Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA CRÉDITO À HABITAÇÃO ÓNUS DA PROVA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IPP | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | O valor de IPP de 84%, que o clausulado do contrato de seguro equipara a 100%, apresentando ainda mau prognóstico e evolução relativamente rápida até ao limiar dos 96% e à morte da autora, deve ser considerada total para efeitos de aplicação do contrato de seguro dos autos, não comportando discussão sobre a manutenção de alguma capacidade da pessoa afectada, e a respectiva medida, para o exercício de actividade remunerada. E Devendo essa IPP ser considerada permanente, ficou preenchido o conceito de invalidez total e permanente, devendo a portadora dessa IPP ser considerada nessa situação. A não se entender assim, não se identifica um sentido útil para a aludida equiparação. Havendo que fixar o sentido da expressão “invalidez total e permanente”, com recurso às regras de interpretação da declaração negocial estabelecidas nos art. 236.º a 238.º do C. Civil, julga-se que sempre se chegaria à conclusão de que uma IPP de 84%, com mau prognóstico, deve ser considerada invalidez total e permanente, para efeitos de justificar o accionamento da garantia do seguro contratado com esse fundamento. (FA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | “A”, (entretanto falecida, tendo sido habilitados no seu lugar, os ora recorrentes “B” e outros, intentou contra “C” … Seguros de Vida, S.A., todos identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 46.029,80, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese: - A autora e seu marido pretenderam obter um crédito bancário para utilizar no exercício do comércio a que o A. marido se dedicava e outro para pagar à”D” o valor que restava de um crédito bancário que esta lhes havia concedido para aquisição da fracção autónoma designada letra "D", que corresponde ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito (…), em que habitam; - Para isso, solicitaram condições ao Banco “E”, (…), o qual, entre outras, exigiu a celebração de um contrato de seguro do Ramo Vida para ambos, tendo como cobertura principal a morte e como cobertura complementar a invalidez total e permanente das pessoas seguras, e hipoteca a seu favor da fracção autónoma em que habitam; - Após acordo verbal com os representantes do Banco “E” sobre valores que teriam de despender com o capital, respectivos encargos e o tempo necessário para pagamento dos mesmos, aguardaram para a celebração formal dos respectivos contratos, tendo sido designado o dia 13 de Maio de 2003, para se deslocarem ao 4.º Cartório Notarial de Lisboa onde, após leitura, foram outorgadas as escrituras de mútuo e hipoteca; - Previamente, a A. e seu marido haviam assinado o documento necessário à celebração do contrato de seguro de vida com a “C” Seguros de Vida, S.A., para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente, cobrindo o capital de € 56.149,00 correspondente à soma dos dois empréstimos; - Em 28 de Maio de 2003, a Ré, que pertence ao grupo económico do Banco “E”, remeteu para a residência da A., em nome de seu marido, “B”, a carta que junta acompanhada de documento, emitido no mesmo dia 28 de Maio de 2003, intitulado "Certificado Individual de Seguro", mediante o qual a A. e seu marido figuram nele como pessoas seguras, nele constando como tomador do seguro o Banco “E”; - Depois, e no início de cada um dos anos seguintes, a Ré remeteu, tal como o fizera em 28 de Maio de 2003, actas adicionais ao contrato do seguro, pelas quais dava a conhecer qual o valor do capital coberto nesse ano; - Antes do ano de 2005, a A. passou a efectuar exames de rotina para saber do seu estado de saúde e em Março de 2005, após ter sentido algumas dores na mama esquerda, a A. recorreu ao seu médico de família a fim de saber se algo de anormal se passava consigo tendo-lhe sido passada, nesse exame, pelo médico de família, credencial a fim de efectuar uma mamografia e após observar os documentos referentes à mamografia a que, imediatamente, foi submetida, o seu médico assistente de família remeteu-a para o Instituto Português de Oncologia Dr. Francisco Gentil; - Após ter sido observada no dito Instituto Português de Oncologia, a A. passou nele a ser seguida, a partir do mês de Junho de 2005, por apresentar carcinoma localmente avançado da mama esquerda, com 6 centímetros de diâmetro; - Em virtude da situação clínica de que padece, a A. foi submetida a um exame por Junta Médica, no dia 25 de Setembro de 2006, na Sub-Região de Saúde de Lisboa, que lhe atribuiu uma incapacidade permanente parcial de 0,84, de harmonia com o Capítulo XVI, número 4.4 e o Capítulo III, número 7, ambos da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro; - Nos termos do artigo 1.º, alínea e), das Condições Gerais da apólice, uma incapacidade permanente parcial superior a 66%, atribuída pela Tabela Nacional de Incapacidades, é considerada, para efeitos de cobertura, como sendo igual a 100% - das Condições Gerais; - Nas termos das Condições Particulares da apólice, o beneficiário do seguro é: a) Em caso de morte, o Banco “E”, S.A. pelo capital em dívida e, pelo excesso, os herdeiros legais; b) Nas outras coberturas, é beneficiária a pessoa segura, ou seja, no caso, a própria Autora; - Por isso, dirigiu-se ao balcão da Rua ... do Banco “E” onde solicitou, por escrito, o pagamento do capital seguro; - Por carta de 7 de Agosto de 2007 a Ré solicitou à A. o que dela consta e por carta de 27 de Dezembro de 2007, a A. remeteu à Ré os documentos que esta solicitou; - O capital seguro no ano de 2007 era de € 46.029,80, montante cujo pagamento a autora reclama da ré, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. A ré contestou, opondo, em síntese: - Entre a ora Ré e o Banco “E”, S.A. foi celebrado um Contrato de Seguro de Grupo, associado ao crédito imobiliário, do Ramo Vida, Temporário, Anual e Renovável, titulado pela Apólice n.º 000..., sendo a autora Pessoa Segura, dada a sua qualidade de mutuária do citado Tomador de Seguro (“E”, S. A) e a sua adesão ao contrato de seguro; - Pelo seguro, a Ré garantiu o pagamento de "... um capital, nos termos das Condições Especiais, Condições Particulares, e Certificados Individuais", na hipótese de morte (cobertura principal) ou de Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura; - O beneficiário do pagamento era, em relação à parte do capital em dívida, o Banco “E”, S. A., e, em relação ao remanescente, em caso de morte, os herdeiros legais e, nos demais casos, a Pessoa Segura; - Carecendo a autora de legitimidade para pedir a totalidade do capital seguro; - A incapacidade de que a A. alegadamente ficou a padecer não é definitiva, nem impeditiva do exercício de uma actividade remunerada, não sendo susceptível de ser considerada como Invalidez total e permanente, nos termos definidos na alínea e) do artigo 1.º das Condições Especiais da Apólice dos Autos, pois que não se encontram preenchidos os três requisitos cumulativos ali exigidos para a sua verificação; - Desconhece se a autora se encontra impossibilitada de exercer uma actividade remunerada, pois que não se reformou por invalidez; A autora replicou, defendendo a sua posição na acção. E, à cautela, pediu que, caso se conclua que das condições contratuais do seguro resulta que, em caso de invalidez, a parte em dívida ao Banco “E”, SA, deve ser paga pela ré, que esta seja condenada nesse pagamento, e a pagar o excesso à autora. No seguimento, a autora foi convidada a aperfeiçoar a petição inicial, esclarecendo se a sua incapacidade era definitiva e impeditiva do exercício de actividade remunerada, convite a que não respondeu. Foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente excepção de ilegitimidade deduzida. E foi seleccionada a matéria de facto assente e a submeter a julgamento. Procedeu-se a exame médico-legal na pessoa da autora. Que faleceu antes de o mesmo estar concluído. A ré apresentou articulado superveniente, alegando só agora ter tomado conhecimento de que a autora sofria de espondilite anquilosante desde os 15 anos de idade, e de atralgias das articulações dos joelhos e tíbio-társicas desde os oito anos de idade, tendo omitido essa informação na proposta de seguro, o que é causa de nulidade/anulabilidade do contrato celebrado, nos termos do art. 2.º, n.º 3 das respectivas condições gerais e do art. 429.º do Código Comercial. Em resposta, os sucessores da autora opuseram que a ré teve conhecimento da factualidade que agora invoca através do relatório médico de fls. 208, de que foi notificada a 12-12-2009, pelo que teria caducado o direito de invocar tal anulabilidade. Estes sucessores ampliaram o pedido, pedindo que a ré fosse ainda condenada pagar-lhes a quantia de € 6.009.83, relativa a juros que pagaram, relativamente ao capital em dívida no empréstimo contratado, desde a citação da ré para os termos da presente acção até àquele momento, acrescida de juros legais desde a notificação deste pedido, e bem assim, dos juros que venham a ser pagos ao mesmo título até ao pagamento do capital seguro. Procedeu-se a julgamento, com registo da prova produzida, tendo a matéria de facto sido decidida pela forma que consta de fls. 467 a 470. Seguiu-se a sentença, com a seguinte decisão: «Nestes termos e de acordo com o exposto e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supra citados, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno a ré “C” Seguros de Vida, S.A. a pagar aos autores “B” e outros, enquanto beneficiários remanescentes do seguro dos autos, o valor remanescente relativamente ao necessário para solver, com o limite de € 46.029,80 (quarenta e seis mil e vinte nove euros e oitenta cêntimos) o que, à data da citação, se encontrava em dívida ao Banco “E”, S.A., primeiro beneficiário do seguro dos autos, relativamente à garantia dele objecto, acrescido de juros, contabilizados à taxa supletiva geral de 4% ao ano, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, relativamente à quantia devida aos autores. (…)» Inconformada a ré apelou do assim decidido tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões, onde suscita a apreciação das seguintes questões: - Para que o risco de Invalidez Total e Permanente acordada se verifique é necessário que a incapacidade de que a Pessoa Segura ficou a padecer seja, cumulativamente: a) Total, ou seja, igual a 100%, considerando-se como tal as incapacidades superiores a 66,6%; b) Definitiva, isto é, irreversível; e c) Impeditiva do exercício de uma actividade remunerada. E isso não ficou provado nos autos, nem foi suficientemente alegado. Resultando, diversamente, que a incapacidade primeiramente atribuída à então A. (84%) era passível de revisão e que aquela mantinha o desempenho da sua actividade profissional. Pelo que não se encontra preenchido o conceito de invalidez total e permanente de que depende o accionamento do contrato de seguro, o que conduz à improcedência da acção. Foi violado o disposto no artigo 236.º do Código Civil e na al. e) do artigo 1.º das Condições Especiais do contrato de seguro dos Autos. Os autores contra-alegaram, defendendo a improcedência deste recurso. E também apelaram do decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por extensas conclusões, ocupando cerca de 50 páginas de texto, onde suscitam as seguintes questões: I - Deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto, julgando-se provado que: (……………………) II - Em sede de direito: A sentença é nula por falta de pronúncia sobre o pedido de condenação da ré deduzido em ampliação do pedido inicial. A ré não provou ter comunicado à A. e seu marido, adequada e efectivamente, as cláusulas contratuais, gerais e especiais, do contrato de seguro do ramo vida, não podendo, por isso, prevalecer-se da cláusula prevista no artigo 1°, alínea e) das condições especiais do contrato de seguro, com o sentido de se exigir para que a pessoa segura se encontre em situação de invalidez total e permanente que, para além de ser portadora de uma IPP superior a 66,6%, equivalente a 100% para todos os efeitos, esteja por motivo de doença ou acidente, "total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho."; Concluindo-se, como a decisão recorrida, que a falecida A. “A” se encontrava, para efeitos do contrato de seguro dos autos, em situação de invalidez total e permanente, deve a ré Seguros de Vida, S.A. ser condenada a pagar aos autores: a) O capital seguro à data da propositura da acção de € 46.029,80 (quarenta e seis mil vinte e nove euros e oitenta cêntimos), deduzido do valor ao tempo em dívida, a título de capital mutuado, ao Banco “E”, S.A., valor esse a que deverão acrescer juros moratórios, à taxa legal e anual de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; b) O valor correspondente às amortizações do capital mutuado efectuadas pela A. e seus sucessores habilitados nos autos após a propositura da acção, no montante até 02/11/2012 de € 9.594,55 (nove mil quinhentos e noventa e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) e que posteriormente o tenham sido ou venham a ser, valores esses acrescidos de juros moratórios, à taxa legal e anual de 4%, contados desde a data do pagamento dessas amortizações de capital e até efectivo e integral pagamento; e) Os juros contratuais pagos pela A. e seus sucessores, após a propositura da acção, no valor até 02/12/2012 de € 6.009,83 (seis mil nove euros e oitenta e três cêntimos) e os vencidos e pagos, posteriormente e os que o venham a ser, valores esses acrescidos de juros moratórios, à taxa legal e anual de 4%, contados, respectivamente, desde a notificação ao mandatário da ré do articulado de ampliação do pedido e desde o vencimento/pagamento pelos sucessores da A., sendo os pagamentos por amortização de capital e juros contratuais pagos ou que o venham a ser após 02/11/2012 a liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da possibilidade de, em qualquer momento, a ré “C” – Companhia de Seguros de Vida, S.A. proceder ao pagamento ao “E” do capital mutuado ainda em dívida nesse momento, o que a acontecer terá de ser tido em conta na(s) liquidação(ões) a efectuar; Os autores apresentaram, ainda, recurso subordinado, para a hipótese, que admitem sem conceder, de se concluir que não está verificada a situação de invalidez total e permanente, caso em que defendem a procedência dos pedidos formulados, com fundamento no óbito da primitiva autora, liquidados por referência à data em que o mesmo ocorreu. A ré não contra-alegou. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa nos presentes autos a apreciação das questões já acima enunciadas. (…………..) Tudo visto, a matéria de facto a considerar é a seguinte: 1) “A” e seu marido “B” pretenderam obter um crédito bancário para utilizar no exercício do comércio a que o marido se dedicava e outro para pagar à ”D” o valor que restava de um crédito bancário que esta lhes havia concedido para aquisição da fracção autónoma designada letra "D", que corresponde ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano sito (…), em que habitavam (cfr. alínea A) da matéria de facto assente); 2) Para isso, solicitaram condições ao Banco “E”, o qual, entre outras, exigiu a celebração de um contrato de seguro do Ramo Vida para ambos, tendo como cobertura principal a morte e como cobertura complementar a invalidez total e permanente das pessoas seguras, e hipoteca a seu favor da fracção autónoma em que habitam (cfr. alínea B) da matéria de facto assente); 3) Após acordo verbal com os representantes do Banco “E” sobre valores que teriam de despender com o capital, respectivos encargos e o tempo necessário para pagamento dos mesmos, aguardaram para a celebração formal dos respectivos contratos (cfr. alínea C) da matéria de facto assente); 4) Posteriormente, foi-lhes designado o dia 13 de Maio de 2003, para se deslocarem ao 4º Cartório Notarial de Lisboa onde, após leitura, foram outorgadas as escrituras de mútuo e hipoteca (cfr. alínea D) da matéria de facto assente); 5) Previamente, “A” e seu marido haviam assinado o documento necessário à celebração do contrato de seguro de vida com a “C” Seguros de Vida, S.A., para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente, cobrindo o capital de € 56.149,00 (cinquenta e seis mil cento e quarenta e nove euros), correspondente à soma dos dois empréstimos (cfr. alínea E) da matéria de facto assente); 6) Nessa intitulada "proposta de adesão/seguro", documentada a fls. 95-98, consta, no que respeita a "Beneficiário(s)":-- «1. Relativamente à parte do capital em dívida: a Entidade Credora (a cláusula beneficiária é irrevogável na parte relativa ao capital em dívida). 2. Pelo eventual remanescente: Em caso de morte: os Herdeiros Legais; outras coberturas; a Pessoa Segura.» (cfr. alínea F) da matéria de facto assente); 7) Por carta de 28 de Maio de 2003, a Ré, que pertence ao grupo económico do Banco “E”, remeteu para a residência de “A”, em nome de seu marido, “B”, a carta inserta a fls. 31 dos autos (doc. n° 3 da p.i.), acompanhada de um documento, emitido no mesmo dia 28 de Maio de 2003, intitulado "Certificado Individual de Seguro", que também se mostra junto aos autos, a fls. 32 e 33 (doc. n9 4), mediante o qual se verifica que a “A” e seu marido figuram nele como pessoas seguras, nele constando como tomador do seguro o Banco “E” (cfr. alínea G) da matéria de facto assente);-- 8) Depois, e no início de cada um dos anos seguintes, a Ré remeteu, tal como o fizera em 28 de Maio de 2003, actas adicionais ao contrato do seguro, pelas quais dava a conhecer qual o valor do capital coberto nesse ano (cfr. alínea H) da matéria de facto assente); 9) Antes do ano de 2005, “A” passou a efectuar exames de rotina para saber do seu estado de saúde (cfr. alínea 1) da matéria de facto assente); 10) Em Março de 2005, após ter sentido algumas dores na mama esquerda, “A” recorreu ao seu médico de família a fim de saber se algo de anormal se passava consigo (cfr. alínea J) da matéria de facto assente);- 11) Nesse exame, pelo médico de família foi-lhe passada uma credencial a fim de efectuar uma mamografia (cfr. alínea K) da matéria de facto assente); 12) Após observar os documentos referentes à mamografia a que, imediatamente, foi submetida, o seu médico assistente de família remeteu-a para o Instituto Português de Oncologia Dr. Francisco Gentil (cfr. alínea L) da matéria de facto assente); 13) Após ter sido observada no dito Instituto Português de Oncologia, “A” passou nele a ser seguida, a partir do mês de Junho de 2005, por apresentar carcinoma localmente avançado da mama esquerda, com 6 centímetros de diâmetro (cfr. alínea M) da matéria de facto assente); 14) Por virtude do carcinoma que apresentava, nela foi verificado e efectuado o seguinte: "Os exames de estadiamento não mostravam disseminação da doença''; “Fez quimioterapia neoadjuvante ("FEC"), de que administrámos 4 ciclos”; “A 29/12/2005 foi submetida a mastectomia radical modificada à esquerda. O exame anátomo-patológico da peça operatória não mostrava tumor residual macroscópico, embora microscopicamente houvesse tumor viável (<5% de carcinoma ductal)"; “Havia permecção linfática e metástases em 1 dos 10 gânglios axilares isolados” "Os receptores quer de estrógeneos, quer de progesterona eram negativos e o C erb B2 era negativo”; “Administrámos 4 ciclos de quimioterapia citostática adjuvante com Docetaxel, após o que fez radioterapia complementar, que terminou a 17/06/2006”; “Continua em vigilância em consulta externa de Oncologia Médica, sem evidência de recidiva ou de disseminação”, tudo conforme relatório médico, datado de 18 de Julho de 2006, e subscrito pelo Dr. ..., Assistente Hospitalar de Oncologia Médica do Instituto Português de Oncologia, junto por cópia a fls. 35 dos autos (doc. n4 5 da p.i.) (cfr. alínea N) da matéria de facto assente); 15) Em virtude da situação clínica de que padecia, “A” foi submetida a um exame por Junta Médica, no dia 25 de Setembro de 2006, na Sub-Região de Saúde de Lisboa (cfr. alínea O) da matéria de facto assente); 16) Em 23 de Agosto de 2007, “A”, por intermédio do Banco “E”, solicitou à Ré "as condições gerais e particulares da apólice nº 000... relativo a seguro vida associados ao crédito habitação" - teor do documento junto a fls. 36 (doc. n° 7 da p.i.) -, que lhas remeteu em 29 de Agosto de 2007, conforme documento junto a fls. 37-47 (doc. n° 8 da p.i.) (cfr. alínea P) da matéria de facto assente);-- 17) No artigo 1º, alínea e), das Condições Especiais da Apólice consta o seguinte: «Invalidez Total e Permanente - A Pessoa Segura encontra-se na situação de Invalidez Total e Permanente se, em consequência de doença ou acidente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou Incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho, devendo em qualquer caso o grau de desvalorização, feito com base na Tabela Nacional de Incapacidades, ser superior a 66,6% que, para efeitos desta cobertura, é considerado como sendo iguala 100%.» (cfr. alínea Q) da matéria de facto assente); 18) Nas ditas Condições Especiais, estipula-se, no seu artigo 7°, sob o título “liquidação das importâncias seguras": «1. O pagamento do Capita/Seguro será efectuado pela seguradora à pessoa segura, salvo convenção em contrário estipulada nas Condições Particulares ou Certificado Individual; 2. O pagamento do Capital seguro ao abrigo desta cobertura complementar determina a resolução do contrato de seguro, salvo convenção em contrário estipulada nas Condições Particulares ou Certificado Individual» (cfr. alínea R) da matéria de facto assente);-- 19) No denominado Certificado Individual de Seguro'', inserto a fls. 32/33 dos autos, consta: «1ª Pessoa Segura Beneficiários em caso de morte Pelo capita/ em dívida: Banco “E”, SA Pelo eventual excesso para o capital seguro: Em caso de morte: Os Herdeiros Legais Outras coberturas: A Pessoa Segura 2ª Pessoa Segura Beneficiários em caso de morte Pelo capita/ em dívida: Banco “E”, SA Pelo eventual excesso para o capita/ seguro: Em caso de morte: Os Herdeiros Legais Outras coberturas: A Pessoa Segura» (cfr. alínea S) da matéria de facto assente); 20) “A” dirigiu-se pessoalmente ao balcão da Rua ... do Banco “E” onde solicitou, por escrito, o pagamento do capital seguro (cfr. alínea T) da matéria de facto assente); 21) Por carta de 7 de Agosto de 2007, inserta a fls. 49 dos autos (doc. nº 9), a Ré solicitou a “A” o "envio de: - Relatório Médico onde conste a data de Início da sintomatologia que conduziu à situação de Invalidez; - Certificado autenticado da veracidade de pensionista por invalidez, com indicação da data de início"(cfr. alínea U) da matéria de facto assente); 22) Por carta de 27 de Dezembro de 2007, registada com aviso de recepção, “A” remeteu à Ré os documentos que esta solicitou (cfr. alínea V) da matéria de facto assente); 23) A acta adicional que, em 30 de Janeiro de 2007, a Ré remeteu ao marido de “A”, actualizando o capital coberto nesse ano pelo contrato de seguro, junta a fls. 52-54 (doc. nº 11 da p.i.) mostra que o capital seguro é, nesse ano, de € 46.029,80 (quarenta e seis mil e vinte e nove euros e oitenta cêntimos) (cfr. alínea W) da matéria de facto assente); 24) O contrato de seguro teve o seu início no dia 13 de Maio de 2003 (cfr. alínea X) da matéria de facto assente, aditada conforme despacho proferido em 27/06/2008); 25) A apólice que titula o contrato de seguro, que compreende os documentos juntos com a petição inicial sob o nº 4 e com a contestação sob os docs. nºs 2 e 3, foi emitida em 28 de Maio de 2003 (cfr. alínea Y) da matéria de facto assente, aditada conforme despacho proferido em 27/06/2008); 26) “A” faleceu em 12 de Dezembro de 2011, no estado de casada com “B” (cfr. certidão de assento de óbito à mesma respeitante, de que se encontra cópia a fls. 304-305 dos autos) (cfr. alínea Z) da matéria de facto assente); 27) A falecida autora tinha, em 25-09-2006, uma incapacidade temporária permanente de 84%, que, entretanto, se agravou, sendo 96% a partir de finais do ano de 2010 (resposta acima dada ao art. 1.º da BI); 27-A) Antes de a autora as ter solicitado em 23 de Agosto de 2007 à ré, nunca lhe fora entregue o articulado da apólice, com as condições gerais e especiais, de que só teve conhecimento quando recebeu o documento junto a fls. 37-47 (resposta acima dada aos art. 2.º e 3.º da BI); 28) A falecida “A” padecia de espondilite anquilosante desde os 15 anos de idade (cfr. resposta dada ao artigo 4º) da base instrutória); 29) A falecida “A” teve atralgias das articulações dos joelhos e das tíbio-társicas aos 8 anos de idade, as quais se mantiveram até aos 13 anos de idade (cfr. resposta dada ao artigo 5º da base instrutória); 30) A ré tem conhecimento do referido em 28) desde 12/12/2009 e do referido em 29) desde 23/07/2011 (cfr. resposta dada aos artigos 6º) e 9º) da base instrutória); 31) Aquando da elaboração da proposta de seguro - 25/02/2003 -, “A” não declarou à ré que padecia das patologias referidas em 28) e 29) (cfr. resposta dada ao artigo 7º) da base instrutória); 32) A ré não pagou à primitiva autora, nem aos ora autores o capital seguro de € 46.029,80 (cfr. resposta dada ao artigo 10º) da base instrutória); 33) Por tal motivo, a A. e os seus herdeiros habilitados nos autos como seus sucessores tiveram de continuar a pagar o empréstimo contratado, procedendo mensalmente ao pagamento de amortizações do capital mutuado, as quais, desde 07-02-2008 até 02-11-2012, somaram a quantia total de € 9.594,55 (cfr. resposta ao artigo 11º) da base instrutória); 34) E pagaram, no mesmo período, juros contratuais vencidos no montante total de € 6.009,83 (cfr. resposta dada ao artigo 12°) da base instrutória). O Direito: I - O recurso interposto pela ré Neste recurso está, antes de mais, em causa, saber se o contrato de seguro dos autos deve ser declarado inválido, nos termos do art. 429.º do C. Comercial, por ter sido omitida, na proposta que lhe deu origem, informação relevante para a avaliação do risco por parte de Seguradora. Era esse o sentido útil da pretensão da ré no sentido de ver julgada provada a matéria do art. 8.º da BI., onde se perguntava se a falecida autora, quando subscreveu a proposta de seguro, tinha conhecimento de que padecia das doenças referidas nas respostas aos art. 4.º e 5.º da BI. Sendo seguro que a questão da invalidade só se colocaria, caso fosse julgado provado esse conhecimento. Não tendo esse conhecimento ficado demonstrado, e recaindo sobre a ré o respectivo ónus probatório, resta concluir que não está verificado o fundamento de invalidade que foi invocado, improcedendo essa invocação. No recurso vem, depois, questionada a verificação, em relação à falecida autora, da situação de invalidez total e permanente. Defendendo a recorrente que, apesar de estar em causa uma IPP contratualmente equiparada a 100%, não ficou provado, nem teria sido alegado, que essa IPP fosse definitiva, nem impeditiva do exercício de uma actividade remunerada. Mas, segundo se julga, também aqui não deve ser reconhecida razão à apelante, devendo antes ser confirmada a bem fundada decisão recorrida, independentemente da aplicabilidade da cláusula contratual definidora do conceito de “invalidez total e permanente”. Antes de mais, e como acima se concluiu em sede de reapreciação da decisão de facto, a IPP de 84% de que a falecida autora estava afectada a 25-09-2006, era definitiva, no sentido de que não era, então, previsível qualquer melhoria. Pelo contrário, a autora apresentava sinais de mau prognóstico, que viria a confirmar-se, com a progressão sistémica da doença verificada em finais do ano 2010 e que, aparentemente, conduziu à sua morte, ocorrida no dia 12-12-2011. Ou seja, a IPP de 84%, que foi verificada a 25-09-2006, foi-se paulatinamente agravando, sendo de 96% em finais do ano 2010, tendo culminado na morte da autora. Depois, julga-se que o valor de IPP de 84%, que o clausulado do contrato equipara a 100%, apresentando ainda mau prognóstico e evolução relativamente rápida até ao limiar dos 96% e à morte da autora, deve ser considerado total para efeitos de aplicação do contrato de seguro dos autos. De facto, não pode sofrer dúvidas que uma IPP de 100% é totalmente incapacitante para o exercício de qualquer actividade, remunerada ou não. E também se julga que não carece de demonstração a afirmação de que o exercício profissional de uma actividade exige um limiar mínimo de capacidade, abaixo do qual a situação deve ser considerada de incapacidade total. Julgando-se ser esse limiar que o art. 1.º, al. e) das condições especiais do contrato dos autos fixa na IPP de 66.6%, equiparando a incapacidade total os valores superiores. E se, nos termos do contrato, o valor da IPP deve ser equiparado a 100%, é assim que deve ser considerado para qualquer efeito contratual, não comportando discussão sobre a manutenção de alguma capacidade da pessoa afectada, e a respectiva medida, para o exercício de actividade remunerada. Devendo essa IPP ser considerada permanente, ficou preenchido o conceito de invalidez total e permanente, devendo a portadora dessa IPP ser considerada nessa situação. A não se entender assim, não se identifica um sentido útil para a aludida equiparação. Improcedendo, também nesta parte, o recurso da ré. II - O recurso interposto pelos autores Neste recurso está, antes de mais, em causa a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sobre a ampliação do pedido, respeitante aos juros contratuais pagos, e a pagar, desde a citação da ré para os termos da acção até efectivo pagamento da importância inicialmente peticionada. Ora, a este propósito, já acima foi referido que os sucessores da autora ampliaram o pedido, pedindo que a ré fosse ainda condenada pagar-lhes a quantia de € 6.009.83, relativa a juros que pagaram, relativamente ao capital em dívida no empréstimo contratado, desde a citação da ré para os termos da presente acção até àquele momento, acrescida de juros legais desde a notificação deste pedido, e bem assim, dos juros que viessem a ser pagos ao mesmo título até ao pagamento do capital seguro. E, como referem os apelantes, esse pedido foi oportunamente admitido, tendo, inclusive, dado lugar à ampliação da base instrutória (BI), mas não foi conhecido na decisão recorrida, tendo passado, aparentemente, despercebido. Verificando-se, assim, a alegada omissão de pronúncia, que é causa de nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 668.º, n.º 1 al. d) do CPC. Omissão que deverá ser suprida no âmbito do presente acórdão, nos termos do art. 715.º do mesmo Código. Os apelantes defendem, depois, que, por não ter sido oportunamente comunicada, não lhes é oponível a cláusula contratual definidora do conceito de “invalidez total e permanente”, quando interpretada com o sentido de que a verificação dessa situação exige, mesmo em caso de IPP superior a 66,6%, equivalente a 100%, que a pessoa visada, esteja por motivo de doença ou acidente, "total e definitivamente incapaz de exercer uma actividade remunerada, com fundamento em sintomas objectivos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos actuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho."; A apreciação desta questão resulta razoavelmente prejudicada pelo entendimento, acima defendido, de que a cláusula contratual em questão valoriza como IPP total, ou de 100%, a que for superior a 66,6%. Tornando dispensável discutir a sua exclusão do contrato, por violação do dever de comunicação, e determinar o regime a aplicar em sua substituição. Como quer que seja, não há dúvidas de que estamos perante uma cláusula contratual geral, que a falecida autora e o seu marido se limitaram a subscrever, sem possibilidade de influir no seu conteúdo. Pelo que a sua oponibilidade à falecida autora, e sucessores, dependia da prova de que a mesma foi devidamente comunicada, nos termos do art. 5.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 446/85 de 25-10. Não tendo sido efectuada essa prova, ou, sequer, alegada a pertinente factualidade, e provando-se mesmo que essa comunicação não teve lugar, a aludida cláusula considera-se excluída do contrato, nos termos do art. 8.º, al. a) do mesmo diploma. E, havendo que fixar o sentido da expressão “invalidez total e permanente”, com recurso às regras de interpretação da declaração negocial estabelecidas nos art. 236.º a 238.º do C. Civil, julga-se que sempre se chegaria à conclusão de que uma IPP de 84%, com mau prognóstico, deve ser considerada invalidez total e permanente, para efeitos de justificar o accionamento da garantia do seguro contratado com esse fundamento. Por fim, os autores questionam os termos/limites da condenação proferida, pretendendo que a ré deve ser condenada a pagar-lhes: «a) O capital seguro à data da propositura da acção de € 46.029,80 (quarenta e seis mil vinte e nove euros e oitenta cêntimos), deduzido do valor ao tempo em dívida, a título de capital mutuado, ao Banco “E”, S.A., valor esse a que deverão acrescer juros moratórios, à taxa legal e anual de 4%, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; b) O valor correspondente às amortizações do capital mutuado efectuadas pela A. e seus sucessores habilitados nos autos após a propositura da acção, no montante até 02/11/2012 de € 9.594,55 (nove mil quinhentos e noventa e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) e que posteriormente o tenham sido ou venham a ser, valores esses acrescidos de juros moratórios, à taxa legal e anual de 4%, contados desde a data do pagamento dessas amortizações de capital e até efectivo e integral pagamento; e) Os juros contratuais pagos pela A. e seus sucessores, após a propositura da acção, no valor até 02/12/2012 de € 6.009,83 (seis mil nove euros e oitenta e três cêntimos) e os vencidos e pagos, posteriormente e os que o venham a ser, valores esses acrescidos de juros moratórios, à taxa legal e anual de 4%, contados, respectivamente, desde a notificação ao mandatário da ré do articulado de ampliação do pedido e desde o vencimento/pagamento pelos sucessores da A., sendo os pagamentos por amortização de capital e juros contratuais pagos ou que o venham a ser após 02/11/2012 a liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da possibilidade de, em qualquer momento, a ré “C” – Companhia de Seguros de Vida, S.A. proceder ao pagamento ao “E” do capital mutuado ainda em dívida nesse momento, o que a acontecer terá de ser tido em conta na(s) liquidação(ões) a efectuar;» Com interesse específico para a apreciação desta questão importa ter em consideração que: Na petição inicial da presente acção, a autora pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 46.029,80, correspondente ao capital seguro no ano em que se verificou a IPP de 84%, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Após a contestação da ré, que questionou a legitimidade da A. para reclamar o pagamento da totalidade do capital seguro, na parte respeitante ao capital em dívida no contrato de mútuo garantido pelo seguro, a autora pediu, à cautela, que caso se viesse a concluir que a mesma devia ser paga directamente pela ré ao Banco “E”, SA, que aquela fosse condenada nesse pagamento, e a pagar o excesso à autora. Mais tarde, já na fase do julgamento, os sucessores da A., entretanto falecida, ampliaram o pedido, pedindo que a ré fosse ainda condenada pagar-lhes a quantia de € 6.009.83, relativa a juros que pagaram, relativamente ao capital em dívida no empréstimo contratado, desde a citação da ré para os termos da presente acção até àquele momento, acrescida de juros legais desde a notificação deste pedido, e bem assim, dos juros que venham a ser pagos ao mesmo título até ao pagamento do capital seguro. E, em sede de matéria de facto, está provado que: 20) “A” dirigiu-se pessoalmente ao balcão da Rua ... do Banco “E” onde solicitou, por escrito, o pagamento do capital seguro (cfr. alínea T) da matéria de facto assente); 21) Por carta de 7 de Agosto de 2007, inserta a fls. 49 dos autos (doc. nº 9), a Ré solicitou a “A” o "envio de: - Relatório Médico onde conste a data de Início da sintomatologia que conduziu à situação de Invalidez; - Certificado autenticado da veracidade de pensionista por invalidez, com indicação da data de início"(cfr. alínea U) da matéria de facto assente); 22) Por carta de 27 de Dezembro de 2007, registada com aviso de recepção, “A” remeteu à Ré os documentos que esta solicitou (cfr. alínea V) da matéria de facto assente); 32) A ré não pagou à primitiva autora, nem aos ora autores o capital seguro de € 46.029,80 (cfr. resposta dada ao artigo 10º) da base instrutória); 33) Por tal motivo, a A. e os seus herdeiros habilitados nos autos como seus sucessores tiveram de continuar a pagar o empréstimo contratado, procedendo mensalmente ao pagamento de amortizações do capital mutuado, as quais, desde 07-02-2008 até 02-11-2012, somaram a quantia total de € 9.594,55 (cfr. resposta ao artigo 11º) da base instrutória); 34) E pagaram, no mesmo período, juros contratuais vencidos no montante total de € 6.009,83 (cfr. resposta dada ao artigo 12°) da base instrutória). Vejamos: Nos termos em que acima se concluiu, a falecida Autora esteve em situação de invalidez total e definitiva desde, pelo menos, a data da Junta Médica que verificou a IPP de 84%, equiparada para, efeitos do contrato de seguro, a incapacidade total. E da matéria de facto assente resulta que a ré foi interpelada para proceder ao pagamento do capital seguro e que, tendo pedido à falecida autora o envio de informações destinadas à apreciação dessa pretensão, essas informações lhe foram remetidas por carta de 27-12-2007. Pelo que, no início do ano de 2008 estavam verificadas as condições para a ré proceder à apreciação da situação de invalidez da autora e ao consequente pagamento do capital seguro. De que era beneficiário, em relação ao montante do capital em dívida no contrato de mútuo garantido pelo seguro, o Banco “E”, SA. Estando consequentemente, justificada a condenação da ré no pagamento do montante desse capital, repartido entre aquela entidade bancária e a autora/sucessores, determinada por referência à data da citação. Não tendo efectuado esse pagamento, a ré ficou constituída em mora, nos termos dos art. 804.º n.º 2 e 805.º, n.º 1 do C. Civil e, por essa via obrigada a reparar os danos daí resultantes para os credores dessa obrigação, a autora e os seus sucessores. Ou seja, ficou, desde logo, justificado o pedido de pagamento da parte do capital seguro que excedesse, na data da citação, o montante necessário para pagar o crédito bancário garantido pelo contrato de seguro, acrescido de juros de mora, contados à taxa supletiva legal, desde essa mesma data até pagamento. Tal como foi atendido na decisão recorrida. Que, nessa parte, deve ser confirmada, não se vendo justificação, que também não foi invocada, para substituir, nesta parte da condenação, a data da citação pela da propositura da acção. Até porque a alegação e a prova apresentada pelos autores em relação a pagamentos efectuados na pendência da causa tem como referência temporal inicial a data da citação. E também ficou justificado o pedido de pagamento, apenas a efectuar ao Banco “E”, do montante do crédito deste, garantido pelo contrato de seguro. Pagamento em que a autora/sucessores eram os principais interessados. A ré não fez esse pagamento, pelo que os autores tiveram de continuar a pagar o empréstimo contratado, procedendo mensalmente ao pagamento de amortizações do capital mutuado, as quais, desde 07-02-2008 até 02-11-2012, somaram a quantia total de € 9.594,55. E pagaram, no mesmo período, juros contratuais vencidos no montante total de € 6.009,83. Pagamentos que, nos termos referidos, tiveram como causa a falta de pagamento do capital seguro. Sendo, pois, uma consequência da mora da ré nesse pagamento e, por isso, devidos aos autores. Em relação aos juros já pagos desde a citação da ré, e a pagar até ser pago o capital seguro, os autores deduziram oportuna ampliação do pedido, que, tendo em consideração o acima exposto, deve ser julgado procedente, nos precisos termos em que vem formulado. Em relação às parcelas de capital entretanto pagas e a pagar pela autora e sucessores, somando até 12-11-2012 o montante de € 9.594,55, os autores consideram-nas abrangidas nos pedidos formulados na acção e julga-se que lhes assiste razão. De facto, na acção foi pedido o pagamento da totalidade do capital seguro, pedido que depois foi rectificado no sentido de esse pagamento ser repartido entre a entidade bancária, na parte do seu crédito garantido pelo seguro, e a autora, na parte remanescente do capital seguro. Ou seja, sempre esteve em causa o pagamento da totalidade do capital seguro, recebendo a autora a parte que não fosse necessária a solver o crédito do Banco “E”, SA. O pedido assim formulado apenas não incluía, ao menos de forma clara, o montante dos juros pagos pelos autores no mesmo contrato de crédito, e que integravam as respectivas prestações mensais de amortização. E daí que os autores tenham deduzido um pedido autónomo de pagamento desses juros, não fazendo o mesmo em relação às parcelas de capital, cujo montante, no entanto, alegaram e provaram. Ou seja, o que agora está em causa é a forma de liquidar o pedido inicial, que não se limitava ao pagamento do remanescente do capital seguro, que não fosse necessário para pagar o crédito bancário garantido, mas envolvia o pagamento desse crédito bancário. Havendo que ajustar a decisão ao facto de o montante em dívida à entidade bancária ter sido, entretanto, reduzido através de pagamentos que os autores tiveram de efectuar, porque a ré não pagou o capital seguro quando foi interpelada. Entende-se, assim, que o pedido de pagamento do montante correspondente às amortizações do capital mutuado efectuadas pela autora e sucessores habilitados desde a citação, não excede o âmbito dos pedidos formulados na acção. Assim sendo, e não suscitando a sua procedência qualquer dúvida, deve o mesmo ser atendido, rectificando-se apenas, nos termos já acima referidos, que a data a considerar não é a da propositura da acção, mas a da citação da ré para os seus termos. Resta observar que, tendo sido julgado improcedente o recurso interposto pela ré, se considera prejudicada a apreciação do recurso subordinado apresentado pelos autores, apenas para a hipótese de se concluir que não estava verificada a situação invalidez total e permanente da autora, nada mais havendo a apreciar a este propósito. Tudo visto, acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela ré, mas procedente – pois que o decaimento não tem significado - o recurso interposto pelos autores, alterando-se a decisão recorrida no sentido de condenar a ré “C” - Companhia de Seguros de Vida, S.A. a pagar aos autores: a) O capital seguro de € 46.029,80 (quarenta e seis mil vinte e nove euros e oitenta cêntimos), deduzido do valor em dívida ao Banco “E”, S.A, na data da citação da ré para os termos da presente acção, no âmbito do contrato de crédito garantido pelo seguro dos autos, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, ora de 4% ao ano, desde a citação e até pagamento; b) O valor correspondente às amortizações do capital mutuado, efectuadas e a efectuar pela A. e seus sucessores habilitados nos autos, desde a citação da ré para a presente acção, no montante de € 9.594,55 (nove mil quinhentos e noventa e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) até 02/11/2012, acrescido de juros moratórios, à taxa legal e anual de 4%, contados sobre o montante de cada amortização de capital, desde a respectiva data de pagamento, e até efectivo e integral pagamento; e) Os juros contratuais pagos e a pagar pela A. e seus sucessores, desde a citação da ré para os termos da acção, no montante de € 6.009,83 (seis mil nove euros e oitenta e três cêntimos) até 02/12/2012, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal e anual de 4%, contados, em relação ao montante de € 6.009,83, desde a notificação do articulado de ampliação do pedido, e em relação a cada uma dos montantes pagos posteriormente, desde o respectivo pagamento. Custas, em ambos os recursos, pela ré. Em 12-12-2013 Farinha Alves Tibério Silva Ezagüy Martins | ||
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