Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SEGUNDA PERÍCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.– Só a falta em absoluto da indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão determina a sua nulidade; não a constitui a mera deficiência de fundamentação; II.– O tribunal pode indeferir a realização da segunda perícia com fundamento no seu carácter impertinente ou dilatório, conclusão que decorre, desde logo, do princípio geral enunciado no artigo 130.º do CPC, mas não com base numa avaliação do mérito da argumentação apresentada pelo respetivo requerente como suporte da divergência, devendo determinar a realização da requerida diligência probatória, caso conclua que a mesma não tem carácter impertinente ou dilatório. III.– No regime processual vigente, a segunda perícia terá, em princípio, a mesma estrutura e o mesmo número de peritos da primeira: será singular ou colegial, consoante a primeira o tenha sido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: JOSÉ... moveu contra B... & ASSOCIADOS, ação especial de liquidação de participações sociais, invocando para o efeito o disposto nos artigos 1498º e 1499º do Código de Processo Civil, na versão anterior, pedindo que seja fixado pelo Tribunal o valor da quota detida pelo Requerente na sociedade Requerida, e a existência desse mesmo crédito a favor daquele, através de perícia realizada por perito nomeado pelo Tribunal. Alegou, em resumo, que foi sócio da sociedade referida no artigo 1º do requerimento inicial, sendo administrador da mesma e detendo uma quota d capital social de 35% e de um quota de indústria igualmente de 35%, que tendo entrado em litígio com os restantes sócios exonerou-se da sociedade com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2003, sendo credor do valor da amortização de tal quota. Foi nomeado perito para proceder à realização da avaliação, que apresentou o relatório de que folhas 78 e seguintes destes autos constituem cópia. Notificada a Requerida do aludido relatório, veio a mesma reclamar do mesmo, imputando-lhe as deficiências que melhor constam do requerimento de que folhas 155 e seguintes dos autos constitui cópia, requerendo que se determinasse a prestação pelo Sr. Perito dos esclarecimentos enunciados na lista de que folhas 176 e seguintes constitui cópia. Requereu também, em consequência das indicadas deficiências que imputou ao relatório, a realização de segunda perícia, colegial, indicando desde logo o seu perito e requerendo que o perito a nomear pelo Tribunal seja um Advogado. Foi então proferido o despacho de 29.06., que indeferindo parte substancial dos esclarecimentos requeridos, determinou a prestação dos esclarecimentos ali especificados. Prestados os esclarecimentos pelo Sr. Perito, conforme consta de folhas 183 a 184, veio a ora Recorrente pronunciar-se, reiterando o seu requerimento para a realização de segunda perícia. Por despacho de 23.03.2017 foi a referida segunda perícia indeferida, decisão em que se consignou que “O Sr. Perito procedeu aos esclarecimentos ordenados por despacho de folhas 634 e 635. Da resposta dada a estes esclarecimentos, pronunciaram-se as partes, vindo a R. a reeditar o seu requerimento para a realização de segunda perícia. O Tribunal não considera que estejam reunidos os pressupostos para a realização da 2ª perícia, à luz do artigo 487º do CPC, sendo certo que o Tribunal aceitou 4 questões sobre as quais o Sr. Perito prestou esclarecimentos. Não deverá ser olvidado pelas partes que as provas periciais são livremente apreciadas pelo Tribunal e a 2ª perícia não invalida a 1ª realizada, à luz do disposto no artigo 489º do CPC”. Inconformada com tal despacho, veio a Requerida, da mesma interpor o competente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: 1.– Na sua pronúncia sobre o relatório pericial produzido nos presentes autos, a Apelante requereu a realização de 2ª perícia, tendo indicado os pontos da sua discordância com esse relatório e apresentado as razões que seguidamente se sumariam: a.- O perito nem sequer cuidou de saber que tipo de sociedade estava a avaliar, e estando em causa uma sociedade profissional de advogados, essa qualificação tinha enorme relevância, nomeadamente por força da regra da distribuição aos sócios da totalidade dos lucros, contrariamente ao que acontece nas sociedades de capitais, com os consequentes efeitos nos capitais próprios da sociedade a avaliar; b.- Se se deu o caso de o perito conhecer a natureza jurídica da sociedade que estava a avaliar (o que o seu Relatório não evidencia), o perito provou ignorar os efeitos dessa natureza jurídica sobre a avaliação da sociedade; c.- Desta singela diferença resultou o seguinte: a Comissão Arbitral, formada por três advogados, que sabia o que é uma sociedade civil de advogados e o que significa o lucro nessas sociedades (em suma, sabia o que fazia) procedeu do seguinte modo: acresceu ao passivo da Sociedade o montante de €1.291.897,51 referente aos lucros do exercício de 2003 a imputar aos sócios; integrou no passivo, com referência a 31/12/2003, os lucros do exercício de 2002 classificados como resultados transitados, no montante de €268.325,20; descontou do capital social o valor correspondente das entradas realizadas, excetuadas as contribuições de serviços (aplicando aqui o art. 1018º, n.º 1, do C.C.); e em razão destes e outros itens, a Comissão Arbitral valorizou o capital próprio da Sociedade (ou “situação líquida”, ou ainda “valor patrimonial”) em €34.519,16; pelo contrário, o perito valorizou o capital próprio da Sociedade (ou “situação líquida”, ou ainda “valor patrimonial”) em €1.689.910,00; d.- O perito não observou o disposto no art. 12º, n.º 2, do D.L. n.º 513-Q/79, que dispõe que na avaliação duma sociedade de advogados será, obrigatoriamente, tido em atenção, no cálculo da amortização, se o sócio que a pretende, com a sua saída da sociedade, irá reduzir ou não a clientela desta e, em caso afirmativo, em que medida; e.- O perito realizou a sua avaliação mediante o emprego de dois diferentes métodos de avaliação de empresas, tendo designado um deles por “método dos fluxos de caixa descontados”; não justificou com que fundamento técnico ou científico usou estes dois métodos, nem por que razão os combinou nos termos em que o fez; f.- Mas, sobretudo, não usou o método prescrito na lei, concretamente no art. 1018º, n.º 1, do C.C., aplicável por remissão do art. 1021º do mesmo diploma; g.- É sabido que os resultados de uma sociedade podem variar significativamente de ano para ano por uma multiplicidade de razões, pelo que é norma de elementar prudência que, na realização de estimativas de lucros futuros, se utilizem os resultados de vários exercícios, particularmente nas sociedades em que estes variem significativamente; h.-Por conseguinte, nenhuma avaliação que seja simultaneamente séria e competente de uma sociedade faz estimativas baseadas em apenas um exercício anual (desde que os dados relativos a outros exercícios estejam disponíveis, como era o caso dos autos); i.- Sucede que, na estimativa dos lucros futuros, o perito só tomou em conta um exercício da Requerida, o de 2003; mesmo sabendo que os resultados da Sociedade, nos exercícios de 2002 e 2003, foram nos valores de €268.325,20 e de €1.291.897,51, respetivamente, na estimativa a que procedeu dos lucros futuros o perito tomou unicamente como base de cálculo, todavia, os lucros de 2003, quando é de elementar prudência, ao alcance de qualquer leigo, que na estimativa de lucros futuros de uma sociedade se use toda a informação disponível sobre lucros passados e não apenas a do exercício imediatamente anterior; j.- Nessa estimativa, o perito calculou que nos anos subsequentes, entre 2004 a 2008, ou seja, já após a produção de efeitos da exoneração do Requerente Apelado, a Sociedade teria os seguintes resultados: 2004: €1.417.00; 2005: €1.462.000; 2006: €1.548.000; 2007:€ 1.615.000; 2008: €1.662.000; k.- Verifica-se pois que o perito considerou que a saída do sócio com uma participação de capital e indústria de 35%, o sócio com maior participação no capital e na indústria da Sociedade (em igualdade com um outro sócio), não teria qualquer efeito sobre os lucros da Sociedade, dado que nos anos vindouros estes até continuariam a crescer relativamente ao último exercício em que esse sócio integrou a Sociedade; l.- O que evidencia, mais uma vez que o perito não sabia que a Apelante é uma sociedade profissional de advogados, ou o significado dessa natureza jurídica; m.- O perito considerou a tributação dos lucros da Sociedade em I.R.C. e derrama, à taxa de 26,5%; ignora, pois, o regime de tributação do rendimento nas sociedades de advogados, previsto no art. 5º do Código do I.R.C. (atualmente e na data relevante para a avaliação em questão), segundo o qual os lucros das sociedades de profissionais estão sujeitos ao regime de transparência fiscal: não são tributados em I.R.C. Nestas sociedades, os lucros são integralmente distribuídos aos sócios e estes ficam sujeitos a I.R.S. sobre esses lucros. n.-Estes erros do Relatório culminaram na seguinte monstruosidade: em 15 de fevereiro de 2000, o Apelado adquiriu a sua participação na Apelante realizando a sua participação mediante o ingresso de clientela avaliada por todos os sócios em €55.000 e bens móveis no valor de €15.000; mas em 31 de dezembro de 2003, ou seja, três anos e 10 meses e meio depois, o perito avaliou essa participação do Requerente em €506.100,00, que é um valor 4188,97% (quatro mil cento e oitenta e oito vírgula noventa e sete por cento) superior à avaliação dessa mesma participação efetuada pela Comissão Arbitral, formada por três advogados, constituída nos termos do art. D.L. n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro; 2.– O despacho recorrido indeferiu a realização de segunda perícia afirmando que não estão reunidos legais os pressupostos para a sua realização; sucede que não indicou quais são esses pressupostos nem qual ou quais os pressupostos que não estariam reunidos no caso; 3.– Atendendo a que as decisões dos tribunais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, como dispõem os arts. 607º, n.º 3, 615º, n.º 1, b), e 613º, n.º 3, todos do C.P.C., o despacho recorrido é nulo, por omissão total de fundamentação; 4.– Nos termos do disposto no art. 487º, n.º 1, do C.P.C., para que o pedido de realização de segunda perícia seja deferido basta que a parte que pretende a segunda perícia indique os pontos e os fundamentos da discordância, sem que compita ao Tribunal apreciar o seu mérito (com ressalva da sua eventual impertinência ou propósitos dilatórios). Nada disso acontece no caso, pois a Apelante indicou extensivamente os pontos e os fundamentos da sua discordância com o relatório pericial. Assim, a decisão recorrida viola o referido preceito legal; 5.– De resto, é notório que o relatório pericial incorreu em múltiplos erros, sumariados anteriormente nestas conclusões, pelo que a realização de segunda perícia surge como uma necessidade evidente para a descoberta da verdade e a realização da justiça no caso concreto; 6.– Mesmo tendo omitido os fundamentos, a decisão recorrida apresentou à ponderação das partes considerações sobre a apresentação de pedidos de esclarecimento ao perito e o valor probatório da primeira perícia, para com isso sugerir a desnecessidade da realização da segunda perícia; 7.– Mas dado que a Apelante não tem como saber, neste momento, a avaliação que o Tribunal faz do Relatório, se a M. Juíza a quo vier a aceitar o Relatório como sendo um trabalho competente (ainda que, e salvo devido respeito, muito custe admitir a possibilidade de um Tribunal atribuir esse valor a um trabalho manifestamente falho de qualquer rigor científico e técnico), passado o prazo para requerer a segunda perícia a Apelante já não a poderia requerer, e a centralidade do relatório pericial no processo especial de liquidação de participações sociais é incompatível com a fundamentação da decisão final num relatório pericial omisso de qualquer valor científico ou técnico; 8.– No presente caso, e por força de uma imposição legal (cfr. art. 1498, n.º 3, do C.P.C. velho), a primeira perícia realizada nos autos foi singular. Conforme decorre do disposto no artigo 488.º do C.P.C., a segunda perícia rege-se pelas normas aplicáveis à primeira, prevendo-se para esta a possibilidade de ser colegial por determinação do Tribunal ou por requerimento de alguma das partes (cfr. arts. 467.º e 468.º CPC) admitindo-se, portanto, a possibilidade de uma segunda perícia colegial mesmo no caso em que a primeira tenha sido singular; no caso, justifica-se que a segunda perícia seja colegial. Terminou pedindo que a apelação seja julgada procedente, e se ordene a realização de segunda perícia, e que esta perícia seja colegial. O Recorrido contra-alegou, apresentando, por seu turno as seguintes conclusões: A.–No presente processo de jurisdição voluntária impõe-se uma especial amplitude dos poderes do Tribunal, o qual pode (e deve) investigar livremente os factos e recusar qualquer meio de prova ou outra diligência que doutamente considere desnecessária para a boa decisão da causa e/ou tenha fins dilatórios, tal como previsto nos arts. 6.º, n.º 1, 986.º, n.º 2 e 1.068.º n.º 4 do NCPC; B.–A presente acção especial de jurisdição voluntária foi proposta em Abril do já longínquo ano de 2006, pelo que o Recorrido AGUARDA HÁ MAIS DE 10 ANOS pela emissão do relatório pericial que permita finalmente fixar o valor de amortização da sua participação social na sociedade Recorrente, sendo certo que o Recorrido se exonerou desta com efeitos reportados a 31/12/2003 (i.e. há mais de 13 anos!); C.–Esta excessiva delonga colide frontalmente com o direito do Recorrido de acesso à Justiça, sendo também difícil de compreender como tal atraso poderá ocorrer num processo de jurisdição voluntária que, nos termos da lei, deve ser especialmente célere; D.–Acresce, contudo, que a razão primordial desse atraso radica na intencional conduta da Recorrente, em manifesta violação dos princípios da cooperação e boa-fé das partes previstos nos arts. 7.º, 8.º e 417.º do CPC; E.–Desde logo porque a Recorrente foi notificada do douto Despacho de 21/11/2013 (ref.ª 12564527) para disponibilizar “o auxílio necessário à tarefa do Sr. Perito nomeado”; F.–Contudo, a verdade é a Recorrente sempre se recusou a prestar qualquer auxílio ou colaboração ao Sr. Perito, tal como foi por este relatado por várias vezes nos autos, nomeadamente através do Requerimento do Sr. Perito de 4 de Maio de 2015 (fls. 325 e 326): G.–O Sr. Perito veio também esclarecer no relatório pericial que a sociedade Recorrente se recusou a disponibilizar-lhe diversa informação contabilística necessária para a boa realização do seu trabalho, usando depois a Recorrente alegadas omissões do perito (que resultam unicamente da falta de informação que lhe foi ilicitamente retida pela Recorrente) para tentar fundamentar a realização de uma segunda perícia e assim protelar ainda mais a boa decisão desta causa; H.–É absolutamente inaceitável que a Recorrente venha agora, depois de ter demonstrado uma total falta de cooperação e um completo desrespeito pelo Tribunal e pelo Sr. Perito, invocar que a perícia está incompleta, solicitando uma segunda perícia quando antes se recusou a prestar qualquer tipo de colaboração para aquela outra perícia que foi já realizada nos autos. I.–A realização de uma segunda perícia foi devidamente recusada pelo douto Tribunal, já que a mesma é totalmente desnecessária para a boa decisão da causa e apenas foi solicitada com fins claramente dilatórios, pelo que será de rejeitar a mesma nos termos dos arts. 6.º, n.º 1, 986.º, n.º 2 e 1.068.º n.º 4 do NCPC, não estando por isso preenchidos os pressupostos legais para a realização dessa segunda perícia, tal como bem se refere no despacho recorrido que está devidamente fundamentado; J.–A única diferença entre uma sociedade de profissionais sujeita ao regime da transparência fiscal e qualquer outra sociedade consiste no facto de as primeiras verem a sua matéria tributável ser determinada em sede de IRC, mas depois a mesma é imputada aos respetivos sócios em sede de IRS, como rendimentos da categoria B, não havendo tributação em sede de IRC por parte da sociedade, à exceção de eventuais tributações autónomas (cfr. art. 6.º CIRC); K.–Ou seja, as sociedades de profissionais sujeitas ao regime da transparência fiscal continuam a estar sujeitas às mesmas regras contabilísticas que as demais sociedades e que regem o apuramento da sua matéria tributável, mas depois, em vez de a sociedade ser tributada em sede IRC é a matéria coletável inteiramente imputada aos seus sócios que são individualmente tributados em sede de IRS; L.–Por outro lado, a perícia em causa não se destinava a rever e analisar o relatório da “Comissão Arbitral” realizado ao abrigo do artigo 12.º do D.L. n.º 513-Q/79, de 26/12 e em relação à qual já foi decidido nestes autos que a mesma não tem qualquer valor, não sendo vinculativa e não havendo qualquer quesito sobre essa matéria no objeto fixado para a arbitragem; M.–Pelo contrário, cabe ao perito responder às questões que lhe são colocadas pelas partes e pelo Tribunal, sendo certo que a Recorrente não suscitou qualquer pedido de comparação ou análise do relatório da “Comissão Arbitral” quando indicou os quesitos para o objeto da arbitragem; N.–Não estando neste processo em causa o funcionamento dessa referida Comissão Arbitral e não sendo o Sr. Perito, obviamente, um advogado que constitua essa mesma Comissão Arbitral, não poderá o art. 12.º, n.º 2 do D.L. n.º 513-Q/79, de 26/12 ser aplicável a estes autos; O.–Por outro lado, alega a Recorrente que um sócio de uma sociedade de advogados quando se exonera dessa sociedade levará consigo clientela (apesar de no caso dos autos a saída de facto da sociedade por parte do Recorrido ter tido lugar em 11 de Março de 2003, quando estavam apenas decorridos 2 meses e 11 dias do exercício, pelo que a eventual saída de clientela produziu efeitos logo no ano da exoneração estando imediatamente reflectido nas contas desse mesmo ano); P.–Mas rebatemos que outra clientela ficará na sociedade Recorrente e ainda nova clientela será angariada pela sociedade Recorrente já depois da exoneração do sócio (aqui Recorrido) e à custa do nome e marca desenvolvidos durante o tempo em que o Recorrido foi sócio daquela; Q.–Até porque, a sociedade Recorrente continuou a utilizar o nome do Recorrido na sua denominação social e marca muito depois de o Recorrido ter deixado de ser sócio daquela e até em manifesta violação de ordens judiciais em contrário (cfr. Sentença junta aos auto como Doc. 1 do requerimento com a referência 23184227); R.–E a lei não impõe qualquer regra específica para a determinação dessa repercussão, para além do art. 12.º, n.º 2 do D.L. n.º 513-Q/79, de 26/12 que já vimos que não é aplicável à perícia aqui em análise, ou a estes autos, mas sim e apenas à “Comissão Arbitral constituída por três advogados”; S.–O valor de amortização da quota-parte do Recorrido no capital social da Recorrente à data de 31/12/2003, terá de ser determinada segundo as regras previstas na lei, nomeadamente, do artigo 16º nº 5, conjugado com os artigos 12º nºs 1 e 3 e artigo 9º, todos do Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro, então em vigor, conjugado ainda com os artigos 1021º e 1018º do Código Civil; T.–Donde se retira que o Sr. Perito avaliou correctamente o valor dos resultados em curso à data de 31/12/2003, com base nos elementos já referidos no nosso requerimento com a Referência 23034565, para o qual se remete; U.–Como também avaliou correctamente o valor das entradas de capital efectuadas com mobiliário do Requerente, as quais, nos termos do artigo 1.018.º n.º 3 do Cód. Civil são determinadas com base no valor que tinham à data da constituição da sociedade e não à data da exoneração, ao contrário do que pretende a Recorrente; V.–No que diz respeito ao valor das reservas existentes na Recorrente em 31/12/2003, o Sr. Perito baseou-se apenas nos documentos contabilísticos fornecidos por esta, como tem necessariamente de fazer; W.–A lei (artigo 9º n.º 2 do Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro) não distingue qual o fim das reservas sociais, tendo tais reservas sido constituídas por deliberação da assembleia-geral da Recorrente, tendo esse órgão social deliberado remeter os lucros líquidos apurados para resultados transitados, assim constituindo reservas sociais; X.–Novamente ao contrário do afirmado pela Recorrente, esta situação nada tem de diferente em relação a qualquer outra sociedade que, perante a existência de lucro líquido pode optar por o pagar aos seus sócios ou por constituir reservas com esses valores; Y.–Quanto ao método de avaliação da sociedade utilizado pelo Sr. Perito, apenas nos cabe dizer que se trata de um método comummente utilizado na avaliação de qualquer sociedade, comercial ou civil, e que as especificidades fiscais que regem as sociedades de profissionais sujeitas ao regime da transparência fiscal não impõem qualquer mudança ao cálculo feito segundo esse método; Z.–Aliás, a estimativa do Sr. Perito é extremamente conservadora, já que a mesma assumiu que não haveria um crescimento real do negócio, tendo o Sr. Perito apenas aplicado um crescimento nominal igual ao da inflação; AA.–É claro que a Recorrida poderia ter contrariado tais dados se tivesse apresentado as suas contas para os anos de 2004 a 2008, tal como lhe foi expressamente solicitado pelo Perito, o que a mesma se recusou deliberadamente e injustificadamente a fazer; BB.–Pelo que não é legítimo que a Recorrente questione a estimativa conservadora feita pelo Perito em relação aos anos de 2004 a 2008, quando esta poderá facilmente juntar aos autos as suas contas desses mesmos anos para assim provar que os resultados sociais foram inferiores à estimativa muitíssimo conservadora feita pelo Sr. Perito, tendo o pedido de segunda perícia apresentado com esse fundamento unicamente um fim impertinente e meramente dilatório, tendo sido apresentado com manifesta má-fé. Terminou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * Proferida decisão sumária que concedendo provimento ao recurso e, em consequência determinou a revogação do despacho recorrido e declarou sem efeito todo o processado subsequente que depende absolutamente dessa decisão, ordenado a baixa dos autos ao Tribunal Recorrido para aí ser proferido novo despacho que determine a realização de segunda perícia que deverá ser realizada por um único perito, tal como a primeira, veio o Recorrente requerer que sobre a matéria recaia um Acórdão, por entender que a segunda perícia deverá ser colegial. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II.–QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, importa apreciar e decidir: - sobre a nulidade da decisão por falta de fundamentação; - se se mostram ou não reunidos os pressupostos para a realização da requerida segunda perícia; - na afirmativa, se a mesma deverá ser singular ou colegial. *** III.–FUNDAMENTAÇÃO. III.1.- Fundamentação de facto. Com relevância para a decisão a proferir, emerge dos autos a seguinte factualidade considerada no relatório. * III.2.- Os factos e o direito. III.2.1.- Da nulidade da decisão recorrida. A primeira questão que importa solucionar é a de saber se o despacho recorrido, ao indeferir a segunda perícia requerida pela ora Recorrente, violou o dever de fundamentação das decisões judiciais, imposto pelos artigos 154º do Código de Processo Civil, enfermando da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1 do artigo 615º, aplicável por via do disposto no artigo 613º, n.º 3 do mesmo diploma. Segundo o n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. O n.º 1 do artigo 154º, do CPC, inserido nas disposições gerais do processo civil, dispõe que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. Por seu turno o n.º 2 do preceito legal citado afasta a fundamentação formal, através da mera adesão aos fundamentos invocados por uma das partes, exigindo uma fundamentação ativa, demonstradora de uma verdadeira reflexão autónoma pelo tribunal. É o artigo 615º, n.º 1 do Código de Processo Civil que elenca as nulidades da sentença, preceito aplicável, com as necessárias adaptações, aos despachos por via do n.º 3 do artigo 613º do Código de Processo Civil. A alínea b), do n.º 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil estatui que é nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. A falta de motivação ou fundamentação verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. A nulidade decorre, portanto, da violação do dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais. Na interpretação desta norma, a jurisprudência tem afirmado de modo constante que só a falta em absoluto da indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão determina a nulidade; não a constitui a mera deficiência de fundamentação[1]. Importa, pois, distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. Ora, se o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, a insuficiência ou mediocridade da mesma afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade. Portanto, só a ausência total de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão: se a decisão invocar algum fundamento de facto ou de direito está afastada a nulidade, no tocante à justificação fáctica e jurídica da decisão. Assim, não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado: basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Também importa acentuar que o tribunal não está vinculado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as considerações, todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. * O despacho em crise indeferiu a realização da segunda perícia requerida pela ora Recorrente nos seguintes termos que já supra se reproduziram. No mesmo faz-se alusão ao preceito legal que dispõe acerca dos pressupostos da realização da segunda perícia para se concluir pela inverificação dos mesmos, fazendo-se ainda referência a que, tendo o Tribunal determinado a prestação de esclarecimentos, o Sr. Perito os prestou, ao princípio segundo o qual as provas periciais são livremente apreciadas pelo Tribunal e à circunstância de a segunda perícia não invalidar a primeira”. Não pode, pois, concluir-se pela absoluta falta de fundamentação, quer de facto – pois na decisão faz-se referência a atos processuais que se entendeu que sustentam a decisão – quer de direito – pois ali se aludiu ao preceito legal que prevê os pressupostos da diligência requerida. A decisão não enferma, pois, da apontada nulidade. Improcede, consequentemente, nesta parte, a apelação. *** III.2.2.-Da verificação dos pressupostos para a realização da requerida segunda perícia. No âmbito do processo especial de liquidação de participações sociais, estabelece o artigo 1068º, n.º 3 do Código de Processo Civil, como já antes estabelecia o artigo 1498º, n.º 3 do mesmo diploma legal, que “o juiz designará perito para proceder à avaliação em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial, ou seja, aplicam-se inteiramente as regras constantes dos artigos 467º e ss. do Código de Processo Civil[2] (o destacado é nosso). Realizada a perícia, a possibilidade de fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências encontra-se expressamente prevista no n.º 4 do referido artigo 1068º. * O objeto da segunda perícia é, por definição legal, coincidente com o da primeira – não constitui, porém, uma instância de recurso, antes visando fornecer ao Tribunal novo elemento de prova que constituem o objeto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos, pode contribuir para o esclarecimento da convicção do Tribunal. Acerca da realização de segunda perícia, dispõe o artigo 487º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que o pressuposto fundamental de que depende a sua realização consiste na alegação, por parte do respetivo requerente, das suas razões de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, e que o faça “fundadamente”. Não basta, pois, a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia; antes se exige que o requerente explicite os pontos em que manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com as razões pelas quais entende que o resultado deveria ser diferente. O tribunal pode indeferir a realização da segunda perícia com fundamento no seu caráter impertinente ou dilatório, conclusão que decorre do princípio geral consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil. Decorre do quadro legal descrito, que na fase de apreciação do requerimento de realização de segunda perícia não deverá o juiz apreciar o mérito da argumentação técnica invocada pelo requerente como suporte da sua pretensão, confrontando-o com o relatório pericial apresentado, e decidindo pela admissão ou rejeição em função do resultado dessa apreciação – deverá assim, sempre que conclua que “não se verifica a impertinência ou a dilatoriedade do requerimento, chamar os peritos a apreciar a argumentação técnica do requerente, no confronto com o relatório contestado e a elaborar um segundo relatório pericial, que poderá, ou não, acolher a argumentação divergente”[3]. Mas não pode entender-se que uma diligência de prova é impertinente se o facto que com ela se pretende provar – ou efetuar a respetiva contra prova – pode ser provado por outro meio de prova ou que o meio requerido não o prova de forma plena ou que este iria fazer prolongar a duração do processo: no nosso entender, uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não for idónea para provar o facto que com ele se pretende provar, se o facto se encontrar já provado por qualquer outra forma ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa, Por expediente dilatório deve entender-se o desonestamente usado pela parte, sem intuito sério ou construtivo, sem cabimento processual, que visa apenas torpedear e retardar o prosseguimento da ação, entorpecer a sua normal tramitação e a realização da justiça. *** A decisão recorrida, que indeferiu a realização da segunda perícia requerida pela Ré não qualificou a mesma de impertinente ou dilatória. A Ré apresentou o requerimento de segunda perícia indicando as suas razões de discordância com o teor do relatório pericial realizado. Fê-lo, desde logo, no requerimento de pronúncia sobre o relatório na sequência da sua junção e notificação às partes, e reiterou-o na sequência dos esclarecimentos deferidos e prestados pelo Exmo Sr. Perito, isto é, tempestivamente[4]. Fundamentou-o em razões que se prendem, quer com o método utilizado - que considera inadequado -, quer com a realidade e a natureza da sociedade em causa, respetivas receitas e regime de tributação - reiterando algumas das razões de discordância que tinha já apresentado aquando do pedido inicial de esclarecimentos (note-se que dos setenta e dois esclarecimento requeridos, apenas quatro foram deferidos) e tomando posição relativamente aos esclarecimentos apresentados posteriormente. Não pode validamente pôr-se em dúvida que o requerimento em causa respeita ao objeto do processo, não sendo, por isso, impertinente ao mesmo. E também nada no requerimento permite a qualificação de meramente dilatório. Importa ter em atenção que o objeto dos autos consiste na determinação do valor a entregar ao ora Autor em virtude de o mesmo se ter exonerado da sociedade e que a mesma foi apreciada por uma comissão arbitral num valor inferior em várias centenas de milhares de euros, ao agora encontrado pelo Exmo. Sr. Perito. Note-se que como se decidiu no Acórdão desta Relação de 16.11.2013[5] “não são justificações admissíveis para não proceder à diligência probatória referida, a invocada excessiva demora do processo e as partes terem outros meios de prova ao seu alcance”. Nesta sede não estão em causa as vicissitudes processuais que determinaram a longevidade deste processo. As demoras decorrentes da falta de colaboração das partes deverão ser combatidas através do disposto no artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Não se desconhece que consubstancia, este, processo, um processo de jurisdição voluntária, sendo consequentemente aplicáveis as regras previstas nos artigos 986º e ss. do Código de Processo Civil. Tal significa que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir e provar, ordenar diligências, não estando sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna. Este poder vale para a decisão e respetiva fundamentação, mas não para se afastarem os pressupostos e trâmites processuais previstos na lei, nem dispensa a fundamentação das decisões[6], e já vimos que os preceitos relativos à prova pericial têm aqui plena aplicação. Importa, pois, concluir, nesta fase, que a ora Recorrente invocou fundadamente as suas razões de discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. Se lhe assiste ou não razão é matéria que deverá ser aferida por nova análise pericial, de acordo com os necessários conhecimentos técnicos e científicos, para permitir numa fase posterior, ao juiz, apreciar livremente a prova pericial em confronto, extraindo dela a conclusão que deverá prevalecer, nos termos do disposto no artigo 489º do Código de Processo Civil. Conclui-se desta forma que a decisão recorrida, na parte em que indeferiu a segunda perícia, não pode manter-se. * III.2.3.–Da realização de perícia colegial. A Recorrente pretende que a decisão recorrida seja substituída por outra que determine a realização de perícia colegial. Vejamos. O regime da segunda perícia encontra previsão no artigo 488º do Código de Processo Civil. Tal preceito sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, já que no anterior Código de Processo Civil se previa, no artigo 590º, al. b) que ”a segunda perícia será, em regra, colegial, excedendo o número de peritos em dois o da primeira, cabendo ao juiz nomear apenas um deles”. Com a alteração deste regime e a atual redação do artigo 488º, não podemos deixar de concluir que, estatuindo-se que a “segunda perícia será colegial, quando a primeira o tenha sido” o legislador pretendeu excluir a colegialidade da segunda perícia, quando a primeira tenha sido singular[7]. Ainda que assim não se entendesse, afigura-se que nenhuma razão recomenda no caso concreto a realização de perícia colegial. Importa não esquecer que se trata de um processo especial, que se deseja que alcance o seu termo o mais depressa possível, para que a perturbação da atividade normal da sociedade seja mínima e para que a estabilização das relações societárias se opere o mais rapidamente possível, a bem da prossecução do objeto estatutário da entidade societária em causa. Trata.se de um princípio orientador fundamental da economia processual deste específico tipo de ação, sendo à luz do mesmo que, nos termos do disposto nos artigos 9º, 334º e 335º do Código Civil, os demais preceitos aplicáveis ao mesmo devem ser interpretados. Assim, também por esta razão, salvo ponderosas razões, a realização da segunda perícia, deve obedecer às regras da primeira. Ora, no caso dos autos, nem a complexidade do objeto o justifica, nem se verifica uma diversidade de matérias a exigir peritos com conhecimentos distintos. Afigura-se antes que havendo uma escolha criteriosa do perito a nomear, a perícia singular permitirá atingir o resultado pretendido de forma mais célere. * Resta acrescentar que esta decisão determina a anulação dos atos subsequentes que dele dependem, absolutamente, designadamente, praticados a partir do despacho recorrido, e a sentença proferida (cf. o artigo 195º, n.º 2 do Código de Processo Civil). * IV.–Decisão. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência: a)-Revogam o despacho recorrido e declaram sem efeito todo o processado subsequente que depende absolutamente dessa decisão; b)-Ordenam a baixa dos autos ao Tribunal Recorrido para aí ser proferido novo despacho que determine a realização de segunda perícia que deverá ser realizada por um único perito, tal como a primeira. Custas pelo Apelado e pela Apelante, na proporção do decaimento, que se fixa em ¾ e ¼ , respetivamente. Registe e notifique. *** Lisboa, 2018-02-20 (Ana Isabel Mascarenhas Pessoa) (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) [1]Cf. o acórdão do STJ de 21-06-2011, proferido no processo n.º 1065/06.7TBESP, publicado nem dgsi.pt/jstj e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Almedina, página 736. [2]Cf. Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 2004, II Vol, pg. 344, pronunciando-se relativamente aos anteriores artigos 568 º e seguintes do Código de Processo Civil. [3]Cf. neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 11.01.2016, e a jurisprudência no mesmo citada, disponível em www.dgsi.pt [4]Cf. o Acórdão deste Tribunal de 02.11.2017, proferido no âmbito do processo n.º 34964/15.5T8LSB-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt [5]Proferido no processo n.º 363/10.0TVLSB-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt [6]Cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 06.10.2015, proferido no âmbito do processo n.º 449/09.3TCGMR-A.G1 [7]Cf o já citado Acórdão da Relação do Porto de 11.01.2016. |