Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO BÁRTOLO | ||
| Descritores: | EXAME CRÍTICO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO DEPOIMENTO INDIRECTO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O recurso da matéria de facto não se destina à realização de um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, limitando-se às questões específicas que tenham sido devidamente suscitadas. E, mesmo assim, de acordo com o disposto no art. 412.º, n.º3, b), do Código de Processo Penal, apenas há que proceder a alterações quando a prova concretamente indicada impuser uma distinta solução e não apenas a permitir. Sendo feitas menções a números de factos provados (apesar de inicialmente ser referido que são impugnados todos os factos provados), o que aparece combinado apenas pontualmente com a definição dos próprios factos concretos a impugnar, não se justifica uma análise detalhada dos possíveis pontos delimitados porque manifestamente, e de forma assumida pelo recorrente, não são indicados os concretos excertos probatórios que imporiam decisão diversa (sendo esta uma omissão de todo o recurso e não apenas das conclusões). II. O disposto no art. 129.º, n.º1, do Código de Processo Penal é claro ao admitir a validade do depoimento indirecto, ainda que condicionado à audição possível da pessoa de quem se ouviu dizer. III. A pena encontrada, em aplicação do disposto nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal, ficou muito perto do seu mínimo, apesar dos antecedentes criminais do arguido, com destaque para a prática de factos criminosos no período da suspensão da execução de uma outra pena de prisão pela mesma prática criminosa. Se a estes elementos, já muito relevantes no sentido agravante da pena, ainda se acrescentar a quantidade de actos criminosos, que traduzem uma vontade duradoura de contrariedade à lei, a falta de autocrítica do arguido e de autocensura pela sua conduta, bem como as suas dependências, então apenas podia ser de criticar a suavidade da pena concreta definida na sentença. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório No âmbito dos autos n.º 1399/23.6PBOER do Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 2, após julgamento, foi proferida Sentença que decidiu (na parte relevante para a apreciação do recurso): “A. Absolver o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, na sua forma agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2, alínea a), do Código Penal e, procedendo à respetiva convolação, condená-lo, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; B. Determinar que a pena referida em A. seja cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância, desde que verificados os demais requisitos formais a que aludem os artigos 4.º, n.º 4 e 5, 7.º, n.º 2 e 19.º, n.º 1 da Lei 33/2010, de 2/9 (…)”. Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido AA, tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões: “I. Constitui objeto do presente recurso a Sentença proferida no dia 18 de fevereiro de 2025, com a referência ..., nos termos da qual o Tribunal a quo decidiu: A. Absolver o arguido AA pela pratica, como autor material, de um crime de violência doméstica, na sua forma agravada, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 2, alínea a), do Código Penal e, procedendo à respetiva convolação, condenaì-lo, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; B. Determinar que a pena referida em A. Seja cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo aÌ distância, desde que verificados os demais requisitos formais a que aludem os artigos 4.º, n.º 4 e 5, 7.º, n.º 2 e 19.º, n.º 1 da Lei 33/2010, de 2/9. C. Condenar o arguido na pena acessória de obrigação de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), a fiscalizar pela DGRSP; D. Condenar o arguido na pena assessoria de proibição de contacto com a vitima BB, incluindo o afastamento da residência e do local de ensino por esta frequentado, pelo período de 2 anos e 6 meses, sendo o cumprimento da pena acessória fiscalizado através de meios técnicos de controlo aÌ distância, com dispensa do consentimento do arguido, por tal se revelar imprescindível para a proteção da vítima, devendo tal fiscalização ser implementada quando o arguido for restituído aÌ liberdade e apenas caso, nessa altura, ainda falte algum tempo para cumprir integralmente esta pena acessória de proibição de contacto – artigos 152.º, n.ºs 4 e 5 do CP, 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 7 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; E. Não condenar o arguido nas penas acessórias de proibição de uso e porte de armas e de inibição do exercício de responsabilidades parentais. F. Condenar o arguido a pagar a BB, a quantia de €800,00 (oitocentos euros), a titulo de reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos dos artigos 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16/09 e 82.º-A, do Código de Processo Penal, acrescidos de juros de mora, aÌ taxa legal, desde a presente decisão e ateì integral e efetivo pagamento. G. Condenar o arguido (i) nas custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, (artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa ao mesmo); e (ii) nas demais custas do processo nos termos do artigo 514.º do CPP. II. O Recorrente discorda deste entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido, considerando as nulidades quer do processo, quer da sentença e, bem assim, considerando a incoerência entre a prova produzida e a sentença proferida. III. Nos termos nos termos do artigo 412.º, número 3, alínea a), b), c) do CPP vem o Recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. IV. Assim, impugna-se, desde já, os seguintes todos os factos dados como provados. V. Assim, analisando a fundamentação dada pelo Tribunal a quo para cada um dos factos dados como provados, VI. Resulta da sentença o seguinte: “Concretizando, quanto à factualidade vertida nos pontos 1. a 6., 9. e 12. a 13., resultou a mesma assente da conjugação das declarações do arguido com as declarações da assistente, nesta parte concordantes entre si, não tendo, contudo, o arguido admitido: i) a periodicidade das expressões descritas em 3., referindo – sem evidenciar qualquer espirito crítico – que as terá dito apenas 5 vezes; ii) que tenha empurrado a assistente no episódio descrito em 4.; iii) que a assistente tenha ficado fechada cerca de 10 minutos, alegando que foram apenas breve segundos e que foi o próprio arguido que abriu a porta; iv) que tenha dirigido á assistente qualquer expressão ofensiva ou injuriosa no episódio descrito de 12. a 13.” VII. Ora, em momento algum quer nas declarações prestadas pelo Arguido quer pela Assistente foi dito que a relação terminou em outubro de 2022, na verdade a relação manteve-se até julho de 2024, tendo a relação terminado aquando do festival Nos Alive de 2024, ao qual ainda foram juntos, o que muito releva para os presentes autos. VIII. Concretamente quanto ao ponto 4 dado como provado, nomeadamente o seguinte: “Em data não apurada de novembro de 2021, quando estavam aÌ porta de casa do arguido, na Costa do Castelo em Lisboa, o arguido, encontrando-se embriagado, começou a discutir com a assistente na rua e, gritando-lhe, proferiu a expressão "vai para o caralho, vai-te foder puta", tendo empurrado a assistente três vezes contra uma viatura estacionada.”, IX. Tal facto não tem qualquer assento, na medida em que foi referido pela Assistente que nesse dia o Arguido apenas afastou-a dele, mas sem qualquer intenção de a magoar, não referindo sequer a quantidade de vezes. X. Acresce que a Assistente não referiu em momento algum que nesse concreto dia o Arguido tivesse proferido a expressão vai para o caralho, vai-te foder puta". XI. Portanto, perante a incoerência da sentença com a prova produzida não se poderá aceitar tal facto dado como provado. XII. Quanto aos pontos 12 e 13 que aqui se transcrevem “12. No dia 17.07.2023, pelas 12:15, o arguido perseguiu a assistente ateì aÌ praia das Avencas, começando a insultaì-la com as expressões "puta de merda, monte de merda", deixando a vítima muito envergonhada de ser assim injuriada e humilhada em público. 13 Procurando escapar a esta humilhação pública, a assistente saiu da praia e dirigiu-se ao seu carro, estacionado nas imediações da praia das Avencas, sendo perseguida ateì ao carro pelo arguido, que continuou a gritar com ela e a insultaì-la com as mesmas expressões, só saindo do local com a chegada da polícia. XIII. Uma vez mais não foi produzida qualquer prova quanto aos referidos factos dado como provados. XIV. A testemunha CC referiu que em determinado dia viu que o Arguido se aproximou da Assistente na praia e estava a falar num tom de voz elevado, mas não concretizou sequer o que foi dito. XV. Mais referiu a testemunha que na sequência da discussão havida entre a Assistente e o Arguido, esta ficou a fazer companhia à Assistente por cerca de uma hora, tendo referido que o Arguido teria ido embora. XVI. Acresce que a Assistente também afirmou que o Arguido teria ido embora e em momento algum referiu que este a teria perseguido até ao carro. XVII. Sendo que também foi dito quer pela testemunha CC quer pela Assistente que não foi chamada a polícia. XVIII. Portanto, não se compreende de que forma o Tribunal a quo formou a convicção para dar como provados os factos 12 e 13. XIX. Há, assim, uma notória incongruência entre a prova produzida e a sentença, o que viola a lei aplicável. XX. Sendo também de esclarecer que não foi possível ao Recorrente transcrever os depoimentos das testemunhas e as declarações da Assistente porque as gravações das audiências não se encontram disponíveis no prazo do presente recurso. XXI. Mais resulta da sentença recorrida o seguinte: “Quanto aÌ parte não admitida pelo arguido, e bem assim quanto aos factos descritos de 7. a 8. e 10. a 11. – igualmente não admitidos pelo arguido – valorou o tribunal as declarações da assistente, que os confirmou, tendo estas declarações sido prestadas de e forma bastante emocionada, evidenciando uma emoção nada teatral, mas de quem passa efetivamente pelos acontecimentos descritos e se emociona ao relembraì-los. Depôs ainda quanto a estas questões de forma isenta, escorreita e credível, não procurando salvaguardar a sua posição e não denotando qualquer intenção em prejudicar o arguido, tanto mais que não confirmou toda a factualidade vertida na acusação (vide, a titulo de exemplo os factos b. a e.). “ XXII. Ora, com o devido respeito pelo Tribunal a quo o Arguido não tem de admitir o que não corresponde à verdade, aliás nem se compreende a posição do Tribunal a quo com tal posição/afirmação. XXIII. Acresce que no nosso entendimento as declarações da Assistente foram completamente incoerentes, aliás, apesar dos alegados factos e de episódios aqui qualificados como violência doméstica a Assistente manteve a sua relação com o Arguido até julho de 2024, tendo-o admitido aquando das suas declarações, demonstrando assim a inexistência de qualquer receio em relação ao Arguido, uma vez que era a mesma que o procurava, inclusive que se deslocava a casa do Arguido. XXIV. De realçar que a Assistente não tinha qualquer dependência em relação ao Arguido para justificar a procura do mesmo e o interesse em manter a relação. XXV. Portanto, não se compreende o motivo pelo qual o Tribunal a quo não relevou tais informações, considerando a pertinência das mesmas, uma vez que demonstram que contrariamente ao alegado pelo Ministério Público e pela própria Assistente não existia qualquer receio por parte da Assistente. XXVI. Mais, os factos descritos na acusação não correspondem sequer aos factos descritos pela Assistente aquando das declarações prestadas, portanto é de lamentar que o Arguido seja condenado por factos apresentados pelo Ministério Público que não correspondem à versão da assistente, quando foi esta é alegada narradora/vítima dos factos. XXVII. Aliás, denota-se uma clara deturpação dos factos descritos em sede de acusação os quais não foram de todos corroborados pela Assistente, no entanto o Tribunal a quo pronuncia-se sobre os mesmos na sentença, dando-os como provados. XXVIII. Mais resulta da sentença o seguinte. “iii) no depoimento de DD, que assistiu pelo menos a um dos telefonemas vertidos no ponto 8 dos factos provados, e bem assim relatou ainda que a assistente lhe confidenciou os inúmeros telefonemas, as injurias e as perseguições a casa desta.” XXIX. Ora, o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão com recurso a um depoimento indireto, uma vez que a testemunha DD refere o que lhe ia sendo dito pela Assistente, desconhecendo se tal corresponderia à verdade. XXX. Quanto ao depoimento indireto sempre se diga que como é sabido os meios de prova são os elementos com base nos quais os factos juridicamente relevantes - para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis (artigo 124.º do CPP) – podem ser demonstrados. XXXI. Mais, quanto à alegada perseguição, chamadas e mensagens telefónicas não foi feita qualquer prova nos autos capaz de demonstrar a veracidade dos factos previstos na acusação. XXXII. Considerando o exposto não se aceitam os factos dados como provados, considerando a prova produzida. XXXIII. Considerando a pena aplicada ao Recorrente não poderá o mesmo aceitar a privação da sua liberdade por um período de um ano e seis meses, quando a sentença dá como provado factos completamente enfatizados pelo Ministério Público e que não foram sequer corroborados pela Assistente. XXXIV. Agora, quanto à falta de fundamentação da sentença no atinente à matéria factual dada como provada, como é sabido o dever de fundamentação expresso no artigo 205.º, número 1, da CRP, e densificado no artigo 374.º, número 2 do CPP, não impõe ao juiz uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, entendida esta como imposição dirigida ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão, de modo a que essa justificação seja compreendida por quem seja destinatário direto ou indireto da sentença. XXXV. No caso concreto através da análise da sentença não é possível ao Recorrente identificar de forma clara a fundamentação para a sua condenação. XXXVI. Sendo cristalino que da indicação dos motivos, de facto e direito, que alegadamente fundamentam a enumeração dos factos provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal, para além da referência ao arsenal probatório tido em conta, também seria necessário que se exibisse o exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, o que não aconteceu. XXXVII. De facto, o Tribunal a quo discorre sobre a prova produzida, inclusive apresenta um resumo dos depoimentos prestados pelas testemunhas, mas do mesmo não é perceptível a formação da convicção sobre a alegada actuação do aqui Recorrente. XXXVIII. Dispõe ainda o artigo 97.º, número 5 do CPP, enquanto preceito condensador em sede de processo penal, que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”, aqui se encontrando um núcleo central da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. XXXIX. A verdade é que na sentença estamos perante uma absoluta ausência de fundamentação já que é manifesto que o Tribunal a quo não cumpriu o dever geral de fundamentação que emerge dos citados preceitos legais, nomeadamente o artigo 205.º da CRP, bem como o artigo 653.º, número 2 do CPC ex vi dos artigos 304.º, número 5 e 384.º, número 3 do mesmo diploma e todos estes ex vi o artigo 228.º, número 1 do CPP). XL. Em tema de requisitos da sentença dispõe o artigo 374.º, número 2 do CPP que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. XLI. Por fim, mais resulta do artigo 379.º, número 1, alínea a) do CPP, que a sentença é nula se não contiver as menções referidas no artigo 374.º, número 2 do CPP. XLII. Portanto, no nosso entendimento é a sentença nula, na medida em que da mesma não é possível identificar de forma clara a prova produzida que alegadamente fundamenta a decisão e, bem assim, não resulta da mesma o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. XLIII. Resulta do artigo 379.º do CPP que é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. XLIV. Ora, quanto a este ponto há que relevar que aquando das declarações do arguido e da Assistente e, bem assim, em sede de alegações orais foi referido a dependência alcoólica do Arguido. XLV. Aliás, foi referido pela Assistente que em todas as discussões com o Arguido o mesmo se encontrava sob o efeito de álcool, portanto tal deveria ter sido considerando aquando da apreciação da causa. XLVI. Quanto à questão da dependência do Arguido ponto mais se esclarece que o mesmo sofre de uma perturbação de personalidade, diagnosticada, e encontra-se a ser seguido na UD Centro das Taipas - ARSLVT - DICAD - Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, conforme resulta do Relatório Social. XLVII. Mais se esclarece que a perturbação psicológica do Arguido insere-se no domínio da perturbação Borderline de personalidade. XLVIII. A perturbação do Arguido tem inviabilizado a possibilidade de ter uma atividade profissional regular e, consequentemente, da obtenção de recursos financeiros para comparticipar nas despesas e no sustento familiar, situação que os seus pais têm suportado. XLIX. A perturbação, como se infere, tem sido destrutiva em todas as dimensões de análise, e tem sido indutora da dependência do álcool e doutras substâncias, mas com maior incidência no álcool, como forma de compensação e evasão das suas frustrações. L. No entanto, lamentavelmente o Tribunal a quo não tomou em consideração tais informações aquando da sentença, o que não se aceita. LI. Portanto, é assim evidente que no caso concreto há uma clara omissão de pronúncia, isto é, ausência de posição ou de decisão do Tribunal sobre questões ou matérias, de direito substantivo que conformam o objeto da concreta pretensão de justiça penal. LII. Por fim, importa analisar a pena aplicada ao aqui Recorrente, nomeadamente uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão, em regime de permanência na habitação LIII. Ora, os termos do artigo 71.º, número 1 do CP, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. LIV. Assim, a culpa e prevenção são, assim, os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de determinação concreta da pena. LV. Explicitando, e nas palavras de Figueiredo Dias “primordialmente, a medida da pena haì-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (…)”. É que, “(…) quando se afirma que eì função do direito penal tutelar bens jurídicos não se tem em vista soì o momento da ameaça da pena, mas também – e de maneira igualmente essencial – o momento da sua aplicação. Aqui, pois, protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de integração (…)”. LVI. Acresce que a aplicação de penas visa, como resulta do artigo 40.º, número 1 do CP, a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, e a reintegração social do agente, sendo certo que, face ao preceituado no número 2 do mesmo artigo, a pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, isto é, não há pena sem culpa e a culpa decide a medida da pena. LVII. Em suma, elege-se como comando da medida da pena a ideia de prevenção geral positiva ou de integração, com a qual hão-de inter-relacionar-se objectivos de prevenção especial de ressocialização e considerações de culpa. A culpa figurará como limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. LVIII. O artigo 71.º, número 2 do CP manda, todavia, atender ainda, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente: “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”. LIX. Ora, no caso em apreço resulta da sentença as seguintes circunstâncias que determinaram a aplicação de uma pena de prisão por um período de 1 ano e 6 meses em regime de permanência na habitação: “- ter admitido parcialmente os factos, muito embora adotando uma postura de desculpabilização, evidenciando quanto a esta ausência de espírito critico ou de autocensura; - os inúmeros antecedentes criminais registados pelo arguido, sendo um deles por crime de idêntica natureza; - estar familiarmente integrado; - o período temporal em que os mesmos ocorreram, o qual se reportou a menos de dois anos; - a ilicitude e o modus operandi, os quais não especialmente elevados atendendo às condutas dadas como provadas por referência às condutas passiveis de serem abrangidas por este tipo de iliìcito, e bem assim a periodicidade em causa nos autos; - o dolo directo com que atuou;” LX. Ora, perante a impugnação da matéria de facto e da matéria de direito não se poderá aceitar tal argumentação dada pelo douto Tribunal a quo para fundamentar a aplicação de uma pena de prisão de um ano e seis meses em regime de permanência na habitação, uma vez que a mesma irá comprometer a sua relação com os seus 3 filhos menores, além de que irá impedir o Arguido de procurar um trabalho necessário para pagar a pensão de alimentos aos filhos, que dela carecem. LXI. É, pois, evidente que a pena aplicada irá comprometer a relação do Arguido com os seus três filhos menores, não podendo o mesmo participar ativamente nas actividades dos mesmos. LXII. Aliás, a ausência do pai no quotidiano dos menores terá consequências no desenvolvimento e na estabilidade emocional necessária para os mesmos. LXIII. Acresce que considerando a dependência do álcool por parte do Arguido a pena de prisão em regime de permanência na habitação irá agravar-se de forma severa e irreversível. LXIV. Portanto, no nosso entendimento a medida da pena, além de injusta é completamente desproporcional e excessiva violando o disposto nos artigos 40.º, 50.º 71.º, todos do CP. LXV. Por fim, com estes fundamentos, afirmamos que a escolha da pena infligida ao arguido se afigura desadequada e desproporcional, pelas suas consequências, as suas circunstâncias pessoais, e até mesmo perante as necessidades de prevenção geral, prevenção especial e de justiça que o caso de per si reclama, devendo, pois, ser alterada em conformidade. Termos em que, respeitosamente, requer a V. Exas., que a sentença recorrida, por violação das normas referidas, e atenta a motivação e conclusões apresentadas, seja revogada, com a consequente absolvição do Recorrente fazendo-se, assim, JUSTIÇA!”. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso sem a apresentação de conclusões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da posição já assumida, pelo que não foi necessário o cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal. II. Fundamentação. A Decisão Recorrida. Na Sentença recorrida o tribunal considerou os seguintes factos provados: ” A) Da acusação 1. O arguido, AA, e a assistente BB, iniciaram uma relação de namoro sem coabitação em Agosto de 2021, o qual terminou em Outubro de 2022, mantendo o arguido a sua residência na Costa do Castelo, em Lisboa e a assistente a sua residência na Rua 1 durante o período de namoro. 2. Nas circunstâncias de tempo descritas em 1. o arguido consumia cocaína e bebidas alcoólicas, estando frequentemente embriagado, alturas em que discutia com a assistente. 3. Assim, durante o período de cerca de um ano de namoro, o arguido, com periodicidade pelo menos semanal, dirigia à assistente, presencialmente e por mensagens telefónicas, as seguintes expressões "sua puta, seu monte de merda, vai para o caralho, escória, rato, cobarde, tenho nojo de ter estado dentro de ti, vai-te foder". 4. Em data não apurada de novembro de 2021, quando estavam à porta de casa do arguido, na Costa do Castelo em Lisboa, o arguido, encontrando-se embriagado, começou a discutir com a assistente na rua e, gritando-lhe, proferiu a expressão "vai para o caralho, vai-te foder puta", tendo empurrado a assistente três vezes contra uma viatura estacionada. 5. Noutra ocasião, em data não apurada de maio de 2022, na sequência de uma discussão entre arguido e assistente na garagem do prédio onde ele vive, na Costa do Castelo em Lisboa, o arguido fechou a porta da garagem, trancando-se no seu interior com a assistente, deixando-a presa, no seu interior, por período de tempo indeterminado. 6. Nesse momento a assistente começou a gritar por socorro, tendo sido libertada pela chegada da mãe do arguido, que naquele momento ouviu o barulho e se deslocou à garagem, altura em que o arguido saiu da frente da porta e a assistente abriu a mesma. 7. Em Outubro de 2022 a assistente terminou a relação de namoro, o que o arguido não aceitou, começando a persegui-la na rua e a ameaçá-la através de chamadas e mensagens telefónicas. 8. Em concreto, após a separação, o arguido, por mensagem e telefonema, dirigiu à assistente, pelo menos em duas ocasiões distintas, as expressões "estás a puxar por mim, o que tu queres é que eu me passe, sua puta, seu monte de merda, vai para o caralho, estás a ser cruel, injusta e muito má, vou fazer um escândalo na câmara municipal, vou para a rua fazer um escândalo, se não atenderes já sabes onde é que isto acaba", deixando a vítima com medo do que o arguido possa fazer para a prejudicar, nomeadamente no seu local de trabalho perante os colegas da câmara. 9. No dia 13.07.2023, o arguido enviou um email a ameaçar a assistente, dirigindo-lhe as expressões "te garanto que se não deres a cara vou partir tudo, vou começar pela câmara de Oeiras onde trabalhas, dá a cara porra, não tenho nada a perder, não tens noção", deixando a ofendida muito assustada com medo do que o arguido possa fazer. 10. Entre os dias 13 e 18 de julho de 2023, o arguido telefonou insistentemente à assistente e quando esta lhe bloqueou o nº de telemóvel, continuou a telefonar-lhe de outros números. 11. Entre os dias 13 e 18 de julho de 2023, o arguido, frustrado por a assistente não lhe atender as chamadas, o arguido abordou-a, por diversas vezes, à porta de casa, fazendo-lhe esperas e, quando esta se foi embora, continuou a rondar a residência da vítima, causando-lhe medo e inquietação. 12. No dia 17.07.2023, pelas 12:15, o arguido perseguiu a assistente até à praia das Avencas, começando a insultá-la com as expressões "puta de merda, monte de merda", deixando a vítima muito envergonhada de ser assim injuriada e humilhada em público. 13. Procurando escapar a esta humilhação pública, a assistente saiu da praia e dirigiu-se ao seu carro, estacionado nas imediações da praia das Avencas, sendo perseguida até ao carro pelo arguido, que continuou a gritar com ela e a insultá-la com as mesmas expressões, só saindo do local com a chegada da polícia. 14. Ao atuar do modo descrito, insultando e ameaçando a assistente, tanto durante o período de namoro como após a sua separação, dirigindo-lhe as expressões enunciadas, empurrando-a numa ocasião e fechando-a numa garagem noutra ocasião, o arguido sabia e quis intimidar, humilhar e ofender a assistente, sua ex-namorada, afetando a sua honra, a sua liberdade de movimento, a sua saúde física e mental, o que logrou efetivar. 15. Em todo o circunstancialismo descrito, agiu de forma livre, voluntária e consciente, pese embora soubesse que o seu comportamento é censurado por lei como crime. B) Mais se provou: 16. O arguido já sofreu as seguintes condenações: i. pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses, por decisão transitada em 28.10.2005, pela prática em 28.7.2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - proc. 1197/01.8SILSB ii. pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 meses, por decisão transitada em 14.11.2008, pela prática em 24.6.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - proc. 286/08.2SCLSB iii. pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses, por decisão transitada em 14.7.2009, pela prática em 17.1.2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência qualificada; - proc. 82/09.0SILSB iv. pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano com regime de prova, e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 8 meses, por decisão transitada em 9.1.2012, pela prática em 24.6.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - proc. 266/11.0GTCSC v. pena de 12 meses de prisão suspensa por um ano com regime de prova, e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 12 meses, por decisão transitada em 26.6.2012, pela prática em 13.5.2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - proc. 1031/12.3SILSB vi. pena de 7 meses de prisão efetiva, por decisão transitada em 22.10.2013, pela prática em 13.5.2012, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições; - proc. 7908/12.9TDLSB vii. pena 60 dias de prisão, substituída por 12 períodos de prisão por dias livres, e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 2 anos, por decisão transitada em 8.11.2013, pela prática em 22.7.2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - proc. 656/13.4SGLSB viii. pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano com sujeição a deveres, e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 meses e 15 dias, por decisão transitada em 15.7.2015, pela prática em 15.10.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - proc. 152/11.4GJBJA ix. pena única de 9 meses de prisão substituída por 270 dias de multa à taxa diária de 8,50€, por decisão transitada em 23.1.2017, pela prática em 30.7.2013, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições e de um crime de ofensa à integridade física qualificada; - proc. 90/13.6GGODM x. pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos com regime de prova e sujeita à condição do arguido se submeter a acompanhamento e tratamento da sua adição ao consumo de bebidas alcoólicas, e pena acessória de proibição de contactos com a vítima por 3 anos, por decisão transitada em 07.06.2021, pela prática em 2017, de um crime de violência doméstica e um crime de desobediência qualificada; - proc. 179/19.8SGLSB 17. O arguido encontra-se desempregado há cerca de 1 ano e 6 meses, efetuando, contudo, biscates na área da restauração de carros antigos, pelos quais aufere cerca de 50,00€ por mês. 18. Vive com a mãe, em casa desta, não contribuindo para as despesas do agregado familiar. 19. Tem 3 filhos menores de 15, 11 e 10 anos de idade, respetivamente, que vivem com as mães, pagando mensalmente a cada um deles 150,00€ de pensão de alimentos. 20. Consta do relatório social da DGRSP de 07.01.2025, para além do mais, o seguinte: “A socialização de AA processou-se inicialmente junto da mãe e da sua família alargada de origem e, mais tarde, junto desta e do padrasto, ao que apurámos, em contextos onde não identificamos necessidades económicas. O arguido regista vários contactos com o Sistema de Justiça Penal por crimes estradais associados a consumos etílicos, tendo sido condenado em medidas a executar na comunidade e em penas de prisão efetivas. Pelo crime de violência doméstica contra uma ex-companheira/ mãe do filho mais novo, foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, subordinada a acompanhamento/tratamento à dependência alcoólica. Todavia, em caso de condenação no presente processo, por factos acorridos durante a execução da medida referida, assinala-se que esta intervenção não alterou a sua conduta criminal no seio das relações de intimidade. Identifica-se no arguido impulsividade, falta de autocontrolo, ausência de juízo crítico e empatia. Os aspetos atrás elencados, constituem-se como pontos negativos em termo de inserção social, a que acresce o seu historial etílico, agravado pelo facto de o arguido não revelar hábitos de trabalho consistentes e encontrar-se em dependência económica da família.” 21. O arguido deu o seu consentimento para o cumprimento de pena em regime de permanência na habitação. 22. Dos autos consta informação DGRSP sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido compatível com a utilização de meios de vigilância eletrónica. 23. Os coabitantes do arguido, maiores de 16 anos, deram o seu consentimento para o cumprimento de pena pelo arguido em regime de permanência na habitação”. Foi a seguinte a fundamentação apresentada no Acórdão recorrido quanto aos factos: “A audiência de julgamento decorreu com o registo dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados – no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal. Tal circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efetivo controle do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade e dispensar o relato detalhado dos depoimentos e esclarecimentos prestados. Posto isto, na formação da sua convicção o Tribunal tomou em consideração os meios de prova disponíveis, atendendo nos dados objetivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos seguintes meios de prova: - Nas declarações do arguido; - Nas declarações da assistente; - No depoimento das testemunhas EE (mãe do arguido), DD e FF (amigas da assistente) e CC; - Nas regras da experiência comum e na própria perceção do Tribunal em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos infra expostos; e - Nos seguintes documentos com interesse para a causa: Auto de denuncia de 13.7.2023 a fls. 2 a 7, email a fls. 52, aditamentos 1 a 4 de 17.7.2023 a fls. 78, 82, 83 e 85, CRC de 5.11.2024, certidão da sentença no processo 179/19.8SGLSB junta em 20.11.2024, relatório social junto em 7.1.2025, mensagens juntas em 7.1.2025 e informação prévia da DGRSP, prevista no artigo 7.º, n.º 2 ex vi artigo 19.º, n.º 2 da Lei n.º 33/2010, de 02 de setembro, junta aos autos em 30.1.2025. * Cumpre especificar em que moldes o Tribunal formou a sua convicção: Concretizando, quanto à factualidade vertida nos pontos 1. a 6., 9. e 12. a 13., resultou a mesma assente da conjugação das declarações do arguido com as declarações da assistente, nesta parte concordantes entre si, não tendo, contudo, o arguido admitido: i) a periodicidade das expressões descritas em 3., referindo – sem evidenciar qualquer espirito crítico – que as terá dito apenas 5 vezes; ii) que tenha empurrado a assistente no episódio descrito em 4.; iii) que a assistente tenha ficado fechada cerca de 10 minutos, alegando que foram apenas breve segundos e que foi o próprio arguido que abriu a porta; iv) que tenha dirigido á assistente qualquer expressão ofensiva ou injuriosa no episódio descrito de 12. a 13. No demais, o arguido negou genericamente os restantes factos dados como provados, adotando uma postura de desculpabilização em termos algo genéricos e descontextualizados, não logrando convencer o Tribunal. Senão vejamos. Quanto à parte não admitida pelo arguido, e bem assim quanto aos factos descritos de 7. a 8. e 10. a 11. – igualmente não admitidos pelo arguido – valorou o tribunal as declarações da assistente, que os confirmou, tendo estas declarações sido prestadas de e forma bastante emocionada, evidenciando uma emoção nada teatral, mas de quem passa efetivamente pelos acontecimentos descritos e se emociona ao relembrá-los. Depôs ainda quanto a estas questões de forma isenta, escorreita e credível, não procurando salvaguardar a sua posição e não denotando qualquer intenção em prejudicar o arguido, tanto mais que não confirmou toda a factualidade vertida na acusação (vide, a título de exemplo os factos b. a e.). De facto, não só a assistente confirmou toda a referida factualidade dada como provada, como ainda as suas declarações encontram respaldo: i) no depoimento de FF, quanto ao episódio de 5. a 6., tendo confirmado – de forma serena e objetiva - que o arguido fechou a assistente na garagem, só tendo a mesma saído após a chegada ao local da mãe do arguido que o mandou parar – sublinhando-se aqui que nenhuma credibilidade nos mereceu o depoimento de EE, tendo perentória em alguns aspetos para depois dizer que não se recordava -; ii) no depoimento de CC, que descreveu o episódio de 13. a 14. de forma isenta e objetiva, não conhecendo esta testemunha qualquer um dos intervenientes, tendo referido que o arguido estava agressivo e a falar alto, sendo que a assistente estava nervosa e com medo, o que impeliu a testemunha a intervir; iii) no depoimento de DD, que assistiu pelo menos a um dos telefonemas vertidos no ponto 8 dos factos provados, e bem assim relatou ainda que a assistente lhe confidenciou os inúmeros telefonemas, as injurias e as perseguições a casa desta. Com efeito, a assistente confirmou toda a demais factualidade dada como provada e não admitida pelo arguido, de forma segura e circunstanciando a mesma. Por outro lado, sempre se dirá neste contexto de produção de prova e motivação dos factos dados como provados, importa salientar a especificidade deste tipo de crime e o contexto em que normalmente o mesmo ocorre. De facto, atendendo às regras da experiência comum e ao facto de estarmos perante agressões entre cônjuges ou pessoas em situação análoga, facilmente se conclui que muitos dos factos ocorrem “intramuros”, sendo por isso natural que por vezes a única testemunha seja a própria ofendida. Assim, a jurisprudência tem considerado - e a nosso ver bem -, que a falta de prova testemunhal que normalmente caracteriza este tipo de ilícito deve ser suprida através de uma ponderada valorização das declarações das próprias vítimas, “uma vez que os maus tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem normalmente dentro do domicílio conjugal, sem testemunhas, a coberto da sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e, por isso, preservado da observação alheia, acrescendo a tudo isso o generalizado pudor que terceiros têm em se imiscuir na vida privada dum casal” (Neste sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 06.06.2001, processo 0034263, in www.dgsi.pt). Efetivamente, e no caso concreto, foi fundamental para a formação da convicção do Tribunal as declarações da assistente (ora vítima) – corroboradas também pelo depoimento das testemunhas GG e HH -, realizadas de forma notoriamente espontânea e emocionada. Perante o exposto, quando a todos estes episódios, não tem o Tribunal dúvidas, sobre a forma como os factos ocorreram, atribuindo credibilidade à versão da vítima, por todos os fundamentos supra expostos que corroboram a sua versão. No que respeita aos factos referentes ao elemento subjetivo (pontos 14. e 15.) - a afirmação do dolo e da consciência da ilicitude -, sendo impossível ao aplicador do direito adentrar-se no âmago do psiquismo humano, infere-se dos elementos objetivos do tipo de ilícito, em conjugação com as máximas da experiência comum e o normal decorrer da vida. De facto, tendo em conta os factos provados, não temos dúvidas de que o arguido, com a sua conduta, sabia que provocava na sua namorada e, mais tarde, ex-namorada, medo e inquietação, que perturbava a sua paz e o seu sossego, que a ameaçava, ofendia, humilhava, a subjugava, de uma forma incompatível com a dignidade humana, causando-lhe sofrimento, dores e humilhação. Por outro lado, o arguido é uma pessoa de normal entendimento pelo que não podia deixar de entender os efeitos das suas condutas e de saber que elas eram e são proibidas e puníveis, mas mesmo assim decidiu atuar. Os antecedentes criminais do arguido (ponto 16.), provou-se com base na apreciação crítica do CRC junto aos autos e certidão da sentença no processo 179/19.8SGLSB junta em 20.11.2024, e bem assim as suas condições pessoais e económicas do arguido (pontos 17. a 23.) com base nas declarações que o mesmo entendeu prestar sobre esta matéria, conjugadas ainda com o teor da informação prévia e relatório social da DGRSP juntos aos autos (…)”. * Objecto do recurso. Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal. De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”. E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, “o recorrente deve especificar, nas conclusões: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Para este efeito obriga do n.º 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Note-se, portanto, que o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber: - Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou mera referência a diversos números da sentença, onde constam diversos acontecimentos e aspectos de facto; - Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal). Com este enquadramento, o arguido pretendeu ver apreciadas as seguintes questões: i) Nulidade da sentença; ii) Impugnação da matéria de facto; iii) Desproporcionalidade da pena de prisão aplicada. * Nulidade da sentença De acordo com o recorrente a sentença é nula por absoluta falta de fundamentação, nos termos previstos n o disposto no art. 379.º, n.º1, a), do Código de Processo Penal, por não conter as menções referidas no artigo 374.º, nº2 do mesmo Código, pois, na sua perspectiva, não integra um exame crítico da prova, e por não ter sido considerado provada a dependência alcoólica do arguido (embora nas conclusões, a este propósito, ainda se acrescentem considerandos sobre a personalidade e perturbações do arguido). Efectivamente, de acordo com as disposições processuais citadas, a sentença é nula nomeadamente quando lhe faltar a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição completa e concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Ora, da transcrição da fundamentação de facto acima exposta resulta claro que, ainda que de forma sintética, tal é cumprido na decisão recorrida. A sentença toma posição sobre todos os factos descritos na acusação e sobre aqueles necessários à determinação da medida da pena do arguido que conseguiu obter. E tal é apresentado com uma fundamentação crítica, de tal modo que aparece como contraditória esta invocação de incompreensão dos fundamentos da sentença, com o teor da impugnação apresentada, em que é discutida a fundamentação apresentada (ainda que essa impugnação, como se verá a seguir, se encontre fora dos requisitos da lei processual). Em particular, mostra-se surpreendente a invocação da não consideração do alcoolismo do arguido, o que se encontra destacado, para além da referência incidental no facto provado 2: - no facto provado 2 “Nas circunstâncias de tempo descritas em 1. o arguido consumia cocaína e bebidas alcoólicas, estando frequentemente embriagado, alturas em que discutia com a assistente”; e - no facto provado 20 “[…] foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, subordinada a acompanhamento/tratamento à dependência alcoólica […] Os aspetos atrás elencados, constituem-se como pontos negativos em termo de inserção social, a que acresce o seu historial etílico […]”. Sendo ostensiva a consideração destes factos na decisão recorrida, não é possível deixar de destacar quanto aos demais elementos de perturbação da personalidade a que o recorrente faz referência nas suas conclusões, que não foi apresentada contestação, sendo os factos provados para a compreensão da situação global do arguido, pelo que não tinha o tribunal de se pronunciar sobre aquilo que não foi invocado na pertinente altura processual, pelo que não existindo dever do tribunal recorrido se pronunciar sobre essa realidade (ainda que acessória no enquadramento pessoal provado do arguido), não se verifica uma omissão de pronúncia. Por isso, há que concluir que não se verifica a invocada nulidade da sentença. ii) Impugnação da matéria de facto Conforme foi já exposto, o recurso alargado quanto à matéria de facto (que o recorrente parece pretendes) exige a especificação nas conclusões dos excertos factuais cuja impugnação é pretendida, acompanhado das referências probatórias que, quanto a cada ponto, sustentam especificamente posição diversa da assumida pelo tribunal recorrido, fazendo a ligação e justificação entre eles, por forma a que este Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação de forma criteriosa. Isto porque, ao contrário do que é pretendido, o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes1. A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»2. E, mesmo assim, como refere o disposto no art. 412.º, n.º3, b), do Código de Processo Penal, apenas há que proceder a alterações quando tal prova impuser uma distinta solução e não apenas a permitir. Analisando os fundamentos do recurso em relação a esta questão é forçoso reconhecer que apenas são feitas menções a números de factos provados (apesar de inicialmente ser referido que são impugnados todos os factos provados), o que aparece combinado apenas pontualmente com a definição dos próprios factos concretos a impugnar. De todo o modo não se justifica uma análise detalhada dos possíveis pontos delimitados porque manifestamente, e de forma assumida pelo recorrente, não são indicados os concretos excertos probatórios que imporiam decisão diversa, nos termos previstos na lei processual. Assim, em caso algum são apresentadas transcrições ou indicação das gravações cuja análise leve necessariamente a uma alteração factual distinta da assumida na sentença. Sendo esta uma omissão de todo o recurso e não apenas das conclusões. Na realidade, percebe-se que todo o discurso de insatisfação é baseado apenas na convicção do recorrente, que se pretende substitui ao tribunal recorrido, pois a fundamentação apresentada na sentença é congruente entre si e com o teor dos factos, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127.º do Código de Processo Penal. Pelo que a análise da impugnação alargada da matéria de facto está afastada da apreciação deste tribunal de recurso. O recorrente ainda suscita um argumento de legalidade nas suas conclusões, quando entende ter sido indevidamente admitido o depoimento indirecto de uma testemunha (depoimento do que ouviu dizer à assistente). Mas o disposto no art. 129.º, n.º1, do Código de Processo Penal, é claro ao admitir a legalidade do depoimento indirecto, condicionado a sua validade à audição possível da pessoa de quem se ouviu dizer (“Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas”). Tendo a assistente sido ouvida em julgamento nenhum vício legal resulta do depoimento indirecto assumido relativo ao que ela disse. Finalmente, não é possível deixar de referir que se mostra totalmente inconsequente o que é afirmado na conclusão XX (“Sendo também de esclarecer que não foi possível ao Recorrente transcrever os depoimentos das testemunhas e as declarações da Assistente porque as gravações das audiências não se encontram disponíveis no prazo do presente recurso”). É que tal impossibilidade não possui o mínimo reflexo nos autos. Não consta dos autos qualquer dificuldade no acesso ao processo ou às gravações da prova produzida, sendo, por isso, um argumento manifestamente inviável. Portanto, a impugnação da matéria de facto pelo recorrente improcede totalmente. Desproporcionalidade da pena de prisão aplicada A última questão suscitada no recurso prende-se com a pena aplicada ao arguido na sentença. Ainda que o recorrente não identifique rigorosamente a falta de interpretação ou aplicação normativa que vislumbra ter sido feita pelo tribunal recorrido – pois apenas desenvolve considerandos genéricos sobre os critérios de fixação da medida da pena –, é possível perceber que, em termos gerais, entende ter sido condenado a uma pena principal demasiado gravosa pela privação de contacto com os seus filhos que antevê. Neste âmbito deve ser atentar-se que a actividade de ponderação dos tribunais de recurso constitui uma fiscalização da proporcionalidade efectuada pelos tribunais recorridos e da correcção dos critérios utilizados, não sendo uma repetição de tal actividade, como se a mesma fosse feita de modo inovador. Assim, há a considerar que na sentença recorrida foi fundamentada a determinação da medida da pena nos seguintes termos: “B) ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA i) Dosimetria da pena A escolha e determinação da medida da pena obedecem às disposições dos artigos 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal. In casu, o crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos - artigo 152.º, n.º 1 do Código Penal. O artigo 40.º, do Código Penal, estabelece a proteção de bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade como finalidades da aplicação de uma pena. As necessidades de prevenção geral quanto a este tipo de crime são prementes, uma vez que a violência doméstica é um crime gerador de forte alarme social, pela distorção que causa nas relações familiares e na paz da comunidade, com consequências graves e nefastas, físicas e psicológicas, para os envolvidos e famílias e com uma frequência estatística crescente, transversal às várias faixas etárias. Por forma a aferir das necessidades de prevenção especial, importa trazer, igualmente, à colação o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal que estabelece: “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele (...)”, elencando seguidamente, a título meramente exemplificativo, alguns desses fatores. Com efeito, e atendendo a este normativo, verifica-se quanto ao arguido: - ter admitido parcialmente os factos, muito embora adotando uma postura de desculpabilização, evidenciando quanto a esta ausência de espirito crítico ou de autocensura; - os inúmeros antecedentes criminais registados pelo arguido, sendo um deles por crime de idêntica natureza; - estar familiarmente integrado; - o período temporal em que os mesmos ocorreram, o qual se reportou a menos de dois anos; - a ilicitude e o modus operandi, os quais não especialmente elevados atendendo às condutas dadas como provadas por referência às condutas passiveis de serem abrangidas por este tipo de ilícito, e bem assim a periodicidade em causa nos autos; - o dolo directo com que atuou; Efetivamente, perante todos os factos supra esgrimidos, verifica-se que as necessidades de prevenção são acentuadas, pelo que em face dos fatores e das considerações descritos, entende-se ser adequada e suficiente a aplicação ao arguido de uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão. ii) Da substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade O Tribunal considera que atendendo às elevadíssimas necessidades de prevenção especial, não se mostra adequando proceder à substituição da pena de prisão por pena de multa ou trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º do Código Penal. iii) Da suspensão da execução da pena de prisão Nos termos do artigo 50.º n.º 1 do Código Penal: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Através desta norma o legislador consagrou um poder-dever do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, sendo esta uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico. Nos presentes autos, decide-se não suspender a execução desta pena de prisão, por se entender que a personalidade do arguido revelada no cometimento dos vários crimes por quais já foi condenado, tal como resulta dos factos provados, não permite fazer um juízo favorável no sentido de que a suspensão da execução da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição de molde a prevenir a prática de novas infrações. Efetivamente, esta será a 11ª condenação do arguido em processos crime, tendo já sido condenado em várias penas de prisão – 4 penas de prisão suspensa, 1 pena em prisão efetiva e 1 pena em prisão por dias livres -, as quais claramente não o dissuadiram de praticar novos crimes. Ora, não só tais condenações não se afiguraram suficientes para afastar o arguido da prática reiterada de crimes, como o mesmo praticou o crime em causa nos autos no período de suspensão da pena de prisão referida em 16. alíneas x. (igualmente condenação por crime de violência doméstica), revelando uma total indiferença pelas penas de prisão suspensas em que foi condenado. Assim, nada nos autos nos permite formular um juízo de prognose favorável do ponto de vista da capacidade do arguido para se deixar influenciar pela condenação, não tendo o mesmo revelando, ter, entretanto, reunido competências para solucionar os seus problemas pelas vias normativas. Pelo exposto, não é de suspender a execução da pena de prisão. iv) Regime de permanência na habitação O artigo 43.º, n.º 1 possibilita que a execução da pena de prisão até dois anos, possa ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena e o condenado nisso consentir. São pressupostos formais da aplicação do regime de permanência na habitação: i) a condenação em pena concreta de prisão até 2 anos, ii), o consentimento do condenado - prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor e reduzido a auto (art. 4.º, n.º 2, da Lei n.º 33/2010, de 02/09, por força do art. 9.º da Lei n.º 59/2007, de 04/09) – e iii) o consentimento das pessoas que possam ser afectadas pela permanência do condenado na habitação (art. 4.º, n.º 4 da Lei n.º 33/2010). Por outro lado, o artigo 7.º, n.º 2 ex vi artigo 19.º, n.º 2 da Lei n.º 33/2010, de 02 de setembro (Vigilância eletrónica) exige que a decisão de fiscalização por meios técnicos de controlo à distância seja precedida de informação prévia elaborada pelos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar. In casu, resulta provado o consentimento do arguido e dos seus familiares com quem reside - coabitantes maiores de 16 anos -, e bem assim a elaboração da informação prévia pela DGRSP a qual é favorável e compatível com a utilização de meios de vigilância eletrónica. No que respeita ao pressuposto material de aplicação do regime de permanência na habitação - a sua adequação às finalidades de punição -, considera o Tribunal que atentos os factos provados, nomeadamente a inserção social e familiar do arguido, as necessidades preventivas são compatíveis com o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, o que se determina”. Analisada esta parte da fundamentação percebe-se a ponderação de todos os elementos relevantes na determinação da medida concreta da pena, nos termos impostos pelo disposto nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal, em termos de muito benevolência. Nota-se que a pena encontrada ficou muito perto do seu mínimo, apesar dos antecedentes criminais do arguido, com destaque para a prática de factos criminosos no período da suspensão da execução de uma pena de prisão pela mesma prática criminosa. Se a estes elementos, já muito relevantes no sentido agravante da pena, ainda se acrescentar a quantidade de actos criminosos, que traduzem uma vontade duradoura de contrariedade à lei, a falta de autocrítica do arguido, bem como de autocensura pela sua conduta e as suas dependências, então apenas podia ser de criticar a suavidade da pena concreta definida na sentença. Por outro lado, ainda que o recorrente nas suas conclusões apenas acabe por referir, de forma descontextualizada o disposto no art. 50.º do Código Penal, sem mais, é evidente que nenhuma pena substitutiva da pena de prisão salvaguardaria os fins das penas neste caso concreto (em termos de prevenção geral ou especial); devendo o recorrente ficar satisfeito por ter sido definido o modo de execução da pena de prisão de forma tão favorável. As consequências pessoais que são indicadas no recurso – que não constituem uma imposição de tal pena – são sempre mais leves do que exigente pena de prisão efectiva que o arguido devia ter ponderado em função da séria advertência que resultava das anteriores condenações, em particular, por idêntica prática criminosa (e a que ele parece ser realmente insensível). Por isso, não é de aceitar a verificação de alguma violação legal em desfavor do arguido nesta matéria. Em conclusão, deve ser mantida a decisão recorrida nos seus exactos termos. * Decisão Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em considerar não provido o recurso apresentado pelo arguido, mantendo integralmente a decisão recorrida. Custas pelo arguido, que se fixam em 4 UC, atenta a improcedência total do seu recurso e o disposto no art. 514.º do Código de Processo Penal. Notifique também o parecer do Ministério Público. Lisboa, 08 de Abril de 2026, (elaborado pelo 1.º signatário e revisto) João Bártolo Hermengarda do Valle-Frias Ana Guerreiro da Silva _______________________________________________________ 1. Cf Ac. do TC n.º 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197 2. Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006. |