Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | PATENTE DE INVENÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No conceito tradicional, as invenções são regras destinadas a solucionar problemas técnicos ou a determinar uma nova via de solução, tecnicamente mais perfeita ou economicamente mais eficiente, de um problema específico no domínio da tecnologia, podendo respeitar a produtos ou a processos. 2. Para que a invenção seja protegida como coisa em sentido jurídico, é necessário que esta seja legalmente possível, lícita e preencha os requisitos de patenteabilidade, ou seja, a novidade, a atividade inventiva (originalidade) e a suscetibilidade de aplicação industrial. 3. As patentes são assim títulos de invenção, isto é, direitos privativos da propriedade industrial, que visam proteger as invenções. 4. Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica, constituído por tudo o que dentro ou fora do país foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio. 5. O conceito tradicional de invenção técnica começa a ser confrontado com o conceito mais amplo e menos exigente de invenção-útil (useful arts), podendo a patente alargar o seu âmbito a atividades não estritamente técnicas. 6. Neste conceito são patenteáveis os processos de expressão visual criativos suscetível de gerar bem-estar nos indivíduos, grupos e organizações através da conceção de um produto final integrado, assente num método e metodologia próprias. 7. O novo método, processo, metodologia e a sua aplicação no processo criativo é suscetível de produzir um efeito técnico distinto do procedimento. 8. O procedimento cuja patente se pretende é alicerçado em técnicas de comunicação, de obtenção de dados e respetivo tratamento, com vista a um produto final que se alicerça apenas na modificação e transformação de dados baseados em conceitos extraídos da informação primária, sendo o produto final mera elaboração da informação recolhida; não é por isso patenteável. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
F…, NIF 000, advogado, com domicílio profissional na Praça…, veio ao abrigo do disposto nos artigos 39.° e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso do despacho do Sr. Director de Marcas do INPI que recusou o registo da patente de invenção nacional nº 105767. Alega, em síntese, que o registo da patente não deveria ser recusado porque não se verifica qualquer uma das razões legais de indeferimento do mesmo. Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e concedido o registo ao pedido da referida patente. * Cumprido o disposto no artigo 43.0 do Código da Propriedade Industrial, o INPI remeteu o processo administrativo. ****************** Foi, então, proferida esta decisão: “Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto por F… e, em consequência, mantém-se o despacho proferido pelo Senhor Director da Direcção de Marcas e Patentes do INPI, que recusou o pedido de patente de invenção nacional n." 000. “ * É esta decisão que o requerente impugna ,formulando estas conclusões: I - O recorrido INPI recusa erradamente a concessão do direito à protecção de uma patente de processo alegando tratar-se de uma criação estética e de uma apresentação de informação. \I - Confunde criação estética com a produção de um específico efeito estético visual resultado de um determinado processo técnico-cromático com aplicação à indústria da decoração de interiores. 111 - Confunde apresentação de informação com o processo em si mesmo - com os procedimentos do método direccionados aos resultados - objecto de patente de invenção (de processo). IV - O despacho de recusa da concessão do direito de patente é ilegal pois assenta numa interpretação errada do pedido de patente. V - O presente invento cria bem-estar nos seus destinatários através de um método novo em arte e desenho visual assente num determinado processo técnico-cromático que produz um específico efeito estético visual exteriorizado pelo resultado de um primeiro elemento (produto) agregado a um segundo elemento, ambos dirigidos a um espaço físico determinado (produto final). VI - O pedido de patente de invenção de processo não constitui uma criação estética, nem uma apresentação de informação e cumpre todas as exigências legais e formais para que lhe seja concedido a protecção ao direito de patente. VII - Trata-se de um método novo de criação de bem-estar mediante a produção de um determinado efeito estético visual resultado de um específico processo técnico- cromático com aplicação à indústria da decoração de interiores. VIII - O objecto do método é novo, possui actividade inventiva e é susceptível de aplicação industrial. IX - O método (processo e produto) objeto de patente é uma invenção nos termos do art.55.º do CPI. O seu objeto pode ser utilizado e fabricado na industria da decoração de interiores. É NOVO O MÉTODO, O PROCESSO, A METODOLOGIA E A SUA APLICAÇÃO. E esta constatação implica que o processo de patente deva prosseguir nos termos dos artigos 51.º, 55.º 60.º a 74.º do CPI. Sem o normal prosseguimento do processo de patente não é possível a verificação dos requisitos de patenteabilidade e requisitos formais no processo de patente. X - O Tribunal a quo parte de duas premissas erradas: a primeira é circunscrever o conceito de invenção a uma solução para resolver um problema técnico e a segunda é não ter descortinado que o método é igualmente um produto passível de ser fabricado e utilizado na industria da decoração de interiores e que não se destina a provocar XI - O processo, o método e o produto estão devidamente documentados na área do bem-estar (Subjetivo e Organizacional) dirigidos à industria da decoração de interiores. Apenas uma leitura atenta e especializada sobre o método e o processo em causa é possível atingir-se qual a verdadeira natureza da invenção. É para isso que no Código da Propriedade Industrial é feita expressa referência ao processo de patente, para que especialistas na área e na industria a que o método se dirige se possam pronunciar XII - O Tribunal “a quo” parte de uma premissa errada: que é considerar que uma invenção é entendida como uma solução que vem dar resposta a um problema técnico. Esta delimitação do conceito de invenção é errada e não corresponde ao conceito legal. XIII - O artigo 55.º do CPI diz-nos o seguinte: que a invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica; que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica; que considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura. XIV -A invenção é uma criação nova com aplicação industrial e não meramente uma solução para um problema técnico. XV - Em nenhum dos números do artigo 55.º do CPI é entendido que uma invenção é apenas uma solução que vem dar resposta a um problema técnico, descurando a criação e a natureza inventiva. XVI -A primeira premissa errada do Tribunal a quo é contraditória com as invenções produzidas na história da humanidade, em que quase todas, sem exceção, não foram concebidas para solucionar quaisquer problemas técnicos. XVII -Simplesmente, certas pessoas utilizaram a sua criatividade, energia, inovação e saber para melhorar a vida em sociedade, promovendo novas invenções com aplicação e utilização na indústria em geral, criando riqueza - isso já teria sido indicado por Bann XVIII - O que diria, por exemplo, o Tribunal a quo a Leonardo Da Vinci ou a Thomas Edison? Que as suas invenções não foram invenções porque se não destinaram a solucionar problemas técnicos? Ou o que diria o Tribunal a quo à invenção da roda ou da escrita. Que soluções para que problemas técnicos estas invenções se destinariam? XX - A decisão do Tribunal aquo é notória ao revelar que não entendeu absolutamente nada do objeto do método e que não pode simplesmente circunscrever a invenção a uma resposta a um problema técnico descurando a invenção propriamente dita e violando os artigos 51.º e 55.º do CPI. XXI - Não pode o Tribunal sobrepor-se à lei e sem o necessário exame formal do processo de patente formalizado nos termos dos artigos 61.º a 74.º do CPI, argumentar que ti o Tribunal igualmente não descortina a que indústria a que o método pode ser aplicado ",/I) quando o método é explicito em indicar que é aplicado à industria de decoração de interiores, com a conceção de um produto e de um produto final. XXII - Inúmeras patentes europeias e internacionais têm sido concedidas como métodos nas áreas da gestão, dos recursos humanos, na resolução criativa de problemas organizacionais, arte e criação e do bem-estar, tais como: - SISTEMA E METODOLOGIA DE GESTÃO E MODIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO HUMANO NUM PROGRAMA ORENTADO PARA OS OBJETIVOS (SYSTEM ANO METHOOOLOGY FOR MANAGEMENT ANO MOOIFICATION OF HUMAN BEHAVIOR WITHIN A GOAL-ORIENTEO PROGRAM) - Patente Europeia com classificação …; - Sistema e método para fornecer um ambiente de resolução de problemas personalizado para o desenvolvimento do utilizador sobre um problema arbitrário (System and method to provide a customized problem solving environment for the development of user thinking about an arbitrary problem) - Patente Europeia com classificação …; - SISTEMA E MÉTODO PARA A GESTÃO RECURSOS HUMANOS BASEADO EM EA (SYSTEM ANO METHOO FOR MANAGING MANPOWER RESOURCES BASEO ON EA) - Patente Internacional com classificação …; -Guia para Gestão de Projetos e Metodologia - (project Management Guidebook and Methodology) - Patente Internacional com classificação …. -Metodologia para projetar, construir e implementar procedimentos de negócios de recursos humanos e processos (Methodology to design, construct, and implement human resources business procedures and processes) - Patente Internacional com classificação …; - MÉTODO PARA A GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS (METHOO FOR MANAGING HUMAN RESOURCES) - Patente Internacional com classificação …; - Método para melhorar o pensamento criativo e as capaCidades de trabalho de grupo no trabalho (Method for enhancing work related creative thinking and team building ski/ls) - Patente Internacional com classificação …; - Método e sistema para o desenvolvimento do ensino e das carateristicas de liderança e capacidades (Method and system for developing teaching and leadership characteristics and skills) - Patente Internacional com classificação …; - MÉTODO E SISTEMA DE GESTÃO DO RISCO RELACIONADOS COM UMA OU AMBAS NO DIREITO DO TRABALHO E RECURSOS HUMANOS (METHOO ANO SYSTEM FOR MANAGING RISK RELATEO TO EITHER OR BOTH OF LABOR LA W ANO HUMAN RESOURCES) - Patente Internacional com classificação …; - MÉTODO E SISTEMA PARA A GESTÃO DO COMPORTAMENTO DO COLABORADOR (METHOO ANO SYSTEM FOR MANAGEMENT OF EMPLOYEE BEHAVIOR) - Patente Internacional com classificação …. -Método e sistema para avaliar as capacidades de liderança (Method and system for assessing leadership skills) - Patente Internacional com classificação …. - INTEGRAÇÃO DE UM SISTEMA DE GESTÃO DA METODOLOGIA COM AS TAREFAS DO PROJETO NUM SISTEMA DE GESTÃO DE PROJETOS (INTEGRATING A METHODOLOGY MANAGEMENT SYSTEM WITH PROJECT TASKS IN A PROJECT MANAGEMENT SYSTEM) - Patente Internacional e europeia com classificação Internacional …. MÉTODO E SISTEMA DO DESEMPENHO DOS COLABORADORES (Employee performance management method and system) - Patente Internacional e europeia com classificação Internacional …; - Objeto de arte e método de criação - (Art object and method of creation) - Patente Internacional com classificação …. XXIII - O método em causa demorou 15 anos a desenvolver, é constituído por várias etapas, procedimentos e instrumentos de avaliação devidamente identificados e orientados para os resultados da metodologia e trata-se de um método de criação em arte e desenho visual com impacto no bem-estar dos indivíduos e das organizações com aplicação à indústria da decoração de interiores. XXIV - O Tribunal a quo não pode dizer que se trata simplesmente de um método que proporciona bem-estar aos seus destinatários aproximando-o de "".uma terapia da mente humana não patenteável nos termos do disposto no artigo 53.Q, n.Q 3, alínea c), do Código da Propriedade Industrial ... ". Errado. O método em causa nada tem a ver com as considerações que o Tribunal a quo teve a oportunidade de dirigir. XXV - O processo e o método estão devidamente documentados na área do bem-estar organizacional dirigidos à industria da decoração de interiores. Apenas uma leitura atenta e especializada sobre o método e o processo em causa é possível atingir-se qual a verdadeira natureza da invenção. É para isso que no Código da Propriedade Industrial é feita expressa referência ao processo de patente, para que especialistas na área e na industria a que o método se dirige se possam pronunciar sobre ele. XXVI -É NOVO O MÉTODO, O PROCESSO, A METODOLOGIA E A SUA APLICAÇÃO. E esta constatação implica que o processo de patente deva prosseguir nos termos dos artigos 51.º, 55.º 60.º a 74.Q do CPI. Sem o normal prosseguimento do processo de patente não é possível a verificação dos requisitos de patenteabilidade e requisitos formais no processo de patente. XXVII - Não pode o Tribunal aquo negar e impedir que esta invenção não seja devidamente analisada nos termos das normas legais mencionadas (Cfr. arts 51.º, 55.º 60.Q a 74.º do CPI). XXVIII - O Tribunal a quo não pode pronunciar-se sobre o objeto de patente sem o submeter à especialidade e avaliação dos peritos na área do bem-estar organizacional e da industria da decoração de interiores como o fez ao dizer que "( ... ) não parece que o mesmo goze de novidade. É sobejamente conhecido como os trabalhos manuais, nomeadamente a pintura, podem ter carácter terapêutico, conferindo bem-estar a quem os realiza (. . .), sob pena de violar os artigos 51.º, 55.º 60.º a 74.º do CPI e violar os princípios que constituem o objecto das invenções e da patente de processo. XXIX -Desde a entrada do processo de patente de processo provisório no Instituto Nacional de Propriedade Industrial há quatro anos atrás, adiante designado por INPI, em que, por desconhecimento sobre o objeto da patente, se apelidou a invenção de "método de negócio", "apresentação de informação", "criação estética", até ao ponto de agora já ter sido considerado de "método". Alguma evolução parece ter ocorrido ao longo do tempo e da passagem pelas entidades administrativa e judicial, tendo ainda todavia sido insuficiente por não permitir que a invenção seja submetida ao normal processo de patente previsto nos termos dos artigos 61.º a 74.º do CPI. XXX - Certamente que esgotado os mecanismos judiciais na ordem interna sem que se faça justiça, restará recorrer às instâncias comunitárias e internacionais em matéria de defesa e proteção da propriedade inteletual deste método até que seja feita justiça. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, DOUTAMENTE SUPRIDOS POR VOSSAS EXCELENCIAS, REQUER-SE A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA E SUBSTITUíDA POR OUTRA QUE PERMITA SUBMETER A INVENÇÃO AO JUSTO E EQUITATIVO PROCESSO DE PATENTE E AO ESCRUTíNIO DAS ESPECIALIDADES NAS ÁREAS DO BEM-ESTAR E DA INDUSTRIA INTERNACIONAL DA DECORAÇÃO DE INTERIORES. ************* Os factos Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos: Face à prova documental junta aos presentes autos e respectivo apenso encontram-se assentes, com interesse para a decisão do recurso, os seguintes factos, (sendo que não será feita referência à matéria meramente conclusiva ou de direito): 1. Por despacho de 18 de Dezembro de 2012, o Ex.mo Senhor Director do Departamento de Marcas e Desenhos ou Modelos do INPI, por subdelegação de competências do Conselho Directivo, publicado no Boletim da Propriedade Industrial a 21 de Dezembro de 2012, recusou o registo da patente de invenção nacional n." 000, pedido a 21 de Junho de 2011. 2. O registo da mencionada patente foi apresentado com o seguinte título: «cognitive painting craft design - método de criação em arte e desenho visual com impacto no bem- estar dos indivíduos e das organizações com aplicação à indústria da decoração de interiores». 3. O recorrente indicou a fls, 13 do apenso como reivindicações o seguinte: 4. E, a fls. 13 a 14 do apenso, que se dão aqui por integralmente reproduzidas, define os conceitos de "painting craft", "personal cognitive design" e "craft design". 5. Por fim, a fls, 16 a 18 do apenso, descreve no item "procedimentos/etapas do método" o seguinte: «1 - Consulta com o destinatário. Para quê? Para perceber, percepcionando, o que o destinatário pretende (não interferindo no discurso do destinatário... simplesmente conseguindo com que este diga o que pretende assinalar .. .); para este procedimento o executante faz uso do instrumento, guião de consulta denominado de Intuitive Reference 11 - O destinatário, seja indivíduo, grupO, organização deve ter algo de relevante para assinalar (por ex: casamento, aniversário, uma pessoa, um momento, um acontecimento, uma ideia, um sonho, um projecto, uma ambição, enfim algo que justifique o querer, a vontade de se sentir visual e abstractamente retratado .. .); lI! - Indicar o que é pretendido sublinhar, afirmar, realçar (cumpre ao executante não revelar o que o destinatário poderá esperar com o trabalho visual, mas surpreendê-lo... ir mais além ... gerar relação com o trabalho, gerar pertença ... posse ... identificação); IV - Após a realização dessa reunião ou conversa (consulta) inicia-se o trabalho conceptual (o executante terá de possuir ou ir ao encontro do método - conhecendo, percebendo e interiorizando os reconhecimentos, fundamentos, princípios e premissas essenciais à execução do método); V - De seguida há que conceber graficamente o trabalho a produzir adoptando as cores, formas e texturas que resultaram da aplicação dos instrumentos de recolha e tratamento de dados ex ante e da tabela de correspondência gráfica e tratamento de dados (instrumento auxiliar que facilita ao executante a adopção da cor e do desenho do trabalho a realizar resultado da aplicação dos instrumentos ex ante e tratamento dos dados efectuado),' VI - Seguidamente dá-se a execução do trabalho visual orientado ao espaço fisico e cognitivo do destinatário (deve ser realizado de preferência sob superficie de madeira, utilizando essencialmente acrílicos e esmalte em conjugação com a técnica que o executante entender mais apropriada ao seu estilo de criar, tendo em atenção em utilizar de preferência tintas de secagem rápida porque a técnica preferida do método é a alta prima; deve ser evitado a execução figurativa, retratista e o uso de carvão ou lápis; a execução não deve apresentar grandes dificuldades porque trata-se de uma relação natural de quem executa com o trabalho visual a produzir; a concepção sim, terá de ser atentamente detalhada); VI! - Findo trabalho visual, conceptual e abstracto há que o identificar, através do nome que o executante lhe atribuiu, tendo em conta a percepção do destinatário trazida pelo método que o executante já deve ter, gerando o produto,' VIII - O produto deve ser integrado no espaço fisico e cognitivo do destinatário, tendo presente a simétrica conjugação dos elementos perceptivos de bem-estar do método (trabalho visual e percepção cognitiva captada do destinatário através das etapas do método) através do contributo do Ca) decorador Ca) ou da equipa de decoração (em colaboração com o executante que lhes fornece a percepção do destinatário e os resultados obtidos da aplicação IX - Realizado o produto final (entregue e inserido no espaço físico e cognitivo do destinatário) três meses depois é avaliado o grau estabelecido entre o produto e o destinatário (procedimento realizado através dos questionários ex post com o objectivo de conhecer qual o momento ou fase conceptual atingido - painting craft, personal cognitive design ou craft design - momento tanto mais importante de apurar pois determina a eficácia do método ao seu resultado,· os casos em Craft Design serão os mais eficientemente conseguidos e eventualmente os que promoverão maior bem-estar nos destinatários) e oito meses após, é avaliado o grau integrado estabelecido entre o produto final e o destinatário 6. O recorrente descreveu como "resumo da invenção", a fls. 20 do apenso, o seguinte: «A invenção possibilita gerar bem-estar nos indivíduos e nas organizações através de um conjunto articulado de actos, conhecimentos e procedimentos. Trata-se de um produto novo e de uma concepção própria. O processo criativo assenta na capacidade de ligar metodologicamente os indivíduos, grupos e organizações. a um produto (bem-estar emocional e cognitivo, mediado pela observação visual dos trabalhos) a um produto final fruto da aplicação da invenção à indústria da decoração de interiores (resultado agregado, integrado e articulado do método, da decoração de interiores, num todo com impacto positivo ao nível 7. Posteriormente, a fls. 31 e seguintes do apenso, que se dão aqui por integralmente reproduzi das, veio indicar como reivindicações: «1- A formulação do presente invento é baseado no impacto de um elemento visual estético (produto) e de um elemento agregado num determinado espaço físico ao nível do bem-estar dos indivíduos, grupos e das organizações (produto final) concebido através da criação em arte e design visual captado mediante um conjunto articulado, sequencial, organizado e sistemático de procedimentos, instrumentos e tratamento de dados. 2- Formulação, de acordo com a reivindicação 1, caracterizada pelo facto do primeiro elemento visual (produto) consistir num processo susceptível de promover o bem-estar nos indivíduos, grupos e organizações. 3- Formulado, de acordo com as reivindicações 1 e 2, caracterizada pelo facto do segundo elemento agregado assentar num método e procedimentos próprios, aplicado à indústria da decoração de interiores. 4- Formulação, de acordo com as reivindicações 1, 2 e 3, caracterizada pelo facto de ambos os elementos primeiro (produto) e segundo (produto final) apresentarem específicas particularidades cromáticas, de ordem técnica e de tratamento de dados. 5- Formulação, de acordo com as reivindicações 1, 2, 3 e 4, caracterizada pelo facto de ambos os elementos primeiro (produto) e segundo (produto final) contribuírem positivamente para o bem-estar nos indivíduos, grupos e organizações através da arte e design visual». 8. A recusa fundamentou-se em não se estar perante algo patenteável nos termos do disposto no artigo 52.°, n." 1, alíneas c) e e), do Código da Propriedade Industrial. ************** Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639nº1 e 2 do Novo Código de Processo Civil ,aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho ,aplicável por força do seu artº 5 nº1,em vigor desde 1 de Setembro de 2013 ),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui está em causa é saber se há lugar à patente ….. Vejamos …. Ao presente processo é aplicável o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003, de 05 de Março, na redacção introduzida pela última alteração inseri da pela Lei n." 46/2011, de 24 de Junho, doravante designado por CPI. O raciocínio do Exmº Sr Juiz foi este[1] : “…. O objecto que se pretende patentear tem como epígrafe «cognitive painting craft design - método de criação em arte e desenho visual com impacto no bem-estar dos indivíduos e das organizações com aplicação à indústria da decoração de interiores». Resulta tanto das reivindicações que o recorrente indicou no processo administrativo em apenso como das etapas que compõe o referido método que se pretende patentear que não estamos face à solução de um problema técnico. Ao não consistir na resposta a um problema técnico não pode, pois, por natureza, ser patenteável o citado método. Na verdade, não se pode afirmar que esteja presente qualquer tecnologia no mesmo - artigo 51.°, n." 2, do Código da Propriedade Industrial. O Tribunal igualmente não descortina a que indústria a que o método pode ser aplicado, pois tanto das reivindicações como dos passos do método resulta que não se pretende decorar um espaço interior, mas sim, propiciar bem-estar a quem o método se dirige - aproximando-se o método de uma terapia da mente humana não patenteável nos termos do disposto no artigo 53.°, nº 3, alínea c), do Código da Propriedade Industrial. Além de que não parece que o mesmo goze de novidade. É sobejamente conhecido como os trabalhos manuais, nomeadamente a pintura, podem ter carácter terapêutico, conferindo bem-estar a quem os realiza. Assim, apesar de o método não consistir numa criação estética por não se tratar de um produto mas de um processo de fabrico de uma criação estética, e não ser uma mera apresentação de uma informação, pois existe um encadeamento de etapas, ao não possuir qualquer carácter tecnológico e a não dar resposta a qualquer problema técnico susceptível de ser aplicável na indústria, conclui-se, apelando à natureza de plena jurisdição do presente recurso - cf. corpo do artigo 39.° do Código da Propriedade Industrial -, que a decisão administrativa de recusa de registo é de manter, sem prejuízo, caso os pressupostos legais estejam preenchidos, o recorrente vir a poder gozar da protecção conferida pelos direitos de autor…” Em síntese: --por não estarmos face à solução de um problema técnico ,ao não consistir na resposta a um problema técnico não pode ,pois, por natureza, ser patenteável o citado método. Não se pode afirmar que esteja presente qualquer tecnologia no mesmo—artº 51 nº2 CPI Não existe uma definição legal de invenção:a patente tem por objecto uma “invenção”. Na perspectiva mais tradicional, ainda hoje dominante na Europa, como refere Luís Couto Gonçalves (Manual de Direito Industrial, 2ª ed. pags. 56 e 57), “a invenção surge como um ensinamento para uma acção planeada, com a utilização das forças da natureza susceptíveis de serem dominadas, para a obtenção de um resultado causal previsível”,ou de outra forma: as invenções são regras técnicas destinadas a solucionar problemas técnicos ou a determinar uma nova via de solução tecnicamente mais perfeita ou economicamente mais eficiente ,ou seja, invenção como regra técnica ou doutrina para solucionar um problema técnico utilizando para tal as forças da natureza susceptíveis de serem dominadas, para obtenção de um resultado causal previsível. Segundo Pedro Sousa e Silva [2],e seguindo a definição da OMPI( Intellectual Property Handbook ;Policy ,Law and use ,Cap 2º ,pag 17)o conceito de invenção pode ser definido como a solução de um problema específico no domínio da tecnologia Entre as referidas invenções contam-se as relativas a produtos e as concernentes a processos, sendo estas as relativas a métodos técnicos sequenciais de fabrico de determinados produtos. Para ser patenteável , o mesmo é dizer, para que a invenção seja protegida como coisa em sentido jurídico, é necessário que esta seja legalmente possível, lícita e preencha os requisitos de patenteabilidade, ou seja, a novidade, a actividade inventiva (originalidade) e a susceptibilidade de aplicação industrial[3]. As patentes são assim títulos de invenção, isto é, direitos privativos da propriedade industrial, que visam proteger as invenções, e as reivindicações são os pontos considerados novos objecto da protecção. A regra é no sentido de que o âmbito de protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações e de que estas são interpretadas pelas respectivas descrições e desenhos (artigo 97º, nº 1, do Código da Propriedade Industrial). Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica- artigo 55.°, n." 1, do Código da Propriedade Industrial. O estado da técnica é constituído por tudo o que dentro ou fora do País foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio - artigo 56.°, n." 1, do Código da Propriedade Industrial. Contudo, não obstante estar definido o enquadramento jurídico em que se enquadra a patente ,certo é que a noção tradicional do conceito de invenção, que já referimos, tem sido colocada em causa.Como refere Luís Gonçalves na obra citada: “(…) Todavia, deve reconhecer-se que o conceito de invenção tem vindo a ser questionado, nos últimos anos, especialmente em relação ao duplo requisito de tecnicidade (solução e problemas técnicos). O conceito tradicional de invenção técnica (technological arts) começa a ser confrontado com o conceito mais amplo e menos exigente de invenção-útil (useful arts), pelo que a patente pode alargar o seu âmbito a actividades não estritamente técnicas”. Esta situação deve-se ao surgimento de um conjunto de novos produtos ligados a áreas de grande expansão ,como a biotecnologia, informática e ainda pela influência do direito norte-americano ,que adopta o conceito mais amplo de invenção-útil, não estritamente técnica: invenção de processo ou produto deve ser nova e útil (useful arts)[4] Voltando aos factos … O registo da mencionada patente foi apresentado com o seguinte título: «cognitive painting craft design - método de criação em arte e desenho visual com impacto no bem- estar dos indivíduos e das organizações com aplicação à indústria da decoração de interiores». O recorrente indicou a fls, 13 do apenso como reivindicações o seguinte: «Resumidamente o que caracteriza a invenção é o processo de expressão visual criativo susceptível de gerar bem-estar nos indivíduos, grupos e organizações através da concepção de um produto final integrado assente num método e metodologia próprias. É novo o método, o processo, a metodologia e a sua aplicação». Será que estamos perante uma mera informação estética ou apresentação de informação ? No que respeita à informação estética, seguramente, que não é este o caso. Uma criação estética é, por regra, destituída de aplicação prática, por se enquadrar na subjectividade da apreciação de cada um e não está condicionada por critérios de natureza técnica. Ora, o que o apelante nos apresenta é um processo de criação em arte e desenho visual balizado por regras próprias (método) ,cujo objecto teria aplicação à indústria de decoração de interiores. Existe um efeito estético ,mas como característica de um produto final e ancorado na subjectividade do destinatário final . E no que concerne à apresentação de informação? A essência deste processo de expressão visual criativo, tal como o apelante o apresenta ,está na apresentação da informação por banda do destinatário e no seu tratamento por parte do executante.O produto final deste trabalho servirá ,segundo é alegado, a indústria de decoração de interiores. A questão a decidir reside, essencialmente, nisto: este processo criativo é susceptível de produzir um efeito técnico distinto do procedimento ,ainda que se adopte um conceito mais alargado de invenção ,tal como a reportamos ? Entendemos que não, atento o seguinte: --trata-se apenas de um procedimento alicerçado em técnicas de comunicação, de obtenção de dados [5]e respectivo tratamento ( cf pontos 5-v,vi dos factos provados),com vista a um produto final, que não afecta meios de suporte técnico.O que realça é apenas e tão só a modificação Na verdade, este produto final alicerça-se apenas e tão só na modificação e transformação de dados baseadas em conceitos extraídos da informação primária ( cf as diversas alíneas do ponto 5ºdos factos provados). Por isso, não existe qualquer afectação de meios de suporte técnicos e não há lugar a um efeito técnico suplementar distinto . O que existe é apenas e tão só um produto final, por via da recolha de dados e seu tratamento ,bem como da utilização de técnicas de execução do trabalho visual ( ponto 5º-VI). Assim, atenta a essência do trabalho/ metodologia ,o que é de realçar é o recurso a um trabalho intelectual complexo ,mas mesmo o produto final mais não é do que uma elaboração deste mesmo .O que também nos afasta da noção de invenção técnica, compreendida esta num sentido mais estrito. Termos em que não há lugar há apresentação de informação( por haver um produto final ),nem a um efeito técnico distinto de qualquer procedimento ,ou seja, a uma invenção patenteável. **************** Concluindo: não pode ser caracterizado como invenção o processo de expressão visual criativo apresentado pelo apelante ,por constituir um processo de recolha e tratamento de dados sem azo a um efeito técnico distinto. ********************* Pelo exposto, acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada.
Custas pelo apelante. 2 de outubro de 2014 Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida e Costa Carla Mendes
[5]-Veja-se o que consta do ponto 7 dos factos apurados “ A formulação do presente invento é baseado no impacto de um elemento visual estético (produto) e de um elemento agregado num determinado espaço físico ao nível do bem-estar dos indivíduos, grupos e das organizações (produto final) concebido através da criação em arte e design visual captado mediante um conjunto articulado, sequencial, organizado e sistemático de procedimentos, instrumentos e tratamento de dados. |