Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8682/2004-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: REFORMA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A aplicação do art. 863º do cód. civil quando aplicada a um acordo de remissão complementar do da cessação do contrato de trabalho por reforma antecipada do trabalhador fundada em invalidez não é inconstitucional (ac. do Trib Constitucional nº 600/2004 em dr nº 277 II série, de 25.01.2004).

As cláusulas do ACTV dos bancários relativas à pensão de reforma dos trabalhadores bancários não violam o disposto no art. 63º nº 4 da Constituição.

As disposições transitórias da lei de bases da Segurança Social que mantêm em vigor o regime do ACTV não violam o nº 6 do art. 112º da Constituição.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

(A), instaurou acção declarativa de condenação, na forma comum, contra
Crédito Predial Português, S.A., com sede na Rua Augusta, 237, Lisboa, pedindo que lhe seja reconhecido o direito às diferenças salariais relativas à forma errada como foi calculada a parcela remuneratória, a título de isenção de horário de trabalho, e bem assim a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 01.10.2003, com as quantias parcelares atrás referidas e, em consequência, que a R. seja condenada a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas e vincendas, no valor, pelo menos, de € 35.000,00, tudo a liquidar em execução de sentença.
Alegou para tanto e em síntese:
Ter trabalhado sob as ordens, direcção e fiscalização da R. até 30 de Setembro de 2002, data em que anuíram em pôr fim à relação de trabalho nos termos de um acordo no qual a R. reconhecia a sua situação de invalidez total e permanente para o serviço e passou a usufruir de uma determinada mensalidade de reforma, acrescida de diuturnidades/reforma/antiguidade.
Tal acordo, porém, na parte em que foi fixado o montante da reforma, ofende preceitos laborais imperativos, nomeadamente os relativos ao princípio da irredutibilidade da retribuição.
Desde Novembro de 1976, auferiu mensalmente uma prestação a título de isenção de horário de trabalho, sobre a qual incidiam os descontos legais. E desde 1990, usufruiu um cartão de crédito e senhas de gasolina (mais tarde cartão Galp), em valores que quantificou, sendo ambas as prestações destinadas a despesas particulares do A., pelo que tinham natureza remuneratória.
Desde 1991, usufruiu também de uma viatura, atribuída pela R., destinada a ser usada tanto em serviço como para fins particulares, cujas despesas legais e de manutenção e reparação eram suportadas pela Ré.
Desde Maio de 1996, auferia, 14 meses por ano, um valor mensal que era intitulado de prémio de produtividade e mérito, mas que na realidade era uma forma camuflada de aumentar o seu vencimento base, sendo certo que a R. fazia incidir os descontos legais sobre o aludido “prémio”.
Ao longo da relação de trabalho e desde 1993 também recebia, anualmente, outra parcela remuneratória, sucessivamente designada de gratificação, incentivo, comparticipação nos lucros, cujo valor concretizou.
A R. nunca levou em consideração essas prestações no cálculo do subsídio de isenção de horário de trabalho, assim como não as integrou na sua pensão de reforma, tendo-as incluído na pensão de reforma de outros trabalhadores seus colegas.
A R. contestou, por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou a presunção “juris et de jure” de extinção de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho do A., face ao facto de no acordo de cessação do contrato de trabalho as partes terem acordado no pagamento de uma importância a título de compensação pecuniária de natureza global, e ainda a remissão abdicativa, uma vez que no mesmo documento o A. declarou-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e declarou dar à ora R., no que respeita a tais créditos, quitação total e plena.
Por impugnação, negou que as prestações invocadas pelo A. tivessem natureza retributiva, pelo que não tinham de ser consideradas no cálculo do complemento de isenção de horário de trabalho.
Alegou ainda que as prestações de reforma estão correctamente calculadas, de acordo com o estipulado para o ACTV do sector bancário, que prevê o regime de segurança social dos bancários, tendo inclusive o A. sido beneficiado pelo facto de a R. lhe ter reconhecido um nível salarial superior ao seu (nível 17, em vez do nível 16).
Conclui pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos.
O A. respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência.
Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, e consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos.
Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
(...)
As questões que se suscitam neste recurso são:
1. Saber se procede ou não a excepção peremptória da remição abdicativa;
2. Saber se o art. 8ª, n.º 4 da LCCT consagra uma presunção juris tantum ou uma presunção juris et de jure;
3. Saber se se verificam as inconstitucionalidades e as violações à Constituição que o apelante aponta ao ACTV do sector bancário e às Leis de Bases da Segurança Social.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 30 de Setembro de 2002, o A. e a R. subscreveram o acordo constante a fls. 13 a 15 dos autos.
2. Nos termos do aludido acordo, a R. reconheceu que o A. se encontrava numa situação de invalidez total e permanente para o serviço, caducando o contrato de trabalho, em virtude da reforma do A., a partir de 01 de Outubro de 2002.
3. À data da celebração do aludido acordo, o A. trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da R., havia 38 anos completos.
4. Ultimamente, o A. detinha a categoria profissional de Director Adjunto e estava classificado no nível 16 da escala de retribuições do ACTV para o Sector Bancário.
5. No acordo supra referido, ficou consignado que a Ré reconhecia a integração do ora A. no nível 17, com efeitos a partir de 01.10.2002 e que, em função do nível retributivo referido e da antiguidade do ora A., o A. receberia, com início em 01.10.2002, “as mensalidades de reforma a 100% do valor fixado no Anexo VI, conforme reguladas na cláusula 137ª do ACTV” a que acresceriam “sete diuturnidades, conforme previsto na cláusula 138ª”.
6. A partir de 1/10/2002, o A. passou a auferir uma pensão de reforma no valor global mensal de € 2.005,49, correspondente a € 1.767,70 de mensalidade de reforma e €. 237,79 de diuturnidades/ reforma/ antiguidade.
7. Em Junho de 2003, os valores atrás referidos cifravam-se, respectivamente, em € 1.813,70 e € 245,00.
8. Desde 5 de Novembro de 1976 e até à data da reforma, o A. auferia, como contrapartida do trabalho prestado à R., além da retribuição/base, de diuturnidades e do subsídio de almoço, de uma prestação a título de isenção de horário de trabalho.
9. A partir de 1990 e até à data da reforma, a R. concedeu ao A. um cartão de crédito com um plafond anual, no valor de 900.000$00 (€ 4.489,18).
10. Com o conhecimento da R., o A. utilizava o cartão para despesas pessoais e, eventualmente, para algumas despesas com clientes (refeições, por exemplo); as despesas que o A. tivesse com clientes seriam pagas pelo Banco, sem serem consideradas no saldo anual do cartão de crédito, se o Banco as autorizasse caso a caso.
11. A partir de 1990, a R. atribuiu ao A. senhas de gasolina no montante mensal de 150 litros; a partir de Março de 2001 e até à data da reforma do A. tais senhas foram substituídas por um cartão Galp Frota, com o valor anual de esc. 344.000$00 (€ 1.715,86).
12. Tanto as senhas de gasolina como o cartão Galp Frota eram atribuídos ao A. independentemente da sua utilização ter em vista fins particulares do A. ou de serviço.
13. As despesas do A. com deslocações em serviço eram pagas pela R. à parte das prestações referidas em 12, mediante o preenchimento do chamado “relatório de deslocação”.
14. Desde 1991 e até à data da reforma o A. usufruiu de uma viatura que lhe foi atribuída pela R., a qual podia ser usada pelo A. tanto para serviço como para efeitos particulares do A..
15. A R. suportava as despesas com seguros, selos, manutenção e reparação da aludida viatura.
16. No fim do contrato celebrado pela R. em relação à viatura (ALD ou Leasing), a R. reconhecia ao A. o direito a ficar com a propriedade daquela, mediante o pagamento do respectivo valor residual.
17. O A. auferiu também ininterruptamente, desde Maio de 1996 e até à data da reforma, de uma quantia mensal, paga 14 vezes por ano, no valor de 50 000$00, a título de “prémio de produtividade e mérito” (PPM).
18. Tal quantia foi atribuída pela R. a trabalhadores de determinadas categorias, de acordo com o interesse estratégico da área que ocupavam e tendo como pressuposto um bom desempenho profissional.
19. Em cada um dos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, a Ré pagou ao A., após deliberação da assembleia geral de accionistas, seguida de concretização mediante decisão da administração, a título de comparticipação de lucros, e com referência ao ano imediatamente anterior, as seguintes importâncias: 1994 - 695 000$00; 1995 – 730 000$00; 1996 – 982 000$00; 1997 – 1 069 000$00;
20. Nos anos de 1998, 1999 e 2000, a R. pagou ao A., a título de “gratificação” e com referência aos anos imediatamente anteriores, respectivamente, as importâncias de 1.000.000$00, 1.100.000$00 e 1.200.000$00.
21. Nos anos de 2001 e 2002, mas com referência aos anos anteriores, a R. pagou ao A., respectivamente, apelidando-as de “incentivos”, as quantias de 1.375 376$00 e € 3 500,00.
22. As quantias referidas em 21 eram pagas de acordo com a obtenção de determinados objectivos antecipadamente fixados pela R.
23. A Ré calculava o subsídio de isenção de horário de trabalho com base numa percentagem que incidia tão só sobre a retribuição base e as diuturnidades auferidas pelo A..
24. Além do vencimento base e das diuturnidades, a Ré fazia incidir sobre o subsídio de isenção de horário de trabalho e sobre o PPM descontos para o I.R.S. e ainda para a CAFEB (neste último caso, aplicando uma percentagem de 3%).
25. A R. não levou em consideração o subsídio de isenção de horário de trabalho, nem as quantias correspondentes ao cartão de crédito, às senhas de gasolina, ao cartão Galp Frota, à viatura atribuída ao A., e às quantias referidas em 19 a 21, no cálculo da pensão de reforma que paga ao A..
26. Em 1995 e 1996, a R. reconheceu a trabalhadores, que se reformaram nessa altura, o direito a receberem, além da pensão de reforma prevista no ACTV para o sector bancário, o valor do subsídio de isenção de horário de trabalho e outras remunerações complementares, até serem absorvidas pelas actualizações da pensão de reforma.
27. Nos termos do acordo referido em 1 o A. e a R. acordaram que na data da cessação do contrato de trabalho e “a título de compensação pecuniária de natureza global”, a R. pagaria ao A. o montante de € 39.904,00, líquido de impostos e quaisquer taxas.
28. A R. pagou ao A. a quantia referida em 27.
29. No acordo referido em 1 o A. declarou estar “integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante [a ora R.], no que respeita a tais créditos, quitação total e plena”.
30. Em Outubro de 2002, a R. pagou ao A., a título de “incentivos – 3 trimestre”, referente a 30.9.2002, a quantia de € 1.155,00.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como vimos atrás, a primeira questão que se suscitam neste recurso é a de saber se procede ou não a excepção peremptória da remição abdicativa invocada pelo Banco Réu, em relação às diferenças reclamadas a título de complemento de isenção de horário de trabalho.
Alega o apelante que a compensação que lhe foi atribuída e a remissão que consta no n.º 3 da cláusula terceira do acordo que celebrou com o Banco Réu não inclui os valores peticionados nesta acção, a título diferenças relativas ao complemento de isenção de horário de trabalho. Diz o A. que não podem considerar-se abrangidos pela remissão abdicativa os valores ora reclamados, já que o Réu foi a primeira a excepcionar valores dessa compensação ao liquidar-lhe quantias que considerava dever-lhe, após o pagamento dessa compensação. Esta abrange tão somente os valores destinados a compensá-la pela sua passagem à reforma, pelo que deve julgar-se improcedente a excepção peremptória da remissão abdicativa, invocada pela Ré.
Salvo o devido respeito, o apelante não tem qualquer razão.
Em primeiro lugar, o apelante não pode alegar, como alega, que o Banco lhe liquidou quantias que considerava dever-lhe, após o pagamento da compensação pecuniária global, uma vez que esse facto não consta nem resulta da matéria de facto provada.
Em segundo lugar, o apelante não pode afirmar que não houve remissão dos valores reclamados nesta acção, mas apenas da quantia que recebeu a título de compensação pecuniária, já que no acordo escrito que celebrou com o Banco declarou-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, tendo dado, no que respeita a todos esses créditos, quitação total e plena.
O sentido que um declaratário normal, colocado na concreta posição do Banco Réu, poderia extrair da declaração constante do n.º 3 da cláusula 3ªdo acordo com um mínimo de correspondência no texto dessa cláusula é que o A. renunciava a todos os eventuais créditos que tivesse sobre o Banco, emergentes da execução do contrato ou da sua cessação. Esse sentido torna-se ainda mais evidente se tivermos em consideração o contexto em que a declaração foi proferida, que ocorreu depois de as partes haverem acordado a cessação do contrato de trabalho, em determinada data, e de o Banco se obrigar a pagar ao A. uma compensação pecuniária global de € 39.904,00, líquida de impostos e de quaisquer taxas, que este não poderia exigir (quer se entenda que a causa da cessação foi a caducidade, quer o mútuo acordo, eventualidades que em si mesmas não conferem direito a qualquer indemnização ou compensação [cfr. arts. 4º e 7º do DL 64-A/89, de 27/2 (LCCT)].
Essa declaração surge no âmbito da cessação do contrato de trabalho, claramente num processo de “acerto final de contas”, e tem o significado, para qualquer declaratário normal, colocado na posição do Banco Réu, de que o A. se considera pago de todos os eventuais créditos emergentes do contrato ou da sua cessação, presentes ou futuros. Ao proferir tal declaração, o A. não podia deixar de entender que renunciava a reclamar, no futuro, quaisquer quantias que porventura entendesse emergirem da relação que manteve com o Banco.
Afirmar que tal compensação se destinou apenas compensá-lo pela perda de rendimentos adveniente da sua passagem à reforma, não tem correspondência com o sentido normal que qualquer cidadão comum lhe daria (art. 236º do Cód. Civil).
O sentido normal é de que recebeu € 39.904,00 de que deu quitação e simultaneamente de que nada mais lhe é devido. Repare-se que o apelante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, deles dando quitação total e plena. Se o trabalhador recebeu tudo, ou se apenas recebeu parte e renunciou ao resto, é irrelevante face ao normal sentido de uma declaração de quitação com tal extensão, a qual tem por efeito extinguir, por remissão, todos os demais créditos.
Mesmo que a compensação que lhe foi paga pelo Banco Réu se destinasse a compensá-lo pela perda de rendimentos adveniente da sua passagem à reforma – o que não foi alegado nem demonstrado - este argumento não prejudicaria nem poria minimamente em causa nada do que dissemos. Repare-se que a lei não confere ao trabalhador o direito a qualquer compensação por esta forma de cessação do contrato e, neste caso, o A. com este acordo conseguiu não só uma compensação pecuniária de € 39.904,00, livre de impostos e taxas, mas também a situação jurídica de reformado, com direito a receber um sucedâneo do salário (pensão de reforma) que, de outro modo, só receberia a partir dos 65 anos, tendo-lhe a Ré atribuído, para efeitos de cálculo dessa pensão de reforma, uma antiguidade e um nível remuneratório superiores aos que tinha. O A., na altura, certamente que ponderou e terá preferido um acordo nestas condições do que continuar na empresa. E em relação a outros eventuais créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, preferiu a certeza e a segurança de um acordo com estas condições, à incerteza de eventualmente poder vir a obter o reconhecimento de outros créditos dessa natureza, ou seja, trocou o certo pelo incerto, prescindindo ou renunciando ao direito de exigir créditos que eventualmente lhe pudessem ser devidos em consequência do contrato de trabalho e da sua cessação.
Nenhuma censura merece, portanto, a sentença recorrida ao julgar procedente a excepção peremptória da remissão abdicativa.
De qualquer forma impõe-se consignar aqui que a forma como o contrato de trabalho cessou configura, em nossa opinião, uma cessação por mútuo acordo e o estipulado na cláusula 3ª do Acordo integra claramente a previsão da norma do art. 8º, n.º 4 da LCCT.
Embora o A. e o Banco Réu tenham estabelecido na cláusula 3ª, n.º 1 do acordo que “com a reforma do 2º outorgante, caduca o contrato de trabalho vigente entre as partes”, a verdade é que se verificou um verdadeiro acordo revogatório, para fazer cessar o contrato na data de 1/10/2002. Com efeito, o pedido do A. e o atestado médico que o acompanhavam não tinham a virtualidade de, por si mesmos, determinar a cessação do contrato e a concessão da reforma do trabalhador. Era sempre necessário o reconhecimento e aceitação dessa situação de invalidez do trabalhador por parte da entidade patronal que tinha sempre a faculdade de fazer verificar através de junta médica essa situação, nos termos da cláusula 139ª do ACTV do sector bancário. A causa da cessação do contrato foi o consenso de ambas as partes quanto à aceitação da situação de invalidez do trabalhador, a partir de 31/12/2001, a que as partes quiseram associar a atribuição da reforma prevista no ACTV respectivo, a partir dessa data.
Como refere Bernardo Lobo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pág. 476), a propósito de uma situação que se nos afigura idêntica (reforma antecipada), “a causa da cessação do vínculo laboral não reside na caducidade (como acontece com a passagem à situação de reforma por limite de idade), mas sim na revogação por mútuo acordo, ou seja, na celebração do negócio extintivo que vai funcionalmente associado ao contrato de reforma (...), em termos que nos parecem em absoluto indissociáveis.” Pode assim afirmar-se que o contrato cessou verdadeiramente por mútuo acordo, a que foi associado a atribuição da reforma prevista no ACTV dos Bancários. Não foi a reforma que fez caducar o contrato de trabalho [porque esta, naquela situação, não era automática nem resultava da lei], mas sim a revogação por mútuo acordo.
E, esse acordo obedeceu a todos os requisitos exigidos no art. 8º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT]. Por isso, também a compensação pecuniária de natureza global dele constante (cláusula 3ª, n.º 2) é perfeitamente válida e eficaz, porque expressamente admitida nos exactos termos do n.º 4 do art. 8º da LCCT (cfr. Ac. da RL, de 29/10/2003, Apelação n.º 5.094/03 – 4ª Secção).
Assim, tendo as partes nesse acordo estipulado uma compensação de natureza global, entende-se que na mesma foram incluídos e liquidados todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação, por não existir, no texto do acordo, estipulação em contrário (art. 8º, n.º 4 da LCCT).
Ao contrário do que sustenta o apelante, concordamos inteiramente com a jurisprudência e com a doutrina que sustenta que este dispositivo consagra uma presunção iuris et de jure, que, por definição, não admite prova em contrário, ou seja, prova de que não foram incluídos na compensação os créditos vencidos na data da cessação do contrato.
A qualificação como absoluta ou relativa de uma presunção decide--se por interpretação da norma respectiva.
Ao contrário do que sucede com o n.º 4 do art. 394º do Código do Trabalho, o legislador no art. 8º, n.º 4 da LCCT não se limita a estabelecer uma presunção legal, isto é, a dizer que do estabelecimento da compensação pecuniária de natureza global se presume que nela foram incluídos e liquidados (...). Se o legislador nesse preceito se tivesse limitado a dizer isso – como agora diz no n.º 4 do art. 394º do Código do Trabalho - poderia, de facto, com fundamento no n.º 2 do art. 350º do Cód. Civil, alegar-se e fazer--se prova de que as partes quiseram deixar fora da compensação um ou outro crédito emergente do contrato de trabalho ou da sua cessação.
Mas não é isso que consta no n.º 4 do art. 8º da LCCT. O que ali se diz é: se as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global e se não houver estipulação em contrário (ou seja, se as partes não consignarem que, não obstante a compensação, ficam de fora dela determinados créditos), deve entender-se que ficam liquidados todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.
O preceito exige que as partes expressamente convencionem e salvaguardem, no texto do acordo, ou em simultâneo com este, a existência de outros créditos. Como isso não sucedeu, deve entender-se que ficaram liquidados todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.
Ao dizer que é esse o entendimento que deve ser dado à compensação pecuniária global, na falta de estipulação em contrário, isto é, na falta de outro significado atribuído pelos outorgantes, a lei está, obviamente, a proibir que se possa dar-lhe outro, através da prova de que as partes deixaram de fora ou não quiseram que a compensação abrangesse este ou aquele crédito ou este ou aquele tipo de créditos.
Este é, aliás, o entendimento que melhor se coaduna com o pensamento legislativo, que com esta solução visou alcançar a certeza e segurança jurídicas e evitar litígios posteriores ao acordo de cessação do contrato, liquidando-se definitivamente as relações de trabalho por acerto de contas (cfr. Acs. do STJ, de 25.09.96, de 24.02.1992, de 26.05.93, de 16.04.97 e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª ed., p. 523 e 524).
A compensação pecuniária de natureza global, nos termos em que foi estabelecida no acordo de cessação do contrato de trabalho configura, assim, uma presunção “iuris et de iure” e também ela deve considerar-se suficiente para, por si só, justificar a absolvição do Banco Réu em relação ao pedido das diferenças do complemento remuneratório por isenção de horário de trabalho.
Donde se conclui, que, também com base nesta presunção derivada do pagamento da compensação global, a pretensão do autor não tem acolhimento, sendo irrelevante a prova posterior da existência de outros créditos.

Da alegada inconstitucionalidade do art. 863º do Cód. Civil.
Sustenta também o apelante que a aplicação do art.º 863º do CC às relações laborais é manifestamente inconstitucional, por não estarmos a tratar de uma qualquer dívida, mas sim de créditos salariais, não se podendo obviar a questão de que o salário está relacionado com questões de ordem pública e social. Além disso, ao aplicar o art.º 863º do Cód. Civil à obrigação da entidade patronal de pagar o salário ao seu trabalhador, a sentença ora em crise violou o disposto no art.º 59º, 1, a) da Constituição.
A invocação deste preceito constitucional para a apreciação desta questão afigura-se-nos, com o devido respeito, totalmente descabida, pois não está aqui em causa, o reconhecimento ou a negação do direito do trabalhador à retribuição, nem tão pouco o princípio de “para trabalho igual salário igual”. O que aqui se questiona é se as prestações salariais a que o trabalhador eventualmente tenha direito podem ou não ser objecto de um negócio jurídico de remissão no acordo de revogação do seu contrato de trabalho. É certo que os salários gozam de garantias especiais, mas o art. 59º, n.º 3 da CRP remete para a lei a tutela da retribuição e é precisamente a lei que nos dá a indicação clara de que, quando o contrato de trabalho cessa por acordo, isto é, quando o trabalhador e empregador, por acordo, põem termo a essa relação de subordinação, nada impede que o trabalhador disponha de qualquer crédito que lhe assista. De facto, o art. 8º, n.º 4 da LCCT (aplicável ao caso sub-judice) e o art. 394º, n.º 4 do Código do Trabalho ao estabelecerem que da fixação no acordo de revogação duma compensação pecuniária de natureza global decorre a presunção de que nela foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação, estão manifestamente a reconhecer a natureza disponível de tais créditos.
Aliás, sobre esta matéria e sobre a alegada inconstitucionalidade do art. 863º, n.º 1 do Cód. Civil, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no seu acórdão n.º 600/2004, publicado no Diário da República n.º 277, II Série, de 25/11/2004, pág. 17.618, acórdão esse que recaiu sobre um recurso interposto por um ex-funcionário do Banco Réu de uma sentença proferida numa acção idêntica a esta, no qual também foi invocada esta inconstitucionalidade, tendo aquele Tribunal decidido “não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 863º do Cód. Civil, quando aplicada a um acordo de remissão complementar do da cessação do contrato de trabalho por reforma antecipada do trabalhador fundada em invalidez”, cujos fundamentos subscrevemos integralmente.

Debrucemo-nos, agora, sobre alegada violação do art. 63º, n.º 4 da Constituição (no que respeita às reclamadas diferenças relativas ao valor da pensão de reforma).
Alega o apelante que as cláusulas do ACTV relativas à pensão de reforma dos trabalhadores bancários violam o n.º 4 do art. 63º da CRP, na medida em que na sua pensão de reforma não foram levadas em consideração todas as prestação retributivas que o mesmo auferia, quando no activo.
Contudo, o que este preceito estabelece é que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade, onde tiver sido prestado.
Não se vê, por isso, que relação possa existir entre a imposição deste preceito constitucional relativa à influência de todo o tempo de serviço dos trabalhadores no montante da sua pensão de reforma, e o facto de o Banco Réu – de acordo com o que se estabelece no ACTV do sector bancário – não ter atendido no cálculo da pensão de reforma do A. a todas as prestações de que o este beneficiava enquanto se encontrava no activo.
A assimilação que o A. pretende fazer do elemento “todo o tempo de trabalho”, constante do n.º 4 do art. 63º da CRP, ao valor de toda a “remuneração mensal” a pretexto de que “... esta é a compensação do trabalho prestado no período de um mês”, não tem, portanto, o menor cabimento.
Aliás, a argumentação do A. é tanto mais incompreensível quanto é certo que nem sequer no regime geral de segurança social – que o A. parece querer arvorar em único regime constitucionalmente conforme – se manda atender à totalidade do salário do trabalhador para efeitos de cálculo do valor da pensão de reforma.
A retribuição de referência é, como se sabe (para os casos como seria o do A. se estivesse abrangido pelo regime geral da segurança social), a média do total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam remunerações mais elevadas compreendidos nos últimos 15 anos com registo de remunerações (art. 33º do DL n.º 329/93, de 25/9).
E os plafonamentos que se anunciam para a regulamentação da actual Lei de Bases da Segurança Social são um evidente sinal de que, nem sequer a tendência vai no sentido pretendido pelo apelante.
Não há, pois, qualquer oposição do ACTV ao disposto no n.º 4 do art. 63º da CRP.
O apelante invoca, a seguir e pela primeira vez, uma pretensa violação por parte do Estado do direito dos trabalhadores bancários à segurança social e a inconstitucionadade das normas transitórias das Leis de Bases da Segurança Social relativas aos regimes especiais, esquecendo que o processo tem ciclos ou fases processuais, cada uma das quais com a sua finalidade própria: na petição inicial, o autor deve expor todos os factos e razões de direito que servem de fundamento à sua pretensão e na contestação deve o réu invocar todos os meios de defesa, directa ou indirecta, de que pretenda valer-se, não podendo as partes, mais tarde, invocar no recurso matéria ou questões que não foram invocadas na acção.
Em homenagem ao princípio basilar da boa fé processual e com o propósito de impor ordem e disciplina no decurso do processo, a lei obriga o autor a expor, na petição inicial, todos os factos e razões de direito que servem de fundamento à acção e o réu a apresentar, na contestação, todos os meios de defesa de que disponha nesse momento, ainda que alguns deles tenham de ser alegados, a título eventual, para o caso de serem julgados improcedentes os anteriores. Não é, por isso, admissível que o autor vá deduzindo os fundamentos da sua pretensão e o réu deduzindo os fundamentos da sua defesa, pouco a pouco, à medida que lhes apeteça e consoante o êxito ou fracasso dos inicialmente invocados, reservando para o fim ou para a fase do recurso aquilo que podiam e deviam ter alegado na petição e na contestação, respectivamente. Tal liberdade de dedução criaria desordem e uma total anarquia processual, sem o mínimo respeito pelas regras e fases processuais (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Proc. Civil, I, 1956, págs. 134 e 135, Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, 1950, págs. 43 a 45; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 296 a 298).
Além disso o recurso é um meio processual que se destina apenas a submeter à apreciação do tribunal ad quem a matéria de facto alegada e as questões de direito suscitadas no decurso da acção que constituem objecto da decisão proferida pelo tribunal a quo, não podendo as partes servir-se dele para aditar fundamentos (à acção e à defesa) que não foram objecto de apreciação na decisão recorrida. No caso em apreço, enquanto na petição inicial o A. invoca apenas dois fundamentos como causa de pedir das reclamadas diferenças de pensão de reforma, nas 87 páginas da sua alegação do recurso invoca toda uma série de fundamentos e de questões que não invocou na petição nem no decurso da acção e que não foram objecto de apreciação na decisão recorrida, tudo se passando como se o recurso fosse uma nova acção (proposta na relação) com uma fundamentação diferente da que foi proposta na 1ª instância (cfr. Acs. do STJ de 12/6/91, de 2/7/91, de 16/7/92 e de 25/1/95, BMJ 408º, 521; BMJ 409º, 690, AD 374º, 230; CJ/STJ/1995, Tomo 1º, pág. 260).
É certo que a alegada inconstitucionalidade do art. 863º, n.º 1 do Cód. Civil (que já apreciámos atrás) e as demais inconstitucionalidades que o apelante veio invocar pela 1ª vez neste recurso são de conhecimento oficioso, mas o que não pode admitir-se é a alegação de um recurso de 87 páginas que, em relação à 2ª pretensão formulada nesta acção (diferenças relativas ao valor da pensão de reforma), é quase toda baseada em matéria nova. Isto, com o devido respeito, não se nos afigura correcto e traduz, em nossa opinião, uma subversão das regras processuais e do duplo grau de jurisdição (suprimindo um desses graus).
De qualquer forma sempre se dirá que não tem qualquer fundamento a alegação de que as cláusulas do ACTV que contêm o regime da reforma dos trabalhadores bancários violam direitos ou deveres sociais constitucionalmente garantidos, nomeadamente o direito à segurança social a que alude o art. 63º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa [CRP].
O ACTV (tal como os IRCT que o antecederam) não só não viola, como, pelo contrário, institucionaliza o direito à segurança social da generalidade dos trabalhadores bancários, que – pelas razões que detalhadamente constam da sentença recorrida – não estão integrados, em qualquer sistema estadual de segurança social. E fá-lo, com muitos anos de antecipação em relação à CRP de 1976 que, pela 1ª vez, consagrou tal direito para a generalidade dos cidadãos, e em termos que, para a grande maioria dos bancários (para aqueles que, no activo, não beneficiaram de prestações complementares de valor significativo), são até significativamente mais favoráveis do que se lhes fosse aplicável o regime geral de segurança social. Bastará pensar, designadamente, na inexistência de qualquer período de garantia para o trabalhador bancário ter direito a pensão de reforma (cláusula 137ª e Anexo V); no valor mínimo da pensão de reforma, que é o valor ilíquida da retribuição do nível mínimo de admissão no grupo a que o trabalhador pertence (cl. 137ª, n.º 2); no valor das diuturnidades a considerar, que é mais elevado do que o valor das diuturnidades no activo e que é adicionado, por inteiro ao valor da mensalidade da cláusula 137ª (cláusula 138ª, n.ºs 1 e 2); no valor, resultante da aplicação da cláusula 137ª, da mensalidade de reforma dos trabalhadores com uma carreira bancária de 35 anos ou mais antiguidade, que é sensivelmente idêntico a 100% do valor líquido da retribuição que auferiram no activo nos casos em que os trabalhadores não tinham remunerações complementares de valor significativo, como acontece com a enorme maioria dos bancários (cl. 137ª e Anexos V e VI); nas taxas de formação da pensão de reforma (Anexo V); nos 35 anos de antiguidade que são o suficiente para o bancário ter direito à pensão completa (Anexo V); no regime de contagem de antiguidade para efeitos de reforma (cláusulas 17ª e 143ª); na pensão dos meses subsequentes à passagem à situação de reforma, em que, não obstante as taxas de formação da pensão, em função da antiguidade, não serem suficientes, o reformado tem direito a receber mensalidades de reforma de valor igual ou de valor igual a metade das mensalidades constantes do Anexo VI (Anexo V); na actualização das pensões de reforma na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem as retribuições dos trabalhadores no activo (cl. 137ª, n.º 4 e 138º, n.ºs 1 e 2); na não sujeição dos trabalhadores bancários a qualquer quotização para a formação das suas pensões de reforma. Tudo isto em contraposição às situações recíprocas, de longe muito menos favoráveis, do regime geral de segurança social.
Por outro lado, a Constituição, ao contrário do que o apelante alega, não define nem concretiza o conteúdo do direito à segurança social e também não estabelece prazos para a sua concretização. Encarrega o Estado da tarefa de “organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, e de outras associações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários” - art. 62º, n.º 2. Mas este preceito constitucional constitui uma simples norma programática, que carece de concretização, cuja violação a verificar-se apenas poderia dar lugar a um juízo de inconstitucionalidade por omissão, pelo qual apenas podia ser responsabilizado o Estado e não o Banco Réu. Este não pode ser responsabilizado por uma omissão que, a existir, só pode ser imputada ao próprio Estado.
Repare-se que mesmo no único caso em que a CRP de algum modo se refere a elementos a tomar em consideração para efeitos de cálculo da pensão de reforma (o “tempo de trabalho” a que alude o n.º 4 do art. 63º) é para a lei que remete a sua concretização. E é essa mesma lei para a qual remete a Constituição – Lei de Bases da Segurança Social – que, afirmando embora a necessidade de se avançar na formação de um sistema unificado de segurança social, não substituiu, por razões de oportunidade, o sistema de segurança social do sector bancário, criado e aperfeiçoado, ao longo de décadas pelos próprios interessados (arts. 69º da Lei n.º 24/84, de 14/8, 109º da Lei n.º 17/2000, de 8/8 e 123º da Lei n.º 32/2002, de 20/12).
Como afirma o Banco Réu, não se verifica uma violação, por omissão por parte do Estado, do direito dos trabalhadores bancários à segurança social, uma vez que esse direito faz parte da esfera jurídica dos bancários abrangidos pelo ACTV, desde data muito anterior à da CRP de 1976, que pela 1ª vez o consagrou. E as cláusulas do ACTV não representam também violação por acção da CRP, porque a concretização do direito à segurança social foi deixada para a lei ordinária pela Constituição e foi a própria lei que se satisfez pelo menos transitoriamente, com o pré--existente regime de segurança social dos bancários, deixando os bancários de fora do sistema estatal de segurança social.
Além disso, há que ter em linha de conta que as responsabilidades dos Bancos em matéria de segurança social, foram assumidas originariamente no âmbito da negociação colectiva e não por força de qualquer imperativo legal. Como afirma o recorrido, foi no livre desenvolvimento da negociação entre os representantes das instituições de crédito e os representantes dos trabalhadores, ao longo dos anos, mediante cedências e conquistas de parte a parte que acabou por construir-se o que é hoje o ACTV, onde se encontram plasmados, além do regime específico das relações de trabalho do sector, o regime especial de segurança social e de saúde dos trabalhadores bancários. E é evidente para qualquer pessoa que tenha um mínimo de experiência em matéria de contratação colectiva, que o que foi aceite por qualquer das partes outorgantes em certas áreas seja em matéria de relações de trabalho, seja de saúde ou de segurança social, teve naturalmente, as suas contrapartidas em outras áreas do ACTV, dentro ou fora da matéria específica em que essa cedência teve lugar. O ACTV constitui, assim, um todo unitário e só as partes outorgantes são juizes da bondade da composição alcançada. Seria, por isso, subverter por completo todo o equilíbrio contratual, laboriosamente conseguido, ao longo dos anos, pretender impor aos Bancos, à margem da negociação colectiva, e em aditamento aos direitos já conseguidos no ACTV, novos direitos, sem consideração das circunstâncias em que as partes fundamentaram a sua decisão de contratar. A pretender-se fazer vingar um tal entendimento, o resultado fatal acabaria por ser a resolução do ACTV, por alteração das circunstâncias, nos termos do art. 437º do CC e do art. 561º do Código do Trabalho.
De qualquer forma, a haver algum direito subjectivo em matéria de segurança social que a CRP reconhece aos bancários que não está a ser assegurado através do regime estabelecido no ACTV, o sujeito passivo desse direito será o Estado e não o ora apelado, pelo que deveria ser aquele e não este o demandado.

Da alegada inconstitucionalidade das disposições transitórias das Leis de Bases da Segurança Social que mantêm em vigor o regime do ACTV.
Não se alegue, como alega o A., que as disposições transitórias das Leis de Bases da Segurança Social que se foram sucedendo no tempo e que se referem ao regime especial de segurança dos bancários violam o disposto no n.º 6 (anterior redacção) do art. 112º da Constituição, por terem acrescentado ou atribuído força legal às normas do ACTV. Com efeito, tais preceitos nada acrescentaram à força vinculativa do regime que resultava já do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em que o regime se encontrava plasmado.
Tais preceitos limitaram-se a reconhecer a existência e a vigência dos vários regimes especiais de segurança social neles mencionados, a declarar que estes continuavam fora do sistema estadual de segurança social e a referir que, dentro de algum tempo, também eles irão ser aí integrados.
Não se verifica, pelo que se deixa exposto, por parte do art. 69º da Lei 28/84 e das disposições equivalentes das Leis de Bases subsequentes qualquer violação da reserva de lei prevista no art. 112º, n.º 6 da Constituição.

Da alegada violação dos princípios da igualdade e da universalidade.
O princípio da universalidade significa que todos têm acesso à protecção social assegurada pelo sistema de segurança social, nos termos da lei (arts. 12º, n.º 1 e 63º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, 5º, n.º 2 da Lei n.º 28/84, 5º da Lei 17/2000 e 7º da Lei 32/2002). Ora, sendo o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário a fonte donde emana o regime de segurança social dos trabalhadores por ele abrangidos e, sendo esse regime expressamente reconhecido pela lei para que remete a Constituição, não se alcança como pode o apelante afirmar com um mínimo de consistência que, ao criar ou ao manter tal regime, o ACTV está a violar o referido princípio da universalidade.
Em relação ao princípio da igualdade de tratamento, é certo que o art. 13º da CRP estabelece que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1) e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (n.º 2), traduzindo-se este princípio, em matéria de direito à segurança social, nos termos dos arts. 5º, n.º 4 da Lei n.º 28/84, 6º da Lei 17/2000 e 8º da Lei 32/2002), “na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.”
Este princípio, contudo, “não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferenciação objectiva de situação e não se fundamente em razão de “(...) ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (art. 13º, n.º 2 da CRP). (...) O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do art. 13º; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas á satisfação do seu objectivo” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 3ª edição, Almedina, pág. 128 e Ac. desta Relação de 21/1/2004, proferido na apelação n.º 7.171/03).
Por outro lado, nunca se poderia falar em discriminação dos bancários em relação aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social a partir da comparação do resultado da aplicação de uma simples norma do regime dos bancários, para mais, sendo essa aplicação restrita a uma ínfima parcela do universo que cabe no seu âmbito (isto é, enquanto aplicada apenas aos trabalhadores que, no activo, tiveram remunerações complementares de montante significativo) com a correspondente norma do regime geral da segurança social.
A comparação, se tivesse que ser feita – e não tem porque o regime geral da segurança social, por força da respectiva Lei de Bases, não é aplicável aos bancários – teria de tomar em consideração os dois regimes em bloco. E dessa comparação resultaria, como já acima se salientou, um saldo amplamente favorável, em praticamente todos os aspectos, para a grande maioria dos trabalhadores bancários.
O apelante não pode escolher uma norma isolada, que lhe convenha, do regime de reformas do ACTV do Sector Bancário para comparar os resultados da sua aplicação com os resultados da aplicação de uma outra norma que entenda que lhe corresponde do regime geral da segurança social. Só tomando em consideração a globalidade de cada um dos dois regimes é possível fazer um juízo de valor acerca das vantagens de um em relação ao outro. E os estudos estão feitos e mostram, como vimos atrás, que o regime de segurança social dos bancários, quando comparado com o regime geral da segurança social, é largamente vantajoso para a grande maioria dos trabalhadores por ele abrangidos, isto é, para aqueles que, para além da retribuição de base e das diuturnidades, não auferem remunerações complementares de montante muito significativo.
Repare-se, por outro lado, que o apelante não defende que as cláusulas do ACTV, a partir das quais se determina o montante da pensão de reforma dos trabalhadores bancários devam, pura e simplesmente, ser eliminadas (por inconstitucionais ou ilegais) daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Na sua perspectiva, só o devem ser se e na medida em que da sua aplicação resulte desvantagem para o trabalhador. Isto é, as cláusulas em questão não têm para o A. um valor ou desvalor próprios e intrínsecos: serão legais ou ilegais, conforme a situação do trabalhador bancário a quem sejam aplicadas, o que, com o devido respeito, é um completo absurdo.
Por fim, o apelante veio ainda invocar em abono da sua tese que era “uso” do Banco Réu incluir nas pensões de reforma as remunerações complementares. Mas também esta matéria é completamente nova. Nem na sua petição, nem no decurso da acção, o A. invocou como fundamento desta sua pretensão quaisquer usos do Banco que se traduzissem na inclusão nas pensões de reforma dos seus trabalhadores das prestações remuneratórias complementares por eles auferidas no activo.
A única matéria que alegou sobre o pagamento de remunerações complementares foi no artigo 35º da sua petição inicial onde referiu que “anteriormente (sem qualquer concretização no tempo) já a demandada havia incluído as mencionadas parcelas (isenção de horário, PPM, valores de cartão de crédito e gasolina, viatura, gratificações, incentivos ou comparticipações, etc.) na pensão de reforma de outros trabalhadores/colegas do demandante” (e não da generalidade dos trabalhadores) e o que se provou, após o julgamento, foi que “em 1995 e 1996, o Réu reconheceu a (alguns) trabalhadores que se reformaram nessa altura o direito a receberem, além da pensão de reforma prevista no ACTV para o sector bancário, o valor do subsídio de isenção de horário de trabalho e outras remunerações complementares, até serem absorvidas pelas actualizações de pensão de reforma (cfr. n.º 27 da matéria de facto provada).
Isto é, nem o A. invocou a seu favor, como fazendo parte da causa de pedir, qualquer uso do Banco, nem nada se provou que possa ser qualificado como uso ou prática habitual ou tradicional no âmbito da empresa no sentido de tal inclusão.
Além disso, há que ter em linha de conta que o uso é apenas uma fonte interna do direito do trabalho, isto é, um dos elementos potencialmente reguladores das relações jurídicas dos trabalhadores no activo, das relações jurídicas laborais, não constando, em lado algum, como fonte reguladora das relações jurídicas da segurança social.
Carece, por isso, de qualquer fundamento a invocação do referido uso para sustentar a alegada violação do princípio da igualdade (ao não incluir tais prestações complementares na pensão de reforma do apelante).
O apelante só poderia invocar a violação do princípio da igualdade se tivesse alegado e provado factos concretos dos quais resultasse que se encontrava numa situação igual à daqueles trabalhadores e que tal, como eles, celebrou com o Banco Réu um acordo de cessação do contrato, por reforma antecipada, idêntico aos seus em todas as cláusulas, excepto nesta parte, tendo eles continuado a receber o valor do subsídio de isenção de horário de trabalho e outras remunerações complementares, até serem absorvidas pelas actualizações da pensão de reforma, enquanto ele não foi contemplado com esse pagamento.
Como isso não foi alegado nem provado, não faz sentido invocar a violação do princípio da igualdade de tratamento.
Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça tem (até) entendido que não há violação do princípio da igualdade quando, em sede de negociações, trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, venham a obter montantes de pensão de reforma diferentes (Acórdão do STJ, de 10/4/2001, Revista n.º 4.427/01).
Como a pensão de reforma do apelante foi estabelecida no âmbito de um negócio jurídico celebrado entre o A. e o Réu, e como contra esse negócio não foi invocado qualquer vício da vontade que pudesse constituir causa de invalidade, nem o A. formulou ao tribunal qualquer pedido de anulação ou de declaração de invalidade, impõe-se o respeito pelo acordado, nos termos do art. 406º, n.º 1 do Cód. Civil.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso de apelação interposto pelo autor.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se integralmente a sentença recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, pelo apelante.

Lisboa, 9 de Março de 2005
Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes