Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048649
Nº Convencional: JTRL00027784
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: PRONÚNCIA
REQUISITOS
CRIME
INSTRUÇÃO CRIMINAL
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
BURLA AGRAVADA
PREJUÍZO CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: RL200002100048649
Data do Acordão: 02/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 B ART231 ART259 ART313 ART314. CPP98 ART303 N3 ART308 N1. DL14-B/91 DE 1991/01/09. CP95 ART118 N1 B ART119 ART120 ART202 A ART217 N1 ART218 N1. DL48/95 DE 1995/03/15. DL212/89 DE 1989/06/30.
Sumário: I - Não imputando o assistente, ao arguido, no requerimento para abertura de instrução, a prática explícita de um certo crime, a pronúncia não pode incluí-lo, pelo menos sem cumprimento do disposto no nº 1 do art. 303º, do CPP.
II - À luz do CP de 1982, a quantia de 604.260$00, mais de quinze vezes superior ao montante do salário mínimo nacional, era, reputado pela generalidade das pessoas "valor consideravelmente elevado".
III - Não se indicando "prejuízo patrimonial", falece um dos elementos típicos do crime de burla.
Decisão Texto Integral: