Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007405 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199610030009736 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART288 N1 ART498 N4. | ||
| Sumário: | I - À luz do princípio da substanciação que emerge do n. 4 do artigo 498 do CPC, não basta ao Autor ou reconvinte individualizar o litígio ou a relação jurídica material controvertida em causa, antes devendo consubstanciar o direito invocado através da indicação do respectivo facto constitutivo. II - É ilegal a prática de afirmar em relação a documentos, porventura com o desígnio de aliviar a tarefa de articulação da causa de pedir "lato sensu" que se dão por integralmente reproduzidos. III - É inepta por falta de causa de pedir a reconvenção em que o reconvinte se limitou a individualizar a relação jurídica controvertida e a concluir quanto ao seu direito de crédito, mas sem invocar o núcleo fáctico integrante da causa de pedir. IV - A consequência do vício referido em III é a absolvição da instância da reconvinda e não a anulação de todo o processado. | ||