Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL NULIDADE DO CONTRATO RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – O contrato nulo deve ser valorado como «relação contratual de facto, susceptível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado. II - A formação dos contratos exige dos sujeitos comportamento parecido ao de quem já firmara o contrato. Em sintonia com essa linha de rumo, o art. 227º do CCivil adoptou o conceito amplo de responsabilidade pré-contratual e previu, não só a hipótese do contrato inválido, mas ainda a da interrupção injustificada das negociações. III – A culpa in contrahendo funciona quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contra-parte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam. (F. G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - RELATÓRIO A, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Quinta …, Lda., S, M,, C e L, pedindo que: a) sejam os Réus solidariamente condenados no pagamento da quantia de € 26.250,15, sendo € 22.610,00 a título de indemnização decorrente da privação do uso e utilização do estabelecimento comercial de restaurante e que não pode ser inferior ao valor das contraprestações acordadas, vencidas e não pagas entre os meses de Abril de 2004 e Janeiro de 2005, e € 3.640,15 relativos aos juros de mora calculados à taxa de 12% e até à data de entrada em juízo da acção, a que deverão acrescer os juros de mora a partir dessa data; b) sejam os Réus solidariamente condenados no pagamento da quantia global de € 25.660,94 referentes ao custo da reparação e reapetrechamento do restaurante com os móveis, equipamentos e utensílios em falta, bem como ao custo das obras de reparação das deteriorações mo imóvel acrescida dos juros de mora desde a citação até integral pagamento; c) sejam os Réus condenados, a título de sanção pecuniária compulsiva, no pagamento de juros sobre o total em dívida, a contabilizar à taxa de 5%, desde o trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou o Autor que manteve negociações com os Réus, tendo em vista a celebração do “contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial" cuja versão final se encontra consubstanciada no documento de fls. 36 dos autos, o qual nunca foi assinado pelos Réus que sempre foram alegando pretextos vários para o não fazerem, e na sequência das quais entregou àqueles Réus as chaves do restaurante denominado “J” de que é o único proprietário, concelho de Albufeira, o qual nunca chegou a ser aberto ao público pelos Réus, pelo que o Autor considerou-se desvinculado da proposta de cessão de exploração desse restaurante, tendo interpelado os Réus através de carta registada datada de 9 de Junho de 2004 para fazerem a devolução imediata do estabelecimento com todos os seus pertences e pagarem a quantia de 36.350,00, que se mantiveram na posse do local sem nada dizerem, só tendo entregue as chaves em 4 de Janeiro de 2005. Mais alegou que durante o período em que os Réus se mantiveram na posse do restaurante retiraram deste vários objectos e utensílios e danificaram outros, causando prejuízos ao Autor no valor total de € 25.660,94, o qual sofreu ainda prejuízos decorrentes da falta de uso e privação do restaurante, no montante global de € 22.610,00, a que acrescem os juros vencidos e vincendos.
Os Réus contestaram, contrapondo que o Réu C não interveio no negócio dos autos como fiador, limitando-se a ir ao local recolher informação para transmitir às Rés, não tendo também o Autor, em momento algum, apresentado às Rés o supra referido contrato, sendo certo que o estabelecimento em causa não reunia as condições logísticas para que as Rés pudessem iniciar a exploração do restaurante, o qual além disso não possuías as necessárias licenças administrativas. Alegaram ainda terem suportado todas as despesas com a pintura das paredes, restauro de móveis existentes no restaurante, bem como a instalação de novas condutas de ar condicionado, tendo conseguido abrir o restaurante ao público em 10 de Abril de 2004. Para o efeito contrataram com uma série de entidades por forma a viabilizar a exploração do restaurante, vindo a ser surpreendidas cerca de um mês depois com o corte da luz devido ao não pagamento pelo Autor de facturas correspondentes a consumos anteriores, havendo ainda violação do respectivo contador, o que determinou o encerramento do restaurante e os prejuízos daí resultantes. Mais alegaram que no seguimento do encerramento do restaurante, as 2ª e 3ª Rés decidiram retirar deste todo o equipamento e utensílios da sua propriedade, sem terem danificado qualquer das benfeitorias que aí realizaram, tendo procedido à entrega das chaves no dia 1 ou 2 de Junho de 2004 na empresa do Autor sita ao lado do restaurante, assim denunciando o contrato de cessão de exploração verbal existente. Em reconvenção, pediram as Rés que o Autor seja condenado a pagar aos Réus a quantia de € 47.918,28 acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento. Por último, pediram a condenação do Autor como litigante de má-fé em indemnização a favor dos Réus a fixar pelo Tribunal.
Na réplica o Autor opôs-se à procedência do pedido reconvencional, concluindo como na petição inicial e pediu a condenação dos Réus em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00 como litigantes de má fé.
Realizada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, que decidiu pela existência de todos os pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto assente e da base instrutória, sem reclamação. Preparado o processo para julgamento, procedeu-se a este com observância do legal formalismo, como das actas consta e, discutido o pleito, foi proferido o despacho com a factualidade apurada, o qual não mereceu reclamação. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência: a) condenaram-se as 1ª, 2ª e 3ª Rés a pagar ao Autor uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às rendas devidas pela exploração do restaurante dos autos no período compreendido entre 10 de Abril e 2 de Junho de 2004, absolvendo-se as mesmas Rés do restante pedido; b) absolveram-se os 4º Réu e a 5ª Ré do pedido; c) absolveu-se o Autor do pedido reconvencional.
Inconformados Apelaram da sentença o Autor e os Réus.
A) APELAÇÃO DO AUTOR O Autor, no essencial, apresentou as seguintes conclusões: 1. Foi feito mau uso do poder da livre apreciação das provas consagrado no art. 655º do CPC, desvalorizando a prova documental produzida. 2. Mesmo que não houvesse fundamento para alterar a matéria de facto, ao relegar para execução de sentença a fixação do valor a pagar pelos RR, foram violados os arts. 660º, nº 2 e o 662º, nº 2 do CPC, pois os autos contêm elementos suficientes para a condenação em quantia certa. 3. Não só foi feito indevido uso do princípio da livre apreciação das provas, como foi violado por erro de interpretação o disposto nos arts. 660º, nº 2 e 662º, nº 2 do CPCivil.
B) APELAÇÃO DAS RÉS As Rés no essencial, apresentaram as seguintes conclusões: 1. A prova não foi devidamente apreciada, porquanto deveria ter sido dado como provado o art. 77 e consequentemente que em 12 de Maio de 2004 às 2ª e 3ª Rés foi feito o corte de electricidade do restaurante por um fiscal da EDP, em virtude de dívidas de fornecimento de electricidade anteriores que ascendiam a alguns milhares de Euros, da responsabilidade do A. e com o conhecimento deste. 2. Como consequência, o pedido reconvencional das RR terá que proceder, sendo o A. condenado a pagar às RR. as despesas que estas tiveram com o estabelecimento e foram dadas como provadas. 3. Ao declarar a nulidade do contrato com conhecimento oficioso e ao condenar as Rés no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às rendas devidas pela exploração do restaurante no período compreendido entre 10 de Abril e 2 de Junho de 2004, não interpretou o Tribunal recorrido o verdadeiro alcance do art. 289º do CCivil. 4. Devendo entender-se que ao ter lugar a repristinação no caso do contrato nulo, a lei procura alcançar uma solução equilibrada dos interesses em jogo, numa solução que lança mão dos preceitos sobre a boa fé, o abuso de direito e o enriquecimento sem causa, violando a decisão os arts. 289º, 227º e 480º do CCivil. 5. Deveria o tribunal recorrido ter apreciado a excepção de não cumprimento do contrato invocada pelas RR, nos termos do art. 428º do CCivil. 6. Deve o A. ser condenado a pagar às RR. a quantia peticionada em reconvenção.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. No caso sub judice, emerge das conclusões das alegações dos recursos apresentados pelas Rés e prlo A., que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber se existe fundamento para apretendida alteração da matéria de facto e se, por via disso, o A provou os factos constitutivos do direito a que se arrogam, designadamente quais as consequências da eventual declaração de nulidade do contrato de cessão de exploração; ou, ao invés, têm as Rés direito à procedência do pedido reconvencional.
II – FACTOS PROVADOS
III – O DIREITO
1. Impugnação da matéria de facto Esta matéria não ficou provada, isto porque o tribunal considerou assente a matéria que consta dos arts. 90º e 91º, isto é: “No dia 1 ou 2 de Junho de 2004 as 2.ª e 3.ª Rés procederam à entrega em mão da chave do estabelecimento na empresa do Autor, “ L”, sita ao lado do restaurante (90º); Tendo as mesmas Rés dado nessa altura por denunciado o “contrato” dos autos (91º)”. Desta feita, pretende o A. que se dê como provada a matéria por si alegada e constante do referido art. 12º da base instrutória, assim passando a não provada a matéria constante dos arts. 90º e 91º, alegada pelos RR., que afirmam que essa entrega ocorreu em Junho de 2004 (e não em Janeiro de 2005). Porém, ouvidos os depoimentos prestados, quer os de parte, quer os prestados pelas testemunhas, não se justifica a pretendida alteração. (…) Logo, mantém-se inalterada a matéria de facto constante dos arts. 12º, 90º e 91 da base instrutória. Tanto quanto os autos evidenciam, o Autor cedeu às Rés o restaurante de que é o proprietário, denominado “J”, instalado na fracção autónoma, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano designado por Edifício (…) Albufeira. Não está em discussão a qualificação do contrato celebrado entre as partes como cessão de exploração ou de locação de estabelecimento, cuja caracterização se encontra suficientemente escalpelizada na sentença recorrida. Ao tempo, tal contrato deveria constar de documento escrito, sob pena de nulidade (cfr. art. 111º, nº 3, do RAU, na redacção introduzida pelo DL 64-A/2000, de 22 de Abril). Não tendo sido reduzido a escrito, tal contrato é, como se concluiu na sentença, nulo. Também as partes aceitam que o contrato em causa é nulo, sendo a nulidade de conhecimento oficioso a todo o tempo (artigo 286º do CC). Já discordam da sentença recorrida quanto aos efeitos dessa nulidade, quando condenou as Rés no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às rendas devidas pela exploração do restaurante no período compreendido entre 10 de Abril e 2 de Junho de 2004, não interpretou o Tribunal recorrido o verdadeiro alcance do art. 289º do CCivil. Para as Rés, a sentença não teve em consideração uma solução equilibrada dos interesses em jogo e que lança mão dos preceitos sobre a boa fé, o abuso de direito e o enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 289º, 227º e 480º do CCivil.
2.1. Refere a sentença recorrida que, considerando o «efeito retroactivo» da declaração de nulidade, “tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida, justamente, «devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente», como dispõe o nº 1 do artigo 289º do CC”. E sendo o contrato nulo, por inobservância da forma legal, refere a sentença recorrida com acerto que “não há vinculação, nem, portanto, no que se lhe refere, pode haver desvinculação alguma. O mesmo valeria, aliás, face ao disposto no nº 2º do art. 410º do CC, se de simples promessa se tratasse.” Mais refere a sentença recorrida que a nulidade, não significa que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido, fazendo apelo ao Assento 4/95 de 28 de Março de 1995, em que se escreve que “o contrato nulo não é um nada jurídico, mas algo de existente (embora de errada perfeição)”. Portanto, ao contrário do que parece transparecer das alegações das Rés/Recorrentes, teve-se presente que a celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o acto realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados. Explicitamente se teve em consideração que o contrato na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes.
A discordância das Rés/Apelantes reporta-se, no fundo, à condenação no pagamento de determinada quantia, a liquidar, a título de contrapartida pela efectiva exploração do estabelecimento pelas Rés. Porém, tal condenação resulta efectivamente do disposto no art. 289º, nº. 1, do Código Civil. Com efeito, porque a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando interactivos ex tunc, não pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido, não sendo exacta a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos, é que tal condenação deve manter-se. A este respeito refere o Ac. do STJ de 16.10.2003, que aqui seguimos de perto, pode “suceder que os contraentes tenham efectuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respectivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas actividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efectivamente os seus serviços à entidade patronal. Neste conspecto - e ademais quando se pretenda estar vedado no domínio específico das invalidades o recurso aos princípios do enriquecimento sem causa pelo carácter subsidiário do instituto - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes - as Abwicklungsverhältnisse da dogmática alemã - como «relação contratual de facto» (faktisches Vertragsverhältnis), susceptível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado. E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» (fehlerhafter Vertrag), noutra terminologia; de «errada perfeição», como no assento - tudo se passará, nos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.”[3]
Ora, atendendo à circunstância de o A. ter cedido, de facto, o estabelecimento, que as Rés exploraram entre 10 de Abril até 1 ou 2 de Junho de 2004, faz sentido que, no desenvolvimento da relação obrigacional duradoura, a obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado como efeito retroactivo da nulidade, nos termos do artigo 289º, nº 1, do Código Civil - não sendo viável, em espécie, a restituição do gozo do imóvel prestado pelo A. – implique que este possa considerar-se sub-rogado no valor correspondente às mensalidades acordadas[4]. Impossível a restituição em espécie, deverá recorrer-se à restituição por equivalente, como determina o art. 289º, nº 1º do CCivil. Assim sendo, as rendas em dívida pelas Rés, devem ser solvidas em execução do contrato nulo valorado como contrato de facto.
2.2. E nem se diga que as Rés não deveriam ser condenadas no pagamento da mencionada quantia por aplicação da excepção do não cumprimento do contrato, como afirmam nas alegações de recurso. Com efeito, dispõe o art. 428º do Código Civil: “1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. 2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.” A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo – tipicamente – no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso. “São pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa-fé”[5]. As Rés/Apelantes pretendem prevalecer-se deste instituto, para não pagarem ao A. a quantia equivalente às rendas, durante o tempo em que ocuparam o estabelecimento, sustentando que foi o A. que inviabilizou o cumprimento do contrato. Porém, como vimos, não estamos perante um contrato válido e a condenação das Rés resulta apenas dos efeitos da invalidade do contrato, nos termos que acima se explicitaram. A nulidade do contrato, por preterição da forma legalmente prescrita abrange todo o seu conteúdo, sendo explícito que a condenação da Rés/Apelantes no pagamento do valor correspondente às rendas enquanto durou a exploração do estabelecimento resulta da nulidade do contrato e não de qualquer incumprimento contratual. Com efeito, as Rés, além do mais, tiveram despesas com o arrendamento de casa em Albufeira entre os meses de Fevereiro e Maio de 2004, celebraram contrato de fornecimento de gelados, celebraram “contrato de Comodato” com a Central de Cervejas para fornecimento de equipamento, pagaram os direitos legais de autor à Sociedade Portuguesa de Autores, contrataram com uma Rádio a difusão de anúncios publicitários entre 15 de Abril e 15 de Maio de 2004, para promoção e divulgação do restaurante, solicitaram a instalação da TV Cabo, contraíram um empréstimo bancário para fazer face ao investimento no restaurante, pagaram a quantia de € 300.00, pelo transporte de todos o equipamento de Valpaços para Albufeira, gastaram a quantia de € 4.988,96 em mobiliário, embora, na sequência do encerramento do restaurante, tivessem retirado do estabelecimento todo o equipamento e utensílios de sua propriedade.
3.1. Da culpa in contrahendo Atenta a nulidade do contrato, o eventual direito das Apelantes a indemnização correspondente a despesas referenciadas, extinta a relação de facto entre os litigantes, salvo melhor opinião, só poderia ter por fundamento a responsabilidade do A. por culpa pré-contratual. De acordo com o art. 227 do CCivil, que se reporta à culpa na formação dos contratos, culpa in contrahendo ou, culpa pré-contratual, quem negoceia com outrem para conclusão de um negócio deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. O instituto da responsabilidade pré-contratual, também chamada culpa in contrahendo ou culpa na formação do contrato, encontra o fundamento, segundo Ana Prata[6], na tutela da confiança do sujeito de uma relação negocial na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos. Adoptando tal orientação, várias legislações passaram a seguir a ideia de que a formação dos contratos exigia dos sujeitos comportamento parecido ao de quem já firmara o contrato. Em sintonia com essa linha de rumo, o art. 227º do CCivil adoptou o conceito amplo de responsabilidade pré-contratual e previu, não só a hipótese do contrato inválido, mas ainda a da interrupção injustificada das negociações. Refere Menezes Cordeiro[7], que "a culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contra-parte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam. Por esta via, a culpa in contrahendo permite controlar o conteúdo do contrato, face a inutilidades, desequilíbrios e injustiças".
No caso dos autos importaria, portanto, determinar se o A. actuou de boa fé, incutindo nas Rés o convencimento de que o contrato seria formalizado e que foi este que deu causa a que tal contrato não viesse a ser formalizado. Porém, da matéria de facto apurada não resulta apurada qualquer válida razão para que as Rés acabassem por proceder à entrega da chave do estabelecimento sem formalizarem o contrato. Na verdade, se num primeiro momento revelaram a intenção e vontade de explorar o estabelecimento, tendo, para o efeito, desenvolvido uma série de actividades e formalidades, com vista à abertura do restaurante que durante algum tempo exploraram, acabaram por “desistir” do negócio. Dizem as Rés que a razão pela qual encerraram o estabelecimento teve a ver com o facto de lhes ter sido cortado o fornecimento de energia eléctrica, por falta de pagamento de facturas anteriores à sua exploração, da responsabilidade do A. Bem vistas as coisas, as Rés estiveram na posse do restaurante em causa cerca de dois meses, que entre os dias 10 de Abril e 12 de Maio de 2004 esteve aberto ao público. Nesta data foi cortado o fornecimento da electricidade, procedendo as Rés à entrega das chaves ao A., em 1 ou 2 de Junho de 2004, desistindo da continuação da exploração do restaurante. Embora existisse dívida por saldar, não ficou provado o nexo de causalidade entre esse corte e a “denúncia do contrato” por banda das Rés. Provavelmente, as receitas que obtinham com a exploração do estabelecimento não corresponderam às expectativas das Rés. Na verdade, tanto quanto os autos evidenciam, a conduta das Rés revela alguma precipitação, propondo-se abrir um restaurante antes de completamente ajustadas as cláusulas do contrato que a celebrar. Na exacta medida em que estamos perante um contrato formal, relativamente ao qual o cidadão comum menos informado conhece as exigências de forma e os efeitos, não podemos deixar de considerar que as Rés não agiram com o cuidado e precaução normais e usuais nas relações jurídicas, porquanto apesar de não desconhecerem o vício formal de que padecia o negócio, por simples acordo verbal, efectuaram despesas, executaram obras e iniciaram e mantiveram a exploração do seu estabelecimento de restaurante, sendo certo também que nada pagaram ao A., durante o tempo em que detiveram o estabelecimento e do qual acabaram por se desinteressar, não chegando a formalizar o contrato. Em suma, e tal como a sentença recorrida concluiu, todas as despesas efectuadas pelas Rés tendo em vista a exploração do restaurante dos autos terão de ser por elas suportadas, já que estas cessaram aquela exploração, sem que nenhuma responsabilidade possa ser imputada ao Autor esse título.
4. Da liquidação do pedido Considerou, a sentença recorrida, que estão em dívida as “rendas” correspondentes ao período que mediou entre a abertura do restaurante e a entrega das chaves pelas Rés, e cujo montante se desconhece face à míngua da prova produzida, as quais devem ser solvidas em execução do contrato nulo valorado como contrato de facto. Entende o A./Apelante que não deveria ter sido relegada a liquidação do valor a pagar pelos RR, pois os autos contêm elementos suficientes para a condenação em quantia certa e remete para o escrito junto aos autos que constitui minuta do contrato a celebrar entre as partes. Alega que as divergências quanto aos termos acordados entre as partes não abrangem o valor da renda que as partes acordaram ser de 1.900€ para o primeiro ano de vigência do contrato e que as próprias Rés juntam uma cópia da referida minuta com propostas de alteração de algumas cláusulas, não constando qualquer desacordo quanto ao valor da renda proposto na minuta apresentada pelo A. Estabelece o art. 661º, nº 2 do CPC que “se não houver elementos para fixar o objecto ou quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. Pese embora as Rés, que impugnaram os termos do contrato, não se refiram expressamente ao valor da renda, afigura-se precipitado concluir que admitem ter ficado acordado que tal valor seria, no 1º ano de vigência do contrato, de 1.900€. Com efeito, está apenas provado que no decorrer das negociações entre as partes com vista à cessão de exploração do restaurante às Rés, foram discutidos os termos das cláusulas que deveriam constar do respectivo acordo. E o certo é que o A. não reclamou da matéria que foi considerada assente nem da que integrou a base instrutória. À falta de outros elementos não pode ter-se como certo que as partes estavam de acordo quanto ao valor da renda relativa à exploração do estabelecimento. Conclui-se, pois, que, no caso, se justifica a condenação das Rés nos termos que constam da sentença recorrida, isto é, a pagar ao Autor uma quantia a liquidar em execução de sentença, equivalente ao valor que corresponder às rendas devidas pela exploração do restaurante dos autos no período compreendido entre 10 de Abril e 2 de Junho de 2004.
IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedentes as apelações do A. e dasRés, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo A. e Rés, respectivamente. Lisboa, 13 de Março de 2008. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) __________________________________________________________________________________ |