Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1593/09.2TBBRR-A.L1-7
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: INVENTÁRIO
DESPESAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Mesmo quando o processo de inventário se não destina a pôr termo à comunhão hereditária, serve ele para relacionar os bens objecto de sucessão e, eventualmente, as dívidas que integram a herança (artigos 1326º nº 1 e 1345º nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civ.).

II. A tal entendimento não obsta o disposto nos artigos 2068º e seguintes do Cód. Civ., que são normas de natureza substantiva e se destinam a definir as realidades que devem ser suportadas pelas forças da herança, a ordem pela qual o devem ser e a medida da responsabilidade dos sucessores.

III. Já as despesas feitas posteriormente ao falecimento do inventariado – sejam elas suportadas pelo cabeça-de-casal (antes ou depois de ter sido judicialmente nomeado) ou por terceiro que, de facto, administre o acervo hereditário – devem ser objecto de prestação de contas nos termos do previsto nos artigos 941º e seguintes do actual Cód. Proc. Civ., processo especial este que, além de vocacionado para tal apreciação, oferece garantias de defesa superiores às que se verificam no presente incidente de reclamação.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Por óbito de AP e de OP, que haviam sido casados um com o outro, e, respectivamente, falecidos em ...10.92 e ...7.08, foi instaurado inventário em que é cabeça-de-casal I. e interessados/herdeiros ADP, VP, JDP, MT e MM, todos filhos dos inventariados.

Apresentada a relação de bens, dela veio reclamar a interessada MM, acusando a falta de relacionação dos bens que constituem o recheio de duas casas, de peças em ouro e de dinheiro, mais requerendo a avaliação dos bens imóveis relacionados.

Na sequência de tal reclamação, a cabeça-de-casal veio aditar à relação títulos de crédito, saldos de contas bancárias, uma quantia em dinheiro, objectos em ouro e diversos bens que constituíam o recheio das casas de V… e do B…. Mais relacionou, a título de passivo, diversas despesas e uma dívida da interessada MM à herança.

Notificada do aditamento à relação de bens, a interessada Maria da Glória: i) impugnou os valores das verbas relativas a títulos de crédito e saldos das contas bancárias e, bem assim, as verbas relativas a despesas, por desconhecer a sua exactidão e os valores atribuídos pela cabeça-de-casal; ii) impugnou a verba relativa à sua dívida para com a herança por não corresponder à verdade; iii) acusou a falta de alguns bens móveis; iv) e requereu que a cabeça-de-casal lhe facultasse determinados documentos indispensáveis para apurar elementos junto de instituições bancárias.

Novamente veio a cabeça-de-casal aditar numerosos bens – na sua larga maioria de uso doméstico; mais referiu que os documentos pretendidos pela interessada/reclamante estavam juntos ao processo; identificou cada um dos itens relacionados como despesas e juntou documentos comprovativos; alegou factos pertinentes quanto á dívida da reclamante e juntou documentos comprovativos; e pronunciou-se quanto à (in)existência e/ou localização dos bens cuja falta foi acusada.

Mais uma vez se pronunciou a reclamante, impugnando, em geral, os factos alegados e os documentos apresentados e acusando a falta de dinheiro em contas bancárias.

Inquirida a testemunha arrolada pela reclamante e juntos aos autos novos documentos, solicitou o tribunal diversas informações e esclarecimentos a entidades terceiras.

Na decisão sobre o incidente, a 1ª instância julgou parcialmente procedente a reclamação, aditando, suprimindo ou mantendo algumas das verbas relacionadas.

A interessada/reclamante interpôs recurso de apelação, formulando numerosas e extensas conclusões que, de seguida, se sintetizam:

1ª. O presente recurso restringe-se às verbas do passivo relacionadas pela cabeça-de-casal, impugnadas pela reclamante e que o tribunal decidiu manter;

2ª. O tribunal deu como provada a matéria subjacente à verba nº 17 do passivo, porquanto desvalorizou parte do depoimento da testemunha inquirida, por se tratar de depoimento indirecto;

3ª. Errou, porém, nesse julgamento, uma vez que a testemunha relatou o que ouviu directamente da inventariada, a saber que esta tinha dito à ora apelante que já lhe havia pago mais do que recebera de empréstimo;

4ª. Assim, o tribunal deveria ter considerado não provada a dívida e, em consequência, determinar a sua exclusão da relação de bens;

5ª. A apelante requer a exclusão da verba nº 8 da relação de bens e deixa ao critério do tribunal o destino da verba nº 4, já que é, no mínimo, um pouco estranho os filhos colocarem flores na campa da mãe e virem apresentar tal quantia na relação de bens;

6ª. As demais verbas do passivo devem ser eliminadas, porque são posteriores ao óbito dos inventariados, não constituindo, assim, dívidas da herança, mas despesas a levar em conta em sede de prestação de contas da cabeça-de-casal;

7ª. Não obstante, as despesas incluídas em tais verbas deveriam ter sido consideradas não provadas, uma vez que a cabeça-de-casal se limitou a juntar documentos que, impugnados pela ora apelante e desacompanhados de qualquer outra prova, não são suficientes para alicerçar a prova de tais despesas;

8ª. Acresce que, pela sua natureza, as gratificações nem sequer são relacionáveis;

9ª. E, quanto à verba nº 7, a campa já existia;

10ª. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1334º, 302º a 304º, 513º a 516º, 853º 644º e 1345º do Cód. Proc. Civ. e 2068º do Cód. Civ..

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados (dos quais excluímos a identificação dos bens pertencentes à herança, uma vez que o recurso se limita às verbas do passivo):

1. AP faleceu em 10 de Outubro de 1992, no estado de casado com OP.

2. OP faleceu em 2 de Julho de 1998, no estado de viúva de AP.

3. AP e OP foram casados um com o outro em regime de comunhão geral de bens.

4. São filhos dos referidos falecidos IC (que é a filha mais velha daqueles), ADP, VP, JP, MT e MM.

5. IC é viúva de MC, falecido em ….10.2002, casada que foi com o mesmo em regime de comunhão de adquiridos, ADP é casado em regime de comunhão de adquiridos com MB, VP é casado em regime de comunhão de adquiridos com MBP, JP é casado em regime de comunhão de adquiridos com MVP, MT é casada com FT no regime de comunhão de adquiridos, e MM casada com EM, no regime de comunhão geral de bens.

6. IC e MC tiveram uma filha chamada DC.

7. Os falecidos deixaram os seguintes bens imóveis:(…)

8. Os seguintes móveis:

(…)

- gratificações ao Sr. J, trabalhador rural, que efectuou trabalhos nos pastos de V… e casa, nos seguintes valores: 175,00 euros em 8 de Abril de 2009 e 125,00 euros em 27 de Agosto de 2009; fechadura e puxador no valor 11,55 euros; montagem do primo Miguel no valor de 20,00 euros; flores do funeral no valor de 140,00 euros; escritura de habilitação de herdeiros no valor de 202,40 euros; serviços do Sr. Ilídio, reformado, que tratou dois assuntos da comunicação do falecimento ao CNP, Q… e segurança social, o qual foi gratificado com 45,00 euros; campa dos falecidos no valor de 1.225,00 euros;

- flores do funeral da falecida compradas pela interessada MM, com valor a indicar na conferência de interessados;

- gastos com a Conservatória do Registo Predial do B… no valor de 206,00 euros; Conservatória do Registo Civil do Barreiro no valor de 99,00 euros; fotocópias 60,63 euros; Município de V… custos no valor de 23,00 euros; Finanças do B… 5,28 euros; Conservatória do Registo Predial de V… no valor de 500,00 euros; escritura de partilhas do avô no valor de 42,85 euros; Tribunal de V… 44,16 euros; despesas de CTT 5,79 euros; e arranjo na casa de banho de V… no valor de 65,99 euros;

- dívida da interessada MM à herança, no valor 17.011,91 euros;

9. Em 9 de Setembro de 2002, pelo cheque com o nº …, sacado sobre o Banco T e A, assinado pelo interessado VP, titular em conjunto (apenas para efeitos de movimentação) com a falecida OP, da respectiva conta bancária, e a título de empréstimo, foi entregue à interessada MM, a quantia de 14.963,94 Euros.

10. Em 25 de Março de 2005, pelo cheque com o nº …, sacado sobre o Banco T e A, assinado pelo interessado VP, titular em conjunto (apenas para efeitos de movimentação) com a falecida OP, da respectiva conta bancária, e a título de empréstimo, foi entregue à interessada MM, a quantia de 4.987,97 Euros.

11. (…).

*

I - A primeira questão a apreciar prende-se com as primeiras dezasseis verbas do passivo.

Sabido é que o fenómeno sucessório se traduz no chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais – que não devam extinguir-se por morte - de uma pessoa falecida, assim assegurando a continuidade dessas relações (artigos 2024º e 2025º do Cód. Civ.). E, abrindo-se a sucessão no momento da morte do seu autor (artigo 2031º do mesmo código), isso significa que são objecto de sucessão as posições jurídicas – activas ou passivas – que integravam o património do de cujus ao tempo da sua morte.

Mesmo quando o processo de inventário se não destina a pôr termo à comunhão hereditária, serve ele para relacionar os bens objecto de sucessão e, eventualmente, as dívidas que integram a herança (artigos 1326º nº 1 e 1345º nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civ.).

A tal entendimento não obsta o disposto nos artigos 2068º e seguintes do Cód. Civ., que são normas de natureza substantiva e se destinam a definir as realidades que devem ser suportadas pelas forças da herança, a ordem pela qual o devem ser e a medida da responsabilidade dos sucessores.

Já as despesas feitas posteriormente ao falecimento do inventariado – sejam elas suportadas pelo cabeça-de-casal (antes ou depois de ter sido judicialmente nomeado) ou por terceiro que, de facto, administre o acervo hereditário – devem ser objecto de prestação de contas nos termos do previsto nos artigos 941º e seguintes do actual Cód. Proc. Civ., processo especial este que, além de vocacionado para tal apreciação, oferece garantias de defesa superiores às que se verificam no presente incidente de reclamação.

Assim sendo, as verbas nºs 1 a 16 do passivo (nenhuma das quais identificando, aliás, o respectivo credor) que a 1ª instância entendeu dever manter na relação de bens, devem ser dela excluídas por se não conterem no objecto do processo de inventário.

II - A segunda questão a tratar respeita à verba nº 17 do passivo (“dívida da interessada MM à herança, no valor de 17.011,91€”).

A) Importa, em primeiro lugar, corrigir a inserção daquela verba na relação de bens. É que não se trata de qualquer passivo da herança, mas de um activo da mesma, consubstanciado num direito de crédito sobre a interessada/apelante.

Como decorre dos pontos 9. e 10. da matéria de facto, trata-se de dois empréstimos concedidos pela falecida OP a sua filha MM. E “um empréstimo feito pelo inventariado a seu filho deve ser descrito como dívida activa” (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume I, Almedina, Coimbra, 1979:452).

B) Relembremos que, quando a cabeça-de-casal relacionou a verba ora em apreciação, a reclamante se limitou a dizer que a dívida não correspondia à verdade.

A cabeça-de-casal alegou, então, os factos que, considerados provados, correspondem aos pontos 9. e 10. da matéria de facto, alegando, ainda, alguns pagamentos parcelares feitos pela reclamante entre 2003 e 2007, num total de 2940,00€, desse modo explicando o valor incluído na relação de bens. Nessa altura, juntou cópia dos cheques em causa.

A esse respeito, disse apenas a reclamante que nada ficara a dever, nem nada devia e, se devia, tudo pagara, “pelo que impugna toda a factualidade alegada pelo cabeça de casal”. Mais impugnou as cópias dos cheques juntos pela cabeça-de-casal quanto aos dizeres manuscritos neles apostos e requereu que aos autos fossem juntas cópias autenticadas pelos serviços bancários e desentranhadas as cópias juntas.

Foi inquirida a testemunha arrolada pela reclamante e a cabeça-de-casal juntou aos autos extractos da conta bancária da inventariada, em que os cheques em causa foram debitados.

A 1ª instância proferiu decisão sobre a matéria de facto, fundamentando a sua convicção, quanto à matéria respeitante à dívida da ora apelante à herança, do seguinte modo:

“O Tribunal baseou-se, para a fixação dos factos provados, no depoimento das testemunhas e na prova documental junta ao processo.

Quanto à prova documental, a saber:

(…)

- documento de fls. 278 a 281, junto pela cabeça-de-casal ao processo em 10.06.2010., ao que acrescem os documentos 1. e 2. ou de fls. 163 e 164 sobre os quais não foi efetuada contraprova ou prova do contrário, pois a testemunha afirmou pensar que não sabia o montante que a mãe entregou a MM, sabe que esta pagou tudo, mas que, no entanto, o seu conhecimento sobre este assunto lhe adveio do que diz ter sido o que a falecida lhe contou. Este depoimento não, por isso, presencial, nem sequer com base em ter visto documentos, revelando-se vago e muito genérico, não havendo qualquer outro meio de prova que confirme esta versão dos factos. Nesta parte, pela sua insuficiência, não tido em consideração o depoimento da testemunha.

(…)

A cabeça-de-casal não produziu prova testemunhal, tendo produzido prova documental.

A interessada reclamante produziu prova testemunhal, através da inquirição de uma testemunha que foi vizinha no mesmo prédio dos falecidos na casa de morada de família no B… e porque frequentava esta residência dos inventariados, conversando com os mesmos. Revelou-se credível porque depôs com objectividade e seriedade, relatando o que era do seu conhecimento directo, e foi imparcial pois nem sempre respondeu a favor ou no interesse da interessada/reclamante, nomeadamente a dada altura quando afirmou que não sabia o valor do empréstimo monetário concedido pela inventariada à filha MM, a aqui reclamante, e que sobre este assunto só sabe o que a falecida lhe contou não tendo visto qualquer documentação (…).

(…)

A dívida da interessada MM à herança, no valor 17.011,91 euros resultou provada com base no documento de fls. 278 a 281, junto pela cabeça-de-casal ao processo em 18.06.2010., o qual não foi impugnado e sobre o mesmo não foi produzido qualquer meio de prova em sede de contraditório pela reclamante. Trata-se de um documento emitido por um banco com carimbo branco, não existindo motivos para duvidar da sua veracidade. O dinheiro foi entregue à interessada e até houve uma testemunha, a única e indicada pela reclamante, que disse o dinheiro foi todo pago pela interessada MM à mãe ou aos pais, os ora falecidos. Portanto a prova produzida pela reclamante sobre esta dívida até foi no sentido de se tratar de um empréstimo e não de uma doação. Todavia, pelas razões supra expostas, este depoimento não foi tido em conta por se tratar de um depoimento indirecto sem reforço de qualquer outro meio de prova.

Quanto aos factos provados 9. e 10. o Tribunal teve em conta o extracto bancário de Julho de 2007, da referida conta do ST, constante de fls. 187 ou doc. 23, junto ao processo pela própria cabeça-de-casal, ao que acrescem os documentos 1. e 2. ou de fls. 163 e de fls. 164 (cópias dos cheques). Apesar da impugnação dos mesmos pela reclamante esta não logrou efetuar prova suficiente para suscitar a dúvida no julgador ou/e prova do contrário.

(…)”.

Relativamente ao julgamento do tribunal, a apelante não questiona os pontos 9. e 10. da matéria de facto. O que a apelante diz é que impugnou a existência da dívida, os documentos juntos aos autos não provam que a dívida existisse à data do óbito da inventariada e a testemunha AM referiu que tinha visto, por várias vezes, a interessada MM dar dinheiro à mãe e, também por várias vezes, tinha ouvido a mãe responder-lhe “ó filha já me pagaste tudo, já estás a dar-me dinheiro a mais”.

É verdade que a reclamante (do modo incipiente que acima referimos) impugnou a existência da dívida em causa, por já ter pago. Todavia, tratando-se o pagamento de facto extintivo da sua obrigação de restituir os montantes emprestados (quer por via do disposto no artigo 1142º do Cód. Civ., quer por via da conjugação das disposições contidas nos artigos 1143º, 220º, 286º e 289º do mesmo diploma) a ela incumbia a respectiva prova (artigo 342º nº 2 do Cód. Civ.).

Ora, sendo certo que a testemunha AM afirmou que tinha visto, por várias vezes, a interessada MM dar dinheiro à mãe – quando vinha da loja - e, também por várias vezes, tinha ouvido a mãe responder-lhe “ó filha já me pagaste tudo, já estás a dar-me dinheiro a mais”, não é menos certo que a testemunha não sabia qual a quantia que a falecida havia emprestado à interessada Maria da Glória e não sabia quando tinha visto e ouvido o que afirmara; e não lhe foi perguntado quando teria ocorrido o empréstimo e que montantes tinha visto a interessada entregar à mãe.

Não obstante o depoimento da testemunha não se traduzir em depoimento indirecto (a testemunha relatou o que vira e ouvira), o mesmo assume-se como muito vago e impreciso e pouco circunstanciado. Aliás, para demonstrar a restituição de um total de quase 20.000,00€, muito dificilmente a prova testemunhal, desacompanhada de qualquer documentação, lograria convencer o tribunal.

A prova produzida é, assim, manifestamente insuficiente para alicerçar a prova do pagamento alegadamente efectuado pela interessada MM à mãe.

*

Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:

A) Mantemos a decisão sobre a matéria de facto;

B) Revogamos a decisão recorrida na parte em que incluiu no passivo da relação de bens as verbas nºs 1 a 17 do passivo;

C) Excluímos do passivo da relação de bens tais verbas;

D) Aditamos ao activo da relação de bens uma verba com o nº 278, com a redacção da anterior verba nº 17 do passivo.

Custas pela apelante e cabeça-de-casal, na proporção de 86% para a primeira e 14% para a segunda.

Lisboa, 30 de Setembro de 2014

Maria da Graça Araújo

José Augusto Ramos

João Ramos de Sousa