Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
862/05.5TMLSB-A.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CUSTAS
PARTILHA
VALOR
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. Tendo a partilha sido feita de acordo com o valor patrimonial dos respectivos bens, o valor do inventário, para efeitos de custas, corresponde à soma do valor patrimonial dos bens partilhados.
II. De harmonia com disposto no n.º 3 do art. 27.º do CCJ, o juiz, se a situação o justificar, designadamente, atendendo à complexidade da causa e à conduta das partes, pode dispensar o pagamento da taxa de justiça final na parte do valor da acção que excede o valor de € 250 000,00.
III. Não tendo sido declarada a dispensa do pagamento da taxa de justiça, quando da decisão sobre a responsabilidade pelas custas, não pode tal dispensa emergir por efeito da reclamação da conta.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

Nos autos de inventário instaurado, em 26 de Outubro de 2006, no 1.º Juízo de Família e Menores de Lisboa, por B.... contra C..., após acordo na conferência de interessados, designadamente sobre a forma à partilha, homologado judicialmente, foi depois elaborada a conta, na qual foi atribuído ao processo o valor de € 980 000,00 e liquidadas custas no valor de € 9 437,25, a cada um dos interessados.
Reclamaram ambos os interessados da conta, tendo alegado o último dever ser considerado o valor patrimonial dos bens relacionados, no montante de € 373 632,74, enquanto a primeira, para além disso, alegou ainda a redução nos termos do art. 27.º, n.º 3, do CCJ.
Depois da informação do Contador e do parecer do Ministério Público, ambos em sentido negativo, foi proferido despacho, a julgar improcedentes as duas reclamações apresentadas.

Não se conformando com a decisão, a interessada agravou e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) Há nulidade do despacho, nos termos do art. 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
b) O n.º 3 do art. 27.º do CCJ prevê a dispensa de pagamento do valor devido a título de taxa de justiça, na parte em que o valor da acção excede € 250 000,00.
c) Só no momento da elaboração da conta final poderá o juiz considerar a conduta das partes, a especificidade e complexidade da causa, para efeitos de dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça.
d) A decisão recorrida fez errada interpretação do n.º 3 do art. 27.º do CCJ, violando o art. 305.º do CPC, bem como o n.º 2 do art. 9.º do CC.
e) O valor dos bens a considerar é o valor efectivo da partilha, ou seja, o valor patrimonial, pelo que a decisão recorrida violou a alínea g) do art. 6.º do CCJ.
Pretende, com o seu provimento, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra para que na nova contagem seja considerado o valor patrimonial dos bens partilhados e se dispense as partes de proceder ao pagamento do valor das custas, na parte em que o valor da acção excede a quantia de € 250 000,00.

Contra-alegou o outro interessado, no sentido de ser revogada a decisão recorrida, atribuindo-se à causa o valor patrimonial dos bens partilhados.

Contra-alegou também o Ministério Público, no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

O despacho recorrido foi, tabelarmente, sustentado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em causa essencialmente a reclamação da conta, por erro no valor do processo e por falta da redução prevista no n.º 3 do art. 27.º do Código das Custas Judiciais.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Para além da dinâmica processual descrita, estão provados os seguintes factos:
1. Os bens imóveis relacionados têm o valor patrimonial de € 373 632,74 (fls. 123 a 129).
2. Durante uma tentativa de conciliação, os interessados atribuíram a tais bens o valor de € 980 000,00 (fls. 565 a 567).
3. Na conferência de interessados, estes acordaram na partilha dos bens relacionados, pelo seu valor patrimonial.
4. Esse acordo foi homologado por sentença, na qual ainda se condenaram ambos os interessados, em partes iguais, no pagamento das custas.
5. Dessa sentença não foi requerida a reforma, nem interposto recurso.
***
2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, importa conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já anteriormente especificadas.
Antes de mais, interessa referir que o despacho recorrido não padece da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil (CPC).
Efectivamente, a decisão recorrida encontra-se fundamentada, tendo sido explicitada a razão que determinara o valor tributário da acção, nomeadamente o acordo acerca do valor dos bens a que as partes chegaram antes do acordo sobre a partilha dos bens.
Por outro lado, para a procedência da referida nulidade, só relevaria a falta absoluta de fundamentação, como é entendimento uniforme, situação que não se verifica no presente caso.
Na reclamação da conta, questionou-se o valor da acção, para efeito de custas, defendendo-se que o mesmo devia corresponder ao valor patrimonial dos bens partilhados, em conformidade com a norma especial prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 6.º do Código das Custas Judiciais (CCJ).
Na verdade, tal disposição legal estatui que o valor da causa, para efeitos de custas, nos inventários, corresponde à “soma dos bens a partilhar”.
Essa regra pressupõe que o valor dos bens tenha sido determinado, pois, de contrário, será aplicável o disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 6.º do CCJ.
O valor dos bens pode resultar da sua avaliação ou de determinação legal, com a possibilidade ainda de ser alterado por efeito de reclamação contra o seu excesso ou, então, em resultado de licitação.
No caso vertente, para além de não ter havido qualquer reclamação, também não chegou a efectuar-se a licitação.
No entanto, no âmbito de uma tentativa de conciliação, as partes atribuíram aos bens imóveis relacionados o valor de € 980 000,00. Mais tarde, na conferência de interessados, as partes chegaram a acordo quanto à partilha dos bens, consignando que a sua adjudicação era feita pelo respectivo valor patrimonial, acordo que foi judicialmente homologado, por sentença transitada em julgado.
Perante o acordo final, perdeu qualquer relevância o acordo anterior quanto ao valor dos bens relacionados, que era meramente instrumental do acordo sobre a partilha, não podendo daí retirar-se quaisquer efeitos jurídicos, nomeadamente para a determinação do valor tributário do processo de inventário. Os interessados podiam alterar tal acordo, estando apenas limitados pelo valor da determinação legal prevista no n.º 2 do art. 1346.º do CPC, isto é, pelo valor patrimonial dos imóveis.
Tendo a partilha sido feita de acordo com o valor patrimonial dos respectivos bens, o valor do inventário, para efeitos de custas, corresponde à soma do valor patrimonial dos bens partilhados, nomeadamente à quantia de € 373 632,74.
Por isso, procede este fundamento para se operar à reforma da conta.
Por outro lado, alega ainda a Agravante a aplicação do n.º 3 do art. 27.º do CCJ, para a reforma da mesma conta.
Na verdade, de harmonia com este preceito normativo, que é excepcional, o juiz, se a situação o justificar, designadamente, atendendo à complexidade da causa e à conduta das partes, pode dispensar o pagamento da taxa de justiça final na parte do valor da acção que exceda o valor de € 250 000,00.
Se, nada for determinado, terá então de ser paga, a final, a taxa de justiça de acordo com o valor efectivo da acção, incluindo o remanescente dispensado por efeito do n.º 1 do art. 27.º do CCJ.
Assim, na acção, era susceptível de aplicar o disposto no n.º 3 do art. 27.º do CCJ.
Todavia, na sentença que condenou no pagamento das custas, transitada já em julgado, não foi dispensado o pagamento da taxa de justiça, na parte do valor da acção excedente a € 250 000,00, sendo certo que é no momento da definição da responsabilidade pelas custas que tal dispensa deve ser concretizada (SALVADOR DA COSTA, Código das Custas Judiciais, 9.ª edição, 2007, pág. 217).
O incidente da reclamação da conta, no entanto, não constitui o meio idóneo para corrigir a decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas (SALVADOR DA COSTA, ibidem, pág. 345). O objecto daquele incidente, com efeito, não pode ir além da correcção dos erros de contagem que se surpreendam em desconformidade com a decisão sobre a responsabilidade pelas custas.
Neste contexto, não tendo sido declarada a dispensa do pagamento da taxa de justiça, nos termos do n.º 3 do art. 27.º do CCJ, quando da decisão sobre a responsabilidade pelas custas, não pode tal dispensa emergir por efeito da reclamação da conta.
Consequentemente, nesta parte, improcede o recurso interposto pela Agravante.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. Tendo a partilha sido feita de acordo com o valor patrimonial dos respectivos bens, o valor do inventário, para efeitos de custas, corresponde à soma do valor patrimonial dos bens partilhados.
II. De harmonia com disposto no n.º 3 do art. 27.º do CCJ, o juiz, se a situação o justificar, designadamente, atendendo à complexidade da causa e à conduta das partes, pode dispensar o pagamento da taxa de justiça final na parte do valor da acção que excede o valor de € 250 000,00.
III. Não tendo sido declarada a dispensa do pagamento da taxa de justiça, quando da decisão sobre a responsabilidade pelas custas, não pode tal dispensa emergir por efeito da reclamação da conta.
Nesta conformidade, procedendo parcialmente o recurso, deve a reclamação da conta ser atendida quanto ao valor da acção, o que implica a sua reforma, de modo a considerar, como valor do processo, a quantia de € 373 632,74.
2.4. A Agravante, na parte em que ficou vencida por decaimento, numa proporção correspondente a 17 %, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder parcial provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que determine a reforma da conta, de modo a considerar apenas, como valor do processo, a quantia de € 373 632,74.
2) Condenar a Agravante no pagamento das custas, numa proporção correspondente a 17 % das mesmas.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)