Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR MORTE MENOR DEPENDÊNCIA ECONÓMICA APLICAÇÃO DA LEI ANALOGIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Falecido o sinistrado de acidente de trabalho a quem, por decisão do tribunal de menores, se encontrava confiado um menor, com obrigação de cada um dos progenitores lhe pagar mensalmente a quantia de € 50, porque o referido valor é, face às regras da experiência, manifestamente insuficiente para assegurar a subsistência do menor e porque, por força da limitação do poder paternal decidida naquele processo, a obrigação de velar pela saúde e segurança do menor, de prover ao seu sustento e dirigir a sua educação – que integra parte substancial do poder paternal – recaía sobre o sinistrado, o menor integra, de facto, o agregado familiar do sinistrado, sendo por isso merecedor de tutela jurídica nos mesmos termos que os familiares deste economicamente dependentes. II- Trata-se pois de um caso omisso, em que se justifica a aplicação por analogia do preceituado no artigo 20º nº 1 al. c) da Lei dos Acidentes de Trabalho. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa No processo emergente de acidente de trabalho referente ao acidente ocorrido em 12 de Fevereiro de 2008, que vitimou mortalmente o sinistrado D…, cuja entidade patronal transferira a responsabilidade por acidentes de trabalho para a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., entre esta e a viúva A…, na tentativa de conciliação dirigida pelo Ministério Público, foi alcançado acordo (oportunamente homologado pelo Mmº Juiz), relativamente ao pagamento pela 1ª à 2ª dos valores devidos a título de pensão, subsídio por morte e despesas de funeral. Não houve, porém, acordo quanto ao valor a pagar à menor B…, nascida em 30/11/1994, que por decisão judicial de 28/10/2004, proferida no âmbito do processo de limitação ao exercício do poder paternal nº 281/03.8TMPDL, se encontrava confiada aos cuidados do sinistrado, seu padrinho, dado o M.P. propor uma pensão temporária de € 1.823,86 ao abrigo do art. 20º nº 1 al. c) da LAT e a seguradora apenas aceitar pagar a pensão temporária de € 911,93, ao abrigo da al. d) do mesmo art. 20º nº 1. Proposta a acção pela menor, inicialmente representada pela viúva do sinistrado, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a pensão anual e temporária de € 1.823,86 com início a 13/2/2008, até perfazer 19, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar respectivamente o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, se afectada por doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho, contestou a R. excepcionando a ilegitimidade da A. e por impugnação, sustentando que a A. não tem o direito que invoca, por não se enquadrar na previsão de qualquer das alíneas do nº 1 do art. 20º da LAT. Conclui pela absolvição da instância, mas também pela absolvição do pedido, por improcedência da acção. Ordenado pelo Sr. Juiz o suprimento da irregularidade verificada na representação da menor A., foi ordenada a notificação da respectiva mãe e representante legal para ratificar, querendo, o processado, o que a mesma fez nos termos que constam de fls. 251. Foi seguidamente e uma vez que a questão controvertida era unicamente de direito, proferido o saneador-sentença de fls. 252/264, que declarando a A. parte legítima julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou a R. a pagar à A. B… uma pensão anual temporária, devida desde 13/2/2008, de € 1.834,86 (mil oitocentos e trinta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), que deve ser paga em prestações mensais de € 130,28, acrescida de duas prestações no valor de 1/14 cada uma, a título de subsídio de férias e de natal, a pagar em Maio e Novembro de cada ano, mais determinando que a pensão fosse paga até a A. perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior e enquanto se mantiver a situação de confiança judicial. Não se conformou a R., que veio apelar, deduzindo no final das respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) 2ª. O Tribunal recorrido deu como provados os factos que se passam a descriminar: a) No dia 12 de Fevereiro de 2008, D… sofreu um acidente mortal quando trabalhava para a sua entidade empregadora T…, Lda.; b) O sinistrado tinha a profissão de motorista e a remuneração anual de € 9.119,32; c) A responsabilidade por danos emergentes de acidente de trabalho estava integralmente transferida pela entidade empregadora para a R. por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2253839/8; d) Por acordo, homologado por sentença de 28 de Outubro de 2004 do Meritíssimo Juiz do Tribunal de Família e de Menores de Ponta Delgada, a menor B…, nascida a 30 de Novembro de 1994, ficou confiada à guarda e cuidados do seu padrinho de baptismo, D…, a quem caberá a representação da referida B… quanto à sua saúde, vestuário, higiene, cuidados médicos, educação, autorização para se ausentar desta ilha e do País, cabendo o restante do poder paternal à mãe, L…; e) Ficou estabelecido neste acordo ainda o seguinte: "A título de alimentos, os pais contribuirão, cada um, com a quantia de cinquenta euros mensais, que entregarão a D… até ao dia 8 de cada mês". A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência. No mesmo sentido se pronunciou o M.P. neste tribunal, no parecer emitido a fls. 327. O objecto do recurso consiste em saber se a decisão padece da nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. c) do CPC e de erro na aplicação do direito, ao aplicar por analogia ao caso em litígio, o preceituado pelo art. 20º nº 1 al. c) da LAT, nº. 100/97 de 13/9, apesar de se ter reconhecido que o caso não cabe na respectiva previsão nem na de qualquer outra das hipóteses tipificadas no nº 1 do preceito. Os factos dados por assentes na sentença recorrida são precisamente os transcritos na conclusão 2ª, que aqui damos por reproduzidos, dispensando-nos de os repetir. Apreciação O Mmº Juiz recorrido, procedendo a uma muito cuidada análise do caso, concluiu que a A. não se enquadra (nem sequer por interpretação extensiva) em nenhuma das categorias de beneficiários descritas no nº 1 do art. 20º da LAT, já que não integra a família do sinistrado, sendo certo que o espírito das normas em causa “é a defesa da família, é o sustento da família que estava total ou parcialmente a cargo do sinistrado com a sua remuneração.” Todavia, deteve-se detalhadamente sobre o caso com vista a apurar se estaríamos perante um caso omisso, merecedor de tutela jurídica e se o conflito de interesses que nele se apresenta é semelhante ao que é regulado na LAT, merecendo tratamento correspondente, socorrendo-se para tanto dos ensinamentos doutrinais, designadamente dos Prof. Baptista Machado e Oliveira Ascensão, e conclui pela afirmativa. A fundamentação, em termos concretos, é feita nos seguintes termos: «Embora não sendo da família do sinistrado, a A. estava integrada na família dele. A sua guarda foi confiada ao sinistrado (e sua família) ficando ele com a obrigação de a criar, educar, cuidar, etc.. Se bem virmos o conteúdo do poder paternal que lhe foi atribuído, podemos dizer que apenas não ficou obrigado à prestação de alimentos em dinheiro - mas tudo o mais existe. A habitação, a saúde, o vestuário, a higiene, os cuidados médicos, a educação, tudo isto ficou a cargo do sinistrado; tudo isto a A. foi usufruindo em casa do sinistrado e na sua companhia. Olhando para o art. 1878º nº 1 do C. Civil, que descreve o conteúdo do poder paternal, não vemos na relação entre o sinistrado e a A. outra coisa que não seja isso mesmo. A fracção do poder paternal que foi atribuída ao sinistrado preenche, quase por completo, a descrição legal. A situação de facto da A. na família do sinistrado em quase nada é diferente da que terá existido entre o sinistrado e os seus filhos. E se a legislação de trabalho é para proteger os familiares do sinistrado falecido, não há-de ela proteger aqueles que estão numa situação quase igual? Não procederão aqui as mesmas razões que ditaram a regulamentação legal? Há pouco ficou uma citação a respeito do princípio da igualdade para considerar os termos de uma enumeração. Mas também Larenz, nesta matéria de lacunas, considera como “princípio inerente” a toda a lei o do “tratamento igual daquilo que é igual. Se uma lei regula determinada situação de facto A de determinada maneira, mas não contem nenhuma regra para o caso B, que é semelhante àquela no sentido da valoração achada, a falta de uma tal regulação deve considerar-se uma lacuna da lei” (Metdologia da Ciência do Direito, trad. 2ª ed., FCG, s.d., p. 453). A semelhança há-de ser maior que a diferença. A isto acresce outra ordem de considerações. A situação da A. (menor confiada a terceiros) não é, nesta matéria de acidentes de trabalho, juridicamente irrelevante. O art. 45º nº 2 al. e) do DL 143/99, equipara a descendente do sinistrado “menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito”. É certo que esta equiparação, tal como está prevista (mas relembre-se que estamos a falar de uma lacuna) restringe-se à definição do montante da pensão devida ao sinistrado nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – art. 17º nº 1 al. a), L. nº 100/97; mas também é certo que não deixa de dar um especial valor jurídico à situação da A.. Se isto vale para aumentar a pensão do sinistrado, não valerá para atribuir uma pensão a outra pessoa quando aquele já não existe? Creio que se impõe a conclusão de que a A., dada a sua particular situação (inserção na família do sinistrado por ordem de um tribunal com a consequente atribuição a terceiro da quase totalidade do poder paternal) tem de ser encarada como mais uma beneficiária a acrescentar ao elenco do nº 1. E beneficiária nos termos da al. c) do mesmo preceito legal, sem dúvida. A situação da A. é mais próxima da realidade descrita nesta alínea, é mais semelhante a esta previsão legal do que a figura de ascendentes ou outros parentes sucessíveis (que foi a situação aventada pela R. na tentativa de conciliação)». A recorrente suscita, apenas nas alegações e respectivas conclusões a nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. c) do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão. Embora esta Relação não tenha que conhecer da referida nulidade[1] por extemporaneidade da respectiva arguição, uma vez que não foi arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, como exige o nº 1 do art. 77º do CPT, sempre se dirá que a mesma não se verifica, pois como transparece claramente da fundamentação, mormente da parte atrás transcrita, não existe qualquer incoerência lógica entre a decisão e os respectivos fundamentos, que apontam precisamente no sentido da decisão que viria a ser tomada. Ora só naquele caso (de a fundamentação conduzir logicamente a uma solução e a decisão surgir em sentido contrário) se poderia considerar verificada a referida nulidade, que no caso, manifestamente, não se verifica. Mas a apelante pretende ainda contrariar o entendimento adoptado pelo julgador de aplicar por analogia o disposto no art. 20º nº 1 al. c) da LAT, afirmando inexistir no caso lacuna relativamente à situação da A., porquanto estando os respectivos progenitores obrigados a pagar-lhe uma pensão de alimentos, o caso se encontra previsto na lei, precisamente o art. 20º nº 1 da L. 100/97 que prevê a defesa do rendimento dos familiares de quem a A. depende e esses são os seus pais naturais. Se eles tiverem um acidente de trabalho, a A. como sua filha natural terá direito a uma pensão. Daqui conclui que houve erro na aplicação do art. 20º nº 1 da LAT e dos art. 9º e 10º do CC. Vejamos se a recorrente tem razão. Embora na sentença do tribunal de menores (homologatória do acordo alcançado) que confiou a menor ora A. à guarda e cuidados do sinistrado, e lhe conferiu poderes para a representar no que respeita à saúde, vestuário, higiene, cuidados médicos, educação … tivesse sido estabelecida uma obrigação a cada um dos progenitores de contribuir mensalmente com a quantia de € 50 que deviam entregar ao sinistrado – e dando de barato que essa obrigação seja efectivamente cumprida - afigura-se-nos não poder oferecer dúvidas, face às regras da experiência comum, que o valor de 100€ é irrisório e manifestamente insuficiente para assegurar a subsistência da menor (actualmente uma adolescente), sendo certo que, por força da limitação do poder paternal ali decidida, a obrigação de velar pela saúde e segurança da menor, de prover ao seu sustento e dirigir a sua educação (que integra parte substancial do poder paternal, cfr. art. 1878º nº 1 do CC) estava atribuída ao sinistrado. Ou seja, era aos padrinhos (o sinistrado e a ora respectiva viúva[2]) que cabia satisfazer as necessidades fundamentais da vida da menor e suportar os respectivos encargos, embora para tanto cada um dos pais da menor deva contribuir com aquela quantia de € 50, que temos como seguro ser claramente insuficiente para garantir essa satisfação. Assim, apesar de não integrar a família do sinistrado, a A. estava, de facto, integrada no agregado familiar deste, dele dependendo a satisfação das suas necessidades básicas, se bem que os respectivos progenitores para tanto estejam também obrigados a contribuir (em termos que todavia, não garantem a respectiva subsistência). Daí que se imponha concluir que a perda do rendimento correspondente à retribuição do trabalhador sinistrado sofrida pelos membros do agregado familiar que dele dependiam e que justifica que a lei lhes reconheça o direito a uma pensão por acidente de trabalho afecte igualmente a A., menor confiada à guarda do sinistrado, que se encontra pois numa situação em tudo idêntica à de qualquer membro daquele agregado, economicamente dependente do sinistrado, sendo por isso igualmente merecedora da tutela que o direito confere a esses familiares. Trata-se pois de um caso omisso, em que procedem as razões justificativas da regulamentação prevista na lei para a protecção dos familiares do sinistrado de acidente de trabalho mortal, a tal não obstando o facto de os respectivos progenitores estarem obrigados a pagar mensalmente € 50 cada um. Ao contrário do sustentado pela recorrente, não cremos que o Sr. Juiz tenha incorrido em erro na interpretação e aplicação da lei aos factos ao entender que tinha aplicação por analogia o disposto no art. 20º nº 1 al. c) da L. nº 100/97, sendo por isso de confirmar inteiramente a douta sentença, improcedendo, portanto a apelação. Decisão Pelo que antecede se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 13 de Maio de 2009 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira ------------------------------------------------------------------------------------- [1] Como é entendimento dominante na jurisprudência, vide, por todos os ac. do STJ de 3/10/2007 (P. nº 1796/07) e de 2471/2007 (P. nº 2710/06) [2] Como se refere no despacho de 21/12/2005, junto a fls. 83 “O tribunal colectivo misto acordou em 8/6/2004 aplicar à referida Daniela a medida de confiança a pessoa idónea, no caso concreto a madrinha, Maria da Graça de Freitas Pereira César …” |