Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011991 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL PROCESSO DE AUSENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199202280019445 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUD - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART67. DL 46327 DE 1965/05/10 ART1. LOTJ87 ART107-A N3. CPP29 ART570. | ||
| Sumário: | A competência para julgamento de crimes a que corresponde processo de querela, ou que deva seguir essa forma, em processo especial de ausentes, pertence ao juiz singular do tribunal onde se verificou a situação de ausência, ainda que, no processo, haja sido deduzido pedido de indemnização cível de quantia superior à alçada do tribunal de comarca em matéria cível. | ||