Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO JUIZ DISCORDÂNCIA DE DECISÕES EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | I. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC. II. Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. III. O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. IV. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC. V. Relativamente a todos os atos processuais levados a efeito antes da sessão da conferência de pais que teve lugar em 13-10-2025 - que foram dados a conhecer à requerente da suspeição ou que a mesma (ou os seus advogados) neles tiveram participação, deles foram notificados e deles conheceram - a requerente da suspeição, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição, determinaria que o incidente de suspeição que tivesse por pertinente, fosse deduzido até 10 dias após o conhecimento dos referidos atos processuais ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termos dos referidos prazos, o que não ocorreu, sendo que, a suspeição apenas foi deduzida em 19-10-2025, ou seja, muito depois de decorrido o prazo em que tal dedução pudesse, tempestivamente, ser efetuada, relativamente aos mencionados atos processuais que, em momento anterior ao da intervenção tida pela juíza visada em 13-10-2025, tiveram lugar. VI. O decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se, neste conspecto, extemporânea a dedução da suspeição com arrimo na prática de atos processuais pela Sra. Juíza em momento anterior a 13-10-2025. VII. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade. VIII. No seu requerimento, a requerente da suspeição invoca, tão-só, questões de natureza jurisdicional, manifestando a sua discordância com as decisões jurisdicionais tomadas no processo que elenca, mas, este descontentamento, não pode ser apreciado em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo. IX. O incidente de suspeição não é o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2023/25.8T8CSC-A.L1 Suspeição 2.ª Secção * I. 1. AA, requerente nos autos de regulação das responsabilidades parentais que, sob o n.º (…)23/25.8T8CSC correm termos no Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz X veio, por intermédio dos seus Advogados e por requerimento apresentado em juízo em 19-10-2025, suscitar incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º e ss. do CPC, relativamente à Sra. Juíza de Direito BB. Para tanto invocou, em suma e na parte que ora interessa, que: “(…) 1- No âmbito dos presentes autos, foram realizadas duas audiências/conferências de progenitores nas datas 2025.07.01 e 2025.10.13, conforme resulta das respectivas actas constantes no sistema digital CITIUS, 2 - Na audiência de progenitores realizada na data de 2025.07.01, foi pela Mm.a juiz proferido despacho que, entre outras determinações, com base nos parcos elementos probatórios carreados para os preditos autos e atendendo em exclusivo às pretensões do requerido progenitor, decidiu no sentido de “Considerando o teor das declarações prestadas pelos progenitores, ponderando o superior interesse da criança e visto o disposto no art.º 28.º do R.G.P.T.C, fixa-se o seguinte regime provisório: A criança CC residirá alternadamente com cada um dos progenitores, sendo tal alternância semanal e iniciando-se à sexta-feira com a recolha da criança no estabelecimento de ensino” (…), 3- Não obstante, a requerente ter apesentado em juízo na data de 2025.06.09 a respectiva petição inicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais, na qual deixava expressa a sua pretensão de fixação do regime comum de fins-de-semana alternados, com a fixação da residência do menor CC na residência da progenitora requerente e o respectivo regime de visitas do progenitor requerido, bem como, a fixação da pensão de alimentos ao menor a ser liquidada pelo requerido, pretensão que foi liminarmente ignorada pela Mm.a Juiz — cfr., acta da audiência de 2025.07.01 4- E, uma vez que a requerente manifestou expressamente o seu desacordo na fixação do predito regime provisório de residência alternada semanalmente, foi ainda decidido pela Mm.a Juiz que “Considerando o conflito parental subjacente aos presentes autos, entende o Tribunal ser de remeter os progenitores para audição técnica especializada. Assim sendo, e para o efeito, solicite-se a intervenção da Segurança Social, remetendo cópia da presente acta e fazendo menção expressa aos contactos dos progenitores" — cfr., acta da audiência de 2025.07.01, 5- Em suma, e como resulta dos autos, designadamente, dos ficheiros áudios da audiência de progenitores de 2025.07.01, a Mm.a juiz, após douta promoção deduzida pelo Ministério Público no sentido de ser determinado o regime de semanas alternadas, decidiu sem mais(!) que, “Considerando o teor das declarações prestadas pelos progenitores, ponderando o superior interesse da criança e visto o disposto no art.º 28.º do R.G.P.T.C, fixa-se o seguinte regime provisório: 1- A criança CC residirá alternadamente com cada um dos progenitores, sendo tal alternância semanal e iniciando-se à sexta-feira com a recolha da criança no estabelecimento de ensino" — cfr., acta da audiência de 2025.07.01, 6- Ora, na perspectiva da aqui requerente, tal decisão não é aceitável nem poderá manter-se, em virtude da automaticidade como foi proferida, de forma simplista, acrítica e redutora, sem a necessária realização prévia de diligências probatórias idóneas que permitam inculcar com a necessária certeza e segurança jurídicas e de facto, as reais e efectivas competências parentais do progenitor susceptíveis de garantirem a real e efectiva salvaguarda dos superiores interesses do menor CC, conjunto de razões justificaram a interposição de recurso de apelação na data de 2025.07.13, 7- Sucede que na data de 2025.10.09 foi remetido aos presentes o relatório da Audição Técnica Especializada, no qual, entre outros considerandos relevantes, é asseverado que “AA manifesta reservas quanto à aplicação do regime de residência alternada, defendendo a residência fixa junto de si, embora admita experimentar a residência alternada até à próxima Conferência de Pais, para avaliar o impacto na rotina e bem-estar da criança em período letivo" — cfr., pág. 10, do o relatório da Audição Técnica Especializada, 8- E a título de conclusões, revela-se taxativa e peremptória a posição vertida no predito relatório quando assevera que “não vê esta equipa impedimentos para a manutenção provisória do regime de residência alternada’, porém, “uma vez que tal conclusão deriva de variáveis condicionadas ao autorrelato dos intervenientes e da observações circunstanciadas no tempo, em que ainda não foi possível avaliar o impacto do regime em períodos letivos da criança, a solidez do envolvimento do progenitor na vida da criança, nem a eficácia da articulação entre os progenitores, entende-se que o contexto escolar poderá ser um meio de monitorizar a adequação do regime, com recolha de indicadores sobre a adaptação da criança, funcionamento parental e articulação entre os contextos’ — cfr., pág. 10 e 11, do o relatório da Audição Técnica Especializada, 9 - Dessarte, as duas inferências de pura lógica interpretativa que legitimamente se mostram passíveis de serem extraídas, são apenas e só que a requerente mostrou-se disponível e aberta à possibilidade de admitir experimentar a residência alternada até à próxima Conferência de Pais, a qual realizou-se na data de 2025.10.13 e, 10 - Que a comissão técnica responsável pelo relatório apresentado, considera particularmente relevante - e bem, dizemos nós(!) - que o contexto escolar poderá ser um meio de monitorizar a adequação do regime de residência alternada provisoriamente fixado, ainda que contestável através da via recursiva pela requerente, com recolha de indicadores sobre a adaptação da criança, funcionamento parental e articulação entre os contextos, 11- Factualidade circunstancial objectiva e expurgada de quaisquer interpretações distorcidas e ou descontextualizadas, cuja pertinência da sua relevância traduz-se nos fundamentos do presente incidente processual, como melhor ficará demonstrado mais adiante, 12- Sucede que, na audiência de progenitores realizada na data de 2025.10.13, pelas 13h52m, ainda quando os mandatários da aqui requerente, signatários do presente, encontravam-se de pé a envergar as respectivas togas e para total estupefacção de todos os presentes, 13- A Mm.a Juiz, em total desrespeito pelos deveres de respeito e de urbanidade pelos causídicos em apreço, à luz das máximas da experiência comum, inicia a prolação do despacho relativo à admissibilidade do recurso aludido supra e interposto na data de 2025.07.13 - cfr., ficheiros áudios das gravações da predita audiência - aos 00h00m04s a 00h00m42, 14- Na sequência, a Mm.a Juiz, no âmbito do conteúdo do relatório da Audição Técnica Especializada, questiona a requerente e progenitora, de forma pouco cordial, dir-se-á até, intimidatória, o que deixou a requerente afectada e psicologicamente abalada tendo saído da sala de audiência, no final da mesma, de lágrimas nos olhos, uma vez que, 15- Com referência ao relatório da Audição Técnica Especializada e ao regime provisório de residência alternada fixado impositivamente na data de 2025.07.01, a requerente/progenitora expressou as reservas quanto à manutenção do predito regime provisório, tendo asseverado que “continua com a mesma pretensão, a guarda com fins de semana alternados’ — cfr., ficheiros áudios das gravações da predita audiência — aos 00h01 m22s a 00h01 m33s, 16- Ao que a Mm.a juiz de imediato confrontou a requerente/progenitora com a questão “então porque é que a senhora disse aqui isto, mantém a pretensão de fixar junto de si a residência, mas manifesta a abertura para experimentar o regime de residência alternada até à próxima conferência de pais, com o objectivo de avaliar o impacto na vida da criança antes da decisão definitiva, o que é que a senhora quis dizer com isto’’ — cfr., ficheiros áudios das gravações da predita audiência — aos 00h01m33s a 00h01m53s e segmento textual do relatório da Audição Técnica Especializada, pág. 9, 17- Contudo, importa salientar que o trecho do relatório da Audição Técnica Especializada destacado, não pode ser interpretado atomisticamente e descontextualizado, uma vez que no parágrafo antecedente surge asseverado que “AA, por sua vez, expressa reservas quanto à aplicação do regime em período letivo, uma vez que a residência alternada foi implementada apenas durante as férias escolares. Refere necessidade de maior iniciativa e autonomia por parte do pai na gestão quotidiana da parentalidade, afirmando: “é difícil partilhar as responsabilidades da escola, o dia-a-dia (...), vivo com isto há 8 anos, eu não decidi ser mãe agora” (sic)’’ - cfr., relatório da Audição Técnica Especializada, pág. 9, 18- Na sequência, a requerente, já nervosa, na tentativa de melhor esclarecer a sua pretensão e elencar as suas razões, acaba impedida de o fazer pela pressão exercida pela Mm.a Juiz, que a interrompe com a questão “então o que é que a senhora apurou’ - cfr., ficheiros áudios das gravações da predita audiência - aos 00h01 m53s a 00h01m58s, 19- Em virtude do método, dir-se-á, quase inquisitório com que a requerente /progenitora estava a ser inquirida, o mandatário interveio alegando que a requerente/progenitora estava a ser intimidada com a forma como a Mm.a juiz a estava a inquirir - cfr., ficheiros áudios das gravações da predita audiência - aos 00h01 m59s a 00h02m43s, 20- No entanto, não obstante a intervenção do mandatário da requerente nos termos referidos no ponto antecedente, a Mm.a juiz continuou a inquirição da mesma no mesmo tom e modos persuasivos voltando a questionar a requerente nos termos seguintes: “estava eu a perguntar à senhora então, relativamente aqui à questão o que é que a senhora pode apurar relativamente à residência do CC junto do pai, o que é que a senhora apurou que a faça concluir que este regime que foi fixado em termos provisórios não é aquilo que é melhor para o seu filho" — cfr., ficheiros áudios das gravações da predita audiência - aos 00h02m43s a 00h02m58s, 21- Ao que a requerente/progenitora, com a voz já visivelmente embasbacada, respondeu que “não posso equivaler oito anos a um mês de férias, não é, não posso equivaler o CC pedir mais tempo comigo, não posso equivaler o CC começar agora a escola e haver algumas queixas’, sendo de novo interrompida pela Mm.a juiz com “diga, diga, diga, o que é que aconteceu, relativamente à questão da escola’, tendo a requerente/progenitora esclarecido que “é assim, a escola começou relativamente há três semanas, o CC sempre que vem para mim diz-me que sente um bocadinho de fome relativamente aos lanches do pai, na sexta-feira fui busca-lo, ele chega sem roupa interior da escola, o feedback que eu tive do pai foi que o CC perdeu os boxers da mala que levou, enfim...” - cfr., ficheiros áudios das gravações da predita audiência - aos 00h03m00s a 00h03m51s, 22- Acabando a Mm.a juiz por proferir o despacho no sentido de “Considerando que não foi possível regular, por consenso, as responsabilidades parentais do CC, ficam os progenitores notificados, nos termos e para os efeitos do art.º 39.º, n.º 4 do R.G.P.T.C. para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações e respetivos requerimentos probatórios’ — cfr., acta da audiência de progenitores de 2025.10.13, pág. 2 -, tendo a audiência iniciada às 13h52m, sido declarada encerrada às 13h57m, 23- Aqui chegados, não se mostra despiciendo salientar que o artigo 72.º, n.º 1 do EOA, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09/09, preconiza, expressamente, que os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos Advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia, 24- E, por seu turno, o artigo 97.º, n.º 2, do EOA, preceitua que o advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas, preceito codicístico que se mostra realçado ainda no artigo 110.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o qual assevera que o advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente, 25- Da correcta interpretação dos preceitos estatutários convocados, resulta à evidencia que o advogado pode e deve intervir em audiência judicial se o juiz estiver a ser intimidatório, pois o seu papel é defender os direitos do seu cliente e garantir o bom andamento do processo, 26- Ora, da mera abordagem analítica do ocorrido nas audiências de progenitores realizadas nas datas de 2025.07.01 e de 2025.10.13, salvo o devido respeito por opinião antagónica à aqui plasmada, que é muito e nunca é demais salientar, afigura-se que a postura/posição, ainda que subliminarmente, assumida pela Mm.a Juiz, revela-se tendencialmente favorável ao requerente/progenitor e desfavorável à aqui requerida, ainda que de forma antecipatória e não concretamente fundamentada, 27- Em virtude de tentar impor quase coercivamente a fixação do regime de residência alternada semanalmente, relativamente ao menor CC ao arrepio das pretensões da requerente/progenitora, só porque assim entende, unilateralmente, a Mm.a juiz, coagindo aquela à sua aceitação tout court, 28- Aliá, importa evocar que o menor CC, com oito (8) anos de idade, por imposição/exigência unilateral e exclusiva do progenitor e sem que a progenitora aqui requerente fosse vista ou achada, desde o pretérito ano de 2020, sempre passou todos, note-se, todos os fins-de-semana com o progenitor, 29- Enquanto a aqui requerente apenas convivia com o menor seu filho durante a semana de segunda a sexta-feira, justamente durante o período escolar, circunstância que se traduzia em um claro benefício para o progenitor que não tinha de suportar os encargos e incómodos de ir levar e ir buscar o menor ao estabelecimento de ensino, 30- Justamente por isso, a requerente, como resulta do relatório da Audição Técnica Especializada remetido aos presentes em 2025.10.09, resultante das entrevistas realizadas aos progenitores em 08/09, 09/09 e 16/09, id est, aproximadamente um mês antes da realização da audiência de progenitores ocorrida em 2025.10.13, 31- No qual, entre outros considerandos relevantes, é asseverado que “AA manifesta reservas quanto à aplicação do regime de residência alternada, defendendo a residência fixa junto de si, embora admita experimentar a residência alternada até à próxima Conferência de Pais, para avaliar o impacto na rotina e bem-estar da criança em período letivo" — cfr., pág. 10, do relatório da Audição Técnica Especializada -, quando resulta também plasmado que, em relação ao progenitor, relativamente às questões de saúde e escolares do menor CC, 11 reconhecendo que nunca tomou iniciativa junto das entidades para se envolver ou obter informações" — cfr., pág. 5, do relatório da Audição Técnica Especializada, 32- Concluindo a comissão responsável pela realização da Audição Técnica Especializada que “uma vez que tal conclusão deriva de variáveis condicionadas ao autorrelato dos intervenientes e da observações circunstanciadas no tempo, em que ainda não foi possível avaliar o impacto do regime em períodos letivos da criança, a solidez do envolvimento do progenitor na vida da criança, nem a eficácia da articulação entre os progenitores, entende-se que o contexto escolar poderá ser um meio de monitorizar a adequação do regime, com recolha de indicadores sobre a adaptação da criança, funcionamento parental e articulação entre os contextos" — cfr., pág. 10 e 11, do o relatório da Audição Técnica Especializada, 33- Conclusão que a Mm.a Juiz pura e simplesmente descartou ou desconsiderou ao confrontar a requerente/progenitora nos termos acima descritos com o fito de a forçar a aceitar, de forma impositiva, a fixação do regime de residência alternada, pois, objectivamente e em concreto, diversa inferência não se mostra de ser logicamente alcançável em face dos específicos aspectos envolvidos, cujo défice de valoração resulta patente, 34- Resultando por isso, na nossa perspectiva uma evidente violação objectiva e subjectiva dos deveres de isenção e imparcialidade, consagrados nos artigos 6.º-B e 6.º-C, do Estatuto dos Magistrados Judiciais,8 por parte da Mm.a Juiz, senão vejamos, 35- Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 120.º do CPC, as partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente, em face das situações elencadas nas suas alíneas a) a g), do predito preceito jusprocessual, 36- Em abono da verdade, o juiz natural, consagrado na CRP/76, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves e, os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas, 40- Ora, considerando-se, indelevelmente, que a imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental, dir-se-á, o “ADN genético de um processo justo, além de o direito a um julgamento justo e equitativo, requisito essencial que não se traduz numa “prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça" 1 41- Imperativo se torna inferir que, na perspectiva ou percepção cognitiva dos intervenientes em processos judiciais, em que se incluem os processos de jurisdição voluntária a dirimir pelos Tribunais competentes, é relevante vislumbrar com a devida certeza e segurança jurídicas, uma real e efectiva neutralidade dos juízes face ao objeto da causa e à posição das partes processuais,12 42- Em suma e em face do explicitado supra, os motivos sérios e válidos atinentes à isenção e imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo, 43- Aqui chegados, retomando ao caso dos presentes autos e com referência ao explicitado nos pontos que antecedem, e através dos critérios objectivo e subjectivo de apreciação que importa atender, 44- (…) afigura-se que, quer objectivamente, quer subjectivamente, a Mm.a Juiz, ao agir e pronunciar-se nos termos em que o fez, assumiu uma postura não isenta e parcial, uma vez que, 45- De modo antecipatório e antes da produção de qualquer prova essencial à descoberta da verdade material e da boa decisão da causa, desconsiderando as conclusões do relatório Audição Técnica Especializada remetido aos autos em 2025.10.09, expressa o seu entendimento e força a sua prevalência, claramente tendencial, em benefício do requerido/progenitor e em desfavor da aqui requerente/progenitora, logo, não neutral, 46- Descurando, putativamente, a concreta realidade da situação objecto dos presentes autos, em que está em causa o bem-estar e a segurança de um menor de oito anos de idade, relevando apenas, tout court, os argumentos esgrimidos pelo requerido na fundamentação paupérrima da sua pretensão, 47- Quando resulta à evidência que o progenitor não revela possuir quaisquer competências parentais dignas de um ‘‘pai’ seriamente comprometido e com a consciência efectiva dos seus deveres, aliás, revela antes e de forma límpida e cristalina que não possui qualquer empatia paternal em relação ao menor seu filho, não obstante chantagear constantemente o menor de modo a que este passe o menos tempo possível com a progenitora aqui requerente, 48 - A este respeito, no que tange ao superior interesse da criança, o “critério orientador na decisão do Tribunal é o interesse superior da criança (e não o interesse de qualquer dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele)’, sendo pacífico o entendimento que considera que o “superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor’,13 cujos factores relevantes para determinar o interesse do menor,14 podem ser considerados como “a segurança e a saúde do menor, o seu sustento, a educação e autonomia (...), o desenvolvimento físico, intelectual e moral [dos menores] (...), a opinião [do menor]15 (...)”,16 49 - Acresce que, no âmbito de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, como é o caso dos presentes autos, surge firmado na jurisprudência que, “considerando a preferência de uma decisão consensualizada ou com os contributos dos pais e do menor, ela, mesmo se provisória, apenas pode ser prolatada, salvo caso de urgência, após o exercício do contraditório pelos pais e a audição do menor, se com capacidade intelectual e volitiva para apreender o facto - artºs 3º da Convenção Europeia Sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, 24º nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 23º, al. b), 41o, n.º 3, al. c) e 42º, n.º 2, al. a) do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27.11, 4º als. b) e c), 28º nº4 e 35º nº 3 do RGPTC e 1901º do Código Civil’, verificando-se, pois, “que há dois princípios basilares e fundamentais no processo” de regulação do exercício das responsabilidades parentais, “quais sejam, o da consensualização das decisões e o da audição do menor nas decisões que lhe digam respeito, se a sua idade e maturidade o permitirem", e estes “princípios são, por via de regra e salvo circunstâncias excecionais, de efetivação obrigatória, e impõem-se", uma vez que, a “ratio desta obrigatoriedade é facilmente intuível: a matéria em causa está imbuída de aspetos pessoais, emocionais e afetivos que relevam de sobremaneira para a boa decisão da causa, sempre na perspetiva da defesa dos superiores do menor, sendo que apenas a sua audição e a dos pais melhor e com maior acuidade e profundidade permite conhecer e intuir", além do facto de a “obrigatoriedade da audição do menor vem plasmada em diversos normativos, internos e internacionais’, 50 - Por seu turno, no que respeita ao segundo pressuposto albergado no artigo 1906.º, n.º 6, do CC, portanto quanto à necessidade impreterível de ponderação de todas as circunstâncias relevantes, que se traduz, no contexto da jurisprudência mais avalisada, na análise cuidadosa e completa de todos os factores e elementos pertinentes em um caso específico, a fim de tomar uma decisão justa e equilibrada, 51 - Ponderação que envolve a avaliação de diversos aspectos, como a legislação aplicável, a jurisprudência decisória relevante, os factos provados e, como não poderia deixar de ser, as consequências da decisão, em particular, na esfera jurídica do menor em causa, id est, 52 - No âmbito da jurisprudência tida como referência, essa ponderação é frequentemente utilizada em situações onde a lei não oferece uma resposta clara e directa, exigindo que o Tribunal avalie as particularidades do caso para determinar a solução mais adequada, por exemplo, em casos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o Tribunal deve ponderar todas as circunstâncias relevantes para decidir sobre a guarda alternada, considerando o melhor interesse da criança, 53 - Todavia, afigura-se que a Mm.a Juiz não sufraga tal entendimento, por mera automaticidade e de forma absolutamente acrítica e redutora, dir-se-á, tabular, uma vez que, por um lado, as declarações da progenitora aqui requerente foram liminarmente, infundada e injustificadamente descartadas, desconsideradas, desvalorizadas, relegadas a um mero placebo de índole argumentativa anódina, quando manifestou expressamente a sua oposição à fixação do regime de residência alternada que o progenitor, 54 - Premiando-se deste modo a incúria em termos ético-morais no quadro das responsabilidades parentais de um progenitor desprovido de empatia paternal, e sanciona-se toda a dedicação e empenho maternal da progenitora aqui requerente, que durante os oito anos de vida do menor CC dedicou o seu tempo e, quiçá, como diz o povo na sua soberana sabedoria, “o amor de mãe”, que não é coisa pouca e não pode ser tratado pelos órgãos jurisdicionais com mero poder/dever, descontextualizado da sua vertente biológica, psicológica, sentimental, 55 - E assim se mostra legítimo inferir das afirmações verbalizadas pela Mm.a juiz, vertidas nas respectivas actas e constantes dos correspondentes ficheiros áudio das gravações correspondente, pois as mesmas traduzem claramente um pré-juízo sobre a sua pré- compreensão atinente à motivação decisória, descortinando-se, efectivamente, uma concreta evidência de violação de direitos da aqui requerente conducentes à conclusão de não isenção e de parcialidade subjectiva, 56 - Ademais, cumpre salientar que o “princípio da imparcialidade está conexionado com o princípio da igualdade, exigindo aos titulares de poderes públicos que assumam uma posição isenta e equidistante em relação a todos os particulares, assegurando a «igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos" , 57- Ora, atendendo-se ao facto de a Mm.a Juiz ter adoptado uma postura inequívoca e continuada quanto à tomada de posição ao longo dos presentes autos, quer na condução dos trabalhos, quer nos comentários tecidos a título de pré-juízos negativos em relação à aqui requerente e à forma intimidatória em que esta foi sendo abordada, quer ainda, na prolação de despachos impositivos na fixação do regime provisório de residência alternada nos termos descrito supra, 58- Circunstâncias adequadas a formular a convicção no espírito da aqui requerente, bem como dos respectivos mandatários, que a Mm.a juiz, antecipadamente, aderiu de forma não isenta e parcial à pretensão assumida pelo progenitor, considerando a mesma prevalecente, desvalorizando na integralidade a argumentação aduzida pela aqui requerente, bem como as conclusões vertidas no relatório da Audição Técnica Especializada, afigura-se que resulta evidenciada a parcialidade e falta de isenção da Mm.a juiz (...)”. 2. A requerente da suspeição havia apresentado em juízo, em 09-06-2025 petição para regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao seu filho CC (os mencionados autos com o n.º (…)23/25.8T8CSC). 3. Nos autos referidos em 2., em 01-07-2025 teve lugar conferência de pais, presidida pela Senhora Juíza BB, na qual, na sequência de promoção do Ministério Público, foi proferida decisão de fixação do regime provisório de responsabilidades parentais e considerando o conflito parental subjacente, foram os progenitores remetidos para audição técnica especializada, tendo-se designado continuação da conferência de pais para o dia 13-10-2025, nos termos constantes da ata. 4. Por requerimento e alegação apresentados em juízo em 13-07-2025, a requerente apresentou recurso de apelação, visando a revogação da decisão de fixação do regime provisório. 5. Por requerimento apresentado em juízo a 11-10-2025, nos autos de regulação, a requerente refere, nomeadamente, o seguinte: “(…) 1 – Não obstante Informação Sobre Audição Técnica Especializada em referência, por um lado, elencar um vasto elenco de mentiras verbalizadas pelo progenitor, de modo reiterado e não surpreendente, como resulta do vertido nos parágrafos 1.º, 3.º e 4.º, pág. 4, 7.º, pág. 5, 2.º, 3.º e 4.º, pág. 7, 2 – E a pretensão do progenitor em manter uma residência alternada, mesmo em prejuízo do menor e sem cuidar de saber se esta é a vontade do menor, única e exclusivamente com o fito de se furtar ao pagamento da pensão de alimentos ao menor, o que nunca fez no decurso dos oito anos de vida do menor, como resultou confessado na audiência anterior, 3 – Resulta da Informação Sobre Audição Técnica Especializada em referência, que o regime provisório fixado judicialmente e de forma imperativa na audiência de progenitores de 2025.07.01, admitindo sem conceder, 4 – Deverá manter-se, com a devida monitorização do comportamento do progenitor em período escolar, bem como a estabilidade emocional e a rotina da criança, varáveis que, putativamente, terão sido olvidadas ou desconsideradas, tout court, quer pela Digníssima Magistrada do Ministério Público, quer por este douto Tribunal de Família e Menores, 5 – A que acresce o facto de o recurso interposto da decisão proferida em 2025.07.01, manter-se, quiçá, caprichosamente, retido ainda neste Tribunal de 1.ª Instância por razões que a própria razão não conhece nem alcança…, pelo que requer a sua ulterior tramitação que as questões no mesmo suscitadas reclamam e o Direito e a Justiça legitimam e justificam(!), com as inerentes consequências legais (…)”. 6. Em 13-10-2025 teve lugar a continuação da conferência de pais, constando da respetiva ata, nomeadamente, escrito o seguinte: “(…) Pelas 13:43 horas, encontravam-se presentes a requerente, os seus Ilustre Mandatários, Dr. DD e Dra. EE, o requerido e a sua Ilustre Mandatária, Dra. FF. ** Quando eram 13:52 horas, e não antes em virtude de o Tribunal ter estado a aguardar a comparência dos intervenientes, pela Mm.ª Juiz de Direito foi declarada aberta a presente conferência, tendo proferido o seguinte: DESPACHO Por legal e tempestivo admito o recurso interposto pela progenitora a 13.07.2025, que é de apelação, com subida imediata, em separado, com efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 644º, n.º 2, al. h), 645.º, n.º2, e art.º 638.º, nº1 do CPC e 32º, nº 4 do R.G.P.T.C. Notifique-se a progenitora para, em 05 dias, dar cumprimento ao disposto no art.º 646, n.º 1 do CPC. Notifique. ** Após, expostos os motivos da conferência, pelo requerido, GG, interpelado pela Mm.ª Juiz de Direito, foi dito que pretende que se mantenha o regime provisório fixado. E mais não disse. ** Em seguida, interpelada pela Mm.ª Juiz de Direito, pela requerente, AA, foi dito que continua com a mesma decisão que é ter a guarda e fins de semana alternados com o pai porque “não posso equivaler oito anos a um mês de férias, o CC pediu mais tempo comigo, não posso equivaler o CC começar agora a escola e ter algumas queixas”. A escola começou há três semanas e quando o CC regressa a casa diz que sente um pouco de fome em relação aos lanches do pai, na sexta-feira foi buscá-lo à escola e não tinha a roupa interior, tendo o pai referido que o filho tinha perdido os “boxers”. E mais não disse. ** Finda a tomada de declarações aos progenitores, a Mm.ª Juiz de Direito proferiu o seguinte: DESPACHO Considerando que não foi possível regular, por consenso, as responsabilidades parentais do CC, ficam os progenitores notificados, nos termos e para os efeitos do art.º 39.º, n.º 4 do R.G.P.T.C. para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações e respetivos requerimentos probatórios. Do despacho ora proferido, foram neste acto notificados os presentes que declararam ficar bem cientes do seu conteúdo (…)”. 7. Na sequência do referido em 1., a Sra. Juíza de Direito BB, por despacho datado de 22-10-2025, veio responder que: “(…) Ao abrigo do disposto no artº 122º, nº 1 do CPC, cumpre proferir o seguinte despacho: Não vislumbro do teor do requerimento que antecede que tenha sido articulada qualquer matéria fáctica susceptível de ser subsumida aos fundamentos jurídicos do impedimento referido na al. a) do nº 1 do artº 115º do CPC, nem às causas de suspeição mencionadas no artº 120º do mesmo normativo. Vª. Exª. Venerando Desembargador, Exmo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com mais experiência e saber melhor decidirá. * O requerimento inicial não contém factos suscptíveis de prova testemunhal, pelo que, remeta os autos ao Exmo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (artº 122º, nº 2 do CPC). * A causa principal seguirá os seus termos como dispõe o artº 125º, nº 1 do CPC.”. 8. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, o ora signatário, em 29-10-2025 proferiu o seguinte despacho: “Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, notifique a requerente da suspeição para, querendo e em 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a tempestividade do incidente de suspeição deduzido relativamente à intervenção da juíza visada em data anterior à da sessão da conferência de pais de 13-10-2025, cuja apreciação é de oficioso conhecimento, mas sobre a qual, ainda não foi dada oportunidade à mesma de se pronunciar”. 9. Na sequência, a requerente da suspeição apresentou nos autos requerimento, em 30-10-2025, invocando, entre o mais, que: “(…) 15 – Ora, da mera abordagem analítica do ocorrido nas audiências de progenitores realizadas nas datas de 2025.07.01 e de 2025.10.13, salvo o devido respeito por opinião antagónica à aqui plasmada, que é muito e nunca é demais salientar, afigura-se que a postura/posição, ainda que subliminarmente, assumida pela Mm.ª Juiz, revela-se tendencialmente favorável ao requerente/progenitor e desfavorável à aqui requerida, ainda que de forma antecipatória e não concretamente fundamentada, em virtude de tentar impor quase coercivamente a fixação do regime de residência alternada semanalmente, relativamente ao menor CC, ao arrepio das pretensões da requerente/progenitora, só porque assim entende, unilateralmente, a Mm.ª Juiz, coagindo aquela à sua aceitação tout court, 16 – Resultando por isso, na nossa perspectiva uma evidente violação objectiva e subjectiva dos deveres de isenção e imparcialidade, consagrados nos artigos 6.º-B e 6.º-C, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, (…) por parte da Mm.ª Juiz, na medida em que, a Mm.ª Juiz desde início que adoptou uma postura inequívoca e continuada quanto à tomada de posição ao longo dos presentes autos, quer na condução dos trabalhos, quer nos comentários tecidos a título de pré-juízos negativos em relação à aqui requerente e à forma intimidatória em que esta foi sendo abordada, quer ainda, na prolação de despachos impositivos na fixação do regime provisório de residência alternada nos termos constantes dos autos em referência, 17 – Mostrando-se assim legitimo e objectivamente justificado o presente incidente de suspeição/recusa da Mm.ª Juiz, reitera-se, por violação objectiva e subjectiva dos deveres de isenção e imparcialidade, nos termos e com os fundamentos expandidos supra, pelo que deve o mesmo ser admitido com as inerentes consequências legais, o que se requer por assim se entender ser de Direito e de Justiça (…)”. * II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante – sendo o demais irrelevante ou impertinente para a respetiva decisão - para a decisão do incidente requerido, a consideração da factualidade referida em I. * III. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz. A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa. O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO). Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”. O pedido de suspeição constitui um incidente processual. “A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA). O artigo 122.º, n.º 3, do CPC consigna ser aplicável à suspeição o disposto nos artigos 292.º a 295.º do CPC. No entanto, não se encontra espelhado no âmbito dos referidos preceitos, qual o prazo para a dedução do incidente de suspeição. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC. O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC). Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS). O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento. Por outro lado, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”. * IV. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder. Previamente, porém, cumpre aferir da respetiva tempestividade na sua dedução. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC). Nessa medida, foi a requerente notificada para, querendo, se pronunciar sobre a questão da invocada extemporaneidade, estando observado o inerente contraditório. Vejamos: No seu requerimento de suspeição em apreço, a requerente invoca diversas circunstâncias inerentes à tramitação do processo n.º (…)23/25.8T8CSC e suas vicissitudes, concluindo que, em face de tal exposição, se verificam os parâmetros de aferição objetiva e subjetiva do fundamento da suspeição. No caso em apreço, a suspeição deduzida sobre a Sra. Juíza respeita (conforme deriva do respetivo requerimento) à intervenção desta na tramitação que tem vindo a efetuar, em diversos momentos, no processo acima identificado. Ora, relativamente a todos os atos processuais levados a efeito antes da sessão da conferência de pais que teve lugar em 13-10-2025 - que foram dados a conhecer à requerente da suspeição ou que a mesma (ou os seus advogados) neles tiveram participação, deles foram notificados e deles conheceram - a requerente da suspeição, tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição, determinaria que o incidente de suspeição que tivesse por pertinente, fosse deduzido até 10 dias após o conhecimento dos referidos atos processuais ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termos dos referidos prazos, o que não ocorreu. De facto, o presente incidente apenas foi deduzido em 19-10-2025, ou seja, muito depois de decorrido o prazo em que tal dedução pudesse, tempestivamente, ser efetuada, relativamente aos mencionados atos processuais que, em momento anterior ao da intervenção tida pela juíza visada em 13-10-2025, tiveram lugar. O decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se, neste conspecto, extemporânea a dedução da suspeição com arrimo na prática de atos processuais pela Sra. Juíza em momento anterior a 13-10-2025. * V. Vejamos da procedência do incidente requerido, relativamente aos atos processuais praticados em 13-10-2025. A requerente da suspeição desenvolveu linhas de argumentação que se podem sintetizar no seguinte: 1ª) Na audiência, ainda os mandatários da requerente estavam de pé a envergar as respectivas togas, quando a Juíza, em total desrespeito pelos deveres de respeito e de urbanidade pelos causídicos, inicia a prolação do despacho relativo à admissibilidade do recurso interposto em 13-07-2025; 2ª) A Juíza visada questionou a requerente “de forma pouco cordial”, “intimidatória”, com “pressão”, em “modos persuasivos”, num método “quase inquisitório” - ficando a requerente “afectada e psicologicamente abalada tendo saído da sala de audiência, no final da mesma, de lágrimas nos olhos” - com o fito de a forçar a aceitar a fixação do regime de residência alternada, de forma impositiva e assumindo uma postura parcial (porque de modo antecipatório e traduzindo um pré-juízo), desconsiderando o relatório da Audição Técnica Especializada, sendo que o mandatário interveio alegando que a requerente estava a ser intimidade com a forma como a Juíza a estava a inquirir (invocando, para o efeito, os artigos 72.º, n.º 1, 97.º, n.º 2 e 110.º, n.º 1, do EOA); 3ª) A postura/posição, “ainda que subliminarmente, por mera automaticidade e de forma absolutamente acrítica e redutora” assumida pela Juíza “revela-se tendencialmente favorável” ao requerente e desfavorável à requerida, em virtude de tentar impor quase coercivamente a fixação do regime de residência alternada semanalmente ao arrepio das pretensões da requerente/progenitora, só porque assim entende, unilateralmente, coagindo a requerente à sua aceitação. Liminarmente, importa salientar que, a apreciação sobre se a situação invocada pelo requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização ou não dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais nos vários apensos do processo em questão, a qual, não nos incumbe decidir, nem poderemos efetuar. Depois, cumpre salientar que não se patenteia qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC. Assim, apreciando o invocado a respeito do início da sessão da conferência de pais de 13-10-2025 e da intervenção da Juíza de Direito que presidiu a tal sessão – de que, ainda os mandatários da requerente estavam de pé a envergar as respetivas togas, quando a Juíza, em total desrespeito pelos deveres de respeito e de urbanidade pelos causídicos, inicia a prolação do despacho relativo à admissibilidade do recurso interposto em 13-07-2025 – cumpre referir que, os elementos documentais dos autos e a gravação da sessão de 13-10-2025, a cuja audição integral se procedeu, não permitem concluir afirmativamente no sentido invocado pela requerente da suspeição. Com efeito, ouvida a referida gravação, nela se descortina apenas o despacho da Juíza, proferindo o mesmo, sem que, no seu decurso, seja audível alguma circunstância atinente ao referenciado pela requerente da suspeição, a este propósito. Também, de seguida, após a prolação do referido despacho, não há qualquer intervenção dos causídicos, não permitindo os demais elementos documentais constantes dos autos, permitir afirmar que o que se passou foi o alegado pela requerente da suspeição. Nestes termos, não poderá afirmar-se que a Sra. Juíza que presidiu à referida sessão da conferência de pais tenha violado o seu dever de respeito e de urbanidade pelos causídicos da requerente. Num segundo ponto, a requerente da suspeição invoca que a forma como a Sra. Juíza a questionou foi “pouco cordial”, “intimidatória”, com “pressão”, em “modos persuasivos”, num método “quase inquisitório” - ficando a requerente “afectada e psicologicamente abalada tendo saído da sala de audiência, no final da mesma, de lágrimas nos olhos”. Ora, também a este respeito, a gravação da sessão da conferência de pais de 13-10-2025 não permite concluir no sentido da veracidade da alegação da requerente. Com efeito, em nenhum momento, se divisa a afetação e abalo psicológico da requerente, nem algum indício de que tenha ficado com lágrimas nos olhos no fim do depoimento. Nada existe nos autos que assim permita inculcar. E, o mesmo se diga, relativamente às demais expressões com que a requerente qualifica a forma de intervenção, na sua interpelação, pela Juíza. Com efeito, embora assertivo o tom, nele não se infere qualquer pressão, intimidação ou falta de cordialidade, nem um meio persuasivo de inquirição, com um “método quase inquisitório”, embora esta última expressão seja claramente conclusiva e indemonstrável. Efetivamente, ouvindo a gravação, verifica-se que a Sra. Juíza, depois de proferir o despacho inicial a admitir o recurso antes interposto, refere que esteve a ver o relatório da audição técnica especializada e, na sequência, confronta os progenitores com o constante do referido relatório, concluindo que o progenitor mantém a posição antes formulada e, quanto à progenitora, que a mesma tem reservas. A Juíza questiona-a, pois, sobre os termos das reservas que salienta, referindo a progenitora que “continua com a mesma posição”. Perante isso, a Juíza confronta-a com as declarações que refere, a respeito a possibilidade de a progenitora admitir regime de residência alternada até à sessão da continuação da conferência de pais. Questiona a requerente da suspeição sobre “o que apurou?” Em nenhum momento da inquirição se vislumbra nenhum dos qualificativos invocados pela requerente. De todo o modo, nessa sequência, o Advogado da requerente intervém, gerando-se uma troca de palavras com a Juíza, quer sobre o protesto pretendido usar pelo causídico, quer sobre o pedido deste de que lhe fosse colocada a ata á disposição e, ainda, perante o referido pelo advogado, sobre a saída ou não do mesmo da sala. Certo é que, finda esta troca de palavras, a diligência prosseguiu e sem sobressalto, não sendo, por tudo isto, possível afirmar que a Juíza tenha tido, na inquirição realizada à progenitora, “o fito de a forçar a aceitar a fixação do regime de residência alternada, de forma impositiva e assumindo uma postura parcial (porque de modo antecipatório e traduzindo um pré-juízo)”. Do mesmo modo, conforme resulta do antes referido, não é também possível dizer que tenha sido desconsiderado pelo julgador o relatório da Audição Técnica Especializada a que, aliás, a Sra. Juíza se reportou. A este propósito, importa referir que relativamente ao prescrito na alínea g) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários – tem-se entendido que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148). Ou seja: De forma mais abrangente, pode afirmar-se que, do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS). Efetivamente, a função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75). No seu requerimento, a requerente da suspeição invoca, tão-só, questões de natureza jurisdicional, manifestando a sua discordância com as decisões jurisdicionais tomadas no processo que elenca, mas, este descontentamento, não pode ser apreciado em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo. Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, a requerente da suspeição poderia socorrer-se dos mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis. De facto, os recursos (ou as reclamações ou outros meios impugnatórios) são os mecanismos legais para se poder reagir em tais situações e para se aquilatar da correta ou incorreta aplicação da lei. E o mesmo se diga a respeito da forma com a sessão da conferência de pais foi conduzida. De facto, também quanto à terceira linha de argumentação, relacionada com uma postura/posição automática e acrítica ou redutora da Juíza, não se divisa na diligência realizada uma tal postura, nem uma tendência de comportamento favorável ao requerente e desfavorável à requerida, nem alguma coação para a imposição do regime que veio a fixar, apenas sucedendo que a Sra. Juíza, no cumprimento do seu dever de decisão – cfr. artigo 8.º do Código Civil – tomou posição sobre a questão inerente que se lhe apresentava para decisão. A opção pela solução jurídica adotada, em detrimento de outra solução jurídica não equivale a comportamento parcial, tendencioso ou coercivo. A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir. O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade. Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência. Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos. Podemos entender que a requerente da suspeição não se reveja no conteúdo de posições tomadas no processo pela Sra. Juíza visada, mas, tal descontentamento, não implica a constatação de alguma parcialidade do julgador. O incidente de suspeição não é, de facto, o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO). O desacordo do requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo. Para além destas considerações, não logramos descortinar na invocação do requerente da suspeição ora em apreço e face à conduta levada a efeito pela Sra. Juíza, nenhuma circunstância que possa conduzir ao afastamento da mesma, não se demonstrando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Observando os factos tal como o faria um cidadão médio, não se deteta no ato processual de 13-10-2025 em que teve intervenção a Sra. Juíza, qualquer atitude pessoal reveladora de suspeita grave da sua imparcialidade. A tomada das decisões levadas a efeito pela Sra. Juíza não denota alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador e, designadamente, alguma conduta parcial para com o progenitor. Assim sendo, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente, o que conduz à sua improcedência. A responsabilidade tributária incidirá sobre a requerente da suspeição – vencida (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – sem prejuízo do apoio judiciário de que, presentemente, beneficia. Não se nos afigura perante os elementos evidenciados nos autos, a existência de litigância de má-fé da requerente da suspeição, não se patenteando alguma das circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC). * VI. Face ao exposto: a) Julgo extemporânea a dedução da suspeição com arrimo na prática de atos processuais pela Sra. Juíza em momento anterior a 13-10-2025; e b) Julgo improcedente o incidente de suspeição, relativamente ao demais invocado pela requerente. Não se vislumbra má fé na litigância da requerente. Custas a cargo da requerente do incidente, sem prejuízo do apoio judiciário de que, presentemente, beneficia. Notifique. Lisboa, 03-11-2025, Carlos Castelo Branco. |