Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -A suspensão a que se refere o art.º 17.º-E n.º1 do CIRE, na redacção introduzida pela Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril, abrange todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: S..., SA e F... LDA interpuseram acção declarativa de condenação contra O... SA, visando a condenação desta no pagamento às Autoras de uma quantia pecuniária. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido com data de 15.10.2015 e que declarou “suspensa a presente instância, na sua totalidade, enquanto se encontrar pendente o processo especial de revitalização da Ré”, dando, consequentemente, “sem efeito a realização da audiência de julgamento agendada” e que determinou, ainda, fosse oficiado “ao processo especial de revitalização referido, para que informe sobre: o eventual trânsito em julgado da sentença homologatória que recaiu sobre o plano de revitalização apresentado, logo que o mesmo ocorra; ou a revogação da dita sentença, em sede de recurso dela interposto”. A referida suspensão da instância alicerçou-se na norma do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado abreviadamente por CIRE) considerando o tribunal a quo que a mesma é aplicável ao processo em apreço. Inconformados com tal decisão, formulam no seu recurso, as seguintes conclusões: 1.O despacho recorrido, datado de 15.10.2015, fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 17º-E do CIRE aos presentes autos. 2.Em primeiro lugar o conceito de “acção para cobrança de dívidas” em causa no artigo 17º-E CIRE não abrange as acções declarativas destinadas à fixação de indemnização em virtude de responsabilidade civil (extracontratual ou contratual), cujo quantum indemnizatório apenas e só será determinado no âmbito dos presentes autos (que o tornarão certo, líquido e exigível). 3.O artigo 17º-E do CIRE apenas opera em relação às acções para cobrança de dívidas, cujo conteúdo seja certo, ainda que ilíquido e/ou inexigível. 4.No caso dos autos, a quantia pecuniária que eventualmente venha a ser fixada por sentença a proferir, funda-se na inobservância de uma opção de preferência na contratação, convencionada pelas partes, sendo que, nem na letra, nem no espírito da lei, se pode compreender no conceito de “acção para cobrança de dívida” pelo simples facto de aquela não se encontrar firmada, seja, por lhe faltarem os requisitos da certeza e liquidez, essenciais à sua exigibilidade. 5.Como resulta do próprio sentido comum da expressão “cobrança de dívidas”, uma coisa é cobrar dívidas que, ainda que litigiosas, estão reflectidas na contabilidade da Apelada por se tratarem de obrigações pecuniárias tituladas por documentos, isto é, dívidas quantificadas ou quantificáveis através de meras operações aritméticas, outra coisa é declaração de uma obrigação de indemnização e a fixação do quantum da dívida/indemnizatório. 6.Das acções referidas em 2. não resulta sequer e stricto sensu qualquer cobrança, mas apenas o apuramento de um valor que poderá vir a ser cobrado. 7.Por outro lado, aquele quantum indemnizatório não resulta de meras e simples operações aritméticas, de cálculo, mas da prova e quantificação de danos sofridos em virtude da responsabilidade assacada à Apelada pelas Apelantes e que, em primeira linha e de acordo com o critério do legislador, determinam para o lesante uma obrigação de reconstituição natural. 8.Uma vez obtido tal quantum indemnizatório o mesmo irá ficar sujeito ao destino que conste ou venha a constar de eventual PER quanto aos créditos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 17º-F CIRE. 9.No entanto, não há que tolher, por via do disposto no artigo 17º-E do CIRE, o direito das Apelantes em verem declarado, determinado e liquidado o seu direito de crédito emergente da obrigação de indemnização. 10.A Apelada no Processo Especial de Revitalização n.º 2926/15.8T8LSB ignorou as Apelantes como suas credoras, não observando os deveres constantes do artigo 17º-D n.ºs 1 e 6 CIRE). 11.Seja: a Apelada (e a Administradora Judicial Provisória), naquele processo especial de revitalização, considerou não ser titular de qualquer dívida para com as Apelantes, nem estas de qualquer crédito para com aquela (e vice-versa). 12.Também por estes factos haverá que concluir que, no caso em apreço, o despacho recorrido ao permitir a obtenção pela Apelada do efeito suspensivo do artigo 17ºE do CIRE, acolhe um comportamento contrário aos ditames da cooperação e boa-fé processual (isto é em manifesto abuso de direito) dando guarida a um comportamento em violação do princípio da cooperação material consignado no artigo 7º do CPC. 13.O despacho recorrido premiou também o comportamento da Apelada que, em manifesta violação do artigo 8º do CPC, adoptou comportamento contrário ao dever de boa-fé processual, omitindo o Processo 2926/15.8T8LSB aquando do agendamento da audiência final nos presentes autos. 14.Finalmente: a admitir-se que o artigo 17º-E se aplica ao caso em concreto nos presentes autos, sempre haverá que atentar que a Apelada formulou um pedido reconvencional contra as Apelantes e que foi admitido: o pedido de condenação das Apelantes como litigantes de má- fé em indemnização a favor da Apelada. 15.A admissão da validade do despacho recorrido implicará, caso venha a ser proferida, com efeito de caso julgado, sentença homologatória do plano de revitalização, a extinção dos pedidos formulados pelas Apelantes mas o prosseguimento pedido de condenação em indemnização por litigância de má- fé. 16.Tal solução implicará manifesta violação do princípio da igualdade das partes e do princípio do contraditório, consignados nos artigos 4º e 3º do CPC, respectivamente. 17. Seja: admitir-se hoje a suspensão da instância, implica o acolhimento de uma interpretação (inconstitucional) da norma do artigo 17º-E do CIRE que, no futuro, irá permitir a extinção da instância o que conduzirá a um resultado denegador da Justiça, por privação do direito das Apelantes à jurisdição, consignado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e, também, no artigo 2º n.º 1 do CPC. 18.Pelo que, se impõe o acolhimento, por parte desse Tribunal, de uma interpretação (não inconstitucional) do artigo 17º-E do CIRE que não redunde numa interpretação violadora do direito, liberdade e garantia consignado no artigo 20º CRP, o que, se impõe, por via do artigo 204º da mesma lei fundamental e se suscita expressamente. Nas suas contra alegações, a Recorrida pugnou pela confirmação da decisão em recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS. Os elementos com interesse para a decisão são os que constam do relatório supra. III-O DIREITO. Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a única questão a apreciar consiste em saber se o disposto no art.º 17.º E do CIRE na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril, abrange todas as acções para cobrança de dívidas – incluindo acções declarativas, como é o caso da presente. Estabelece o art.º 17.ºE daquele diploma legal o seguinte: “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º3 do art.º 17.º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.” Vejamos, pois, à luz dos princípios e razão de ser do processo especial de revitalização, em que se insere tal preceito. Através do aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, foi instituído na ordem jurídica portuguesa o processo especial de revitalização, destinado a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (art. 17.º-A, n.º 1, do CIRE). Considera-se, para tal, em situação económica difícil, o devedor que enfrenta dificuldade séria em cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (art. 17.º-B do CIRE). O processo especial de revitalização contempla, na sua tramitação, diversos procedimentos legais, designadamente, o do devedor comunicar a pretensão de dar início às negociações conducentes à sua recuperação económica ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência – alínea a) do n.º 3 do art. 17.º-C do CIRE. As negociações com os credores, com duração limitada, podem concluir-se com a aprovação unânime do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor ou a aprovação por maioria dos votos, em ambos os casos sujeitos à homologação do juiz (art. 17.º-F do CIRE). Vejamos agora o que o legislador pretendeu com o processo especial de revitalização (PER). Este processo constitui uma das principais novidades introduzidas no CIRE pela Lei 16/2012 de 20/4. Como o referem Ana Prata/Jorge Morais Carvalho /Rui Simões[1], «o objectivo desta lei foi alterar o espírito do regime colocando a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores». Com efeito, e como é sabido, o CIRE estava concebido e desenvolvido em termos de prover à satisfação dos interesses dos credores, com o recurso por estes, primacialmente, à via da liquidação universal do património do devedor, podendo dizer-se que, «globalmente considerado, o regime do Código é dominado pela finalidade de liquidação da massa insolvente em beneficio dos credores» e que «(…) o CIRE implicou o regresso a um sistema de falência – liquidação, que dominou no sistema jurídico português durante um longo período de tempo e que só começou a evoluir para um sistema de falência-saneamento com o CPC de 1961 e obteve plena consagração no CPEREF»[2]. O processo especial de revitalização a que se reportam os arts 17º A a 17º-H da Lei 16/2012 de 20/4, aliado ao SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extra-Judicial a que se refere o DL 178/2012) pretenderam inverter a referida lógica do CIRE, retornando, de algum modo - e em nome do interesse público de defesa da economia - a recolocar como primordial a recuperação do devedor, pois que, como é acentuado na Proposta de Lei 39/XII da Presidência do CM «cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que dificilmente se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas». Compreende-se, pois, no seguimento desta ideia que seja entendido unanimemente pela doutrina que a paralisação determinada por este preceito legal “abrange todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as acções declarativas condenatórias (…)”.[3] Na verdade, não pode deixar de se fazer referência também ao estipulado no art.º 17.º D/10, do CIRE, nos termos do qual “durante as negociações os intervenientes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro”. E estes princípios são os seguintes: “Primeiro princípio- o procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos e (e não a um direito) e apenas deve ser iniciado quando as dificuldades financeiras do devedor possam ser ultrapassadas e haja uma forte probabilidade de este manter-se em actividade após a conclusão do acordo alcançado com os seus credores; Segundo princípio- durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa- fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos; Terceiro princípio- deve ser garantida uma abordagem unificada por parte dos credores, que melhor sirva os interesses de todas as partes; Quarto princípio - os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros; Quinto princípio - durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes; Sexto princípio - durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e as garantias dos credores, ou que, de algum modo, afecte negativamente as perspectivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão; Sétimo princípio - o devedor deve adoptar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente a respeitante aos seus activos, passivos, transacções comerciais e previsões da evolução do negócio; Oitavo princípio - toda a informação partilhada pelo devedor, incluindo as propostas que efectue, deve ser transmitida a todos os credores envolvidos e reconhecida por estes como confidencial, não podendo ser usada para outros fins, excepto se estiver publicamente disponível; Nono princípio - As propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor; Décimo princípio - As propostas de recuperação do devedor devem basear-se num plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência, e que contenha informação respeitante aos passos a percorrer pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros; Décimo primeiro princípio -Se durante o período de suspensão ou no âmbito da reestruturação da dívida for concedido financiamento adicional ao devedor, o crédito resultante deve ser considerado pelas partes como garantido.” Decorre, da leitura destes princípios que permitir o prosseguimento de acções para cobrança de dívidas como aquela a que se reportam os autos, imporia desde logo uma situação de desequilíbrio que punha em causa a confiança com que os credores partiriam para as negociações, no âmbito do PER, fragilizando a possibilidade de um desfecho positivo[4]. Por outro lado ainda, importa ter em atenção, na ponderação dos interesses conflituantes em causa, o disposto no art.º 17.º D n.º5 do CIRE. Os declarantes dispõem de um prazo de apenas dois meses, prorrogável apenas uma vez, por um mês, para concluir as negociações. Significa isto que esta decisão já será posterior ao decurso desse prazo. Podemos, pois concluir que nenhuma censura merece a decisão recorrida, pois que “na previsão do artº 17º-E nº 1 do CIRE, e quanto à suspensão das acções aí previstas, cabem as de natureza executiva para pagamento de quantia certa, as acções declarativas destinadas ao cumprimento de obrigações pecuniárias e os procedimentos cautelares que sejam antecipatórios das acções que deveriam ser suspensas ao abrigo deste preceito legal, ou seja, as acções para cobrança de dívidas”[5]. IV-DECISÃO. Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 12 de Maio de 2016 Maria de Deus Correia Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal [1]«CIRE Anotado», 2013, p.64 [2]Carvalho Fernandes,” Sentido Geral do Novo Regime da Insolvência no Direito Português” in «Colectânea de Estudos sobre a Insolvência», p.85 e segs. [3]Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Quid Juria, 2013, pp 164-165. [4]Vide a este propósito, a título exemplificativo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 31/10/2013, Processo 761/13.7TVLSB.L1-2, 25-06-2015,Processo 7452/13.7TBCSC-B.L1-8 e de 22-01-2015 Processo 197/14.2.TNLSB.L1-6 relatado este último pela ora relatora. [5]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-06-2015, já citado. | ||
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