Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019445
Nº Convencional: JTRL00011991
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
PROCESSO DE AUSENTES
Nº do Documento: RL199202280019445
Data do Acordão: 02/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUD - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CE54 ART67.
DL 46327 DE 1965/05/10 ART1.
LOTJ87 ART107-A N3.
CPP29 ART570.
Sumário: A competência para julgamento de crimes a que corresponde processo de querela, ou que deva seguir essa forma, em processo especial de ausentes, pertence ao juiz singular do tribunal onde se verificou a situação de ausência, ainda que, no processo, haja sido deduzido pedido de indemnização cível de quantia superior à alçada do tribunal de comarca em matéria cível.