevância para o caso concreto por constituir fundamento da decisão recorrida, a seguinte situação: alínea g): O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. Na sua petição inicial referiu a insolvente que é viúva, tem 71 anos de idade, o seu agregado familiar é constituído por si, pela sua filha e pela sua neta, aufere uma pensão se sobrevivência pela morte do marido, tem casa própria suportando os custos do Imposto Municipal sobre o Imóvel e despesas de condomínio (art. 8º da petição inicial), tem de fazer face “às despesas essenciais de primeira necessidade, tais como, vestuário e alimentação, assim como despesas médicas, água, luz e gás”. Não obstante tal menção à existência de casa própria, a devedora juntou um documento de liquidação de prestação de IMI referente a novembro de 2024, emitido em nome de MR e um documento da Caixa Geral de Aposentações referente a novembro de 2024, que identifica o valor total de pensões como sendo € 1.091,49 (912,57 € a título de pensão de sobrevivência, a que acrescem suplementos extraordinários) – doc. 1, págs, 3/4 anexo à petição inicial -, bem como certificou documentalmente o seu rendimento no ano de 2023, pelo que será incorreto afirmar, como sucede na decisão recorrida, que “não documentou o valor da pensão ou outro rendimento que aufira”. Contudo, como resulta do Anexo IV à sua petição inicial - Relação de Bens -, em contradição com o referido no mencionado art. 8º, a insolvente fez constar que não tem imóveis e que tem como único bem a sua pensão de reforma junto da Caixa Geral de Aposentações. O mesmo sucede com o requerimento de apoio judiciário, onde é identificado o rendimento anual e nenhum bem, constando do documento de liquidação de IMI a clara identificação de terceira como titular do imóvel. Por outro lado, não obstante as dúvidas manifestadas pelo Sr. Administrador da Insolvência que terão conduzido ao envio de e-mail à mandatária da insolvente e de carta à insolvente solicitando esclarecimentos, o próprio havia colhido junto da AT a confirmação, anexa ao seu relatório, de que a insolvente não constava como titular de quaisquer imóveis nos últimos 3 anos (doc. 2 anexo ao relatório junto em 10-07). Em síntese, todos os documentos anexos à petição inicial, bem como o acervo documental diretamente colhido pelo Administrador da Insolvência, eram de molde a sustentar o esclarecimento de que, tal como consta do anexo IV à petição inicial, a insolvente não é titular de quaisquer bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, bem como qual o valor total do seu rendimento mensal, correspondendo a menção do art. 8º da petição inicial ao comum lapso de processamento de texto (copy/paste), que se pode verificar noutros artigos, como sucede com o corpo do art. 12º ou com os artigos 38º e 41º do mencionado articulado. Se podemos ter por certo que não deu entrada nos autos qualquer resposta da insolvente à notificação que lhe foi dirigida pelo tribunal em 16-09-2025 (em cumprimento do despacho de 15-09), a realidade é que o despacho ordenava que fossem prestadas as informações solicitadas pelo sr. administrador da insolvência no relatório apresentado, sendo anexado à notificação apenas o despacho proferido, sem que o conteúdo do relatório ou da alegada falta de resposta mencionada pelo Administrador da Insolvência no referido relatório pudesse chegar ao conhecimento da insolvente. Não só os documentos ora juntos (desconhecidos do tribunal de 1ª instância) infirmam o alegado pelo Sr. Administrador da Insolvência, como o conjunto de elementos documentais juntos com a petição inicial e obtidos diretamente pelo Administrador da Insolvência junto das entidades oficiais competentes, permitem concluir quais os rendimentos da insolvente, bem como que não existem bens imóveis na sua titularidade. Cremos, por isso, que a conclusão de que a insolvente “não instruiu devidamente o pedido de exoneração do passivo restante” será incorreta, sendo a ausência de resposta às notificações que lhe foram dirigidas pelo Administrador da Insolvência uma conclusão a que o tribunal recorrido chegou sem que fosse concedido à insolvente o devido contraditório, por ausência de notificação do relatório e do requerimento em que tais omissões eram invocadas, resultando dos documentos ora juntos que, caso tal contraditório houvesse sido assegurado, a insolvente estaria em condições de infirmar o alegado pelo Sr. Administrador da Insolvência, confirmando a resposta dada às notificações que lhe foram dirigidas. Cremos, nesta medida, que a conclusão recursiva 2, única relevante no contexto do recurso interposto, é de atender. A doutrina e a jurisprudência são unânimes na aceitação do entendimento de que não impende sobre o devedor o ónus de prova dos requisitos previstos no n.º1 do art. 238º, cabendo aos credores ou aos interessados a demonstração de que tais requisitos não se verificam [ver, por todos, na doutrina, Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, p.855 e, na jurisprudência, Acórdão do TRP de 25.02.2025, proc.º 1252/24.6T8STS.P1, rel. Márcia Portela, que cita basta jurisprudência no sentido indicado]. Os deveres de informação e de colaboração tidos por violados pelo tribunal recorrido têm por referência o disposto no art. 83º do CIRE, de cujo n.º1, alíneas a) e c), preceitos dos quais resulta que o devedor insolvente fica obrigado a fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal - al. a) - e a prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções - al. c). O que seja a obrigação de prestar “informação relevante para o processo” é matéria que a jurisprudência tem vindo a concretizar como correspondendo a um acervo de informação que, pela sua natureza, contende, direta ou indiretamente, com a finalidade do processo de insolvência, definida no art. 1º, n.º1 como sendo a satisfação dos credores. Inclui-se nessa tipologia de informação toda aquela que impeça ou dificulte a identificação do património do devedor ou que tenha em vista a ocultação de atos que possam objetivamente considerar-se prejudiciais aos interesses dos credores. Como se refere no Ac. do TRL de 21-12-2023 (Processo:3511/14.7TBVFX.L1-1, relatora Fátima Reis Silva, “valoráveis para os efeitos da al. g) do nº1 do art. 238º do CIRE e da apreciação liminar são apenas os deveres previstos no art. 83º do CIRE. A amplitude da formulação da al. a) do nº1 do art. 83º do CIRE (fornecer todas as informações relevantes para o processo) é suficiente para permitir, abstratamente, o enquadramento da devedora que, pura e simplesmente, não responde ao tribunal, numa situação de falta de prestação de informações e de colaboração (…) Sem se arredar completamente a avaliação da conduta dos devedores nos autos quando respeitem a deveres de informação específicos para a exoneração do passivo restante em casos extremos, antes da sua apreciação liminar, o que releva como incumprimento dos deveres de informação, colaboração e apresentação para o efeito previsto, na al. g) do nº1 do art. 238º do CIRE é o incumprimento que crie entraves à realização dos fins imediatos do processo e não os que criam dificuldades à concessão de um benefício ao próprio devedor”. Em causa nos presentes autos está uma informação que o tribunal, no uso dos seus poderes inquisitórios (art. 11º), caso a declaração da devedora lhe suscite dúvidas, pode obter diretamente (como aliás o Administrador da Insolvência obteve), podendo ainda condenar a notificada em multa, se entender que a omissão ao dever de cooperação atinge um grau elevado e merecedor de censura (art. 417º, n.º1 3 n.º2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17º, n.º1 do CIRE). O que já não será admissível ao tribunal será elevar ao patamar de informação relevante para o processo um elemento documental que se destina a provar um facto (negativo) com suficiência documentado nos autos ou concluir que, no caso concreto, o específico esclarecimento que o Administrador da Insolvência considerou necessário e em relação ao qual assinalou a ausência de resposta às suas notificações (declaração que não mereceu contraditório) poderão alicerçar a conclusão de que a insolvente violou “com dolo ou culpa grave” deveres de informação que para ela resultam do Código. No caso em apreço, não está em causa uma ocultação de informação (os documentos foram juntos), mas uma mera incoerência entre o declarado na petição inicial e todo o acervo documental reunido nos autos, facilmente suprível pela informação oficiosamente obtida. Inexiste, por isso, violação do dever de informação, de cooperação ou de atuação com boa-fé processual justificativa do declarado indeferimento liminar do incidente. Impõe-se, em consequência, revogar a decisão recorrida. * No que concerne os efeitos da revogação, contrariamente ao que constitui pretensão da apelante, não poderá este tribunal substituir-se ao tribunal recorrido e decidir no sentido de conceder à apelante (ou “manter”) a exoneração do passivo, antecipando a procedência do incidente. A revogação é resultado da reapreciação estrita do fundamento considerado pelo tribunal a quo para suportar a decisão de indeferimento liminar. Na referida decisão não foram apreciadas quaisquer outras circunstâncias que eventualmente pudessem motivar o indeferimento liminar do incidente e que, consequentemente, não poderão ser apreciadas nesta sede, do mesmo modo que a decisão recorrida não contém elementos que autorizem a apreciação da medida em que exoneração deve ser definida, o que ocorre numa fase necessariamente subsequente. A produção do efeito pretendido pela apelante colocaria este tribunal a decidir em 1ª instância, atuando fora do seu leque de competências e contrariando o propósito do recurso, que, excluídos os casos em que se encontra perante questões de conhecimento oficioso, é limitado à reapreciação de questões que foram já objeto de decisão. * V. Nos termos e fundamentos expostos, julgo procedente a apelação e, em consequência, revogo a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine a admissão liminar do pedido de exoneração, sem prejuízo de outras causas de indeferimento liminar que o tribunal de 1ª instância entenda julgar verificadas. Sem custas. *** Lisboa, 27 de março de 2026 Ana Rute Costa Pereira |