Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009736
Nº Convencional: JTRL00007405
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: RECONVENÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL199610030009736
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A ART288 N1 ART498 N4.
Sumário: I - À luz do princípio da substanciação que emerge do n. 4 do artigo 498 do CPC, não basta ao Autor ou reconvinte individualizar o litígio ou a relação jurídica material controvertida em causa, antes devendo consubstanciar o direito invocado através da indicação do respectivo facto constitutivo.
II - É ilegal a prática de afirmar em relação a documentos, porventura com o desígnio de aliviar a tarefa de articulação da causa de pedir "lato sensu" que se dão por integralmente reproduzidos.
III - É inepta por falta de causa de pedir a reconvenção em que o reconvinte se limitou a individualizar a relação jurídica controvertida e a concluir quanto ao seu direito de crédito, mas sem invocar o núcleo fáctico integrante da causa de pedir.
IV - A consequência do vício referido em III é a absolvição da instância da reconvinda e não a anulação de todo o processado.