Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO LIMITE DE RENDIMENTO DEPÓSITO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Em princípio o arrolamento abrange os rendimentos dos bens arrolados, nomeadamente dos imóveis. II– Porém, pode excluir-se tais rendimentos do arrolamento, nomeadamente a fim de evitar o congelamento da vida económica do casal por toda a pendência da lide principal, com a consequente colocação dos cônjuges numa situação de penúria que não se coaduna com a finalidade da providência. III – Deve pois ser mantida decisão que, julgando procedente oposição deduzida pelo cônjuge requerido, colocou expressamente de fora do âmbito do arrolamento os rendimentos dos imóveis abrangidos pela providência. IV – Porém, tendo a requerente sido nomeada depositária dos imóveis arrolados, compete-lhe receber as rendas respectivas. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 2008 C... requereu, no Tribunal de Família de Menores de Almada, contra seu marido F...., arrolamento dos bens comuns do casal. 2. A requerente alegou, em síntese, ter casado com o requerido em 05.3.1960, sem convenção antenupcial. A requerente vai interpor acção de divórcio litigioso, assente no facto de em Setembro de 1993 o requerido ter saído da casa de morada de família para ir viver com outra mulher. A requerente indicou, como bens comuns do casal a serem arrolados, os saldos das contas bancárias tituladas pelo requerido no M..., bens móveis que constituem o recheio da casa de morada da família e duas fracções autónomas sitas na freguesia do Pragal, que identificou. 3. Em 21.7.2008, com dispensa de audição prévia do requerido, foi proferida decisão que, julgando procedente a providência, determinou o arrolamento dos indicados bens. 4. No dia 23.7.2008 foi lavrado “auto de arrolamento em imóvel”, com o seguinte teor: “No dia 23-07-2008, em , na Secretaria Judicial, compareceram o depositário nomeado: C..., devidamente identificada nos autos Declarei ao depositário que, por virtude do cargo, o imóvel abaixo indicado lhe é entregue, pertencendo-lhe a partir deste momento, a sua guarda e administração, pois fica arrolado para segurança e pagamento da quantia de €: 101.087,95, juros e custas, abrangendo o arrolamento não só os bens, como as suas pertenças, frutos e rendimentos. Descrição dos Imóveis: 1º Fracção autónoma, designada pela letra "A", que faz parte do prédio urbano, sito na R. ..., no Pragal, inscrito na respectiva matriz, sob o art. ..., da freguesia do pragal, com o valor patrimonial de € 47.675,06. 2º Fracção autónoma, designada pela letra "A" , que faz parte do prédio urbano, sito na R. ... , no Pragal, inscrito na respectiva matriz, sob o art. ..., da freguesia do Pragal, com o valor € patrimonial 52.874,89. Arrolado a: Requerido: F..., estado civil: Casado, , NIF - ...., Endereço: Rua ..., Atalaia, 2530-038 Lourinhã Lido o presente termo acharam-no conforme e vão assinar. O Depositário, (assinatura) O Oficial de Justiça (assinatura)” 5. Notificado do arrolamento, o requerido deduziu oposição, tendo, no que concerne ao arrolamento dos imóveis, alegado ter tido conhecimento de que a requerente se encontra a receber a renda, no montante de € 350,00, da fracção autónoma indicada em primeiro lugar; ora, diz o requerido, não vislumbra que a decisão recorrida abranja os rendimentos dos bens arrolados, mormente a renda recebida, até porque não foi requerido o arrolamento às rendas recebidas pelo arrendamento da fracção indicada. 6. O requerido concluiu a oposição requerendo, além do mais atinente aos outros bens arrolados, que “não sejam considerados arrolados, porque não ser de lei e, não ter sido peticionado pela Requerente, os rendimentos provenientes dos imóveis cujo arrolamento foi determinado.” 7. Por decisão proferida em 17.7.2009 foi julgada parcialmente procedente a oposição deduzida pelo requerido e, em consequência, decidiu-se “que o arrolamento dos bens imóveis não abrange os seus rendimentos, mantendo, quanto ao mais, a providência decretada nos seus precisos termos.” A requerente apelou desta decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. O Requerido deduziu oposição ao arrolamento, alegando, entre outras, que a Douta decisão proferida nos autos de arrolamento não abrange os rendimentos dos bens arrolados, mormente a renda recebida e o impedimento do acesso do outro cônjuge aos mesmos. Tudo isto porque o requerido tomou conhecimento de que a requerente se encontrava a receber a renda de € 350,00 da fracção autónoma indicada na alínea d) da relação de bens do casal. 2. Entendeu o Douto Tribunal a quo que, no que concerne aos bens imóveis arrolados, assiste razão ao requerido, pelo facto de o arrolamento como preliminar ou incidente de Acção de Divórcio só ter de abranger os próprios bens cujo perigo de dissipação ou extravio a providência visa acautelar, não devendo incluir necessariamente, também, os rendimentos dos mesmos bens. 3. O efeito prático da decisão ora posta em crise é o de a requerente deixar de receber as rendas em causa e que o requerido volte a recebê-las, como sempre fez até ao arrolamento dos imóveis. 4. Na modesta opinião da requerente, a Douta decisão não teve em conta a razão pela qual a Requerente se encontra a receber as rendas do imóvel em causa; 5. A ora recorrente foi nomeada fiel depositária dos imóveis, conforme termo de arrolamento a fls... 6. Em virtude do seu cargo de fiel depositária, os referidos imóveis foram-lhe "entregues", pertencendo-lhe, a partir desse momento, a sua guarda e administração. 7. O fiel depositário tem os deveres gerais do depositário, nos termos do disposto no artigo 1187° do Código Civil, nomeadamente, guardar a coisa depositada; avisar imediatamente o depositante quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante; restituir a coisa com os seus frutos. 8. Ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 843° do Código de Processo Civil, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens, com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas. 9. Deve ser a ora Recorrente a receber as rendas do imóvel em causa, uma vez que é esta quem administra o bem, devendo prestar contas, de acordo com as suas funções de fiel depositária, e não pelo facto de os frutos do imóvel terem sido arrolados, sendo que, repete-se, não o foram. 10. Caso a requerente não cumprisse com tais deveres, para além da sua responsabilização pessoal, sempre poderia o requerido requerer a remoção desta de tal cargo, tendo todos os meios processuais à sua disposição. 11. Jamais a ora requerente peticionou o arrolamento dos rendimentos dos imóveis arrolados. Também não foi decretado o arrolamento de tais rendimentos. 12. Não se vislumbra como é que pode assistir razão ao requerido numa oposição a um arrolamento (dos rendimentos do imóveis) que nunca chegou a existir. 13. Pelo que, por violar o disposto no art° 385° e seguintes e 1187°, todos do Código de Processo Civil, deve a douta sentença ser revogada na parte em que julgou procedente a oposição do requerido. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A questão a apreciar é se deve ser revogada a decisão recorrida, na parte em que se julgou procedente a oposição do requerido, ou seja, na parte em que se decidiu “que o arrolamento dos bens imóveis não abrange os seus rendimentos”. O circunstancialismo de facto a ter em consideração é o supra descrito no relatório e ainda que A requerente e o requerido casaram um com o outro, em 05 de Março de 1960, sem convenção antenupcial. O Direito Aparentemente o recurso da apelante não tem razão de ser: a apelante diz que não requereu o arrolamento dos rendimentos dos imóveis arrolados e que não foi decretado o arrolamento desses rendimentos – situação contra a qual não se rebela. Ora, se assim é, deveria ser-lhe indiferente a prolação de decisão que, mal ou bem, expressamente determina que o arrolamento dos imóveis não abrange os seus rendimentos. Porém, na verdade, a apelação assenta no receio de que a decisão recorrida tenha como efeito prático que a apelante deixe de receber as rendas do imóvel arrolado que se encontra arrendado, passando a ser o requerido a recebê-las, como, diz a apelante, fazia anteriormente. Ora, segundo a apelante, tal desconsidera a circunstância de que a apelante foi nomeada depositária do imóvel, cabendo-lhe por isso receber as rendas. Vejamos. O arrolamento é uma providência cautelar que, tal como o arresto, tem por finalidade garantir a realização de uma pretensão e assegurar a sua execução (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lex, 1997, pág. 235). Tal desiderato obtém-se mediante a colocação de bens sob o controlo do tribunal, aplicando-se subsidiariamente as regras da penhora (cfr. artigos 622.º do Código Civil e 406.º n.º 2 do CPC, quanto ao arresto; art.º 424.º do CPC, quanto ao arrolamento). A diferença entre o arresto e o arrolamento está em que o arresto visa proteger o direito do credor do titular dos bens arrestados, bens esses que são encarados na sua qualidade de meio de garantia da satisfação dos créditos no âmbito de futura execução, enquanto que o arrolamento em regra tem por objecto bens que pertencem (em comum com outrem ou não) ao próprio requerente ou sobre os quais o requerente se arroga um qualquer direito. O arrolamento visa evitar o extravio, ocultação ou dissipação desses bens (art.º 421.º n.º 1 do CPC). Em casos especiais, o legislador isenta o requerente de alegar e demonstrar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens: trata-se de situações em que com base na experiência normal da vida, o legislador “presume”, juris e de jure, o periculum in mora (José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 178 e 179). É o que se passa com o arrolamento intentado como preliminar ou incidente de divórcio (art.º 427.º, nºs 1 e 3, do CPC). A ruptura da vida conjugal dá azo a mudanças de comportamento dos cônjuges em relação aos bens comuns ou aos bens do outro colocados sob a sua administração, surgindo amiudadas vezes actos de apropriação indevida de bens, sua ocultação ou descaminho. O arrolamento acautelará os interesses do cônjuge requerente, garantindo a justa partilha dos bens, após o decretamento do divórcio ou da separação judicial (Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, IV volume, páginas 269 e 270). O arrolamento implica, além da identificação e descrição dos bens arrolados, o respectivo depósito ou seja, o seu desapossamento por parte de quem detinha os bens arrolados e sua entrega ao depositário ou, se o depositário for o primitivo possuidor, a modificação da natureza da “posse”, que deixará de ser posse em nome próprio para ser posse em nome alheio, neste caso do tribunal (art.º 424.º do CPC; Lebre de Freitas, obra citada, pág. 177). São subsidiariamente aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie a diversa natureza das providências (n.º 5 do art.º 424.º do CPC). Ora, a penhora dos imóveis abrange os respectivos frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos (art.º 842.º n.º 1 do CPC). Os frutos civis são as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica (art.º 212.º n.º 2 do Código Civil). Assim, em princípio o arrolamento abrange os rendimentos dos bens arrolados, nomeadamente dos imóveis. Nesse sentido aliás se procedeu à execução da decisão que decretou o arrolamento, conforme decorre do teor do “auto de arrolamento em imóvel”, supra descrito no n.º 4 do Relatório, no qual foi declarado à depositária que o arrolamento abrange não só os bens, como as suas pertenças, frutos e rendimentos. Porém, a verdade é que, conforme se ponderou, v.g., nos acórdãos do STJ, de 14.10.1997 (BMJ 470, pág. 515) e de 25.11.1998 (BMJ 481, pág. 492 e internet, dgsi-itij, processo 98A911), o arrolamento não deve necessariamente abranger também os rendimentos dos bens arrolados, porquanto tal pode significar o congelamento da vida económica do casal por toda a pendência da lide principal, colocando-se os cônjuges, eventualmente, numa situação de penúria que não se coaduna, ao fim e ao cabo, com a finalidade da providência. Daí que a decisão recorrida, sustentando-se nos acórdãos supra citados, tenha decidido colocar expressamente de fora do âmbito do arrolamento os rendimentos dos imóveis abrangidos pela providência decretada (o que aliás é permitido pelo já citado art.º 842.º n.º 1 do CPC). Uma vez que ambas as partes estão, afinal, de acordo com essa exclusão, não há motivo para, nesta parte, a derrogar. Tal significa que na pendência do arrolamento os cônjuges poderão continuar a fruir os rendimentos dos seus bens. É certo, contudo, que a apelante/requerente foi nomeada depositária dos imóveis arrolados. Ora, ao depositário de bens arrolados cabem os poderes e deveres do depositário de bens penhorados (art.º 424.º n.º 5 do CPC; Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, volume II, 3.ª edição –reimpressão, 1981, Coimbra Editora, pág. 136 e “Processo de execução”, volume 2.º, reimpressão, 1985, Coimbra Editora, pág. 136; Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 265, nota 476). Nos termos do art.º 843.º do CPC, “além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.” Os deveres gerais do depositário são os constantes do Código Civil, nomeadamente os de guardar a coisa e restituí-la, com os seus frutos (artigo 1187.º alíneas a) e c), do Código Civil). O dever de administrar os bens atribui ao depositário judicial os poderes de administração ordinária, ou seja, aqueles que se traduzem na conservação, uso e fruição normal dos bens (José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, volume 3.º, 2003, Coimbra editora, pág. 418, citando Castro Mendes). Cabe, pois, à apelante, depositária, receber as rendas do imóvel em causa, embora deva obviamente dar disso contas, não esquecendo que se trata de bem comum do casal. Não se vislumbra que da decisão recorrida resulte algo contrário ao ora exposto, sendo certo que não cabe nesta sede, porque tal não faz parte do objecto do recurso, estipular os termos em que a apelante/depositária deve exercer o respectivo cargo, nomeadamente no que concerne à recepção e destino das rendas. Conclui-se, pois, que nada há a alterar à decisão recorrida, a qual deve manter-se. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida. As custas da apelação são a cargo da apelante. Lisboa, 29.4.2010 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Ana Paula Boularot |