Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039817 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO TAXA DE JUSTIÇA ISENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2001020500117447 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Jurisprudência Nacional: | L3-B 2000/4/4 ART7. | ||
| Sumário: | I A lei 3-b/2000, no seu artigo 73º, isenta de taxa de justiça todas as acções declarativas e executivas findas antes de 31/12/2000 e propostas até 31/12/99, por extinção da instância por desistência do pedido, confissão, transacção ou compromisso arbitral. II - Tendo a instância executiva sido julgada extinta devido ao pagamento extrajudicial da quantia exequenda e levando embargos de executado pendentes, a extinção destes por inutilidade superveniente é julgada oficiosamente, tornando-se irrelevante o requerimento do embargo a desistir do pedido. III - A extinção dos embargos, nestes moldes, não beneficia daquela isenção por custas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |