Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2509/2008-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: LEGITIMIDADE
GRAVAÇÃO DA PROVA
MÚTUO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. O julgador para aferir da legitimidade das partes tem apenas que atentar na relação material controvertida como o autor a apresenta na petição inicial para em face dela verificar se o autor e o réu são sujeitos com interesse directo em demandar ou contradizer.
II. Não importa saber se essa relação é verídica ou não, não importa indagar da posição que o réu sobre ela venha a assumir, não importa considerar a relação que tenha resultado da discussão da causa, pois que esta vai interessar antes para o conhecimento de mérito.
III. Na gravação de uma audiência, pelas circunstâncias em que se verifica, sempre terão de ocorrer deficiências, pelo que terá de ser uma deficiência que se admita ter prejudicado o apuramento da verdade sobre a matéria de facto, que justificará a repetição da gravação. De contrário quase todas as gravações teriam de ser repetidas para suprir esta ou aquela irrelevante falha.
IV.O contrato de mútuo é, segundo doutrina maioritária, um contrato real quoad constitutionem, ou seja, um contrato em que a convenção negocial só se considera perfeita ou devidamente concluída, com o acto material da entrega da coisa.
V. Na estrutura deste negócio jurídico concorrem, como elementos distintos e autónomos, o acordo de vontades e a entrega da coisa, pelo que o mútuo é, na sua essência, um contrato real, no sentido de que apenas se completa pela traditio da coisa. A entrega surge, assim, como um acto imanente, indispensável ao nascimento do contrato, não como um acto derivado, praticado em execução ou cumprimento desse contrato.
VI. Sendo a entrega da coisa um elemento necessário ao aperfeiçoamento do mútuo legalmente típico, aquela tem de ser satisfeita pelo mutuante, não como uma obrigação decorrente do negócio, mas antes como concurso de um elemento que o integra e sem o qual o mesmo não pode ter existência jurídica, por carência de objecto.
(PR)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal da Comarca do Redondo, A e B, marido e mulher, intentaram acção declarativa, com processo comum ordinário, contra C D, marido e mulher, e E pedindo a condenação dos Réus a devolverem a quantia de € 52.517,42, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, alegando para tanto que:
Por escritura pública celebrada no 15 de Dezembro de 1999, C concedeu a A e B um empréstimo no montante de trinta milhões de escudos, pelo prazo de um ano, ao juro anual de 7%, acrescido de 4%, em caso de mora, a título de cláusula penal, constando que tal montante tem a qualidade de bem próprio do mutuante.
Como os Autores viviam num total estado de miséria e estavam em estado de desespero, aceitaram celebrar a escritura pelo valor de € 149.639,37, mas só receberam do réu C a quantia de € 110.907,16, cuja diferença seria para juros e outras despesas.
Assim, como os Réus apenas entregaram aos Autores a quantia de € 110.907,16, a taxa de juro aplicada foi de 45,69%, a qual é usurária.

Os RR. C e D contestaram alegando: que o tribunal da Comarca do Redondo era incompetente em razão do território para conhecer da presente acção, pois como residem na Comarca da Amadora, a acção deveria ter sido nesta intentada; que a Ré, mulher é parte ilegítima na acção por não ter tido qualquer intervenção na relação material controvertida; que caducou o direito de propor a acção de anulação, por ter decorrido mais de um ano desde a data da outorga da escritura pública e que tendo sido acordada a taxa de juro de 7% ao ano, não foram estipulados quaisquer juros usurários.
Também o R. E contestou, alegando que: o tribunal da Comarca do Redondo é incompetente em razão do território para conhecer da presente acção; que a petição inicial é inepta, por ser ininteligível ou mesmo inexistente a causa de pedir e que é parte ilegítima na acção, pois nunca emprestou qualquer dinheiro aos Autores.
Tendo sido julgada procedente a excepção dilatória de incompetência territorial, foram os autos remetidos da Comarca do Redondo para esta Comarca da Amadora.

Foi elaborado despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções dilatórias de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e ilegitimidade dos Réus, e organizaram-se os factos assentes e os que constituíram a base instrutória.

Inconformado com a decisão que julgou o Réu E parte legítima na acção, apresentou este recurso de Agravo, no qual alegou, com as seguintes
Conclusões:
1. A relação material controvertida é o que resulta dos factos que são carreados para o processo pelos Autores;
2. Nos presentes autos os Autores afirmam que contraíram um mútuo hipotecário com o Réu C e que pagaram a este Réu uma quantia que corresponde a um pagamento usurário;
3. Em momento algum os Autores afirmam que tomaram de empréstimo ou pagaram ao Réu ora Recorrente ou mesmo à esposa do primeiro Réu, o que quer que fosse;
4. Nesta factualidade (mesmo que fosse verdadeira) só o Réu C poderia ser condenado ao reembolso do recebido usurariamente;
5. Assim sendo, o Réu ora Recorrente e até mesmo a esposa do primeiro Réu não têm interesse numa decisão que os não condenaria;
6. A falta de interesse em contestar determina a ilegitimidade passiva dos Réus E e D, que o despacho saneador recorrido deveria ter reconhecido;
7. Ao julgar os Réus aludidos partes legítimas, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 26°, n° 2, 494° alínea e) e 493, nº 2, todos do Código de Processo Civil e deve ser revogada declarando-se a ilegitimidade do recorrente.
Não houve contra-alegação.

Prosseguindo os autos seus termos, realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal por despacho respondido à matéria da base instrutória, e, decididas as reclamações contra o mesmo apresentadas, foi proferida sentença julgando improcedente a excepção da caducidade da acção e também improcedente a acção, com a consequente absolvição dos Réus do pedido.

Inconformados com a decisão, vieram os AA. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1. Os AA. só receberam dos RR. a quantia de Esc. 22.234.890$00.
2. Tendo declarado os AA. que receberam Esc. 30.000.000$00, mas não receberam
3. A diferença era para juros e despesas.
4. Dos documentos juntos aos autos, não se prova que os AA. tenham recebido mais do que aquela importância de Esc. 22.234.890$00, aliás é esta importância que os AA. sempre afirmaram que receberam.
5. E que fazem prova atrás do documento de fls. 147, extracto de conta.
6. Os RR quiseram provar que entregaram aos AA. os Esc. 30.000.000$00
7. Tendo para o efeito, alegado que entregaram dois cheques no dia da escritura ao A. ferro e,
8. Pago uma hipoteca a um Banco de 10 mil e tal contos.
9. O que não é verdade, pois esses três cheques, mais a importância que o R. C diz ter dado ao R E para entregar ao A., somava cerca de Esc. 40.000.000$00, o que não é verdade.
10. Quando o R. C diz que pagou uma hipoteca de 10 mil e tal contos, está em consonância com o documento de fls. 246 do BPSM.
11. Só que essa importância de Esc. 10.543.902$00, foi passada em cheque visado que foi depositado na conta dos AA. n.º 440 08.480.
12. Por isso, os dois cheques que o A. recebeu foi de Esc. 11.690.988$00 e o cheque visado de Esc. 10.543.902$00, nada mais.
13. Deve assim, ser alterada a resposta ao quesito 3.°, para positiva.
14. Também o cheque de Esc. 955.540$00, não foi recebido pelo A.
15. Cujo cheque foi depositado na conta do Dr. F que emprestou o dinheiro aos AA. para pagar aos RR.
16. Também a resposta ao quesito 7.°, deve ser alterada para negativa.
17. Aquando das instâncias do mandatário dos AA. ao R. Mexia - uma parte das instâncias não foi gravada e as respostas do R. C, também não.
18. As instâncias do mandatário dos RR. à testemunha RG, não são audíveis.
19. Também as respostas da testemunha LM, não são audíveis.
20. Eventualmente, nessa parte não audível que nos referimos nos números 17 a 19, poderão ter sido dados testemunhos susceptíveis de corroborar a alteração das respostas aos quesitos 3.° e 7.°
21. Por outro lado, o M.° Juiz, recusou a junção de um documento importante para prova da verdade dos factos.
22. E, tendo em conta o que se passou na audiência, também as respostas referidas deferiam ter sido diferentes por se tratar também de factos notórios.
23. A douta sentença violou outro disposto nos Art.°s 265.°, 514.°, 519.°, 522.° C, 523.°, 524.°, 535.°, 559.°, 653.°, 659.°, 668.° al. d), n.º 1 do C.P.C.
TERMOS EM QUE NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM o DOUTO SUPRIMENTO DE V.aS EX.aS DEVE, A DECISÃO DA 1.a INSTÂNCIA SER REVOGADA, ALTERANDO-SE AS RESPOSTAS AOS QUESITOS 3.° E 7.° E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A ACÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA, OU SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, A MESMA SENTENÇA DEVERÁ SER REVOGADA E O PROCESSO REMETD30 À 1.ª INSTÂNCIA PARA SE REPETBR O JULGAMENTO.

Os RR contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber:
a) Quanto ao Agravo: Se o R. E é parte ilegítima na acção;
b) Quanto à Apelação:
- Se a audiência deve ser repetida devido às deficiências da gravação.
- Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada e os RR. Condenados.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1.) O Autor, marido, teve conhecimento que o réu E, conhecia pessoas que emprestavam dinheiro.
2.) Em Outubro/Novembro de 1999 o Autor deslocou-se ao escritório do réu E, em Lisboa, com vista a obter um empréstimo de (Esc. 30.000.000$00) €. 149.639,37.
3.) O réu E informou o Autor que conhecia quem lhe arranjasse esse dinheiro, todavia, o Autor teria que dar uma garantia real.
4.) Por escritura pública celebrada no 15 de Dezembro de 1999 no Cartório Notarial, C concedeu a A e B um empréstimo no montante de trinta milhões de escudos, pelo prazo de um ano, ao juro anual de 7%, acrescido de 4%, em caso de mora, a título de cláusula penal, constando que tal montante tem a qualidade de bem próprio do mutuante.
Este empréstimo foi aceite nos seus precisos termos tendo os autores declarado constituir hipoteca sobre um prédio misto e um prédio rústico a favor de João Tiago Mexia, o qual declarou aceitar tal hipoteca, tudo nos termos melhor descriminados no documento de fls. 9 e ss.
5.) Os Autores têm um filho deficiente, e outro filho que tem dificuldades para se governar a si próprio.
6.) O pagamento da quantia de € 180 102,88 foi efectuado no âmbito de uma acção executiva e destinava-se a liquidar o valor do capital, juros e despesas.
7.) [A quantia de € 180.102,88 foi erradamente calculada na altura, pelo que o Réu C devolveu o valor que havia recebido em excesso, mediante a entrega de um cheque no valor de € 4.766,21 - resposta ao artigo 7.°].*
* Considerado não provado pela Relação.
Aditado pela Relação:
8.) Os AA. aceitaram celebrar a escritura pelo valor de € 149 639,37, mas só receberam do R. E a quantia de € 110 907,16.
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
a) Quanto ao Agravo:
Da alegada ilegitimidade do R. E na acção.
A questão da legitimidade tem de ser analisada e decidida, à luz do regime consagrado no art. 26º do CPC, segundo o qual as partes são legítimas se tiverem interesse directo em demandar e interesse directo em contradizer, expressando-se o interesse em demandar na utilidade da procedência da acção e o interesse em contradizer no prejuízo que dessa procedência advenha, sendo que, na falta da indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Como se vê, no actual regime processual civil, consagra-se o entendimento que, predominantemente, era já seguido pela doutrina e jurisprudência, de que é parte legítima na acção o sujeito da relação material controvertida, tal como o autor a desenha ou configura na petição.
Deste modo, o julgador para aferir da legitimidade das partes tem apenas que atentar na relação material controvertida como o autor a apresenta na petição inicial para em face dela verificar se o autor e o réu são sujeitos com interesse directo em demandar ou contradizer.
Não importa saber se essa relação é verídica ou não, não importa indagar da posição que o réu sobre ela venha a assumir, não importa considerar a relação que tenha resultado da discussão da causa, pois que esta vai interessar antes para o conhecimento de mérito.
Ora, no caso em apreço a causa de pedir na acção é a celebração de um contrato de mútuo pretensamente usurário, celebrado entre os AA e o primeiro réu, acordado por € 149.639,37, dos quais os AA alegadamente só receberam deste réu a quantia de € 110.907,16, cuja diferença seria para juros e outras despesas, tendo depois liquidado ao mesmo réu, em âmbito de execução, € 180 102,88.
O R. E não é indicado na petição como parte do contrato de mútuo em referência, nem de resto intervém no documento através do qual o contrato foi formalizado, apenas sendo apontado como a pessoa conhecedora de quem emprestava dinheiro e a quem os AA se dirigiram para o efeito e que lhes teria indicado o 1.º réu, com quem o negócio veio a ser concretizado.
Muito embora os AA peçam na acção a condenação de ambos os RR, após referirem ainda que os dois os ameaçaram e exigiram o pagamento da quantia de € 180.102,28, vindo a locupletar-se indevidamente com a quantia de 52.517,42, o certo é que não sendo o R. E parte no alegado negócio usurário, nunca poderia a acção contra o mesmo proceder com a invocada causa de pedir.
Do que tem de se concluir pela ilegitimidade do R. E no presente pleito, assim se dando provimento ao Agravo por ele interposto.
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b) Quanto à Apelação:
Da invocada deficiência da gravação da audiência.
Alegam os recorrentes que aquando das instâncias do mandatário dos AA. ao R. C uma parte das instâncias não foi gravada e as respostas do R. C, também não e as instâncias do mandatário dos RR. à testemunha R G, não são audíveis, como também as respostas da testemunha L M o não são. Admitem os recorrentes a eventualidade de, nessa parte não audível, poderem ter sido dados testemunhos susceptíveis de corroborar a alteração das respostas aos quesitos 3.° e 7.°.
Ora, como se sabe, com o objectivo de assegurar o duplo grau de jurisdição no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, torna-se necessário obter o integral registo da audiência, pois que só desse modo é possível que o processo contenha todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão.
Daí que o DL 39/95, de 15/2, tenha vindo estipular um conjunto de formalidades, indispensáveis à concretização daquele desiderato.
Uma regra a observar é a de que a gravação deve ser efectuada de modo a que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram (artigo 6°).
Outra regra é a de que a gravação deve ser integral, de modo que se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição, sempre que for essencial ao apuramento da verdade (artigo 9°).
Assim, não pode ser qualquer irregularidade ou deficiência da gravação que a vai inquinar de nulidade, com a necessidade da sua repetição e de anulação do julgamento, pois que, como decorre da lei e da boa razão, terá de estar em causa uma deficiência cuja sanação seja essencial ao apuramento da verdade.
No caso em apreço verificam-se as deficiências da gravação que os recorrentes apontam. Porém, são de pouco ou nenhum relevo quanto aos depoimentos do R. C e da testemunha R G, que não parece que tenham resultado prejudicados no essencial da matéria sobre que recaíram.
Outro tanto se não pode dizer do depoimento da testemunha L M (Notário) que ficou registado de forma muito deficiente, em grande parte inaudível. No entanto, bem audíveis ficaram as perguntas que lhe foram formuladas e pelo seu teor só se pode concluir pelo parco ou nulo interesse do depoimento prestado. O que facilmente se compreende por a testemunha ter sido o Notário que presidiu à feitura da escritura do mútuo celebrado entre as partes e esta escritura não comporta qualquer dúvida ou ponto menos claro para a sua interpretação, sendo natural que o senhor Notário não possuísse conhecimentos que extravasassem do teor do documento, como parece depreender-se do que se consegue ouvir.
Note-se que nessa escritura os ora AA não declararam ter recebido do R Mexia qualquer importância por conta do empréstimo contraído, pelo que nem em causa está indagar da liberdade e veracidade dessa hipotética declaração, situação em que qualquer esclarecimento do Notário poderia oferecer alguma utilidade.
Não se pode deixar de ter presente que deficiências sempre haverá na gravação de uma audiência, que não é uma gravação conduzida por técnico habilitado para o efeito, pelo que terá de ser uma deficiência que se admita ter prejudicado o apuramento da verdade sobre a matéria de facto, que justificará a repetição da gravação. De contrário quase todas as gravações teriam de ser repetidas para suprir esta ou aquela irrelevante falha.
No caso considera-se que as deficiências da gravação não prejudicam a correcta decisão da matéria de facto, pelo que motivo inexiste para se repetir qualquer segmento da gravação da audiência.
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Quanto à alteração da decisão da matéria de facto:
Pretendem os recorrentes que as respostas aos quesitos 3.º e 7.º sejam alteradas no sentido de se considerar provada a matéria do primeiro e não provada a do segundo, ou seja, provado que os recorrentes apenas receberam do réu C a quantia de € 110 907,16 e não provado que os recorrentes tenham recebido do mesmo o cheque no valor de € 4 766,21.
Invocam os recorrentes que apenas receberam dos RR. a quantia de Esc. 22.234.890$00, e não a quantia de Esc. 30.000.000$00, pela qual foi celebrado o contrato de mútuo, dado que dos documentos juntos aos autos, não se prova que os AA. tenham recebido mais do que aquela importância de Esc. 22.234.890$00, aliás é esta importância que sempre afirmaram que receberam e se prova atrás do documento de fls. 147, extracto de conta.
Referem mais que os RR quiseram provar que entregaram aos AA. os Esc. 30.000.000$00, alegando que entregaram dois cheques no dia da escritura ao A. marido e pago uma hipoteca a um Banco de 10 mil e tal contos, o que não é verdade, pois esses três cheques, mais a importância que o R. C diz ter dado ao R E para entregar ao A., somava cerca de Esc. 40.000.000$00. E quando o R. C diz que pagou uma hipoteca de 10 mil e tal contos, está em consonância com o documento de fls. 246 do BPSM, só que essa importância de Esc. 10.543.902$00, foi passada em cheque visado que foi depositado na conta dos AA. n.º 440 08.480 e, por isso, os dois cheques que o A. recebeu foi um de Esc. 11.690.988$00 e outro o cheque visado de Esc. 10.543.902$00, nada mais.
Entendem, assim, que deve ser alterada a resposta ao quesito 3.°, para positiva.
Por outro lado, invocam que também o cheque de Esc. 955.540$00, não foi recebido pelo A., tendo tal cheque sido depositado na conta do Dr. F, que emprestou o dinheiro aos AA. para pagar aos RR, pelo que também a resposta ao quesito 7.° deve ser alterada para negativa.
Ora, importa, antes de mais, se diga que a decisão sobre a matéria de facto é alterável pelo Tribunal da Relação, nos casos excepcionais, previstos no art. 712º do CPC, designadamente de constarem do processo todos os elementos de prova, que serviram de base às respostas, ou de ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados e ter sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida.
Em qualquer caso, é necessário não olvidar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655º do C. P. C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser negligenciada.
De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza e proveniência de qualquer delas.
Precisando-se, todavia, que a livre apreciação da prova não se confunde com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes com uma conscienciosa ponderação desses elementos e de todos os factores susceptíveis de condicionar e alicerçar a convicção do julgador, realizável no extrair de conclusões, em conformidade com as impressões colhidas e de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis.
E este critério de aferição tem de ser seguido sempre e também quando o julgamento tiver por base, fundamentalmente, prova testemunhal e tiver havido gravação dos depoimentos produzidos em audiência.
No caso dos autos, porque existiu gravação da prova, ainda que com deficiências que, no entanto, não relevam, e porque os recorrentes requereram, com observância do legal formalismo, a reapreciação da prova feita em 1.ª instância, nihil obstat à reapreciação requerida.
E, desde já, impõe se diga, que após analisados os documentos que relevantes se mostram juntos aos autos e de ouvido, com as necessárias repetições, quanto disseram as partes e testemunhas em audiência de discussão, se tem de reconhecer que aos recorrentes assiste razão no dissentimento que vieram mostrar quanto à decisão da matéria de facto proferida pela 1.ª instância que, com o devido respeito, não foi uma decisão feliz, por desadequada ao que se pensa ser a realidade dos factos.
A matéria nuclear da presente acção era, inquestionavelmente, a vertida no art. 3º da BI, onde se perguntava se os AA. aceitaram celebrar a escritura pelo valor de € 149 639,37, mas só receberam do R. C a quantia de € 110 907,16.
Era nesta matéria que o tribunal tinha de concentrar a dinâmica da audiência, procurando indagar junto dos vários interlocutores processuais da sua veracidade com o rigor com que a prova, a favor ou contra, deve ser efectuada e não se aceitando, aparentemente, como boas, explicações das partes que contrariam o mais elementar bom senso e as regras da experiência de vida, esbanjando-se até o tempo da audiência com matérias de somenos importância e com prejuízo da oportuna instância.
Era com respeito a esta matéria que as partes, interessadas no desfecho da lide, teriam de jogar as suas armas. E se é certo que os AA batalharam afincadamente em fazer convergir a produção de prova sobre a descrita matéria, aqui e acolá com algum insucesso, outro tanto se não pode dizer das partes contrárias (obviamente no que respeita à contra-prova) que, talvez com descuido do tribunal, procuraram fugir às questões com ela relacionadas, no ensejo de desviar a atenção para questões menores, aliás até certo ponto bem sucedido. Mas de tudo há ilações a tirar, como abaixo se verá.
Está em causa e apreço nos presentes autos um contrato de mútuo, devidamente definido no art. 1142° do Código Civil e em relação ao qual a doutrina ensina, e a jurisprudência segue, uma e outra com assinalável uniformidade, que se trata de um contrato real quoad constitutionem (quanto à sua constituição), ou seja, uma convenção negocial que só se considera perfeita, ou devidamente completada, com o acto material da entrega da coisa mutuada. É que sem esta poderá haver negócio, mas será então negócio sem objecto, negócio sem validade jurídica.
Fora de controvérsia está que entre o 1.º R. e os AA. celebrado foi o contrato de mútuo com hipoteca, vertido no documento de fls. 10 a 13, pelo qual o primeiro declarou conceder aos segundos um empréstimo no montante de trinta milhões de escudos, pelo prazo e condições nele constantes, tendo os AA declarado aceitar o empréstimo nos termos exarados.
Decorre ex abundantia da prova produzida que na data da escritura pública, 15.12.1999, por conta do empréstimo, o 1.º R. entregou aos Autores dois cheques, por cópia juntos a fls. 238 e 293, nos montantes, respectivamente, de Esc. 11.690.988$00 e Esc. 10.543.902$00, isto é, no global de Esc. 22.324.890$00.
Vieram os AA alegar na acção que apenas receberam do 1.º R este somatório e não a quantia de trinta mil contos constante da escritura, sendo que do conjunto da prova realizada é de concluir que efectivamente assim sucedeu.
É que em sentido contrário apenas existe o depoimento de parte dos Réus C e E, mas tal depoimento é, nessa parte, de tal modo inverosímil e destituído do mais elementar bom senso que não só é totalmente incredível como até fornece segura indicação de a verdade estar no oposto do que foi afirmado pelos notáveis depoentes.
Em síntese, disse o R. C que para além dos pagamentos feitos pelos cheques supracitados, houve vários pagamentos preliminares de “milhares de contos”, antes da escritura, feitos através do seu advogado, o R. E, a quem entregou as quantias, o qual depois as encaminhou para os AA, umas vezes por transferência, outras por cheques. Na data da escritura acertaram-se as contas e pagou-se a hipoteca a um Banco, verificando-se que, com os dois cheques, as entregas foram de trinta mil contos.
Por sua vez, também em síntese, o R. E afirmou que houve vários pagamentos “interinos”, anteriores, até à escritura, sendo a maior parte em cheque mas alguns em dinheiro, e na data da escritura dois cheques e outro pagamento ao Banco com o distrate da hipoteca e que o somatório perfazia trinta mil contos.
Instado pela parte contrária, a esclarecer a quem foram feitos os pagamentos anteriores, por quem e por que meios e em que montantes, esclareceu que: “ ao Sr. …(A marido), bem entendido, e designadamente pagamentos que foram feitos que tinham a ver com documentação que dizia respeito ao Sr…(A. marido) obter e que não tinha, não é ? É que isso custou dinheiro e que foi debitado na conta do Sr. ….(A. marido)”.
E instado a esclarecer quanto foi o montante pago por cheque e dinheiro antes da escritura disse: “Não tenho presente, não faço a menor ideia”.
E a esclarecer de quem eram os cheques, afirmou: “neste caso, por sinal, foram sempre do Sr. Prof. (R. C), salvo erro”.
Perguntado se foram feitas transferências para a conta do Sr. ..(A. marido) respondeu: “não tenho presente que tenham sido feitas transferências, talvez tenham sido, mas não tenho presente que tenham sido feitas transferências”.
Ora, estes depoimentos não merecem qualquer credibilidade quanto ao aspecto nuclear da acção de saber se o R. C liquidou aos AA a diferença entre o valor dos dois cheques - Esc. 22.324.890$00 - e o valor do empréstimo constante na escritura de Esc. 30.000.000$00.
Os RR ao optarem por não confessar factos que lhes eram desfavoráveis, enveredaram por um depoimento desconexo, incoerente e evasivo, que não pode causar o menor convencimento no cidadão comum ou na pessoa dotada de discernimento normal e de ordenado raciocínio.
Ou será que alguém poderá entender que o R. C, que se identifica como professor universitário, negligenciando as mais elementares regras de cuidado e segurança, antes do empréstimo ser formalizado, entregava milhares de contos ao seu advogado para os encaminhar para o A, pessoa desconhecida e carecida de um avantajado empréstimo, sem se precaver com alguma garantia ou, ao menos, se munir dos comprovativos das entregas efectuadas?
E não basta dizer que as entregas foram feitas por cheques e transferências bancárias, quando estas não existem porque de contrário estavam no processo, junto dos dois cheques efectivamente utilizados nos pagamentos.
Nem valendo sequer falar em alegadas entregas em dinheiro, quando não se descrevem, minimamente, as circunstâncias em que foram feitas.
É que a inverosimilhança dos alegados pagamentos antes da escritura reside até no facto de os RR não saberem quais os montantes entregues - para o R. C imprecisos milhares de contos; para o R. E entregas mas sem ideia nenhuma quanto ao seu montante – nem fazerem a menor alusão ao motivo dessas entregas, nem ao lugar e ao tempo em que se verificaram.
Ainda que nesta parte, reconheça-se, o tribunal também não desenvolveu todo o esforço de indagação, sendo sintomático disso se tivesse perguntado ao R. E, em busca de súmula, se o que ele afirmava era que até à escritura, por cheques, transferências e entregas em dinheiro, haviam sido entregues os trinta mil contos e em face da resposta lapidar “absolutamente”, se tivesse passado à frente como se o R tivesse prestado um categórico esclarecimento.
Atente-se em que, quanto às alegadas entregas de milhares de contos antes da celebração do mútuo, o R. C diz que efectuou os pagamentos através do R. E, mas este no seu depoimento nunca assume ter efectuado pessoalmente quaisquer pagamentos, referindo-se a eles de uma forma impessoal, utilizando expressões como: “houve vários pagamentos até à escritura…”, “não tenho presente que tenham sido feitas transferências…” etc.
E não se deixe de ter em conta que o R. C disse que entregou milhares de contos ao R. E para este os encaminhar para o A marido e que o R. E, por seu turno, referiu no seu depoimento não fazer a menor ideia dos montantes pagos antes da escritura. Mas então uma pessoa, no caso um senhor advogado, certamente sabedor e experiente, recebe milhares de contos para os entregar a outrem e, para além de não possuir documentos, não tem uma ideia, ao menos vaga, do que recebeu e do que pagou?
Mas o culminar da inconsistência destes depoimentos reside no facto de os RR na ânsia de fazerem crer que o A recebeu os trinta mil contos da escritura, acabarem por invocar pagamentos cuja soma em muito até excede esta quantia. Porque se o R. C pagou milhares de contos até à escritura, como diz, bem assim o montante dos dois assinalados cheques e ainda o distrate da hipoteca, teria então pago, não trinta mil contos, mas mais de quarenta mil contos, como bem salientam os apelantes, o que mostra bem a falta de qualquer credibilidade dos seus depoimentos.
De resto, se tivesse havido entregas antes da escritura de mútuo que não estavam documentadas, não seria de cautela elementar que nessa escritura os beneficiários do mútuo concedido fossem conduzidos a declarar e a dar quitação do que já haviam recebido?
Note-se que o depoimento de parte não se restringe à finalidade de confissão de factos desfavoráveis para quem os presta, porque para além da confissão, verificada ou não, as partes têm a obrigação de prestar ao tribunal, no âmbito do princípio da cooperação, todos os esclarecimentos, designadamente sobre a matéria de facto, que se afigurem pertinentes e que lhes sejam pedidos (art. 266º, n.ºs 2 e 3 do CPC). Cabendo depois ao tribunal, dentro da função judicatória, valorar num sentido ou noutro, o substrato dos depoimentos prestados, de acordo com a convicção firmada em face de todos os elementos de ponderação analisados.
No caso em apreço o depoimento de parte dos RR. é o primeiro elemento de consideração que aponta no sentido de que o R. C relativamente ao contrato de mútuo dos autos apenas fez entrega ao A marido das importâncias tituladas pelos dois cheques referenciados.
E este construir da convicção mais se cimenta com o depoimento de parte do A marido e das testemunhas P S e R G. Com efeito, o primeiro, na acção e no depoimento de parte, sempre foi coerente e credível, apresentando a mesma versão dos factos, ou seja, de que em relação ao empréstimo dos autos apenas recebeu os aludidos dois cheques, com os quais pagou ao Banco: letras, hipoteca e outras coisas.
A testemunha P S referiu, em resumo, no seu preclaro depoimento que esteve com o A. na data da escritura e que sabia que o empréstimo foi à volta de vinte e dois mil contos, mas que foi declarado um valor superior, não tendo o A recebido esse dinheiro. Mais referiu que não acreditava que o A tivesse recebido algum dinheiro antes da escritura, pois que se os RR o tivessem disponibilizado teria de haver comprovativos e alguma garantia.
Acrescentando ainda que logo no dia da escritura disse ao A que devia esclarecer a situação, pois assinou uma escritura de trinta mil contos e só recebeu vinte e dois mil e pouco e que o A se mexeu nesse sentido, sendo que mais tarde o próprio depoente veio a falar, por duas ou três vezes, com o R E sobre esse assunto, o qual lhe referiu que as coisas não eram bem assim, mas que iam voltar a fazer as contas e que diria qualquer coisa e sempre foi adiando, adiando, até que se chegou a este ponto.
Por seu lado, a testemunha R G afirmou que após a feitura da escritura, o A chamou-o e mostrou-lhe os dois cheques, dizendo que estavam ali à volta de vinte e dois mil contos e que ia depositá-los no Banco e resolver a sua vida e que o A lhe referiu que o resto do dinheiro era para juros e despesas.
Ora, são os citados depoimentos os que relevam para decidir a matéria em apreciação e dos mesmos se firma a segura convicção de que os AA. aceitaram celebrar a escritura pelo valor de trinta mil contos, mas só receberam do R. C as importâncias tituladas pelos dois cheques no valor global de Esc. 22.324.890$00.
Daí que a resposta ao art. 3.º da BI tenha de ser afirmativa porque nesse sentido há uma convergência de elementos que tem de ser devidamente valorizada, além de existir um depoimento que se considera demolidor de qualquer dúvida, que foi o da testemunha P S, pessoa esclarecida, que mostrou cabal conhecimento dos factos e até interveio no objectivo de ajudar a resolver a situação da divergência entre o dinheiro acordado e o recebido pelo A. Vale a pena ouvir, com a devida atenção, o seu depoimento, e mais do que uma vez, porque na medida do que se escuta se firma maior persuasão da veracidade do que afirmou em tribunal.
Resolvida a resposta ao art. 3.º, no sentido afirmativo, importa analisar se a resposta ao art. 7.º deve ser em sentido negativo.
Alegam os recorrentes, como já se viu, que o cheque de Esc. 955.540$00, não foi recebido pelo A., tendo tal cheque sido depositado na conta do Dr. F, que emprestou o dinheiro aos AA. para pagar aos RR, pelo que também a resposta ao quesito 7.°, deve ser alterada para negativa.
Perguntava-se no quesito em questão se a quantia que os AA pagaram ao R. C no âmbito da acção executiva, de € 180 102,88, foi erradamente calculada, pelo que o R. C devolveu aos AA o valor que havia recebido em excesso, mediante a entrega de um cheque no valor de € 4 766,21, que os AA depositaram.
E quanto a esta matéria o tribunal recorrido respondeu:
“Provado apenas que a quantia de € 180 102,88, foi erradamente calculada na altura, pelo que o Réu C devolveu o valor que havia recebido em excesso, mediante a entrega de um cheque no valor de € 4.777,21”.
No entanto, na fundamentação da resposta escreveu-se: “o tribunal respondeu negativamente a tal matéria por ter ficado com dúvidas sobre se o Autor recebeu ou não o montante titulado pelo cheque”.
Ora, do que se conclui da prova realizada, designadamente do documento junto com as alegações do recurso dos apelantes, estes não receberam a quantia do cheque em apreço, que foi depositado na conta do Dr. F referido nos autos, pelo que estando correcta a fundamentação da resposta produzida, não parece acertada a resposta dada, na medida em que a devolução do valor supõe entrega a quem pagou. Daí que não se provando a devolução do valor do cheque aos AA e não relevando qualquer pagamento feito a terceira pessoa, a resposta só pode ser negativa, como pretendem os apelantes.
Deste modo, e no que respeito diz á decisão da matéria de facto, aos recorrentes assiste razão, não se podendo deixar de assinalar o notável rigor desenvolvido nas suas doutas alegações, não só relativamente à transcrição da parte relevante dos depoimentos prestados em audiência, como em relação à sua análise e ao condicionalismo em que foram prestados, pese embora algum excesso na forma de expressão, mas que em certa medida até se compreende em face do que se depreende da audição da audiência.
Na procedência da impugnação da decisão da matéria de facto se altera-se esta decisão nos termos descritos, pelo que acima e em lugar próprio se fazem as menções necessárias.
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c) Quanto ao mérito da acção:
Coloca-se a questão de saber se em virtude do contrato de mútuo celebrado entre as partes e das quantias entregues pelo mutuante aos mutuários e das pagas por estes ao mutuante em satisfação do crédito concedido, existe obrigação de indemnizar os mutuários por parte do mutuante.
Da discussão da causa, vem provado, na parte que releva, que:
Por escritura pública celebrada no 15 de Dezembro de 1999, o R C concedeu aos AA um empréstimo no montante de trinta milhões de escudos, pelo prazo de um ano, ao juro anual de 7%, acrescido de 4%, em caso de mora, a título de cláusula penal, constando que tal montante tem a qualidade de bem próprio do mutuante;
Este empréstimo foi aceite nos seus precisos termos, tendo os autores declarado constituir hipoteca sobre um prédio misto e um prédio rústico a favor do R C, o qual declarou aceitar tal hipoteca;
Os AA aceitaram celebrar a escritura pelo valor de € 149 639,37, mas só receberam do R. C a quantia de € 110 907,16;
Os AA procederam ao pagamento da quantia de € 180 102,88 no âmbito de uma acção executiva, destinando-se esta quantia a liquidar o valor do capital mutuado, juros e despesas.
Estes os factos essenciais, dos quais se mostra que entre os AA e o 1.º R foi celebrado um contrato de mútuo por escritura pública pelo valor acordado de € 149.639,37, mas em que as entregas de dinheiro feitas pelo mutuante se ficaram por € 110.907,16.
Diz a lei que o mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir à primeira outro tanto do mesmo género e qualidade (art. 1142º do Código Civil).
Está em causa um contrato cuja perfeição se completa com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, entrega que envolve a transferência do respectivo direito de propriedade para o último (art. 1144º do CC).
O contrato de mútuo é, segundo doutrina maioritária, um contrato real quoad constitutionem, ou seja, um contrato em que a convenção negocial só se considera perfeita ou devidamente concluída, com o acto material da entrega da coisa[1].
Este contrato é caracterizado pelo acordo de uma cessão temporária da coisa, de dinheiro ou outra coisa fungível, a outrem com a condição de vir a ser restituída ao fim de determinado lapso de tempo outra do mesmo género e qualidade.
Na estrutura deste negócio jurídico concorrem, como elementos distintos e autónomos, o acordo de vontades e a entrega da coisa, pelo que o mútuo é, na sua essência, um contrato real, no sentido de que apenas se completa pela traditio da coisa. A entrega surge, assim, como um acto imanente, indispensável ao nascimento do contrato, não como um acto derivado, praticado em execução ou cumprimento desse contrato.
Sendo a entrega da coisa um elemento necessário ao aperfeiçoamento do mútuo legalmente típico, aquela tem de ser satisfeita pelo mutuante, não como uma obrigação decorrente do negócio, mas antes como concurso de um elemento que o integra e sem o qual o mesmo não pode ter existência jurídica, por carência de objecto[2].
Na aplicação desta doutrina ao caso dos autos verifica-se que o contrato de mútuo em apreço foi celebrado mediante escritura pública pelo valor de € 149 639,37, mas a quantia entregue pelo mutuante não excedeu a de € 110 907,16, pelo que o contrato firmado, na sua perfeição negocial, apenas se pode considerar efectuado por este último montante. Na parte que o excede o contrato em discussão é inexistente juridicamente e, por consequência, de nenhum efeito. E o contrato inexistente não pode ser aproveitado, nem como negócio jurídico quanto ao efeito principal a que tendia, nem sequer como simples facto jurídico, na produção de qualquer efeito acessório ou secundário.
Assim sendo, o R. C no cumprimento do contrato de mútuo que celebrou com os AA tinha apenas direito a receber o capital mutuado de € 110 907,16, ao juro anual de 7%, acrescido de 4%, em caso de mora.
Atendendo a que o capital mutuado apenas veio a ser pago 499 dias depois de contraído o empréstimo (art. 38º da petição não contestado), existindo, consequentemente, mora no pagamento, o juros devidos eram à taxa anual aplicável de 11%, pelo que, efectuando-se as necessárias operações, verifica-se serem os juros devidos de € 16.678,62 - (11% x 11.0907,16 : 365x499 = 16.678,62) -, os quais acrescidos da quantia mutuada de € 110 907,16, perfazem a quantia global de € 127.585,78, que é a quantia a que o R Mexia tinha direito a receber pelo cumprimento do contrato de mútuo celebrado com os AA.
Sucede que os AA vieram a proceder ao pagamento da quantia de € 180.102,88 pelo que se verifica um excesso de € 52.517,10, com o qual o R. C se locupletou indevidamente, tal como os AA vieram alegar na acção.
O art. 473º/1 do C.C. estabelece o princípio geral de que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. E o n.º 2 deste artigo enumera três tipos de situações que são, por definição, integrantes do enriquecimento sem causa, a saber: o que for indevidamente recebido; o que for recebido por uma causa que deixou de existir;  o que for recebido em vista de um efeito que se não verificou.
E relativamente ao recebimento indevido estabelece o art. 476º/1 do CC que o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação (condictio indebiti). O que se pode verificar, seguindo Vaz Serra, nos casos em que a obrigação nunca existiu, como nos casos em que tendo existido, já se encontrava extinta, e, finalmente, nos casos em que a obrigação existia, mas com conteúdo inferior ao da prestação, caso este em que a condictio indebiti valerá quanto à diferença[3].
É, segundo se conclui, o que acontece no caso dos autos, pelo que se entende que se justifica que o R. C seja condenado na repetição do indevido, por se ter locupletado indevidamente com a quantia de € 52 517,10, que deve restituir aos AA, acrescida dos juros legais desde a citação até integral pagamento.
Procedem, assim, as conclusões dos recursos.
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IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao Agravo do R. E, julgando-se o mesmo parte ilegítima na acção e absolvendo-se da instância e concede-se provimento à Apelação dos AA, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se o R. C a pagar aos AA a quantia de € 52 517,10, acrescida dos juros legais desde a citação até integral pagamento.
Custas do Agravo pelos AA e da Apelação pelo R C.
Lisboa, 24 de Abril de 2008. 
Pereira Rodrigues
Olindo Geraldes
Fátima Galante
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[1] Cfr.,  A. Varela in R.L.J. ano 124°, nº3810, pág. 269.
[2] Vd. Ac do STJ de 13.02.2007, assível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3] In BMJ,  n.º 82/5