Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA MEIOS DE PROVA INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Se o requerente de insolvência não apresentar meios de prova com o requerimento inicial e não for convidado a fazê-lo pode apresentá-los ulteriormente até à audiência de discussão e de julgamento (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 705 DO CPC: I. ANTÓNIO […]A instaurou, no tribunal do Comércio de Lisboa, o pedido de declaração de falência de “B. […] Lda.”. A requerida deduziu oposição. O requerente uma vez notificado dessa oposição, requereu … « nos termos e ao abrigo do disposto no N.° 3 do Artigo 265°, 265°-A e 519° do Código de Processo Civil, aplicáveis, ex vi, o disposto no Artigo 17° do CIRE, requerer a V. Ex.ª se digne oficiar: -A Direcção Geral de Contribuições e Impostos e a Direcção Regional de Segurança Social, para que estas entidades informem o tribunal acerca da existência quaisquer débitos em nome da Requerida, em geral, e para procederem à junção aos autos dos documentos comprovativos da liquidação do IRC nos últimos 3 anos, bem como para informar o tribunal acerca da existência de dívidas à segurança Social, respectivamente. -O Banco de Portugal: Para que esta entidade informe o tribunal a propósito das responsabilidades bancárias da Requerida. -A Companhia das Lezírias: Para que esta entidade informe o tribunal a propósito da existência de rendas vencidas da responsabilidade da Requerida. Mais requer a V. Ex.ª, nos termos e ao abrigo do disposto nos Artigos 512° e 522°-B do Código de Processo Civil, igualmente aplicáveis, ex vi, o disposto no Artigo 17° do GIRE, se digne ordenar a gravação da audiência final, bem como arrolar as seguintes testemunhas, dada a manifesta pertinência da sua inquirição em ordem à descoberta da verdade material dos factos, atento o teor da oposição deduzida pela Requerida: A. […] A. […] J. […] M. […] e M.[…] II. O tribunal indeferiu com o fundamento de que, … «de harmonia com o disposto no art. 25 nº 1 do C.I.R.E. o requerente do processo deverá fazer o respectivo requerimento inicial do processo de insolvência. Não havendo nos actos qualquer justificação para a apresentação tardia de tal requerimento, e de forma autónoma, nos termos da citada norma indefiro o requerido a fls. 197, não admitindo o requerimento de prova do requerente». III. Desta decisão recorre agora o requerente pretendendo a sua alteração, porque: 1. O Agravante, não se podendo conformar com o douto despacho proferido a 18 de Janeiro de 2007, interpôs dele o presente recurso de Agravo, o qual foi recebido, conforme fls. 242. 2. Em 18 de Dezembro de 2006 veio o ora Agravante `atento o teor da oposição deduzida pela Requerida, vem a Requerente, nos termos e ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 265°, 265° A e 519 do Código de Processo Civil, aplicáveis, ex vi, o disposto no artigo 17° do C/RE, requerer a V. Exa. se digne oficiar: - A Direcção Gera/ de Contribuições e Imposto e a Direcção Regional de Segurança Social, para Agravada vem requerer ao Mmº Juiz que oficie a Direcção Geral de Contribuições e Impostos e a Direcção Regional da Segurança Social, para que estas entidades informem o tribunal acerca da existência de quaisquer débitos em nome da Requerida, em geral, e para procederem à junção aos autos dos documentos comprovativos da liquidação o IRC nos últimos 3 anos, bem como para informar o tribunal da existência de dividas à Segurança Social, respectivamente. - O Banco de Portugal: Para que esta entidade informe o tribunal a propósito das responsabilidades bancárias da Requerida. - A Companhia das Lezírias: Para que esta entidade informe o tribunal a propósito da existência de rendas vencidas da responsabilidade da Requerida. Mais requer a V. Exa., nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 512° e 522°-B do Código do Processo Civil, igualmente aplicáveis, ex vi, o disposto no Artigo 17° do CIRE, se digne ordenar a gravação da audiência final, bem como arrolar as seguintes testemunhas, dada a manifesta pertinência da sua inquirição em ordem à descoberta material dos factos, atento o teor da oposição deduzidas pela Requerida." 3. Tendo o Mm° Juiz "a quo" proferido o seguinte despacho: A fls. 197 e ss, veio o Requerente deste processo indicar os seus meios de prova, com referência à audiência de julgamento que se encontra já designada. De harmonia com o disposto no art. 25°/1 do C.LR.E, o requerente do processo deverá fazer o respectivo requerimento probatório logo no requerimento inicial do processo de insolvência. Não havendo nos autos qualquer justificação para a apresentação tardia de tal requerimento, e de forma autónoma, nos termos da citada norma, indefiro o requerido a fia_ 197, não admitindo o requerimento de prova do requerente." 4. De facto, e salvo o devido respeito o artigo 25° do C.I.R.E. diz-nos que o requerente da insolvência deve oferecer todos os meios de prova com o requerimento inicial 5. No entanto não existe qualquer disposição que indeferida a junção de requerimento probatório após o requerimento inicial. 6. Mais, entende o Agravante que sendo omisso o C.I.R.E, aplica-se o Código de Processo Civil, conforme dispõe o artigo 17° do referido diploma legal. 7. De facto o requerimento a requerer outros meios de prova junto pelo Agravante, vem, na sequência da oposição feita pela Agravada, entendendo, pois, serem pertinentes para a boa decisão da causa. 8. Entende a admissão do requerimento probatório é importante e necessário à descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, sendo, por isso, uma diligência essencial. 9. O requerimento probatório ora desentranhado, salvo o devido respeito, não o poderá ser dado o interesse na descoberta da verdade material, uma vez que o Direito é um compromisso permanente entre a Justiça e a segurança em que, por vezes, esta deve prevalecer. 10. Salvo o devido respeito o douto despacho viola do princípio da descoberta da verdade material consagrado no n° 3 do artigo 265° do C.P.C. 11. Esta mesma regra, afloramento daquele princípio geral da descoberta da verdade material, sobressaí também do disposto no artigo 265°, n° 3, do CPC, que permite ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. 12. 12, Pelo que deverá ser revogado o despacho proferido de 18 de Janeiro de 2007 e em consequência ser admitido o requerimento probatório junto pela ora Agravante dado que os elementos probatórios constituem novos elementos de prova com manifesto interesse )ara a descoberta da verdade material. Contra alegou a requerida entendendo que não deve ser dado provimento ao recurso. IV. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas. Considerando as conclusões das alegações temos que o objecto do recurso se resume:
V. Face ao disposto no artigo 25.º nº 1 e 2º do CIRE …. quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve oferecer todos os elementos que disponha, ou seja, …. oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas […] Por sua vez, o artigo 27.º , criando uma apreciação liminar, dispõe que: 1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o Juiz: a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente; b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada. Ora, é certo que na petição inicial o requerente não indicou todos os elementos necessários, maxime, os pertinentes elementos de prova. Mas também não é menos certo que – de acordo com os elementos que se dispõe – a mesma petição não foi sindicada em sede de apreciação liminar. E se o tivesse sido provavelmente a “irregularidade” de omissão de prova poderia ser suprida. Na realidade, certa jurisprudência tem vindo a entender que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do art. 201º, nº 1 do CPC. Tal sucede nitidamente nos casos em que o juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou e não formula o convite ao aperfeiçoamento, proferindo desde logo decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências. [1] [2] Acresce que estabelecendo o CIRE a necessidade de, na petição inicial, se indicarem os referidos meios de prova, não logrou, todavia, “necessidade” de impor sanção para a sua omissão. De facto, não existe qualquer disposição em tal diploma que preveja essa consequência. VI. Daí que por tal motivo se possa considerar como esgotado ou impossibilitado, posteriormente, o requerente de o efectivar? É certo que, como se referiu, o CIRE não prevê sanção correspondente para a não indicação da prova. Porém, criou uma norma através da qual prevê a aplicação subsidiária do código processo civil – “o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código” (art. 17). O CPC prevê no artigo 508.º o suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados. E não existe, como se referiu no CIRE, norma que disponha em sentido contrário. Assim sendo, justifica-se o seu recurso em situação como a presente. Por outro lado, o processo de insolvência reflecte expressamente, no artigo 11.º do diploma, a introdução do princípio do inquisitório, que permite ao Juiz fundar a decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes e, subsidiariamente, uma prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pelo princípio de cooperação (art. 226, 266-A, 519 do CPC). Se assim é, e se o tribunal sempre poderá inquirir oficiosamente as testemunhas que de uma forma ou outra podem ter conhecimento de determinados factos importantes para a causa, e se o princípio da verdade material não deve desrespeitar o principio da preclusão, então, melhor fundamentação se encontra, para a admissão das diligências indicadas em momento posterior. Finalmente, há que ter em atenção o conteúdo do art. 25 nº1 e 2º do CIRE: o requerente fica obrigado a apresentar as testemunhas arroladas. Assim sendo, procedem, ainda que por fundamentação parcialmente diferente, as conclusões do recurso, o que determina a sua procedência. VII. Nestes termos, pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revoga-se a decisão impugnada que se substitui por outra que admita a prova indicada nos parâmetros acima referidos. Custas pela recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 23 de Novembro de 2007 (Silva Santos) _________________________________________________________________________________ [1] Neste sentido, cfr. por todos, o Ac. RP de 18.09.03, base citada, nº 35729 in Base de Dados do M.J. [2] Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE anotado pág. 131 |