Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004431 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | AUSÊNCIA AO SERVIÇO TRABALHADOR COMUNICAÇÃO ABANDONO DE LUGAR RESCISÃO DE CONTRATO DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL199302100081514 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1510/902 | ||
| Data: | 03/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART39 ART40 N2 N3. CCT SECTOR HOTELEIRO IN BTE N32 DE 1982/08/28. | ||
| Sumário: | I - Provou-se que a entidade empregadora tinha por regra que a comunicação das ausências dos trabalhadores seriam feitas aos encarregados respectivos ou ao departamento de pessoal, regra que era do conhecimento do A. que trabalhava na empresa há mais de sete anos. II - O A. deixou de comparecer pela última vez no serviço da R., em 19.03.90, mas só, em 16.04.90, avisou, através do telefone, o encarregado tendo-lhe este dito que informasse a chefia directa ou a secção de pessoal, tendo o documento comprovativo da baixa sido entregue ao inspector Oliveira em 18.04.90. III - Tanto aquele encarregado, como o inspector embora trabalhassem no mesmo refeitório onde trabalhava o A., a partir de 12.03.90 passaram a exercer funções noutro refeitório, diferente e não integrados na cadeia hierárquica do A., não se compreendendo a atitude deste em fazer a comunicação da ausência a estes trabalhadores. IV - O A. não conseguiu provar que tenha feito chegar ao conhecimento da entidade patronal a comunicação do motivo da sua ausência e, verificada esta durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, a ele competia ilidir a presunção de abandono do trabalho de acordo com o disposto no ns. 2 e 3 do artigo 40 do Decreto-Lei n. 64-A/89, o que não conseguiu fazer. V - Valendo o abandono do trabalho como rescisão do contrato fica o trabalhador constituído na obrigação de indemnizar a entidade empregadora de acordo com o estabelecido no artigo 39 do citado diploma. | ||