Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010841 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE DÍVIDA CESSÃO DE QUOTA MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199309280066211 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1507A911 | ||
| Data: | 05/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART595 N2 ART857 ART858 ART859. LULL ART43 ART77 ART78. CPC67 ART486 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG639. | ||
| Sumário: | I - Tendo ocorrido uma cessão de quotas de dada sociedade comercial cujos primitivos sócios e respectivos cônjuges haviam garantido o cumprimento de determinada obrigação como principais pagadores, cessão essa homologada pelo credor, a transmissão das responsabilidades para os novos sócios só exonera os anteriores devedores se houver declaração expressa do credor nesse sentido. Na falta desta declaração, o credor pode instaurar execuções tanto contra os antigos sócios como contra os novos. II - O disposto no artigo 486 n. 3 do Código de Processo Civil não viola nem o princípio da igualdade das partes, nem a Constituição, nem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é que o MP carece de obter informações e resposta a consulta que demoram mais que a que um advogado leva a conferenciar com a parte. | ||