Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066211
Nº Convencional: JTRL00010841
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
CESSÃO DE QUOTA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL199309280066211
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 1507A911
Data: 05/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART595 N2 ART857 ART858 ART859.
LULL ART43 ART77 ART78.
CPC67 ART486 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG639.
Sumário: I - Tendo ocorrido uma cessão de quotas de dada sociedade comercial cujos primitivos sócios e respectivos cônjuges haviam garantido o cumprimento de determinada obrigação como principais pagadores, cessão essa homologada pelo credor, a transmissão das responsabilidades para os novos sócios só exonera os anteriores devedores se houver declaração expressa do credor nesse sentido.
Na falta desta declaração, o credor pode instaurar execuções tanto contra os antigos sócios como contra os novos.
II - O disposto no artigo 486 n. 3 do Código de Processo Civil não viola nem o princípio da igualdade das partes, nem a Constituição, nem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é que o MP carece de obter informações e resposta a consulta que demoram mais que a que um advogado leva a conferenciar com a parte.